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norma nº 71/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1950
Date 1950-06-01
EmentaARTIGO 1* - SERÁ APREENDIDO E RECOLHIDO AO DEPÓSITO MUNICIPAL TODO O ANIMAL SOLTO EM LAGARES PÚBLICOS E ACESSÍVEIS AO PÚBLICO INCORRENDO O PROPRIETÁRIO NA MULTA DE CR$ 10,00 ALAM DAS DESPESAS PREVISTAS NESTA LEI .
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
- ESTADO DE SÃO PAULO
E]
LEI Nº 7), DE 1º DE JUNHO DE 1950 .
w Lo rapa. Ro Pra Po, n
Kia tire Pisquais do ardíiro + peter do s5/64 .
EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de
São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc.,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a
» 2E9/ EG
seguinte
LEI:
Artigo 1º - Será apreendido e recolhido ao depósito municipal
todo o animal solto em lúgares públicos é acessíveis ao público incor-
rendo o proprietário na multa de G$ 10,00 além das despesas previstas
nesta lei .
Artigo 2º - Haverá no depósiXo múqicipal um livro onde serão
registrados os animaes apreendidos 4 com/fenção do dia, local e hora —
da apreensão, raça, sexo, pêlo, côr & outros sinais característicos
identificadoress
Artigo 3º - Dentzô do praxo de 72 horas após a apreensão, po-
derão os proprietários rar os animaes recolhidos ao depósito munici
pal, desde que provem
de apreensão ou dq depósito .
sível q sofrimento
Vá 4 2º - Os outros animaes apreendidos e os cães de elevado cus
toserão vendidos em hasta pública, depois de decorrido o prazo estabele
Do fotal apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de aprer
deposito e deduzirá a multa correspondente, pondo à disposiçãc
ensao
do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar do costume, quan-
to aquele não for conhecido, e pelo prazo de 5 (treis) meses, a impor-
tancia restante .«
Artigo 4º - O animal portador de molestia contagiosa ou re-
pugnante será sacrificado imediatamente .«
5 Único - As autoridades se documentarão previamente com ates
tado por um veterinário, quando o animal for portador de molestia cons
tagiosa ou repugnante .
Artigo 5º - Os cães poderão ser licenciados mediante matrícu-
las, com exceção das femeas que ficam proibidas de serem Jicenciadas .
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
-2-
5 Primeiro - A matrícula de cães será feita na Tesou-
raria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de 0$ 30,00 (trinta
cruzeiros) em qualquer época do ano, à do atestado de vacinação ante-rá-
bica fornecido por um vererinário, dévendo constar do registro o seguin-
te:
a) - número de ordem da apreensão
b) - nome e residência do proprietário
ec) —- nome, raça, pêlo, côr e outros sinais característi
cos do animal .
5 Segundo - Como prova de matrícula, a Prefeitura for-
necerá uma placa de metal, da qual constarão o número de ordem e o ano a
que se referir e que será colocada na coléixa que o cão deverá trazer -
permanentemente para ser respeitado p9 écà ização .
erdido todo cão, mesmo licenciado
que for encontrado causando danosNou escê
sujeito às despesas de epresgção SN,
Artigo 64
50,00) os próprietários:
$ Terceira - Será ap
dalos, ficando o proprietário
erão multados em cinquenta cruzeiros (Gb.
94 caes pertubarem o sossêgo público, desde -
que dentro de 24 horas, cúntadas da intimação, não hajam tomado as provi
dências reclama .
8 o — A infração referida nêste artigo deverá ser —
comprovada com à assimátura de auto de multa, no mínimo de dois visinhos.,
tigo 7º - Os animaes que penetrarem ém propriedades
aneis quanão estas possuirem divisas bem construidas (cercas, muros etc
sendo eoraosadãos pelos proprietários das mesmas poderão ser encaminhados
para o sito municipal. AÍ ficarão sujeitos às penas desta lei inclu-
sive à indenização dos prejuizos sofridos pelos donos das propriedades -
prejudicadas .
$ Único - A apreensão de animaes nêste caso, será feita
na presença de duas testemunhas idôneas, no mínimo, quando não seja fei-
ta por fiscais municipais «
Artigo 8º - As disposições dos artigos 1º,3º,49 e 7º
referem-se também aos perímetros sub-urbano e rural .
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 1º de Ju-
lho de 1950 .
A.) - João Baptista de Almeida Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL .

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