| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1950 |
| Date | 1950-06-01 |
| Ementa | ARTIGO 1* - SERÁ APREENDIDO E RECOLHIDO AO DEPÓSITO MUNICIPAL TODO O ANIMAL SOLTO EM LAGARES PÚBLICOS E ACESSÍVEIS AO PÚBLICO INCORRENDO O PROPRIETÁRIO NA MULTA DE CR$ 10,00 ALAM DAS DESPESAS PREVISTAS NESTA LEI . |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA - ESTADO DE SÃO PAULO E] LEI Nº 7), DE 1º DE JUNHO DE 1950 . w Lo rapa. Ro Pra Po, n Kia tire Pisquais do ardíiro + peter do s5/64 . EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc., FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a » 2E9/ EG seguinte LEI: Artigo 1º - Será apreendido e recolhido ao depósito municipal todo o animal solto em lúgares públicos é acessíveis ao público incor- rendo o proprietário na multa de G$ 10,00 além das despesas previstas nesta lei . Artigo 2º - Haverá no depósiXo múqicipal um livro onde serão registrados os animaes apreendidos 4 com/fenção do dia, local e hora — da apreensão, raça, sexo, pêlo, côr & outros sinais característicos identificadoress Artigo 3º - Dentzô do praxo de 72 horas após a apreensão, po- derão os proprietários rar os animaes recolhidos ao depósito munici pal, desde que provem de apreensão ou dq depósito . sível q sofrimento Vá 4 2º - Os outros animaes apreendidos e os cães de elevado cus toserão vendidos em hasta pública, depois de decorrido o prazo estabele Do fotal apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de aprer deposito e deduzirá a multa correspondente, pondo à disposiçãc ensao do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar do costume, quan- to aquele não for conhecido, e pelo prazo de 5 (treis) meses, a impor- tancia restante .« Artigo 4º - O animal portador de molestia contagiosa ou re- pugnante será sacrificado imediatamente .« 5 Único - As autoridades se documentarão previamente com ates tado por um veterinário, quando o animal for portador de molestia cons tagiosa ou repugnante . Artigo 5º - Os cães poderão ser licenciados mediante matrícu- las, com exceção das femeas que ficam proibidas de serem Jicenciadas . PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO -2- 5 Primeiro - A matrícula de cães será feita na Tesou- raria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de 0$ 30,00 (trinta cruzeiros) em qualquer época do ano, à do atestado de vacinação ante-rá- bica fornecido por um vererinário, dévendo constar do registro o seguin- te: a) - número de ordem da apreensão b) - nome e residência do proprietário ec) —- nome, raça, pêlo, côr e outros sinais característi cos do animal . 5 Segundo - Como prova de matrícula, a Prefeitura for- necerá uma placa de metal, da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir e que será colocada na coléixa que o cão deverá trazer - permanentemente para ser respeitado p9 écà ização . erdido todo cão, mesmo licenciado que for encontrado causando danosNou escê sujeito às despesas de epresgção SN, Artigo 64 50,00) os próprietários: $ Terceira - Será ap dalos, ficando o proprietário erão multados em cinquenta cruzeiros (Gb. 94 caes pertubarem o sossêgo público, desde - que dentro de 24 horas, cúntadas da intimação, não hajam tomado as provi dências reclama . 8 o — A infração referida nêste artigo deverá ser — comprovada com à assimátura de auto de multa, no mínimo de dois visinhos., tigo 7º - Os animaes que penetrarem ém propriedades aneis quanão estas possuirem divisas bem construidas (cercas, muros etc sendo eoraosadãos pelos proprietários das mesmas poderão ser encaminhados para o sito municipal. AÍ ficarão sujeitos às penas desta lei inclu- sive à indenização dos prejuizos sofridos pelos donos das propriedades - prejudicadas . $ Único - A apreensão de animaes nêste caso, será feita na presença de duas testemunhas idôneas, no mínimo, quando não seja fei- ta por fiscais municipais « Artigo 8º - As disposições dos artigos 1º,3º,49 e 7º referem-se também aos perímetros sub-urbano e rural . Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 1º de Ju- lho de 1950 . A.) - João Baptista de Almeida Barbosa PREFEITO MUNICIPAL .