| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1950 |
| Date | 1950-08-10 |
| Ementa | ARTIGO 1º - FICA CONCEDIDO A TODAS AS INDÚSTRIAS QUE SE ESTABELECEREM NESTA CIDADE, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DESTA LEI, UM ABATIMENTO DE 50% (CINCOENTA) NOS IMPOSTOS DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES PELO PRAZO A SABER: |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO D A BOA VISTA ESTADO DE SAO PAULO I E I N» 77. DE 10 DE AS0ST0 DE 1950 . EU, J0Ã"0 BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc , FAÇO saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte LE I :- Artigo 1* - Fica concedido a todas as Indiístrias que se estabelecerem nesta cidade, a partir da promulgação desta lei, um abatimento de 50$ (cincoenta) nos impçeíoS^de Indústrias e Profissões pelo prazo a saber I - De cinco (5) anos para ~èté industrias com o capital superior a &# 50.000,00 até Q#. 500.000,Ov>; (10) dez anos para as industrias de capital superior a G$r\500.000,00 . Artigo 28 - Para gomarem das vantagens previstas no artigo ie, item I, desta leiNas^ndiÍBtrias deverão possuir o seu capital re gistrado nas repartições\competentes . Artiáo 3 8 \ 0 prazo previsto no artigo 1* começará a ser contado da inslíálação da/indústria interessada, uma vez satisfeitas as - exigências des^a Xe Artigo 4* - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . prefeitura Municipal de Sao João da Boa Vista, 10 de agosto de mil novecentos e cinquenta (1950). A.) - João Baptista de Almeida Barbosa PREFEITO MUNICIPAL .