| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1950 |
| Date | 1950-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA A VENDA DO MATERIAL DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÔNIBUS E ESTABELECESSÁO PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTO-ÕNIBUS . |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO “ LEI Nº 88, DE 19 DEDEZEMBRO DE 1950 . Autoriza a venda do material do Serviço Mu- nicipal de Ônibus e estabelecessão para o transporte e E oletivo de passageiros por meio de auto-ônibus .--— EU, JOÃO BAPTISTA DE LAMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etes, FAÇO SATER que a Câmara Municipal decretou e eu promulga a se guinte LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municidal autorizada a vender ao SR. JOSÉ MARINGOLLO ou à Sociedade que Êste organizar para tal fim, sendo o seu principal sócio, todo o material do SERVIÇO MUNICIPAL DE ONIBUS, de acórdão com a concorrência pública realizagéde pelo preço da sua proposta apresentada na mesma concorrência em daté R7 de novembro de 1950 . Artigo 2º - Fica concedido ho ST. José Maringolo ou à empresa que êste organizar e da qual será o prinfipal sócio, o direito de explo- rar, com exclúsividade, o serviço de trandporte coletivo de passageiros, por meio dê auto-ônibus, nos perímetxos urbano e suburbano dêste Municí- pio, pelo prazo de 10 (dez) s a ir da vigência desta lei . cessão é feita para a linha atualmente exis Municipal de Onibus e mais outras que devam efeitura Municipal, "ad-referendum" da Câmara Artigo 3º - tente explorada pelo Servá; ser creadas a critério da transporte em &rô etos ou bairros não previstos pela Prefeitura e não ex- elo cone Bionário, mas terá preferência para essa exploração - o faça nas mesmas condições propostas pelos outros interessados. os mesmos “ara outras linhas a serem creadas em ratos por percursos - que correspondam, em distância e tempo, ao primeiro já existente . 3 1º - Os preços das passagens do serviço explorado pelo con- cessionário. poderão ser revistos após cada ano de serviço prestado, os - quais serão detidamente estudados a requerimento do interessado ou por de liberação dos poderes Municipais, podendo ser, nessas revisões, aumentados ou diminuidos os respectivos preços, mediante provas exuberantes e que fi- carão a juizo da Prefeitura, "ad-referendum" da Câmara Municipal, tendo-se em vista o interesse público e a justa compensação do concessionário na — exploração do Serviço . 22º - As provas que autorizarão qualquer alteração de preços nas condições previstas no $ anterior poderao ser as relativas ao aumentc ou diminuição do custo geral de vida, do preço dos materiais, ou quaisquel exigências “ge ordem legal que venham” onerar ou favorecer o concessionário, ártigo 5º - A Prefeitura Municipal fica com o direito de encam- pação do serviço explorado pelo concessionário e de todo o seu material, ho fimão prazo estipulado no art. 2º, pagando o seu valor mediante avalis ção judicial . PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO -2- Artigo 6º — É facultada ao concessionário a transferência dessa concessão e do respectivo contrato para terceiros, desde que essa transferência seja autorizada.pela Prefeitura e Câmara Municival, verifi cada a idoneidade e capacidade da firma individual ou coletiva que se = propuzer a receber essa transferência . 5 Único - Em caso de ser requerida a transferência de que - trata êste artigo, poderá também a Municipalidade encampar todo o serviço em igualdade de condições propostas pelo outro pretendente, uma vez que a transferência seja julgada possivel pelas condições exigidas pelo mesmo ar tigo . Artigo 7º - Independentemente de qualquer outro melhoramento, a emprêsa concessionária obriga-se a por, em funcionamento ininterrupto, das 6,30 horas às 22,30 horas, diáriamente, dois carros no trajeto atual- mente "Feito pelo Onibus municipal, a partir de 1 de janeiro de 1951, e um carro em outra linha que se fundará, a parti de 2 de julho de 1951. Artigo 8º - Q concessionárid Abrigado a adquirir um car ro novo até o fim do corrente ano, com Wn píazo de tolerância de mais 307 (trinta) dias em caráter excepcional, e Mis outro carro novo dentro do — prazo de 6 (seis) méses da assinatixa do Cd já em serviçõ, independente de marca Artigo 9º - O ofhicoysionário fica obrigado a manter sempre - um número de carros sufici pára as linhas que estiverem em circulação, de acôrdo com as exigências. interesse público, conservando também um ou mais carros de reserva paravás respectivas substituições . > ue violar o contrato previsto no arti- go 11º, no todo & “ficar sujeita à multa de G$.100.000,00 (cem mil cruzeiros), apurados judicia. ção ou Vnfraço ao contrato sejam de tal monta que importem em sua resci= d cisão judicial . Artigo 11º - O contrato a ser assinado entre o concessionário e a Prefeitura Municipal deverá estar lavrado e assinado np prazo máximo de 15 (quinze) dias da vigência desta lei, devendo obedecer às condições estipuladas pela concessão e pelas normas "serais de direito . Artigo 12º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a regula- mentar a presente lei para a sua fiél execução, no que seja necessário, não contrariando as condições gerais aqui estabelecidas . Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário . Prefeitura Munkcipal de São João da Boa Vista, 19 de dezembro de 1950 . A.) - João Baptista de Almeida Barbósa PREFEITO MUNICIPAL .«