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norma nº 88/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1950
Date 1950-12-19
EmentaAUTORIZA A VENDA DO MATERIAL DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÔNIBUS E ESTABELECESSÁO PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTO-ÕNIBUS .
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
“
LEI Nº 88, DE 19 DEDEZEMBRO DE 1950 .
Autoriza a venda do material do Serviço Mu-
nicipal de Ônibus e estabelecessão para o transporte
e E
oletivo de passageiros por meio de auto-ônibus .--—
EU, JOÃO BAPTISTA DE LAMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de
São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etes,
FAÇO SATER que a Câmara Municipal decretou e eu promulga a se
guinte
LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municidal autorizada a vender ao
SR. JOSÉ MARINGOLLO ou à Sociedade que Êste organizar para tal fim, sendo
o seu principal sócio, todo o material do SERVIÇO MUNICIPAL DE ONIBUS, de
acórdão com a concorrência pública realizagéde pelo preço da sua proposta
apresentada na mesma concorrência em daté R7 de novembro de 1950 .
Artigo 2º - Fica concedido ho ST. José Maringolo ou à empresa
que êste organizar e da qual será o prinfipal sócio, o direito de explo-
rar, com exclúsividade, o serviço de trandporte coletivo de passageiros,
por meio dê auto-ônibus, nos perímetxos urbano e suburbano dêste Municí-
pio, pelo prazo de 10 (dez) s a ir da vigência desta lei .
cessão é feita para a linha atualmente exis
Municipal de Onibus e mais outras que devam
efeitura Municipal, "ad-referendum" da Câmara
Artigo 3º -
tente explorada pelo Servá;
ser creadas a critério da
transporte em &rô etos ou bairros não previstos pela Prefeitura e não ex-
elo cone Bionário, mas terá preferência para essa exploração -
o faça nas mesmas condições propostas pelos outros interessados.
os mesmos “ara outras linhas a serem creadas em ratos por percursos -
que correspondam, em distância e tempo, ao primeiro já existente .
3 1º - Os preços das passagens do serviço explorado pelo con-
cessionário. poderão ser revistos após cada ano de serviço prestado, os -
quais serão detidamente estudados a requerimento do interessado ou por de
liberação dos poderes Municipais, podendo ser, nessas revisões, aumentados
ou diminuidos os respectivos preços, mediante provas exuberantes e que fi-
carão a juizo da Prefeitura, "ad-referendum" da Câmara Municipal, tendo-se
em vista o interesse público e a justa compensação do concessionário na —
exploração do Serviço .
22º - As provas que autorizarão qualquer alteração de preços
nas condições previstas no $ anterior poderao ser as relativas ao aumentc
ou diminuição do custo geral de vida, do preço dos materiais, ou quaisquel
exigências “ge ordem legal que venham” onerar ou favorecer o concessionário,
ártigo 5º - A Prefeitura Municipal fica com o direito de encam-
pação do serviço explorado pelo concessionário e de todo o seu material,
ho fimão prazo estipulado no art. 2º, pagando o seu valor mediante avalis
ção judicial .
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
-2-
Artigo 6º — É facultada ao concessionário a transferência
dessa concessão e do respectivo contrato para terceiros, desde que essa
transferência seja autorizada.pela Prefeitura e Câmara Municival, verifi
cada a idoneidade e capacidade da firma individual ou coletiva que se =
propuzer a receber essa transferência .
5 Único - Em caso de ser requerida a transferência de que -
trata êste artigo, poderá também a Municipalidade encampar todo o serviço
em igualdade de condições propostas pelo outro pretendente, uma vez que a
transferência seja julgada possivel pelas condições exigidas pelo mesmo ar
tigo .
Artigo 7º - Independentemente de qualquer outro melhoramento,
a emprêsa concessionária obriga-se a por, em funcionamento ininterrupto,
das 6,30 horas às 22,30 horas, diáriamente, dois carros no trajeto atual-
mente "Feito pelo Onibus municipal, a partir de 1 de janeiro de 1951, e um
carro em outra linha que se fundará, a parti de 2 de julho de 1951.
Artigo 8º - Q concessionárid Abrigado a adquirir um car
ro novo até o fim do corrente ano, com Wn píazo de tolerância de mais 307
(trinta) dias em caráter excepcional, e Mis outro carro novo dentro do —
prazo de 6 (seis) méses da assinatixa do Cd
já em serviçõ, independente de marca
Artigo 9º - O ofhicoysionário fica obrigado a manter sempre -
um número de carros sufici pára as linhas que estiverem em circulação,
de acôrdo com as exigências. interesse público, conservando também um ou
mais carros de reserva paravás respectivas substituições .
> ue violar o contrato previsto no arti-
go 11º, no todo & “ficar sujeita à multa de G$.100.000,00 (cem
mil cruzeiros),
apurados judicia.
ção ou Vnfraço ao contrato sejam de tal monta que importem em sua resci=
d cisão judicial .
Artigo 11º - O contrato a ser assinado entre o concessionário
e a Prefeitura Municipal deverá estar lavrado e assinado np prazo máximo
de 15 (quinze) dias da vigência desta lei, devendo obedecer às condições
estipuladas pela concessão e pelas normas "serais de direito .
Artigo 12º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a regula-
mentar a presente lei para a sua fiél execução, no que seja necessário, não
contrariando as condições gerais aqui estabelecidas .
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura Munkcipal de São João da Boa Vista, 19 de dezembro
de 1950 .
A.) - João Baptista de Almeida Barbósa
PREFEITO MUNICIPAL .«

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