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norma nº 158/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 1953
Date 1953-01-09
EmentaHAVERÁ, ANUALMENTE, UM CONCURSO DE INGRESSO E REINGRESSO NO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO, PARA O QUAL, NO MÊS DE JANEIRO, A PREFEITURA MUNICIPAL PUBLICARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS.
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Artigo 1º — Haverá, anualmente, un concurso de ingresso e reingresso
no magistério primário, para o qual, no mês de janeiro, a Prefeitura !unici-
pal publicará edital de vonsbcação de candidatos.
5 1º - As ingcrições seo feitas durante 1Q dias consecutivos na Secre
taria da Prefeituras
8 2º — As escola e classes vagas serão oferedidas aos candidatos, em
chamada geral, obedecida a sua classificação na ordem decrescente dos pontos
obtidos. . ,
5 3º .. Dentro de 3 dias após o encerramento das inscrições, o Preísito
Municipal meteráx remeterá os processos à Comissão & Concursos
Artigo 2º - Para a formação dos pontos de cada candic iato concorrerão
os Seguintes elementos:
- Tempo de exercicio.
s - Como professor substituto dc escola municijal urbana - 9 pontos
por mês;
b) - Como professor substituto de escola estadual de segundo est tágio
12 pontos por mês: .
c) - Como professor substituto de escola estadual ou municipal rurais,
de primeiro estágio 30 pontos, por mês;
à) - Como professor em cursos de alíabetização de adultos 1 ponto para
cada setenta dias de trabalho do professor, e mais w 1 ponto para cada grupo
de 15 alunos promovidos, aproximados os caleulos até décimos, sendo que asse-
somas désses 2 coeficianteg dará o total de pontos do candidatos
II - Numero de enos gompletos, até o maximo de 10 da data da formatura a”
até a do concurso, corr esfqndende a cada ano 10 pontos.
III - Média geral do iasplofta, calculada com aproximação até décimos e di
vididá por 2.
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IV - Média geral com aproximação até décimos, dasnotas obtidas em
psicokesja e pedagogia, multiplicada por quatro (4).
Artigo 3º - Os dias de licença concedida à gestante, substituto efeti-
va ou professora interina de unidade escolar são considerados como tempo de
efetivo exercicio para os íins de nº I do artigo anterior.
Artigo 4º - Os candidatos deverão requerer sua inscrição no concurso
com os seguintes documentos
I - Nos casos de insresso
a) - atestado de exercicio passado pela autoridade competente e visado
pelo Inspector do Bnsino;
b) pública-forma do diploma;
c) certificado da média geral das notas obticas quando ésse dado não
constar do Giploma;
à) laudo de inspeção de saúde fornecido pelo Centro de Saúde local;
e) boletim fornecido por qualquer Delegacia de Ensino, com o "visto"
da parte interessada, contendo os gados exigidos pelo artigo 28;
f) certidão de registro de nascimento, quando a respectiva data não
constar do diploma;.
g) declaração firmada pelo Inspetor do Znsino de que o candidato exi-
biu prova de quitação com o Serviço ililitar, quando se trutar de pessha do se
xo masculino. e
II - Nos casos de reingresso
a) ficha do exercicio como professor efetivo fornecida pela repartição
Competente ou atestaão de exercicio no magistério como substituta efetiva ou
interina, visados pelo Inspetor de Insino.
, *) pública-forma do dipldua;
c) certificado da média geral das notas obtidas quando êsse dad não
constar do diploma;
e
à) laudo de inspeção de saúde fornecido pelo Centro de Saúde &o Iuni-
cipio; ,
e) atestado fornecido nela Secretaria da Prefcitura, que prova não ter
sido o candidato, salvo a pedido, exonerado do cargo;
£) boletim fornecido por qualquer Delegacia de Ensino, com “visto” da
parte interessada, contendo os dados exigidos pelo artigo”,
g) certidão do registro de nascimento;
h) declaração firmada pelo Inspetor do Ensino “de que o candidato exi-
biu provalix de quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de pessoa do
sexo masculino,
(segue)
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Artigo 5º - Não poderão imgrased* no magistério os professores:
a) em meios d> dezoito e mais de quarenta e cinco anas de ifada
b) os estrangeiros.
5 único - Poderão inscrever-se no concurso para o reingresso aos pro-
fessores com mais de 45 anos e até 58 anos de idade, uma vez que, descontado
de sua idade o numero de anos de efetivo exercicio no magistério resulte di-
ferença de 45 ou numero menor.
Artigo 6º - Sô poderão concorrer ao preximento das vagas Os diplomados
pelo Cursa de Formação de ProfessoresPrimários das Escolas Normais do Jlstaão e
os professores àqueles equiparados.
Artigo 7º - Para as nomeações que se farão em carater efetivo a Comis-
são de foncurso fará a classificação dos(incristo3 digo - inscritos ma ordem
decrescente dos pontos: obtidos, e chamá-los-á nessa drdem para escolha de va-
gas que lhes convierom dentre as unidades vagas. .
$ único - im caso dr empate terá precedência na classificação o candi-
dato mais idoso.
Artigo Bº - Ao aluno do Colégio Zstadual e “Escola Nomal “Coronel cri;
tiano Osório de Oliveira", desta cidade, cue se diplomar com a mais alta médi
nó curso profissional de formação de professores e desde que seja igual ou sy
perior a 90, será garantida a nomeação, indrpendentemente de concurso.
S único - Gozará dos Gireitos prelerênciais de que trata o artigo 8º
o aluno colocado em sersundo lu;zr, que adquirir tambem média superior a noven
ta caso o primeiro colocado desista do direito de escolhas.
artigo 9º - Gozará dos direitos pref.renciais de que trata o artigo 8º
o aluno que requere: sua nomeação nara qualq.er das unidades vagas dentro do
prazo de 10 dias de que trata o 5 1º do artigo 1º da presente lei.
Artigo 18º- Os candidatos classificados em concurso e não aproveitados
em virtude de falta de vagas, terão x eferência, na ordem da classificação, E
para o preenchimento como substituto das vagas que ocorreram entre um ce outro
concurso ..
Artigo 11º - antes do concurso de ingresso e reingresso de que cogitã
esta lei, a Prefeitura Municipal publicará edital, pelo prazo de 8 dias, eon-
vidando os professores já pertecentes ao quadro, para concrmso de remoção afi
de preencherem as gx vag:s existentes.
8 1º - Prevalecerão para a remoção as mesmas condições para contagem é
pontos estabelecidas por esta lei, para o ingresso ou reingresso assim como
para a classificação, afim de poderem os candidatos à remoção escolher as no-
vas cadeiras.
(segue)
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$ 2º - O concmso d: remoção será julgado pela mesmaz Comissão oreada
por esta lei, devendo seu julgamento e escolha das candidatas estar terminados
dentro de 10 dias após o encerramento do prazo que estabelece o artigo 11º,
cabendo 5 dias para a Comissão deliberar e igual prazo para os candidatos es-
colherem as unidades que desejam preencher.
Artigo 12º - As unidades escolares atualinente regidas em carater inte-
rinocontinuarão nêsse mesmo estado, facultando-se, todavia, aos seus ocupan=
tes a inscrição em concuros para ingresso efetivo no mazistério municipal, sem
prejuizo àa interinidade em que se encontrem no caso à2 não conseguirem classi
ficag"o para nomeação.
Artigo 13º - A Comissão de Concuro s:rá constituida do Inspetor Isco-
lar , que a oresidira e 2 Vereadores com eretivo exercício no Legislativo.e no
meados pelo Presidente da Câmara.
S$ Único - Os trabalhos da Comissão de Concurso ssrão sectariados pe-
lo próvrio Secretário da Prefciture Junicipal, a cuja guarda £icarão cntrezues
os livros, documentos :: demais vapcis constitutivos do arquivos,
Artico 14º - Depois da »romulgação dusta 1ºi fica vedada a nomeação in
terina para cargo de »rofessor das escolas municipais, salvo no caso de esco-
las recem-creedas por lei ou na hipótese de ::ão haver candidato nos concursos
abertos, quando vod:ra o Prefeito Municipal contratar professor por prazo de-
terminado ate à abertrua de novo concurso.
Artigo 15º - Os casos omisos da vresunte lei s:rão resolvidos pela €o-
missão de Concursos em harmonia com as lois cue regem o ensino estadual.
artigo 16º - sta lei entrará om vigor na data de sua publicação, revo
gadas as Gisposições em cntrario. Sala das Sessões, 9 de janeiro de 19553.
RIAA IEIEIE
/ -L3I Nº 159, de 31 de itarço do 1953
Artigo 1º - Nenhum impocto ou taxa será majorado, no corrente exoreí-
cio, salvo nos casos de revisão, em que, entretantog s aumento não voderé ultr.
passar a 20%. ,
5 Único - Os contribuintes cue já tiverem pago im»osto ou taxa no cor-
rente exercício com excesso do limite estabelecido na resunte lei, torão di-
reito a Gevolução imediata do que dem:is tiverem pago ou à compensação em fu-
turos paçam:ntos a s:r feitos d:niro do mesmo exercício.
ar.igo 2º — sta lei entrará em vigor na data de sua vublica,ão revoga
das as disposições em conirário.
Sala das Sessões, 31 de mar,o de 1953
IRIA
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