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norma nº 159/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 1953
Date 1953-03-31
Ementa NENHUM IMPOSTO OU TAXA SERÁ MAJORADO, NO CORRENTE EXERCÍCIO , SALVO NOS CASOS DE REVISÃO, EM QUE, ENTRETANTO, O AUMENTO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A 20%.
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Pag. 101 
§ 2 a
 - 0 concnnso da remoção será julgado pela mesmas Comissão oreada 
por esta lei , devendo seu julgamento e escolha das candidatas estar terminados 
dentro de 10 dias após o encerramento do prazo que estabelece o artigo 11 a
, 
cabendo í> dias para a Comissão deliberar e igual prazo para os Candidatos es￾colherem as unidades que desejam preencher. 
Artigo 12a
 - As unidades escolares atualmente regidas em caráter inte￾rinocontinuarao nesse mesmo estado, facultando-se, todavia, aos seus ocupan￾tes a inscrição em concuros para ingresso efetivo no magistério municipal, sem 
prejuizo da interinidade em que se encontrem no caso do não conseguirem classi 
ficaç~o para nomeação. 
Artigo 13a
 - A Comissão do Concuro s:vk constituída do Inspetor Esco￾la r , que a presidirá o 2 Vereadores com efetivo exercício no Legislativo- e no 
meados pelo Presidente da Câmara. 
5 Único - Os trabalhos da Comissão de Concurso sarão secretariados pe￾l o próprio Secretário da Prefeitura Municipal, a cuja guarda ficarão entregues 
os livros, documentos :„< demais papeis constitutivos do arquivo. 
Artito o 14a
 - Depois da promulgação dosta le i fic a vedada a nomeação in 
terina para cargo de -xrofessor das escolas municipais, salvo no caso de esco￾las recem-creadas por le i ou na hipótese de i,ão haver candidato nos concursos 
abertos, quando ">od;ra o Prefeito Municipal contratar professor por prazo de￾terminado ate à ab.írtrua de novo concurso. 
Artigo 15B
 - Os casos omisos da ,res..nte le i s ?rão resolvidos pela Co￾missão de Concursos em harmonia com as 1ois rue regem o ensino estadual. 
Artigo 16a
 - Esta le i entrará ,m vigor na data de sua publicarão, revo 
gadas as disposições em cmtrario. Sala das Sessões, 9 ds janeiro de 1953. 
, #*#***#* 
LEI Na
 159, de 31 de Ilarço do 1953 
Artigo I a
 - ílenhum impocto ou taxa será majorado, no corrente exercí￾cio , salvo nos casos de revisão, em que, entretanto»» • aumento não poderá ultr. 
passar a 20Ç5. 
5 Único - os contribuintes que já tiverem pago imposto ou taxa no cor￾rente exercício com e;:cesso do limite estabelecido na xes..'nte lei , torão di￾reito a devolução imediata do que domis tiverem pago ou à compensação em fu￾turos pagamentos a s;r feitos dontro do mesmo exercício. 
Ar„igo 2a
 - Esta le i entrará em vigor na data de sua publicarão revoga 
das as disposições em contrário. 
Sala das Sessões^ 31 de mar^o de 1953 
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