| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 1955 |
| Date | 1955-07-20 |
| Ementa | ARTIGO 1º - FICA A PREFEITURA MUNICIPAL AUTORIZADA A DISPENDER A SOMA DE CR$ 20.000,00, SUPLEMENTADA SE PRECISO, PARA PROCEDER A IMEDIATOS SERVIÇOS DE DEFESA SANITÁRIA NA VILA SÃO JOSÉ, NO BAIRRO DO SANTO ANTONIO, COMO SEJAM PRIVADAS E FOSSAS. |
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Artigo 1« - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispenàer a soma do OrS 20.000,00, suplementada se preciso, para proceder a imediatos serviços de defesa sanitária na Vila São José, no bairro do Santo Antonio, como sejam privadas e fossas. Artigo 2* - A desoesa prevista nesta lei será coberta pela verba "Ever tuais". Artigo 3* - Esta lol entrar; em vigor na data de sua publicação, ..revogadas as disposições em contrário. Sala das Sesoõaa, 20 do julho de 19">S. y LEI H" 210 Artigo 1« - As taxas sobre execugão de calçamentos e colocação de - meios-fio3 e sargetas, já estabelecidas por leis municipais, serão cobradas pela Prefeitura Municipal em quatro pr.íst^gões .anuais iguais, com um acréscimo de 8% ao ano o total em débito, que se considera incorporado à respectiva taxa. i lfi - A primeira pre.3tação será cobrada logo depôs de concluído cada quarteirão ou porção média de mil metros quadrados de via pública calçada. § 2 B - As domais prestações serão cobradas nas épocas próprias de cas da ano, previstas em leis anteriores. § 3 a - 0 contribuinte que não pagar até 60 dias depois de recebido o aviso para a primeira prestação, e as demais nas épocas pravistas no S 2 a , fica sujeito a multa do 10'í sobro cada prestação já vencida. 3 4 a - As prestações vencidas e não pa>-;as serão lan,adas da divida at: va municipal e cobradas executivamente logo no inicio do exercido seguinte. § «5« - Os contribuintes que pagarem a taxa integral na época do prime: ra prestação, gozarão do um desconto de 1<#. sobro o total da cada contribuinte exclusive o acréscimo previsto no artigo 1*. § 6a - Os que optarem pelo pagamento om quatro prestações ãupoâerão amortizar totalmente o aau deboto, juntamente com qualquer das prestações a pa. tir da segunda, uoscontando-se o acréscimo de 8S ao ano. Artigo 2° - Os propr iotários que nsúmra i requerimentos pedindo a pavimentarão ou calçaaento das vias fronteiriças às soas propriedades, ou a i co locação de meio-fio e sorgota, pagarão as taxas respectivas integrais , do uma só vez, até 30 dia3 depois de recebidos os avisos expedi los pela Preíeitura, ou do notificados^ed) por edital quando não sejam encontrados, sob pena de ficarem sujeitos ao executivo fiscal com o acréscimo de lOfó, o qual terá imeiir to desde que no requerimento conste que se comprometeu àquele pagamento. (segue)