| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1955 |
| Date | 1955-07-20 |
| Ementa | ARTIGO 1º - AS TAXAS SOBRE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTOS E COLOCAÇÃO DE - MEIOS-FIOS E SARJETAS, JÁ ESTABELECIDAS POR LEIS MUNICIPAIS, SERÃO COBRADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL EM QUATRO PRESTAÇÕES ANUAIS IGUAIS, COM UM ACRÉSCIMO DE 8% AO ANO O TOTAL EM DÉBITO, QUE SE CONSIDERA INCORPORADO À RESPECTIVA TAXA. |
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e Pag. 127 LEI Nº 209 Artigo 1º - Zica a Prefeitura Municipal autorizada a Jispender a sôma Je Cri 20.000,00, suplementada se preciso, pºra proceder a imediatos serviços Je defesa sanitária na Vil2 São José, no bairro do Janto Antonio, como sejam privadas e fossas. Artigo 2º - A desvesa prevista nesta lei será coberta pela verba "Ever tuais", Artigo 3º - Esta lei entrarí em viçor na data de sua publicação, ..ce- vogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões, 20 de julho de 1955. VA LEI Nº 210 Artigo 1º - As taxas sôbre exccução de calçamentos e colocução de - meios-fios e sargetas, ji estabêtecidas por leis municipais, serão cobradas pe- la Prefeitura Municipal em quatro prestações onuais iguais, com um acréscimo de 8% ao ano o totol em débito, que se considera incornorado à respectiva taxa. $ 1º - A primeira prestação será cobrada logo Jpos de concluido cada quartettão ou porção média de mil metros quadrados de viz pública calgada. 68 2º - As demais prestuções serão cobr=das nºs épocas próprias de car da ano, previstas em leis anteriores. $ 3º - O contribuinte que não pagar até 60 dias denois de recebido o aviso para a primeira prestação, e «s Conais nºs épocas provísias no $ 2º, fi- ca sujeito a multa dc 10% sóbro cada prestação já vencida, $ 4º — As prestações vencidas e n3o paras serão lan.adas da divida ati va municipal e cobradas executivimente logo no inicio do exercicio seguinte. 35º - Os contribuintes que pagarem a taxa integral na época da prima; ra prestação, gozarão de um desconto de 1%% sôbre o total de cad: contribuinte exclusive o acréscimo previsto no artigo 12, 8 6º - Os que optarem pelo prsmento em quatro vrestuções dxapoderão emortizar totalmente o sou debéto, juntomente com qualquer das prestações a pa tir da segunda, descontando-se o acréscimo de 83 20 ano. Artigo 2º - Os proprictários que astin-ram requerimentos pedindo a na vimentação ou calganento das vils fronteiriças às Bmas propricândes, ou a X cg locação de meio-fio e sargeta, pagarão as taxas respectivas integrais , de uma só vez, até 30 dias depois de recebidos os avisos expcdi los pela Prelcitura, ou dc notificadosged) por edital quando não sejam encontrados, sob pena de fi- carem sujeitos o executivo fiscal com o acréscimo de 10%, o qual terá ime li: to desde que no requerimento conste que se compremeteu àquele pasamento. (segue) Pag. 128 $ 2º - Os proprictários referidos nêste »rtigo gozarão do desconto de doz por cento sôbre à taxa que deverá caber a eada um, desde que depositem ante cipademente na tesourario municipcl, o que lhes competir, lentro do 20 dios - depois de chamados pela Prefeitura em vista do orçganento prévio feito. 6 2º - As obras nos condições do 8 1º dest: ortiço deverão estar con- cluiges no prazo de ecis meses depois à convididos os proprietórios paca o de posito. Artigo 3º — à Prefeitura unicipol fica obrigeda a executar a prrimen tação ou calgamento do cada quarteirão do vio pública, our colocação fe mios- : - x 4 a fios e sargetas, pela ordem d> entraá: do roqucrimento no protocolo, tola voz avem esses requerimentos que, pelo menos, doiz tergos dos prop e se comprometcrom ao pasamento nn forma Ea Artigo 4º - Os proprictírios co “penas possvom um2 cus” par” a sua moradia e vivam d: sau trabalho ou dos proventos dº aposentadoria ou inativi- dade, ficam com o direito do pa taxas do ar 1º om 6 prastrções onuai: e icucis, com um acréscimo do 6% 10 ajo, r>2 incorporado à respee + a 4 A” , 2 uz tiva toxa, e neo domzis condigous do crtino 1º e scns nanrcgrados. ártiso 5º - O disposio no orvico “v-se tombem nas pessõas que possuam apenas umus cris2, que, crmbora meg a tereciros, não sc ja rendimento sunerior à quinoatos er is, e s º destinon “o sou sustento e dos suas depenients data do sua oublicação, re- a Lei nº 162 de 12 dv Se- Ártico 6º — Ssiz Toi Artigo 1º - Rice José Maringolo & Cis. Ls , vos por meio de ônibus, & altor ros egos dis D Artiro 2º - A pariic do dotr do ssapgens por unidades, o prezo da passa- e Ed TA E a Smsta ” gen passara a ser de Cró “,00. À orpresa imitirá o manterá do nassos pro ce- colir ao preço de Cr$ 1,59, ig - Est> lei enirarí cm vigor na dota de sus publicação Artigo 5º Esto Leci entrar c gor na doijo d publicaç gadas 25 disposições em contrírio nã 2 o constantes do contrato entire a “iima Jos Haringolo & Cia Ltda. e a Prolcituc” Municipal, Salao dos Sessões, 17 lo outubrc de 1955. peace