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norma nº 210/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 1955
Date 1955-07-20
EmentaARTIGO 1º - AS TAXAS SOBRE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTOS E COLOCAÇÃO DE - MEIOS-FIOS E SARJETAS, JÁ ESTABELECIDAS POR LEIS MUNICIPAIS, SERÃO COBRADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL EM QUATRO PRESTAÇÕES ANUAIS IGUAIS, COM UM ACRÉSCIMO DE 8% AO ANO O TOTAL EM DÉBITO, QUE SE CONSIDERA INCORPORADO À RESPECTIVA TAXA.
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LEI Nº 209
Artigo 1º - Zica a Prefeitura Municipal autorizada a Jispender a sôma
Je Cri 20.000,00, suplementada se preciso, pºra proceder a imediatos serviços
Je defesa sanitária na Vil2 São José, no bairro do Janto Antonio, como sejam
privadas e fossas.
Artigo 2º - A desvesa prevista nesta lei será coberta pela verba "Ever
tuais",
Artigo 3º - Esta lei entrarí em viçor na data de sua publicação, ..ce-
vogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões, 20 de julho de 1955.
VA LEI Nº 210
Artigo 1º - As taxas sôbre exccução de calçamentos e colocução de -
meios-fios e sargetas, ji estabêtecidas por leis municipais, serão cobradas pe-
la Prefeitura Municipal em quatro prestações onuais iguais, com um acréscimo
de 8% ao ano o totol em débito, que se considera incornorado à respectiva taxa.
$ 1º - A primeira prestação será cobrada logo Jpos de concluido cada
quartettão ou porção média de mil metros quadrados de viz pública calgada.
68 2º - As demais prestuções serão cobr=das nºs épocas próprias de car
da ano, previstas em leis anteriores.
$ 3º - O contribuinte que não pagar até 60 dias denois de recebido o
aviso para a primeira prestação, e «s Conais nºs épocas provísias no $ 2º, fi-
ca sujeito a multa dc 10% sóbro cada prestação já vencida,
$ 4º — As prestações vencidas e n3o paras serão lan.adas da divida ati
va municipal e cobradas executivimente logo no inicio do exercicio seguinte.
35º - Os contribuintes que pagarem a taxa integral na época da prima;
ra prestação, gozarão de um desconto de 1%% sôbre o total de cad: contribuinte
exclusive o acréscimo previsto no artigo 12,
8 6º - Os que optarem pelo prsmento em quatro vrestuções dxapoderão
emortizar totalmente o sou debéto, juntomente com qualquer das prestações a pa
tir da segunda, descontando-se o acréscimo de 83 20 ano.
Artigo 2º - Os proprictários que astin-ram requerimentos pedindo a na
vimentação ou calganento das vils fronteiriças às Bmas propricândes, ou a X cg
locação de meio-fio e sargeta, pagarão as taxas respectivas integrais , de uma
só vez, até 30 dias depois de recebidos os avisos expcdi los pela Prelcitura,
ou dc notificadosged) por edital quando não sejam encontrados, sob pena de fi-
carem sujeitos o executivo fiscal com o acréscimo de 10%, o qual terá ime li:
to desde que no requerimento conste que se compremeteu àquele pasamento.
(segue)
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$ 2º - Os proprictários referidos nêste »rtigo gozarão do desconto de
doz por cento sôbre à taxa que deverá caber a eada um, desde que depositem ante
cipademente na tesourario municipcl, o que lhes competir, lentro do 20 dios -
depois de chamados pela Prefeitura em vista do orçganento prévio feito.
6 2º - As obras nos condições do 8 1º dest: ortiço deverão estar con-
cluiges no prazo de ecis meses depois à convididos os proprietórios paca o de
posito.
Artigo 3º — à Prefeitura unicipol fica obrigeda a executar a prrimen
tação ou calgamento do cada quarteirão do vio pública, our colocação fe mios-
: - x 4 a
fios e sargetas, pela ordem d> entraá: do roqucrimento no protocolo, tola voz
avem esses requerimentos
que, pelo menos, doiz tergos dos prop
e se comprometcrom ao pasamento nn forma Ea
Artigo 4º - Os proprictírios co “penas possvom um2 cus” par” a sua
moradia e vivam d: sau trabalho ou dos proventos dº aposentadoria ou inativi-
dade, ficam com o direito do pa
taxas do ar
1º om 6 prastrções onuai:
e icucis, com um acréscimo do 6% 10 ajo, r>2 incorporado à respee
+ a 4 A” , 2 uz
tiva toxa, e neo domzis condigous do crtino 1º e scns nanrcgrados.
ártiso 5º - O disposio no orvico “v-se tombem nas pessõas que
possuam apenas umus cris2, que, crmbora meg
a tereciros, não sc
ja rendimento sunerior à quinoatos er is, e s º destinon “o sou
sustento e dos suas depenients
data do sua oublicação, re-
a Lei nº 162 de 12 dv Se-
Ártico 6º — Ssiz Toi
Artigo 1º - Rice
José Maringolo & Cis. Ls ,
vos por meio de ônibus, & altor
ros egos dis D
Artiro 2º - A pariic do dotr do
ssapgens por unidades,
o prezo da passa-
e Ed TA E a Smsta ”
gen passara a ser de Cró “,00. À orpresa imitirá o manterá do nassos pro ce-
colir ao preço de Cr$ 1,59,
ig - Est> lei enirarí cm vigor na dota de sus publicação
Artigo 5º Esto Leci entrar c gor na doijo d publicaç
gadas 25 disposições em contrírio nã
2
o constantes do contrato entire a “iima Jos
Haringolo & Cia Ltda. e a Prolcituc” Municipal, Salao dos Sessões, 17 lo outubrc
de 1955.
peace

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