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norma nº 237/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 1956
Date 1956-05-16
EmentaARTIGO 1º - OS VENCIMENTOS DO FISCAL GERAL E DO CHEFE DA SEÇÃO _DE COMPRAS DE ALMIXARIFE, FICAM EQUIPARADAS DOS DEMAIS DE CHEFES DE SECÇÕES.
native_id497

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§ único - A in.eção do que trata esta lei computar-se-á da data em que 
a benefeciária prove a propriedade do imóvel, por escritura definitiva ou de 
compromisso, podendo a Prefeitura Municipal üuspender, desde logo qualquer co￾brança de impostos sobre o mesmo lançados. 
Artigo 2 8 - Est .1 lei entrará em vi ao:- na-data de sua publicagai, re￾vogadas as disposições eci contrário. Sala das Sessões, "í de maio de 19^6. 
****** 
LEI N» 236 
Cria o cargo de Chefe do Serviço Pessoal. 
Artigo 1 Q
 - Fica criado, no quadro de funcionários do Município,.o.-
cargo de "CHBEFE BO SERVIÇO P^oSOAL", com os vencimentos anuais de CrS .... 
40.320,00.( 
Artigo 2 Q
 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
correndo suas desaesas por conta da verba própria existente, 
artigo 3 s
 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Ses3Ões 
16 de maio de 19"a6. 
****** 
LSI N° 23? 
Artigo 1« - Os vencimentos do fiscal Geral e do Chefe da .cção _dc Com 
pras Àe Almixarife, ficam equiparadas aos demais de chefes de secções. 
Artigo 2 8 - Fica a Contadoria Municipal autorizada a promover a no cos. 
saria dotação, a qual será satisfeita com a verba prórpia do orçamento, suple￾mentado se necessário. 
Artigo 5 8 - Esta lai entrará om vigor na data de sua publicação, revç 
gadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 16 do maio de 19«>6. 
****** 
LEI M 8
 238 
Dispõe sobro crédito pa ra construção de doi 
obrisoa no Cemitério Municipal. 
Artigo l 4 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispondor no Ce￾mitério Municipal, a impostância de Cri. 100.000,00, na construção de dois abri 
gos. 
Artigo 2 9 - A construção dos abrigos de que trata esta lei será ofetu 
da durante o exercício do 19^7. 
Artigo 3a
 - Referidos obrigos serão construídos nosxlocais que melhor 
convenham ao interesse público. 
Artigo 4° - As desposas das a lei correrão por conta da verba própria 
do orçamento de 19^7. 

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