| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 1956 |
| Date | 1956-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 24 DE 6/11/1942 E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS |
| native_id | 515 |
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Kdl N° 249 Dispõe/ sobre a revogação do decreto-lei n* 24 do 6/11/1942 e dá outras previdências Artigo-1« - Fica revogado em todos os seus tôrinoa o decreto-le municipal n» 24, de 6 de novembro de 1942, a denunciando o Convênio dsoccial d; estatística Municipal firmado aos vinte de maáo da 1942, pela prof :itura deste muníci pio e os governos da União e do dsi.ado de Gão Paulo Artigo 2« - rssta lei entrará em vigor em 1« do janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário, gala das Sessões 15 de setembro de 1956 **««** Ldl H° 250 Artigo l 2 - '.to todas as vias >úb'.icas da I a . e da 2 a . rona da cidadã, a_: sim considerada:! e delimitadas aela lai n. 144 do 1952, onde foreu colocadas p_. la Prefeitura uaios-fios e sarjetas de pedra ou qual uor material equival .nte, ficam os proprietários dos prédios ao longo -a nesne. via obri-adoc a construir os passeios em frente rs su s arogriedadari no 'raso rio 90 dias. 5 - 0 praro referia se contará da notificarão, que -* á frita Dela Pire feitura, a os pass nos serão executados com piso de tijolos e -obortura de cimento, tipo padrão adota-o pela prof oi :.ura, oou, quando o ar opri etário preferi e.;ecutá-lo com materiais diferentes, deverá submeter seu plano à -aprovação do prefeito Municipal, resp ;ita".js os planos urbanísticos de estética e embolesamento da cidade. § 22 - L Prefeitura poderá estabelecer que em certas vias ou pragas, po eaigencia de condições urbanísticas, os passeios serão mais es .roitos do que c espaço para eles reservados, podendo compl:tar-se com feiras ajardinadas. Artigo 2 e - A conservarão dos pass..dos oxictentes correrá por conta dot própriat 'rios dospr-édios fronteiriços, a não ser quando sejam destruídos ou c nif içados om virtude de obras da gropria frei ,-itura, caso' em que a ta ... ica. oai gada a repara-los imediatamente apás a conclus~o da obra. § Único,- Os roa a-os que se tornaram necessérios por conta dos proprlci rios, previsto no -rtigo 2- , ser~o também e:;-:citados na praao má;imo de 90 di a contar da notificação feita pela Prefeitura. Artigo 3* - Os propri :trr .os que não executarem a construção ou repari de sua obrigarão, nos prazos previstos nos artigos l 3 e 2 a , 5-único, terão c seus passeios construidos ou regrar'.dos pela Prefeitura Municipal, que lançará despesas com acréscimo da vinte por canto como dédito em nqmc dos referidos j prietá.-rios, o qual dever' s r p go com a primeira cobrança do imposto predial, sob pena de cobrança executiva.