| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 1956 |
| Date | 1956-11-05 |
| Ementa | ARTIGO 1º - FICAM ISENTOS DO IMPOSTOS MUNICIPAIS, DURANTE O PERÍODO DE 5 ANOS, OS PRÉDIOS QUE SE DESTINAREM A HOTÉIS, CONSTRUÍDOS NOS PRÓXIMOS TRÊS ANOS E QUE ESTEJAM EM FUNCIONAMENTO DENTRO DE CINCO ANOS. |
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y S LEI m 259 Artigo lfi - Picam isentos do impostos Municipais, durante o période^de 5 anos, os prédios que se destinarem a hotéis, construídos nosxpróximos très anos e que estejam em funcionamento dentro de cinco anos. § único - Para gozar os favores fiscais da presente lei, o hotel deverá î contar, no mínimo de 30 quartos o cinco aport'.mentos completos, sendo, que para cada grupo de cinco dormitóriostieverá existir uma instalcão sanitária. Artigo 3S - 0 hotel deverá atender às modrnas condições elétricas, higie_ ne e demais requisitos que a Prefeitura Municipal etendar indispensáveis para a concessão do presente beneficio, possuindo ou não restaurante. § único - A concessão de que trata esta lei dependerá do "ad-reforendum" da Carnra Municipal. Artigo 3- - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 5 de novembro de 1956. ****** i / L.JI m 26Q Artigo 1« - Ficam incorporados à legislação Municipal, no seu Capitulo do impostos sobre Jo os, espetáculos e diversões públicas, as tributações que Constituem o imposto adicional de diversões, areadas pelo decreti lei n 9 24, dc 6 da novembro de 1942. Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor n: data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sali das Seseõos, 5 de novembro de 1956. ****** LEI N» 261 Artigo l s - Os emolumentos o taxa4para edificações em geral, dentro do perímetro da cidade, passarão a sor cobrados, bom como as taxas de extração de areia e pedras, da acordo com a. tab&fca anexa, à presente lei. Artigo 2* - Os emolumentos previstos para alinhamentos, nivelamentos, - certificados o registros serão cobrados tombem de acordo com a tabela anexa. Artigo 3 a - dsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 8 de novembro do 195$. TABELA ANcSCA. À LEI H° 261 - CONSTRUÇÃO SM GIRAL. 1 - Aprovação de planta - prédios até o color de Crê 25.000,00 CrS 100,00 2 - Idem, ato o valor de CrO 100,000,00..... CrS 300,00 3 - Idem, de CrS 101,000,00 ate'crî 200,000,00 CrG 600,00 4 - Idem, do CrS 201.000,00 até CrS 500.000,00 CrS 800,00 (segue)