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norma nº 259/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 1956
Date 1956-11-05
EmentaARTIGO 1º - FICAM ISENTOS DO IMPOSTOS MUNICIPAIS, DURANTE O PERÍODO DE 5 ANOS, OS PRÉDIOS QUE SE DESTINAREM A HOTÉIS, CONSTRUÍDOS NOS PRÓXIMOS TRÊS ANOS E QUE ESTEJAM EM FUNCIONAMENTO DENTRO DE CINCO ANOS.
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y 
S LEI m 259 
Artigo lfi
 - Picam isentos do impostos Municipais, durante o période^de 
5 anos, os prédios que se destinarem a hotéis, construídos nosxpróximos très 
anos e que estejam em funcionamento dentro de cinco anos. 
§ único - Para gozar os favores fiscais da presente lei, o hotel deverá î 
contar, no mínimo de 30 quartos o cinco aport'.mentos completos, sendo, que para 
cada grupo de cinco dormitóriostieverá existir uma instalcão sanitária. 
Artigo 3S
 - 0 hotel deverá atender às modrnas condições elétricas, higie_ 
ne e demais requisitos que a Prefeitura Municipal etendar indispensáveis para a 
concessão do presente beneficio, possuindo ou não restaurante. 
§ único - A concessão de que trata esta lei dependerá do "ad-reforendum" 
da Carnra Municipal. 
Artigo 3- - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário. Sala das Sessões, 5 de novembro de 1956. 
****** 
i / L.JI m 26Q 
Artigo 1« - Ficam incorporados à legislação Municipal, no seu Capitulo 
do impostos sobre Jo os, espetáculos e diversões públicas, as tributações que 
Constituem o imposto adicional de diversões, areadas pelo decreti lei n 9
 24, dc 
6 da novembro de 1942. 
Artigo 29
 - Esta lei entrará em vigor n: data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário. Sali das Seseõos, 5 de novembro de 1956. 
****** 
LEI N» 261 
Artigo l s
 - Os emolumentos o taxa4para edificações em geral, dentro do 
perímetro da cidade, passarão a sor cobrados, bom como as taxas de extração de 
areia e pedras, da acordo com a. tab&fca anexa, à presente lei. 
Artigo 2* - Os emolumentos previstos para alinhamentos, nivelamentos, -
certificados o registros serão cobrados tombem de acordo com a tabela anexa. 
Artigo 3 a
 - dsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário. Sala das Sessões, 8 de novembro do 195$. 
TABELA ANcSCA. À LEI H° 261 - CONSTRUÇÃO SM GIRAL. 
1 - Aprovação de planta - prédios até o color de 
Crê 25.000,00 CrS 100,00 
2 - Idem, ato o valor de CrO 100,000,00..... CrS 300,00 
3 - Idem, de CrS 101,000,00 ate'crî 200,000,00 CrG 600,00 
4 - Idem, do CrS 201.000,00 até CrS 500.000,00 CrS 800,00 
(segue) 

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