| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 1957 |
| Date | 1957-03-25 |
| Ementa | REVOGANDO A LEI Nº 1 DE JANEIRO DE 1948 DO IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 576 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 64
Pag. 162 LEI Nº 277 Artigo 1º - rica classificado na Letra H o cargo d: Chefe de Serviço de nstatística, Joges e Diversões, de que trata a lei nº 275, de 6 de Teverei ro de 1957 Artigo 2º - “sta 1ºoi entrará em vigor na data de sua publicação, revo- sadas as disposições em contrário, Sala das Gessões dz 5 de março de 1957. Ripa LEI Nº 278 Artigo 1º - Pica revogada o artiso 2º da lei nº 266 de 1º de dezembro de 1956. artigo 2º - Esta lei entrará cm visor no data do sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Cala das Sessões, 25 de margo de 1957, RR RR , LEI Nº 279 V revogando a Lei nº 2 de janciro de 1948 do Tm posto à” Industria e Profissões e dando outra providências. artigo 1º - O imposto de Industria e Profissões atribuidéz ao Hunici- pio pelo Art. 29, nº III da Constitui ão Federal, fica incorporado ao regimem tributário desta Prefeitura, e será cobrado de acórdo com ox disposto na prese te lei. I- Artigo 2º - O Imposto de Industrias e Profissões, será devido vor todas pessoas, naturais e juridicas, que, no municivio explorema a Industria e o Co- mércio, em quaisquer de suas modalidades, ainda que sum estabelecimento ou 1q- calização fixa ou exercer:m qualquer profissão, gts arte ou oficio ou função. II - DA TARIFA . . , va . o .. Artigo 5º — W imposto sera constituido de uma parte a e ouxra varia- vel. Artiçó 4º - A parte fixa será devida na conformidade das tabelas anéxas e será calculada segundo natureza da atividade, com bases nos seguintes clemen- tos considerados isoladamente. a) Movimento econômico do ano anterior b) Capital e estoque e) localização do estabelecimento d) numeros de cmregados, locatários, pensionistas, instalações, móveis e semoventes. (segue) ia ma cao otras e ari ed et e a ii CO e ada Pag. 165 e) valor do imposto lançado sôbre a empreza na qual o coletado exercer função de direção gerência, £f) maior ativo mensal. $ 1º — Tratando-se de lançamento inicial para a Jixação de imposto en- tre outros dados, o lançamento deverá compreender a situação de estabelecimen- tos semelhantes, o capital, o valor das mercadorias em Géposito, as despesas de instalação, podendo o imposto, nésta hipóte, ser revisto ex-oficio, em qual quer época. 8 2º - As atividade não especificadas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o estabelecido para atividade que apresentar maior indentida- de de caracteristicos. 8 3º - Não serão devida a narte fixa do imposto, em se tratando de de- gerais. posito feciado, inclusive os dos mmascns Artigo 5º - A varte fixa do imposto para efeito de classificação do con tribuinte incidirá sôbre a atividade principal exercida pelo mesmo, não excluir do as atividades conexas ou complementares 8 único - quando no mesmo estobelecimento ou local, o contribuinte exor cer sob uma sóm administração e com escritura ão comum, mais de uma atividade, prevalecerá a que estiver sujeita a a tributação mais elevada, Artigo 6º - O arbritamento de que trata o parágrafo do artigêm antei ào7; será feito tengo em vista a localização e outros característicos e condições - do imóvel ou |zpendências ocupadas pelo contribuinte no exercicio da atividade, assim como se for ao caso, os valores locativos d: prédios semelhantes, situa dos nas imediações. III - DA INSCRIÇÃO Artigo 7º - Para o efeito de lançamento, todo o contribuinte do imposto deverá inscrever-se na Preícituma dentro é 10 dias contados do inicio ds sua atividade preenchendo tres vias modelo oficial e assinando com firma devidamen- te reconhecida, na »rimeira via, a forma de inscrição que lhe será fornecdida, se solicitada. 8 1º - Findo esse prazo, sem que o interessado tenha obedecjão o dispos to néste artigo, a inscrição será feita “ex-oíicio", coniorme artiçllº. 8 2º - Para cada estabelecinento, filial o sucursal será exigida uma ins crição. 8 3 - Para este fins os contribuintes ficarão obrigados a fornecer por escritos ou verbalmente, a critério da Prefeitura, quaiquer informações comple mentares que lhe forem soliciiadas, inclusive a exibir documentos e livros fis cais. e (segue) Pag. 184 $ 4º - Em caso de reeusa ou sonegação da exibição dos Jocumentos e li- vros fiscais, de que trata o $ anterior, se procederá conforme O 8 1º deste artigo. 9 5º - A inscrição será renovada sempre que ocorra qualquer al toração nas atividados decisradas, dentro de 10 dias, após a midilicação sob pona de ser aplicado o disposto no parágrafo primeiro dêste artigos 8 6º - O contribuinte dêste imposto já estabelecido na deta publicação da present: lci, será obrigado a fazer anualmente a sua declaração, até o dia £ 20 de janeiro d> cada ano, pera os efeitos do tabelamento com base no movimen- to economico do ano anterior. 5 7º - Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte quais quer átos ou fatos que venham alterar ds dados de sua inscrição inicial ou àrclaração anual. Artigo 8º - A cessação das atividades do contribuinte deverá ser por — êstos, obrigatoriamente, comunicado à Prefeitura, dentro do prazo de 15 dias o da baixa d: sua inscrição. 2. . as apos o termino do trimestre, afim de ser coice 2. - 4 a E x Ed A - 8 unico - A baixa sera concedida apos a verkficação da procedência da samento dos imostos devidos. IV - DO LANÇA AO Artigo 9º - O lançamento será feito com base fios elementos constantes à comunicação e medianto o inecrivão inicial ou da dclaração complementar , acrescido d: 20%, Artigo 10º - Serão considerados distintos pora efeito dc lançamentos, os diversos estabclecimentos ou locais em que o cortribuinto cxercer a sua ativi- dade, exectuando-sc as profissões libvrais as quais serão tributades de acórdo com a Tabela Especial XIV. Artigo 11º - No caso d inobservância do disposto nos arts. 5º, 7º c 8º e scus narágratos, o lançamento será feito com baso nos clementos que a Preíei tura possuir “ex-oficio", acroscido de mais de 50% 8 único - O acrescimo d: 50% de que trata éste artigo vigorará até o - exercicio ou época no qual forem satisfeitas as exigências da presunto Leci. Artigo 12º se referir ou sor rento conpreenderá a totalid-de do exercicio a quex: Sesdobrado em 4 parcelas ou prestações de igual valor. á 5 1º - As pessoa que no decorrer do exercício sc tornarem sujcitas a in cigência do imposto, pagarão 1/12 do total lançado para cada mês que faltar para completar o uxorcicio. 5 2º - O lançamento do que trata o paráfrago anterior será provisório, “odendo ser revisto a qualquer temo, a critério da Prefeitura, nos tôrmos do parágrafo 1º do artigo 4º, (seguch diria mim me qr pe mia Pag. 165 8 3º - Para os efeitos dos parásrafos anteriores o contribuinte deverá apresentar o seu movimento economico mensal. $ 4º - Nos casos previstos no art, 22º, o lançamento será feito por - ocasião da arrecadação do imposto. Artigo 13º - A qualquer tempo poderão ser efeuados lançamentos omitisos 20r qualquer circunstancias, nas epocas próprias, sonegadas, e retificadas as falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se ainda, a realização d: lançgemen tos substituitivos. $ único - Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto - quando o mesmo já tenha sido liquidado, ressalvado o diposto no arti. 12º e 528, Artigo 14º - Os lançamentos serão comunicados por avisos entregues no 10- cal em que o contribuinte exercer a sua atividade e mediante afixação do rol na Prefeitura, contendo a realção dos nones e as importâncias coletadas. 8 1º - ixceptuam-se os casos previstos no art. 24º em que serão dispen- sadas as formalidades estabelecidas néste artigos 8 2º - cuando o contribuinte não for encontrado ou se recusar a receber o aviso de lançamento, prevalecerá para o efeito da cobrança do imposto, o rol fixado na Prefeitura, nos termos da parte final do presente artigo. Artigo 15º - A falta do langarnento não isentará o contribuinte de pagar o imposto correspondente a época ão exercicio de sua atividade até 5 anos após assa falta, V- DaS RICLAMAÇÕES E RsCINSOS Artigo 16º - O contribuinte poderá reclanar contra o lançamentos, dentro ão prazo de 15 dias, contados da entrega do aviso ou da afixação do rol. 4 único - Não sendo encontrado o contribuinte ou resusando-se êste ao - recebimento do aviso, o prazo da reclamação de 15 dias será contado da data da afixação do rol, nos têrmos do 5 2º do afit. 14º, Artigo 17º - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notifi- cação por escrito ao reclamante ou da publicasgão pela imprensa, para efeito de recurso à Câmara Municipal por prozó de -30 dias. & 1º - O recurso para a Câmara ilunicival será interposto perante o Pre-- feito, devendo o contribuinte, no ato d> sua interposição, depositar a importân cia devida, mediante guia especiat. $ 2º - Não sendo promovido o recurso a importância depositada será auto- maricamente recolhida, para efeito do pagamento do imposto. 3 3º - Sendo promovido em parte ou en todo, será processada a restitui- ção dente de 30 dias, (segue) Pag, 160 Artigo 18º - Nenhum recurso será emcaminhado velo Prefeito à Câmara Municipal sem que se . processç o deposito previsto no /81º do arti, 17º. Artigo 19º -- vica facultado ao contribuinte o direito de reclanar con tra omissão ou exclusão de sua nome do rol do lançamento. Artigo 20º- O vagamento do imposto será feito em 4 prestações içualmen te, nos meses d> murço, de maio, agosto ce novembro, dentro dos seguintes pre riddos:- a) De 2 à 10 pelo contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial um das letras d: “A" a “Br. b) De 11 a 20 pêlos contribuintes, cujos prenomes, tiverem como inicial una das letras de "FP" a Lº, c) De 21 até o ultimo dia do mês pelos contribuintes cujos pronomes - tivérem como inicial uma das letras de mit a tun, Artigo 21º - Terá direito ao desconto à: 20% o contribuinte que efectuar o pagamento das quatro prestações dentro dos vrasos fixados no artigo anterior 8 1º - O contribuinte de que iniciar suas atividades no decorrer do — exercício, sozará do mesmo desconto so cfotuar o pagamento do imosto dentro do 30 dias, a contar da data do recebimento do aviso de lançamento, caso não alcance as épocas figadas no artigo anterior. Jxceptuam-se aqueles que inicia- rem suas atividades no ultimo tri. cstre, os quais não terão o ecrescino consta te do art. 9º. $ 1º - Não sundo paz ca a divida fiscal correspondente ao ano, a quala acrescida de 10% será imodiz as duas prestações Trimestrais, considera-se venci- tamente inscrita como Dívida Ativa, proccdendo-se a sua cobrança executiva. Artigo 22º - É facultado a atuncipação de pagamentos. , Artigo 23º - O imposto será arrecadado dz uma só vez, ediantadamente er uma única prestação e compreenderá apenas determinado periodo, quando não se - tratar de comércio pormanente, em qualquer de suas modalidades, ou quando se referir a comércio relativo à determinadas comemorações ou festividades, $ 1º - Nes hipotese o contribuinte não terá o acrescimo do art. 9º, em K não gozará de qualquer desconto. $ 2º - O contribuinte enumerado no presente artiío, não poderá oxurcer seu comércio sem »agakr antecipadamente o imposto, sob pona de incorrer em mul- ta E de Crô 200,00 a Cr3 500,00, e soírer ainda a pena de apreensões de seus artigos ou mercadorias. (segue) tear ro a ip e a ço ret ima Pag. 167 8 3º — Os artigos c marcadorias assim aprocndidos serão, depois de ro- lacionados, enviados ao almoxarifado Municip>l ec só surão restituidos ao con- tribuinte, após o pagamento d: multa, do imposto vc das despesas acasionadas — pela apreensão « S 4º - Se guntr de 15 dias o contribuinte não quitar o scus débitos, na forma do parágra o anterior, os objutos arrepndidos serão lovados a locilão - 43 L . A , sn Lo. publico, p tisfaze-los podendo Cese prazo ser obreviado, a criterio da a sa Profcitur-, em se tratando do mercadoria de facil deterioração. VII - ISNçõeEsS Artigo 24º -. São isentos do imposto de Industrias v Profissões: a) Instituições d: Nducações c scus Diretores d: Assistência Social, de: de que sua: rendas scjam aplicadas integralmente no paiz para os respectivos fins. (Constituição Federal Art. 31 - n. 5 letra P). b) As coovorztivas do naturoza civil, rcêistradas e fiscalizadas pulos orgãos compotentos ( Constituizção Foderol Art. 114º parágrafo único). ec) Tráfego Inter-Municipal de qurlquer natureza, quando impliquem limi- tações do referido tráfego. ressalvadas as cobranças de taxas, inclusive pada- são (lei Orgânica Art. 69º n. IV). ã) Os vendedorss d: jorneis ce revistas, em localização fixa, quando me- nores ou inválidos, c) Os vendedores de bilhetos de loturias quando inválidos. £) Os opurários c emprugados domésticos, inclusive os motoristas. £) Os ministros ou sncerdotes de qurlquer erúdo religioso, os diplomata consules c funcionários públicos quando no exvrcicio de suas funções. hn) Os surventunários do Justi: DES) i) Os professorss, jornalistas, cscritores, gerentes c dirotoros da 2á- dio-Difusora, j) As mprosas do 'ornis e revistas periódicas J rádio-difusoro, vem E como serviços dc altos falantes. k) As mojuinas do bunciicinmenio dz produtos agricolas, as serrarias e olarias, não cxplorsdos coucreialmente v que só produzem para o consumo dos - respecitovs propritários 1) As peguonas dispensas instalados nos imóveis agricolas, nara fornece mento exclusive de seu pessoal, desde que funcionem uma vez por semana e sem - fins lucrativos à juizo da Prefeitura. m) As poquinos industrias domiciliares, com volume do negócio até Cr$ . 20.000,00 anuzis, onde sc pratique o trabalho individucl por contr: próprio, som oficiais ou opredingzes. (segue) Page 168 n) As associações esportivas e culturais. o) As pensões familiares que apenas forneçem comida em horas determi- nadas, com volume de negocio até Cr$ 20.000,00. p) Ae casas de caridade, as socicdades de socorros mútuo ou qualquer - estabelecimento de fins humânitários, q) Os colégise, hospitais, casa de saúd> e snatórios, desde que toda sua renda reverta em beneficio do próprio estabelecimento local e destinam 10% dos leitos existentes, gratuitamente, para serem distribuidos pela Prefeituras r) Os auxiliares pu empregados de escritorios e estabel:cimentos comer ciais, industriais, salvo gerente, sub-gerontc, diretores, sub-dirotores, conta dores, membros do Conselino Yiscal e outros a cles equibarados, quando os es- critórios ou estabvlecimentos forem lançados Dava pagamento do imposto de Indus trias c Proíissões em quantias superior a Cry 5.000,00 no cxerciciec. s) Os administradores, empregados e eumiliares de estabolecinontos agri colas. t) Os »equenos lavradores, quando negociarem os predutos de sua pavrou- ra, desde que o volume d: negócio não ultrpasse a Cro 60.000,00 anuais. u) Os mercadoros à: feitas-livros cujo volume da vendas não exceda a - Crê 20.000,00 anuzis. 81º - As insenções dêste artizo só comreena?rão extritamont: os exer- cicios das atividades industrinis e profissionais a que determinadamento se - refere, não se cxtendendo a outros, que os tuneficinrios exercerem c de que exe cerem e de que esviverom czpredsadnmente isentos. 1 2º - Salvo as isenções previstas nas l.tras a,b,d,0,8,8,h,i,5,K,m,n, PoL;S,t,u, as demais deverão sor solicitedas anualr onte, mediante requerimento devidamente instruido, quanto oo Preenchimento dos ruquisitos e condições esta- belecidas. artigo 25º - No caso de venda, ou transferência do estabvlecimento, ser obscrvancia do disposto nº presente lei, o adquirente ou sucessor, será respon- savel polos débitos fiscais antoriorvs. 8 Único - Im se tratando de venda ou transferência do estabelecimento no curso do ano, far-se-a apenas a anotação do nome do transferido para e do lanyamento futuro. . artigo 26º - A Profcitura não expedirá novos alvarás em favor de contrã buinte do imposto d> Industrias c Profissões, aquele que já tenha sido estabe- lecido e se encontro cm débito de exercicios enteriores. (segue) -a, Pat 169 $ único - Egunlmente não será concedidas quaksquer licenças, inclusive as d: caráter csvecial, sem a apresentação do recibo do Imposto de Industrias e Proirissões, refurente no ultimo trincstre do exercício. Artigo 27º - Com a presente lci sorão expedidas e aprovadas as compe- tentos tabêlas anexas para o efeito de langemento, incidência c arrecadação do imposto. TX - DO ROSTO DS LICENÇA SÓBRE ILIGOCIANTS AD ULS TSS Artigo 28º — Nevoga o artigo 19º do Capitulo II, d: leinº 4 de 31 de - dezembro de 1956. Artigo 29º - Ninguem poderá exercer o conércio ambulante sem o pagamen to prévio do respectivo de licença, de acórdão com a tabela anexa ao numero 2. situra exigirá do interessa- 91º - Para a concessão da licença, a Pref do, prova de identidade, conduta e sanidade. 32º - Os ambulantes licenciados serão obrigados a exibir eos fiscais ou funcionários comp-tentes, sempre que isso lhes for êxisido, além da licença documentos q.e provem incontinente a sua identidade. . 8 3º - É proibido o comércio ambulante de drojas, fogos, e explosivose Artiso 30º - A licança de vendedor ambulante é pessoal e intransferi- vel, sendo o respectivo imposto devido por quem exercer a profissão, quer faça por conta própria ou do terceiro, Artigo 31º - Os ambulanios obcdrcerão ao horário regulamentar estabele cido para o Comércio local, sob pena de serem cassadas suas licenças, salvo, - quanto aos seguintes arti os, leite, hortaliças, frutas, flores, reírescos, sorvetes, doces, biscoitos, empadas e outros que tais. Artigo 32º - Os ambulantes não poderão fixar--se nus vis públicas ou - qualquer outro lugar de servidão pública, salvo mediante licenga especial, que será concedida a critério do Sr. Prefeito. Artigo 33º - Quando o comércio ou profissão ambulante não estiver con- templado na tabela, nem puder ser equivarado a algum dos que já estiveram tax dos, d imposto será fixado pelo Sr, Prefeito, d: modo que não exceda da tabela Artigo 34º - São isentos do im .osto de licença sobre negociantes am- bulantes: a) Os mutilados ou portadores de aleijões, ou molesti:s não contagios: nem repugnantes, quando pobres e não forem impedidos de exercer comércio ou ir dustria, bem os reconhedamente miseráveis, impedidos de exercer outras ativida des. (segue) e ramais areia ereta a mr ace Page 17 b) Os engraxates ambulantes e vendudores de jornais, menores de 16 anos . c) Os vendedores de gêneros da terra, quanto artigos de primeira ne- cessidade, não estabelecendo nos mercados ou feiras livres. à) O Comércio de livros. e 5 único - A Prefeitura fornecerá gratuitamente a respectiva licença — aos que a requererem e estiverem favorecidos com a isenção do iiapocto. Artigo 55º - O Prefeito Municipal, a seu juiro, poderá conceder isen- e patriótico, Z - DO NNOCTO DZ LIC RIA SÓDRE COTADUL ILS TOS COBUTAL, LDISTRIAL E SIMILARI. Artigo 36º - nevoga o artigo 14º do capitulo I da lei nº 4, àd 51 de dezembro de 1956. A rtigo 37º - Nenaum estabelecimento comercial, industrial ou sinilar poderá instalar-se sem que seja resuerida licença e vago o respectivo imposto que fica fixado em 10% sôbre o imposto de Industria e Profissões. 5 1º - A mesma exigência se apiicará aos comerciantes não estabelecide é bem assim aos que não sendo vrodutor>s, nogociarem em feibas livrus, os quais: ficarão, ainda, sujeitos a taxa de locação que couber. 5 2º - à licença de que “rata o artigo 57 será cobrada de uma só... vez ducante o mes de abril, fora désta dita, será acresciia de 10%. Artigo 38º - Nos casos de que trata o parágrafo único do artigo anteric o imposto será cobrado a razão de 10% sôbre o imposto de licença para negocian te ambulante. Artigo 39º - A licença d: abertura será pedida em requerimento, no qual o - interessado declarará: a) - A firma o razão social, b) c) à) - O indrresso da séde e das filiais, ou depositos situados nc muni- ts O ramo do negocio. O nome da Casa ou estabelecimento. cipio. & único - No caso de inobservância dêste artigo, a inscrição será feit “ex-oficio" sem prejuizo da multa correspondeste a iníração. Artigo 40º - Os esta vlecimentos referidos no artigo 37º ficam sujeito: ao imposto anual de licença pela continuação do seu funcionamento, em cada exet cicio posterior. (segue) Pag. 171 $ único - àste imnvosto será, tambem, de 10% sôbre o imposto de Indus- trias e Profissões. artigo 41º - As lêcenças para funcionamento róra das horas regulares nos têrmos das leis especiais sôbre a abertura e o Fechamento do conércio, in- dustria e similares, serão mensais, e pagas a razão de 10% do imposto de licen ça lançada para o exercício. artigo 42º - Serão icentos do imposto de licença para funcionamento: a) - os comerciantes estabelecidos nos mercados e feitas livres. b) - As profissões liberais. Artigo 43º - vica concedida ao Sr. Prefeité Municipal, autorização para baixar os regulamentos necessários à perfeita esccução désta lei. Artigo 44º — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, , a revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões 2 de abril Ge 1957, AAA TABELA Nºi RAMOS DE INDUGURIAS E PROFISSÕES AOS GUAIS SÃO APLICAV.IIS AS TAIAS DAS TABOLAS ANSTAS TADBLA DE INCI- N8 de ordem Qubricas DÚNCIA . 1 - Abat-Jor ou semelhantes (Pabricant: ou mercador Je) A 2 - Acessórios vara savataria (Fabricante ou mercador de) I 3 - Acunuladores (Fabricante ou mrcador de ) c 4 - Acumuladores (cargas ou recor ms-Oficina de) A 5 - Áciãos (Labricant:s ou mercador de) I 6 - Acolchoados (fabricante ou mercador de) F 7 - Ago (preparador ou mercador de ) B 8 - Ageugues (proprietário ou empregado do ) H 9 - Acrobacia o Jsgrima (Professor) - O - Adubos (fabricante ou mercador de) c 1 - Advogado (com ou som escritório) - 2- Afiador ou amolador com cu sem oficina ED) 3 - Agência de cobranças de locações de prédios ou colocações 4 - Agência de representação do casas nacisnais ou estrangeiras Por conta de terceiros M Por contam própria, de produto não determinado D Por conta de terceiros de movimento bruto não ultrapassando a Cr& ..cre 1.000,000,00, Cr& 2,00 por Cr 1.000,00 d> venda, 5 - Agência ou mpresa de navegação maritima ou fluvial ou áerea (segue) 16 17 18 19 e1 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 35 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 43 48 49 50 51 52 55 Page 172 Agência ou omprosa do vendas de imóveis ou construções Agência cu escritório do vendas à mercadorias Agente ou proposto ou intermediário de negocios Agrimensor (com ou sem escritório) Aguas mincrais ou potávuis (emrec.ou mercador de) Aocool( fabricante ou mercador de) Alcool motor ( fabricante ou m reaior vor atacado) Alcool Jo .or ( mercador a varejo de) Alfaiataria (proprietário wu cm roesario de) Alíaiave Alfinctes ( fabricante ou mercaúor)do algodãa cm caroço ( maquina de buncficamento (prov.ou em mes.) Algodaão( mercadór de - com ou sen vliemonto) Algodão Medicinal (pre rrodor ou mureaior de) Algodão ca rema ( mireador, importador ou «:porta“or Je) Algodão em vasta (ore carsdor ou mr » do ) Algodão - semente: ( arcaior com ou scm «stabulcimmanto) 1 v de ) cxtor de) Almofad:s ou smolhantes ( fazricante ou mncre Aluninium ( ar ivos de Invricantes ou E 5 Amidon (Zabricante ou merca or de) Anbulantes, feirantes. ctcs Ampõôias (fabricante ou m-reador de) nil (fabricant: ou m:rcador de) Anilinas ( ou outros srodutos corantes -Pabric. ou murcador do) Animais - Umbalsamador de) Animais cnbalsanados (m:scador de) is de trato ou de aluguel (empresario do) icantos) Anima Anuncios ou roclames ( empresario de ou Asarelhos ou artigos noarelnos, digo, Sanitário: (Zabr. ou liore.) Avarclnos cinomotógraficos ( Zebricanto ou moreaior ) Aparelhos sara «l tricidad: oj gaz ( fabric. ou n:reador de) Aoerclnos para mudir ou possar vessons (colocados sara funcionai- mntoZ) sorá foito wa langam nto para gada a)arelho c o impesto recolhido aiiantado no todos Anerolhos do procisão (Fabricante ou «oreador de) Aparelhos à: orecisão (oficinas Jo conscvtos) Apos ntos, Apartam.ntos ou oridios mobiliados(loca or de) irma - Artigos de( favricante oy m reador de) v>rryr>HAHWaoO rota RS vwvrroemiaas am mm O O > 3 & 7 8 o nl 2 14 5 16 18 79 31 32 33 34 35 36 E) Arame (Yobricante ou merendor de) Aroia. Saibro ou peregulho (merendor de) Armador ( com sem cstibelccimunto) Armorinhos (mercador 207 atacado de) Armarinhos ( m:rcalor à varojo de ) Armas, uni d0s, Artisos ic cagas e Pesca e Ace ou mercolor de) srmazons Gurais ( sropric "tários ou empresario de) Pag.l73 seorios (fabricanie Armazons G> ais ( dir:tor, seronte, Fiscal ou agunte) Arrcios ou acussorios ( Fabricante ou mirca or de) Arti os de Carn:val - Confoti, s:rpentina cte.(fab.ou asre.) Argizos de Carnaval - Lança 2vríume (Tasricante de) ns Artigo de Carnoval - Moescaras e ouiros (: solicitido cv o imoosto adiantadam ndo . Artigos Jelosiasticos ou Militarce ( irtisos do Jsvorto (Lobricanto ou marea or ) Asfalto - Prepariios de Aguear (fabricante ou m.reador por 2ticado de) Açucar (Nefina,ão- propristário ou emores vio do) Açucar (m inoador a var:-jo de) Automov.is - iicossorios Automóvics - Acossorios hAutomovuis - Cons, capotis , continis, aemagõos( ricanic ou mercador) Artigos io Sarnaval- (morcador ) O lançamento sirá fito pelo periodo briconite ou m:reador) “bric. ou rc.) Automóvies - Co ins osra pnoumárivos (Fab, ou merc. de) Automoveis - Yabricontce ou mercaior do ) import» Automoveis ( m.reador de ) usados ( Automóveis ( Oicin: d: consirto de ) 'or , montador) Automoveis - Pn:umíli os novos : usxlos(fabre. ou mercador Automóveis - Pneumítcicos ce Câmara d: ar ( oflfcina d: recauchutagem ou vulcanizo ão do ) hutomóvei: - Oficina de vintura Aves - ilimuntos omra (vodutor ou m:vealor ) Avus - de Aliminta ão - crisãor ou n'zenior ivos c outros cnimais de luio - ( cirador ou m.: Aves máquinns de cria ou »cessórios (Tabricante tviamontos para clfaiate (segue). nor de ) ou murc, do) o vortmwma oOoHGOrUONMOoOWO Rs >>> > E Page 172 88 = Azeite (fabricante ou mereador doe) A 89 - Azeitonas (mercador ) A 89 - Azeitonas ( merendor de ) A 90 - Azulejos ou mosaicos (fabricante ou mercador de ) A 92 - Bacalhou (merendor de) A 92º - Balanças, Peos ou medidas, (fabricantes ou mercador de) K 93 - Baldes (fubricante ou mercador de ) A 94 - Bancos ou Casas Bancárias (Diretor, Gerente, Fiscal, agente) ou correspondente de) A 95 - Bandeiras (fobricantes ou morendor do) A 96 - Banha (fobricante du rerandór de). cs I 97 - Banhos (propritírios ou uwpresários de casas de ) I 97 - Bor(propritário empresírio d:) Movimetto Até Cr) 100.000300 N Movimento superior a Cr 100.000,00 D 98 - Baralhos (fabricanic ou mereador de) D 99 - Barbantes (cordas ou) fºbricante pu morendor A 100 - Barbatanas - (preparador eu merendor d:) A 101 - Barbearia (corte ou ondul-gões de cobelos) 102 - Barcos ou Semvlhontes (fabricruvio ou mercador) A 103 - Brtatas (mcréndor de) F 104 - Bazar (Proprictírio ouz vipresírio de) Movimento Crí. 100.000,00 I - Movimento superior a Cry 100.000,00 Q 105 - Bebidas slcoolicns (fibrierntce ou mercador) U 106 - Bebidas, rlcoolicns, devido aind» que o contribuinte já estogn tributado pela venda dr outros artigos no mesmo estibclvcimento RIII 106A - Belchior (o) 107 - Bengalas ou Semelhen as Eíebricante ou mercador de) A 108 - Bicicletas - (fabricante cu mererdor da) c 109 - Bicicletas - (ncessórios-f-bricante ou mnevendor do ) B 110 - Biciletas (clugador de) (9) |W11 - Bilharss - ncessórios do (fabricante ou merendor de) L l12 - Bilnares (casas de jogos de (proprietário ou empresário) x 113 - Biscoutos ou semelhantos (fabricante ou mercador de) B 114 - Boliches, Frontões ou semelhantes (proprietário ou empresário) O lançamento será por periodos de três meses e 0 prgamento feito andiantos mente 15 - Bolsas (f>bricantes ou mercador. de) c (segue) L16 117 118 t19 L20 L21 t22 L23 124 125 126 127 128 129 130 131 132 153 154 1535 136 137 138 - 159 140 14 142 143 1434- 146 147 148 149 150 151 152 153 Bondes (importador , fNbricante ou montador de) Bonés (“nbricante ou mercador do) Boock-Mnl Bordados Bordados Bpvcrachas Botequim Botequir rerro - ( or (e,presário de) ou Rendas (fabricantes ou mercador de ) (oficinas de) . (artigos de) fabricante ou mercador ). ( proprietário Em ou empresário de) Pag, 175 em Casas d. Diversões, Clubus ou istação de zstmadas de toa empresario) Botequim - ou quitondas de instalações provisórias pora festas Botões - Brinquedo Brochas e Cabelos-n Cacau (mo (Fabricanie ou mercador de) s (fobriconte ou norendor ) Semelhanius (fnbricanie ou mercador ) ostiçocs (prop>rador ou merendor de) rendor de) - Cachimbos - c semelhantes (febricante ou mercador do) Cadaços (fobricant: ou murendor de) Codeiras pora Bentistcrs ou Drrbeiros (Fobricante ou mercador ds) me me . í . L . Café - Armrzem de cntação à mão (prosrivtario ou umprosario) cnté - (e «pottador) café (comissário) 2 z - Ha e! e) [6] - Mo Q ' q n Lo i e) Em - To a o a) O Cr Ev Cs Gs Ê - mo oa 85) to há Coixus - Par> joios ou por: arti,os d: luxo (Enbricante ou umpr:sário) Caixas - Caixões - Cod - (fabricante ou mer “dor do) - Cortus dc (proporador de) - (frbricontc ou mer ador do) Calandos Colçados Calg-dos Cnlgrdos Caldereir Caldo de quina do bunefecinr (proprietário ou cmpresério do) rerãor de. chiciras (proprietário ou cnpusírio de) rroi ido ou torrado (mure-dor de) de popelão (fobriecrie ou mure-dor) par” embalagem (fobricant: ou mercidor) - Manipulnções - (Oficin” do consertos de) os Cana - (mercador do ) Câmaras de Ar - (fbricanto ou mereador de) (segue) o ou mo”rem (progrivtípio ou mercador de) ans tis 2. - Arn:gem do casce munto do (propriétário ou cmpresario) suma q o oorrnotr-o>-r>->-lWwH > d>tytyw Os aa or ty 154 155 156 157 158 159 160 161 162 - 163 164 165 166 167 168 169 170 17 172 175 174 175 176 177 178 179 180 181 182 185 184 185 186 187 188 189 190 Page 176 Camas (fabricante ou mercador de) Cambio - Casa de (proprietário ou empresário de > Camisas (fabricante ou mercador de) Canhmo, Juta, Aramina ou linho (merzador de) Canutilhos,paraf fabficas de tecidos (fabricante ou mercador ) Capachos ou Semelhantes (fabricante ou mercador de) Capas para homens e senhoras ( fabricante ou mercador de) Capitalista - fazendo ou não, práfissão habitual Capitalização, Empresa de, ou agenstes e inspetores Capsulas para farmacia (fabricante ou mercador do) Carnes em Conserva (fabricante ou murcador) Carnes Prigoriíicas (mercador de) Carnes Secas (prenarador ou mercador ) Carpintaria (proprietário ou emresário de) Carros, Carroças ou semelnantos (fabricante ou mercador) Cartões Postais (mercador de) Carvão Vegeta! (fabricante de) Carvão de Peára (mercador de) Carvão artificial ou animal (fabricante ou neercador de) Casas de Descontos de titulos e outras operações bancárias (Zscritórios comerciais ou partivulares de) “trio sroor>>»>uy = Casas para Guarda de mercadorias de terceiros (proprietário ou mercadorfaA Carvão Coque (produtor ou mercador de) - Casas ou Impresas de Diversões (proprietário ou empresário) Cinsnas (proprietários ou empresários) Cadas de saúde, Sanatórios ou Hospitais (proprietário ou empresário) Casa s de Saúde, Sanatórios ou Hospitais (diretor ou gerente) Carces-vegetais (mercador de) Cebolas ou alhos (mercador de) “eluloide - artigos (fabricante ou mercalor de) Cera - artigos de (fabricantes ou mercador ) Cera sara assoalho (Tabricanie ou mercador de) Cerâmica -“artigos (fabricante ou mercador de) Cereais - mercador de) Cereais ( beneficiador de) Cervejas (fabricante ou mercador de) - atacado - Cervejas (mercador a varejo) Cestos ou semelhantes (fabricante ou mercador de) (segue) P X D K »UmMUOUGO-HARD-- ni A ati rm im e mem rama t91 L92 L95 L94 195 L96 L97 198. 199 200 201 202 205 204 205 206 207 208 209 210 211 ei2 213 214 2215 216 217 218 219 220 221 e22 225 224 Pag. 177 Chá (produtor cu mercador de) Chaveus para hemvas (fabricante ou mercador de) Cnapeus para homens (olicinas de roforma de) cante ou mercador de) CoaDeus nare Senhoras (Pabvi Cnapeus de mam sol ( fabricerte ou mercador del Chapeus d> sol (ofininas de conserto de) »prietário ou empresário de) Cnifres -- artiges à: (fabricante ou mergadr de) Chinelos - alvagatzo ou semelhantes (fabricante ou mercador de) Urevoascas tm Chocolates, conTeitos Goers 1 somelhuntes (Tabric. ou mercador de) | Cnocââates, con“eitos doces ou semolha:ntes (mercad. de) K > Chumbo - avtiso de (Fabricen'e ox mercador de) Chunbo -- em barras ou em Jamines (preparador ou mercador de) Chumbo -- para caya bricerte ou murcador de) Chigarros, chazmtos ou artigos nara gumantos (fabric. ou merc.) ov munição (Ya NH» Cimento (fabricante cu merc. 02º atacado) Cimento ( mercador ou varejo de) Cimento ou concreto - Artigos de (Tabricante ou mercador de) Cintos ou senclhanitos (febricanto ou mercador) Cobertores “ Fabricantes ou mercador de) Cobre ( mercador de) Cobre -- artigos de (Lanrica Cocheiras - ou estabulos ! Lroprittários de) a ou mercador de) Coco - (mercador de) Cofre de Ferro - (fabricante or mercador de) Cohchetes (fabricante ou mercador de) Colchões (fabricante on sercador de) Cola -- (fabricant: on mercador de) Colarinhos (fabricante ou mercador de) >UwWwr>ovoaziDr Ray A Colégio (proprietários ou enoresários) Colégio - (diretor ou gerente) Coletes ou cintas vare sanhoras (fabricante ou mercador) A Colorau -- Sfebricanie ou mercador de) A . me í EA geral - om hoteis ou pensões ou casas ab -rtas e.1 carater pro- 2 ( Conércio em lancamentor sera por trinta dias e o imposto recolhido adianta- visório o damente. Comissõesr e (onsiznações (escritório ou estabelecimento do) HM (segue) 225 227 228 229 280 231 232 253 254 255 256 257 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 255 254 254 255 256 257 258 259 Pag. 178 ” “ > . a a N Companhias Concessionárias de Serviços de utilidade publica vide nº itários ou empregados) Confeitarias ou patelsrias ( pro; Conservas em latas ou vidros (fabricante ou uncerexior de) Construtores ou ecnpreiteiros de ób'as por administração (aplicada sôbre os recebimentos provenientes da administração.) Construtores ou empreiteiros (por emvreitada) Contadores ou guarda livros (com ou som escritório) Cóuia a maquina ou mimio,rafo (eseritório de) Cóvias ou plartas ( escritório de) Cordões de Seda ou passamanaria (febricart: ou mercador de) Coroas ou flores artificiais - (fabricante ou mercador de) Coroas, flores ou plantas ncturais (mercagor de) Corretores ou Prepostos de fundos públicos de navios, de Hercadorias ete, (com ou sem escritório) Correiasg para maquinas (fa':ricante ou mercador de) Cor»entes Ge Serro (Sabricarie ou mercal Cortiça - Artigos de (fabricante ou more Costuras - (oJinina de) Coutos ou solas (mercadores de) Couros secos ou salzados (preparador ou mercador de) Creolina ou outros desirentantes (fabricante ou mgercador de) Cromo ou cmpressos em rotevoa em papelão em madeira etc (fab. ou mer) Cristais ou vridros em geral - artigos de( Tabrican,: ou Mere. de) Dentisias (com ou sem gabinete) . Dontisia - artiços à: (mercador teu fabricante de) a Depositos fechados (cobrar som:nte a parte variável) - a! + AaoSaast > ohHtUtatmra im A Depositos de bebidas e charopes (lançando-se bebidas alcoolicas em sepa- rado) Dessnhistas (com ou sem escritório) Desenhos - artisos nara (fabricante ou morcador de) Despachos em gs :ral (despachante com ou sem escritório) Discos de musica (fabricante ou mercador de) Dobradiças ou ferrolhos ( fabricanie ou mercador de) Douração, prateação, niquelação ou galvanização (oiicina de) Drogarias - Proprietário ou empresário de) Drogas - (fabricante ou mercador do) Dinamite, pólvora ou materiais explosivos (fabricante ou mercador) tsegue) H dom Hiro Pag. 179 260 - Bletricistas ( con e sem oficina) ED) 261 - Sletro-Pleste Cristofle e “etais Brancos (olicina) J 262 - glevuidoros (Cabricanio ou mercador de) B 263 — impalnador (com ou sem oficina) A 264 - mpresas funerárias (proietírios ou cnpresários de) [8) 265 —- Bncadenador (com ou sem oricina) J 266 — incanador (com ou sem oZicina ) A 267 - incananentos (Fabricantes ou mercador de) (6! 268 - mgenhiiro (com ou sen escritório) 269 — ingonaleiras ( pronietário ou cmpresário) B 27 - (com estaboLecimnento) M e7l - unta ao ãàor (com ou seu oficina) M et2 - anvelopes (fabricante ou mercador de ) A e75 —- iincnadas ( ou foices ( fabricante ou nercador de) A 274 - ascacas ( fabrica-tes ou ncrcador de) E 275 - iscolas de corte d> Costura (provrietário ou empresário de) 27 - “iscolas de fiinça (orovriotéório ou o ário do) B 217 - iscovos, vassouras ou cepansãores (fabricanto ou mercado” de) “5 278 - Dscritério de Contabilidade em seral o! do perícias J 27G - sscufior (com ou sem oficina) J 280 - Zspelhos ou quadros - (fabricanio de) A 282 - Espulas pa“a fabricas de “eciios (Cabricanie ou mercador de) A 282 -- Nstamparia - menos sôbvc tecido (propristário ou empresário) J 285 - istampsria ou tintur:ria sóbre tecido ( nroi ctápio ou empresário) c 284 - astanho - (proparador ou mercador de) A 285 - isteiras ou envólucro pera garrafas ( fabricante ou nercador do) A 286 - istofador ou tapececiro ( con ou sem olicina) B 287 2 Esto as ( prepatador ou aprecador da) 3 288 - mstradas do ferro, companhia do eletrccidado e ouiros concessionários de utilidade públicas 289 - astucador ( com ou sem oficina ) A 290 - Farinha de mandioca ou de milho ( fabricante ou mercador de) H 291 - Fazendas -- mercador por atacado de) , I 292 - Fisendas (mercador por vorejo de ) J 295 - Fazendas --. retalhos (morcador de) 3 294 - Pecnadura (Zabricante ou nereador de) D 295 - recularia (proprictário ou ompresário de) A 296 - rermento -- (Fabricante ou mercador de) A (segue) 297 298 299 300 301 502 505 504 505 506 507 507 508 309 Pag. 180 Perrador ( oficina do) Forraduras - (fabricante ou mercador de) Forragens grossa em geval ( mercador por atacado de) Ferragens (mercador « x varejo de) Fervamentas e acessórios para orives ou relogeiros (fab. ou mer. ) rorreiro ( oficina doe) rerro (m:rcador de ) Ferro vclno ( mercador de) zibra - artigos de (fabricantc ou mercador de) Fucnas pura jogo ( fabricante ou mercador 12) Figuras do marmore - gesso ou barro (fabrica ou morcador do) Figurinos (Jditor ou mercador do) Filtro para água (fabricot. ou m.reador do) Fios, cabos condutores elétrica ou fones ( fabricante ou mercador do ) Fios “ enrrolamonto ( oficina Ge) rios para tecido ( fobricontc ou mercador de) Fitas cinematpgráricas (Labricantes ou mercador de) ou alugador) Fitas - Tecidos (fabricante ou nerendor de) Fitas pora másuina de Eservvor ou calevlaw (Labric. ou morca. ) Fitilhos (Tabricante ou mercador) Fogões (fabricante ou mercador de) Aqu:codorvs ou Togarciros Fogos (fabricante ou sercador do) Folhas de Ylandurs (fabrie:nteo ou mercador do) Folhinhas (fabricante ou nm. vesdor do) Folos - (Fabricante ou mercador de ) Pornas para calgaãos (fobricarto ou m.reador) Formas varo cliaoeus ( fabricante ou morecdor Je) Forigas ou copos paro sorvetes ec liquidos ( ricanie ou murendor do rFormicidãs ou Inseticidas (fcbrie-rtc ou moreador de) Fornecedor par” nrvios ( com ou son cscritório) + *orrogem em go20 (mere-rdor de) Frisorificos (proprictírios ou empresário do) Frutos ( merecdor por ctacado de ) Frutas (merendor a vrejo de) pubá - (fsbricanto ou merendor dc) Fuma em corda, desfizdo, picado, prenacdo ou em folhas (frbricanio ou merece idor do) risegue) >0>HUO Sm HD > =] mt a tolcegrafo ou telo- Uurryrpeanros bUOoO rp vita Es 554 535 356 557 558 339 540 541 542 545 544 545 546 547 548 549 550 551 552 555 354 555 356 557 558 559 360 - 36 368 361 364 365 366 367 368 og. 181 Fundição em geral ( oficin- de) Funilciro ou l-tciro (com ou sem oficin:) Grdorcaprino, lanifero ou enval:r ou muy (murendor ou invernistos ou manchrnte de) Gndo - syuino ou vacum (mere-dor, invrnist" ou mrehant: de) Griolns (f-bricantos ou mor .ador do) Galclico (frbricante ou merendor de) Grlões (fabriesnic ou mercador de) Gnragens (proprictório ou empresário de) Garraf-s ou Vidros (f-bricantc ou r..rendor do) Gorraíos ou Vidros ussão (marcador de) Cosolin» (mere-dor do) Grsolins - em bombas, ecaizmas ou tambores (nvreudor de) grsolina - Posto d: serviços (proprictário ou cmpresírio dc) Gelrdeiras (fchricanic ou aurecãdor de) Gelo (Tibriz-nte ou murerdor dc) H bo »4ussnnantomtár- Gerente, sub-junmente, diretores, sub-dir:torês, contidorus, monboresdo Consclho Tiseil e outros ”» los vquipiraidos Gus:o ou Giz ( preparsão ou murcador de) “Gom> Arnbien (Enbriceante ou mureador de) Grmpos cm gural (fabricant: ou mercador de) Grrvrdor (com ou sem oíicino ) Gravatas (Pabricnnye ou murerdor dc) Graxas por” erlçados (fabriecate ouz murendor d.) Graras poyo náquinas ou vviculos (frbriennteo ou nvrendor ) Hospedarir (proprictíório ou empresário de) Hotel (proprictírio ou empresário dc) Im2g: Instalrãor du Árue, Goz ou Netrocidade (com ou sum oficina) ms (frbricante ou mereador do) Instrumurtos Cientificos ou Mntemíticos (Tabricanto ou more -dor) Instrus.ntos de Musica (fabriccpie ou mercador ) Instrumentos Cirurgicos ou Artigos Ortopédicos (fab, ou merc. de) Joias (fabricante ou merdador de) Joias Oficina de conscrios dé Joics 2 Fomtrsic (Znbricante ou mrrendor do) Jornis ou Revistas (proprivtário ou empresário de) >8aHUO UOR- R RR RR E Mo o tj ty Jornais ou Revistas (Posto de proprictário ou cmprosário à (prodominando do à venda du jorncis ou revistos, (segue) M o a e a eretas qto Si nais “art ” L s | = Lovondoir. (proprictrrio ou compre Pag. 182 - Jornris ou revistrs (predominrndo n venda de livros) - Kaolim (m.rendor dv) - Evrogenv (Pnbriennte ou mure-dor de) - Lobor-tório Biológico, Anólise cm guvil, Gobinctc do Reio E ou sum melho (proprictírio ou umpresírio 4.) - Ladrilhos (fobricanto ou mercador du) - Losinnção om serol (oficin” do) -Lam-dos 3 “'icos (frbricantc ou murcador de) - Lamprrines (fabricante ou mcreodor do) Lompcões (Tnbriennte ou mercador de) - lZs em bruto (mercador dc) -Lãs-fios do (Fobricesnte ou mere-dor do) - Lapidgação em 21 (oficins de) rio de) 2 - Leiloviro (con o sem cstºbolucimunto) - Leito ou Lrticinios (po? atre3d9) 1 — Leito ou Liticinios ( À vorcjo) : Du tis 2. - Leite em rurosto du vendo uv arerro (propricilrio ou umpresârio) - Luito Usina do posteurizrção (proprictório ou cmprosírio) - Lviterios ( provrictírio ou cimo usírio de) - Lunçgos (fubricante ou more dor à.) - Lenha ( moreador de) - Lenha ( morenãor dc) - Ligis ou Sucp.nsorios ( fabrieente ou m.rendor de) - Limpesns cm goral - Lst-bulceimento de (proprictário ou empresírio) bu ouBiBgEÃSE mim d.3 - Linhos porn cosvr (frbric - Linhas dc Aço (fabrico t. ou murcador du) vorcjo deQ 2. - Litogrnfin ( proprictírio ou omprsírio de) — binhas para cosem (moro ndo - Livraria « propristório ou empresário dc) - Livros usnios (“lurndor do) 3 - Lixo ( fobricante ou m:rendor du) - Lixivia ou sescihmntes ( fabricante ou merendor de) - Loterias - Bilhutes do (murçodor de) Rroorrtoty atos tã tá Are romu jo ti Pag. 183 401 - Leuças em geral (fabricante ou mercador ) de 402 .. Louças em geral - (fercador a varejo de ) 403 - Louças de Barros em geral (fabricantes eu mercador de) 404 - Louças de ferro esualtaão qu estanhado (fabricante ou mercador) 495 - Louças de ferro estaltado ou estanhado ( mercador a rarejo de) 406 - Louças (preparador de eu mercador ) 407 - Lustres ou Acessórios ( fabricante ou mercador) 408 - luvas (fabricante ou mercador de) 400 Mm zgx em bruto (mercadorde) 10 e aparelhadas ( mercador de) 413 rMeciras Arsefatos de (fabricanism eu mercador ) 412 — Radeiros 443 - Kalas on avtiços para viagem (fabricante ou mercador de) 414 — 415 — Marilhas (ta vrensadas ou eu folhas ( preparador ou mercador) jeguons trabricante ou mercador de) nte cu mercador de) = am »-rr>nx>mMonuniDrtãt 416 - Kaquinas, cutovaticsr para Gistribuição de prêmios, doces ou fichas (preprictáric ov empresario) será feito um lançamento para cada apa- relhs, e o issusto vecclhião adiantad mente. sular (£abricante ou mercador de) 417 - Maguinas 418 - Maquinas dc bura (fabricante ou mercador de) 419 - Naquinas d cr (Tabricanto ou mercador de) 420 - Maquires raficas (fobricantc ou mercador de) 421 - Kanuires as (tabricante ou mercador de) 422 - Maquinas vara irdustrias ou lavoura (Pabricartc ou mercador) 123 - Kequinas i (fabricante ou mercador ) 124 - Marceneiros (com ou sem cficina) t25 - Marmarc em bruto ou em obras ( mercador de) [26 - Nessas alimenticias ( fabricante ou mercador de) 27 — No 28 - Katadouro para aves (proprietário empresário de) tufourc (proprietário ou empresário de) ão (mercador de) 29 - nateriais para constru 30 - Mecânico (cOm cu sem oficina) 31 - Médice - (com ou sem consultório) 32 - Bicias (fabricante ou mercador de) 33 - Mel, Mclade ou Rapadura (fabricante ou mercador de) (segue) tro tcr>ttlsH yo proa [eo 434 435 436 — 437 - 438 439 - 440 ensageirvos (a: : sercacos ( preyrictarios ou ice ou malacheta ( pr proúutos de ( Tavric ção ou netalurcica (x os (mercador Ce) ( mercaãer à varcjo) 441 grics ou coscas (estabricimento 69) 442 Ç isr ou O sa 443 Lioinhos ( febrica u veader Cs) 444 ã ou mercal x à 445 445 = e tos ar 448 — 1 (alucador ve) 449 - “musicas Imprensas (editor ou mercador 450 Eutuas ou socicázie de soricios 451 - Lutuas - Agoncio no inicior do Catado 452 - jutuas - Diretor, Coron' Viscal ou As 453 - Claxias (prosrisiário ou esário de) 454 - Qleados, Lonas ou seno: Sabrican 455 - Olees luvri : ou 456 - Oleos lubrii 457 - Oleos tintes 458 - Oiica arti 459 - Osses - 460 - Ossos - « 461 — “Pães (aorcado 462 - radarias (pr 463 - Palnas ds Ago (Labricant: - 464 - Palitos (Fabrica u mer 495 - Papeis ou vapelao al 466 Papeis ou papclao 21 467 - Papéis piniacos (febr: 466 - Papeis usados ou trapos 469 - Papeis corbono ou o) 470 Fezoia porco tovospnífio á7i - Papeicrias pa E) a is our nerecão» do) rccãdor &s) asá rio €2) 472 — - vc escrio) 473 — ci ATA — Fo 475 Por: E: som consultório ) 476 - T «8 (Eroticrnto our mererdor ge) 477 - ou uorerdor do) 476 var norerãor de) tp: reuso > dt» CG HAUOpAMNAREU LUI â 1 Pag. 185 q 479 - Padr:. de Canharia ( preparador ou mercadro de) 480 - Pedras para Moinho, EZsmerial ou de afiar ( preparador ou mercador de) q 481 - Pedras - pó (fabricante ou mercador de) a 432 - Pedreira (proprietário ou empresário de) 455 - Peixes Frescos. Conselados ou Salgados (mercador de) 484 - Peles dz Agasalho, Plunas ou Semelhantes (preparador ou merdador de) is , 485 - Peles de Agasalho (oficina de conserios de ) 486 - Peles - preparadas vara frituras (preparador ou mercador Je) 4 + 487 —- Penciras em geral ( fabricante ou mercador Ge) 488 - Pennores - Casa de emprestimos (proprietário ou empresario de) 489 - Pensão - Casas de (proprietírio ou empresário de) familiar 490 - Pensão - Casas de (proprietário ou empresário de) não familiar “mrrHAM a E 491 - Pentes - (Tabricanto ou mercador) 492 — Pentes (mercador à varejo de) 493 - Pentes para fabrica de tecidos ( fatricante ou mercador de) 494 - Períuncs (fabricante ou mercador po” atacado do) 495 - Perfumes - (mercador a varejo de) 496 - Pescados ( Mercado: de) 497 - Pescados (pereado” prorissional) 498 - Farmacia ( prosrietário ou empresário de) 499 - Fosforos (fabricant2 ou mercador por atacado ) >oqrroaçir»s> 500 - Fosforos (mercador a varejo) 50L - Fotosráros (com ou gem atellier) K 502 - Pianos (fabricante ou mercador de) t3 505 - Pianos (afinador, consertador ou alugador (com ou sem oficina) 506 - Pimenta do reino, cravo ou canela (moagem de) 507 - Pintores ( com ou sem oficina) 508 — PPiche, Pichol ou semclnantes (mercador de) 509 - Placas, ou distinti:os (fabricante ou mercador de) HG4GrHymq 510 - Plantas medicinais (mercador de) 511 - Plisses ou Tou-trou (oficina dc)proprietário ou empresario N 512 - Pontes para cargas ou descargas de navios no litoral (propr. ou empres.) 515 - Portas de grades ou de aço, de enrpler (fabricante ou” mercador) À 514 - Postos de monta ou hara de criação (proprietário ou mpresário) A 515 - Pregos (fabricante ou mercador de) B 516 - Produtos quimicos (fabricante ou mercador de) H 517 - Produtos farmaceutivos (fabricante ou mercador por atacado) B - (segam) 533 535 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 “B48 549 550 551 552 553 Pag, 136 Produtos farmaceuticos (fabrican.e ou mercador por atacado) Produtos farnaceuticos ( mercador a varejo Protese dentaria ( gabinete de (proprietírio ou empresário de) - Guartos par” banios ( alusador de) “adiadores (fabricant: ou mercador de) nadiadores ( oficin> de conseto dg) rádio ( cabrisante ou mercador de) rádios (estações difusoras - proprietário ou emprosório de) Rádios - montajem ou corstrução de transmissores (oficina de) qádios - OJicina de consertos de (proprietário ou empresário de) Nádios À agentos ou representantes (con ou sem escritorio de) Nádios - peças ou acessórios para (£abricante ou mercado» de) Rádios - mercador a varejo de) neces om ,eral (fabricente ou mercador de) Relojoaria ou oliversaria (pro rictário ou emprosério de) nestaurantes - (progrietário ou empresário de) movimento até Cr. e 100.900,00 movimento superior a Cry 100.000,00 Para operários 1 nestaurante (carros para estrada do ferro propr. ou empres.) Rinhas de brisa de galos (prorictário ouzempr:sário do) nolhas em geral (fabricanse ou núrcador de) Roupas brancas (fabricante ou mercador de) Rou,as feitas ( mervador de) Roupas usadas (mercador do) Sabão ou sabonete (fabricante pur mercador de) Sacos de Papel (fabricante ou mercador de) Sacos de tecidos - novos (fabricante ou mercador de) Sacos de Tecidos novos ( fmk mercador a varejo de) Sacos de tecidos - usados (mercador de) Sacos de tecidos -Oficina de consetos de) Sacos p.ra café (mercador deQ Sal - (preparador ou mercador de) Sal refinado ou moagem (proprietário ou empresário de) Selames, salchichas ou linguiças (fabricante ou mercador de) Saletre (mercador de) Sapolios ou semelhantes tfavricante ou mercador de) Sebo - (preparador qu mercador de) Secos e molhados (mercador por atacado de) Secos e mol:ados. (movimunto até -GrS: 1004000,00) Case) omnrart CR e dat H>- V > 2] NA Us >uWwR awonrrprr>rrrrrADMO 554 555 556 557 Pai. 197 Movimento superior a Cr% 100.000,00 Seguros em geral (axzenci estabelecidas no interior) Seguros de vida (deretor, fiscal ou agsentede) con ou sem useritório) Seleiros (oficina de) Selos ou estampiluas (mercador de) aplicar sôbre a porcentagens das Percentagens 7 asteampilnas federais -1g5 “ " estaduais 2% Selos -- só é concedida a percent=sen márima de Cr) 2.000,00 por mês Sementes (mercadon de) Selos pira coleção ou acessórios ( mercador de) Sericultura (propri tário ou empresário de) Serralheiros ou oficinas de pequenos con.ertos Serrarias (proprietário de) ) Solicitardor não acadenico (com ou sem escritéêpio. Sorveterias - (proprivtário ou empresírio de). Talneves (febricantc ou mercador de) Tamancos (fabricante ou mercador de) E Tamanco - pou para (preparador ou mercador Tambores d: ferro - (fabricanto ou mercador de) Tapecaria - artigo de (Fabricante ou mercador Ve) intros (Labricante ou mercador de) Tecidos à: Algodão (fabricante ou meresdor de) ciios de aliazem (Tabricante ou mercador de) e facidos de clina (Fabricante ou mercador de) Tecidos de êlasticos (Zabricante ou mercador de) Tociides de 1& (rabricanio ou mercador de( (0) Tecidos de malha ou meia (Fabricante ou mercador de) Tecicos de seda (fabricante ou mercador de) Telnas ou tijolos (marcador de) Tinta para escreve ou para carimbo ( “abricanto on mercador te) Tinturaria (proprietário ou emprresário de) Toalnas (fabricante ou mercador de ) Toldos (fabricante ox» mercador de) (segue) B vonda r A “4“umoui-a4- »ramomsz sa RW 585 - Tomnearias.- 4Proprietário ou empresário de) 586 - Toucinho (mercador do) 587 - Tradutor renumerado ou interpetre (com ou sem escritura) 588 - T'ansporte do .ercadorias em alto caminhões ou em veiculos a inação animzl ( proprietário ou empresário de) 589 - Vransporias de passageiros em alio onibus (propr, ou empris. de) (6) 590 - Hoagem à; trigo (proprietívio ou cmpresário de) » de) 592 —- vriçgo- farinha (mercador de) 591 - Trigo om srão (noresá 595 - Trioas e outros niudos (mercado? de) 594 — 'mubos de Ferro (Sabricante ou 595 - Tipograri 590 - Vasilnano de mui 5S7 - Velas (fabricanto ou mercador de) redor de) N Ed ” EA à (nronrietario ou cnnreswio de) (Zabricarto ou nercacor ) 598 - Verduras, leguses ou hovtaliças (mercsdor de) 599 - Veterinário (com ou sem consultório) 600 - Vidraceiro(com ou som oficina) S01 - Viiros para vidraças ( Fabricanie ou me rc S02 - Vimeo ou jundo (Labricario ou mercador de) 605 = 504 - Vinhos (Tobvicante ou mercador de) co (Tabricante ou me 605 — vitrais canto ou mercador dn) 606 -- Vitrolss, sramoloncs ou sovelhantes (Lo > 3 Ca dor do) trieanto ou 607 -- uaropes, rofroscos ou somoliantes (Fabricante ou no 603 - Linco - telnas ou artigos de (Pabricanie ou mercador de) 609 - Linografia - cleches (oficina do) ENA RARA RARA AA TADULA Nº? LPOCTO DI COMÊNIO AIDULA! DISCRIMINAÇÃO A 1 - Acessório pr: automoveis » ete 2-Acendedores nar: J-Aguas minerais 4-Agulhas 5-Al odãoz em rama ou caroça (mercador) 6-ilmofadas, tordados ete 7-Amendoim (segue) DIA 70,00 30,00 30,00 20,00 209,00 50,00 isento + Um a q nercador def rcador de) ot to q À at tulio 300,00 100,00 100,00 100,00 1.400,00 200,00 isento Page 189 8-Amolndor isento isento 9-Animais paro alimontação execto avestvarejo) 50,00 100,00 10-Animris e aves pam alimentação (exportador atacado) 100,00 . 500, 00 11.-Animria domesticos vivos 50,00 : 200,00 12-Aquários 50,00 200,00 15-Armarinhos 50,00 200,00 l-irtizos dentírios 80,00 500,00 15--.4viigos religiosos . 50,00 200,00 1l6-artigos para sonateiro 40,00 : 150,00 17-Automóveis novos ou usados 200,00 1.400,00 18-Aves de Imro, passaros etc 20,00 80,00 19-Aves e ovos (carejo) isento isento 20-Aves e ovos(nortador atacado) 60,00 250,00 21-Aparelhos de Aive-ções 1 Aparelho 200,00 nr 2 Aparelhos 300,00 3 Aparelhos 400,00 rn 4 Aparelhos . 500,00 o mais de 4 apayelnos 600,00 22-Balaios, peneires ou esteio 20,00 80,00 23-Balança automático» nara pesar pessoas 30,00 100,00 24-Batatas Lverejo) 30,00 100,00 25-Batatas (atacado) 50,00 500,00 26-Bebidas alcovlicas, inclnsive cervejas 102,00 500,00 27-Biscoi-oum semelhante 20,00 80,00 28-Bolsas e artigos de couro 40,00 140900 29-Bombons de chocolate e congêneros 30,00 100,00 30-3rincuedos em psorol 40,00 100,00 c 31 -Cabides 20,00 80,00 52-Café em chicaras 20,00 80,00 33=Gafé(comêcto” ou comprador) 75,00 400,00 34-Café dbiio ou moi do 40,00 120,00 35-Calçgados em geral 40,00 120,00 36-Capachos ou semelhantes 50,00 100,00 (segue) 37-Capim, alfaía ou orragens 38-Carimbos, clivhês ou semelhantes 39-Carnes (varãe ou em conserva) 40-Carregador 41-Carvão (varejo) 42-Carvão (atacado) 43-Casa, parques Ce diversões e circos zona Central “Ur “ Suvurvana 44-Cebolas, ashos (varejo) 45=Cebolas, alhos (atacado) A6=Cera virgem ou preparada 30,00 47-Cereais (varejo) 48-Cereais (atacado) 49-Chês ou hervac ecens 50gu*enles, alpergaias ou temancos (varejo) 5l-Chinelos, alpargrtas taaencos (atacado) 52-Chifre cu osso (vbjotos de) 63-Cigarros 54-Cochonilos, pelegos e semelnan.es 55-Colchas e cobertores 56-Colrhoãs 2 trsbreniros 57-Conservos em lata ou vidros(varejo) 58--Conservas em gora? (otacado) 59-Corãas, bartantes ou fibras 60--Creolin>, desinfetantes > comelhantes D 61-Loces, pasteis, bulas etc E 62-:mpal iatdos 65-35 64-3scovas de rais de piessaba scoves pentos 2 semelhantes 65-istampas, postais, fotografias e mapas 66-Rsponjas e semelhantes 67-Bstaiuas, fiçuras, ornatos do massa ou gesso tsegue) | 20,00 20,00 120,00 40,00 40,00 75,00 40,00 40,00 50,00 40,00 30,00 10,00 10,00 30,00 30,00 30,00 30,00 50,00 Pag. 190 120,00 120,00 120,00 isento 100,00 120,00 3.000,00 2.000,00 1.000,00 50,00 200,00 . 100,00 50,00 2001300 100,00 120,00 1.000,00 120,00 200,00 120,00 400,00 120,00 120,00 200,00 150,00 120,00 50,00 50,00 120,00 19,00 120,00 120,00 200,00 F 68-razenda em geral 70,00 69-rarinha ãe milho ou mandioca (varejo) 30,00 7O0-rarinha de milho ou mandioca (atacado) 50,00 71-Ferro e Jerraren de animal 50,00 72-Rerro velho e metais 40,00 73-FZerro velho e metais (atacado) S0,00 7á-Zlores noturais ou artificiais 2,00 75-Pruias estrangeiras 30,00 76-Frutas nacionais (varejo) T7-Frutas nacionais (atacado) 50,00 78-Potográro 30,00 G 79-Gravatas, vidros e demiis vasilhares 50,00 B0-Gravatas, lenços e obj:tos dr elasticos 50,00 81-CSuarda-Chuvas (consertos) 82-Guarda-Chuvas e bongalas 50,00 I 83-Isenticidas e semelhantes 50,00 J 84-Joias, relosios, peúras preciosas ou de fantasia 100,00 85-Jornais ou Nevistas isento S6-Leite. Coco corTro L isento 37-Lenha 50,00 38-Lenha (atacado) 50,00 89-Licença em seral (para o comércio ambulante) 30,00 90-Linhas em seral . 19,90 9l-Livros isento S8-Letériass(bilhetes-vendendos) 20,00 95-Louçes em geral, vidros e objetos debarro 50,00 94-Loúyas e objetos de ferro esmaliido e alumi- nium 50,00 M 95-Hadeiras (atacado) 100,00 96-Madeiras -objetos de 50,00 97-Iaquinas automáticas com distribuição de doces 20,00 (segue) 199 300,00 | 120,00 | 260,00 200,00 150,00 250,00 80,00 120,00 | 50,0: 200,00 300,00 100,00 100,00 isento 200,00 200,00 500,00 ! isento ! isento 70,00 : 200,00 | 500,00 150,00 80,00 209,00 200,00 500,00 200,00 100,00 JS 98-Maquinas em geral (eonsertador de) 99-Ma-uinas usadas ou reconstruidas) 100-Materiais - aparelhos elétricos Bol-Meias e camisas de meias 102-Mél ou melado 103-Miudesas em geral o) 104-0lcos, tintas ou verniges 105-0ves 106-0vos (atacados) 107-0ssos e cacos de vidro (comprador) sb P 108-Palha para cisarro 109-Palha e capiu nara colhiões 1 24 fis 110-bapeis, objetos escolares e d> escritório 111-Papois velhos (comprador) 112-Peles confecionadas 113-Peles não conficionadas 114-Pescados 115-Períumarias artiros de 116-Pipocas 117-Plantas medicinais e ornamentais 118-Produto quimico (não formeceuntico) Q 119-"iuadro, » espelhos e mulduras 120-Queijo, monteiga e outros laticinios varejo 12i-qucijo, manteiza e outros laticinios ç atacado R 122-Refrescos em geral (engarrafados) 123-Rendas, cortinas, borllados e stores 124-nesiduos em geral 125-Roupas feitas 126-Rouvas ou objetos usados 8 127-Sacos de tecidos 128-Salchichas, salanes e congenêros (segue) 50,00 50,00 30,09 isento 50,00 50,00 isento 50,00 30,00 20,00 20,00 40,00 30,00 50,00 20,00 50,00 40,00 20,00 40,00 40,00 40,00 50,00 50,00 50,00 40,00 50,00 40,00 30,00 30,00 Pag. 192 100,00 200,00 ; 200,00 ! 100,00 | isento : 200,00 200,00 isento 200,00 120,00 30,00 80,00 150,00 120,00 200,00 80,09 200,00 | 150,00 100,00 150,00 150,00 150,00 50,00 200,00 200,00 É 200,00 150,00 200,00 120,00 100,00 100,00 + Pag. 195 129-Saponaceos e semelhantes 30,00 100,00 130-Sorvete, nefrescos não engarrafados c seme” lhantes 20,00 30, 00 E 131 -'tapetes oleados e panos para mesa 40,00 150,00 152-Toalhas de rostos e de banho 40,00 150,00 133--Tripas e visceras (miudos) 30,00 190,00 Y 134-Vassouras, espanudores e costas 40,00 150,00 155-Verduras, legumes e hortaliças isento isento 156-Vimne (objeto do) - 40,00 150,00 157-Vitrolas automaticas 50,09 200,00 INSTAI As ISÓJXIAS PA ARA RA TILBDA DOS SEGUINTES ALTICOS 138-Carnaval 200,00 159--Bebidas em geral 120,00 140-Bebidas e salgados 30,00 14 -Brinquedos emppral 50,00 142-rogos 60,00 145-Velas ou flores (finados) 20,00 1%% RE REIE TE E RE RE ICE 8! TABU LA NºS RAMOS D: INDUSTRIAS 3 PROFISSÕES SUJ JIZOC A SPO OSIN0AS DOPSCIAIS Bancos, Casas Bancárias e mscritórios de Descontos do títulos (inclusive) princi pal filial, sucursal e agência de estabelecimentos bancários que tenham a ma- triaz localizada fóra do Jstado). "AM TAAS IT AS DO LROSTO Movimento até 500 mil cruzeiros - Cr 1.000,00 paúa cada cem mil cruzeiros ou fração. . Pelo que exeder - de de 500 mil cruzdiros até Cr) 1.000,00 cruzeiros - mais - Cr 600,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração. Pelo que: exesder de 1.000,00 até 3.000,00 cruueiros - mais Cr(:300,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração, (segue) Page 194 Pelo que exceder de 3.000,00 cruzeiros até 5.000,00 cruzeiros mais Cê 200,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração. Pelo que exceder de 5.000,00 cruzeiros até até 10.000,00 crusciros mais Cr.;-- 140,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração. Pelo que exceder de 10.000,00 cruzeiros até 60.000,00 cruzeiros mais Crt, 90,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração. Pelo que exceder de 60.000,00 cruzeiros até 100. .000, O0 cruzeiros mais 75,00 — para cada cem mil cruzeiros ou iração, Pelo que exceder de 100.000,00 cruzeiros mais Cró 0.60 por mil crusciros ou fra ção O lançamento ser* feito pela soma do maior: "ativo" verificado nos balan- cetes mensais do ano onterior, O minimo do imposto para os Bancos é de Cr& 100.000,00 O minimo do imposto para as Casas Bancárias é de Crã 5.000,00 O minimo do imposto para os Excritórios de Descontos de Titulos é de cry 34000,00. ? vB Agências de Bancos com séde em São Paulo, inclusive as demaiszg agências de estabelecimentos bancário que tenham a motriz localizada fóra da capital e do Esisados. Movimento até 1.000,000 de cruzeiros Cr$ 1.500,00 Pelo que exceder de 1.000,000 de cnuzeiros até 2, 000,000 cruzeiros mais Cry ces 0,55 por mil cruzeiros em fração. Pelo que exceder de 2.000,000 eruzeiros até 4.000,000 cruzeiros mais Cri 0,37 por milz cruzeiros ou fração. Pelo que exceder de 4.000.000 cruzeiros até 6. 000.000 cruzeiros mais Cr& 038 por mil cruzeiros ou fração. Pelo que exceder de 6.000,000 cruzeiros até 8. 900. 000 mais Cr$ 0,39 por mil cru- zeiros ou fração. Pelo que exgder de 8.000.000 a. 000.000 até 10. 000. 000 cruzeiros mais Crê 0,40 pc. mil cruzeiros ou fração. Pelo que exceder de 10.000,000 cruzeiros até 15. 000.000 mais Crô 0,41 por mil er zeiros ou fração. Pelo que excer de 15, 000. 000 até 20.000.000 mais Cri; 0,42 por mid cruzeiros ou fração, Pelo que exceder de 20.000.000 até 30. 000.000 mais Crê 0,43 por mil cruzeiros o1 fração. (segue) . Pag. 195 Pelo que exceder de 30. 000. 000 cruzeiros até 50.000.000 cru.eiros mais Crô. 0,44 por mil cruzeiros ou fração. Pelo que exceder de. 50.000.000 cruzeiros até 70.000. .000 mais Crô 0,45 por mil cruzeiros ou fragão. Pelo que exceder de 70.000.000 até 100, 000, 000 mais Crê 0,48 por mil cru:eiros ou fração. Pelo que exceder de 100. 000. 000 - mais Crê 0,47 por mil cruzeiros ou fração — até alcançar 70.000.000 cruzeiros que é máximo do imposto. O langanenito será feito pela soma do maior gak “ativo” vercridádo nos balance- tes mensais do ano anterior. Aplicar-se-á esta letra, sómente, & as agências de estabelecimentos bancários já lançado pela tabéla da letra "a". TABELA KZIII ESPECIAL TABELA PiDA LANÇAMSINTO DO I!PÓSTO DZ INDÚSTRIAS 2 PROFISSÕES SÓDRE BEBIDAS - ALCOOLICAS | SaliyLHANTOS Vendas até 1.000 litros Crê | 300,00 Vendas &. 1,000até 1,500 litros Crô | 350,00 Vendas é" 1,500 até 2.000 litros Crê 400,00 Vendas de 2.000 até 2.500 litros Crê 450,00 Vendas ãe 2,500 até 3.000 litros cru 500,00 Vendas ãe 3,000 até 4,000 liíros Cry 575,00 Vendas de 4.000 até 5.000 litros crê | 650,00 Vendas de 5.000 até 7,000 litros Cry | 300,00 Vendeg de 7.000 até 10,000 litros Cry 1.000,00 Vendas de 10,000 até 14,000 | liitros Cr 1,300,00 Vendas de 14.000 até 19,000 litros Cr 1,650,00 Vendas de 19,000 até 25.000 litros Crê 2.000,00 Vendas de 25,000 até 30,000 litros Cr$ 2,400,00 Vendas de 30.000 até 40,000 litros Cr3 3.000,00 Mensysxia) - Cr$ 0,30 por litros sôbre o excedente, enquadrando-se sempre a ta- bela nº 2, KILO te mr e e (segue) Pag. 196 TABELA GERAL TABIULA A Movimento Imposto Movimento anual Inposto cr3 Crê cró cry 2.000,00 100,00 17.800.000,00 32.500,00 2.500,00 125,00 20.000,000,00 35.0C0,00 3.000,00 150,00 22 .000,000, 00 37.500,00 3.500,00 1750,00 25.000,000,00 40,000,00 4.090,00 200,00 28.000.000,00 45,000,00 6.000,00 250,00 31,000,000.00 46.000,00 8.090,00 260,00 54,000 ,000,00 50.000,90 16.000.00 300,00 57,000,000,00 55.000,00 15,750,00 350,00 40,000,0:0,00 60.000,00 27.500,00 4000,00 47 +500,000,00 55.000,00 21.250,00 450,00 58 +000,000,00 70.000,00 25.000,09 500,00 $2,000,000,00 75,000,00 50.090,09 575,00 70.000 ,900,00 80.990,00 55.010,00 650,00 77.800,000,00 85,000,00 40,000,90 725,00 85.000,000;00 90.009,00 45.000,00 800,00 92,500 000,00 95.000,00 30.000,09 900,00 100,000,000,00 — 100,000,00 62.500,00 1.000,00 115,000,000,00 | 110.000,00 73,009,09 1.100,00 130,000.000,00 120,000,00 27.500,09 1.200,00 145.000,000,00 130.000,00 109.600,59 1.500,00 160,000.000,00 140.000,00 130,600,00 1.400,00 175+000:000,00 — 150,000,00 163.000,0€ 1.500,00 190,000,000,00 160.000,00 190,000,00 1.650,00 205.000,000,00 170.000,00 220.909,00 1.800,00 220.000,000,00 — 180,009,00 250.000,00 2.000,00 235,000,000,00 190.000,00 300, 000900 2,200,00 250,000.000,00 200,000,00 350,000,00 2.400,00 2759000,000,00 — 215,000,00 400.000,00 2,600,00 300,000,000,00 250.000,00 450.000,00 2.800,00 350.000,000,00 250.000,00 500 000.00 3,000,00 “ 400,000,000,00 275.000,00 *'625,000,00 3.250,00 450.000,000,00 300.000,00 -750,000,00 = 3500»00 500.000,000,00 325.000,00 875.000,00 3.755,00 “550,000.000,00 350.000,00 (segue) 1.000,000,00 1.250.000,00 1,500,000,00 1.750.000,00 2,000 .000,00 2,250,000,00 2+750,000,00 3.000,000,00 3. 4009000, 00 3,800.000,00 4.200,000400 4,600,000,00 5,000.000,00 5,900 ,000,00 6,800.000,00 8,000,000,00 9,400,000,00 10,800.000,00 12,200,000,00 13,600,000,00 15.000,000,00 O lançanento será efetuado levando se enconia também os demais ele- 4.000,00 4.500,00 5,000,00 5+ 750,00 6,500,00 7.250,00 9.000,00 10,000,00 11.000,00 12.010,00 15,000,00 14,000,00 15,000,00 16.000,00 13,000,00 20 +000,00 22,000,00 24,000,00 26,000,00 28,000,00 30.000,00 600 ,000,000,00 650,020,000,00 TOO, 000.009,00 750.000,000,00 £00,000,070,00 250,000,000, 00 950,000,000,00 1,000,000,000, 00 1.075,000,000,00 1.150,000,000, 00 +225.000,000300 1.300,000,090,00 1,575.000,000,00 1,450,000,900,00 1.525,000,000,00 1.600. 0009000, 00 1.700.000,000,90 1,800 ,000.000,00 1.900,000,000,00 2.000.000,900,00 os rasa Aa +. mentos especificados no artico deste vegulanento Movimento anual Cro 2.000,00 2.500,00 3,000,00 3,500,00 4.000,00 6.000,00 8,000, 00 10,000,00 13,750,00 17.500,00 TABDLA sau Imposto Movimento anual crê grs 100,00 400 ,000,00 225,00 450,000,00 150,00 500, 000900 175,00 625.000,00 200,00 750.000,00 250,00 . 875.000,00 260,00 1,000.000,00 300,00 1,250,000,00 350,00 1,500,000,00 400,00 1.750,000,00 450,00 2.000.000,00 (segue) Pagi 197 575,000,00 400.000,00 425.000,00 450,000,00 4750000,00 525.000,00 550.000,00 575.000,00 600.090,00 625. 00000 650.000, UO 675.000,00 700.000,00 725.000,00 750,000%00 300.000,00 350.090,00 900.080,00 950.000,00 1.000.000,00 Imposto cró 2.500,00 5 000,00 5.250,00 3.500,00 3.750,00 4.000,00 4.500,00 5.000,00 5. 750,00 6,500,00 7.250,00 Pas. 198 21.250,00 500,00 2.250.000,00 8.000,00 25.000,00 575,00 2.500,000,90 9.900,00 30,000,00 650,00 2.750,000,00 12.000,00 35.000,00 725,00 3,000.000,00 12.000,00 40,000,00 800,00 3. 400,000,00 12 .003,0U 45.000,00 900,00 3.800.000,00 15,000,00 50.000,00 1.000,00 4,200,000,00 14.000,00 62,500,00 1.100,00 4, 600.000,00 15.000,00 75.000,00 1,200,00 5,000,000,00 15.500,00 87,500,00 1.300,00 5.900 ,000,00 18.000,00 100.000,00 1.400,00 6,800,0009,00 20, 000,00 130,000,00 1.500,00 8,000,000,00 22.000,00 160.000,90 2.550,00 9.400,090,00 24.000,00 190,000,00 1.800,00 10,070,000,90 26,000;00 220.000,00 2.000,00 12,250.000,00 23,000,00 250.000, CO 2.280,00 13,600.900,00 50.000,00 300.000,00 2.400,00 15.000,000,00 32.500,00 350.000,00 2.500,00 A partir das impoctências supras, o lengaento será feito coz base no ta- bela “Ar, resneitada a proyorção, levando se em conta, tambem os dmiais elenen- tos especificados no avtigo dêssêm regulanento. TABINLA dg" Movimento anuãã Imposto Movim:nto cenual Inrosto Crã cry crê . 875.000,00 4.500,00 2.000,00 18 . 1.0C0, 000,00 5.000,00 2.500,00 150. 1,250.000,00 5.750,00 5.000,00 175,00 1,500.000,00 6.500,00 5.500,00 200,00 2.750.000,00 7,250,00 4,000,00 250,00 2,000 .000,00 8.000,00 6.000,00 260,00 2,250.000,00 9.090,00 8.000,00 300,00 2.500, 900,00 10.000,00 10.000,00 350,00 2,750,000,00 11,000,00 15.750,00 400,00 3,000,000,00 12.000,00 15.400,00 450,00 5, 400,000, 00 13.000,00 17.500,00 500,00 3.800.000,00 214.000,00 (segue) Page 199 21.980,00 %.800.000,000 15.000,00 PA ARNO 575,00 4. 600,000,00 16.500,00 25,000,00 5.000.000,00 18,000,00 30.000,00 650,00 5,900.000,00 20.000,00 32.500,00 725,00 6.800 ,000,00 22,000,00 35.000,00 800,00 8.000,000, 00 24.000,00 40.000,00 900,00 9,400,000,00 26.000,00 45.000,00 1.000,00 10.800 ,000,00 28,000,00 50,000,00 1.100,00 i2.250.000,00 30.000,00 62.500,00 1.200,00 13.600,000,00 32.500,00 75.000,00 1.300,00 15.000.000,00 35.000,00 87.500,00 1,400,00 15,250,700,00 37,500,00 100.000,00 1.500,00 17,500,000,00 40.000,00 130.090,00 1.650,00 20 000,000,00 43,000,00 160.000,00 1.800,00 22.500 .000,00 46.000,00 190.000,00 2.000,00 25.000.000,00 220,000,00 2,200,00 o 50.000,00 250 000,00 2. 400900 28,000,000,00 300,000,00 2.600,00 31.000.000,00 55. 000990 350,000,00 2,800,00 34,000,000,00 60, 000,00 400,000,00 3.000,00 37,000, 000,00 65.000,00 450.000,00 3,250,008 40 000,000,00 70.009,00 500,000,00 3.500,00 45.000,000,00 75.000,00 625,000,00 3,750,00 47.500.000,00 80.000,00 750.000,00 4.000,00 A partir das importância supras, o lançamento será efetusdo com base na tebela “A”, respeitada a proporção, levando-se em conta tabem, os demais elementos especificados no artigo dêste regulamento: TABELA “Dr Movimento anual Impôósto Movimento AnuddX Imposto crê crê cró crã . 100,00 875.000,00: 2.000,00 125,00 . 5.000,00 2.500,00 150,00 1.020.000,00 2.750,00 - 175,00 1,250,000,00 5. 150,00 3.900,00 200,00 1.500.000,00 6.500,00 (segue) 3.500,00 4.000,00 6,000,00 8.000,00 10.009,00 13,750,00 17.000,00 21.250,00 25.090,90 30.000,00 35.000,00 40,009, 00 45,000,00 47.500,00 50,000, 00 62,500,00 75,009,00 87.500,00 100,000,00 150.000,00 150.000,00 190 ,000,00 220,000,00 250 000,00 300,000,00 350.000,00 375,000,00 400 009,00 450.000,00 500.000,00 625.000,00 750.000,00 230,00 260,00 300,00 350,00 400,00 450,00 500,00 575,00 650,00 725,00 800,00 900,00 1,00000 1.190,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 1.550,00 1,800,00 2,000]00 2,200,00 2.400,00 2.600,00 2,800,00 3.000,00 3,250,00 3,500,00 3, 750,00 4.000,00 4.500,00 2,750 ,000,00 2,000,000,00 2,250,000,00 2.500,000,00 2,750.000,00 2,8750.000,00 3,000,000,00 3.400,000,00 3.800.000,00 4,200,000,00 4.600 ,000,00 5.000 ,000,00 5,900,000,00 6.300.000,00 8.009.000,00 9.400.000,00 10.900.900,00 12,200.000,00 13.600,000,00 15,000,000,00 17,500,000,00 20 ,090+,000,00 22,500,000,00 25.000.000,00 28,000.000,00 31,000.000,00 34,000,000,00 37,000,000,00 38,500,000,00 40.000.090,90 47.000.000,00 55,000,000,00 62,500.050, 00 70 000.000,00 (segue) Pag. 200 7.250,00 8.000,00 9.050,00 10,000,00 11.000,00 12,000,00 15,000,00 14.900,00 15.900,00 16.500,00 18.000,00 20.000,00 22.000,00 24.000,00 26.050,00 28.000,00 30. 00,00 32.500,00 35.000,00 37.500,00 40.000,00 43.000,00 46.000,00 50.000,00 55.000,00 60.000,00 65.000,00 70,000,00 75.000,00 80,000,00 85,000,00 90,000,00 95,000,00 100.000,00 Pag. 201 A partir da importância supra, o lançamento será efetuado com base na tabela “A*, respeitada na proporção, levando-se em conta, tanbén os demais D ” . 5 A elementos especificados no artigo deste regulamento.:-- =K=MAR oco. cmitegteno TABBLA mt Movimento anual Imposto Movimento anual Imoosto Ort: cris gró cri 100,00- 750.000,00 . 125,00 . 5.000,00 2.000,00 150,00 .875,000,00 2,500,00 175,00 1,000,000,00 5.750,00 32.000,00 200,00 1,250.000,00 6.500,00 5,500,00 250,00 1.500.000,00 7,250,00 4.000,00 260,00 1.750,000,00 8,000 .00 6,000 .00 300,00 2,000,000,00 9.000,00 8,000,00 350,00 2,250,000,00 10.000,00 10,000,00 400,00 2,560,000,00 11,000,00 11.750,00 ' 450,00 2,625,000,00 12,000,00 15.750,00 500,90 2, 750.000,00 13.000,00 17.500,00 575,00 3,000,000,00 14.000,00 21.250.004 650,00 3. 400.000,00 . 15.000,00 25.000,00 725,00 3,800,000,00 16.000,00 30.000,00 800,00 4,200,000,00 13,000,00 55.000,00 900,00 4.600.000,00 20.000,00 40,000,00 2.000,00 5.000,000,00 22.000,00 45,000,00 1.100,00 $.900,000,00 24.000,00 47,500,00 : 1,200,00 6.800,000,00 26,0)0,00 50.000,00 1,500,00 8,000,000,00 28,000,00 62,000,00 1.400,00 9.400,000,00 30.000,00 75.000,00 1.500,00 10,000 ,000,00 32,000,00 87,500.008, 1.680,00 12,200,000,00 35.000,00 100,000,00 1,800,00 12,900 ,000,06 57,500,00 130,000,00 2.000,00 13,600,000,00 40 ,000,00 160.000,00 2.200,00 15,000.000,00 43.000,00 190,000,00 2,400,00 17,500,000,00 46.000,00 220 000,00 2,600,00 20 ,000,000,00 50 000,00 250,000,00 2.800,00 22,500.000,00 300:000,00 3.000,00 . 55.000,00 (segue) Pag. 202 325.000,00 3.250,00 25,000 ,000,00 350.000,00 3.500, 00 28.000 000,00 60.000,00 400,000,00 3.750,00 31,000,000,00 65.000,00 450.000,00 . 34,00:,000,00 70.000,00 4,000,00 37,000,000,00 75.000,00 500,000,00 38,000 ,000,00 80.000,00 625.000,00 4.800,00 40 ,000,000,00 85.000,000 47.000 ,000,00 90.000,00 : . . God : . A partir das im>ortancias supras, o lançemento será eretusdo com ba- se na tebela "AQ, respeitada a provorção, levando-se em conta, tanbém, os .enai elementos especiricados no actigo dês e regulanento. RJTSIITO MoIMetTes (TT ge item TABELA np Movimento anual Imvosto Movime:to anual Trrosto crê Crê. Cri cry 2.000,00 80,00 375.000,00 3.500,00 2.500,00 100,00 1,000,000,00 2.750,00 3.000,00 125,00 1.250,000,00 4.000,00 3.500,00 150,00 1.500.000,00 4,500,00 4.000,00 175,00 1.750,000,00 5.000,00 6,000,00 200,000 2.900 000,00 5. 750,00 8.000,00 230,00 2,250 000,00 4.500,00 10.000,00 260,00 2,500 000,00 7.250,00 15.750,00 300,00 2. 7150,000,00 8.000,00 17,500,00 350,00 2.750,000,00 9:000,00 21.280,00 400,00 3.400 000,00 10,000,00 25,000,00 450,00 3,900,000,00 11.900,00 30.000,00 500,00 %,200.000,00 12.000,00 35,000,00 575,00 4.600.000,00 15.000,00 40 ,000,00 650,00 5,000.000,00 14.000,00 45.000,00 725,00 5.990.000,00 15 ,000,0': 50.000,00 800,00 6,800,000,00 16.500,00 62,500,00 900,00 8,000,000,0 182,000,00 75.000,00 1.000,00 9,400.000,00 20.000,00 87.500,00 1.100,00 10.800,00 22.000,00 (segue) 5 Pag. 203 1000,00 1.200, 30 12,200.000,00 24.000,00 130.000,00 1.300,00 13,600,000,00 26,000,00 150,000,00 1.300,00 15,000 .000,00 28.000,00 190,000,00 1,500,00 17.500;000,00 30.000,00 220.000,00 1.650,00 20.000,000,00 32.000,00 250 000, 00 1.800,00 22 .5004000,00 35.000,00 300.000,00 2.000,000 * 25.000.000,00 3%, 50C,00 350,000,00 2, 200,00 28,000 ,000, UO 40,000,00 400.000,00 2, 400,00 31,000 ,000,00 43,000,00 450,000,00 2.600,00 34,000,000,00 46.000,00 500,000,00 2.800,00 37.000,000, 90 50.000,00 625.000,00 3.000,00 40 +000,000,00 55.000,00 750.000,00 3.250,00 47.500.000,00 60.000,00 A partir das importancias supra, o lançamento será efetuado com base na Tabela "AQ, respeitada provorção, nevando-se em conta, tambem os demais - elementos esvecificados no artigo dêste , : regulamento: - Movimento Anual Imposto Movinento anual Inposto Crô cró cró crí 2.000,00 80,00 1,000,000,00 5.250,00 2.500,00 110,00 1,250,000,00 3.500,00 3.000,00 125,00 1.375.000,00 3.750,00 3,500,00 150,00 1,500,000,00 4.000,00 4.,000,00 175,00 2,750,000,00 4,500,00 6.000,00 2,000,000,00 5.000,00 . - 200,00 2, 250.000,00 5+ 750,00 8,000,00 2.500,000,00 6.500,00 10.000,00 250,00 2, 750.000,00 7.250,00 13.750,00 260,00 3.000.000,00 8.000,00 17.500,00 300,00 3.400.000,00 9.000,00 21250,00 550,00 3.800 ,000,00 10.000,00 25.000,00 400,00 4.200.000,00 30.000,00 450,00 . 11.000,00 35.000,00 500,00 4,600,000,00 , 40,000,00 $75700 5,000 ,000,00 12.000,00 45.000,00 650,00 5.900.000,00 13.000,00 50,000,00 725,00 6,800,000,00 14.000,00 62,500,00 800,00 7,500.000,00 15.000,00 75.000,00 900,00 8,000 ,000,00 16.500,00 87.500,00 9. 400,000,00 18.000,00 (segue) Pag. 204 10.800.000,00 100.000,00 1.000,00 20.000,00 125,000,00 1.100,00 12,250,000,00 130.000,00 13.600.000,00 22.000,00 1.200,00 15.000 .000,00 24.000,00 160,000,00 17,500,000,00 26,000,00 190.000,00 1.500,00 20.000,000,00 28.000,00 220 000,00 1.400,00 22.000 .090,00 30.000,00 235,000,00 1.500,00 25.000,000,00 22.500,00 $59,000,00 1.650,00 28.000 .000,00 5.000,00 300,000,00 1.800,00 - 51.000.000,00 37.500,00 350.000,00 . 34,000,000,00 40.000,00 . 2.000,00 37,000 ,000900 43,000,00 400 ,000,00 . 38.500 000,00 46.000,00 450 000,00 2.200,00 40,000.000,00 500.000,00 2,400,00 . 50.000,00 625.000,00 2.600,00 47.500,000,008 750,000,00 2,800,00 . 875.000,00 3.000,00 o A partir des importâncias súpra, o lançamento será efetuado com base nº tabela “AQ, respeiâda a provorção, tambem os demais 2lementos especificados no artigo dêsie regulamento: - (TABELA tm Movimento anual Imposto Movimento anual Imposto . Crê cr& . cry crê 2.000,00 80,007 1,000.000,00 2,800,00 2.500,00 80,00 1.1250.000,00 3.000,00 3.000,00 100,00 1.250.000,00 3.250,00 3,500,00 125,00 1,500,000,00 5. 500,00 4.000,00 1,625,000,00 3.750,00 150,00 1,750,000,00 4.000,00 6.000,00 . 2,000,000,00 4.500,00 8,000,00 175,00 2,250,000,00 5. 000.00 10.000,00 200,00... 2,590,000,00 5.750,00 13,750,00 250,00 2, 750,000,00 6.500,00 17.500,00 260,00 « 5.000.000,00 7.250,00 21.250,00 300,00 3.400.000,00 (segue) 23,000,00 30 000,00 35.000,00 40.000,00 45,000,00 50.009,00 62.500,00 75.000,00 87.500,00 100,000,00 130 ,000,00 160.000,00 190.000,00 220.000,00 250.000,00 300.000,00 350,000,00 400 ,900, 00 450.000, 008 500.000,00 625.000,00 750.000,00 875.000,00 Movimento anual Cró 2.000,00 2.250,00 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 6.000,00 8.000,00 250,00 400,008 450,00 500,00 575,00 650,90 725,00 800,00 900,00 1.060,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 1,650,00 1.800,00 2.000,00 2.200,00 2, 4000, 00 2.600,00 Imposto crê 100,00 125,00 150,00 175,00 200,00 230,00 260,00 300,00 350,00 400,00 3.800.000,00 4.200,000,00 4.600.000,00 5,000.000,00 5.900,000.00 6.800,000,00 8.000,000,00 9.400,000,00 10,700,000,90 12,200, 000,00 13. 6004000, 00 15. (00.000,00 17,500,000,00 20, 000.000,00 22.000,000,00 25,000.000,90 28,000 .000,00 31,000,000700 34.000.000,00 37.000 ,000,00 38.000,000,00 40,000,000,00 47.500.000,00 me en Ken] Srta TABELA SI" Movimento anual Cri 625.000,00 759.000,00 875,000,00 1.000.000,00 1,250,000,00 2.500.000,00 1.750,000,00 2,000+,000,00 2.250.000,00 (segue) Pag. 205 8.000,00 9.000,00 10.000,00 11,000,90 12.000,00 15.000,00 14.000,00 15.000,00 16.500,00 18,0000,00 20.000,00 22.000,00 24.000,08 25.000,00 28.000,00 30.000,00 32.500,00 35.000,00 37.500,00 40.009,00 43.000,00 46.000,00 Imposto Cró 5.000,00 5, 750,00 6.500,00 7.250,00 8.000,00 9.000,00 10.002,00 11.000,00 Pag. 206 11.000,00 450,00 2.5000000,00 12,000,00 15.750,00 500,00 2,150,000,00 EEE 17.500,00 275900 2.875.000,00 14.000,00 21.250,00 650,90 3.000,000,00 15.050,00 25.000,00 725,00 3, 400.000,00 16.500,00 30.000,00 800,00 5.800.000,00 15.000,00 32.500,00 900,00 4.200.000,00 35.000,00 1.000,00 o 20.000,00 40,000,00 1.100,00 4.600,00,00 45.000,00 1.200,00 5,000 .0000,00 22.000,00 50,000,00 1.300,00 5,900.090,00 24.000,00 55.000,00 1,400,00 6,350,000,00 26.910,00 62.500,00 1,500,00 6,800.000,00 28.000,09 75.000,00 1.650,00 8.009.090,00 30.000,00 87.500,00 1.800,00 9,400,000, 0": 52,500,00 100,000,00 10,800 000,00 5885000,00 2.000,00 11,500,000,90 37.500,00 130,000,00 12,200.000,00 40.000,00 160.000,00 2.200,00 13,600,000,00 43.000,00 190,000,00 2.400,00 15.000.000,00 205.000,00 2.600,00 46.000,00 220.000,00 2,800,00 17.500, 800,00 250,000,00 . 3,000,008 20.000 .000,00 50.000,00 300.000,00 3.250,00 22.500,000,00 55.000,00 350,000,00 3,500,00 25.000 .000,00 60.000,00 375.000,00 3.750,00 28,000.000,00 65.000,00 31,000,000,00 70,000,00 400.000,00 34,003,000,00 75.000,00 4.000,00 37,000,000,00 80,000,00 450,000,00 38,000,000,00 85.000,00 540.000,00 4.500,00 40,000,000,00 90.000,00 47.500.000,00 95.000,00 A partir das imvortâncias supra o lançanento efetuado com base na ia- vela, “A! respeitada a proporção, levando-sem em conta, tambem, os demais elmen- tos especificados no artigo deste regulamento. (segue) lovimento anual cró 2.000,00 2.250,00 2.500,00 5.000,00 3.500,00 4.000,00 6.000,90 3.000,00 9.000,00 10.000,00 13.750,00 17.500,00 21.250,00 25.000,00 30.000,00 35,000,00 37.500,00 40,099,00 45.000,00 50.000,00 56.250,00 62.500,00 75.000,00 87.500.008, :00.000,00 -30.009,00 -60,000,00 .90.090,00 120.000,00 '55,000,00 '50,000,00 OUgoo, 00 TABUHLA Imposto cri. 100,00 125,00 150,00 175,00 200,00 250,000 260,00 300,00 350,00 400,00 450,00 500,00 575,00 650,00 725,00 800,00 900,00 1.000,00 1.100900 1.200,00 1.500,00 1.400,00 1.500,00 1.650,00 1.800,00 2.000,00 2,200,00 2,400,00 2.600,00 2.800,00 3.000,00 3.250,00 3.500,00 (se ug Movimento anual Cro 750.000,00 875,0900,00 1,000.000,00 1.250,000,00 1.500.000,00 1.750,900200 2,000,009,00 2.125,000,00 2,250.000,00 2,500,090,00 2.750,000,00 2.875,000,00 3.000 ,000,00 3.400.000,00 3.800.000,00 4,200,000,00 4, 600.000,06 5,000.000,00 “ 5,900,000,00 6.350.000,00 6,800,0:0,00 8,000,000,00 9.400,000,00 10,990,000,00 12.200,000,00 13,600,000,00 15,000.000,00 17,500,000,00 20.000 .000,00 22,500,000,00 25,000,000,00 27.500 .000,00 30.000.000,00 gue) Pag. 207 Tewesto cré; 5.750,00 6.590,00 «250,00 8.000,00 9600 ,00 10.099,00 11.000,00 12.090,00 13.090,00 14.000,00 15.000,00 16.500,00 18.000,00 20.000,00 22.000,00 24.000,00 26,00),00 28.001,00 30.020,00 32.500,00 35.000,00 37.500,00 40.000,00 43.000,00 46.000,00 50,090,00 55.000,00 60.000,00 65.00::,00 709.000,00 75.000,00 Pag. 208 550.000,00 3.750,00 38 ,050,000,00 30.0:40,00 409.000,00 4,00:2,00 36,000.000,00 85.000,00 4204000,00 4.500,00 39.000,000, “0 99.090,00 500 VOC, 00 44,000, 000900 95,0:X),00 5.000,00 50 «500.000,90 100.900,00 625.000,00 A partir das importâncias supras, o lançamento será efetuado com base na tabela “A”, respatáda a porporção, levando-se em conta tambem, os demais elementos especificados no artigo déste regula ento.- =K= XX === TABUNA a" Movimento anumbr; Imposto Movi ento anual Tnposto cri lá cr; cró cri; 100,90 625.000,00 125,00 5.750,00 . 150,00 750.000,00 2.000,00 175,00 .B75,000,00 6,5:0,00 2.200,00 200,90 1.000.000,00 7.250,00 2.500,00 250,00 2.250,000,00 8.000,00 5,0900,00 260,00 2.500.000,00 9.400,00 53.500,00 300,00 1.750,000,00 10.000,00 4.000.008, 350,00 2,000,000,00 11.000,00 6.000,00 400,00 2.250.000,00 12.000,00 8.000.00 450,00 2.375,000,00 13.000,00 10.000,00 500,90 2.500.000,00 14.000,00 15.750,00 575,00 2,750 4000,00 15.000,00 17,500,00 650,00 3.090.000,00 16.000,00 19.375,00 725,00 3.400.000,00 18.000,00 21,250,00 800,00 3,800.000,00 20,000,00 25.000,00 . 900,00 4.200.000,00 22.000,00 30.000,00 1.000,20 4.600.000,00 2+. 000,00 35.000,00 1.100,00 5,000 .000,00 26,000,00 40.000,00 1.200,00 5.900.000,00 28.000,90 , 42.500,00 1.300,00 6.800.000,00 30+,003,00 45.000,00 1.400,00 7,400,000,00 32.500,00 50,000,00 1.590,00 8.000 000,00 35.090,00 62.500,00 1.650,00 9.000,0)0,00 37.500,00 75.000,00 1.800,00 10.000 .000,00 40.000,00 (segue) Pag. 209 87,500,00 2.090,00 12,200,000,00 15 000,00 100,900,00 2.200,00 15.600.000,00 49 000,00 130,000,00 2.490,00 15,000,000, 00 50,00), 50 169,090,00 2.600,09 17,500.000,00 55. 000900 192,000,09 2.800,90 20 00,000, 00 60.909,00 220.000,00 3.000,00 22.500.000,00 65.209,00 235.002,00 5.250,00 25 «000 000,00 70.000,00 250.000,00 3.500,00 28.000,009,00 75,009,00 300. C00,00 5. 750,00 31,000,000,00 80,000,90 550.000,00 4.000,00 544000 .000,00 85,000,00 400 000,00 +4.500,008 55 500030, 00 90.0 43,00 450.000,00 57.000,000, 00 95.000,00 5.000,90 . 500.000,00 40.000 000,00 100.000,00 : 2 . . 2 aus . A pertir das importâncias Ssuira, o lançamento será eretuado con vase na tebcla “A“, respeitada a proporyão, levando-se em conta, darbem, os domais sus A ++ a eclomentos especiíicados no otigo deste regulam :nto:;- coa DEE em Dem e 2 Tm ITD Movimento anual Im»osto Movimento anual Iposto cr8 Cró crê cry 2.000,00 60, 90:: 1.500.000,00 3.009,00 2.500,00 30,00 1.625.000,00 5.250,00 5.009,00 1.750.000,00 5.500,00 100,20 . 3.500,00 1.875.000,00 5.750,00 2.000.000,00 4.000,00 125,00 2,500 000,00 5.000,00 6.009,00 2.750.000,00 150,00 . . 5.750,00 8,000,00 5,000,000,00 10.000,00 175,00 5,400,000,00 6.500,00 15,750,00 200,00 5,800,000,00 7,250,00 17.500,00 230,00 &+ 200, 000, 00 21.250,00 260,00 8.000,00 25.009,00 300,00 4. 600,000, 00 30.009,00 350,00 2.000,000,00 9.000,90 35.009,00 400,00 5.900.000,00 (segue) 35.000,00 40.000,00 45.090,00 50.000,00 62.500,00 75.002,00 87.500,00 100.000,00 150.000,00 190.000,00 220.000,00 250 +000,00 300,000,00 350.000,00 400.000,00 450,009,00 500,000,90 625.000,00 750.000,00 875.000,00 1.000,000,00 1,250,000,00 1.375.000,00 490,00 450,00 500,00 575,00 650,00 725,00 Bco, 00% 900,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00 2.500,00 1.550,00 2.800,00 2.000,00 2.200,00 2.400,00 2.600,00 2.800,00 5. 9901000, 00 6.800.000,30 7,400,000,00 8,000 ,000,00 9.400 000,00 10.800,900,00 12,250.000,00 13.600.000,00 15.000,000,00 17.500,000,00 20. 000.090,00 22.500,000,00 25.000,000,00 28.000,000,00 31.000,000,00 34,000.005,20 37.000 ,000,00 40,000 ,000,00 43,000.000,00 47.500.009,00 Pag. 21d 10.0 0,90 11.000,00 12.000,00 13.090,00 14,009,00 15,000,00 15.500,00 12,000,00 20.000,00 22.000,00 24.000,00 26.000,00 28.000,00 30.000,00 32.500,00 35.000,00 37,500.00 40.000,00 A partir das importâncias supra, o lança ento será efetuado com base na tabela "A“, respeitada a nroevorção, levando-se em conta, tambem, os demais ns ' a clementos especificados no artigo deste regulamento: - KH KKK II x=x— Movimento anual Im»osto Movinento anual Imposto Cro cró crã cry 2.000,00 50,00% 1.0 0.000,00 2.020,00 2.500,00 60,00 1,250,000,00 2,400,00 5.000,00 1.500.000,00 2. :00,00 (segue) Rm atire arame Pag. 211 80,00 1.650,000,00 2.600,00 3.500.00 1.750.000,00 2.800,00 4.000,00 100,00 1,375.000,00 3.000,00 6.000.00 2,000 000900 3.250,00 125,00 2,250 000,00 3.500,00 8.000,00 2.375.000,00 3.750,00 10,000,00 150,00 2.500.000,00 4.000,00 13.750,00 175,00 2.750.000,00 4.500,00 17.500,00 200,00 3.000.000,00 5.000,00 21.250,00 230,00 3.800.000,00 25.003,00 260,00 5.750,00 3,800.070,00 300,00 4. 200,000,00 6.500,00 35.009,00 4.600.000,00 40.000,00 350,00 o 7.250,00 45.000,00 400,00 5.000.000, 00 60.000,00 450,00 5,900 ,000,00 8.000,00 62,500.008 500,00 6 «300 .000m, 00 9.000,00 75.000,00 8.000.000,00 10.000,00 575,00 9,800 ,000,00 11.000,00 87.500.00 10.800,090,00 12,000,00 100 ,000,00 650,00 12,200.000,00 13.000,00 150.000,00 153,600,000,00 14.090,00 725,00 15,000 ,000,00 15.020,00 160,000, 00 17,500.000, 00 16.500,00 190.002,90 800,00 20.000 .000,00 220,000,00 900,00 18.050,00 250.030,00 1.000,00 22.500 ,000,00 300,000, 00 1,190,00 25,000,000,00 20.0::0,00 350.000,00 1.200,00 28,090,0.0,00 22.000,00 400.000, 30 1.300,00 31.000,000,00 24.000,00 450.000, 00 1.:00,00 3.1,000,000,00 26,002300 500.009,00 1.500,00 37.000,000,00 28.000,00 625.000,00 1.650,00 40.000 .000,00 30.000,00 750.000,00 47.500 000,06 32.500,00 2.800,00 875.000,00 A partir das importâncias supra o lanfamento será efetuado com base na tabela “A” respeitada a proporção, levando-se em conta, também, os demais ele- mentos especificados no artigo dêste regulamento. (segue) Movimento anual cró 2.000,00 2.250,00 2,500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 6.000,00 8,000,06 9,000,2: 10.000,00 13.750,00 17.500,00 21,250,00 25.000,00 30.000,00 32.500,00 35.000,00 40.000,00 45.000,00 £47,500,00 50.000,00 62.500,00 75,000,00 87,300,00 100.000,00 130.000,00 160,000,00 190, 000,00: 220.000,00 250,000,00 275,000,00 300,000,00 350.000,00 Imposto cr& 100,00 125,00 150,00 175,00 200,00 230,00 260,00 300,00 350,00 100,00 450,00 500,00 575,00 650,00 725990 800,00 900,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 1.550,00 1.800,00 2.000300 2.200,00 2.400,00 2,600,00 2,800,00 3 000,00 3.250,00 3.500,00 3,%50,00 4.000,00 4.500,00 Movimento anual crê 500.000.008 625.000,00 “750.000,00 875.002,00 1.000.000,00 1.250.0C0,00 + 300.000,00 1.750,000,00 1.858.000,00 2.000.000,00 2,250,000,00 2.375.000,00 2.500.000,00 2.750.000,00 3.000.000,00 3,400.000,00 3.800.000700 4. 200,000,00 4.600.000,00 5,000,000,00 5, 800.000,00 6,800,000,00 8,000,000990 8.702.000,00 9. 400.000,00 10,000 ,000,00 12,200.000,00 13.600.0 0,00 15,900.000,00 17.500,000,00 20,009.000,00 22,500.000,00 25.000.000,00 (segue) Pag. 212 Imposto cry e. “pe . 5.750,00 6.500,00 7.250,00 8.000,00 9.000,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13.000,00 1::.000,00 15.000,00 16,500,00 18.000,00 20. 000,00 22.000,00 24.000,00 26.000,00 28.000,00 30.000,00 32.500,00 35.000,00 37.500,00 40.000,00 43.000,00 46.000,00 50.000,00 55 000900 60.000,00 65.000,00 75.000,00 400.000,00 450.000,00 5.000,00 28 .000.000,00 31,000 ,000,00 3.000.000,00 35.890 .000,00 37.000.000,00 Pag. 213 80.000,00 85.000,00 90.000,00 95. U00,00 100.000,00 A partir das importância sypras o langamento será efetuado com b :se na tabela "A", respdtada a proporção levando-se em conta também, os demais cle- mentos especiricados no artigo déste regulamento :- Lim Re io SC me TT Mem Km TABELA sor Movimento anual Imposto Movimento anual Imposto Cry cri. - Cro cr& 100,00 625.000,00 125,00 6.500,00 150,00 750.000,00 175,00 875.000,00 7.250,00 2.000,00 200,00 1.000.000,00 8,000.00 2.200,00 230,00 1.250,000,00 9.000,00 2.750,00 260,00 1,500.000,00 10.000,00 3.090,00 300,00 1.750.000,00 11.000,00 3.500,00 350,00 2.000.000,00 12.000,00 4+ 000,00 400,00 2.125.000,00 13.000,00 6.000,00 450,00 2.250.000,00 1.000,00 8.020,00 500,008 2.500,00,00 15.000,00 10.000,00 575,00 2+ 750.000,00 16.500,00 15.750,00 650,00 3.000.000,00 18.000,90 17.500,00 725,00 3,00 .000,90 20.090,00 19.575,00 3.800.000,00 22.000,00 21.250,00 900,00 à 200.000,00 24.000,00 25.000,00 1.000,00 “++ 600.000,00 26.000,00 30.090,00 1.100,00 5.000.000,00 28.090,00 35.000,00 1.200,00 5 «00.000,00 30.000,00 37.500,00 1.500,00 5.900.000,00 32.500,00 40.000,00 1.::00,00 6.800.000,00 35.000,00 +5. 090,00 1.500,00 2,000,000,00 37.500,00 50.000,00 1.550,00 9 + 4000 000,00 40.000,00 62,500,00 1,800,00 10,000,000,00 43.000,00 75.000,00 2.000,00 10.800.000,00 16.000,00 (segue) Pag. 214 87.500,00 2.200,00 12.200,000,00 50. 00,00 10.009,00 2.100,00 13.600 .000p20 130.009,00 2.600,00 55.010,00 160.000,00 2.800,00 15.000.000,00 175.000,00 3.000,00 17.500,000,00 60.000,00 190.000,00 3.250,00 20.000,00 65.090,00 $20:000,00 3.500,00 22.500.000,00 70.000,00 250.000,00 3.750.070 25,000,000,00 75.000,00 300.000,00 , 4,000,00 288,000,000,00 80.000,00 350,000,00 4.500,00 31 .000.000,00 85,000,00 400.000,00 5.000,000 32.500.000,00 90 000,00 450.000,00 3.,.000,0:0,00 95,000,00 5.750,00 37.000.000,00 100.000,00 500.000,00 A partir das importâncias supras o lançamento será efetuado com base n tabela "A", respeitada n proporção levando-se em conta tanbem os demais element especificados no artigo deste regul mento: - KLCICCAL esp tp KIT Movimento anual Inposto Movimento anual Imposto crê cry. cró, crê 100,00 . +50000,00 5.750,00 125,00 500.000,00 150,00 6.500,00 175,00 625.000,00 2.000,00 200,00 750 000,00 2.250,00 230,00 7.250,00 2.500,00 260,00 875.000,00 . 3.000,00 300,00 1.000,000,00 8.000,00 3.500,00 350,00 1.250.000,00 9 .000,00 “++ 000,00 100,00 1.500,009,00 10.000,00 6.000,00 450,00 1.750,000,00 11.000,00 8.000,00 500,00 1,875.000,00 12.000,00 10,000,00 575,00 2.000.000,00 13.000,00 11.875,00 650,00 2.125,000,00 17.000,00 15.750,00 725,00 2.250.000,00 15.000,00 17.500,00 800,00 2.500.000, 90 16.000,00% 2.250,00 900,00 2.750.000,00 18.000,00 (segue) Peg. 215 25.000,00 1.000,00 3.020.000,00 20.009,00 30.0 2,00 1.190,90 3.800.0 0,00 22.000,00 32.500,00 1.290,00 3.800.070,00 24.000,00 35.000,00 1.300,00 :. 200.000,00 26.000,00 10.030,00 1.:00,00 +.600,000,00 25,0 :0,00 42.520,00 1.500,00 5.000.000,00 30.009,00 :5.000, 00 1,650,00 5, 900 + 000,00 32.500,00 50.000,00 1.800,00 6.800.090,00 35.009,00 62.500,00 2.0090,00 7. 400.009,00 37.500,00 75.000,00 2.200,00 8.000.100,00 40.024,00 87.500,00 2.:00,00 9.809.000,00 :3.000,00 100,90070 2,602,00 10,800,000,00 16.020,00 130.009,00 2.800,09 12. 200.000,00 50.009,00 159.000,00 3.000,00 13.600.000,00 55.009,00 195,000,00 3.250,90 15 006.000,00 60,09: ,90 320.000,00 3.500,00 17.500,000,00 65.000,00 235.000,00 3.750.008, 20, 000.000,09 70.000,00 250,200,00 2.050.000 22.500 .000,00 75.000,00 300.000,00 1.500,00 25.090,000,09 80.000,00 350,000,00 28.000.000,00 85.000,90 5.090,00 31.000.000,00 “90.000,00 *90.009,00 32. 500.200,00 95.000,00 3.1.000.000,09 100.000,90 A partir das importâncias supras o langamento será efetuado com base m: tobelo “A“, respeitada a proporção, levando-se em conta também, os elementos ificados no artigo dêste regul>mento:-- srs me DL ce Sem TABELA ot mts a Movimento anual Imposto Movimento anual Imposto Cri Cry crê cry 100,00 453000,00 125,00 500.000,00 150,00 6.500,00 175,00 625.000,00 2:000,00 200,00 750.00,00 7.250,00 2.250,00 230,00 875.000,00 8.000,00 2.500,00 260,00 1.000.000,00 9.000,00 5.000,00 300,00 1.250.000,00 10.000, 90 (segue) 3.500,00 4.000,00 £ 000,00 8.000,00 9.000,00 10.000,00 13.750,00 17.500,00 21.250,00 25.000,00 27.500,00 30.000,00 32.500,00 35.000,00 40.000,00 45.000,00 50.000,00 62.500,00 75.000,00 87.500,00 95.750,00 100.000,00 130.000, 00 160.090,00 190.000,00 220.000,00 250.000,00 300.000,00 350.000,00 406 ,009.00 350,00 400,00 450,00 500,00 575,00 650,00 725,00 800,00 900,00 2.000, 00 1.100, 00 2.200,00 1.300,00 1.409,00 1.590.00 1.650,00 1.800,00 2.000,00 2.200,00 2.400,00 2.500,00 2.800,90 4.090,00 2.250,00 3.590,00 5.850,00 4.000.900 4.500,00 5.000,00 1.500, 000900 1.750.000,00 2.500.000,00 2.125.000,00 2.256.000,00 2.500 000,00 2.750.000,00 3.06G.000,00 3.400.000,00 3.800.900,00 4.200.009,00 4.600,00C,00 4, 400.000,00 5.090.000100 5.900.000, 00 6.890.600,00 7.400,000,00 8.000.000,00 9, 400.000,00 10.090.000,00 12.000.000,00 2.5.5C0.000, 00 15 .006,0C0,00 17.500.000,00 20.000,000, 00 22.500.000,00 25.000, 000, 00 28.000, 000,00 31.000.000, 00 34.000.000, 00 11 000,0 12.020,00 13.009,00 14.095,09 15.000,09 16.500.00 18.000,00 20.009.00 22.000,90 24.000,00 26.000,00 28.099,00 30.000,00 32.500,00 3990C0,00 37.500,00 40.000,00 43.000,00 46.000,00 50 000,00 55.000,00 60.000,00 65.000,00 70.000,00 75.000,00 80.000,00 85.000,00 90.000,00 95.000,00 100.900,00 . . no. a à partir das imsortâncias suprn, o Iargimento sera ecrfctundo com hase no Tobela “A”, res jitado a proporção, lovando-se em conta, tanbém, oc domsis clomentos especifiendos nc artigo dosto reguomunto. Movimento anual 2.000,00 2.500,00 2.750,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 6.000,00 8.000,00 10.000,00 11.875,00 13.150,00 17.500,00 21.250,00 25.000,00 27,900,00 30.000,00 35.000,00 37.500,00 40.000,00 45.000,00 50.0 0,00 62,500,00 75.000,00 87.500,00 100 000900 150.000,00 160.000,00 190.000,90 215.000,00 Imposto Cro 100,00 125,00 150,00 175,00 200,00 250,00 260,00 300,00 550,00 400,00 450400 500,00 575,00 650, d0 725,00 800,00 900,00 1.000,00 2.100,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 1.050,00 1.800,00 2.000,00 2.200,00 2.400,00 2.600,00 2.800,00 3.070,00 3.250,00 5.509,00 3.750,00 TABULLA “BR Movimento anual Cr« 450.000,00 500. 000700 625.000,00 750.000,00 875.000,05 1.000.000,00 1.250,000,00 1.500.000,00 1.625,000,00 1.750.000,00 2.000.000,00 2.125.000,00 2.250.000, 008 2.500.000,00 2.750,090,00 3.000.000,00 3. 400.000,00 3.800,000,00 4.200.000,00 +,600,000,00 5,000.000,00 5.000,000,00 6.350,000,00 6.800 ,00900 8.000.000,00 8.700.000,00 9.400.000,00 10.000, 000,00 12.200.000,00 13.600.000,00 15 .000,000,00 17.500.000,00 (segue) Page 217 Inposto Cri 6.500,00 7.250,00 8.000,00 9.000,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13.000,00 14.000,00 15.000,00 16.500,00 18.000,00 20.000,00 22.000,00 24.000,00 26.000,00 28.000,00 30.000,00 32.000,00 35.000,00 57.500,00 40.000,00 45.000,00 46.000,00 50 «000,00 55.000,00 60.000,00 65.000,00 70.000,00 220.000,00 Pag. 218 4.000,00 22.000.000, 00 75.000,00 250.000,00 4.500,00 22,500 000,00 80.000,00 300.000,00 23.750.000,00 85.000,00 5.000,00 25.000,000,00 90.000,00 350.000,00 28.000.000,00 95.000,00 400.000,00 31.000.000,00 100.000,00 5.750,00 A partir das importância supra, p lançaento sorá fetky cretuado com base na tabela "A!, respsitada a proporção, levando-se em conta, tambem, és demais elementos especificados no art. dêste regulamento. mM ro Tu E Ne Roe Km BET e e TABELA “S! Movimento anual Taposto Movimento anual Imposto cry crê cró Cri 100,00 450.000,00 125,00 6.500,00 150,00 500.000,00 175,00 625.000,00 7.250,00 E 200, 008 750.000,00 8.050,00 2.000,0 230,00 875,000,00 2.250,00 260,00 . 9.000,00 2.500,00 300, 00 1.000.000,00 3.000,00 350,00 1,250.000,00 10.000,00 3.500,00 400,00 1.5001000,90 11,0)0,00 4.000,00 450,00 1.625.000,00 12.000,00 6.000,00 500,00 1.750.000,00 13.000,00 8.009,00 575,00 1.875.000,00 14,000,00 10.000,00 650,00 2.000.000,00 15.000,00 11.875,00 725,00 2.250.000,00 16.500,00 13,750,00 800,00 2,500,000,00 18.070,00 17.500,00 900, 00 2. 750.000,00 20.000,00 21.250.00 1.090,00 2.875.000,00 22.000,00 25.000,00 2.100,00 3.000.000,00 24.000,00 27.500,00 1.200,00 3.400.000,00 26.000,00 30.000,00 1.300,00 3.800.000,00 28.000,00 (segue) Pag. 219 532.500,00 1.400,00 4.200.000,00 30.000,00 35.000,00 1.500,00 4.600.000,00 32.500,00 40,000,00 1.650,00 5.000.000,00 35.000,00 45,000,00 1.800,00 5.900.000,00 37.500,00 50.000,00 2.000,00 6.350.000,00 40.000,00 56.250,00 2.200,00 6.800.000,00 43.000,00 62.500,00 2.400,00 8.000.000,00 46.000,20 75.000,00 2.600,00 9.400,000,00 50.000,00 87.500,00 “2.800,00 10.000.000, 0" 55.000,00 100.000,00 3.000,00 12.200,000,00 60.00:2,00 130.000,00 3.250,00 13. 600.000,00 65.000, 00 160,000,0: 3.500,00 15.000.0009,00 70.000,00 190.000,00 3.750,00 17.500,000,00 75.000,00 220.000,00 4.000,00 20.000,000,00 £0.000, 0º 250.000,00 4.500,00 22.500.090,00 85.000,00 300.000,00 5.000,00 25.000.000,00 90.090,00 350.000,00 26.500.000,00 95.000,00 5.750,00 28.000 .000, 00 100.000,00 400.000,00 A partir das importâncias supra, o lançanento será efetuado con base na tabela “A”, respeitada a proporção levando-se em conta, também, os demais elementos especificados no artigo dêste regulcmento. =X x=X-3em > TABELA "T" Movimento anual Imposto Movirsento anual Imposto cr$ crá crê cr$ 100,00 400.000,00 6.500,00 125,00 450.000,00 150,00 . 7,250,00 175,00 500.000,00 8.000,00 200,00 625.000,00 230,00 750.000,00 2.000,00 260,00 9.000,00 2.500,00 300, 00 875.000,00 2.750,00 350,00 2.000,000,00 10.000,00 3.000,00 400,00 1.250.000,00 11.000,09 3.500,00 450,00 1.500.000,00 12.000,00 ' (segue) 4.000,00 6.000, O 8.000,00 10.000,00 11.675,00 15.750,00 17.500,00 21.250,00 25.000,00 27.500,00 30.000,00 32.500,00 35.000,00 40.000,00 45.000,00 50.000,00 62.500,00 68.750,00 75.000,00 87.500,00 100.000,00 130.000,00 160.000,00 190.900, 00 220.800,00 250.000,00 300.000,00 350.000,00 A partir das importâncias supara, o lançasento será efetuado con base na tabela “A?, respeitada a proporção, levando-se em conta, tambéia, os demais 500,00 575,00 650.000 725,00 800,00 900, 00 1.000,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 1.650,00 1.800,00 2.000,00 2.200,00 2.400,90 2.600,00 2.800,00 3.000,00 3.250,00 3,500,00 3.750.000 4.000, 008 4.590,00 5.000,00 5.350,00 1.625.000,00 1.750.000,00 1.865.000,00 2.070.000,00 2.250.000,00 2.500.000,00 2.750.000,00 3.000.000,00 3.300.000,00 3.600.000,00 3,800.000,00 4.250.000,00 4.600.000,00 5.000.070,00 5.900.000,00 6.350.000,00 6.800.000,00 8.000.000,00 9.400.000,00 10.800.000,00 12.700,000%00 13.600.000,00 15.000.000,00 17.500.000,00 20.000,000, 00 22.500 .000,00 23.750.000,00 25.000,000, 00 elementos especificados no artigo dêste regulamento. (segue) 220 13.000,00 14.000,00 15.000,00 16.500,00 18,000,00 20.000,00 22.000,00 24.000,00 26.000,00 28.000,00 38.900,00 32.500,00 35.000,00 37.500,00 40.000,00 45.000,00 46.020,00 80.000,00 55.000,00 60.000,00 65.000,00 70.000,00 75.000,00 B0.000990 - 85.000,00 90.000,00 95.000,00 100.020,00 Movimento anual cri 2.000,00 2.250,00 2.500,00 3.090,00 3.250,00 3.500,00 4.000,00 6.000,00 8,000,00 10.009,00 13.750,00 15.620,00 17.500,00 21.250,00 23.122,00 25.000700 30.000,00 32.500,00 35.000,00 40.000,00 45.000,00 50.000,00 62.500,00 68.750,00 75.000,00 87.500,00 100.000,00 130.000,00 Imposto cry 100,00 125,00 150,00 175,00 200,00 250,00 260,00 300,00 350,00 400,00 450,00 500,00 575,00 650,00 725,00 800,00 900,00 &.000,00 1.100,00 2.200,00 1.500,00 1.450,00 1.500,00 1.650,00 1.800,00 2.000, 00 2.200,00 2.400,00 2.600,00 2.300,00 3.000,00 3.250,00 3.500,00 3. 750,00 E A B EL A ty! Movimento anunl crê 350.000,00 409.090,00 450.000,00 500.000,00 625.000,00 750.000,00 875.000,00 1.000.000,00 1.250.000,00 1.500,000,00 1,625.00,00 1.750.000,00 1.875.000,00 2,000.000,00 2.250.000,00 2.500.000,00 2.750,000,00 2.875.000,00 3.000.000,00 3.400.000,00 3.800,000,00 — 4.200,000,00 4. 600.000, 00 5.000.000,00 5.450.000,00 5.900,000,00 6.800.000,00 8.000.000,00 9.400,000,00 10.800.000,00 12. 200.000,00 13.600.000,00 (segue) Pag. 22 Imposto crê 6.500,00 7.250,00 8.050,00 9.000,00 -TBsU6D; 00 11.009,00 12.000,00 153.000,00 14.030900 15.000,00 16.500,00 18,000,00 20.000,00 22.000,00 24.000,00 26.000,00 28.000,00 30.000,00 32.500,00 35.000,00 37.500,00 40.009,00 43.000,00 46.000,00 50,000,00 55.000300 60.000,00 65.060,00 70.000,00 75.000,00 Ing. 222 Mevimento anual Imposto Moviserto anual Impesto 160.000,00 4.00 ",00 15. 600.000,00 80.009,00 180.000,00 4.502,00 16.250.000,00 85.005,00 258.000,00 5.000,00 17. 500.000,00 80.009,00 250.000,00 20.000,000,00 95.000,00 5.850,00 22.500.000,00 100.000,00 300.070,00 A partir das im ortâncias sura O lan,amento será efetuado com ba- se na tabela "A", respeitada a proporção levando-se em conta, também, os ds- 1 sos 4 Ba+ 7 mais elementos especificados no artigo deste regulanentos, =xmtso =X -K-xX- HH — TABDULA Cy Moviments anual Imposto Movimento anual In osto cró; cr Crê: cr 100,00 300.000,00 6.500,00 125,00 350.090,00 7.250,00 150,00 400.000,00 175,00 8.009,00 200,00 450.000,00 230.00 500 000,00 9.000,00 260,00 625.000,00 2.900,00 300,00 10.000,00 2.B00.00 350.00 2.750,00 400,00 750.000,00 3.000,00 450.00 875.000,00 11.000,00 3.500,00 500,00 1.000.000,00 12.000,00 4.000,00 ' 575,00 1.250.000,00 15.070.00 6.000,00 650,00 1.500.000,00 14.000,00 8.000,00 725,00 1.625.000,00 15 .090,00 9.000,00 800,00 1.750,000,00 16.509,90 10.000,00 .900,00 2.000.000,00 18.900 00 13.750,00 2.000,00 2.125.000,00 20.000,00 17.500,00 1,1009000 2.250.000,00 22.000,00 18,375.00 1.200,00 2.500.000,00 24.000,00. 21.250,00 1.300,00 2.750.000,00 26.000,00 25.000,00 1.400.008 2.865.000,00 28.000,00 (segue) Pag. 223 27.000,00 1,590,00 3.000.000,00 3 000,00 30.002,00 1.650,00 3.400.000,00 22.500,00 35.00C,00 1,800,00 3.0 :0,000,00 25.000,00 40.000,00 2.009,00 4.200.000,00 27.500,00 45.000,00 2.200,00 4.600.000,00 40.000,00 47.500,00 2.400,00 5.000,000,00 43.000,00 50.000,00 2.690,00 5.900.000,00 46,000,00 -86,250,00 2.300,00 6.250,000,00 50.000,00 62.500,00 3.000,90 6.800.000,00 55.000400 “75.000,00 3.250,00 8.000,000,00 60 000,00 87.500,00 3.500,00 9. 400.000,00 65.000,00 100,020,00 3.750,00 10.000.0"9,00 70.000,00 130.000,00 4.070300 12.200.000,00. 75.000,00 160.007,00 4.500,00 13.600.:00,00 BO, 000400 190.000,00 15.000 .000,00 85.000,00 5.070,00 16.250.000,00 90.000,00 220.000,00 17.500.000,00 95 000,00 250.000,00 5.750,00 . 20.000.000, 00 100.000,00 A partir das importâncias sura o la ganento se"á eretuado com Ba- se na tabela “A" respeitada a proporção levando-se em conta, tambem, os Je- mais clemuntos especificados no artiso deste regulanento. Movimento anual TImoosto Hovimensoz anual Imposto Cri: cr”: cró cry 100,00 350.000,00 7.250,00 125,00 400.000,00 150,00 8.000,00 175,00 450.000,00 200,00 500.000, 30 9.000, 0 230,00 625.000,00 10.000,00 260,00 750.000,00 2.000,00 500,00 11.000,00 2,250,00 350,00 875.000,00 2.500,00 400,00 3.000,000,00 12.000,00 3.000,00 450,00 1.250,000,00 25.000,00 3.500,00 500,00 1.355.000,00 14.2.9,00 4.000,90 575,00 2.590.000,00 15.000,00 (segue) Fag. 224 6.000,00 650,00 1.525,000,00 16.505,00 7.000,00 725,00 1.750.000,00 18.000,00 8.000,00 800,00 2.000.000,00 20,000,00 10.009,00 900,90 2.250.000,00 22.000,00 13.750,00 1.000,00 2.500.000,00 24.000,00 15.525,00 1.100,00 2.750.000,00 26.000,00 17.500,00 1.200,00 2.875.000,90 28.000,90 21.250,00 1.300,00 3.000.000,00 30.000,00 23,125.00 1.400,00 3. 800.000,00 32.500,00 25.000,00 1.500,00 3+800,000,00 35.000,00 27+500,00 1.550.003 4,000,000,00 37.500300 30.009,00 1.800,00 4, 200.000,00 40.000,00 35.000,008 2.000,00 4.600.000,00 43.000,00 40.000,00 2.200,00 5.000.000,00 46.000,00 » 45.000,00 2.400,00 5.900.000,00 50.000,00 50.000,00 2.600,90 6,800.0./0,00 55.090,00 56.250,00 2.800,00 8.000.000,00 60.000,00 62,500,00 3.000,00 9.400 000,00 65 .000,00 75.000,00 3.250,00 10.600.000,00 70.000,00 87,500,00 3,500,90 11.500,050,00 75.000,00 100,000,00 3.650,00 12.200,000,00 80.000,00 150.000,00 4.000,00 13.600,000,00 85.000,00 160,000,00 4.500,00 15.000.000,00 90.000,00 190,000,00 5.000,00 15.280,000,00 95.050400 220,000,00 5.750,00 17.500.000100 100.000,00 250.000,00 6.500,00 300.000,00 A partir êas importâncias sujra o lançamento será ef :tuado com base m: na tabela “A", respeitada a pro,orção, lejando-se em conta, também, os demais ele entos especificados no artigo déste regulamento. (a) Miguel Jorge Nicolau Preícito ilunicipal RX (segue) Pag, 225 Artizo 1º - Fica a Pre eitura Municipal impedida de qadqririr, cem eu sem conrrência, veicules e maquinas usadas. : Artigo 2º - asta lei entrará em viror na data de sua publicação, revo- zadas as disposições em contrário. sala das Sessões, 23 de abril de 1957. EAR RARA LEI Nº 281 Artigo 1º - Os concursos para ingresso ou reingresso no magistério - primério municipal, estabclecido velo artigo 1º da 1ºei municisal nº 158º de 9 de janeiro da 1953, serão levados a efeitos sempre cue houver vagas naquele magistério, em qualiquer época do ano, respeitando-se os direitos dos enqua- drados no artigo 10º. Artigo 2º - Fica revogado o artigo 8º - da lei munici sal nº 258 de 9 do janeiro de 1953, inclusive o seu varágrafo único. Artigo 3º - o Artigo 13º da lei municipal nº 153 de 9 de janeiro de 1953, passará a ser o seguinte: "A Comissão de concursos será constituida do Prefeito Municipal que a »residirá apenas cem o direito Go voto de qualidade do Inspetor Escolar Detadual, de um diretor do Grupo Jscolar local, indicado pelo delegado do ensino estadual, e de dois vercadores em efetivo exercicio, nomeados pelo presidente da Câmara. Artigo 4º -— Jsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 253 de abril do 1957. ERIK Artigo 1º - Acrescehto-se ao narágrafo 1º do artigo 2º a lei 118 de - 22/3/1952: à) no Curso de Formação Profissional do Professor da Jscola Nermal Livre “Santo André'; e) no Curso Técnico de Contabilidade da Iscola Técnica de Comércio “Prof. Hugo Sarmento". Artigo 2º - Acrescente-se ao 5 2º do artigo 2º da referida lei: dj no Curso Básico da Escola Técnica de Comércio “Pror. Hugo Sarnento". Artigo 3º - Terão direito aos »remios a que se refere a presente lei, também os alunos que, zig diplomados em 1956, hajam-se classificados no - têrmos do artigo 2º - a citada lei nº 118 de 22/3/1952. Artiso 4º - As despesas com a presente lei no corrente exercicio, serão cobertas com a verba destinada a fins eventuais, suplomentada se necessário. Artigo 5º - A prescnt: lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de junho de 1957 (segue) as i