| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1961 |
| Date | 1961-01-28 |
| Ementa | A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA , ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS , DECRETA A SEGUINTE : |
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. - ta o artigo anterior, sera usada a agrecadaçao normal dos cofres du li de= e Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autoriza- ãa a contrair, com o Banco Mercantil dê São Páulo S/A., um empre, timo de Cr& 1.500.000,00 (hum milhão e quinkbntos mil cruzeiros) pata atender ao pagamento do funcionalismo municipal. . $-único - O empréstimo de que trata êste artigo, será pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, naquela importância líquida, com pagamento dos juros de lei. Artigo 2º - Para garantia do emprestimo de que trã municipais. -: Artigo 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São João da Boa Vista; aos vim te e um dias do mês de de janeiro de mil novecentos e sessenta e un.- 21-1-19616= === 00000000 un inn nn ne non Na — “Aluízio Pereira de Carvalho- Presidente da Câmara PP PO 4 , LEI Nº 128, E 28 DE JANEIRO DE 1961. (Cria o Conselho Municipal de Impostos e Taxas).--==== ==... 0 2.02 nn onto nnmn | À Câmara Municipal de São “Too « aa Boa Vista, Estat do de São Paulo, etce., usando de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte: LE JI:- Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Impóstos e Taxas, que sera constituido de 18 (quinze) membros, - sendo 8 (oito) indicados pelas entidades de classes locais e 7 - (sete), nomeados pelo Préfeito Municipal. R $ único - Os membros do Conselho terão mandato po 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos . Artigo 2º - O Conselho elegera o seu Presidente, ao qual cabera voto de desempate. t — Artigo 3º - Serão considerados vagos os lugares - dos membros do Conselho que não tomém posse dentro de 30 (trinta dias, contados da publicação das respectivas nomeações, bem como os dos que faltarem a duas (2) sessões consecutivas ou a cinco -! ad (5) alternadas, sem motivo justificado. . - $1º - Devem os Conselheiros, na impossibilidade de comparecimento às sessões, comunicar o fato ao Presidente, pa rã efeito da convocagão do suplente. Lo 82º - Verificada qualquer das hipoteses prevista neste- artigó, o Prefeito preéencherá a vagas designando na forma do: artigo 1º, novo membro, -que exercera o mandato pelo tempo que faltar ao conselheiros substituido. Artigo º - O Conselho Municipal de Impostos e Ta xas, constitui orgão consultivo do Prefeito-Municipal e: -destâna- sei- . ã) - emitir, por solicitação do Prefeito, parecer sóbre questões de fato em materia tributaria e assuntos que inte ressem às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, excluidos os aspectos jurááicos, da competência do Departamento Legals - os To e b) - emitir parecer nos recursos :interpostos ao Prefeito das decisões proferidas, em matéria de natureza fiscal, pelos respectivos chefes de secções, c) - apresentar ao Prefeito Municipal sugestões - sôbre medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Município, que visem, principalmente, o estabelecimento da jus tiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda. vo . -. Artigo 5º - O Conselho só funcionará com o número mínimo de 8 (oito) membros entre os quais, o Presidente ou seu s 5 único - A retirada de um ou mais conselheiros - não impede [o) prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número necessário ao seu funcionamento. . Artigo 6º - O Conselho realizará sessões ordinária e extraordinárias; as primeiras em dias e horas designados pelo Presidente e as últimas quando convodadas por éste, com antece- dência mínima de Lg (quarenta .e oito). horas, comunicando-se aos conselheiros o assunto a ser deliberado., . $ único - A matéria tratada nas«sessões “constará de um livro de atas. Artigo 7e! - O parecer do Conselho será exarado nos próprios processos, protocolados, ou petições, que lhes forem pre- sentes. “ 8 as - o parecer será escrito pelo Conselheiro, - para êste fim designado pelo Presidente, e assinado por todos os conselheiros presentes « (D 3 dc” - US conselheiros vencidos nas votaçoes, as- sinarão, (e) parecer com essa declração, podendo .aduzir os motivos - da disegrdência. ais a Artigo 8º - O Conselho, ou qualquer Conselheiro, porimtermédio do Presidente, podera solicitar diretamente das - competentes Repartições e dos contribuintes; as providências e - informações necessárias ao esclarecimento do caso. . $ único - As repartições da Prefeitura deverão - atender no prazo maximo de 5 (cinco) dias, às exigências e aos pe didos de informações que lhes forem solicitados. Comme v=- Artigo 9º =-Esta lei-entrara- em-vágor- ne-data-de- sua publicação , Tevogadas. as disposições em contrário. : “Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos - vinte-e um-dias-ão mes de janeiro de mil novecentos e sessenta e UM 21-1-1961.--== =". noir mano namo ame maaae namo denemem o -Aluízio Pereira de Carfflho- Presidente da Câmara A (Disõe sôbre a abertura de um crédi-| to especial de Cr$21.780, 00) «mm A CÂMARA MUNICIPAL DE São João da Boa Vista Es do de São Paulo, etc., usando de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte EE J:- Artigo 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal Credito Especial de Cr$ 21.780,00 (vinte e um mil setecentos e - oitenta cruzeiros), “para auxílio ao sr. Antonio Joaquim Simões, empregado desta, Prefeitura e afastado do serviço em virtude de a cidente sofrido,. H razão de crê 1.815,00 (hum mil ojtocentos e e quinze eruzeiros), por mês até que-seja solucionada a questão da indenização a receber dentro em breve da Companhia Seguradora. Artigo 2º - Fáca anulada em Cr$ 21.780,00, a ver- ba 8.99el, - Despesas. Imprevistas. - Artigo 3º - O valor do presente credito será cober to “con :0s recursos da anulação de que trata o artigo anterior. Artigo ue - Rstallei entrará em vigor na data de sua publicação,. revogadas « as disposições em contrario,-