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norma nº 128/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 1961
Date 1961-01-28
EmentaA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA , ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS , DECRETA A SEGUINTE :
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. -
ta o artigo anterior, sera usada a agrecadaçao normal dos cofres
du li de= e
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autoriza-
ãa a contrair, com o Banco Mercantil dê São Páulo S/A., um empre,
timo de Cr& 1.500.000,00 (hum milhão e quinkbntos mil cruzeiros)
pata atender ao pagamento do funcionalismo municipal.
. $-único - O empréstimo de que trata êste artigo,
será pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, naquela importância
líquida, com pagamento dos juros de lei.
Artigo 2º - Para garantia do emprestimo de que trã
municipais. -:
Artigo 3º - Esta lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São João da Boa Vista; aos vim
te e um dias do mês de de janeiro de mil novecentos e sessenta e
un.- 21-1-19616= === 00000000 un inn nn ne non
Na — “Aluízio Pereira de Carvalho-
Presidente da Câmara
PP PO 4
, LEI Nº 128, E 28 DE JANEIRO DE 1961.
(Cria o Conselho Municipal de Impostos e
Taxas).--==== ==... 0 2.02 nn onto nnmn |
À Câmara Municipal de São “Too « aa Boa Vista, Estat
do de São Paulo, etce., usando de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte:
LE JI:-
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Impóstos e Taxas, que sera constituido de 18 (quinze) membros, -
sendo 8 (oito) indicados pelas entidades de classes locais e 7 -
(sete), nomeados pelo Préfeito Municipal. R
$ único - Os membros do Conselho terão mandato po
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos .
Artigo 2º - O Conselho elegera o seu Presidente,
ao qual cabera voto de desempate. t
— Artigo 3º - Serão considerados vagos os lugares -
dos membros do Conselho que não tomém posse dentro de 30 (trinta
dias, contados da publicação das respectivas nomeações, bem como
os dos que faltarem a duas (2) sessões consecutivas ou a cinco -!
ad
(5) alternadas, sem motivo justificado.
. - $1º - Devem os Conselheiros, na impossibilidade
de comparecimento às sessões, comunicar o fato ao Presidente, pa
rã efeito da convocagão do suplente. Lo
82º - Verificada qualquer das hipoteses prevista
neste- artigó, o Prefeito preéencherá a vagas designando na forma
do: artigo 1º, novo membro, -que exercera o mandato pelo tempo que
faltar ao conselheiros substituido.
Artigo º - O Conselho Municipal de Impostos e Ta
xas, constitui orgão consultivo do Prefeito-Municipal e: -destâna-
sei- .
ã) - emitir, por solicitação do Prefeito, parecer
sóbre questões de fato em materia tributaria e assuntos que inte
ressem às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes,
excluidos os aspectos jurááicos, da competência do Departamento
Legals - os To e
b) - emitir parecer nos recursos :interpostos ao
Prefeito das decisões proferidas, em matéria de natureza fiscal,
pelos respectivos chefes de secções,
c) - apresentar ao Prefeito Municipal sugestões -
sôbre medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário
do Município, que visem, principalmente, o estabelecimento da jus
tiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com
os da Fazenda. vo .
-. Artigo 5º - O Conselho só funcionará com o número
mínimo de 8 (oito) membros entre os quais, o Presidente ou seu s
5 único - A retirada de um ou mais conselheiros -
não impede [o) prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o
número necessário ao seu funcionamento. .
Artigo 6º - O Conselho realizará sessões ordinária
e extraordinárias; as primeiras em dias e horas designados pelo
Presidente e as últimas quando convodadas por éste, com antece-
dência mínima de Lg (quarenta .e oito). horas, comunicando-se aos
conselheiros o assunto a ser deliberado., .
$ único - A matéria tratada nas«sessões “constará
de um livro de atas.
Artigo 7e! - O parecer do Conselho será exarado nos
próprios processos, protocolados, ou petições, que lhes forem pre-
sentes. “
8 as - o parecer será escrito pelo Conselheiro, -
para êste fim designado pelo Presidente, e assinado por todos os
conselheiros presentes «
(D
3 dc” - US conselheiros vencidos nas votaçoes, as-
sinarão, (e) parecer com essa declração, podendo .aduzir os motivos -
da disegrdência. ais a
Artigo 8º - O Conselho, ou qualquer Conselheiro,
porimtermédio do Presidente, podera solicitar diretamente das -
competentes Repartições e dos contribuintes; as providências e -
informações necessárias ao esclarecimento do caso. .
$ único - As repartições da Prefeitura deverão -
atender no prazo maximo de 5 (cinco) dias, às exigências e aos pe
didos de informações que lhes forem solicitados.
Comme v=- Artigo 9º =-Esta lei-entrara- em-vágor- ne-data-de-
sua publicação , Tevogadas. as disposições em contrário.
: “Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos -
vinte-e um-dias-ão mes de janeiro de mil novecentos e sessenta e
UM 21-1-1961.--== =". noir mano namo ame maaae namo denemem o
-Aluízio Pereira de Carfflho-
Presidente da Câmara
A
(Disõe sôbre a abertura de um crédi-|
to especial de Cr$21.780, 00) «mm
A CÂMARA MUNICIPAL DE São João da Boa Vista Es
do de São Paulo, etc., usando de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte
EE J:-
Artigo 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal
Credito Especial de Cr$ 21.780,00 (vinte e um mil setecentos e -
oitenta cruzeiros), “para auxílio ao sr. Antonio Joaquim Simões,
empregado desta, Prefeitura e afastado do serviço em virtude de a
cidente sofrido,. H razão de crê 1.815,00 (hum mil ojtocentos e e
quinze eruzeiros), por mês até que-seja solucionada a questão da
indenização a receber dentro em breve da Companhia Seguradora.
Artigo 2º - Fáca anulada em Cr$ 21.780,00, a ver-
ba 8.99el, - Despesas. Imprevistas. -
Artigo 3º - O valor do presente credito será cober
to “con :0s recursos da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo ue - Rstallei entrará em vigor na data de
sua publicação,. revogadas « as disposições em contrario,-

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