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norma nº 206/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 206 / 1961
Date 1961-11-14
EmentaO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES, ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DEVIDO POR TODAS AS PESSOAS, NATURAIS OU JURÍDICAS, QUE, NO MUNICÍPIO, EXERÇAM ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL , EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES, QUER COM LOCALIZAÇÃO FIXA OU AMBULANTE, OU EXERÇAM QUALQUER PROFISSÃO, ARTE, OFICIO OU FUNÇÃO.
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Arte 2º - à Câmara Municipal, aproveda esta lei, tomara -
providências a fim de fazer constar ão Orçamento, óra em estudos,
as receitas e despesas dela decorrentes.
Art. 3 -.0 vencimento do salario mínimo, vigor rarã a par
tir.de 1º de janeiro de 1962 eo Pode r Exccutivo touará ss grovi-
dências,. a fim de que, os novos acréscimos salariais cojam pagos
tão logo existam os meios recuníários, proveniente s dos aumentos
desta leis. :
Arte lº - Os aumentos das letras "Db! e "E", ão Item II, -
não atingem oz lotes já vendidos, cujo proprietário, apresente -
contrato de compra e venda ou escritura, pois, neste caso, se -
rão incluidos nos aumentos da letra “En. -
Art. 59º - Esta lei entrara em vigor no Gia 1º de: janeiro -
de 1952, revocadas as disposições em contrario
- PRESIDENTE DA CÂMARA
EI Nº 206, DE 1h DE NOVEMBRO DE 1961.
A CÂMARA MUNICIPAL DE' SÃO JOÃO DA BOA VISTA, usándo de
suas atribuições legais, DECRETA a seguintej” -
LE I:-
CAPÍTULO 1
Incidência e isenções -
Art. 1º - O Impôsto de Industria e Profissões, atri
uido ao Município, pela Constituição Federal, é devido por todas
s pessoas, naturais ou jurídicas, que, no Município, exercam ati
vidade comercial ou industrial, em quáisquer de suas modalidades,
quer com localização fixa ou ambulante, ou exerçam qualquer pro -
fissão, arte, ofício ou função, :
5 único - à incidência do Impôsto e sua cobrança in
ependem:-
a) do resultado financeiro e econômico do efetivo e
ercício da atividade.
b) do cumprimento. “ge “quaisquer exigências legais ou
egulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuizo
as penalidades cabíveis.
Árt. 2º - São isentos. do Impósto de Indústrias e -
rofissões:- |
a) Instituições de Educação e seus diretores de As-
sistência Social,. desde que suas. rendas sejam aplicadas integral-
ente ná país para os respectivos fins. (Constituição Federal, Ax
igo 31 - n.5y letra P.)
b) As ,ecoperativas de ureza civil, registradas
Fiscalizadas pelos órgãos competentes” (Constituição Federal, Ar-
tigo. The, 8 unico). R
, é) Tráfego Inter Municipal de qualquer natureza, -
quando impliquem limitações do referido tráfego, ressalvadas as -
cobranças dé taxas, inclusive pedágio. (Lei Orgânica, Art. 69, nº
IV).
d) Os vendedores de jornais e revistas; “sem locali-
zação fixa, quando menpres ou invalidos e os vendedores de bilhe-
tes de loteria, quando invalidos. os
. e) os empregados. domésticos e operários, inclusive
hotoristas. .
£) Os ministros ou sacerdotes de qualquer credo re-
ligioso,. as diplomatas, corsules. e funcionários, públicos quando -
no exercício de suas funções.
8) Os 'serventuarios da Justiça.
h) Professores, jornalistas,. exoritores, gerentes e
airetores de radio-difusoras. :
, 1) As empresas de jornais e-revistas. perivdices e -
rádio-difusoras bem como serviços de alto-falantes.
3) As pequenas industrias, com. volume de negocios -
ate (3 60. 000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, onde se pratique
o trabalho individual por conta próptia, sme oficina ou aprendi -
zes.
f
k) As associações esportivas e. culturais.
1) As pensões familiares que apenas forneçam refei-
ções em horas determinadas, com volume de negócios até (350. 000,00
(cincoenta-mil. cruzeiros) anuais ou tenham no maximo três hospeds
m) As casas de caridade, as sociedades de socorros
mútuos ou qualguer estabelecimento de fins humanitarios.
E n) Os colégios, hospitais, casa de. saúde e sanato -
rios, desde que sua renda tôda. reverta em benefício do proprio es
tabelecimento; local e. destinem-5% (cânco.por cento) dos leitos e-
xistentes ou dos alunos matriculados, gratuitamente, para serem -
distribuidos pela Prefeitura. :
no o) Os Auxiliares du empregados de escritórios. e es-
tabelecimentos bancários, comerciais, industriais, salvo direto -
res, membros do: Conselho. Fiscal e; outros a etes equiparados:
Pp) Os aduinistradaros, empregados e auxiliares de -
estabelecimentos agrícolas», = ”
. . q). Os- pequenos lavradores, “quanão negociaren os pro
utos de, | SUA, “Lavoura, desde que o volume, de, neggcio. não ultrepas-
se. a. 88120. 909,00 (cento e vinte mil. cruzeiros) anuais
BOTONILCID aiis
r) Os mercados de feiras-livres cujo volume de
“das não tkceda a 960.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais.
5818 - As isenções dêste artigo so compreenderão -
extritamente os exercícios das atividades industriais. e profissi,
nais a que determinadamente se referem, não se extendendo a ou
que os beneficiários exercerem e de que não estiverem expressame,
te isentos.
8 2º - Salvo as isenções previstas nas letras &,b;
d,e,f,€ h, 1, k,m, o, Pp, q, 7, as demais deverão ser solic
tadas anualmente, mediante requerimento, devidamente instruído ,
quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas,
CAP Í TULO JI
Art: 32º = O impôsto sera constituido de uma: : partei-
variavel e outra fixa.
Art. 2 = Aparte variável será cálculada de acôrdo
com a natureza da atividade do contribuinte, segúndo as tabelas 2
nexas e com base sôbre o movimento econômico do contribuinte, do
ano anterior, apurado na confórmidade do disposto-neste capítulo.
5:1º - Serãp considerados como elementos représenta
tivos do movimento ecónômico:- .
a) para os estabelecimentos comerciais, industrisis
e agro-pecusrios o giro comercial agravado pelo imposto de vendas
e consignações e pelo impôsto sobre transações. :
b) para os estabelecimentos que operem em transa -
ções bancárias pela média dos ativos mensais, calculada sobre o
período de 1º dé Janeiro a 30 de dezembro do exercício antertor.
e) “para os cinemas a capacidade de lotação segundo
a tabela anexa .
“a para as demais atividades não incluidas nos ite
anteriores, a receita bruta efetivamente realizada, observando-s
o minimo estipulado na tabela anexa. Vs
8 2º - O calculo do lançamento inicial ou quando o
movimento econômico, por qualquer motivo, não puder ser apurado
nos termos dos itens anteriores o impôsto será fixado, telião- se
em vista, entre outros dados; 'o lançamento dé estabelecimentos,
capital, o valor das mercadorias em depósito, as despesas de in
talação, o valor venal do imovel, Podendo o impôsto, nesses caso
ser revisto ex-ofício, em qualquer época. É
$ 3º - As atividades não: especificadas nas tabelas
serão tributadas dê conformidade” tom d estabelecimento para a a-
tividade que apresentar maior identidade de caratorísticos. *
S hº Í:não serão devidas as partes fixa e variavel
o impôsto, em se tratando. de depósito. fechado, inclusive à de az
azens gerais, cobrnade-se tão somente, um. impôsto corggspondente-
10% (dez por “cento) “do valor locativo anual. .
Art. DP A. parte variavel do impósto quando, no
mo estabelecimento. ou, local, o contribuinte exercer mais de uma A
tividade sob so uma, administração, e com escrituração, comum, sera-
calculado com base referente a atividade sujeita, a venda mais ele
vada. ”
Ss único. - se o contribuinte exercer. r mais de uma, ati
vidade e comprovar, separadamente, o movimento « econômico. de cada +
uma, o impôsto sera calculado na conformidade da tabela relativa,
nexa,. a cada atividade. o É
. : Vo anta 6º - A parte: fixa sera de Ei sóbreca importên
cia total da- parte variavel. Fr :
CAPÍTULO mw
E INSCRIÇÃO - É
CAPt. 7º — Para o efeito de lançamento, todo contri-
buinte devera inscrever-se” na Prefaitura, dentro de 10 (dez) dias
tontados do" início de sua! 'atividade preenchendo 5 (tres) vias ,
(modêlo oficial) e assinada, com firma devidamente reconhecida, &
primeira via é
” 5 1º - Findo êsse prázó, “sem que o interéssado te -
a” obedecido” o "disposto neste artigo, a insorição” será feita ex-
prício, conforme art. 118“.
5 2º -Para cada estabelecimento," filial ou sucur -
eai Serglexigtida uma inscrição. ,
$ 3º - Para êsteb fins os “contribuintês “Ficatão o -
prigados'a fornecer por “escrito ou verbalmente, a critério da Pre
feitura, auaisquer Anformções complementares, que lhes forem 'solg
pitadas, "Jnelusive a exibir docimentos e livrós fiscais.
“Cos CS Hº > Em caso de recusa ou sonôgação da exibição -
6s documentos e livros fiscais, de que trata o 8 anterior," 58" Bro
pederá conforme o 8 1º deste item, digo,” artigo.
Í ' "96 “insérição sera renovada sempre que ocorra
uaiquer alteração nas atividades declargdás; úhetro de 10º (dez)”
las após a modificação, sob pena “de set aplitado o disposto no d
º dêste artigo. '
5 62" -0: contribuinte deste” impôsto ja estabelecido
a data da: publicação da- presénte lei, será obrigado a" fázer anu-
mente” a” sua” “decalração até o dia 2o0' (vinte) de' janeiro dê cada
no, para: “os ePeitos A iincmênto, com “base ho mbvimento é&conomi
o” do” “ano O anterior + orla E
e Ou cui gi "qeviopevêsão ser obrigatoriamente” Comunicados: pe. !
x
pelo contriasmth quaisquer atos ou fatos que' “venham alterar os
dados de suúá ins rição inieiál. ou declaração “atual.
Art. 8º - À cessação das atividades” do contribiint
devera: ser por êste, obrigatoriamente, comiinicada a Prefeitura
dentro do prazo” “de 15 (quinze) dias apos o término, do trimestre ,
à fim:de ser concedida a baixa de sua inscrição. o
S unico - A baixa será concedida após ã verir cação
da procedência da comunicação e mediante o pagamento dos impbéto
astidos, cessando, entretando o lançamento” a partir da, data do r
querimento. ” :
| D O — LANÇAMENTO :
Arte 9º - O lançamento sera” feito com pase nos ele-
mentos constantes da inscrição inicial.e da declaração inicial, —
digo, declaração do contribuinte nos têrmos do artigo 7º e seus -
paragrafos, acrescido de 20% (vinte per cento).
Art. 10% -Serão considerados distintos para efeitos
de lançamento os diversos estabelecimentos ou locais em que o con
tribuinte exercera, a sua profissão, excetuando-se as profissões -
liberais, as quais serão tributadas de acordo com a tabela. .espe -
cial XIV.
art. 11º -No caso de inobservância do disposto nof
artigos 5º, 7º e 8o e seus paragrafos, o lançamento sera feito -
com base mos elementos que a Prefeitura possuir vex-ofício", a -
crescido de mais 50% (cinquenta por cento).
Arte 12º «O lançamento compreendera a totalidade d
exercício a que se referir ou sera, desdobrado em h (quatro). pars.
celas ou .prestações de igual valor.
. 5 1º- As pessoas que, no decorrer do exercécio se
tornarem sujeitas. a incidência do. impôsto, pagarão 1/12 do .total
lançado para cada mês que faltar para completar 0: exercício,
. 52º - Q lançamento de que trata o 8 anterior sera
provisório, podendo ser revisto a qualquer tempo, a critério da
Prefeitura, nos termos do artigo Lº, 528.0
RR) 3º ara os efeitos dos. parágrafos anteriores | o
contribuinte deverá apresentar, o. seu movimento econômico mensaz.
S 4º -.Nos casos previstos noArt. 22º, o Lançamen
to será feito por ocasião da arrecadação do impôsto. .
- Arte 13º. - A qualquer tempo poderão ser efetuados
lançamentos. por qualquer circunstância, nas épocas. proprias, SOm |
negadas e retificadas as falhas nos lançamentos existentes, admi.
tindo-se, ainda, a realização de lançamentos substitutivos.,
8 único - Não se admitirão alterações nos valores .
basiços do impôsto, . “quando .o mesmo ja. tenha sido liquidade , res
36
ressalvado o oa nó artigo 12º,520. ok
Arte Ly? =» Os lançamentos. serão comunicados por av
sos entregues no local em que o. contribuinte exercer a sua ativi
s 1º a Exeoqtuam. se, os casos previstos no art. 22e
que serão dispensadas as formalidades estabelecidas neste artigo.
ns 5. 22 -. Quando. o contribuinte nao for encontrado ou
se recusar a receber o aviso de lençamento, prevalecerá para o -
afotto de cobrança do. Imposto, q constante do Teferido aviso.
árte 15º - A falta de lançamento. não isentara o...
contribuinte de pagar o imposto correspondente a à época do exgref-
jo- de gua. atiricado aié 5, (cinco) anos. apos essa faltas
o : “Art. 16º - O contribuinte podera reclamar contra o
danigaento, dentro «do prazo de 15 (quinze) dias, contados da .en-
trega de avisos - o : . :
“o “Súnico: =-Não sendo “encontrado o contribuinte ou d
recusando-se éste ao recebimento do aviso, -o prazo. da reclamação
de as (quinze) dias será contado da-data da afixação ão aviso da
Prefeituras CC: reli “a Moi ato vo
Arte 17º - 0: despacho: que decidir a reclamação se-
rá objeto de nótificação ao Doclaitante ou da publicação da im -
prensa, para efeito de fecurso à Gêmara “Minicipai no prazo. de 30
(trinta) dias. - -
- 41º = O recurso para a Câmara Municipal. sera in -
terposto perante o Prefeito, dexendo o contribúínte, no ató de -
Tsua interposição; depositar a taportância devida, mediante guia
pes . ' +.
, 5 2º - “Não sendo provido o recurso, a importância
depositada” sera aútonaticamenté recolhida, pará o efeito do pe -
gamento do impostos dee o PRN a
el Tg 30'- Sendo provido em parte eu.tedo, sera pro «:
cessada a restituiçãos dentro de 30: (trinta) dias...
2h, “Arte 1B80u-Nóhua recurso sera-encaminhado pelo -
Prefeito à Câmara Municipal semi que- Be próvedau o depisito. pre.»
visto no 5 1º:do afts 179%
, Arte 19º: - Fica facultado ao-Contribuinte o direit
6» boclanas: conpra omidião ou exélusão de-seu nowe da à relação ae
relação de contatos ai : ci
Cesario e orAEs pra -!0 peamênto é do Imposto será: feito em: b
[iavitios Prestações ipuáis nós-mêsos de março, maio; apóste-e no
novenbro, deptro dos seguintes períodos: -|
aj. De i a 10 pelos contribuintes cujos prenomes
tiverem como inicial umã das Letras do "av a aluga,
b) - De 11 a 20 pelos contribuintes cujos preno -
mes tiverem como Ínicial uma das letras de “PM a Lt.
e) - Da até o último dia do mês, pelos contri-
buintes cujos: prenomes tiverem como inicial uma das letras de -
“Mt a “Zn. ” -
"o Art.-210 - Tera direito ao desconto « dê 10% (déis'-.
por cento) o contribuinte que efetuar o pagamento das quatro Pre
tações, antecipadamente e de ta só vez.
RR, único - O contribuinte que iniciar suas ativida:
des no decorrer do exercício, -gozara do mesmo desconto se efetu-
ar o pagamento do. imposto dentro de 30 (trinta) dias, a contar -
da data do recebimento do aviso de lançamento, caso nao aleance.
as épocas fixadas no art. anterior. Excetuan-se aquéles que âini-
[ciarem suas atividades no último trimóstre, os quais não terão o
acrésciao constante do art. 98.-
: “Arte 22º - Os pagamentos efetuados fora dos prazos
estabelecidos nas letras a, b ec do art. 209, sofrerao.o acres-
cimo da multa -de 10% (deis por cento). .
5 To Arte 232º =, 0 -imposto será arrecadado de uma só, vez,
adiantadamente em uma única prestação e compreenderá apenas de -
terminado período, quanão não se tratar de comércio permanente,
em. qualquer de suas modalidades, ou quando se referir a comércio
relativo a determinadas comemorações. ou festividades.
$.le - Nesta” hipótese o contribuinte não. terá (e) aq
créstimo do arte 9º e não gozara de qualquer desconto. .
: 8.22.» OQ contribuinte enuxêrado no presente arti-
go, não poderá exereer o seu comércio sem pagar antecipadamente
o imposto, sob pena de incorrer em multa de (31.000,00 (Hum uil -
eruzeiros) a 15.000,00. (cinco mil cruzeiros) e sofrer, ainda, a
pena de apreensão de seus artigos ou mercadorias. |
-8. 38-08 artigos e mercadorias assim apreendidos |
serao, depois de relacionados, enviados ao: : Almoxarifado Munie3, »
pal e só serão restituidos ao contribuinte apos [o) pagamento da -
multa, do imposte e das despesas ocasionadas pela apreensãos
” Art. 4º. - Se; dentro de 15 (quinze). dias o com -
tribuinte nao quitar os seus débitos , na forma do parágrafo an-
terior, os objetos apreendidos serão levados a leilão público, -
para. satisfezé-los,. podendo êBse prazo “ser abreviado, a eritério
da Prefeitura,. 'em se tratando de mereadoria- de facil deterieraça
GERAIS -
te 25º - No caso de venda ou transferência do es-
tabelecijeunto, sem observância no disposto na presente lei, o ad-
quirente ou sueessor sera responsavel pelos débitos fiscais ante-
rigores e
8 inica - Base tratando de venda qu à transferência
do estabelecimento no curso do ano, far-se-a apenas a anotação do
nome-uo transferido, para efeito do lançamento futuro.
. ” Art. 269 - A Prefeitura não expeairá novoscalvaras
em favor de contribuinte do imposto de Industria-e Profissões, -
que já tenha side estabelecido e se encontre em debito de êxercí-
cios anterioreso .
. 5 único - Igualmente, não serão .concedidas quais -
quer licenças, inclusive as de caráter especial, sem 'a apresenta-
çao do recibo do Imposto de Industria e Profissões, referentes ao
ultimo “trifestre do exercício.
” arte 27º - Co a presente lei serão expedidas e a-
provadas as competentes tabelas anexas, para efeitô de Iánçaúen-
to, incidência- é: arrecadação: do imposto .-- dera .
- Arte 280 - O contribuinte em debito com a Prefeitu-
ra não podera ter com a nesma qualquer transação.
Arte 298 - O pagamento do “imposto Ge industria se-
rá procedido por meio de guias adquiridas e preenchidas pelos -
contribuintes e de acôrdo com moúêlo oficial.”
: Art. 30º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a
baixar os. Pegulamentos e determinar as providências necessariãs
à perfeita execução desta led. :
- 0 — Arte. 31º - Fica revogada a lei nº 279, de,2 de a -
bril.de.1.957, e tódes as demais disposições em contrário, -entran
do em vitor. a presente lei, a partir de 1º de jangiro de Pes
ÍNDICE DE INCIDÊNCIA
RAMOS DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES AOS QUAIS SÃO APLICAVEIS
AS TAXAS, CONFORME TABELAS ANEXAS
[RESOLUÇÃO Nº 13.
: “A CÂMARA MUNICIPAL DE: s<TOÃOo DA BOA VISTA, usando
- cio de-suas atrkbáições legais; . RESOLVE...

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