| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1961 |
| Date | 1961-11-14 |
| Ementa | O IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES, ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DEVIDO POR TODAS AS PESSOAS, NATURAIS OU JURÍDICAS, QUE, NO MUNICÍPIO, EXERÇAM ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL , EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES, QUER COM LOCALIZAÇÃO FIXA OU AMBULANTE, OU EXERÇAM QUALQUER PROFISSÃO, ARTE, OFICIO OU FUNÇÃO. |
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Arte 2º - à Câmara Municipal, aproveda esta lei, tomara - providências a fim de fazer constar ão Orçamento, óra em estudos, as receitas e despesas dela decorrentes. Art. 3 -.0 vencimento do salario mínimo, vigor rarã a par tir.de 1º de janeiro de 1962 eo Pode r Exccutivo touará ss grovi- dências,. a fim de que, os novos acréscimos salariais cojam pagos tão logo existam os meios recuníários, proveniente s dos aumentos desta leis. : Arte lº - Os aumentos das letras "Db! e "E", ão Item II, - não atingem oz lotes já vendidos, cujo proprietário, apresente - contrato de compra e venda ou escritura, pois, neste caso, se - rão incluidos nos aumentos da letra “En. - Art. 59º - Esta lei entrara em vigor no Gia 1º de: janeiro - de 1952, revocadas as disposições em contrario - PRESIDENTE DA CÂMARA EI Nº 206, DE 1h DE NOVEMBRO DE 1961. A CÂMARA MUNICIPAL DE' SÃO JOÃO DA BOA VISTA, usándo de suas atribuições legais, DECRETA a seguintej” - LE I:- CAPÍTULO 1 Incidência e isenções - Art. 1º - O Impôsto de Industria e Profissões, atri uido ao Município, pela Constituição Federal, é devido por todas s pessoas, naturais ou jurídicas, que, no Município, exercam ati vidade comercial ou industrial, em quáisquer de suas modalidades, quer com localização fixa ou ambulante, ou exerçam qualquer pro - fissão, arte, ofício ou função, : 5 único - à incidência do Impôsto e sua cobrança in ependem:- a) do resultado financeiro e econômico do efetivo e ercício da atividade. b) do cumprimento. “ge “quaisquer exigências legais ou egulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuizo as penalidades cabíveis. Árt. 2º - São isentos. do Impósto de Indústrias e - rofissões:- | a) Instituições de Educação e seus diretores de As- sistência Social,. desde que suas. rendas sejam aplicadas integral- ente ná país para os respectivos fins. (Constituição Federal, Ax igo 31 - n.5y letra P.) b) As ,ecoperativas de ureza civil, registradas Fiscalizadas pelos órgãos competentes” (Constituição Federal, Ar- tigo. The, 8 unico). R , é) Tráfego Inter Municipal de qualquer natureza, - quando impliquem limitações do referido tráfego, ressalvadas as - cobranças dé taxas, inclusive pedágio. (Lei Orgânica, Art. 69, nº IV). d) Os vendedores de jornais e revistas; “sem locali- zação fixa, quando menpres ou invalidos e os vendedores de bilhe- tes de loteria, quando invalidos. os . e) os empregados. domésticos e operários, inclusive hotoristas. . £) Os ministros ou sacerdotes de qualquer credo re- ligioso,. as diplomatas, corsules. e funcionários, públicos quando - no exercício de suas funções. 8) Os 'serventuarios da Justiça. h) Professores, jornalistas,. exoritores, gerentes e airetores de radio-difusoras. : , 1) As empresas de jornais e-revistas. perivdices e - rádio-difusoras bem como serviços de alto-falantes. 3) As pequenas industrias, com. volume de negocios - ate (3 60. 000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, onde se pratique o trabalho individual por conta próptia, sme oficina ou aprendi - zes. f k) As associações esportivas e. culturais. 1) As pensões familiares que apenas forneçam refei- ções em horas determinadas, com volume de negócios até (350. 000,00 (cincoenta-mil. cruzeiros) anuais ou tenham no maximo três hospeds m) As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualguer estabelecimento de fins humanitarios. E n) Os colégios, hospitais, casa de. saúde e sanato - rios, desde que sua renda tôda. reverta em benefício do proprio es tabelecimento; local e. destinem-5% (cânco.por cento) dos leitos e- xistentes ou dos alunos matriculados, gratuitamente, para serem - distribuidos pela Prefeitura. : no o) Os Auxiliares du empregados de escritórios. e es- tabelecimentos bancários, comerciais, industriais, salvo direto - res, membros do: Conselho. Fiscal e; outros a etes equiparados: Pp) Os aduinistradaros, empregados e auxiliares de - estabelecimentos agrícolas», = ” . . q). Os- pequenos lavradores, “quanão negociaren os pro utos de, | SUA, “Lavoura, desde que o volume, de, neggcio. não ultrepas- se. a. 88120. 909,00 (cento e vinte mil. cruzeiros) anuais BOTONILCID aiis r) Os mercados de feiras-livres cujo volume de “das não tkceda a 960.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais. 5818 - As isenções dêste artigo so compreenderão - extritamente os exercícios das atividades industriais. e profissi, nais a que determinadamente se referem, não se extendendo a ou que os beneficiários exercerem e de que não estiverem expressame, te isentos. 8 2º - Salvo as isenções previstas nas letras &,b; d,e,f,€ h, 1, k,m, o, Pp, q, 7, as demais deverão ser solic tadas anualmente, mediante requerimento, devidamente instruído , quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas, CAP Í TULO JI Art: 32º = O impôsto sera constituido de uma: : partei- variavel e outra fixa. Art. 2 = Aparte variável será cálculada de acôrdo com a natureza da atividade do contribuinte, segúndo as tabelas 2 nexas e com base sôbre o movimento econômico do contribuinte, do ano anterior, apurado na confórmidade do disposto-neste capítulo. 5:1º - Serãp considerados como elementos représenta tivos do movimento ecónômico:- . a) para os estabelecimentos comerciais, industrisis e agro-pecusrios o giro comercial agravado pelo imposto de vendas e consignações e pelo impôsto sobre transações. : b) para os estabelecimentos que operem em transa - ções bancárias pela média dos ativos mensais, calculada sobre o período de 1º dé Janeiro a 30 de dezembro do exercício antertor. e) “para os cinemas a capacidade de lotação segundo a tabela anexa . “a para as demais atividades não incluidas nos ite anteriores, a receita bruta efetivamente realizada, observando-s o minimo estipulado na tabela anexa. Vs 8 2º - O calculo do lançamento inicial ou quando o movimento econômico, por qualquer motivo, não puder ser apurado nos termos dos itens anteriores o impôsto será fixado, telião- se em vista, entre outros dados; 'o lançamento dé estabelecimentos, capital, o valor das mercadorias em depósito, as despesas de in talação, o valor venal do imovel, Podendo o impôsto, nesses caso ser revisto ex-ofício, em qualquer época. É $ 3º - As atividades não: especificadas nas tabelas serão tributadas dê conformidade” tom d estabelecimento para a a- tividade que apresentar maior identidade de caratorísticos. * S hº Í:não serão devidas as partes fixa e variavel o impôsto, em se tratando. de depósito. fechado, inclusive à de az azens gerais, cobrnade-se tão somente, um. impôsto corggspondente- 10% (dez por “cento) “do valor locativo anual. . Art. DP A. parte variavel do impósto quando, no mo estabelecimento. ou, local, o contribuinte exercer mais de uma A tividade sob so uma, administração, e com escrituração, comum, sera- calculado com base referente a atividade sujeita, a venda mais ele vada. ” Ss único. - se o contribuinte exercer. r mais de uma, ati vidade e comprovar, separadamente, o movimento « econômico. de cada + uma, o impôsto sera calculado na conformidade da tabela relativa, nexa,. a cada atividade. o É . : Vo anta 6º - A parte: fixa sera de Ei sóbreca importên cia total da- parte variavel. Fr : CAPÍTULO mw E INSCRIÇÃO - É CAPt. 7º — Para o efeito de lançamento, todo contri- buinte devera inscrever-se” na Prefaitura, dentro de 10 (dez) dias tontados do" início de sua! 'atividade preenchendo 5 (tres) vias , (modêlo oficial) e assinada, com firma devidamente reconhecida, & primeira via é ” 5 1º - Findo êsse prázó, “sem que o interéssado te - a” obedecido” o "disposto neste artigo, a insorição” será feita ex- prício, conforme art. 118“. 5 2º -Para cada estabelecimento," filial ou sucur - eai Serglexigtida uma inscrição. , $ 3º - Para êsteb fins os “contribuintês “Ficatão o - prigados'a fornecer por “escrito ou verbalmente, a critério da Pre feitura, auaisquer Anformções complementares, que lhes forem 'solg pitadas, "Jnelusive a exibir docimentos e livrós fiscais. “Cos CS Hº > Em caso de recusa ou sonôgação da exibição - 6s documentos e livros fiscais, de que trata o 8 anterior," 58" Bro pederá conforme o 8 1º deste item, digo,” artigo. Í ' "96 “insérição sera renovada sempre que ocorra uaiquer alteração nas atividades declargdás; úhetro de 10º (dez)” las após a modificação, sob pena “de set aplitado o disposto no d º dêste artigo. ' 5 62" -0: contribuinte deste” impôsto ja estabelecido a data da: publicação da- presénte lei, será obrigado a" fázer anu- mente” a” sua” “decalração até o dia 2o0' (vinte) de' janeiro dê cada no, para: “os ePeitos A iincmênto, com “base ho mbvimento é&conomi o” do” “ano O anterior + orla E e Ou cui gi "qeviopevêsão ser obrigatoriamente” Comunicados: pe. ! x pelo contriasmth quaisquer atos ou fatos que' “venham alterar os dados de suúá ins rição inieiál. ou declaração “atual. Art. 8º - À cessação das atividades” do contribiint devera: ser por êste, obrigatoriamente, comiinicada a Prefeitura dentro do prazo” “de 15 (quinze) dias apos o término, do trimestre , à fim:de ser concedida a baixa de sua inscrição. o S unico - A baixa será concedida após ã verir cação da procedência da comunicação e mediante o pagamento dos impbéto astidos, cessando, entretando o lançamento” a partir da, data do r querimento. ” : | D O — LANÇAMENTO : Arte 9º - O lançamento sera” feito com pase nos ele- mentos constantes da inscrição inicial.e da declaração inicial, — digo, declaração do contribuinte nos têrmos do artigo 7º e seus - paragrafos, acrescido de 20% (vinte per cento). Art. 10% -Serão considerados distintos para efeitos de lançamento os diversos estabelecimentos ou locais em que o con tribuinte exercera, a sua profissão, excetuando-se as profissões - liberais, as quais serão tributadas de acordo com a tabela. .espe - cial XIV. art. 11º -No caso de inobservância do disposto nof artigos 5º, 7º e 8o e seus paragrafos, o lançamento sera feito - com base mos elementos que a Prefeitura possuir vex-ofício", a - crescido de mais 50% (cinquenta por cento). Arte 12º «O lançamento compreendera a totalidade d exercício a que se referir ou sera, desdobrado em h (quatro). pars. celas ou .prestações de igual valor. . 5 1º- As pessoas que, no decorrer do exercécio se tornarem sujeitas. a incidência do. impôsto, pagarão 1/12 do .total lançado para cada mês que faltar para completar 0: exercício, . 52º - Q lançamento de que trata o 8 anterior sera provisório, podendo ser revisto a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, nos termos do artigo Lº, 528.0 RR) 3º ara os efeitos dos. parágrafos anteriores | o contribuinte deverá apresentar, o. seu movimento econômico mensaz. S 4º -.Nos casos previstos noArt. 22º, o Lançamen to será feito por ocasião da arrecadação do impôsto. . - Arte 13º. - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos. por qualquer circunstância, nas épocas. proprias, SOm | negadas e retificadas as falhas nos lançamentos existentes, admi. tindo-se, ainda, a realização de lançamentos substitutivos., 8 único - Não se admitirão alterações nos valores . basiços do impôsto, . “quando .o mesmo ja. tenha sido liquidade , res 36 ressalvado o oa nó artigo 12º,520. ok Arte Ly? =» Os lançamentos. serão comunicados por av sos entregues no local em que o. contribuinte exercer a sua ativi s 1º a Exeoqtuam. se, os casos previstos no art. 22e que serão dispensadas as formalidades estabelecidas neste artigo. ns 5. 22 -. Quando. o contribuinte nao for encontrado ou se recusar a receber o aviso de lençamento, prevalecerá para o - afotto de cobrança do. Imposto, q constante do Teferido aviso. árte 15º - A falta de lançamento. não isentara o... contribuinte de pagar o imposto correspondente a à época do exgref- jo- de gua. atiricado aié 5, (cinco) anos. apos essa faltas o : “Art. 16º - O contribuinte podera reclamar contra o danigaento, dentro «do prazo de 15 (quinze) dias, contados da .en- trega de avisos - o : . : “o “Súnico: =-Não sendo “encontrado o contribuinte ou d recusando-se éste ao recebimento do aviso, -o prazo. da reclamação de as (quinze) dias será contado da-data da afixação ão aviso da Prefeituras CC: reli “a Moi ato vo Arte 17º - 0: despacho: que decidir a reclamação se- rá objeto de nótificação ao Doclaitante ou da publicação da im - prensa, para efeito de fecurso à Gêmara “Minicipai no prazo. de 30 (trinta) dias. - - - 41º = O recurso para a Câmara Municipal. sera in - terposto perante o Prefeito, dexendo o contribúínte, no ató de - Tsua interposição; depositar a taportância devida, mediante guia pes . ' +. , 5 2º - “Não sendo provido o recurso, a importância depositada” sera aútonaticamenté recolhida, pará o efeito do pe - gamento do impostos dee o PRN a el Tg 30'- Sendo provido em parte eu.tedo, sera pro «: cessada a restituiçãos dentro de 30: (trinta) dias... 2h, “Arte 1B80u-Nóhua recurso sera-encaminhado pelo - Prefeito à Câmara Municipal semi que- Be próvedau o depisito. pre.» visto no 5 1º:do afts 179% , Arte 19º: - Fica facultado ao-Contribuinte o direit 6» boclanas: conpra omidião ou exélusão de-seu nowe da à relação ae relação de contatos ai : ci Cesario e orAEs pra -!0 peamênto é do Imposto será: feito em: b [iavitios Prestações ipuáis nós-mêsos de março, maio; apóste-e no novenbro, deptro dos seguintes períodos: -| aj. De i a 10 pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial umã das Letras do "av a aluga, b) - De 11 a 20 pelos contribuintes cujos preno - mes tiverem como Ínicial uma das letras de “PM a Lt. e) - Da até o último dia do mês, pelos contri- buintes cujos: prenomes tiverem como inicial uma das letras de - “Mt a “Zn. ” - "o Art.-210 - Tera direito ao desconto « dê 10% (déis'-. por cento) o contribuinte que efetuar o pagamento das quatro Pre tações, antecipadamente e de ta só vez. RR, único - O contribuinte que iniciar suas ativida: des no decorrer do exercício, -gozara do mesmo desconto se efetu- ar o pagamento do. imposto dentro de 30 (trinta) dias, a contar - da data do recebimento do aviso de lançamento, caso nao aleance. as épocas fixadas no art. anterior. Excetuan-se aquéles que âini- [ciarem suas atividades no último trimóstre, os quais não terão o acrésciao constante do art. 98.- : “Arte 22º - Os pagamentos efetuados fora dos prazos estabelecidos nas letras a, b ec do art. 209, sofrerao.o acres- cimo da multa -de 10% (deis por cento). . 5 To Arte 232º =, 0 -imposto será arrecadado de uma só, vez, adiantadamente em uma única prestação e compreenderá apenas de - terminado período, quanão não se tratar de comércio permanente, em. qualquer de suas modalidades, ou quando se referir a comércio relativo a determinadas comemorações. ou festividades. $.le - Nesta” hipótese o contribuinte não. terá (e) aq créstimo do arte 9º e não gozara de qualquer desconto. . : 8.22.» OQ contribuinte enuxêrado no presente arti- go, não poderá exereer o seu comércio sem pagar antecipadamente o imposto, sob pena de incorrer em multa de (31.000,00 (Hum uil - eruzeiros) a 15.000,00. (cinco mil cruzeiros) e sofrer, ainda, a pena de apreensão de seus artigos ou mercadorias. | -8. 38-08 artigos e mercadorias assim apreendidos | serao, depois de relacionados, enviados ao: : Almoxarifado Munie3, » pal e só serão restituidos ao contribuinte apos [o) pagamento da - multa, do imposte e das despesas ocasionadas pela apreensãos ” Art. 4º. - Se; dentro de 15 (quinze). dias o com - tribuinte nao quitar os seus débitos , na forma do parágrafo an- terior, os objetos apreendidos serão levados a leilão público, - para. satisfezé-los,. podendo êBse prazo “ser abreviado, a eritério da Prefeitura,. 'em se tratando de mereadoria- de facil deterieraça GERAIS - te 25º - No caso de venda ou transferência do es- tabelecijeunto, sem observância no disposto na presente lei, o ad- quirente ou sueessor sera responsavel pelos débitos fiscais ante- rigores e 8 inica - Base tratando de venda qu à transferência do estabelecimento no curso do ano, far-se-a apenas a anotação do nome-uo transferido, para efeito do lançamento futuro. . ” Art. 269 - A Prefeitura não expeairá novoscalvaras em favor de contribuinte do imposto de Industria-e Profissões, - que já tenha side estabelecido e se encontre em debito de êxercí- cios anterioreso . . 5 único - Igualmente, não serão .concedidas quais - quer licenças, inclusive as de caráter especial, sem 'a apresenta- çao do recibo do Imposto de Industria e Profissões, referentes ao ultimo “trifestre do exercício. ” arte 27º - Co a presente lei serão expedidas e a- provadas as competentes tabelas anexas, para efeitô de Iánçaúen- to, incidência- é: arrecadação: do imposto .-- dera . - Arte 280 - O contribuinte em debito com a Prefeitu- ra não podera ter com a nesma qualquer transação. Arte 298 - O pagamento do “imposto Ge industria se- rá procedido por meio de guias adquiridas e preenchidas pelos - contribuintes e de acôrdo com moúêlo oficial.” : Art. 30º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a baixar os. Pegulamentos e determinar as providências necessariãs à perfeita execução desta led. : - 0 — Arte. 31º - Fica revogada a lei nº 279, de,2 de a - bril.de.1.957, e tódes as demais disposições em contrário, -entran do em vitor. a presente lei, a partir de 1º de jangiro de Pes ÍNDICE DE INCIDÊNCIA RAMOS DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES AOS QUAIS SÃO APLICAVEIS AS TAXAS, CONFORME TABELAS ANEXAS [RESOLUÇÃO Nº 13. : “A CÂMARA MUNICIPAL DE: s<TOÃOo DA BOA VISTA, usando - cio de-suas atrkbáições legais; . RESOLVE...