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norma nº 351/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 1995
Date 1955-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE GESTANTE M~ES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E DEFICIENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇO E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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y
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
LEI No. 354. DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995 «
"Dispõe sobre o atendimento preferencial de aestante.
mães com criancas de colo, idosos e deficiêntes em
estabelecimentos comerciais de servico e similares, e
dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA.
Estado de São Paulo. aprovou e o Presidente,
no uso de suas atribuições legais e
regimentais, PROMULGA a seguinte ...
LEL:-.
ARTIGO 40:- Todos os estabelecimentos comerciais, de
serviço e similares. no Município de São João da Boa Vista. darão
atendimento preferencial e prioritário a qestantes. mães com criancas
de colo, idosos e pessoas portadores de deficiências.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A preferência e a prioridade
estabelecidas no. “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns,
além de outras medidas que tornem dail e fácil o atendimento e a
prestação do servicos
PARÁGRAFO SEGUNDO:- No caso de servicos bancários o
direito assegurado pela presente lei. aplica-se indistintamente a
cliente ou não de servicos de agência bancária.
ARTIGO 20:- Os estabelecimentos comerciais, de servico
e similares deverão manter em local visível de suas dependências.
placas com os seguintes dizerest
“Lei Municipal No ....«« Mulheres gestantes. Mães com
crianças de colo. idosos e pessoas portadoras de deficiência tem
Atendimento Preferencial".
ARTIGO 30:- O não cumprimento dos dispositivos desta
lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFMCs (dez
unidades fiscais do Município de São João da Boa Vista). e em dobro
em caso de reincidência.
ARTIGO 40:- O Poder Executivo reaulamentará esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da promulaação.
ARTIGO Soi- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogados as disposicões em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Secretaria da Câmara Municipal dve-São João da Boa Vista, aos treze
dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco (13.12.95)
0BS: A LEI No. 352 FOI CANCELADA PELO EXECUTIVO
LEI No. 353. DE 49 DE DEZEMBRO DE 1995
“Redenomina o Pardáarafo único do Artiao Sto. da
Lei no. 685, de 44 de novembro de 1.988, aque
passa a ser o seu Pardarafo io. e acrescenta
ao mesmo artiao um Pardarafo 20."
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA.
Estado de São Paulo. aprovou e o Presidente.
no uso de suas atribuições leaais e
regimentais. PROMULGA a seguinte ...
LETS-.
ARTIGO 4o!- O Parágrafo único do Ártiao £o. da Lei no. 683. de 1í de
novembro de 1988, passa a vigorar como Paráarafo io... com a mesma
redação.
ARTIG02o!- Fica acrescentado ao Artiao io. da Lei no. 685. de ií de
novembro de 1988, . um Pardarafo 2Zo.com a sequinte redação:
PARÁGRAFO 20:- Excercionalmente. no mês de dezembro de
cada ano, os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei,
poderão permanecer abertos aos dominaos e feriados. desde que obedecam
ao disposto nos Decretos Federais nos. 27,048, de 12 de agosto de 1949
e 83.842, de 44 de agosto de 41979 e demais leaislacões aplicáveis &
espécie.
ARTIGO 302- Esta Lei entra em viaor na data de sua publicação e seus
efeitos a partir de 01 de dezembro de 1995.
ARTIGO 40:- Ficam revogadas as disposicões em contrário.
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