| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 1995 |
| Date | 1955-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE GESTANTE M~ES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E DEFICIENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇO E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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y CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA LEI No. 354. DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995 « "Dispõe sobre o atendimento preferencial de aestante. mães com criancas de colo, idosos e deficiêntes em estabelecimentos comerciais de servico e similares, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. Estado de São Paulo. aprovou e o Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte ... LEL:-. ARTIGO 40:- Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares. no Município de São João da Boa Vista. darão atendimento preferencial e prioritário a qestantes. mães com criancas de colo, idosos e pessoas portadores de deficiências. PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A preferência e a prioridade estabelecidas no. “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem dail e fácil o atendimento e a prestação do servicos PARÁGRAFO SEGUNDO:- No caso de servicos bancários o direito assegurado pela presente lei. aplica-se indistintamente a cliente ou não de servicos de agência bancária. ARTIGO 20:- Os estabelecimentos comerciais, de servico e similares deverão manter em local visível de suas dependências. placas com os seguintes dizerest “Lei Municipal No ....«« Mulheres gestantes. Mães com crianças de colo. idosos e pessoas portadoras de deficiência tem Atendimento Preferencial". ARTIGO 30:- O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFMCs (dez unidades fiscais do Município de São João da Boa Vista). e em dobro em caso de reincidência. ARTIGO 40:- O Poder Executivo reaulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da promulaação. ARTIGO Soi- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposicões em contrário. 166 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Secretaria da Câmara Municipal dve-São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco (13.12.95) 0BS: A LEI No. 352 FOI CANCELADA PELO EXECUTIVO LEI No. 353. DE 49 DE DEZEMBRO DE 1995 “Redenomina o Pardáarafo único do Artiao Sto. da Lei no. 685, de 44 de novembro de 1.988, aque passa a ser o seu Pardarafo io. e acrescenta ao mesmo artiao um Pardarafo 20." A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. Estado de São Paulo. aprovou e o Presidente. no uso de suas atribuições leaais e regimentais. PROMULGA a seguinte ... LETS-. ARTIGO 4o!- O Parágrafo único do Ártiao £o. da Lei no. 683. de 1í de novembro de 1988, passa a vigorar como Paráarafo io... com a mesma redação. ARTIG02o!- Fica acrescentado ao Artiao io. da Lei no. 685. de ií de novembro de 1988, . um Pardarafo 2Zo.com a sequinte redação: PARÁGRAFO 20:- Excercionalmente. no mês de dezembro de cada ano, os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei, poderão permanecer abertos aos dominaos e feriados. desde que obedecam ao disposto nos Decretos Federais nos. 27,048, de 12 de agosto de 1949 e 83.842, de 44 de agosto de 41979 e demais leaislacões aplicáveis & espécie. ARTIGO 302- Esta Lei entra em viaor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1995. ARTIGO 40:- Ficam revogadas as disposicões em contrário. 167 z