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← São João da Boa Vista (SP)

norma nº 154/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 1961
Date 1961-06-07
EmentaFICA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AUTORIZADA, NOS TÊRMOS DESTA LEI, A REALIZAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE S.PAULO, PARA A EXTENSÃO A SEUS SERVIDORES E OS DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS, DE REGIME DE PENSÃO, INSTITUIDO PELA LEI 4.832 DE 4 DE SETEMBRO DE 1958.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE'S. JOÃO,, DA BOA VISTA, Bstado de S.
Cada Shees usando de suas atribuições legais DECRETA a seguin
ta.
. LI.e
Artigo- 1º' -. Fica a Prefeitura Municipal « de são. Jogo da
Boa Vista autorizada, nos têrmos desta lei, a res ligar convênio
com o Instituto de Previdencia do Estado de s. Paulo, para a ex-
tensão = seus servidores e os das autarqui as municipais, de re-
gimo de penssãa, instituido pela lei 1.232 de |; de Sotembroide
1958.
5 único - à execução. da lei es tadual nº ugpê à de | de
Setenbro. de 1958, eos servidores municipais será feita por in -
“termédio do Instituto de Previdencia do Estado-de S. Paulo, nos
têérmos da lei neGOLT, de 27 de janeiro de 1961.
artigo 2º - Do convênio, a que se refere o artiso ante-
rior, obrigar-e-á a Prefeitura at os x
À a) - Com as rescilvas e exceções da lei n «WEZ2y-de l, de
Setembro de 19 58, inscrever-se obrigatoriamente todos os seus -
servidores no Instituto de Previdência do Estados. ,
À b) « recolher ao Institubo de Previdência do Estado a -
té 2 ada 10 (dez) do mês seguinte ao vencido... e, a partir, inj-
-cialmente, da data a que alude o nº 1, alinea "D”, item 1, do e
artelie da lei n& Goi; » de 27 de Janeiro de 1961; É o
1). - a. contribuição mensal devida pelos seus servidores
[2 descontada ex fôlha de pagamento, na base de A (cinco. por -
- cento) sôbre as retribuições, na mesmo forma, de contribuição -..
anterior; . “a .
“ c)' = elevar as contribuições de que tratam os numeros 1
e 2 da alinea anterior, desde a desta que ocorrer a redução a -
que alude o nunero 2, alinea "D", item 1, do artigo he da Lei -
Sor, de ct de janeiro de 1961, no devida proporção e com base
em, cálculos atuariais realizados pelo Instituto. de Previdencia
ão Estado, ea, recolhe-las aquela autarquia no mesmo prazo da -
alinee "Br dêste artigos,
7 d) - recolher ao Instituto de Previdencia do Estado ma-
is a “jóia de lj (um por cento) culculadu sôbre a retribuição me
saldos seus servidores, durante o prazo de primeiro : ano de con-
“tribuição, acrescida a. prestação mensal a que se refere o nº 2
da alinea "B!, Ebste artigo e déles tambem fesgentadas em folha
- de pagamentos. . - -
7 e) - pagar juros « de. 9% (nove por cento) ao ano, a favor
do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo. de -
reserva téchica, tuanão os recolhimentos de que-tratam ss aline-
as "Br "Ch e nD! supra, sofrerem atrazo;. ”
Rr £) - reslizar o serviço de arrecadação das” prestações
mensais dos seus servidores e encaminha-las com a gontribuição
propria. ao Instituto de Previdencia do Estado, custeando todas -
as despesas não mencionadas na ajinea "5", item 1 do artes de >
161 n.60!47, de 27 de: janeiro de 1961; :
E) - aplicar;no que couber, a lei n.4052, de & de se-
tembro &e 19584 e :
Í “hrtigo 3º = Os' encarregados das contribnições aludi -
das na slinea "Br UC" e tor ão artigo anterior, kem como sets --
chefes jmediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, in
elusive o Prefeito Muncipal, serão responsabilísados civil e cri
minalgente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Ins-
tituto de Previdencia do Estado, nos prazos pretis tos.
Artigo le - O servidor que licenciar-se, sem retribui-
ção; devera recolher, mensalmente, à Prefeitura” Mungipal, bs -
prestações devidas por esta let, sob pena de cassação de licen -
Artigo 52 - Na falta do recolhimento 205 cofres do Ing
de Previdencia do Ustado, dura nte, 6 (s eis) méses; conta -
ãos d& primeira: prestaça o mensal vencida, das contribuições, de-
vidas' pelos servidores municipais, ou da que incumbe a Prefeitu-
ras caduzar” o ãireito aos benerí ícios, estabelecidos pela lei nº
W$32, "de l, de setembro de 1952, cessando rara o Instituto de Pre
vi ência do Estado tóda e qualquer responsebilidade.
Artigo 6º - Se a Prefeitura deixar de recolher a sua -
contribuição mensal, acarrctendo a caducidade dos benefícios da
1ci nº 4932, de !| de setembro de 1958, fica sujeita à reparação
&ô dano ceusado aos seus servidores ou beneficiários
o Artigo Te - e: Prefeitura decair de sua s obrtiações,
fica cutoriz ada, observado o disposto na presente lei, « cele -
brar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado com
o Passmento em débito do convênio anterápr , acrescida: de uma -
joi: de lj (um por cento) ao mês, sôbre" sua contribuição mensal,
durante o prazo de 1 (hum) ano, e, de acórdo com O ártico 2º -—
desta lcis
Artigo Se - Consiáerar-se-& aprovado o convênio desde
que as ssihado pelo Instituto de Prgvidência do Estadão e pelo Pre-
feitura, por seus representantes leg cigse : t
ártigo 9º - Não serão inscritos os servidores munici -
pais que contaram na data da vigência àa lei ns6047, de 27 de -
Janeiro de 1961, msis de setenta anos de idade. |
y
4
so 5 Lezsg=— Poderão, porem, inscrever-se facultativamen-
te, desde que o façam dentro de.6 (seis) meses, contaãos da data
da vigência da lei 60l7, de Z de janciro de 1961. a
= er 5. ZBem-na Não terá aplicação o disposto no parágrafo -
anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no. mesmo
previstos - - .
3 52emamd Não poderas;, tembem, inscrever-se os que. con
tarem mais de setenta (70) anos de idade, na data da-celebração
do novo convênio, previsto no artigo 7º desta lei. .
artigo 102-Do convênio constarão as condições previs -
tas nos artigos 22º e “4º, item.T, da let 6OlT, de 27 de Janciro =
de 1961. o o
von Artigo. 1le-tsts lei. entrará em vigor na dats de sua =|
publicação. .
Artizo 12º-Revogamese as ads spósições em contrários
S.João dá Boa Vista, 7 de Junho” de hum mil novecentos
.e sessenta e hum. CÂMARA MUNICIPAL.=
Aluizio Pereira dé Carvalho ..
=PRESTDENTE DA CÂMARAS. e
rm ci e 2 e 0 0 06 e e dq um e -
E e mc q q e 00 a 9 0 0 0 e a e e e O a e q a a 0 mt
T = =
à CÊMADA à uotirórrd DE S.JCÃO DA BOA VISTA, LSTADO DE -
SePATLO, etc. usando de suas atribuições legais DECRETA a seguin
te .
E nes BBEge e ano o atoa nen
: - . . . A
-— Artigo 1º - Fica regulamentada, de acordo com esta lei
e . ea E
a instalaçao de estabelecimentos exibidores de animais, no peri-
metro urbano. “ão Municípios
8 unico - ixcluem-se desta regulament ação os museus .-
(animcis empalhados, embalsamados etc.). o
artigo 2º - Na zona centrul da cilade, E
hstálação de. “qualquer tipo de estabelccinchto” que “exiba animçis
* gábáicô = estabélécimento” ae “compôvar, mediante a-
testadó do Centro de Sande, b ossuir “Instájações capazes de asse-
gurar/ SBna dent PAES has" "Rune! "Bacfográdodno 'páBLdgs, fU8 toner em
rtigo Z&..= Fiça. proibido a instalação. de estabelecit -
mento que exiba antiais amenos -de--100 teem) metres dos templos,
a proibica a
cassa. + mo e.
ue... to
“Artigo “eo Pica: proibida a instaleçã fo) de. qualquer ti-
po “dé explotação comercial nas práças e “logradouros. públicos da
municipalidades . «uececece ros Midi amada

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