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norma nº 193/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 1961
Date 1961-10-05
EmentaNENHUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU SIMILAR, PODERÁ INSTALAR-SE SEM QUE SEJA REQUERIDA LICENÇA E PAGO O RESPECTIVO IMPOSTO QUE FICA FIXADO EM 10 (DEZ POR CENTO) SÔBRE O IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES.
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PPC EA AA AC E E FALA
-A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA a
seguinte
LEle=
arte 1º - Constara de Orçamento Municipal de 1.962 a seguintes,
a verba de CEM MIL CRUZEIROS para auxílio à Comissão
Municipal de Esportes.
8 único - Essa importância devera ser rigorosamente aplicada -
nas finalidades da Comissão Municipal de Esportes, me
diante comprovantes
Art. 2€ - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revo õ a contrário.
z16 Pereira de Carva
-PRESIDENTE DA CÂMARA-
” LEI Nº 192, DES DE ONTUBRO DE 1961.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, Estado de -
S.Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA a-
seguinte
Lile-
Art. 1º - Fica criado um ponto livre de estacionamento de autom
moveis de alujuel e de charretes, ns praça fronteirie
ga à Estação Rodoviaria, com lotação de seis (6) car-
ros e seis (6) charretes.
Arte 2º - Esta lei entrará em vigor nad data de sua publicação,
revog,
- >4Íulzió Pereira de Carva
) 0 PRESIDENTE DA CÂMAR
- LEI Nº 1 DE 5 DE OUZUBRO DE 1.961
. A Câmara Municipal de S.João da Boa Vista, Estado de 5.
Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA à se-
guinte
LEIe- : E
Arte 1º - Nenhm estabelecimento comercial, industrial ou simi-
lar, podera instalar-se sem que seja requerida licen-
ga e pago Oo respectivo imposto que fixa fixado em 10
(dez por cento) sópre o Imposto de Industria e Profis
sõeso no '
9 12º - A mesma exigência se aplicará cos comerciantes não =
estabelecidos e bem assim aos que não sendo produtores,
negociarem em feiras livres, os quais ficarão sujeitos. à
taxa de locação de conber,
9 29 = À licença de que trata o artigo 12 sera cobrada de wma -
só voz, durante o mês de abril, fora desta data, será -
acrescida de 10% (dez por cento). .
Arte 2º - À licença de abertura serã pedida em requerimentos,no
qual o interessado declarara:
a) A firma ou a razão social
pb) O ramo de negócio
ec) O nome da casa ou estabelecimento
d) o endereço da séde c das filiais ou depositos, situa-
dos no município.
5 unico- o cesso de inobservância deste artigo, a inscrição se
rã feita “ex-oficio" sem prejuizo àa multa corresponden-
te à infração.
Arte 3º - Os estabelecimentos referidos no artigosla, ficam su-
jeitos ao imposto acual de licença pela continuação do -
seu funcionamento, em cada exercício posterioro .
3 unico- fste imposto sera,também, de 10% sóbre o imposto de -
Indstria e Profissões. .
Arte li2 - São isentos de imposto de licença para funcionamento:
a) Os comerciantes estabelecigos nos mercados e feirus -
livres.
b) As profissões liberuiss
Arte 5ec- Esta lei entrara em vigor na data de 1º de janeirosde
1962, revogadas as
“” +
disposiçees em contrario.
LEI Nº 19, DE 5 DE OUZUBDO DL 1961
A Câmera Municipal de S.João da Boa Vista, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA ase-
guinte
arte le - O imposto de veículos previsto na kabela anexa de lei
lei nº 106, de 1º de dezembro de 1960, passa a ser a se-
guintes
a) Automoveis, de aluguel, até 1916... € 400,00
b) Automcveis de aluguel de 19147 em diante... G. 700,00
c) Automoveis de bitola estreita de aluguel... *€] 150,00
2) ANSOUCVEIS, PERUAS, CAMIONETES FECHADOS P/A PASSAGLI-
(ROS +=

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