| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 1961 |
| Date | 1961-10-05 |
| Ementa | NENHUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU SIMILAR, PODERÁ INSTALAR-SE SEM QUE SEJA REQUERIDA LICENÇA E PAGO O RESPECTIVO IMPOSTO QUE FICA FIXADO EM 10 (DEZ POR CENTO) SÔBRE O IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES. |
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PPC EA AA AC E E FALA -A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte LEle= arte 1º - Constara de Orçamento Municipal de 1.962 a seguintes, a verba de CEM MIL CRUZEIROS para auxílio à Comissão Municipal de Esportes. 8 único - Essa importância devera ser rigorosamente aplicada - nas finalidades da Comissão Municipal de Esportes, me diante comprovantes Art. 2€ - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo õ a contrário. z16 Pereira de Carva -PRESIDENTE DA CÂMARA- ” LEI Nº 192, DES DE ONTUBRO DE 1961. A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, Estado de - S.Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA a- seguinte Lile- Art. 1º - Fica criado um ponto livre de estacionamento de autom moveis de alujuel e de charretes, ns praça fronteirie ga à Estação Rodoviaria, com lotação de seis (6) car- ros e seis (6) charretes. Arte 2º - Esta lei entrará em vigor nad data de sua publicação, revog, - >4Íulzió Pereira de Carva ) 0 PRESIDENTE DA CÂMAR - LEI Nº 1 DE 5 DE OUZUBRO DE 1.961 . A Câmara Municipal de S.João da Boa Vista, Estado de 5. Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA à se- guinte LEIe- : E Arte 1º - Nenhm estabelecimento comercial, industrial ou simi- lar, podera instalar-se sem que seja requerida licen- ga e pago Oo respectivo imposto que fixa fixado em 10 (dez por cento) sópre o Imposto de Industria e Profis sõeso no ' 9 12º - A mesma exigência se aplicará cos comerciantes não = estabelecidos e bem assim aos que não sendo produtores, negociarem em feiras livres, os quais ficarão sujeitos. à taxa de locação de conber, 9 29 = À licença de que trata o artigo 12 sera cobrada de wma - só voz, durante o mês de abril, fora desta data, será - acrescida de 10% (dez por cento). . Arte 2º - À licença de abertura serã pedida em requerimentos,no qual o interessado declarara: a) A firma ou a razão social pb) O ramo de negócio ec) O nome da casa ou estabelecimento d) o endereço da séde c das filiais ou depositos, situa- dos no município. 5 unico- o cesso de inobservância deste artigo, a inscrição se rã feita “ex-oficio" sem prejuizo àa multa corresponden- te à infração. Arte 3º - Os estabelecimentos referidos no artigosla, ficam su- jeitos ao imposto acual de licença pela continuação do - seu funcionamento, em cada exercício posterioro . 3 unico- fste imposto sera,também, de 10% sóbre o imposto de - Indstria e Profissões. . Arte li2 - São isentos de imposto de licença para funcionamento: a) Os comerciantes estabelecigos nos mercados e feirus - livres. b) As profissões liberuiss Arte 5ec- Esta lei entrara em vigor na data de 1º de janeirosde 1962, revogadas as “” + disposiçees em contrario. LEI Nº 19, DE 5 DE OUZUBDO DL 1961 A Câmera Municipal de S.João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA ase- guinte arte le - O imposto de veículos previsto na kabela anexa de lei lei nº 106, de 1º de dezembro de 1960, passa a ser a se- guintes a) Automoveis, de aluguel, até 1916... € 400,00 b) Automcveis de aluguel de 19147 em diante... G. 700,00 c) Automoveis de bitola estreita de aluguel... *€] 150,00 2) ANSOUCVEIS, PERUAS, CAMIONETES FECHADOS P/A PASSAGLI- (ROS +=