| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 1961 |
| Date | 1961-12-12 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A DISPENDER A IMPORTÂNCIA DE ATÉ CR$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), A FIM DE FAZER FACE AO PAGAMENTO DE DIARIAS A DIARISTAS CONTRATADO PELA CAMARA MUNICIPAL, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. |
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LEI NB ¿23. DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.96 1 A CÂMARA MUNICIPAL'DE S.JOÃO DA BOA VISTA, ESTADO DE - SiPÁULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA a SEGUINTE - ' ^' LEI.- • - Art. lfi - Pica o Poder Executivo autorizado a dispender a importância de at é 2120.000,00 (Vint e mil cruzeiros), a fim de faze r face ao pagamento de diária s a diarist a contratado pel a - câmara Municipal, pelo-prazo de 60 (sessenta ) dias. Art . 2fl - As despesas autorizadas na Resolução nfl 13 , - correrão por conta do excesso de arrecadação, previst o para o - corrent e ano. Art . 3 f i - Esta le i entrará em vigor na data dê sua pu - blicação , revogadas as disposições em contrario . a de Carvalho PRESIDENTE DÁ CÂMARALEI N0; 22ii 1 DE 20 DE DEZEMBRO.DE 1.961 ' " ' A CÂMARA MUNICIPAL DE S.J0Ã0 DA BOA VISTA, ESTADO DE - S.PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA A SEGUINTE - LEI. - _ - • - Art . l a - Fica a Prefeitur a Municipal autorizada a contrai r eonTa Caixa Econômica do Estado de S§Pauo, um empréstimo - at é a importancia de fllO.000.000,00 (Dez,,Milhões de Cruzeiros) - destinado à realizaçã o das obras de pavimentação parcia l da-sede do Município, de acordo com os estudos e projetos-elaborados e - aprovados a propósito.; . Art . 2fl - Fica expressamente autorizada a inclusão no - contrato que for eeàebrado, de todas as clausulas e condições adotadas em operações"dessa natureza e, de modo especial, as se - guintest-. a - prazo máximo ate 5 (cinco ) anos, com resgat e em - prestações.mensais de juros e amortização pela,Tabel a Price,ven - cendo-se a primeira prestação 30 (trinta ) dias apos a' entrega da última parcelad e empréstimo^ " y-_ b - juros de 11$ (onze por cento) ao anç-, contados desde o reQebimento da primeira parcel a de empréstimo, sujeita s à - majoração de \% (um por cento) na falt a de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização de empresti - mo, vigorando o aumento durante o período do atrazo; 0 - garantia das rendas provenientes das taxas de pavi-