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norma nº 280/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 1957
Date 1957-03-23
EmentaFICA A PREFEITURA MUNICIPAL IMPEDIDA DE ADQUIRIR , COM OU SEM OCORRÊNCIA, VEÍCULOS E MÁQUINAS USADAS.
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Pag, 225
Artizo 1º - Fica a Pre eitura Municipal impedida de qadqririr, cem eu
sem conrrência, veicules e maquinas usadas. :
Artigo 2º - asta lei entrará em viror na data de sua publicação, revo-
zadas as disposições em contrário. sala das Sessões, 23 de abril de 1957.
EAR RARA
LEI Nº 281
Artigo 1º - Os concursos para ingresso ou reingresso no magistério -
primério municipal, estabclecido velo artigo 1º da 1ºei municisal nº 158º de 9
de janeiro da 1953, serão levados a efeitos sempre cue houver vagas naquele
magistério, em qualiquer época do ano, respeitando-se os direitos dos enqua-
drados no artigo 10º.
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 8º - da lei munici sal nº 258 de 9
do janeiro de 1953, inclusive o seu varágrafo único.
Artigo 3º - o Artigo 13º da lei municipal nº 153 de 9 de janeiro de
1953, passará a ser o seguinte: "A Comissão de concursos será constituida do
Prefeito Municipal que a »residirá apenas cem o direito Go voto de qualidade
do Inspetor Escolar Detadual, de um diretor do Grupo Jscolar local, indicado
pelo delegado do ensino estadual, e de dois vercadores em efetivo exercicio,
nomeados pelo presidente da Câmara.
Artigo 4º -— Jsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 253 de abril do 1957.
ERIK
Artigo 1º - Acrescehto-se ao narágrafo 1º do artigo 2º a lei 118 de -
22/3/1952: à) no Curso de Formação Profissional do Professor da Jscola Nermal
Livre “Santo André'; e) no Curso Técnico de Contabilidade da Iscola Técnica
de Comércio “Prof. Hugo Sarmento".
Artigo 2º - Acrescente-se ao 5 2º do artigo 2º da referida lei: dj no
Curso Básico da Escola Técnica de Comércio “Pror. Hugo Sarnento".
Artigo 3º - Terão direito aos »remios a que se refere a presente lei,
também os alunos que, zig diplomados em 1956, hajam-se classificados no -
têrmos do artigo 2º - a citada lei nº 118 de 22/3/1952.
Artiso 4º - As despesas com a presente lei no corrente exercicio, serão
cobertas com a verba destinada a fins eventuais, suplomentada se necessário.
Artigo 5º - A prescnt: lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de junho de 1957
(segue)
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