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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-07-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a restituir valor da diferença a maior de Imóvel recebido em pagamento de Dívidas e dá outras providências.
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São José do Barreiro, 29 de julho de 2019. 
OF.GP. n.° 64/20 19 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para 
encaminhar o anexo Projeto de Lei, para apreciação, discussão e votação em Regime 
"Urgente/Urgentíssimo" conforme abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N°. 06 DE 29 DE JULHO DE 2019. 
Autoriza o Executivo Municipal a restituir valor da 
diferença a maior de Imóvel Recebido em Pagamento 
de Dívidas e dá outrasprovidências. 
Contamos com a costumeira ançfiCliÔ - ronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de e)eda estima e dttinta consideração. 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
CÂMARA MNICIPAL 
PROTOCOLO N°____________ 
S. J. do Barreiro 
M,Iene 4p de C Rodri 
Serviços Gerais 
Camara Municipal 
PROJETO DE LEI n. °06, de 29 de julho de 2019. 
Autoriza o Executivo Municipal a restituir valor da 
diferença a maior de Imóvel Recebido em Pagamento 
de Dívidas e dá outras providências. 
Art. 1.0 - Fica o Executivo Municipal autorizado a restituir a importância de R$ 142.668,24 
(cento e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em dez 
parcelas fixas de R$ 14.266,82 (quatorze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois 
centavos) vencendo a primeira, após a promulgação da presente lei e as demais a cada 30 
(trinta) dias, ao Sr. Marco Antonio de Oliveira Santos, resultado da diferença entre o bem 
oferecido para pagamento de seu débito oriundo de sentença judicial, descontado o valor do 
parcelamento administrativo, e o valor da condenação em ação civil pública, nos autos do 
processo n.° 0000967-58.2006.8.26.0059 em tramite pela Comarca de Bananal, entre partes 
Município de São José do Barreiro e Marco Antonio de Oliveira Santos, cujo bem foi 
adjudicado ao município, conforme memória de cálculos atualizada pelos índices da Tabela 
Pratica de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, até 31 de julho de 2019: 
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA, PROCESSO N.° 0000967-58.2006.8.26.0059 - ACORDAO EM ANEXO. 
PRINCIPAL IND IND ATUAL VALOR JUROS 1% V. TOTAL 
DIVISOR julho/2019 ATUAL até A.M 202% até 
outubro/2002 31.07.2019 até 31.07.2019 
31.07.2019 
37.643,34 26,084345 71,590624 103.315,23 208.696,76 312.011,99 
MULTA APLICADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PROCESSO N.° 
0000967-58.2006.8.26.0059 - ACORDÃO EM ANEXO 
MULTA CIVIL iND DIVISOR IND ATUAL até V. TOTAL até 
Dezembro/2011 31.07.2019 31.07.2019 
37.643,34 46,626438 71,590624 57.797,90 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Teh (12) 31174288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
PAGAMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO PELA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
V. PARCELA IND DIVISOR IND ATUAL V. TOTAL até 
31.07.2019 
685,18 48.791424 71,590624 1.005,35 
685,18 49.137843 71,590624 998,26 
685,18 49.403187 71,590624 992,90 
685,18 49.768770 71,590624 985,60 
685,18 50.226642 71,590624 976,62 
685,18 50.487820 71,590624 971,57 
685,18 50.790746 71,590624 965,77 
685,18 
J 
51.090411 71,590624 960,11 
685,18 51.269227 71,590624 956,76 
685,18 51.412780 71,590624 954,09 
TOTAL 9.767,03 
Art. 2.° - O imóvel que está sendo recebido em adjudicação pelo Município, será incorporado 
no patrimônio público do Município de São José do Barreiro, é aquele objeto da escritura 
pública lavrada no livro n.° 9-A, fis 61/62 verso, do Cartório de Registro Civil e Pessoas 
Naturais e Anexos da cidade São José do Barreiro. 
Art. 3.° - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do 
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito 
Adicional Especial no valor de R$ 57.066,72 (cinquenta e sete mil, sessenta e seis reais e 
setenta e dois centavos), nos moldes dos artigos 41, II, 42 e 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte 
classificação orçamentária: 
01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
01 Setor de Administração Geral 
04.122.0003.1.040.01.1 1Q.4.4.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições - Restituição de Valor 
Maior de Imóvel Recebido em Pagamento de Dívidas..................................R$ 57.066,72 
Art. 40 - 0 Crédito Adicional Especial aberto no artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes do superávit financeiro do exercício anterior. 
Art. 5.° Esta Lei entra 
contrário. 
.das as disposições em 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa o presente Projeto de Lei "Autoriza o Executivo Municipal a restituir valor da 
diferença a maior de Imóvel Recebido em Pagamento de Dívidas e dá outras 
providências". 
Trata-se de restituição de valor de diferença entre o valor de bem dado para pagamento de 
débito, oriundo de decisão judicial, que foi apurado levando-se em conta a decisão 
condenatória, e o valor de avaliação do bem realizada por Perito Judicial, sendo que do valor 
foram descontados o valor de pagamentos realizados ao Município, autorizado pela gestão 
passada. 
Em resumo, o valor da condenação atualizado até 31 de julho de 2019, é de R$ 312.011,99, de 
dano a ser ressarcido, mais o valor da multa civil que é de R$ 57.797,90, cuja soma totaliza R$ 
O valor de avaliação do imóvel apurado pelo perito judicial, em OS de setembro de 2015, foi de 
R$ 502.771,10, e a esse valor deve ser somada a importância de R$ 9.767,03, valor este 
correspondente a pagamento der parcelamento administrativo, concedido pela gestão passada. 
Desta forma temos: 
1 - Valor de avaliação judicial do terreno R$ 502.711,10 
2 - Valor pago em parcelamento R$ 9.767,03 
Sub-total (1+2) R$ 512.478,13 
3 - Valor do ressarcimento ao erário R$ 312.011,99 
4 - Valor da Multa civil revertida ao erário R$ 57.797,90 
Total (1+2 - 3+4) R$ 142.668,24 
r 
Em relação a abertura de credito adicional especial, informamos que o valor ali constado, 
refere-se apenas às despesas realizadas no exercício atual, ou seja, apenas valor referente a 
quatro parcelas, pois quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2020, o elemento de despesa será incluído na mesma. 
Salientamos que toda a documentação comprobatória da condenação, avaliação do terreno, 
pagamentos de parcelamento administrativo, escritura do terreno, concordância do Ministério 
Público e adjudicação Si favor do Município pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de 
Bananal, se encontram anexos ao presente Projeto de Lei. 
Por todo o exposto, contando com o costumeiro apoio desta Casa de Leis, espera o Executivo a 
aprovação unanime da presente propositura. 
U 
S P PODER JUDICIÁRIO 
TRIBAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 30 GRUPO 
DE CARAS DE DIREITO PÚBLICO 
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 
N° de Ordem N° do Processo Volumes Apensos 
183 880.439-5/0-00 03 02 
Pedido em Publicado em Julgado eia Retificado em 
30/07/2009 1 03/08/2009 1 10/08/2009 
Feito presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) 
GUERRIERI REZENDE 
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO 
Comarca 
BANANAL 
Turma Julgadora 
Rélator, o Sr. Desembargador NOGUEIRA DIÉFENTHÁLER 8.461 
Revisor, o Sr. Desembargador GUERRIERI REZENDE 28.142 
30 Juiz, o Sr. Desembargador MOACIR PERES 
Juiz de l Instância 
MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO 
Partes e Advogados 
Apelante : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO 
Apelado : MARCO ANTONTO DE OLIVEIRA SANTOS 
Advogado(s) SILVIA HELENA DA SILVA 'E JOSE WILSON DA SILVA 
Súmula 
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U. 
1 
Jurisprudência 
x Acórdão Parecer 1 Sentença 
Página 1 de 1 
• PODER JtJDICIúIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ch 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N° 
flhIflUIUI IIQIjI jijiIJU 1110 IlU 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
APELAÇAO CIVEL COM REVISAO n° 880.439-5/0-00, da Comarca de 
BANANAL, em que é apelante MINISTERIO PUBLICO E OUTRO sendo 
apelado MARCO PNTONIO DE OLIVEIRA SANTOS 
ACORDAM., em Sétima Câmara de Direito Público do 
« Tribunal :de Justiça do Estado de. São Paulo, proferir .a 
seguinte decisão "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U ", de 
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão 
O julgamento teve a participação dos 
Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente), MOACIR FERES 
São Paulo; 10 de agosto dê 2009. - 
NOGUEIRA D)EFENTHALER 
Relator 
Voto n° 8461 
Processo 880.439-510-00 
Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Barreiro e 
Ministério Público 
Apelado: Marco Antônio de Oliveira Santos 
Comarca de Bananal 
a Câmara de Direito Público 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA - LICITAÇÕES 
IRREGULARIDADES - CONDENA ÇÃO. 
1— Recorrentes: Municipalidade que contende no 
sentido de recompor o erário em razão de 
infração à boa gestão administrativa por parte de 
ex-prefeito contra quem requer condenação nas 
penas da Lei 8.429192. Ministério Público que 
pretende rever o julgado. 
II - Motivação: Irregularidades em licitações - 
Parecer do Tribunal de Contas do Estado que 
ampara e coincide com a substância das provas 
carreadas aos autos. Depoimentos testemunhais 
que, por sua vez, compreendidos "contrario 
sensu" conferem plausibilidade suficiente para 
reconfirmar a argumentação do libelo. 
III - Acionado; Ex-prefeito que ao longo de sua 
gestão desconsiderou processos licita tórios 
eivados de vícios, como p. ex. - Cartas-convites 
dirigidas a pessoas havidas como inidóneas - 
Decisões administrativas concretizadas sem 
quaisquer fundamenta ções, etc. 
IV - Questões: Objeto da licitação que infringia 
diretamente norma municipal de conteúdo 
expresso; - Preço acima dos "praticados" pelo 
mercado - Vencedores do certame que são 
relacionados com (e não distantes) o alcaide. 
Infração dos incisos V e VIII do art. 10° da Lei 
8.429192 - Condenação nas penas do art. 12 
inciso II da mesma lei - Sentença reformada. 
Recursos providos. 
Origem: lavara v8461 
Processo: 401/2006 
Vistos; 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, 
apelam nos autos da ação civil pública que a 
primeira ajuizou em face de MARCO ANTÔNIO DE 
OLIVEIRA SANTOS, da r. sentença de fls. 432/442 
(cujo relatório integro ao presente voto), por meio 
da qual a D. Magistrada houve por bem tomar por 
improcedente a pretensão da primeira postulante. 
Inconformados com referida 
decisão dela recorre a Municipalidade bem como o 
Parquet buscando pretendendo desta maneira 
reformá-la. Sustentam que o parecer do Tribunal 
de Contas do Município e as provas carreadas aos 
autos no correr da ação reconfirmam a notícia 
acerca das ilicitudes cometidas pelo antigo Prefeito 
e demandado, por ocasião de algumas licitações 
levadas a efeito por parte da Municipalidade, pelo 
que então, seria imperiosa a condenação do réu 
nas penas de improbidade administrativa. 
Recursos em ordem e bem 
processados; Instruídos com as contrariedades das 
Apelação Cível com Revisão n° 880.439-5/0-00 2 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
Origem: la Vara 
Processo: 401/2006 
razões adversas; o recorrido pleiteou que não 
fossem conhecidos os apelos por que não 
preencheriam os pressupostos recursais. De resto, 
os autos acham-se prontos para exame que 
doravante procederei. 
É o relatório. Passo ao voto. 
1 - A preliminar argüida não merece 
acolhida. 
Com efeito, logo que ajuizado o 
presente recurso da Municipalidade - vê-lo-emos 
com aptidão necessária para a devida cognição. 
Assim, foram rebatidos os argumentos 
contrapostos por força do contraditório - algo, a 
propósito, levado a termo pela parte adversa; 
registro neste passo que, embora sucinto o 
inconformismo radicado por meio do recurso em 
pauta, mostrou-se perfeitamente apto para dar a 
conhecer os porquês que o suscitaram, cumprido 
em razão disso o preceito (e ônus) de discorrer 
adequadamente o interesse processual em jogo; os 
fundamentos de fato e de direito do inconformismo 
Apelação Cível com Revisão no 880.439-510-00 3 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
Origem: lavara 
Processo: 401/2006 
rela
Pá PODER JUDICIARIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 
tivo ao ao desate dado ao processo encontram-se 
bem delineados. 
No mais, símile tirocínio se impõe 
no tocante ao recurso interposto por parte do 
Ministério Público que no curso do processo, 
dedicou às razões expendidas na sentença de lavra 
do sentenciante - firme clara e inequívoca 
contrariedade. Pois assim é, por que o fato de uma 
ou outra parte, repisar alguns de seus argumentos 
em parecer anterior não se traduz em circunstância 
suficientemente potente para macular o destino do 
recurso, mesmo porque idêntica a tese veiculada 
de tal sorte a desaguar no mesmo caudal de 
conclusões o que as tornam equiparáveis no que 
respeita ao provimento final. 
II - No que atine ao mérito, tenho que 
não obstante os valorosos argumentos eleitos pela 
D. Magistrada a r. sentença não reúne condições 
para prosperar. 
Relata o Município que o réu, ex￾prefeito, realizou duas licitações na modalidade 
carta convite que seriam então, flagrantemente 
irregulares. 
Apelação Cível com Revisão no 880.439-5/0-00 4 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
Origem: lavara 
Processo: 40112006 
Na primeira, buscou adquirir leite 
cru para o atendimento da rede escolar; Ocorre 
que pelo que se apurou somente um dos licitantes 
tinha condições para cumprir o contrato e, deste 
modo, capaz de aceitar o encargo contido no 
convite, (uma vez que os demais sequer eram 
produtores de leite; Não bastasse isso, o único 
habilitado era cunhado do réu e o valor cobrado - 
R$ 0,67 o litro - era bem superior ao praticado no 
mercado (R$ 0,38 o litro). 
Na segunda licitação a 
Municipalidade objetivou comprar carne moída, 
também para a merenda escolar. Neste caso o vício 
consistiu na eliminação imotivada de dois dos 
concorrentes, sendo o objeto adjudicado para o 
licitante restante, também cunhado do réu. 
III - Pois bem, em que pese a conclusão 
tomada pela D. Magistrada - tenho que desvalidas 
as provas que pretenderam infirmar aqueloutras 
robustas que permitiram a ação do TCE e as 
respectivas decisões que desde então por conta 
disso, provieram da Administração. Em resumo, no 
curso da ação nenhuma prova robusta ou confiável 
infirmaria as conclusões tomadas pelo E. Tribunal 
Apelação Cível com Revisão no 88Q439-5/0-00 5 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
Origem: la Vara 
Processo: 401/2006 
de Contas do Estado de São Paulo; Na verdade, 
relativamente a isso, ou seja, por parte do Corte de 
Contas há somente os depoimentos pessoais dos 
eliminados no certame. Ocorre que diante dos 
demais documentos produzidos, tornaram-se 
frágeis e de duvidosa credibilidade, notadamente 
diante do fato de terem tomado uma posição 
extremamente passiva nas licitações contestadas; 
vide, para tanto, que os candidatos eliminados 
imotivadamente sequer recorreram da decisão. 
Por outro lado, as provas 
produzidas somente corroboram as conclusões do 
TCE. 
Os vencedores dos certames 
realmente eram cunhados do réu, fato que não 
desconfirmou ao longo da demanda. 
Na primeira licitação (carne moída) 
a eliminação dos candidatos valeu-se de motivação 
genérica (fls. 99), não tendo sequer apontado quais 
os documentos faltantes. Não bastasse isso, 
inexistem provas de que o licitante José Augusto 
Prado Mesquita laborava no ramo de carnes, já que 
não foi apresentada nenhuma documentação neste 
sentido; Ademais, convém notar que na ata 
Apelação Cível com Revisão n° 880.439-5/0-00 6 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
Origem: ia Vara 
Processo: 401/2006 
deliberatória sequer foi apresentado o suposto 
endereço em que laborava. 
Ora, evidencia-se assim que as 
conclusões do TCE (fls. 139/142) se mostram 
corretas e não só isso, que quando da abertura era 
evidente que incompleto o número mínimo de 
licitantes (dada a flagrante inaptidão de um dos 
concorrentes) além, é claro, do flagrante dirigismo 
em relação ao parente do ex-prefeito, uma que a 
eliminação da outra candidata foi totalmente 
imotivada. 
Logo, nítido o alegado vício na 
condução do processo de licitação. 
IV - No que atine à licitação para 
aquisição de leite, mais evidentes são as erronias. 
Houve provas de que somente um 
dos convidados produtor de leite (fls. 35/44); 
novamente, tratava-se de um cunhado do ex￾prefeito. O documento de fls. 151 do primeiro 
apenso não desconfirma que ser o Sr. Francisco 
Marques Mota era produtor, visto que somente 
atesta, não mencionando qual o ramo de atividade. 
Da mesma forma, os depoimentos pessoais dos 
envolvidos não podem ser relevados como provas 
Apelação Cível com Revisão n° 880.439-5/0-00 7 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de-Direito Público 
Origem: ia Vara 
Processo: 401/2006 
robustas, diante do evidente dirigismo do processo 
licitatório e da estranha atitude passiva que 
tomaram no certame. 
No mais, o documento de Vis. 111 
do primeiro apenso, firmado pelo Laticínio São José 
do Barreiro Ltda., atesta que em maio de 2002 o 
preço do litro do leite pago ao produtor rural era de 
R$ 0,38 (trinta e oito centavos), ante os R$ 0,67 
(sessenta e sete centavos) pagos pela 
Municipalidade; Mesmo que este valor seja o pago 
ao produtor (e não pelo consumidor final, como 
seria a Municipalidade) não há como justificar a 
diferença, ainda mais considerando que em 
certame anterior (Vis. 292 do apenso) o leite 
pasteurizado tipo C (ou seja, já processado por 
laticínio) foi vendido a R$ 0,88 (oitenta e oito 
centavos) o litro. 
Tem que se relevar, por fim, a 
existência da Lei Municipal n° 16/01 (Vis. 17) que 
vedava a distribuição de leite in natura na rede 
escolar, sendo justamente este o objeto da licitação 
em questão, ou seja, tão somente por este fato a 
licitação já teria que ser tida como flagrantemente 
ilegal. 
Apelação Cível com Revisão n0880.439-5/0-00 8 
Comarca de Bananal - 73 Câmara de Direito Público 
Origem: Ia Vara 
Processo: 401/2006 
Ora, diante deste cenário, 
evidentes os vícios do certame em questão, não 
podendo ser tachado como válido. 
V - Diante dos vícios apontados, nítido 
que seu agir, em ambas as licitações, infringiu o 
disposto no art. 10 incisos V (adquirir bem com 
preço acima do valor de mercado) e VIII (frustrar a 
licitude do processo licitatório) da Lei 8.429/92, 
sendo imperiosa a condenação do réu nas penas do 
inciso II do art. 12 0referida lei. 
O ressarcimento do erário pelas 
despesas indevidamente ocorridas é de rigor; 
Irrelevante neste passo, saber se o Município tirou 
ou não proveito das compras; o que importa é 
saber que o processo de compra foi eivado de 
inúmeros vícios e jamais deveria ter culminado na 
aquisição dos bens; Na verdade a Administração 
Municipal foi obrigada, devido ao agir ímprobo do 
-- réu, a despender estas verbas, quando, na 
verdade, os procedimentos jamais deveriam ter 
chegado ao fim. 
Logo, deve o réu ressarcir à 
Municipalidade a quantia de R$ 37.643,34 (trinta e 
sete mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta 
Apelação Cível com Revisão no 880.439-5/0-00 9 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
Origem: la Vara 
Processo: 401/2006 
PODER JUDICIARIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
e quatro centavos), que se refere a soma do valor 
das duas licitações; O valor em questão deve ser 
atualizado monetariamente e acrescido de juros de 
mora, na forma do art. 406 do Código Civil, ambos 
incidentes desde a data em que se deu o 
pagamento indevido, por se tratar de pretensão 
calcada em ato ilícito do administrador (art. 398 do 
Código Civil). 
Condena-se ainda o réu nas penas 
de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo 
de 5 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o 
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda 
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja 
sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) 
pagamento de multa civil equivalente ao valor do 
dano a ser ressarcido. A cominação das penas no 
patamar mínimo previsto no inciso II do art. 12 da 
Lei 8.429/92 justifica-se pelo elevado valor a ser 
ressarcido ao erário, não havendo justificativas 
para deixar de cominar a multa civil, tendo em 
vista a gravidade das ações tomadas pelo réu. 
O êxito da ação não importará em 
pagamento de honorários advocatícios e custas 
Apelação Cível com Revisão no 880.439-5/0-00 10 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
Origem: ia Vara 
Processo: 401/2006 
processuais em favor do causídico da autora, 
considerando que a ação civil pública foi ajuizada 
com vistas à tutela de interesse da comunidade e 
cidadania, não se admitindo que, salvo comprovada 
má-fé, possa reverter em desfavor daquele que 
busca o cumprimento de preceitos constitucionais 
(REsp 577.804/R5, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, Di 14/12/2006 p. 250). 
Posto isso, voto no sentido do 
provimento dos recursos para reformar a r. 
sentença e julgar a demanda procedente, 
consoante as razões acima expostas. 
N0GtJE IRA DIEFENTH)LER 
RELATOR 
Apelação Cível com Revisão n° 880.439-5/0-00 
Comarca de Bananal - a câmara de Direito Público 
Origem: la Vara 
Processo: 401/2006 
11 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
- ACORDAOJDECISÁO MONOCRÁTICA 
ACORDAO REGISTRADO(A) SOB N° 
1111111 Hill 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111111 *02708945* 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ti 0 880.439-5/1-01, da Comarca de 
BANANAL, em que é embargante MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS 
sendo embargados PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA 
DE SAO JOSE DO BARREIRO E MINISTÉRIO PÚBLICO: 
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a 
seguinte decisão: "RECEBERAM, EM PARTE, OS EMBARGOS, V.U.", 
de conformidade com o voto do Relator, que integra este 
acórdão. 
o julgamento teve a participação dos 
Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente), MOACIR PERES. 
São Paulo, 23 de novembro de 2009. 
NOGUEIRA DIEFENTBMJER 
Relator 
71 
Voto n° 9440 
Embargos de Declaração n° 880.439-5/1-01 
Embargante: Marco Antônio de Oliveira Santos 
Embargado: Prefeitura Municipal de São José do 
Barreiro e outros 
Comarca de Bananal 
7a Câmara de Direito Público 
• EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO 
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - LESIVIDADE 
AO ERÁRIO - PARCIAL ACOLHIMENTO. 
1 - Não obstante o embargante não ter devolvido 
a esta Corte a questão atinente a suposta 
ilegitimidade passiva, analiso-a como forma de 
espancar qualquer dúvida acerca de sua 
legitimidade - Aplicabilidade da Lei 8.429192 
aos agentes políticos - Reclamação 2.138 do 
Colendo Supremo Tribunal Federal que não se 
aplica ao caso - Integração ao julgado sem 
alterar o resultado do julgamento. 
II - A questão da lesividade ao erário já foi 
devidamente analisada no corpo do v. arresto - 
Ausência de omissão - Inconformismo 
manifestado em via inadequada. Embargos 
parcialmente acolhidos. 
Vistos; 
Embargos de Declaração opostos 
em face do v. acórdão de fis. 511/522 que deu 
provimento ao recurso interposto pelo Ministério 
Público e outro para reformar a r. sentença e julgar 
a pretensão procedente. 
dá 
PODER JUDICIARIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULQ 
Busca o embargante sanar 
omissão no julgado, posto que olvidou-se em 
analisar a ilegitimidade passiva do réu em razão da 
inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes 
políticos, na esteira da Reclamação 2.138 julgada 
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal; Por fim, 
aponta omissão em relação a não análise da 
questão de ausência de dano ao erário. 
É o relatório. 
1 — Os embargos merecem parcial 
acolhimento. 
Não obstante o embargante não 
ter devolvido a esta Corte a questão da 
ilegitimidade passiva lastreada no julgamento da 
Reclamação n° 2.138 do Colendo Supremo Tribunal 
Federal, analiso o ponto em questão como forma 
de espancar qualquer dúvida acerca da 
aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos chamados 
"agentes políticos". 
De antemão, anoto que a referida 
reclamação já foi julgada pelo Pretório Excelso 
(Publicação DJE 18/04/2008 — ATA N° 11/2008 - 
Embargos de Declaração n. 880.439-5/1-01 2 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
• PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
DJE n° 70, divulgado em 17/04/2008) 1 não 
havendo assim que se falar em suspensão do feito 
no aguardo deste pronunciamento. 
Não bastasse isso, a discussão lá 
travada envolveu o interesse direto do agente 
político que lá figura como parte, ou seja, produziu 
/ EMENTA: RECLAMAÇÀO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE AGENTES 
POLÍTICOS. í PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. 1.1. Questão de ordem quanto à 
manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento. o 
conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública 
pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão 
Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização dos Noções Unidos. Manutenção da 
prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102. 1. "c' da Constituição. Questão de 
ordem rejeitada. [2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja 
possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de 
todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em viste a possibilidade de que o 
pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais 
quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. julgamento que já se 
estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria 
idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de 
ordem rejeitada. IL MÉRITO. IL I.Improbidade administrativa, Crimes de responsabilidade. Os 
aios de improbidade administrativa são tipiJïcados como crime de responsabilidade na Lei n° 
1.07911950, delito de caráter político-administrativo. 11.2. Distinção entre os regimes de 
responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime 
de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não 
admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os 
agentes políticos: o previsto no art. 37. § 4° (regulado pela Lei n°8.429//992) e o regime fixado 
no art.. 102, L "c". (disciplinado pela Lei n° 1.07911950). Se a competência para processar e 
julgar a ação de improbidade (CF, art, 37, § 4 pudesse abranger também atos praticados pelos 
agentes politicos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação 
ab-rogante do disposto no art. 102. 1. "c'. da Constituição. 11 3. Regime especial. Ministros de 
Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade 
('CF, art. 102, L "c": Lei n° 1.079/1 950), não se submetem ao modelo de competência previsto no 
regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.42911992). 11.4. Chmes de 
responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao 
Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos. na hipótese do 
art. 102, 1, "c". da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no 
caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a 
suspensão de direitos políticos. 11.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que 
teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função 
pública por sentença do Juízo da 14° Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito 
Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de 
improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa defiro 
perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102. 1, 
da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE'. (Rcl 2138, Relator(a): Mm, 
NELSON JOB1M, Relator(a) pi Acórdão: Mm. GILMAR MENDES (ART.38.IVb. DO RIS7'P), 
Tribunal Pleno, julgado em 1310612067, DJe-670 D1T'ULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2608 
EMENT VOL-02315-01 PP-00094) 
Embargos de Declaração n. 880.439-5/1-01 ' 3 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
o 
rsp1 PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Ato de improbidade administrativa. Lei 
no 8.429192. Coexistência. 
Impossibilidade. Manutenção do acórdão 
recorrido. Voto divergente do relator. 
1. Os Embargos de Declaração são 
cabíveis para o fim de esclarecer o 
alcance da decisão, quando seus 
fundamentos, ainda que utilizados obter 
dictum e sob a ótica subjetiva do relator 
não retrata o cerne da decisão proferida, 
2. In casu, a Turma reconheceu que a 
conduta do prefeito em recusar-se a 
responder determinado ofício não 
representava delito de improbidade, por 
isso que, extravagante a discussão 
acerca do concurso aparente de normas 
entre a ação típica do Decreto-lei 201167 
e a Ação de Improbidade, tema, aliás, 
ainda pendente no Eg. Supremo Tribunal 
Federal. 
3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de 
Justiça através da sua jurisprudência 
predominante, admite a ação de 
improbidade nos ilícitos perpetrados por 
Prefeitos, mercê de agentes políticos. 
4. Embargos de Declaração acolhidos. 
EDcI no Recurso Especial n° 456.649-MG 
(200210100074-9 - 2011112006)". 
Embargos de Declaração n. 880.439-5/1-01 7 
Comarca de bananal - 73 Câmara de Direito Público 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
..i r 
4 
Logo, não há nenhum fato que 
impeça do embargante figurar como réu na 
presente pretensão, sendo passível de julgamento 
por esta Corte na exata forma em que a ação foi 
proposta. 
II - A questão da lesividade ou não ao 
erário já foi devidamente analisada no corpo do v. 
arresto, não podendo assim se falar em omissão. 
O que há é mero inconformismo, 
que somente pode ser debelado por recurso às 
instâncias superiores e não por este remédio 
processual. 
Posto isso, acolho em parte. os 
embargos para integrar ao julgado o ponto acima 
exposto, sem, contudo, proceder alterações no 
resultado do julgamento. 
.. .... 
......... .... ... 
NOGUEIRA DIEFENTHA.LER 
RELATOR 
Embargos de Declaração n. 880.439-5/1-01 8 
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público 
1 
José Wilson da Silva 
ADVOGADO 
OAB/SP 71.725 
Excelentíssima Senhora Doutora 
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL. 
Processo 11.0 0000967-58.2006.8.26.0059 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, por seu advogado, 
nos autos da Ação Civil Pública que lhe move MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, feito em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o 
seguinte: 
0 
o 
O requerente foi condenado nos autos em epígrafe a ressarcir o erário público, 
conforme sentença nos autos, estando o feito em fase de execução de sentença. 
2.- Desejando por fim a presente demanda o requerente, vem oferecer ao Município, os 
imóveis objeto da escritura lavrada no livro n.° 9-A, fis. 61/62v. 0 , do Cartório de 
Registro Civil e Pessoas Naturais e Anexos da cidade de São José do Barreiro, e da 
matricula n.° 670, fis. 100, registrado sob o n.° 04, livro 2-C, do Cartório de Registro de 
Imóveis de Bananal, documentos em anexo, requerendo seja intimado o Município na 
pessoa de seu representante legal, para que se manifeste se tem interesse em receber um 
dos imóveis para pagamento da divida exequenda. 
3.- Esclarece que os bens que se encontram penhorados nos autos, assim permanecerão 
até a quitação integral do débito. 
Termos em que, J. / 
Pede deferimento. / f
Cruzeiro, 7 de abrfi de 24.
Jf / 
4/&2.* 9eí￾Rua Doutor Celestino n.°441 - CEP 12.701-430 - CRUZEIRO - SP - telefax 12+3144.0461 - celular 12+99785.2977 
e-mail: jose.wllson25@terra.com.br 
-w-s@ig.com.br 
DE RAfli,. 
' oo 
e 
ESTADO DE__ 
-: 
COMARCA DE_.._A.I: 
MUNIPIO DE—_)/r 
DISTRiTO ---- .-- -.•-- 
!H.:.TI :• :;:- 1 ______ \\. 
TABELIÃ3'. nLn. 
UVONP FLS. 1/E:2v TRASLADO 
ESCROTURA DE COMPRA E VENDA - VALOR :- 
SABAM quantos a presente escritura pública de compra e venda virem, que no ano do Nas￾cimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e ?'.............-• 
dias do mês de '-o5:: nest 
r cio •Sao r:i.o e' 
perante mim 4 ..Lt i' e as teste￾munhas adiante nomeadas e assinadas, compareceram partes entre si justas, havindas e contratadas, 
a saber: -- De uma parte, outorgante.., vendedor 
C1 "-7 7 iJPS2 
U 
Zá , 
o,.' 
' ••-' - - . -, 
.:.O 
- 
- '•- ' V.C: '. '- . 
c0:- .. i(; 9 
L9:st ............. 
Cártót-o doRgÇCv:Fe Tabeor - -, 
São José Uo'1rre iro - SP 
-. AUTENTcÀÇjo - • E1xE 
presenfó,,ia é rro 
fe/ do otigkaJ que fQi/apr' 
Ô 8/ABR 2( 
/ OsMarjnd Rcdrk- L 
;Ç9 
'Ord 74 ) 
7'eirada no Cartório de Registro de móveis d CZ-1— . i 
. ornarca oe sob n0 
e, achando-se contratado com o outorgado comprador por bem desta escritura, 
e na melhor forma de direito para lhe vender, como de fato vendido tem .. 
peso preço certo e ajustado de C(T,C CC (uiu.cu :r 
importância essa que do outorgado comprador confessa e declara já haver 
recebido em moeda corrente pelo que se d por pago e satisfeito dando ao 
comprador plena e geral quitação, prometendo por si e seus sucessores fazer boa, firrn€ 
e valiosa essa mesma venda, obrigando-se em todo tempo, corno se obriga a responder 
pela evicção de direito, pondo o outorgado comprador a par e a salvo de quais 
quer dúvidas futuras e transmitindo na pessoa dele oLrorgado comprador 
todo seu dom'nio, posse, direito e ação na cousa vendida, desde já, por bem desta escritura e da 
cláusula - CONSTI1 UTi. Pelo outorgado comprador perante as mesmas teste￾munhas me foi dito que na verdade acha contratado com o outorgante ven￾dedor 
sobre a presente compra, aceitando-a pelo preco mencionado de 300. 
P esta escritura, em seu inteiro teor, tal qual se acha redigida, ficando ratificados todos dizeres 
impressos. De tudo dou fé. Em seguida foram-me apresentados os seguintes conhecimentos de 
impostos pagos e certidões L 
.L ) L' •)r ) i ( ii - ( .) 
Tr L - 1 - ( .,'. -' flO r., - i 
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Caróuo do Reg. Civ -. -. 
São José do Errero - SP 
- AUTENT1CAÇO 
A presente cópia érefodução : 
fiel do oJ-qu me fí pf.s1ado L 
Dou f O BR O14 
6. J. do(BaX?irJ 
- - srriv inçr:ro 
Transmissões Compreendidos no Sist. Fin. de Hob. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro DO . . . ... .. 0,5*
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ISTIV DEMAIS TRAJSMISSÕES ........ 8 o/o 
GUIA DE RECOLHIMENTO — 061 AIiQUOTAS 
01 CARTÓRIO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 071 PARA USO DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL 
NOME 
MUNICIPIO CGC N.o 
-. 
021 CONTRIBUINTE 
NOME 
ENDEREÇO 
- 08 1 MUNICIPIODO IMÓVEL 091 CÓD. MUNI( 
MUNICIPIO - P.F. CCC ou CPF 
101 RECEITA VALOR 
031 NOMF.DOTRANSMITENT1 OU DO FALECIDO — - INTER VIVOS ES 00 
JJ MULTA 
04 1 DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL - JUROS ES - 
ENDEREÇO DO MOVEI. 
SR. RECEBEDOR1 
CONFIRA A SOMA INSCRIÇÃO CADASTRAL N.o DO REGISTRO ANTERIOR - CIRCUNSCR. 
1 DAS PARCELAS 
IMÓVEL RURAL OU URBANO NATUREZA DA TRANSAÇÃO 
- -. 
ALIQUOTA 1 - VIAS — 
VALOR DA PARTE FINANCIADA VALOR DA PARTE NÃO FINANCIADA i.a Contribuinte 
2.a Cartório/1.r. 
3.a Fiscalização 
VALOR VENAL VALOR DO ISTR1JMÇNTO 4.a Tributaçüo 
5.a Ranco 
05 1 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 
1.a 
J•••,--, ••. VIA 
TOTAL R$ 
11 1 CARIMBO PADRONIZADO DO BANCO 
• Crtór10 do R0\.Civil e Tabehonito 
São José rrefro - SP 
- AUTENTICAÇÃO - 
A presente cópia è\ç?Produção 
fiel do original que me fpsenAido 
Da Li fè. (. OÁRIR 2014 
S. J. do 
Júlio 
Esc\nvão tero 
Livro 0015 Página 052 
Escritura Pública de Compra e 
Venda que fazem MARLORA 
FONSECA SERAFIM E SEU MARIDO à 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS 
na forma abaixo: 
SAIBAM quantos esta pública escritura de Compra e Venda 
virem que aos vinte e nove (29) dias, do mês de Março, do ano de dois mil e cinco (2.005), 
nesta cidade de São José do Barreiro, Comarca de Bananal, Estado de São Paulo, em 
cartório perante mim oficial interino e tabelião, dispensando expressamente a presença de 
testemunhas instrumentárias na forma do Provimento n.° 58189, da E.C.G. Justiça do 
Estado de São Paulo, compareceram partes entre si justas, avindas e contratadas a saber, 
de um lado como outorgantes vendedores: MARLORA FONSECA SERAFIM, brasileira, 
comerciante, portadora do RG n° 25.013.634-X SSP.SP e CPF. n° 283.995.068-50, casada 
pelo regime da comunhão de bens anterior à vigência da lei 6.515177, em primeiro (01) de 
Maio, de mil, novecentos e setenta e seis (1.976), Livro B-13, fis. 18, termo n° 10, do 
Cartório de Registro Civil de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, com ROBERTO 
RODRIGUES SERAFIM, brasileiro, pecuarista, portador do RG n° 6.758.515 SSP.SP e 
CPF n° 225.846.098-00, residentes e domiciliados no Sítio Santana, neste município de 
São José do Barreiro, Estado de São Paulo e de outro lado como outorgado comprador 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, comerciante, portador do RG. N° 
15.766.522 SSP.SP e CPF n° 048.697.958-09, casado pelo regime da comunhão parcial de 
bens, posteriormente à vigência da Lei n° 6.515177, com ELIZETE GONÇALVES DA 
SILVA OLIVEIRA, brasileira, comerciante, portadora do RG n° 20.336.393-0 SSP.SP e 
CPF n°101.079.618-65, residentes e domiciliados na Rua São José n° 27, Centro, São 
José do Barreiro, Estado de São Paulo, todos conhecidos por mim, face a documentos 
apresentados do que dou fé . E pelos outorgantes me foi dito que são legítimos 
possuidores a justo título e absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer dúvidas e 
ônus reais, inclusive hipotecas mesmo legais, de área urbana com duzentos e trinta e 
um metros quadrados e trinta centímetros quadrados (231,30m2), situado nesta cidade 
de São José do Barreiro, Comarca de Bananal, Estado de São Paulo, à Rua Ozório Lara n° 
134, dentro das divisas e confrontações seguintes: Pela frente onde mede quatorze metros 
e quarenta e cinco centímetros (14,45mts) confronta com a Rua Ozório Lara; de quem em 
pé na rua olha do lado esquerdo confronta com herdeiros de Lázaro Eloy Fonseca por 
dezesseis metros (16,00 mts); do lado direito confronta com sucessores de Petronilha 
Pereira por dezesseis metros (16,00 mts) e pelos fundos confronta com Álvaro Carneiro 
Pinto por quatorze metros e quarenta centímetros (14,40 mts). Por petição datada de 
dezessete (17) de Abril de mil, novecentos e oitenta e seis (1. 986), foi requerida averbação 
no sentido de ficar constando que no referido terreno foi edificado um prédio destinado a 
comercio com cento e oitenta e dois metros quadrados e vinte centímetros quadrados 
(182,20 m2) de área construída, tudo coflfon rsjJ4ynicipal 
de São José do Barreiro, SP.. O referido imóvel foi aØ 9 3J[ pjt9(gpteS através de 
Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no dia primeiro (0 de Junho, de dois mil e 
um (2.001), Livro 0013, Páginas 247 e 248, nesteJiJ4rpj São José do 
Barreiro, SP. O referido imóvel esta transcrito no P jçe 
fie/ do 0t?e1 1 ,9 ris fo r6SefliadO 
rJ'1 
Douf 
S.J.d ..,nrrd9l4 
&arMari sRcdngues 
r - / cflvSo temia , 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS S T V 
+d) 
TRANSMISSÕES COMPREENDIDAS NO SIST. FIN. DE MAR. 
VALOR FINANCIADO....................... .......... .0.5% 
VALOR RESTANTE ......................................... 3% 
o Rega Civil de FN e Tebelionato 
NOME 
tos 
2 27 - 
Marlora Fonseca Serafim 
D4 - DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL 
ENDEREÇO DO IMÓVEL 
Rua Ozõrio Lera nQ 134-si do Barreiro 
INTER VIVOS 
MULTA 
JUROS 
TOTAL R$ 750,00 11 
VALOR DA 
- VIAS - 11 - CARIMBO PADRONIZADO DO SAN' 
1 -CONTRIBUINTE 
22CARTÓRIO/ f.F. 
3-TRIBUTAÇÃO 
La G 0 
VIA 
Cartório do Reg. Civil e Tab&jonato . 
São José do Saíi-ej,•o--- sp . 4 
- 
..(O 
- AUTENTICAÇÃO - 
A Presente\çópia 4 reprodução 
fiel do original qué\me (9/ apresentado 
Dou fé.
2014 S. J. do Barreiro, 
Júll4bsa Marina' Rdnuç 
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E 
DOCUMENTOS9 E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA 
Rua Manoel, de .Aguiar n.° 182 - Cento - Bananal - SP CEP: 12.850-000 -Telefax: (12)3116-1961 
E-rnai1:rgi.bainnakig.corn.br 
AN, ONIO CELSO ROMEIRO GUIMARÃES 
OFICIAL INTERINO 
ADENDO A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, LAVRADA ÁS 
FLS. 52/53, DO L° 15, DO TABELIONATO DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO - SP., EM DATADA DE 29/0312.005. 
7 
( 
Protocolizado hoje sob iat» 8.212 às 
fis. 053 do liygp..-iítimero 01 - D 
Bananal, de setembro .de 2M0 
Celso R. Guii 
Oficial Interino 
REGISTRO 
Registrado sob o n.° 04, às)l. no100 
do livro n.° 2 - C na )datitEula no670 
Bananal, S.P., 21..Àe>etembro de 2.005. 
Antônio Celso it Guimarães O 
Oficial Interino Canóno dc Reg G,tvll e Taoekorsc \Ç3J 
São JosÉ o 8 rsfro- SP 
-AUT NTICA AO-ç4$ 
A presen e cópia é r 
o fiel do origina ~foi ap sent.ad6¼ Q\ V 
Dou fé, 
) R 14
GV 
S.J.do ar 
-. . . Jufi odngue 
Es rivaoln nno 
4. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
1.: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
L.thnclTunstIca 
sAo JOSÉ DO SARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tcmpudop.ospo#dadt' CEP: 12830.000 - Tel: (12) 3117 9200 
EXMO. SE . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE 
BANANAL/SP. 
Processo n2 : 0000967-58.2006.8.26.0059 
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo 
Requerido: Marco Antonio de Oliveira Santos 
O Município de São José do Barreiro, já 
devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de 
sua advogada in fine, vem respeitosamente perante V. Exa., 
informar o que se segue: 
Que existe nos autos em epígrafe manifestação do 
Requerido desejando oferecer imóveis para o Município de 
São José do Barreiro para pagamento da dívida exequenda nos 
autos. 
O Município de São José do Barreiro manifesta o 
interesse em receber o imóvel objeto da escritura lavrada 
no livro n2 9-A, fls. 61/62 v, do Cartório de Registro 
Civil e Pessoas Naturais e Anexos da Cidade de São José do 
Barreiro/SP, conforme cópia anexa. 
De acordo com o laudo de avaliação de imóvel anexa o 
valor comercial mínimo do imóvel é de R$ 418.550,00, valor 
este aproximadamente compatível com a execução. 
Importante ressaltar que o referido imóvel esta 
devidamente cadastrado na Municipalidade sob o n 
02.01.176.000, situado à Avenida Fortunato Lobão n 2 176, 
Centro de São José do Barreiro/SP, sem débitos até presente 
data, conforme certidão anexa. 
fl_•i -, PREFEITURA MUNICIPAL 
LI 1. Estância Turística do São José do Barreiro - SP 
/'
EFEITUMICI 
SÃO JosÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
tompodepqospe,tdada CEP: 12330-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Justifica-se o interesse no imóvel objeto de 
execução, uma vez que o Município de São José do Barreiro 
não dispõe de outras áreas públicas e pela localização do 
mesmo. 
Termo em que, 
Pede deferimento 
São José do Barreiio/SP, 08 de Agosto de 2014. 
Gabriela Marcelo\Francisco Braga 
OAB/SP 21:9.825 
DERA TIVM O
o 
1 e 
• ESTADO DE SÃ O PAULO 
COMARCA DE 
DAT\TANrAT 
MUNICÍPIO DE SXO_ JOSÉ DO_APLRTRO 
DISTRITO DE _ 
SÃO JOSÉDOBARREIRO : 
VERA LUCIA FERREIRA LEIEITE 
TABELIÃO interina 
LIVRO N9 9-A FLS. 61/62vQ TRASLADO 
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - VALOR R$5. 000,00- 
SAIBAM quantos a presente escritura pública de compra e venda virem, que no ano do Nas￾cimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e noventa e sete 
ao .s quinze (15) dias do mês de agosto nesta cidade de 
Sa0 Jo. se do Barreiro, Estado de sa0 Paulo, em cart6rio 
perante mim oficial interina e as teste￾munhas adiante nomeadas e assinadas, compareceram partes entre si justas, havindas e contratadas, 
a saber: - De uma parte, outorgante s vendedores NELSON RIBEIRO IEND1ES , bra s 
leiro, casado, proprietário, portador do RG.n 2 4,471.027 SSPSP. 
e aPP..n225.845.878--15, casado pelo regime da comunhio de bens 
anterior à vigência da lei 6.515/77 com Maria Eugenia dos Santo 
Ribeiro, do lar, portadora do R(J.n212.347.046 e OPF.n062.410. 
548-21, domiciliados e residentes à Av. Portunato Lobab s/n, 
nesta cidade; e dá outro lado como outorgado comprador MARCO AN 
TONIO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, comerciante, portador do 
R.n9 15.766.522 SSPSP. e CPF.n2048.697.958-09,casado pelo regi￾me da comunho parcial de bens posterior à vigência da lei 6.51 
/77 com Elizete Gonçalves da Silva Oliveira, comerciante, porta 
dora do RG.n92o366.3935SP5. e CPF.1iO48.697.958-09, todos bra 
sileiros, residentes e domiciliados à rua So José s/nP nesta 
cidade 
ç 
pessoas conhecidas de mim oficial interina e das testemunhas, pelas próprias de 
que trato e dou fé. E, perante as mesmas testemunhas pelo outorgante vendedor 
me foi dito que sendo senhor e possuidor , a justo título e absolutamente livre e 
desembaraçado de quaisquer dúvidas e ônus real, inclusive hipotecas, mesmo legais de 
Chcara denominada Estancia Real, ates denominada Zurumbi, nas] 
proximidades da cidade de São Ãosé do Barreiro, à margem da es--] 
trada de quem da cidade de São José do Barreiro vai à cidade de] 
areias (antiga Rio—S.Paulo) , no municipio de São José do Barrei 
ro., Comarca-de Bananal, Estado de 8a0 Paulo, contendo vários 
partamentos e demais benfeitorias com una área de 8,24 alclueirH 
u seja 199.5 11 9 58 metros quadrados confrontando no sentido com 
a Chácara União, com a propriedade de José Bantim l[ldez, com a1 
terras da Fazenda São Benedito, com herdeiros de José Veríssimo 
fte Marins Freire e conforme medição do Eng2 Carlos Roberto Cor—
ca da Silva (Crea 7.801) tem a seguinte deis criçao começando n 
ïivisa com propriedade de Delfim Mariano, junto ao córrego Que 
Paz divisa com terrenos da Chácara União e descendo por esse có￾cego em direção a Areias segue próximo a unia Santa Cruz onde te 
Lníoioa divisa com terras da Fazenda São Benedito, de proprieda 
e de dona Arminda Sampaio do Nascimento, aí dobrando à esquerde 
segue veio valo da divisa até o alto onde encontra terrenos dos 
erdeiros de José Veríssimo de Marina Freire, nesse ponto dobra 
?m direção à esquerda e acompanha o mesmo valo até encontrar o 
Leito da estrada da Bocaina, acompanhando o leito da mesma dire 
a Barreiro, alcança novamente o referido valo e seguindo po 
esse vai até o alto onde dobra à esquerda, descendo em linha qual 
se reta pelo mesmo até encontrar una touceira de bambus sempre 
livisando com os referidos herdeiros, nesse ponto começa a cerca 
ue divide com o Sítio de propriedade de José Bantim Valdez e 
iescendo por essa cerca alcança o leito da Rodovia São Paulo—Ri 
antiga) e descendo por essa em direção a Barreiro alcança a pr 
jriedade de Delfim Mariano, no ponto de partida.Que a Chácara a: 
ima descrita foi havida por compra feita à Associação dos Serv 
ores de Universidade de São Paulo, por escritura do 249 Tabeli 
lato da cidade de São Paulo, livro 2.962, fls.43 em 12.65.86 
Os outorgantes vendem ao outorgado uma parte ideal de 711,00 m2 
em comum e pró indiviso do imóvel denominado Estanoia Real ou 
0,356maisoumenos. 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis d e Bananal livro 213 , ±'ls. 168 
Comarca de Bananal , sob 0445 
, 
e, achando-se contratado com o outorgado comprador por bem desta escritura, 
e na melhor forma de direito para lhe vender, como de fato vendido tem a Marco Anto￾nio de Oliveira Santos. 
pelo preço certo e ajustado de IR$5. 000,00 (cinco mil reais) 
importância essa que do outorgado comprador confessa e declara já haver 
recebido em moeda corrente pelo que se d por pago e satisfeito dando ao 
comprador plena e geral quitação, prometendo por si e seus sucessores fazer boa, firme 
e valiosa essa mesma venda, obrigando-se em todo tempo, como se obriga a responder 
pela evicção de direito, pondo o outorgado comprador a par e a salvo de quais￾quer dúvidas futuras e transmitindo na pessoa dele outorgado comprador 
todo seu domínio, posse, direito e ação na cousa vendida, desde já, por bem desta escritura e da 
cláusula - CONSTITUTI. Pelo outorgado comprador perante as mesmas teste￾mu nhas me foi dito que na verdade acha contratado com o outorgante ven￾dedor 
sobre a presente compra, aceitando-a pelo preço mencionado de R$5. 000, 00 (cinco mil 
reais) 
• e esta escritura, em seu inteiro teor, tal qual se acha redigida, ficando ratificados todos dizeres 
impressos. De tudo dou fé. Em seguida foram-me apresentados os seguintes conhecimentos de 
impostos pagos ecertidões Imposto Inter Vivos N2102 de 18.3.97 devida￾nente autenticado pela Nossa Caixa Nosso Banco 5/A, agencia des￾ta cidade no valor de fll50,00.Deolaramos outorgantes para fim 
Io art. 36 do Decreto Lei Estadual 4.476/34 que se responsabili￾zam solidariamente por quaisquer débitos incidentes sobre o 11110-
el tais como impostos. Taxas ou Tarifas. Declaram ainda s;bas 
penas da lei que nao existe tramitando no momento nenhuma açlo 
undada em direito real ou em direito pessoal que tenha por obje 
o o imóvel 6ra transacionado, tudo nos termos do §2P do art.12 
Ia lei 7.133 dd 18-12-1935 ficando assim dispensada apresentaçac 
-le oertidoes nesse sentido. Apresentaram oertidao do RI de Bana: 
aal. 
-E-por--se--acharem assim contratados me pediram lhes fizesse a presente escritura, que, sendo￾lhes lida em voz alta aceitaram, outorgaram e assinam com as testemunhas a tudo presentes e 
que são: Maria Aparecida faia N6brega Pedroso, casada, aposentada 
portadora do RG.3.110.803 SSPSP. e Clélia Maia Nobrega, aosent 
da, solteira, portadora do RG00 .847.433 SSPSP. maiores, 1Drasile 
ras, residentes e domiciliadas nesta cidade à Pça. Jose de Nari 
Freira. Eu(a) Vera Lucia Ferreira Leite, oficial,interina o es￾creví. (aa) Nelson Ribeiro Mendes. Maria Eugenia dos Saittos Ri￾beiro. Marco Antonio de jOliveira Santos. Estando devidamente 
recolhidas as taxas-do Estado, Carteira de Aposentadoria e Apa￾magis. Nada Mais. or
a o que se continha no referido livro e f o￾as o qua para aaui bem e fielmente é transcrito do que dou 
S. Eu, oficial interina o datilografei e subscrevo 
'C A 
Vera Lucia Ferreira Leite 
oficial interina 
- 
1 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO BARREIRO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
... CE..RTL.fl.À..O. ..D. E ..L.M.6..VE.LN O....... a000.0000.os.3.12o14 ......................... 
Certificamos, a pedido da parte interessada, que apôs consulta aos nossos 
registros, referentes a(s) inscrição(ões) imobiliárias abaixo, constatamos que até a 
presente data não existem débitos relativos ao IPTU e taxas adjetas. 
NOME / RAZÃO SOCIAL MARCO ANTONIO 05 OLIVEIRA SANTOS, 04569795609 CNPJ/CPF: 04669795809 
INSCRIÇÃO: ENDEREÇO: NÚMERO: 
02.01.176.000 Avenida FORTUSIATO LOSAO, AVENIDA TERRENO 176 
COMPROVAÇÃO 
FINALIDADE: 
RESSALVA: 
SEM pÉsItos ATÉ A PRESENTE DATA. 
A FAZENDA MUNICIPAL se reserva o direito de cobrar os débitos que venham a 
ser constatados mesmo se referentes a períodos compreendidos nesta certidão. 
A certidão tem validade por 90 dias a contar da data de sua expedição. 
São José do Earreiro(SP), a de Agosto de 2014. 
Elvira TeiXeiTct 
R 18.674.815*2 
o Secíetada MuniCiP81 de jniStfaÇ 
/ 
DIVISAO DE ARRECADAÇAO - CAROLINA VALERIA DA SILVA 
ENGENHARIA 
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL 
limo. Exmo. Prefeito Municipal José Milton de Magalhães Serafim 
PREZADO SENHOR 
De acordo com a solicitação de V.S., apresentamos por fim a avaliação de imóvel, 
quanto ao valor de comercial ização. 
Data da Vistoria: 
10 de junho 2014. 
Áreas: 
Terreno - 885,68m2 
Edificação - 111,1 0m 2 
Galpão Metálico- 126,14m2 
Bem Feitorias - Piso concreto 774,58m 2 , muro de fechamento de área 205,70m2e 
portões de acesso 9,00m 2 . 
Localização: Avenida Fortunato Lobão n° 127 - Lote 342 - Centro - São José 
do Barreiro SP. 
Classificação: Imóvel Misto - Residencial e Comercial. 
Características: Trata-se de um Prédio em alvenaria com um pavimento e um 
galpão metálico onde abriga uma oficina mecânica, o prédio residencial assim como 
o galpão apresenta um estado de conservação regular. O imóvel encontra se 
localizado em beira de via pavimentada, na Avenida considerada como principal 
acesso a cidade para quem vem da cidade de Areias, esta situado a cerca de 400 
Eng° Augusto Lima - Rua Ministro Oscar José de Almeida, 90A - Centro - Bananal SP 
Tel. (12) 3 116-53 31/9.9702-8555/9.98216-663 6 - Email: limalabo@yahoo.com.br 
o 
1 
GENHARIA______ 
metros da Praça Principal da cidade, onde este logradouro citado é uma importante 
artéria da área central da cidade onde possui os principais comércios locais. Dotada 
de toda infraestrutura e serviços públicos, o imóvel apresenta sua face voltada à via 
pública onde pode ser acessada tanto a oficina mecânica quanto a edificação 
residencial. 
Considerações: Por se tratar de um prédio misto, com uma parte destinada a 
oficina, além do valor da área construída citada, a oficina mecânica agrega um valor 
extra ao imóvel, principalmente pela sua localização, que é no principal acesso a 
cidade. Onde atualmente se sabe, é uma área concorrida que possuí poucos imóveis 
desocupados ou postos a venda, ou seja, imóveis com essas características é muito 
difícil adquirir atualmente nesta região da cidade, mesmo com preços elevados. Este 
mercado encontra se escasso em relação a imóveis disponíveis com estas 
características. 
Valor Estimado: Para as conclusões do presente parecer, foram usados cálculos 
em relação ao mercado - corretagem local, em função da área do terreno, por 
pesquisa recente: na tabela da Sinduscon SP "Sindicato da Indústria da Construção 
Civil do Estado de São Paulo", em função da área construída do prédio, na tabela da 
CPOS "Companhia Paulista de Obras e Serviços", em relação aos demais itens, 
quanto a localização, seu tipo de ocupação, sua conservação e outros. Portanto, 
conclui se que este imóvel possui um valor comercial mínimo de R$ 418.550,00 
(quatrocentos e dezoito mil quinhentos e cinquenta reais). 
Sem mais, encerro aqui esta minha avaliação. 
São José do Barreiro, li de junho de 2014. 
Eng° CiviliAugusto José de Lima Reis 
bREA 5061803700 
Eng" Augusto Lima -Rua Ministro Oscar José de Almeida, 90A -Centro - Bananal SP 
Tel. (12) 3116-5331/9.9702-8555/9.98216-6636 - Email: limalabo@yahoo.com.br 
Resolução n°1.02512009-Anexo 1- Modelo A 
Página 1/2 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART APT de Obra ou Serviço 
Lei n°6.496, de 7 de dezembro de 1977 
92221220140774348 Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo 
1. Responsável Técnico 
AUGUSTO JOSE DE LIMA REIS 
Título Profissional: Engenheiro Civil RNP: 2612213660 
Registrq: 5061803700-SP 
Empresa Contratada: Registro: 0000000-SP 
2. Dados do Contrato 
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO CPFICNPJ:45.200.62310001-46 
BARREIRO N: 
Endereço: Rua JOSE BENTO TEIXEIRA 45 
Complemento: Bairro: CENTRO 
Cidade: São José do Barreiro UF: SP CEP: 12830-000 
Contrato: 0012014 Celebrado em: 1010612014 Vinculada à Ad n: 
Valor: RS 1.000,00 Tipo de Contratante: Pessoa jurídica de direito público 
Ação Institucional: 
3. Dados da Obra Serviço 
Endereço: Avenida FORTUNATO LOBAO N: 127 
Complemento: LOTE 342 Bairro: CENTRO 
Cidade: São José do Barreiro - UF: SP CEP: 12830-000 
Data de Inicio: 0110612014 .--. 
Previsão de Término: 11/0612014 
Coordenadas Geográficas: ¼1 
Finalidade: Judicial Código: 
Proprietário: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS CPF/CNPJ: 048.697.958-09 
4. Atividade Técnica 
Quantidade Unidade 
Elaboração 
1 Avaliação Edificação 885,68 metro quadrado 
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deverá proceder a baixa desta ART 
S. Observações 
ESTA ART REFERE SE'Ã.ÉLABORAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO, COM ÁREA TOTAL DE 885,68 METROS 
QUADRADOS, COM. EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA, GALPÃO METÁLICO E BENFEITORIAS, CONFORME DESCRITO NA "AVALIAÇÃO 
DE IMOVEL" QUE-SEUE EM ANEXO. 
6. Declarações 
Acessibilidade: Declaro que as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no Decreto n° 
5.296, de 2de dezembro de 2004, não se aplicam às atividades profissionais acima relacionadas. 
_fr 
fi na5 
'Eng. 0Civil 
CREA-SP 5061803700 
7. Entidade de Classe 
21 - GUARATINGUETA - ASSOCIAÇÃO GUARATINGUETAENSE DE 
ENGENHEIROS E ARQUITETOS 
8. Assinatura / Declaro serem verdadeiras asJnformapões acima 
de 
Local / data L - 
AUGUSTO JOSE DE LIMA, REIS - CPF: 159.669.208-18 
Valor ART R$ 6364 Registrada em: Valor Pago R$ 
Resolução n° 1.02512009 - Anexo 1 - Modelo A 
Página 2/2 
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Nosso Numero 9222.1220140774348 Versão do sistema 
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mo ALFREDO JOSÉ COSTA SOMES DE OLIVEIRA 
Engenheiro civil - CREA 0500002242 
\ A e' 
EXMA. SRA. ORA. JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL/SP 
OL 
Processo n° 0000967-58.2006 
Aço de Civil Pública 
ALFREDO JOSE COSTA GOMES DE OLIVEIRA, engenheiro civil, 
perito nomeado nos autos supra, onde figura como requerente Municipio de São José do 
Barreiro e como requerido Marco Antonio de Oliveira Santos, tendo procedido aos estudos e 
diligências que se fizeram necessários, vem apresentar a V. Exa. as conclusões a que chegou, 
consubstanciado no seguinte 
LAUDO DEAVALIAÇÃO 
Praça Rubi6o Junior - n° 137— Bananal/Si' - Tel. 0-xx-12-3 1161652 
ALFREDO JOSÉ COSTA GOMES DE OLIVEIRA 2 
Engenheiro civil - CREA 0500002242 
1. Objetivo 
Laudo destinado a estabelecer o mais justo e atual valor 
mercadológico praticado na região de abrangência do imóvel penhorado às fis. 794/795, 
através de uma avaliação de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras pertinentes, cuja 
descrição é a seguinte: "Uma parte ideal de 711,00m 2 em comum e pró indiviso do imóvel 
denominado Estancia Real ou 0,3565 mais ou menos." 
2. Caracterização do imóvel 
Trata-se de um imóvel urbano constituído de terreno e 
benfeitorias caracterizadas por um prédio térreo residencial e uma cobertura de estrutura 
metálica, com piso de concreto e muro de fechamento. 
2.1 Caracterização do terreno: 
Situado no centro da cidade de São José do Barreiro dispondo de 
todos os melhoramentos públicos existentes, com as seguintes características: 
- formato regular 
- situado em meio de quadra 
- cota frontal no nível do greide 
- topografia plana 
- superfície seca 
Situação paradigma para a homogeneização: 
Localização: 1,00 (ótima) 
Melhoramentos públicos: 1,00 (todos) 
2.2 Caracterização das benfeitorias: 
Prédio térreo residencial com área construída de 111,10m 2 de 
padrão construtivo econômico e estado de conservação entre regular e reparos simples. 
Cobertura de estrutura metálica para comercio ou serviço industrial com área construída de 
126,14m2 de padrão construtivo médio e estado de conservação entre regular e reparos 
simples. Pisos: O terreno possui 774,58m 2 de piso de concreto simples. Fechamentos: Muro de 
alvenaria com área de 205,70m 2 e portões em chapa de ferro do tipo de abrir com 8,00m 2 . 
3. Caracterização da região do imóvel 
O imóvel está localizado no centro da cidade de São José do 
Barreiro e é servido por todos melhoramentos públicos existentes, tais como: rede de água, 
esgoto sanitário, energia elétrica, telefone, pavimentação e iluminação pública. Também estão 
presentes serviços públicos e comunitários. 
Praça Rubiõo Junior - n° 137— Bananal/SI' - Tel. 0-rc-12-31161652 
a ALFREDO JOSÉ COSTA SOMES DE OLIVEIRA 3 
Engenheiro civil - CREA 0500002242 
4. Metodologia 
Terreno 
Será empregado o método comparativo direto, o qual o valor do 
imóvel ou de suas partes constitutivas, é obtido através da comparação de dados de mercado 
relativos a outros de características similares ao terreno trabalhado, e que após receberem o 
tratamento necessário, produziram um valor unitário compatível. 
Benfeitorias 
Será empregado o método de reprodução ou de custo, onde o 
valor da benfeitoria é calculado através do orçamento sumário, para se construir uma 
benfeitoria semelhante, considerando ou não, uma depreciação relativa à idade e o estado de 
conservação observado. Nesse caso para determinarmos à depreciação, empregaremos o 
método de Ross-Heidecke, onde o fator depreciativo é obtido através de uma tabela que utiliza 
a idade em % (porcentagem) de vida da benfeitoria e o estado de conservação da mesma. Por 
último consideraremos um fator de comercialização relativo a vantagem da coisa feita, que é o 
número correspondente ao valor de venda sobre o custo de reprodução da benfeitoria. 
S. Pesquisa de preços 
Terreno 
Para o caso em questão, foram levantados 5 (cinco) dados de 
mercado, relacionados conforme a seguinte pesquisa: 
Elemento 1 
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do loteamento denominado 
Bela Vista III com área de 200m 2 . 
Preço : R$ 40.000,00 
Fatores de homogeneização: 
Oferta: 40.000,00 x 0,90 = 36.000,00 
Localização: 1,50 (periferia) 
Melhoramentos: 1,20 (90%) 
Informação: Julio Cesar Marins —Tel 12-31172310 
Elemento 2 
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do loteamento denominado 
Bela Vista III com área de 294m 2 . 
Preço: R$ 58.800,00 
Fatores de homogeneização: 
Praça Rubido Junior - n° 137— Bananal/SP - TeL 0-xx-12-31 161652 
ALFREDO JOSÉ COSTA GOMES DE OLIVEIRA EI 
Engenheiro civil - CREA 0500002242 
Oferta: 58.800,00 x 0,90 5= 53.000,00 s 
Localização: 1,50 (periferia) 
Melhoramentos: 1,20 (90%) 
Informação: Julio Cesar Marins - Tel 12-31172310 
Elemento 3 
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do loteamento denominado 
Bela Vista III com área de 250m 2 . 
Preço: R$ 50.000,00 
Fatores de homogeneização: 
Oferta: 50.000,00 x 0,90 = 45.000,00 
Localização: 1,50 (periferia) 
Melhoramentos: 1,20 (90%) 
Informação: Julio Cesar Marins - Tel 12-31172310 
Elemento 4 
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do lotàamento denominado 
Bela Vista III com área de 230m 2 . 
Preço: R$ 46.000,00 
Fatores de homogeneização: 
Oferta: 46.000,00 x 0,90 = 42.000,00 
Localização: 1,50 (periferia) 
Melhoramentos: 1,20 (90%) 
Informação: Julio Cesar Marins - Tel 12-31172310 
Elemento 
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do loteamento denominádo 
Bela Vista III com área de 275m 2 . 
Preço: R$ 55.000,00 
Fatores de homogeneização: 
Oferta: 55.000,00 x 0,90 = 50.000,00 
Localização: 1,50 (periferia) 
Melhoramentos: 1,20 (90%) 
Informação: Julio Cesar Marins —Te] 12-31172310 
Benfeitorias 
Praça Rubião Junior - n° 137— Bananal/SP-Tel. O-xr-12-31 161652 
ALFREDO JDSé COSTA GOMES DE OLIVEIRA 5 
Engenheiro civil - CREA 0500002242 
Será considerado o custo unitário básico do SINDUSCON no estado 
de São Paulo, padrão R8-N de agosto de 2015 (R$ 1.222,79) e os coeficientes da tabela do 
IBAPE/SP, base RaN, para cada ocupação do prédio, com suas respectivas finalidades e padrão 
construtivo; além de uma depreciação segundo a tabela de Ross-Heidecke, considerando 
estado de conservação regular e a idade em 30% (porcentagem) de vida útil. 
6. Avaliação 
Terreno 
Valor unitário arbitrado igual ao valor central = R$ 225,00/m2, 
conforme relatório do software Avalurb 2.0 - Método comparativo de dados de mercado, 4ue 
segue em anexo, com grau de fundamentação (NBR 14653) = 1, grau de precisão (NBR 14653) = 
1 e amplitude do intervalo de confiança em torno do valor central para o nível de confiança de 
80% = 0,46. 
Valor do terreno: R$ 885,68/m 2 x 325,69m2 = R$ 288.457,12 
Limite inferior: R$ 885,68/m 2 x 324,21m'= R$ 287.146,32 
Limite superior: R$ 885,68/m 2 x 327,17m2 = R$ 289.767,93 
Benfeitorias 
* Predio residencial (casa) com área construída de 111,10m 2, 
padrão economico e coeficiente da tabela do IBAPE = 0,786 
Depreciação para idade de 15% da vida e estado de 
conservação entre regular e reparos simples: (100-16,6) / 100 = 0,834 
Valor: 1.222,79 x 111,10 x 0,786 x 0,834 = R$ 89.054,23 
• Cobertura de estrutura metálica com área construída de 
126,14m2, classificação especial, grupo cobertura, padrão médio e coeficiente da tabela do 
IBAPE: 0,246 
Depreciação para idade de 15% da vida e estado de 
conservação entre regular e reparos simples: (100-19,1) / 100 = 0,809 
Valor: 1.222,79 x 126,14 x 0,246 x 0,834 = R$ 31.645,06 
• Piso de concreto simples com área de 774,58m 2 
Custo da Revista Construção Mercado n° 167: Lastro •de 
concreto não estrutural, esp 8 cm: R$ 25,24/m 2 
Custo total: 774,58 x 25,24 = R$ 19.550,40 
• Muro de fechamento do terreno com área de 205,70m 2 
Praça Rubião Junior - n° 137— Bananal/SP-Tel. 0-xx-12-31 161652 
na ALFREDO JOSÉ COSTA DOMES DE OLIVEIRA 6 
Engenheiro civil - CRRA 0500002242 
Composição de custo: 20,73m 3 de concreto armado para 
fundações e estruturas: 20,73m' x 362,62 = R$ 7.517,11 + 205,70m2 de alvenaria de tijolos 
cerâmicos furados: 205,70 x 26,76 = R$ 5.504,53 + 411,40m2 de revestimento de chapisco e 
emboço: 411,40 x 24,16 = R$ 9.939,42. 
Custo total: 7.517,11 + 5.504,53 + 9.939,42 = R$ 22.961,06 
• Portão de chapa de ferro do tipo de abrir com 8,00m 2 . 
Custo regional de R$ 200,00/m 2 colocado: 
Custo total: 8,00 x 200,00 = R$ 1.600,00 
Valor das benfeitorias 
Será considerado um fator de comercialização de 30% 
correspondente ao relacionamento do valor de venda com o valor de reprodução das 
benfeitorias, também conhecido como vantagem da coisa feita. 
Vb: (89.054,23 + 31.645,06 + 19.550,40 + 22.961,06 + 1.600,00) 
1,30 = R$ 214.253,98 
Valor total do imóvel 
Vt = 288.457,12 + 214.253,98 = R$ 502.711,10 
7. Conclusão 
Considerando as premissas estabelecidas no presente Laudo e nos 
Princípios de Engenharia de Avaliações, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes 
relativas ao assunto, fica estabelecido o valor do imóvel objeto da presente avaliação, em 
502.711,10 (quinhentos e dois mil, setecentos e onze reais e dez centavos). 
8. Encerramento 
Nada mais havendo a esclarecer, o signatário encerra o presente 
Laudo de Avaliação, que consta de 06 (seis) laudas timbradas, impressas somente de um lado, 
rubricadas, sendo esta última, datada e assinada. 
Segue em anexo relatório de fotos do imóvel, o relatório de 
avaliação do software Avalurb 2.0, tabela de depreciação de Ross-Heidecke, custo unitário 
básico R8-N do SINDUSCON/SP e a tabela de coeficientes do IBAPE/SP em função do R8-N. 
Bananal, 08 de setembro de 2015 
Avali r Judicial 
A:do icsé Costa G&nes de Oft'&a 
Er. Civil - ORF.A 050000-2242 
Praça Rublão Junior - n°137— Bananal/SP - TeL 0-xx-12-3 1161652 
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO / 
El - Vista do imóvel a partir da avenida Fortunato Lobão. F2. Vista de frente da cobertura de estrutura metálica e do piso <1j 
de concreto 
F3. Vista de frente do prédio térreo residencial. F4. Vista dos fundos do imóvel vendo-se o predio residencial 
o piso de concreto e o fechamento com muros. 
F5. Vista dos fundos do imóvel onde observa-se o piso de F6. Vista da estrutura metálica do galpão 
concreto e fechamento em muros de alvenaria. 
Página 1 de 2 
Eng. Alfredo José C. O. de Oliveira 
Avalurb 2.0 - RELATÓRIO - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO 
1) Identificação: Terreno Tipo:Laudo completo Soiicitante:Juizo Comarca de Bananal 
Lograd.:Rua Fortunato Lobão N°:127 Complemento:Lote 342 
Bairro:Centro Cidade:São José do Barreiro Estado;São Paulo 
2) HOMOGENEIZAÇÃO DOS FATORES: 
Sendo; V.Hom,(i) = V.Unt.(i) x FI x F2 x ...x F(k) 
Am V.Ofert.(R$) 
1 36.000,00 
2 53.000,00 
45.000,00 
4 42.000,00 
5 50.000,00 
F1:LocalizaÇãO 
A.Equiv.(m2) V.Unt.(R$1m2) FI ff2 V.Hom.(R$1m2) 
200,00 180,00 1,50 1,20 324,00 
294,00 180,27 1,50 1,20 324,49 
25000 180,00 1,50 1,20 324,00 
230,00 182,61 1,50 1,20 328,70 
275,00 181,82 1,50 1,20 32727 
ff2: Melhoramentos 
Eng. Alfredo José C. G. de Oliveira 
Avalurb 2.0 - RELATÓRIO - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO 
3) TRATAMENTO MATEMÁTICO ESTATÍSTICO: 
5 
4 
324,00 
328,70 
1.628,46 
3 
1,57 
4,70 
325,69 
324,49 
1,834044 
2,161692 
4,672912 
Número de amostras...................................................................................... (Ud): 
Graude liberdade .......................................................................................... (Ud): 
Menorvalor .............................................................................................. (R$/m2): 
Maiorvalor ............................................................................................... (R$1m2): 
Somatório dos valores homogeneizados................................................. (R$1m2): 
Número de intervalos de classe.................................................................... (Ud): 
Amplitude de classe ................................................................................. (R$/m2): 
Amplitude total ......................................................................................... (R$/m2): 
Média aritmética ....................................................................................... (R$/m2): 
Mediana................................................................................................... (R$/m2): 
Desvio médio ........................................................................................... (R$/m2): 
Desviopadrão .......................................................................................... (R$/m2): 
Variáncia ............................................................................................ (R$/m2) Á 2: 
4) SANEAMENTO DAS AMOSTRAS ("CRITÉRIO DE CHAUVENET") 
D/S Crítico (Tabela de "CHAUVENET" )..........................................................= 1,65 
4.1) TESTANDO A AMOSTRA DE VALOR MAIS REDUZIDO: 
D/S caio. = ( Média - Menor Valor)! Desvio Padrão 
D/S calc. para o MENOR valor ............................................................ . ...... = 0,7826 
4.2) TESTANDO A AMOSTRA DE VALOR MAIS ELEVADO: 
DIS calc. = ( Maior Valor - Média) / Desvio Padrão 
DIS caio. para o MAIOR valor.....................................................................= 1,3897 
4.3) CONCLUSÃO: 
* TODAS AS AMOSTRAS SÃO VÁLIDAS (DIS Menor <= DIS Crítico e DIS Maior c= D/S Crítico) * 
5) DISTRIBUIÇÃO AMOSTRAL: 
Coeficiente de Variação (%) = ( Desvio Padrão! Média) x 100 
Coeficiente de Variação ( CV) ........................................................... (%)= 0,66 
Eng. Alfredo José C. G. de Oliveira 
Avalurb 2.0 - RELATÓRIO - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO 
6) INTERVALO DE CONFIANÇA: 
Limite Inferior ( Li) = Média - ( TC x Desvio Padrão ) / ( N° de Amostras ) A 0,50 
Limite Superior ( Ls ) = Média + (TC x Desvio Padrão) / ( N° de Amostras ) A 0,50 
Adotado a distribuição "t" de Student, onde: 
Nível de confiança ....................................................................................... (%) = 80 
TC (Tabela de Student) ...........................................................................(Ud) = 1,533 
Limite inferior unitário ( Li) .............................................................( R$1m2 ) = 324,21 
Limite superior unitário ( Ls )............................................................( R$1m2) = 327,17 
Valor central ........................................................................................ (R$/m2) = 325,69 
Amplitude do intervalo de confiança em torno do valor central ......................(%) = 0,46 
Amplit. interv. de conf. em torno do valor central pio nível de conf. de 80%.(%) = 0,46 
Grau de fundamentação (NBR 14653) ..........................................................(Ud) = 1 
Grau de precisão (NBR 14653) .....................................................................(Ud) = 1 
7) CONCLUSÃO FINAL: 
Considerando as análises feitas, concluí-se que o valor total do imóvel, objeto deste laudo, na 
data atual, é: 
Valor Total ( R$) = Valor Arbitrado ( R$1m2 ) x Área Equiv. do Imóvel Avaliando ( m2) 
Sendo: 
Área equivalente do imóvel avaliando ...................................................... ( m2 ) = 325,69 
Valor unitário arbitrado ........................................................................ ( R$1m2 ) = 885,68 
VALOR TOTAL( R$)= 288.457,12 
uzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos 
8) OBSERVAÇÕES GERAIS: 
Eng. Alfredo José C. G. de Oliveira 
Avalurb 2.0 - RELATÓRIO - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO 
9) GRÁFICOS: 
A) HISTOGRAMA - (N- DE CLASSES (C) x FREQUÊNCIA ( F )): 
II 
INTERVALO 
Classe De: 1 Até Freq. 
1 324,00 325,57 3 
2 325,57 327,13 0 
3 327,13 328,70 2 
O 1 2 3 C 
B) PREÇOS OBSERVADOS ( Po) x VALORES ESTIMADOS (Ve): Am Po (R$1m2) Ve (R$1m2) Var. 
(R$1m2) ----------------------- 
1 180,00 324,00 1,80 
2 180,27 324,49 1,80 
3 180,00 324,00 1,80 
4 182,61 328,70 1,80 
5 181,82 327,27 1,80 
hJ Po 
Ve 
Data: 08/0912015 
134 Alberto Lélio Moreira 
Tabela de Ros-s-Heidecke 
Depreciação Física - Fa "k" 
IDADE EM 
DAV1DA 
 ESTADO DE CONSERVAÇÃO 
a b c d e ___ h 
2 1.02 1.05 3.51 9.03 38,9 33,9 53,1 75.4 
4 2.08 2,11 4,55 30.0 19,8 34,6 53,6 75.7 
6 3,38 3.23 5.62 31.0 20.7 35.3 54,1 76.0 
8 4,32 4,35 6,73 12,1 21,6 36,1 54.6 76,3 
10 5,50 5,53 7,88 33.2 22.6 36,9 55,2 76,6 
32 6.72 6,75 9,07 34,3 23,6 37.7 55,8 76.9 
14 7,98 8.01 10,3 35,4 24.6 38.5 56,4 77,2 
16 9.28 9,31 13.6 36.6 25,7 39,4 57.0 77.5 
18 30,6 10.6 12.9 17.8 26.8 40,3 57,6 778 
20 12.0 12.0 14,2 39.3 27,9 42,2 58.3 78,2 
22 13.4 13,4 15.6 20,4 29,1 42,2 59,0 78,5 
24 14.9 14,9 17,0 21,8 30.3 43,1 59,6 78.9 
26 16,4 16,4 18,5 23,3 31.5 44,1 60,4 79.3 
28 17.9 17,9 20,0 24,6 32,8 45,2 61.1 79.6 
30 19,5 19.5 23.5 26.0 34,1 46.2 61,8 20,0 
32 23,1 21,1 23,1 27.5 35,4 47,3 62,6 80,4 
34 22,2 22,8 24,7 29,0 36,8 48,4 63,4 80.8 
36 24.5 24.5 26,4 30,5 38,3 49.5 64.2 81,3 
38 26,2 26.2 28,1 32,2 39,6 50,7 65,0 81,7 
40 28.8 28,8 29.9 33,8 41.0 51,9 65,9 82,1 
42 29.9 29,8 31.6 35,5 42.5 53,1 66,7 87,6 
44 31.7 31,7 .33,4 37,2 44.0 54,4 67.6 8:.1 
46 33,6 33.6 35,2 38,9 45,6 55,6 68,5 83.5 
4$ 35.5 35,5 37,1 40,7 47,2 56,9 69,4 64,0 
50 - 37.5 37.5 39.1 42,6 48,8 S8.,2 70,4 84.5 
52 39,5 39,5 41,9 44,0 50,5 59,6 71,3 85,0 
4-. 54 41,6 41,6 43,0 46,3 52,3 63,0 72,3 85,5 
56 43.7 43,2 45.1 48,2 53.9 62,4 63,3 86,0 
58 * 45,8 45,8 47,2 50,2 55,6 63..R 74.3 86 1 6 
60 48,8 48,8 49,3 52,2 57,4 6È;i' 75,3 87,1 
62 50,2 50.2 51,5 54,2 59.2 66,7 75,4 87.7 
64 52,5 52,5 53,7 56,3 6],] 61,3 77,5 88,2 
66 54.8 54,8 55.9 58,4 69.0 69,8 78,6 88,8 
68 57,1 57,1 .58,2 60,6 64,9 734 797 89.4 
70 59.5 59,5 60.5 62,8 66.8 72,9 80,3 90,9 
72 62,2 61,9 62,9 85,0 68,8 74,6 81.9 90.6 
74 64.4 64,4 65.3 67, 70.8 76,2 83.1 91.7 
76 66.9 66.9 67,7 69.6 72,9 77,9 84,3 91.8 
76 09.4 69,4 72,2 71,9 74,9 89,6 85,5 92,4 
80 72.0 72,0 72,7 74,3 . 77,1 81,3 86,.7 93,1 
82 74,6 74,6 75,3 76,7 79,2 83,0 88,0 93,7 
84 77,3 77,3 77,8 79,1 81.4 84,8 89,2 94,4 86 80.0 80.0 80,5 83,6 83.6 86,6 90,5 95,0 88 82.7 82.7 83,2 84,1 85.8 88,5 91.8 95.7 90 85.5 85.5 85,9 86.7 66.1 90.3 93,1 96,4 
92 88.3 83,3 . 88,6 89.3 90,4 92.2 94.5 17,1 94 91,2 91,2 91,4 91.9 92.8 94.1 95,8 97,8 
96 94,1 94,1 94,2 94,6 95,1 96,0 97,2 98,5 
97,0 97,0 97,3 97,3 97,6 98,0 98,0 99,8 
10 300.0 100,0 300,0 100.(1 100,0 100.0 1 100.0 300.0 
e) Reparos simples 
b) Ent . novo e regular f) Entre reparos simples e importar. .. 
-, j Reparos importantes 
d) Entre regular e reparos simples h Entre reparos importantes e s/valor 
..--- - 
Setor de Economia 
Sinduscon 9sp 
o 5ind1cto da Conflruç•io 'Q) 
Boletim Econômico - Agosto de 2015 
Custo da construção residencial no Estado de São Paulo, padrão R8-N, índice base fev/07100 
Global Mão-de-obra Material Administrativo 
Variação (%) Variação (%) Variação (%) Variação (%) 
Data índice Mês Ano 12 meses índice Mês Ano 12 meses índice Mês Ano 12 meses índice Mês Ano 12 meses 
ago/14 16797 0,47 6,17 6,64 196,02 0,63 6.16 8,40 136,61 023 3,06 3,88 191,54 0,43 8,88 9,15 
set!14 167,99 0,01 6,18 6,52 195,02 0,00 8,16 8,33 136,50 -0,08 2,98 3,59 193,93 1,25 10,23 10,23 
ouV14 168,19 0,12 6,31 6,48 198,43 0,21 8,39 8,48 136,39 -0,09 2,89 3,16 196,15 1,15 11,50 11,50 
nov/14 168,23 0,02 6,34 6,40 196,43 0,00 8,39 8.48 136,46 0,06 2,95 2,97 196,15 0,00 11.50 11,50 
dezi14 168,28 0,03 6,37 6,37 196,43 0,00 8,39 8.39 136,57 0,08 3,03 3,03 196,15 0,00 11.50 11.50 
jan/15 156,83 0,33 0,33 6,66 197,31 0,45 0,45 8.84 136,71 0,10 0,10 3,09 197,67 0,77 0.77 11,78 
fev/15 169,00 0,10 0,43 6,52 197,31 0.00 0.45 8,56 137,08 0,27 0.37 3,12 197,67 0,00 0,77 11,78 
mar/15 169,10 0,06 0,48 6,50 197,31 0,00 0,45 8,46 137,28 0,15 0,52 3,24 197,67 0,00 0,77 11,78 
abr/15 169,66 0,34 0,82 6,69 197,31 0,00 0,45 8,43 138,48 088 1,40 3,78 197,67 0,00 0,77 11,78 
173,41 2,21 3,05 7,22 204.17 3,48 3,94 9,83 138,80 0,23 1.63 3,01 203,36 2,88 3,68 11,81 
junïlS 175.52 1,21 4,30 5,60 208,16 1.95 5.97 7,52 138,91 0,08 1,71 2.50 205,10 0.85 4,56 7,53 
jut/15 176,00 0,28 4,59 5,27 209,06 0,43 6.43 7,32 138,91 0,00 1.71 1,92 206,13 0,50 5,09 8,08 
ago/15 175,94 -0,04 4,55 4,74 209,06 0,00 6,43 6.65 136,68 -0,17 1,54 1,51 207,76 0,79 5,92 6,47 
Custo unitário básico no Estado de São Paulo, padrão R8-N, agosto de 2015 
R$1m2 Participação (%) 
Mão-de-obra (com encargos sociais)* 731,36 59,81 
Material 453,12 37,06 
Despesas Administrativas 38,31 3,13 
Total 1.222,79 100,00 
) Encargos Sociais: 176,49% 
Custo unitário básico no Estado de São Paulo*, agosto de 2015 em R$/m2 
Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto 
Custo m % mês Custo rn2 %mês Custo m2 % mês 
R-1 1.210,59 0,12 R-1 1,491,81 0,04 R-1 1.785,37 0,03 
PP-4 1.109,16 0,07 PP-4 1.401,70 0.00 R-8 1.432.56 -0,03 
-a--" 1.055,20 0,04 R-8 1.222,79 -0,04 R-16 1.538,38 -0,09 
624,89 0,10 R-16 1.165,49 -0,04 
(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluidos os itens descritos na 
seção 8.3.5 da NBR 12.721106 
Custo da construção comercial, industrial e popular no Estado de São Paulo, agosto de 2015 em R$/m2 
CAL (comercial andares livres) e CSL(comercial - salas e lojas), 01 (galpão industrial) e RPIQ (residência popular) 
Padrão Normal Padrão Alto 
Custo m2 % mês Custo m2 % mês 
CAL-8 1.406,67 -0,06 CAL-13 1.491,70 -0.05 
C5L-8 1.218,37 -0,07 csL-s 1.315,83 -0,07 
CSL-16 1.622,13 -0.08 CSL-16 1.749,72 -0,07 
Custo m2% mês 
RPIQ 1.330,16 0,07 
CI 688,40 -0,02 
(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 idisposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluidos os itens desoritos na 
seção 8.3.5 da N6R 12,721105 
Fonte: Seoon/SindusCon-5p 1 
1 
O fl INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO 
Qualidade em pendas e avaliações 1 www.ibape-sp.org.br 
3-TABELA DE COEFICIENTES - base R8N 
A tabela abaixo vincula os coeficientes do estudo VALORES DE EDIFICAÇÕES DE IMÓVEIS 
URBANOS", publicados pelo IBPAE/SP em nov/2006, diretamente ao padrão construtivo R9N do 
SINDUSCON/SP. 
A TABELA ABAIXO SUBSTITUI as anteriormente publicadas. 
CLASSE GRUPO PADRÃO 
INTERVALO DE 
VALORES 
- - Mim1 Médio Máxlm 
o 
1.1-BARRACO 
1.11- Padrão Rústico 0,060 
0,132 
0,090 
0,156 
0,120 
0,180 -- :7 - 1.1.2- Padrão Simples 
1-RESIDENCIAL 
1.2- CASA 
1.21- Padrão Rústico 0,360 0,420 0,480 
1.2.2- Padrão Proletário 0,492 0,576 0,660 
1.2.3- Padrão Econômico 0,672 0,786 0,900 
1.2.4- Padrão Simples 0,912 1,056 1,200 
1,2.5- Padrão Médio 1,212 1,386 1,560 
1.2.6-Padrão Superior 1,572 1,776 1,980 
1.2.7- Padrão Fino - 1,992 2,436 2,880 
1.2.8 -Padrão Luxo Acima de2,89 
1.3- APARTAMENTO 
1.31- Padrão Econômico 0,600 0,810 j 1,020 
1.3.2- Padrão Simples 
Sem elevador 1,032 1,266 1.500 
Comelevador 1,260 1,470 1,680 
1.3.3- Padrão Médio 
, o 
Sem elevador 1,512 1,746 1,960 
com elevador 1,692 1,926 2,160 
Sem elevador 
1.3.4- Padrão Superior 
Com elevador 
1.15- Padrão Fino 
1.3.6- Padrão Luxo 
1,992 2,226 2,460 
- 2,172 
.3,652 
Ac 
2,406 
3,066 
ima de3,49 
2,640 
3,480 
2- COMERCIAL - 
SERVIÇO - 
INDUSTRIAL 
2.1- ESCRITÓRIO 
2.11- Padrão Econômico 0,600 1 0,780 0,960 
2.1,2- Padrão 
Simples 
Sem elevador 
Com elevador 
0,972 
1,200 
1,208 
1,410 
1.440 
1,620 
2.1.3- Padrão Médio ,
o 
Semelevador 1.452 1,656 1,860 
Com elevador 1,632 1,836 2,040 
2.1.4- Padrão 
Superior 
Sem elevador 
com elevador 
1,872 
2,052 
2,046 
2,286 
2,220 
-2,520 - 
Padrão .2532 3.066 t3 .600 
2.1.6- Padrão Luxo Acima de3,61 
2.2- GALPÃO 
2.21- Padrão Econômico 0,240 0,360 0,480 
2.2.2-PadrãoSimples 0,492 0,726 0,960 
2.2.3-PadrãoMédio 0,972 1 1,326 1,660 
2.2.4- Padrão Superior Acima de 1,69 _______ 
3-ESPECIAL 3.11-COBERTURA 
3.1.1- Padrão Simples 
3.1.2- Padrão Médio 
0,060 
0,192 
0,120 0,180 
0,246 0,300 
 3.1.3-PadrãoSuperior - 0,312 0,456 0,600 
4 
.1 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Lia t *n& 
Praça Rub±àa Júnior, n.° 305, centro 
TEL-FAX (12) 3116-1649 - e-mail: pjbananal@mpsp.mp.br 
Bananal - SP 
Autos de Processo n°. 00000967-58.2006.8.26.0059. 
Vara Única da Comarca de Bananal. 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
Autor: Município de São José do Barreiro. 
Réu: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS. 
Meritíssimo Juiz, 
1) P15. 819/829: de acordo; 
2) Fls. 816: considerando ser o interesse 
público indisponível, requeiro a intimação da parte autora, 
na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que dê 
regular prosseguimento ao processo, manifestando-se no 
feito acerca do valor atualizado do débito (desconto de 
eventuais parcelas de acordo administrativo pagas e 
inclusão da multa civil), na forma indicada a fls. 808, 
item 1, letra "a", sob pena de responsabilidade. 
Bananal, 25 -"novembro de 2015. 
INGRID 
Promotora de Justiça 
Everton Fernando de Oliveira 
Analista de Promotoria 1 
Assistente Jurídico 
Proc. no. 00000967-58.2006.8.26.0059. 'li. 
p%$ 
Cstønd * ~~ de SI. asé 4e aarralrc - SP 
W4fltc - 
PFtE1E11U RA IV) UPJICI PA L t.no. 
SÃO ic>.SÉ OOSARREJRO-SP 
EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE 
BANANAL! SP - 
( 
Q 
Processo n ° : 0000967-58.2006.8.26.0059 
Reque-rente: Município de São José do Barreiro 
Requerido: Marco Antonio de Oliveira Santos 
O Município de São José do Barreiro, já devidamente 
qualificado nos autos em epígrafe, através de sua advogada in 
fine, vem respeitosamente perante V. Exa., informar e requere o 
que se segue: 
".1 
1'- 
o 
o 
O 
Apresentar a atualização do calculo anexo em 
conformidade com a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo de fls. 512 à 522, bem como o abatimento 
referente ao valor do acordo administrativo devidamente pagos. O 
valor devidamente atualizado com juros, multa e abatimento R$ 
253.899,45 (Duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e noventa 
e nove reais e quarenta e cinco centavos) 
Informa que o valor atualizado da avaliação do imóvel 
objeto de penhora neste autos, é de R$ 538.067,48 (Quinhentos e 
trinta e oito mil sessenta e sete reais e quarenta e oito 
centavos) 
Por fim, requer a adjudicação do bem imóvel objeto de 
penhora, descrito nos autos. 
Termo em que, 
Pede deferimento. 
São José do Barreiro/S 
Gabriela Marcelo 1 
OAB/SP 2: 
30 de Junho de 2016. 
Braga 
825 
1 
anilha de débitos judiciais http://www.drcalc.net/planilharesuIt.asp 
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PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS 
Atualização da avaliação do imóvel objeto de penhora no Processo n° 
0000967-58.2006.8.26.0059 
Data de atualização dos valores: maio/2016 
Indexador utilizado: T315P (Tabela Tribunal Just SP-INPC) 
Acréscimo de O,OO°Io referente a multa. 
Honorários advocaticios de 0,00°/o. 
JUROS JUROS VALOR VALOR ITEMDESCRIÇÃO DATA SINGELO ATUALIZADO COMPENSATÓRIOSMOTÕRIOS TOTAL 
0,00% a. m. 0,00% 3.m 
1 06/0912015 502.711,10 538.067,48 0,00 0,00 0,00 538.067,48 
Sub-Total R$ 538.067,48 
TOTAL GERAL R$ 538.067,48 
(. 
— 
- Imprimir Voltar 
.PLANILHA[. DEDÉBITOSJUD!CIAIS 
atualização de condenação judicial no Processo 0O00967-58.2006.8.26.0059 
Data de atualização dos valores: maio/2016 
Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal )ust SP-IF4PC) 
Juros moratórios legais 
Acréscimo de 10,00% referente a multa. 
Honorários advocatícios de 0,00%. 
JUROS JUROS 
ITEMDESCRIÇO DATA 
VALOR VALORCOMPENSATÓRIOSMOTÓRIOS MULTA TOTAL 
sINGELoArUALlZDo 0,00% a.rvt LEGAIS 
2810512002 37.543,34 96.078,40 0,00 156.989,47 9.607,84 262.675,71 
Sub-Total R$ 262.675,71 
TOTAL GERAL R$ 262.675,71 
LÁ Imprimir Voltar 
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS 
Valoqiata-abatimento-doProcess0-n°-O000967-S8ZOOG.8.26.GOS9 -.--- ........................................... 
Data de atualização dos valores: maio/2016 
Indexador utilizado: T315P (Tabela Tribunal Just SP4NPC) 
Acréscimo de 0,000/o referente a multa. 
Honorários advocaticios de 0,00%. 
VALOR VALOR 
JUROS JUROS 
SMO 
MULTA 
TEMDESCRIÇÀO DATA COMPEN TOTAL 
SINGELO ATUALIZADO 
1 05/1012012 68518 903,36 0,00 0,00 0,03 903,36 
2 06/11/2012 685,16 897,00 0,00 0,00 0,00 897,00 
3 0611212012 585,18 892,18 0,00 0,00 0,00 892,18 
4 06/0112013 585,18 885,62 . 0,00 0,00 0,00 885,62 
5 06102/2013 685,18 877,55 0,00 0,00 0,00 877,55 
6 0510312013 685,18 873,01 0,00 0,00 0,00 873,01 
7 . 06/0412013 685,18 867,80 0,00 0,00 0,00 867,80 
.8 06/0512013 685,18 862,71 0,00 0,00 0,00 862,71 
9 . 06106/2013 685,18 859,71 0,00 0,00 0,00 859,71 
10 06/07/2013 685,18 857,31 0,00 0,00 0,00 857,31 
Sub-Total R$ 8.776,25 
TOTAL GERAL . R$ 8.776,25 
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Bananal. 
Processo n.° 0000967-58.2006.8.26.0059 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, por sua advogada, junto 
aos autos da Ação Civil Pública que move contra Marco Antonio de Oliveira 
Santos, feito supra marginado, vem a presença de V. Exa., tendo em vista o 
despacho de fis. 871, informar que a data em que os mencionados pagamentos 
teriam ocorrido, são aquelas de fls. 718, 721 e 723, dos autos. 
Nestes termos, 
P. deferimento. 
São José do Barreiro, 19 de junho de 2017. 
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I \ ANGELA MARIA REZEPÍDE RODRIGUES 
( 
OAB/SP 229.72'4 
D59 FUZi7COOO2883-5 i2417 1543 2( 
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o 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
o-- - n - 
CNP1:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Excelentíssimo Senhor Doutor 
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL 
Processo n. 2 0000967-58.2006.8.26.0059 
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, por seu advogado, nos autos da Ação Civil Publica que move 
contra MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, feito em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência 
em cumprimento ao r. despacho de fis 886, expor e requerer o seguinte: 
1—O valor do débito exequendo, fls 875, até o dia 31/03/18 e de R$ 350.253,97, conforme memori 
discriminada abaixo: 
PRINCIPAL IND DIVISOR IND ATUAL VALOR ATUAL JUROS 1% A.M V. TOTAL 
268.984,63 67.046243 67.834193 T276.1s775 19.331,04 295.488,79 
TOTAL —295.488,79 + 54.765,18 = 350.253,97 TOTAL DO DÉBITO 
2 - O executado pagou via acordo administrativo, fis 849 a importância de R$ 9.237,89, conforme 
memoria discriminada abaixo, atualizada até 28/02/18: 
MULTA CIVIL IND DIVISOR IND ATUAL V. TOTAL 
54.129,04 67.046243 67.834193 54.765,18 
V. PARCELA IND DIVISOR IND ATUAL V. TOTAL 
685,18 48.791424 67.834193 952,59 
685,18 49.137843 67.834193 945,88 «1 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
rMbI. 45. 200. 62310001 44 ADM;201712020 
685,18 49.403187 67.834193 940,80 
685,18 49.768770 67.834193 933,89 
685,18 50.226642 67.834193 925,37 
685,18 50.487820 67.834193 920,59 
685,18 50.790746 67.834193 915,10 
685,18 51.090411 67.834193 909,73 
685,18 51.269227 67.834193 906,56 
685,18 51.412780 67.834193 904,02 
TOTAL 9.254,53 - 
3—Descontando-se o valor pago via acordo administrativo de R$ 9.254,53, do valor total do débito do 
executado chega-se a importância de R$ 340.999,44. 
4 - A avaliação do bem penhorado que se pretende adjudicar é aquele constante do laudo de fls. 
819/832, que deve ser mantido, sendo de R$ 502.711,10 menos o valor do débito R$ 340.999,44, 
restando à importância de R$ 161.711,66, de valor superior ao devido pelo executado. 
Pelo exposto requer seja homologado, após oitiva do Representante do Ministério Publico, o valor do 
débito constante desta peça que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento junto aos cofres 
públicos. 
Termos em que, J. 
Pede Deferimento. 
São José do Barreiro, 05 de março de 2018. 
E 
AB SP 71 
..t. Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ccp:12830-000 Tel. (12)3117-1283 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
Excelentíssimo Senhor Doutor 
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL 
Processo n. 9 0000967-58.2006.8.26.0059 
MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, por seu advogado, nos autos da Ação Civil Publica que move 
contra MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, feito em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência 
em cumprimento ao r. despacho de fls. 892, expor e requerer o seguinte: 
1 - O valor do débito exequendo, até o dia 31/0712018 é de R$ 345.944,60, conforme memoria 
discriminada abaixo: 
PRINCIPAL IND DIVISOR IND ATUAL. VALOR ATUAL JUROS 1% A.M V. TOTAL até 
outubro/2002 Julho/2018 até 3110712018 190% até 0712018 
07/2018 
37.643,34 26,084345 69,293660 100.000,39 190.000,74 290.001,13 
MULTA CIVIL IND DIVISOR 
dezembro/2011 
IND ATUAL até 
31107/2018 
VALOR TOTAL até 
31.07.208 
37.643,34 46,626438 69,293660 55.943,47 
TOTAL —290.001,13 + 55.943,47 = 345.944,60 TOTAL DO DÉBITO 
2 - O executado pagou via acordo administrativo, fls. 849 a importância de R$ 9.453,66, conforme 
memoria discriminada abaixo, atualizada até 31.07.2018: 
V. PARCELA IND DIVISOR IND ATUAL até 
31/07/2018 
V. TOTAL 
685,18 48.791424 69,293660 973,09 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
Cep; 12830-000 Te1:(12) 3117-1288 
Ii 
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ADM:20 1712020 
685,18 49.137843 69,293660 966,23 
685,18 49.403187 69,293660 961,04 
685,18 49.768770 69,293660 953,98 
685,18 50.226642 69,293660 945,29 
685,18 50.487820 69,293660 940,40 
685,18 50.790746 69,293660 934,79 
685,18 51.090411 69,293660 929,30 
685,18 51.269227 69,293660 926,06 
685,18 51.412780 69,293660 923,48 
TOTAL 9.453,66 
3—Descontando-se o valor pago via acordo administrativo de R$ 9.453,66, do valor total do débito do 
executado chega-se a importância de R$ 336.490,94. 
4 - A avaliação do bem penhorado que se pretende adjudicar é aquele constante do laudo de fis. 
819/832, que deve ser mantido, sendo de R$ 502.711,10 menos o valor do débito R$ 336.490,94, 
restando à importância de R$ 166.220,16, de valor superior ao bem oferecido pelo executado. 
Pelo exposto requer sela homologado, o valor do débito constante desta peça que deverá ser corrigido 
até a data do efetivo pagamento junto aos cofres públicos. 
Termos em que, J. 
Pede Deferimento. 
São José do Barr 25 dejylho de 2018. 
JOSÉ WILSON DA 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 4$ Centro 
Cep:12830-000 7e1:(12)3117-1289 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Excelentíssimo Senhor Doutor 
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL 
Processo n. 20000967-58.2006.3.26.0059 
MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, por seu advogado, nos autos da Ação Civil Publica»I 
que move contra MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, feito em epigrafe, vem à presença 
de Vossa Excelência em cumprimento ao r. despacho, expor e requerer o seguinte: 
1 - O valor do débito exequendo, até o dia 31.10.2018 é de R$ 350.866,41, conforme 
memoria discriminada abaixo, e atualizado de acordo com os índices do Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo: 
PRINCIPAL IND DIVISOR IND ATUAL VALOR ATUAL JUROS 1% V. TOTAL 
Outubro/2002 31/out/2018 31.10.18 A.M Ate out/2018 
193% até 
out/2018 
37.64334 26.084345 69.675294 100.551,14 194.063,70 294.614,84 
MULTA CIVIL IND DIVISOR 
Dez/2011 
IND ATUAL 
Até 31/out/2018 
V. TOTAL 
Ate 31/out/2018 
37.643,34 46.626438 69.675294 56.251,57 
TOTAL —294.614,84 + 56.251,57 = 350.866,41 TOTAL DO DÉBITO 
P/ 
1 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
fl de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 4$ Centro 
Cep: 12830-000 TeI:(12) 3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ÂDM:201 7/2020 
2 - O executado pagou via acordo administrativo a importância de R$ 9.505,69, conforme 
memoria discriminada abaixo, atualizada até 31/10/18: 
V. PARCELA IND DIVISOR IND ATUAL 
Até 31/out/2018 
V. TOTAL 
685,18 48.791424 69.675294 978,45 
685,18 49.137843 69.675294 971,55 
685,18 49.403187 69.675294 966,33 
685,18 49.768770 69.675294 959,23 
685,18 50.226642 69.675294 950,49 
685,18 50.487820 69.675294 945,57 
685,18 50.790746 69.675294 939,93 
685,18 51.090411 69.675294 934,42 
685,18 51.269227 69.675294 931,16 
685,18 51.412780 69.675294 928,56 
TOTAL 9.505,69 
3 - Descontando-se o valor pago via acordo administrativo de R$ 9.505,69, do valor total do 
débito do executado chega-se a importância de R$ 341.360,72. 
4—A avaliação do bem penhorado que se pretende adjudicar é aquele constante do laudo de 
fls. 819/832, que deve ser mantido, sendo de R$ 502.711,10 menos o valor do débito R$ 
341.360,72, restando à importância de R$ 161.350,38, de valor a ressarcir ao executado. 
5 - O requerente pretende pagar a diferença apurada entre o valor do débito e o valor do 
bem que se pretende a adjudicação mediante autorização legislativa para parcelamento da 7 
diferença em até 10 (dez) vezes. 
4$JS Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNP].- 43.200.62310001 -46 ADM:2017/2020 
Pelo exposto requer seja homologado, após altiva do Representante do Ministério Publico, o 
valor do débito constante desta peça que deverá ser corrigido até a data do efetivo 
pagamento junto aos cofres públicos. 
Termos em que, J. 
Pede Deferimento. 
São José do Barreiro, 15 de outubro de 
o/ Y' 
OAB SP 71725 
DE ACORDO: 
jo6 
p áS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BANANAL 
Praça Rubiào Júnior, n. °305, centro 
TEL-FAX (12) 3116-1649 - e-mail: pjbarianal@mpsp.mp.br 
Bananal - SP 
Vara Única da Comarca de Bananal/SP 
Processo n. 0000967-58.2006.8.26.0059 
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
Meritíssimo Juiz, 
Ciente de documentos juntados às fls. 896/897 
e 900/902. 
Nada que opor aos pedidos formulados pela 
municipalidade às fls. 896/897 e 900/902. 
Bananal, 2brlde 2019. 
INGRID RODRIGUES DE ATAIDE 
Promotora de Justiça 
Ana Luiza de Paula Santos 
Analista Jurídico 
Cj 
TRIBUNAL DE JUS'FRA DO LSTA IX) .flE sÃo PAI JJ!JO 
COMARCA 1)E BANANAL 
SI FORO DE BANANAL 
VARA ÚNICA 
Pça. Ruhião Júnior, 305, . - Centro 
CEP: 12850-000 - Bananal - SP 
Telefone: (12)3116-1286 - E-mail: bananal@?tjsp.jus.br 
C O N C L U S Ã 
Em 03 de julh() de 2019 faço estes autos conclusos ao () MMe). Juiz(íza) de Direito titular desta 
Comarca de Bananal, ,j)ANIEL Eu, Escr. Tcc. Jud., subscrevi. 
i 
Processo n°: 0000967-58.2006.8.26.0059 
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Improbidade Adft;tia 
Requerente: Municipio de São Jose do Barreiro 
Requerido: Marco Antonio de Oliveira Santos 
Juiz(a) de Direito: l)r(a). DANHL CALAFATE BRITO 
Vistos. 
Avista da concordância das partes e cio MinisIrio P!fllico, lavrc-sc auto 
de adjudicação em Favor do exequente do bem imóvel avaliado a fJs. 819/832. 
Lavre-se auto. 
Int. 
Bananal, 03 de julho de 2019 
DOCUMENTO ASSINADO W G: ITALMENTE, NOS TI.I{M OS DA LEI 11.4.1 9/2O0, 
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIkFJ'ø'A 
1'OCSO n° 00,0967-58,206.,26.9 - 1 

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