| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-07-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a restituir valor da diferença a maior de Imóvel recebido em pagamento de Dívidas e dá outras providências. |
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São José do Barreiro, 29 de julho de 2019.
OF.GP. n.° 64/20 19
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar o anexo Projeto de Lei, para apreciação, discussão e votação em Regime
"Urgente/Urgentíssimo" conforme abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N°. 06 DE 29 DE JULHO DE 2019.
Autoriza o Executivo Municipal a restituir valor da
diferença a maior de Imóvel Recebido em Pagamento
de Dívidas e dá outrasprovidências.
Contamos com a costumeira ançfiCliÔ - ronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de e)eda estima e dttinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
CÂMARA MNICIPAL
PROTOCOLO N°____________
S. J. do Barreiro
M,Iene 4p de C Rodri
Serviços Gerais
Camara Municipal
PROJETO DE LEI n. °06, de 29 de julho de 2019.
Autoriza o Executivo Municipal a restituir valor da
diferença a maior de Imóvel Recebido em Pagamento
de Dívidas e dá outras providências.
Art. 1.0 - Fica o Executivo Municipal autorizado a restituir a importância de R$ 142.668,24
(cento e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em dez
parcelas fixas de R$ 14.266,82 (quatorze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois
centavos) vencendo a primeira, após a promulgação da presente lei e as demais a cada 30
(trinta) dias, ao Sr. Marco Antonio de Oliveira Santos, resultado da diferença entre o bem
oferecido para pagamento de seu débito oriundo de sentença judicial, descontado o valor do
parcelamento administrativo, e o valor da condenação em ação civil pública, nos autos do
processo n.° 0000967-58.2006.8.26.0059 em tramite pela Comarca de Bananal, entre partes
Município de São José do Barreiro e Marco Antonio de Oliveira Santos, cujo bem foi
adjudicado ao município, conforme memória de cálculos atualizada pelos índices da Tabela
Pratica de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, até 31 de julho de 2019:
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, PROCESSO N.° 0000967-58.2006.8.26.0059 - ACORDAO EM ANEXO.
PRINCIPAL IND IND ATUAL VALOR JUROS 1% V. TOTAL
DIVISOR julho/2019 ATUAL até A.M 202% até
outubro/2002 31.07.2019 até 31.07.2019
31.07.2019
37.643,34 26,084345 71,590624 103.315,23 208.696,76 312.011,99
MULTA APLICADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PROCESSO N.°
0000967-58.2006.8.26.0059 - ACORDÃO EM ANEXO
MULTA CIVIL iND DIVISOR IND ATUAL até V. TOTAL até
Dezembro/2011 31.07.2019 31.07.2019
37.643,34 46,626438 71,590624 57.797,90
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Cep: 12830-000 Teh (12) 31174288
CNPJ:45.200.62310001 -46
PAGAMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO PELA
PREFEITURA MUNICIPAL
V. PARCELA IND DIVISOR IND ATUAL V. TOTAL até
31.07.2019
685,18 48.791424 71,590624 1.005,35
685,18 49.137843 71,590624 998,26
685,18 49.403187 71,590624 992,90
685,18 49.768770 71,590624 985,60
685,18 50.226642 71,590624 976,62
685,18 50.487820 71,590624 971,57
685,18 50.790746 71,590624 965,77
685,18
J
51.090411 71,590624 960,11
685,18 51.269227 71,590624 956,76
685,18 51.412780 71,590624 954,09
TOTAL 9.767,03
Art. 2.° - O imóvel que está sendo recebido em adjudicação pelo Município, será incorporado
no patrimônio público do Município de São José do Barreiro, é aquele objeto da escritura
pública lavrada no livro n.° 9-A, fis 61/62 verso, do Cartório de Registro Civil e Pessoas
Naturais e Anexos da cidade São José do Barreiro.
Art. 3.° - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 57.066,72 (cinquenta e sete mil, sessenta e seis reais e
setenta e dois centavos), nos moldes dos artigos 41, II, 42 e 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte
classificação orçamentária:
01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
01 Setor de Administração Geral
04.122.0003.1.040.01.1 1Q.4.4.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições - Restituição de Valor
Maior de Imóvel Recebido em Pagamento de Dívidas..................................R$ 57.066,72
Art. 40 - 0 Crédito Adicional Especial aberto no artigo anterior será coberto com recursos
provenientes do superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 5.° Esta Lei entra
contrário.
.das as disposições em
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente Projeto de Lei "Autoriza o Executivo Municipal a restituir valor da
diferença a maior de Imóvel Recebido em Pagamento de Dívidas e dá outras
providências".
Trata-se de restituição de valor de diferença entre o valor de bem dado para pagamento de
débito, oriundo de decisão judicial, que foi apurado levando-se em conta a decisão
condenatória, e o valor de avaliação do bem realizada por Perito Judicial, sendo que do valor
foram descontados o valor de pagamentos realizados ao Município, autorizado pela gestão
passada.
Em resumo, o valor da condenação atualizado até 31 de julho de 2019, é de R$ 312.011,99, de
dano a ser ressarcido, mais o valor da multa civil que é de R$ 57.797,90, cuja soma totaliza R$
O valor de avaliação do imóvel apurado pelo perito judicial, em OS de setembro de 2015, foi de
R$ 502.771,10, e a esse valor deve ser somada a importância de R$ 9.767,03, valor este
correspondente a pagamento der parcelamento administrativo, concedido pela gestão passada.
Desta forma temos:
1 - Valor de avaliação judicial do terreno R$ 502.711,10
2 - Valor pago em parcelamento R$ 9.767,03
Sub-total (1+2) R$ 512.478,13
3 - Valor do ressarcimento ao erário R$ 312.011,99
4 - Valor da Multa civil revertida ao erário R$ 57.797,90
Total (1+2 - 3+4) R$ 142.668,24
r
Em relação a abertura de credito adicional especial, informamos que o valor ali constado,
refere-se apenas às despesas realizadas no exercício atual, ou seja, apenas valor referente a
quatro parcelas, pois quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2020, o elemento de despesa será incluído na mesma.
Salientamos que toda a documentação comprobatória da condenação, avaliação do terreno,
pagamentos de parcelamento administrativo, escritura do terreno, concordância do Ministério
Público e adjudicação Si favor do Município pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Bananal, se encontram anexos ao presente Projeto de Lei.
Por todo o exposto, contando com o costumeiro apoio desta Casa de Leis, espera o Executivo a
aprovação unanime da presente propositura.
U
S P PODER JUDICIÁRIO
TRIBAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 30 GRUPO
DE CARAS DE DIREITO PÚBLICO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
N° de Ordem N° do Processo Volumes Apensos
183 880.439-5/0-00 03 02
Pedido em Publicado em Julgado eia Retificado em
30/07/2009 1 03/08/2009 1 10/08/2009
Feito presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a)
GUERRIERI REZENDE
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO
Comarca
BANANAL
Turma Julgadora
Rélator, o Sr. Desembargador NOGUEIRA DIÉFENTHÁLER 8.461
Revisor, o Sr. Desembargador GUERRIERI REZENDE 28.142
30 Juiz, o Sr. Desembargador MOACIR PERES
Juiz de l Instância
MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO
Partes e Advogados
Apelante : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
Apelado : MARCO ANTONTO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) SILVIA HELENA DA SILVA 'E JOSE WILSON DA SILVA
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.
1
Jurisprudência
x Acórdão Parecer 1 Sentença
Página 1 de 1
• PODER JtJDICIúIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ch
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
flhIflUIUI IIQIjI jijiIJU 1110 IlU
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇAO CIVEL COM REVISAO n° 880.439-5/0-00, da Comarca de
BANANAL, em que é apelante MINISTERIO PUBLICO E OUTRO sendo
apelado MARCO PNTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDAM., em Sétima Câmara de Direito Público do
« Tribunal :de Justiça do Estado de. São Paulo, proferir .a
seguinte decisão "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U ", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente), MOACIR FERES
São Paulo; 10 de agosto dê 2009. -
NOGUEIRA D)EFENTHALER
Relator
Voto n° 8461
Processo 880.439-510-00
Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Barreiro e
Ministério Público
Apelado: Marco Antônio de Oliveira Santos
Comarca de Bananal
a Câmara de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - LICITAÇÕES
IRREGULARIDADES - CONDENA ÇÃO.
1— Recorrentes: Municipalidade que contende no
sentido de recompor o erário em razão de
infração à boa gestão administrativa por parte de
ex-prefeito contra quem requer condenação nas
penas da Lei 8.429192. Ministério Público que
pretende rever o julgado.
II - Motivação: Irregularidades em licitações -
Parecer do Tribunal de Contas do Estado que
ampara e coincide com a substância das provas
carreadas aos autos. Depoimentos testemunhais
que, por sua vez, compreendidos "contrario
sensu" conferem plausibilidade suficiente para
reconfirmar a argumentação do libelo.
III - Acionado; Ex-prefeito que ao longo de sua
gestão desconsiderou processos licita tórios
eivados de vícios, como p. ex. - Cartas-convites
dirigidas a pessoas havidas como inidóneas -
Decisões administrativas concretizadas sem
quaisquer fundamenta ções, etc.
IV - Questões: Objeto da licitação que infringia
diretamente norma municipal de conteúdo
expresso; - Preço acima dos "praticados" pelo
mercado - Vencedores do certame que são
relacionados com (e não distantes) o alcaide.
Infração dos incisos V e VIII do art. 10° da Lei
8.429192 - Condenação nas penas do art. 12
inciso II da mesma lei - Sentença reformada.
Recursos providos.
Origem: lavara v8461
Processo: 401/2006
Vistos;
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DO BARREIRO e o MINISTÉRIO PÚBLICO,
apelam nos autos da ação civil pública que a
primeira ajuizou em face de MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA SANTOS, da r. sentença de fls. 432/442
(cujo relatório integro ao presente voto), por meio
da qual a D. Magistrada houve por bem tomar por
improcedente a pretensão da primeira postulante.
Inconformados com referida
decisão dela recorre a Municipalidade bem como o
Parquet buscando pretendendo desta maneira
reformá-la. Sustentam que o parecer do Tribunal
de Contas do Município e as provas carreadas aos
autos no correr da ação reconfirmam a notícia
acerca das ilicitudes cometidas pelo antigo Prefeito
e demandado, por ocasião de algumas licitações
levadas a efeito por parte da Municipalidade, pelo
que então, seria imperiosa a condenação do réu
nas penas de improbidade administrativa.
Recursos em ordem e bem
processados; Instruídos com as contrariedades das
Apelação Cível com Revisão n° 880.439-5/0-00 2
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
Origem: la Vara
Processo: 401/2006
razões adversas; o recorrido pleiteou que não
fossem conhecidos os apelos por que não
preencheriam os pressupostos recursais. De resto,
os autos acham-se prontos para exame que
doravante procederei.
É o relatório. Passo ao voto.
1 - A preliminar argüida não merece
acolhida.
Com efeito, logo que ajuizado o
presente recurso da Municipalidade - vê-lo-emos
com aptidão necessária para a devida cognição.
Assim, foram rebatidos os argumentos
contrapostos por força do contraditório - algo, a
propósito, levado a termo pela parte adversa;
registro neste passo que, embora sucinto o
inconformismo radicado por meio do recurso em
pauta, mostrou-se perfeitamente apto para dar a
conhecer os porquês que o suscitaram, cumprido
em razão disso o preceito (e ônus) de discorrer
adequadamente o interesse processual em jogo; os
fundamentos de fato e de direito do inconformismo
Apelação Cível com Revisão no 880.439-510-00 3
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
Origem: lavara
Processo: 401/2006
rela
Pá PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
tivo ao ao desate dado ao processo encontram-se
bem delineados.
No mais, símile tirocínio se impõe
no tocante ao recurso interposto por parte do
Ministério Público que no curso do processo,
dedicou às razões expendidas na sentença de lavra
do sentenciante - firme clara e inequívoca
contrariedade. Pois assim é, por que o fato de uma
ou outra parte, repisar alguns de seus argumentos
em parecer anterior não se traduz em circunstância
suficientemente potente para macular o destino do
recurso, mesmo porque idêntica a tese veiculada
de tal sorte a desaguar no mesmo caudal de
conclusões o que as tornam equiparáveis no que
respeita ao provimento final.
II - No que atine ao mérito, tenho que
não obstante os valorosos argumentos eleitos pela
D. Magistrada a r. sentença não reúne condições
para prosperar.
Relata o Município que o réu, exprefeito, realizou duas licitações na modalidade
carta convite que seriam então, flagrantemente
irregulares.
Apelação Cível com Revisão no 880.439-5/0-00 4
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
Origem: lavara
Processo: 40112006
Na primeira, buscou adquirir leite
cru para o atendimento da rede escolar; Ocorre
que pelo que se apurou somente um dos licitantes
tinha condições para cumprir o contrato e, deste
modo, capaz de aceitar o encargo contido no
convite, (uma vez que os demais sequer eram
produtores de leite; Não bastasse isso, o único
habilitado era cunhado do réu e o valor cobrado -
R$ 0,67 o litro - era bem superior ao praticado no
mercado (R$ 0,38 o litro).
Na segunda licitação a
Municipalidade objetivou comprar carne moída,
também para a merenda escolar. Neste caso o vício
consistiu na eliminação imotivada de dois dos
concorrentes, sendo o objeto adjudicado para o
licitante restante, também cunhado do réu.
III - Pois bem, em que pese a conclusão
tomada pela D. Magistrada - tenho que desvalidas
as provas que pretenderam infirmar aqueloutras
robustas que permitiram a ação do TCE e as
respectivas decisões que desde então por conta
disso, provieram da Administração. Em resumo, no
curso da ação nenhuma prova robusta ou confiável
infirmaria as conclusões tomadas pelo E. Tribunal
Apelação Cível com Revisão no 88Q439-5/0-00 5
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
Origem: la Vara
Processo: 401/2006
de Contas do Estado de São Paulo; Na verdade,
relativamente a isso, ou seja, por parte do Corte de
Contas há somente os depoimentos pessoais dos
eliminados no certame. Ocorre que diante dos
demais documentos produzidos, tornaram-se
frágeis e de duvidosa credibilidade, notadamente
diante do fato de terem tomado uma posição
extremamente passiva nas licitações contestadas;
vide, para tanto, que os candidatos eliminados
imotivadamente sequer recorreram da decisão.
Por outro lado, as provas
produzidas somente corroboram as conclusões do
TCE.
Os vencedores dos certames
realmente eram cunhados do réu, fato que não
desconfirmou ao longo da demanda.
Na primeira licitação (carne moída)
a eliminação dos candidatos valeu-se de motivação
genérica (fls. 99), não tendo sequer apontado quais
os documentos faltantes. Não bastasse isso,
inexistem provas de que o licitante José Augusto
Prado Mesquita laborava no ramo de carnes, já que
não foi apresentada nenhuma documentação neste
sentido; Ademais, convém notar que na ata
Apelação Cível com Revisão n° 880.439-5/0-00 6
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
Origem: ia Vara
Processo: 401/2006
deliberatória sequer foi apresentado o suposto
endereço em que laborava.
Ora, evidencia-se assim que as
conclusões do TCE (fls. 139/142) se mostram
corretas e não só isso, que quando da abertura era
evidente que incompleto o número mínimo de
licitantes (dada a flagrante inaptidão de um dos
concorrentes) além, é claro, do flagrante dirigismo
em relação ao parente do ex-prefeito, uma que a
eliminação da outra candidata foi totalmente
imotivada.
Logo, nítido o alegado vício na
condução do processo de licitação.
IV - No que atine à licitação para
aquisição de leite, mais evidentes são as erronias.
Houve provas de que somente um
dos convidados produtor de leite (fls. 35/44);
novamente, tratava-se de um cunhado do exprefeito. O documento de fls. 151 do primeiro
apenso não desconfirma que ser o Sr. Francisco
Marques Mota era produtor, visto que somente
atesta, não mencionando qual o ramo de atividade.
Da mesma forma, os depoimentos pessoais dos
envolvidos não podem ser relevados como provas
Apelação Cível com Revisão n° 880.439-5/0-00 7
Comarca de Bananal - 7a Câmara de-Direito Público
Origem: ia Vara
Processo: 401/2006
robustas, diante do evidente dirigismo do processo
licitatório e da estranha atitude passiva que
tomaram no certame.
No mais, o documento de Vis. 111
do primeiro apenso, firmado pelo Laticínio São José
do Barreiro Ltda., atesta que em maio de 2002 o
preço do litro do leite pago ao produtor rural era de
R$ 0,38 (trinta e oito centavos), ante os R$ 0,67
(sessenta e sete centavos) pagos pela
Municipalidade; Mesmo que este valor seja o pago
ao produtor (e não pelo consumidor final, como
seria a Municipalidade) não há como justificar a
diferença, ainda mais considerando que em
certame anterior (Vis. 292 do apenso) o leite
pasteurizado tipo C (ou seja, já processado por
laticínio) foi vendido a R$ 0,88 (oitenta e oito
centavos) o litro.
Tem que se relevar, por fim, a
existência da Lei Municipal n° 16/01 (Vis. 17) que
vedava a distribuição de leite in natura na rede
escolar, sendo justamente este o objeto da licitação
em questão, ou seja, tão somente por este fato a
licitação já teria que ser tida como flagrantemente
ilegal.
Apelação Cível com Revisão n0880.439-5/0-00 8
Comarca de Bananal - 73 Câmara de Direito Público
Origem: Ia Vara
Processo: 401/2006
Ora, diante deste cenário,
evidentes os vícios do certame em questão, não
podendo ser tachado como válido.
V - Diante dos vícios apontados, nítido
que seu agir, em ambas as licitações, infringiu o
disposto no art. 10 incisos V (adquirir bem com
preço acima do valor de mercado) e VIII (frustrar a
licitude do processo licitatório) da Lei 8.429/92,
sendo imperiosa a condenação do réu nas penas do
inciso II do art. 12 0referida lei.
O ressarcimento do erário pelas
despesas indevidamente ocorridas é de rigor;
Irrelevante neste passo, saber se o Município tirou
ou não proveito das compras; o que importa é
saber que o processo de compra foi eivado de
inúmeros vícios e jamais deveria ter culminado na
aquisição dos bens; Na verdade a Administração
Municipal foi obrigada, devido ao agir ímprobo do
-- réu, a despender estas verbas, quando, na
verdade, os procedimentos jamais deveriam ter
chegado ao fim.
Logo, deve o réu ressarcir à
Municipalidade a quantia de R$ 37.643,34 (trinta e
sete mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta
Apelação Cível com Revisão no 880.439-5/0-00 9
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
Origem: la Vara
Processo: 401/2006
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e quatro centavos), que se refere a soma do valor
das duas licitações; O valor em questão deve ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora, na forma do art. 406 do Código Civil, ambos
incidentes desde a data em que se deu o
pagamento indevido, por se tratar de pretensão
calcada em ato ilícito do administrador (art. 398 do
Código Civil).
Condena-se ainda o réu nas penas
de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 5 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c)
pagamento de multa civil equivalente ao valor do
dano a ser ressarcido. A cominação das penas no
patamar mínimo previsto no inciso II do art. 12 da
Lei 8.429/92 justifica-se pelo elevado valor a ser
ressarcido ao erário, não havendo justificativas
para deixar de cominar a multa civil, tendo em
vista a gravidade das ações tomadas pelo réu.
O êxito da ação não importará em
pagamento de honorários advocatícios e custas
Apelação Cível com Revisão no 880.439-5/0-00 10
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
Origem: ia Vara
Processo: 401/2006
processuais em favor do causídico da autora,
considerando que a ação civil pública foi ajuizada
com vistas à tutela de interesse da comunidade e
cidadania, não se admitindo que, salvo comprovada
má-fé, possa reverter em desfavor daquele que
busca o cumprimento de preceitos constitucionais
(REsp 577.804/R5, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, Di 14/12/2006 p. 250).
Posto isso, voto no sentido do
provimento dos recursos para reformar a r.
sentença e julgar a demanda procedente,
consoante as razões acima expostas.
N0GtJE IRA DIEFENTH)LER
RELATOR
Apelação Cível com Revisão n° 880.439-5/0-00
Comarca de Bananal - a câmara de Direito Público
Origem: la Vara
Processo: 401/2006
11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
- ACORDAOJDECISÁO MONOCRÁTICA
ACORDAO REGISTRADO(A) SOB N°
1111111 Hill 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111111 *02708945*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ti 0 880.439-5/1-01, da Comarca de
BANANAL, em que é embargante MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
sendo embargados PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA
DE SAO JOSE DO BARREIRO E MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "RECEBERAM, EM PARTE, OS EMBARGOS, V.U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
o julgamento teve a participação dos
Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente), MOACIR PERES.
São Paulo, 23 de novembro de 2009.
NOGUEIRA DIEFENTBMJER
Relator
71
Voto n° 9440
Embargos de Declaração n° 880.439-5/1-01
Embargante: Marco Antônio de Oliveira Santos
Embargado: Prefeitura Municipal de São José do
Barreiro e outros
Comarca de Bananal
7a Câmara de Direito Público
• EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - LESIVIDADE
AO ERÁRIO - PARCIAL ACOLHIMENTO.
1 - Não obstante o embargante não ter devolvido
a esta Corte a questão atinente a suposta
ilegitimidade passiva, analiso-a como forma de
espancar qualquer dúvida acerca de sua
legitimidade - Aplicabilidade da Lei 8.429192
aos agentes políticos - Reclamação 2.138 do
Colendo Supremo Tribunal Federal que não se
aplica ao caso - Integração ao julgado sem
alterar o resultado do julgamento.
II - A questão da lesividade ao erário já foi
devidamente analisada no corpo do v. arresto -
Ausência de omissão - Inconformismo
manifestado em via inadequada. Embargos
parcialmente acolhidos.
Vistos;
Embargos de Declaração opostos
em face do v. acórdão de fis. 511/522 que deu
provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público e outro para reformar a r. sentença e julgar
a pretensão procedente.
dá
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULQ
Busca o embargante sanar
omissão no julgado, posto que olvidou-se em
analisar a ilegitimidade passiva do réu em razão da
inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes
políticos, na esteira da Reclamação 2.138 julgada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal; Por fim,
aponta omissão em relação a não análise da
questão de ausência de dano ao erário.
É o relatório.
1 — Os embargos merecem parcial
acolhimento.
Não obstante o embargante não
ter devolvido a esta Corte a questão da
ilegitimidade passiva lastreada no julgamento da
Reclamação n° 2.138 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, analiso o ponto em questão como forma
de espancar qualquer dúvida acerca da
aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos chamados
"agentes políticos".
De antemão, anoto que a referida
reclamação já foi julgada pelo Pretório Excelso
(Publicação DJE 18/04/2008 — ATA N° 11/2008 -
Embargos de Declaração n. 880.439-5/1-01 2
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
• PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DJE n° 70, divulgado em 17/04/2008) 1 não
havendo assim que se falar em suspensão do feito
no aguardo deste pronunciamento.
Não bastasse isso, a discussão lá
travada envolveu o interesse direto do agente
político que lá figura como parte, ou seja, produziu
/ EMENTA: RECLAMAÇÀO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE AGENTES
POLÍTICOS. í PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. 1.1. Questão de ordem quanto à
manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento. o
conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública
pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão
Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização dos Noções Unidos. Manutenção da
prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102. 1. "c' da Constituição. Questão de
ordem rejeitada. [2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja
possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de
todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em viste a possibilidade de que o
pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais
quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. julgamento que já se
estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria
idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de
ordem rejeitada. IL MÉRITO. IL I.Improbidade administrativa, Crimes de responsabilidade. Os
aios de improbidade administrativa são tipiJïcados como crime de responsabilidade na Lei n°
1.07911950, delito de caráter político-administrativo. 11.2. Distinção entre os regimes de
responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime
de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não
admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os
agentes políticos: o previsto no art. 37. § 4° (regulado pela Lei n°8.429//992) e o regime fixado
no art.. 102, L "c". (disciplinado pela Lei n° 1.07911950). Se a competência para processar e
julgar a ação de improbidade (CF, art, 37, § 4 pudesse abranger também atos praticados pelos
agentes politicos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação
ab-rogante do disposto no art. 102. 1. "c'. da Constituição. 11 3. Regime especial. Ministros de
Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade
('CF, art. 102, L "c": Lei n° 1.079/1 950), não se submetem ao modelo de competência previsto no
regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.42911992). 11.4. Chmes de
responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos. na hipótese do
art. 102, 1, "c". da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no
caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a
suspensão de direitos políticos. 11.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que
teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função
pública por sentença do Juízo da 14° Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito
Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de
improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa defiro
perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102. 1,
da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE'. (Rcl 2138, Relator(a): Mm,
NELSON JOB1M, Relator(a) pi Acórdão: Mm. GILMAR MENDES (ART.38.IVb. DO RIS7'P),
Tribunal Pleno, julgado em 1310612067, DJe-670 D1T'ULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2608
EMENT VOL-02315-01 PP-00094)
Embargos de Declaração n. 880.439-5/1-01 ' 3
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
o
rsp1 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ato de improbidade administrativa. Lei
no 8.429192. Coexistência.
Impossibilidade. Manutenção do acórdão
recorrido. Voto divergente do relator.
1. Os Embargos de Declaração são
cabíveis para o fim de esclarecer o
alcance da decisão, quando seus
fundamentos, ainda que utilizados obter
dictum e sob a ótica subjetiva do relator
não retrata o cerne da decisão proferida,
2. In casu, a Turma reconheceu que a
conduta do prefeito em recusar-se a
responder determinado ofício não
representava delito de improbidade, por
isso que, extravagante a discussão
acerca do concurso aparente de normas
entre a ação típica do Decreto-lei 201167
e a Ação de Improbidade, tema, aliás,
ainda pendente no Eg. Supremo Tribunal
Federal.
3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de
Justiça através da sua jurisprudência
predominante, admite a ação de
improbidade nos ilícitos perpetrados por
Prefeitos, mercê de agentes políticos.
4. Embargos de Declaração acolhidos.
EDcI no Recurso Especial n° 456.649-MG
(200210100074-9 - 2011112006)".
Embargos de Declaração n. 880.439-5/1-01 7
Comarca de bananal - 73 Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
..i r
4
Logo, não há nenhum fato que
impeça do embargante figurar como réu na
presente pretensão, sendo passível de julgamento
por esta Corte na exata forma em que a ação foi
proposta.
II - A questão da lesividade ou não ao
erário já foi devidamente analisada no corpo do v.
arresto, não podendo assim se falar em omissão.
O que há é mero inconformismo,
que somente pode ser debelado por recurso às
instâncias superiores e não por este remédio
processual.
Posto isso, acolho em parte. os
embargos para integrar ao julgado o ponto acima
exposto, sem, contudo, proceder alterações no
resultado do julgamento.
.. ....
......... .... ...
NOGUEIRA DIEFENTHA.LER
RELATOR
Embargos de Declaração n. 880.439-5/1-01 8
Comarca de Bananal - 7a Câmara de Direito Público
1
José Wilson da Silva
ADVOGADO
OAB/SP 71.725
Excelentíssima Senhora Doutora
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL.
Processo 11.0 0000967-58.2006.8.26.0059
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, por seu advogado,
nos autos da Ação Civil Pública que lhe move MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
BARREIRO, feito em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o
seguinte:
0
o
O requerente foi condenado nos autos em epígrafe a ressarcir o erário público,
conforme sentença nos autos, estando o feito em fase de execução de sentença.
2.- Desejando por fim a presente demanda o requerente, vem oferecer ao Município, os
imóveis objeto da escritura lavrada no livro n.° 9-A, fis. 61/62v. 0 , do Cartório de
Registro Civil e Pessoas Naturais e Anexos da cidade de São José do Barreiro, e da
matricula n.° 670, fis. 100, registrado sob o n.° 04, livro 2-C, do Cartório de Registro de
Imóveis de Bananal, documentos em anexo, requerendo seja intimado o Município na
pessoa de seu representante legal, para que se manifeste se tem interesse em receber um
dos imóveis para pagamento da divida exequenda.
3.- Esclarece que os bens que se encontram penhorados nos autos, assim permanecerão
até a quitação integral do débito.
Termos em que, J. /
Pede deferimento. / f
Cruzeiro, 7 de abrfi de 24.
Jf /
4/&2.* 9eíRua Doutor Celestino n.°441 - CEP 12.701-430 - CRUZEIRO - SP - telefax 12+3144.0461 - celular 12+99785.2977
e-mail: jose.wllson25@terra.com.br
-w-s@ig.com.br
DE RAfli,.
' oo
e
ESTADO DE__
-:
COMARCA DE_.._A.I:
MUNIPIO DE—_)/r
DISTRiTO ---- .-- -.•--
!H.:.TI :• :;:- 1 ______ \\.
TABELIÃ3'. nLn.
UVONP FLS. 1/E:2v TRASLADO
ESCROTURA DE COMPRA E VENDA - VALOR :-
SABAM quantos a presente escritura pública de compra e venda virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e ?'.............-•
dias do mês de '-o5:: nest
r cio •Sao r:i.o e'
perante mim 4 ..Lt i' e as testemunhas adiante nomeadas e assinadas, compareceram partes entre si justas, havindas e contratadas,
a saber: -- De uma parte, outorgante.., vendedor
C1 "-7 7 iJPS2
U
Zá ,
o,.'
' ••-' - - . -,
.:.O
-
- '•- ' V.C: '. '- .
c0:- .. i(; 9
L9:st .............
Cártót-o doRgÇCv:Fe Tabeor - -,
São José Uo'1rre iro - SP
-. AUTENTcÀÇjo - • E1xE
presenfó,,ia é rro
fe/ do otigkaJ que fQi/apr'
Ô 8/ABR 2(
/ OsMarjnd Rcdrk- L
;Ç9
'Ord 74 )
7'eirada no Cartório de Registro de móveis d CZ-1— . i
. ornarca oe sob n0
e, achando-se contratado com o outorgado comprador por bem desta escritura,
e na melhor forma de direito para lhe vender, como de fato vendido tem ..
peso preço certo e ajustado de C(T,C CC (uiu.cu :r
importância essa que do outorgado comprador confessa e declara já haver
recebido em moeda corrente pelo que se d por pago e satisfeito dando ao
comprador plena e geral quitação, prometendo por si e seus sucessores fazer boa, firrn€
e valiosa essa mesma venda, obrigando-se em todo tempo, corno se obriga a responder
pela evicção de direito, pondo o outorgado comprador a par e a salvo de quais
quer dúvidas futuras e transmitindo na pessoa dele oLrorgado comprador
todo seu dom'nio, posse, direito e ação na cousa vendida, desde já, por bem desta escritura e da
cláusula - CONSTI1 UTi. Pelo outorgado comprador perante as mesmas testemunhas me foi dito que na verdade acha contratado com o outorgante vendedor
sobre a presente compra, aceitando-a pelo preco mencionado de 300.
P esta escritura, em seu inteiro teor, tal qual se acha redigida, ficando ratificados todos dizeres
impressos. De tudo dou fé. Em seguida foram-me apresentados os seguintes conhecimentos de
impostos pagos e certidões L
.L ) L' •)r ) i ( ii - ( .)
Tr L - 1 - ( .,'. -' flO r., - i
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Caróuo do Reg. Civ -. -.
São José do Errero - SP
- AUTENT1CAÇO
A presente cópia érefodução :
fiel do oJ-qu me fí pf.s1ado L
Dou f O BR O14
6. J. do(BaX?irJ
- - srriv inçr:ro
Transmissões Compreendidos no Sist. Fin. de Hob.
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro DO . . . ... .. 0,5*
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ISTIV DEMAIS TRAJSMISSÕES ........ 8 o/o
GUIA DE RECOLHIMENTO — 061 AIiQUOTAS
01 CARTÓRIO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 071 PARA USO DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
NOME
MUNICIPIO CGC N.o
-.
021 CONTRIBUINTE
NOME
ENDEREÇO
- 08 1 MUNICIPIODO IMÓVEL 091 CÓD. MUNI(
MUNICIPIO - P.F. CCC ou CPF
101 RECEITA VALOR
031 NOMF.DOTRANSMITENT1 OU DO FALECIDO — - INTER VIVOS ES 00
JJ MULTA
04 1 DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL - JUROS ES -
ENDEREÇO DO MOVEI.
SR. RECEBEDOR1
CONFIRA A SOMA INSCRIÇÃO CADASTRAL N.o DO REGISTRO ANTERIOR - CIRCUNSCR.
1 DAS PARCELAS
IMÓVEL RURAL OU URBANO NATUREZA DA TRANSAÇÃO
- -.
ALIQUOTA 1 - VIAS —
VALOR DA PARTE FINANCIADA VALOR DA PARTE NÃO FINANCIADA i.a Contribuinte
2.a Cartório/1.r.
3.a Fiscalização
VALOR VENAL VALOR DO ISTR1JMÇNTO 4.a Tributaçüo
5.a Ranco
05 1 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
1.a
J•••,--, ••. VIA
TOTAL R$
11 1 CARIMBO PADRONIZADO DO BANCO
• Crtór10 do R0\.Civil e Tabehonito
São José rrefro - SP
- AUTENTICAÇÃO -
A presente cópia è\ç?Produção
fiel do original que me fpsenAido
Da Li fè. (. OÁRIR 2014
S. J. do
Júlio
Esc\nvão tero
Livro 0015 Página 052
Escritura Pública de Compra e
Venda que fazem MARLORA
FONSECA SERAFIM E SEU MARIDO à
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
na forma abaixo:
SAIBAM quantos esta pública escritura de Compra e Venda
virem que aos vinte e nove (29) dias, do mês de Março, do ano de dois mil e cinco (2.005),
nesta cidade de São José do Barreiro, Comarca de Bananal, Estado de São Paulo, em
cartório perante mim oficial interino e tabelião, dispensando expressamente a presença de
testemunhas instrumentárias na forma do Provimento n.° 58189, da E.C.G. Justiça do
Estado de São Paulo, compareceram partes entre si justas, avindas e contratadas a saber,
de um lado como outorgantes vendedores: MARLORA FONSECA SERAFIM, brasileira,
comerciante, portadora do RG n° 25.013.634-X SSP.SP e CPF. n° 283.995.068-50, casada
pelo regime da comunhão de bens anterior à vigência da lei 6.515177, em primeiro (01) de
Maio, de mil, novecentos e setenta e seis (1.976), Livro B-13, fis. 18, termo n° 10, do
Cartório de Registro Civil de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, com ROBERTO
RODRIGUES SERAFIM, brasileiro, pecuarista, portador do RG n° 6.758.515 SSP.SP e
CPF n° 225.846.098-00, residentes e domiciliados no Sítio Santana, neste município de
São José do Barreiro, Estado de São Paulo e de outro lado como outorgado comprador
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, comerciante, portador do RG. N°
15.766.522 SSP.SP e CPF n° 048.697.958-09, casado pelo regime da comunhão parcial de
bens, posteriormente à vigência da Lei n° 6.515177, com ELIZETE GONÇALVES DA
SILVA OLIVEIRA, brasileira, comerciante, portadora do RG n° 20.336.393-0 SSP.SP e
CPF n°101.079.618-65, residentes e domiciliados na Rua São José n° 27, Centro, São
José do Barreiro, Estado de São Paulo, todos conhecidos por mim, face a documentos
apresentados do que dou fé . E pelos outorgantes me foi dito que são legítimos
possuidores a justo título e absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer dúvidas e
ônus reais, inclusive hipotecas mesmo legais, de área urbana com duzentos e trinta e
um metros quadrados e trinta centímetros quadrados (231,30m2), situado nesta cidade
de São José do Barreiro, Comarca de Bananal, Estado de São Paulo, à Rua Ozório Lara n°
134, dentro das divisas e confrontações seguintes: Pela frente onde mede quatorze metros
e quarenta e cinco centímetros (14,45mts) confronta com a Rua Ozório Lara; de quem em
pé na rua olha do lado esquerdo confronta com herdeiros de Lázaro Eloy Fonseca por
dezesseis metros (16,00 mts); do lado direito confronta com sucessores de Petronilha
Pereira por dezesseis metros (16,00 mts) e pelos fundos confronta com Álvaro Carneiro
Pinto por quatorze metros e quarenta centímetros (14,40 mts). Por petição datada de
dezessete (17) de Abril de mil, novecentos e oitenta e seis (1. 986), foi requerida averbação
no sentido de ficar constando que no referido terreno foi edificado um prédio destinado a
comercio com cento e oitenta e dois metros quadrados e vinte centímetros quadrados
(182,20 m2) de área construída, tudo coflfon rsjJ4ynicipal
de São José do Barreiro, SP.. O referido imóvel foi aØ 9 3J[ pjt9(gpteS através de
Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no dia primeiro (0 de Junho, de dois mil e
um (2.001), Livro 0013, Páginas 247 e 248, nesteJiJ4rpj São José do
Barreiro, SP. O referido imóvel esta transcrito no P jçe
fie/ do 0t?e1 1 ,9 ris fo r6SefliadO
rJ'1
Douf
S.J.d ..,nrrd9l4
&arMari sRcdngues
r - / cflvSo temia ,
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS S T V
+d)
TRANSMISSÕES COMPREENDIDAS NO SIST. FIN. DE MAR.
VALOR FINANCIADO....................... .......... .0.5%
VALOR RESTANTE ......................................... 3%
o Rega Civil de FN e Tebelionato
NOME
tos
2 27 -
Marlora Fonseca Serafim
D4 - DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL
ENDEREÇO DO IMÓVEL
Rua Ozõrio Lera nQ 134-si do Barreiro
INTER VIVOS
MULTA
JUROS
TOTAL R$ 750,00 11
VALOR DA
- VIAS - 11 - CARIMBO PADRONIZADO DO SAN'
1 -CONTRIBUINTE
22CARTÓRIO/ f.F.
3-TRIBUTAÇÃO
La G 0
VIA
Cartório do Reg. Civil e Tab&jonato .
São José do Saíi-ej,•o--- sp . 4
-
..(O
- AUTENTICAÇÃO -
A Presente\çópia 4 reprodução
fiel do original qué\me (9/ apresentado
Dou fé.
2014 S. J. do Barreiro,
Júll4bsa Marina' Rdnuç
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS9 E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
Rua Manoel, de .Aguiar n.° 182 - Cento - Bananal - SP CEP: 12.850-000 -Telefax: (12)3116-1961
E-rnai1:rgi.bainnakig.corn.br
AN, ONIO CELSO ROMEIRO GUIMARÃES
OFICIAL INTERINO
ADENDO A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, LAVRADA ÁS
FLS. 52/53, DO L° 15, DO TABELIONATO DE SÃO JOSÉ DO
BARREIRO - SP., EM DATADA DE 29/0312.005.
7
(
Protocolizado hoje sob iat» 8.212 às
fis. 053 do liygp..-iítimero 01 - D
Bananal, de setembro .de 2M0
Celso R. Guii
Oficial Interino
REGISTRO
Registrado sob o n.° 04, às)l. no100
do livro n.° 2 - C na )datitEula no670
Bananal, S.P., 21..Àe>etembro de 2.005.
Antônio Celso it Guimarães O
Oficial Interino Canóno dc Reg G,tvll e Taoekorsc \Ç3J
São JosÉ o 8 rsfro- SP
-AUT NTICA AO-ç4$
A presen e cópia é r
o fiel do origina ~foi ap sent.ad6¼ Q\ V
Dou fé,
) R 14
GV
S.J.do ar
-. . . Jufi odngue
Es rivaoln nno
4.
PREFEITURA MUNICIPAL
1.:
PREFEITURA MUNICIPAL
L.thnclTunstIca
sAo JOSÉ DO SARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro
Tcmpudop.ospo#dadt' CEP: 12830.000 - Tel: (12) 3117 9200
EXMO. SE . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
BANANAL/SP.
Processo n2 : 0000967-58.2006.8.26.0059
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Marco Antonio de Oliveira Santos
O Município de São José do Barreiro, já
devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de
sua advogada in fine, vem respeitosamente perante V. Exa.,
informar o que se segue:
Que existe nos autos em epígrafe manifestação do
Requerido desejando oferecer imóveis para o Município de
São José do Barreiro para pagamento da dívida exequenda nos
autos.
O Município de São José do Barreiro manifesta o
interesse em receber o imóvel objeto da escritura lavrada
no livro n2 9-A, fls. 61/62 v, do Cartório de Registro
Civil e Pessoas Naturais e Anexos da Cidade de São José do
Barreiro/SP, conforme cópia anexa.
De acordo com o laudo de avaliação de imóvel anexa o
valor comercial mínimo do imóvel é de R$ 418.550,00, valor
este aproximadamente compatível com a execução.
Importante ressaltar que o referido imóvel esta
devidamente cadastrado na Municipalidade sob o n
02.01.176.000, situado à Avenida Fortunato Lobão n 2 176,
Centro de São José do Barreiro/SP, sem débitos até presente
data, conforme certidão anexa.
fl_•i -, PREFEITURA MUNICIPAL
LI 1. Estância Turística do São José do Barreiro - SP
/'
EFEITUMICI
SÃO JosÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro
tompodepqospe,tdada CEP: 12330-000 - Tel: (12) 3117 9200
Justifica-se o interesse no imóvel objeto de
execução, uma vez que o Município de São José do Barreiro
não dispõe de outras áreas públicas e pela localização do
mesmo.
Termo em que,
Pede deferimento
São José do Barreiio/SP, 08 de Agosto de 2014.
Gabriela Marcelo\Francisco Braga
OAB/SP 21:9.825
DERA TIVM O
o
1 e
• ESTADO DE SÃ O PAULO
COMARCA DE
DAT\TANrAT
MUNICÍPIO DE SXO_ JOSÉ DO_APLRTRO
DISTRITO DE _
SÃO JOSÉDOBARREIRO :
VERA LUCIA FERREIRA LEIEITE
TABELIÃO interina
LIVRO N9 9-A FLS. 61/62vQ TRASLADO
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - VALOR R$5. 000,00-
SAIBAM quantos a presente escritura pública de compra e venda virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e noventa e sete
ao .s quinze (15) dias do mês de agosto nesta cidade de
Sa0 Jo. se do Barreiro, Estado de sa0 Paulo, em cart6rio
perante mim oficial interina e as testemunhas adiante nomeadas e assinadas, compareceram partes entre si justas, havindas e contratadas,
a saber: - De uma parte, outorgante s vendedores NELSON RIBEIRO IEND1ES , bra s
leiro, casado, proprietário, portador do RG.n 2 4,471.027 SSPSP.
e aPP..n225.845.878--15, casado pelo regime da comunhio de bens
anterior à vigência da lei 6.515/77 com Maria Eugenia dos Santo
Ribeiro, do lar, portadora do R(J.n212.347.046 e OPF.n062.410.
548-21, domiciliados e residentes à Av. Portunato Lobab s/n,
nesta cidade; e dá outro lado como outorgado comprador MARCO AN
TONIO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, comerciante, portador do
R.n9 15.766.522 SSPSP. e CPF.n2048.697.958-09,casado pelo regime da comunho parcial de bens posterior à vigência da lei 6.51
/77 com Elizete Gonçalves da Silva Oliveira, comerciante, porta
dora do RG.n92o366.3935SP5. e CPF.1iO48.697.958-09, todos bra
sileiros, residentes e domiciliados à rua So José s/nP nesta
cidade
ç
pessoas conhecidas de mim oficial interina e das testemunhas, pelas próprias de
que trato e dou fé. E, perante as mesmas testemunhas pelo outorgante vendedor
me foi dito que sendo senhor e possuidor , a justo título e absolutamente livre e
desembaraçado de quaisquer dúvidas e ônus real, inclusive hipotecas, mesmo legais de
Chcara denominada Estancia Real, ates denominada Zurumbi, nas]
proximidades da cidade de São Ãosé do Barreiro, à margem da es--]
trada de quem da cidade de São José do Barreiro vai à cidade de]
areias (antiga Rio—S.Paulo) , no municipio de São José do Barrei
ro., Comarca-de Bananal, Estado de 8a0 Paulo, contendo vários
partamentos e demais benfeitorias com una área de 8,24 alclueirH
u seja 199.5 11 9 58 metros quadrados confrontando no sentido com
a Chácara União, com a propriedade de José Bantim l[ldez, com a1
terras da Fazenda São Benedito, com herdeiros de José Veríssimo
fte Marins Freire e conforme medição do Eng2 Carlos Roberto Cor—
ca da Silva (Crea 7.801) tem a seguinte deis criçao começando n
ïivisa com propriedade de Delfim Mariano, junto ao córrego Que
Paz divisa com terrenos da Chácara União e descendo por esse cócego em direção a Areias segue próximo a unia Santa Cruz onde te
Lníoioa divisa com terras da Fazenda São Benedito, de proprieda
e de dona Arminda Sampaio do Nascimento, aí dobrando à esquerde
segue veio valo da divisa até o alto onde encontra terrenos dos
erdeiros de José Veríssimo de Marina Freire, nesse ponto dobra
?m direção à esquerda e acompanha o mesmo valo até encontrar o
Leito da estrada da Bocaina, acompanhando o leito da mesma dire
a Barreiro, alcança novamente o referido valo e seguindo po
esse vai até o alto onde dobra à esquerda, descendo em linha qual
se reta pelo mesmo até encontrar una touceira de bambus sempre
livisando com os referidos herdeiros, nesse ponto começa a cerca
ue divide com o Sítio de propriedade de José Bantim Valdez e
iescendo por essa cerca alcança o leito da Rodovia São Paulo—Ri
antiga) e descendo por essa em direção a Barreiro alcança a pr
jriedade de Delfim Mariano, no ponto de partida.Que a Chácara a:
ima descrita foi havida por compra feita à Associação dos Serv
ores de Universidade de São Paulo, por escritura do 249 Tabeli
lato da cidade de São Paulo, livro 2.962, fls.43 em 12.65.86
Os outorgantes vendem ao outorgado uma parte ideal de 711,00 m2
em comum e pró indiviso do imóvel denominado Estanoia Real ou
0,356maisoumenos.
registrada no Cartório de Registro de Imóveis d e Bananal livro 213 , ±'ls. 168
Comarca de Bananal , sob 0445
,
e, achando-se contratado com o outorgado comprador por bem desta escritura,
e na melhor forma de direito para lhe vender, como de fato vendido tem a Marco Antonio de Oliveira Santos.
pelo preço certo e ajustado de IR$5. 000,00 (cinco mil reais)
importância essa que do outorgado comprador confessa e declara já haver
recebido em moeda corrente pelo que se d por pago e satisfeito dando ao
comprador plena e geral quitação, prometendo por si e seus sucessores fazer boa, firme
e valiosa essa mesma venda, obrigando-se em todo tempo, como se obriga a responder
pela evicção de direito, pondo o outorgado comprador a par e a salvo de quaisquer dúvidas futuras e transmitindo na pessoa dele outorgado comprador
todo seu domínio, posse, direito e ação na cousa vendida, desde já, por bem desta escritura e da
cláusula - CONSTITUTI. Pelo outorgado comprador perante as mesmas testemu nhas me foi dito que na verdade acha contratado com o outorgante vendedor
sobre a presente compra, aceitando-a pelo preço mencionado de R$5. 000, 00 (cinco mil
reais)
• e esta escritura, em seu inteiro teor, tal qual se acha redigida, ficando ratificados todos dizeres
impressos. De tudo dou fé. Em seguida foram-me apresentados os seguintes conhecimentos de
impostos pagos ecertidões Imposto Inter Vivos N2102 de 18.3.97 devidanente autenticado pela Nossa Caixa Nosso Banco 5/A, agencia desta cidade no valor de fll50,00.Deolaramos outorgantes para fim
Io art. 36 do Decreto Lei Estadual 4.476/34 que se responsabilizam solidariamente por quaisquer débitos incidentes sobre o 11110-
el tais como impostos. Taxas ou Tarifas. Declaram ainda s;bas
penas da lei que nao existe tramitando no momento nenhuma açlo
undada em direito real ou em direito pessoal que tenha por obje
o o imóvel 6ra transacionado, tudo nos termos do §2P do art.12
Ia lei 7.133 dd 18-12-1935 ficando assim dispensada apresentaçac
-le oertidoes nesse sentido. Apresentaram oertidao do RI de Bana:
aal.
-E-por--se--acharem assim contratados me pediram lhes fizesse a presente escritura, que, sendolhes lida em voz alta aceitaram, outorgaram e assinam com as testemunhas a tudo presentes e
que são: Maria Aparecida faia N6brega Pedroso, casada, aposentada
portadora do RG.3.110.803 SSPSP. e Clélia Maia Nobrega, aosent
da, solteira, portadora do RG00 .847.433 SSPSP. maiores, 1Drasile
ras, residentes e domiciliadas nesta cidade à Pça. Jose de Nari
Freira. Eu(a) Vera Lucia Ferreira Leite, oficial,interina o escreví. (aa) Nelson Ribeiro Mendes. Maria Eugenia dos Saittos Ribeiro. Marco Antonio de jOliveira Santos. Estando devidamente
recolhidas as taxas-do Estado, Carteira de Aposentadoria e Apamagis. Nada Mais. or
a o que se continha no referido livro e f oas o qua para aaui bem e fielmente é transcrito do que dou
S. Eu, oficial interina o datilografei e subscrevo
'C A
Vera Lucia Ferreira Leite
oficial interina
-
1
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO BARREIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
... CE..RTL.fl.À..O. ..D. E ..L.M.6..VE.LN O....... a000.0000.os.3.12o14 .........................
Certificamos, a pedido da parte interessada, que apôs consulta aos nossos
registros, referentes a(s) inscrição(ões) imobiliárias abaixo, constatamos que até a
presente data não existem débitos relativos ao IPTU e taxas adjetas.
NOME / RAZÃO SOCIAL MARCO ANTONIO 05 OLIVEIRA SANTOS, 04569795609 CNPJ/CPF: 04669795809
INSCRIÇÃO: ENDEREÇO: NÚMERO:
02.01.176.000 Avenida FORTUSIATO LOSAO, AVENIDA TERRENO 176
COMPROVAÇÃO
FINALIDADE:
RESSALVA:
SEM pÉsItos ATÉ A PRESENTE DATA.
A FAZENDA MUNICIPAL se reserva o direito de cobrar os débitos que venham a
ser constatados mesmo se referentes a períodos compreendidos nesta certidão.
A certidão tem validade por 90 dias a contar da data de sua expedição.
São José do Earreiro(SP), a de Agosto de 2014.
Elvira TeiXeiTct
R 18.674.815*2
o Secíetada MuniCiP81 de jniStfaÇ
/
DIVISAO DE ARRECADAÇAO - CAROLINA VALERIA DA SILVA
ENGENHARIA
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
limo. Exmo. Prefeito Municipal José Milton de Magalhães Serafim
PREZADO SENHOR
De acordo com a solicitação de V.S., apresentamos por fim a avaliação de imóvel,
quanto ao valor de comercial ização.
Data da Vistoria:
10 de junho 2014.
Áreas:
Terreno - 885,68m2
Edificação - 111,1 0m 2
Galpão Metálico- 126,14m2
Bem Feitorias - Piso concreto 774,58m 2 , muro de fechamento de área 205,70m2e
portões de acesso 9,00m 2 .
Localização: Avenida Fortunato Lobão n° 127 - Lote 342 - Centro - São José
do Barreiro SP.
Classificação: Imóvel Misto - Residencial e Comercial.
Características: Trata-se de um Prédio em alvenaria com um pavimento e um
galpão metálico onde abriga uma oficina mecânica, o prédio residencial assim como
o galpão apresenta um estado de conservação regular. O imóvel encontra se
localizado em beira de via pavimentada, na Avenida considerada como principal
acesso a cidade para quem vem da cidade de Areias, esta situado a cerca de 400
Eng° Augusto Lima - Rua Ministro Oscar José de Almeida, 90A - Centro - Bananal SP
Tel. (12) 3 116-53 31/9.9702-8555/9.98216-663 6 - Email: limalabo@yahoo.com.br
o
1
GENHARIA______
metros da Praça Principal da cidade, onde este logradouro citado é uma importante
artéria da área central da cidade onde possui os principais comércios locais. Dotada
de toda infraestrutura e serviços públicos, o imóvel apresenta sua face voltada à via
pública onde pode ser acessada tanto a oficina mecânica quanto a edificação
residencial.
Considerações: Por se tratar de um prédio misto, com uma parte destinada a
oficina, além do valor da área construída citada, a oficina mecânica agrega um valor
extra ao imóvel, principalmente pela sua localização, que é no principal acesso a
cidade. Onde atualmente se sabe, é uma área concorrida que possuí poucos imóveis
desocupados ou postos a venda, ou seja, imóveis com essas características é muito
difícil adquirir atualmente nesta região da cidade, mesmo com preços elevados. Este
mercado encontra se escasso em relação a imóveis disponíveis com estas
características.
Valor Estimado: Para as conclusões do presente parecer, foram usados cálculos
em relação ao mercado - corretagem local, em função da área do terreno, por
pesquisa recente: na tabela da Sinduscon SP "Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado de São Paulo", em função da área construída do prédio, na tabela da
CPOS "Companhia Paulista de Obras e Serviços", em relação aos demais itens,
quanto a localização, seu tipo de ocupação, sua conservação e outros. Portanto,
conclui se que este imóvel possui um valor comercial mínimo de R$ 418.550,00
(quatrocentos e dezoito mil quinhentos e cinquenta reais).
Sem mais, encerro aqui esta minha avaliação.
São José do Barreiro, li de junho de 2014.
Eng° CiviliAugusto José de Lima Reis
bREA 5061803700
Eng" Augusto Lima -Rua Ministro Oscar José de Almeida, 90A -Centro - Bananal SP
Tel. (12) 3116-5331/9.9702-8555/9.98216-6636 - Email: limalabo@yahoo.com.br
Resolução n°1.02512009-Anexo 1- Modelo A
Página 1/2
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART APT de Obra ou Serviço
Lei n°6.496, de 7 de dezembro de 1977
92221220140774348 Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo
1. Responsável Técnico
AUGUSTO JOSE DE LIMA REIS
Título Profissional: Engenheiro Civil RNP: 2612213660
Registrq: 5061803700-SP
Empresa Contratada: Registro: 0000000-SP
2. Dados do Contrato
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO CPFICNPJ:45.200.62310001-46
BARREIRO N:
Endereço: Rua JOSE BENTO TEIXEIRA 45
Complemento: Bairro: CENTRO
Cidade: São José do Barreiro UF: SP CEP: 12830-000
Contrato: 0012014 Celebrado em: 1010612014 Vinculada à Ad n:
Valor: RS 1.000,00 Tipo de Contratante: Pessoa jurídica de direito público
Ação Institucional:
3. Dados da Obra Serviço
Endereço: Avenida FORTUNATO LOBAO N: 127
Complemento: LOTE 342 Bairro: CENTRO
Cidade: São José do Barreiro - UF: SP CEP: 12830-000
Data de Inicio: 0110612014 .--.
Previsão de Término: 11/0612014
Coordenadas Geográficas: ¼1
Finalidade: Judicial Código:
Proprietário: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS CPF/CNPJ: 048.697.958-09
4. Atividade Técnica
Quantidade Unidade
Elaboração
1 Avaliação Edificação 885,68 metro quadrado
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deverá proceder a baixa desta ART
S. Observações
ESTA ART REFERE SE'Ã.ÉLABORAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO, COM ÁREA TOTAL DE 885,68 METROS
QUADRADOS, COM. EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA, GALPÃO METÁLICO E BENFEITORIAS, CONFORME DESCRITO NA "AVALIAÇÃO
DE IMOVEL" QUE-SEUE EM ANEXO.
6. Declarações
Acessibilidade: Declaro que as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no Decreto n°
5.296, de 2de dezembro de 2004, não se aplicam às atividades profissionais acima relacionadas.
_fr
fi na5
'Eng. 0Civil
CREA-SP 5061803700
7. Entidade de Classe
21 - GUARATINGUETA - ASSOCIAÇÃO GUARATINGUETAENSE DE
ENGENHEIROS E ARQUITETOS
8. Assinatura / Declaro serem verdadeiras asJnformapões acima
de
Local / data L -
AUGUSTO JOSE DE LIMA, REIS - CPF: 159.669.208-18
Valor ART R$ 6364 Registrada em: Valor Pago R$
Resolução n° 1.02512009 - Anexo 1 - Modelo A
Página 2/2
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Nosso Numero 9222.1220140774348 Versão do sistema
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mo ALFREDO JOSÉ COSTA SOMES DE OLIVEIRA
Engenheiro civil - CREA 0500002242
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EXMA. SRA. ORA. JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL/SP
OL
Processo n° 0000967-58.2006
Aço de Civil Pública
ALFREDO JOSE COSTA GOMES DE OLIVEIRA, engenheiro civil,
perito nomeado nos autos supra, onde figura como requerente Municipio de São José do
Barreiro e como requerido Marco Antonio de Oliveira Santos, tendo procedido aos estudos e
diligências que se fizeram necessários, vem apresentar a V. Exa. as conclusões a que chegou,
consubstanciado no seguinte
LAUDO DEAVALIAÇÃO
Praça Rubi6o Junior - n° 137— Bananal/Si' - Tel. 0-xx-12-3 1161652
ALFREDO JOSÉ COSTA GOMES DE OLIVEIRA 2
Engenheiro civil - CREA 0500002242
1. Objetivo
Laudo destinado a estabelecer o mais justo e atual valor
mercadológico praticado na região de abrangência do imóvel penhorado às fis. 794/795,
através de uma avaliação de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras pertinentes, cuja
descrição é a seguinte: "Uma parte ideal de 711,00m 2 em comum e pró indiviso do imóvel
denominado Estancia Real ou 0,3565 mais ou menos."
2. Caracterização do imóvel
Trata-se de um imóvel urbano constituído de terreno e
benfeitorias caracterizadas por um prédio térreo residencial e uma cobertura de estrutura
metálica, com piso de concreto e muro de fechamento.
2.1 Caracterização do terreno:
Situado no centro da cidade de São José do Barreiro dispondo de
todos os melhoramentos públicos existentes, com as seguintes características:
- formato regular
- situado em meio de quadra
- cota frontal no nível do greide
- topografia plana
- superfície seca
Situação paradigma para a homogeneização:
Localização: 1,00 (ótima)
Melhoramentos públicos: 1,00 (todos)
2.2 Caracterização das benfeitorias:
Prédio térreo residencial com área construída de 111,10m 2 de
padrão construtivo econômico e estado de conservação entre regular e reparos simples.
Cobertura de estrutura metálica para comercio ou serviço industrial com área construída de
126,14m2 de padrão construtivo médio e estado de conservação entre regular e reparos
simples. Pisos: O terreno possui 774,58m 2 de piso de concreto simples. Fechamentos: Muro de
alvenaria com área de 205,70m 2 e portões em chapa de ferro do tipo de abrir com 8,00m 2 .
3. Caracterização da região do imóvel
O imóvel está localizado no centro da cidade de São José do
Barreiro e é servido por todos melhoramentos públicos existentes, tais como: rede de água,
esgoto sanitário, energia elétrica, telefone, pavimentação e iluminação pública. Também estão
presentes serviços públicos e comunitários.
Praça Rubiõo Junior - n° 137— Bananal/SI' - Tel. 0-rc-12-31161652
a ALFREDO JOSÉ COSTA SOMES DE OLIVEIRA 3
Engenheiro civil - CREA 0500002242
4. Metodologia
Terreno
Será empregado o método comparativo direto, o qual o valor do
imóvel ou de suas partes constitutivas, é obtido através da comparação de dados de mercado
relativos a outros de características similares ao terreno trabalhado, e que após receberem o
tratamento necessário, produziram um valor unitário compatível.
Benfeitorias
Será empregado o método de reprodução ou de custo, onde o
valor da benfeitoria é calculado através do orçamento sumário, para se construir uma
benfeitoria semelhante, considerando ou não, uma depreciação relativa à idade e o estado de
conservação observado. Nesse caso para determinarmos à depreciação, empregaremos o
método de Ross-Heidecke, onde o fator depreciativo é obtido através de uma tabela que utiliza
a idade em % (porcentagem) de vida da benfeitoria e o estado de conservação da mesma. Por
último consideraremos um fator de comercialização relativo a vantagem da coisa feita, que é o
número correspondente ao valor de venda sobre o custo de reprodução da benfeitoria.
S. Pesquisa de preços
Terreno
Para o caso em questão, foram levantados 5 (cinco) dados de
mercado, relacionados conforme a seguinte pesquisa:
Elemento 1
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do loteamento denominado
Bela Vista III com área de 200m 2 .
Preço : R$ 40.000,00
Fatores de homogeneização:
Oferta: 40.000,00 x 0,90 = 36.000,00
Localização: 1,50 (periferia)
Melhoramentos: 1,20 (90%)
Informação: Julio Cesar Marins —Tel 12-31172310
Elemento 2
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do loteamento denominado
Bela Vista III com área de 294m 2 .
Preço: R$ 58.800,00
Fatores de homogeneização:
Praça Rubido Junior - n° 137— Bananal/SP - TeL 0-xx-12-31 161652
ALFREDO JOSÉ COSTA GOMES DE OLIVEIRA EI
Engenheiro civil - CREA 0500002242
Oferta: 58.800,00 x 0,90 5= 53.000,00 s
Localização: 1,50 (periferia)
Melhoramentos: 1,20 (90%)
Informação: Julio Cesar Marins - Tel 12-31172310
Elemento 3
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do loteamento denominado
Bela Vista III com área de 250m 2 .
Preço: R$ 50.000,00
Fatores de homogeneização:
Oferta: 50.000,00 x 0,90 = 45.000,00
Localização: 1,50 (periferia)
Melhoramentos: 1,20 (90%)
Informação: Julio Cesar Marins - Tel 12-31172310
Elemento 4
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do lotàamento denominado
Bela Vista III com área de 230m 2 .
Preço: R$ 46.000,00
Fatores de homogeneização:
Oferta: 46.000,00 x 0,90 = 42.000,00
Localização: 1,50 (periferia)
Melhoramentos: 1,20 (90%)
Informação: Julio Cesar Marins - Tel 12-31172310
Elemento
Descrição: Oferta (fator 0,90) de lote do loteamento denominádo
Bela Vista III com área de 275m 2 .
Preço: R$ 55.000,00
Fatores de homogeneização:
Oferta: 55.000,00 x 0,90 = 50.000,00
Localização: 1,50 (periferia)
Melhoramentos: 1,20 (90%)
Informação: Julio Cesar Marins —Te] 12-31172310
Benfeitorias
Praça Rubião Junior - n° 137— Bananal/SP-Tel. O-xr-12-31 161652
ALFREDO JDSé COSTA GOMES DE OLIVEIRA 5
Engenheiro civil - CREA 0500002242
Será considerado o custo unitário básico do SINDUSCON no estado
de São Paulo, padrão R8-N de agosto de 2015 (R$ 1.222,79) e os coeficientes da tabela do
IBAPE/SP, base RaN, para cada ocupação do prédio, com suas respectivas finalidades e padrão
construtivo; além de uma depreciação segundo a tabela de Ross-Heidecke, considerando
estado de conservação regular e a idade em 30% (porcentagem) de vida útil.
6. Avaliação
Terreno
Valor unitário arbitrado igual ao valor central = R$ 225,00/m2,
conforme relatório do software Avalurb 2.0 - Método comparativo de dados de mercado, 4ue
segue em anexo, com grau de fundamentação (NBR 14653) = 1, grau de precisão (NBR 14653) =
1 e amplitude do intervalo de confiança em torno do valor central para o nível de confiança de
80% = 0,46.
Valor do terreno: R$ 885,68/m 2 x 325,69m2 = R$ 288.457,12
Limite inferior: R$ 885,68/m 2 x 324,21m'= R$ 287.146,32
Limite superior: R$ 885,68/m 2 x 327,17m2 = R$ 289.767,93
Benfeitorias
* Predio residencial (casa) com área construída de 111,10m 2,
padrão economico e coeficiente da tabela do IBAPE = 0,786
Depreciação para idade de 15% da vida e estado de
conservação entre regular e reparos simples: (100-16,6) / 100 = 0,834
Valor: 1.222,79 x 111,10 x 0,786 x 0,834 = R$ 89.054,23
• Cobertura de estrutura metálica com área construída de
126,14m2, classificação especial, grupo cobertura, padrão médio e coeficiente da tabela do
IBAPE: 0,246
Depreciação para idade de 15% da vida e estado de
conservação entre regular e reparos simples: (100-19,1) / 100 = 0,809
Valor: 1.222,79 x 126,14 x 0,246 x 0,834 = R$ 31.645,06
• Piso de concreto simples com área de 774,58m 2
Custo da Revista Construção Mercado n° 167: Lastro •de
concreto não estrutural, esp 8 cm: R$ 25,24/m 2
Custo total: 774,58 x 25,24 = R$ 19.550,40
• Muro de fechamento do terreno com área de 205,70m 2
Praça Rubião Junior - n° 137— Bananal/SP-Tel. 0-xx-12-31 161652
na ALFREDO JOSÉ COSTA DOMES DE OLIVEIRA 6
Engenheiro civil - CRRA 0500002242
Composição de custo: 20,73m 3 de concreto armado para
fundações e estruturas: 20,73m' x 362,62 = R$ 7.517,11 + 205,70m2 de alvenaria de tijolos
cerâmicos furados: 205,70 x 26,76 = R$ 5.504,53 + 411,40m2 de revestimento de chapisco e
emboço: 411,40 x 24,16 = R$ 9.939,42.
Custo total: 7.517,11 + 5.504,53 + 9.939,42 = R$ 22.961,06
• Portão de chapa de ferro do tipo de abrir com 8,00m 2 .
Custo regional de R$ 200,00/m 2 colocado:
Custo total: 8,00 x 200,00 = R$ 1.600,00
Valor das benfeitorias
Será considerado um fator de comercialização de 30%
correspondente ao relacionamento do valor de venda com o valor de reprodução das
benfeitorias, também conhecido como vantagem da coisa feita.
Vb: (89.054,23 + 31.645,06 + 19.550,40 + 22.961,06 + 1.600,00)
1,30 = R$ 214.253,98
Valor total do imóvel
Vt = 288.457,12 + 214.253,98 = R$ 502.711,10
7. Conclusão
Considerando as premissas estabelecidas no presente Laudo e nos
Princípios de Engenharia de Avaliações, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes
relativas ao assunto, fica estabelecido o valor do imóvel objeto da presente avaliação, em
502.711,10 (quinhentos e dois mil, setecentos e onze reais e dez centavos).
8. Encerramento
Nada mais havendo a esclarecer, o signatário encerra o presente
Laudo de Avaliação, que consta de 06 (seis) laudas timbradas, impressas somente de um lado,
rubricadas, sendo esta última, datada e assinada.
Segue em anexo relatório de fotos do imóvel, o relatório de
avaliação do software Avalurb 2.0, tabela de depreciação de Ross-Heidecke, custo unitário
básico R8-N do SINDUSCON/SP e a tabela de coeficientes do IBAPE/SP em função do R8-N.
Bananal, 08 de setembro de 2015
Avali r Judicial
A:do icsé Costa G&nes de Oft'&a
Er. Civil - ORF.A 050000-2242
Praça Rublão Junior - n°137— Bananal/SP - TeL 0-xx-12-3 1161652
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO /
El - Vista do imóvel a partir da avenida Fortunato Lobão. F2. Vista de frente da cobertura de estrutura metálica e do piso <1j
de concreto
F3. Vista de frente do prédio térreo residencial. F4. Vista dos fundos do imóvel vendo-se o predio residencial
o piso de concreto e o fechamento com muros.
F5. Vista dos fundos do imóvel onde observa-se o piso de F6. Vista da estrutura metálica do galpão
concreto e fechamento em muros de alvenaria.
Página 1 de 2
Eng. Alfredo José C. O. de Oliveira
Avalurb 2.0 - RELATÓRIO - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO
1) Identificação: Terreno Tipo:Laudo completo Soiicitante:Juizo Comarca de Bananal
Lograd.:Rua Fortunato Lobão N°:127 Complemento:Lote 342
Bairro:Centro Cidade:São José do Barreiro Estado;São Paulo
2) HOMOGENEIZAÇÃO DOS FATORES:
Sendo; V.Hom,(i) = V.Unt.(i) x FI x F2 x ...x F(k)
Am V.Ofert.(R$)
1 36.000,00
2 53.000,00
45.000,00
4 42.000,00
5 50.000,00
F1:LocalizaÇãO
A.Equiv.(m2) V.Unt.(R$1m2) FI ff2 V.Hom.(R$1m2)
200,00 180,00 1,50 1,20 324,00
294,00 180,27 1,50 1,20 324,49
25000 180,00 1,50 1,20 324,00
230,00 182,61 1,50 1,20 328,70
275,00 181,82 1,50 1,20 32727
ff2: Melhoramentos
Eng. Alfredo José C. G. de Oliveira
Avalurb 2.0 - RELATÓRIO - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO
3) TRATAMENTO MATEMÁTICO ESTATÍSTICO:
5
4
324,00
328,70
1.628,46
3
1,57
4,70
325,69
324,49
1,834044
2,161692
4,672912
Número de amostras...................................................................................... (Ud):
Graude liberdade .......................................................................................... (Ud):
Menorvalor .............................................................................................. (R$/m2):
Maiorvalor ............................................................................................... (R$1m2):
Somatório dos valores homogeneizados................................................. (R$1m2):
Número de intervalos de classe.................................................................... (Ud):
Amplitude de classe ................................................................................. (R$/m2):
Amplitude total ......................................................................................... (R$/m2):
Média aritmética ....................................................................................... (R$/m2):
Mediana................................................................................................... (R$/m2):
Desvio médio ........................................................................................... (R$/m2):
Desviopadrão .......................................................................................... (R$/m2):
Variáncia ............................................................................................ (R$/m2) Á 2:
4) SANEAMENTO DAS AMOSTRAS ("CRITÉRIO DE CHAUVENET")
D/S Crítico (Tabela de "CHAUVENET" )..........................................................= 1,65
4.1) TESTANDO A AMOSTRA DE VALOR MAIS REDUZIDO:
D/S caio. = ( Média - Menor Valor)! Desvio Padrão
D/S calc. para o MENOR valor ............................................................ . ...... = 0,7826
4.2) TESTANDO A AMOSTRA DE VALOR MAIS ELEVADO:
DIS calc. = ( Maior Valor - Média) / Desvio Padrão
DIS caio. para o MAIOR valor.....................................................................= 1,3897
4.3) CONCLUSÃO:
* TODAS AS AMOSTRAS SÃO VÁLIDAS (DIS Menor <= DIS Crítico e DIS Maior c= D/S Crítico) *
5) DISTRIBUIÇÃO AMOSTRAL:
Coeficiente de Variação (%) = ( Desvio Padrão! Média) x 100
Coeficiente de Variação ( CV) ........................................................... (%)= 0,66
Eng. Alfredo José C. G. de Oliveira
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6) INTERVALO DE CONFIANÇA:
Limite Inferior ( Li) = Média - ( TC x Desvio Padrão ) / ( N° de Amostras ) A 0,50
Limite Superior ( Ls ) = Média + (TC x Desvio Padrão) / ( N° de Amostras ) A 0,50
Adotado a distribuição "t" de Student, onde:
Nível de confiança ....................................................................................... (%) = 80
TC (Tabela de Student) ...........................................................................(Ud) = 1,533
Limite inferior unitário ( Li) .............................................................( R$1m2 ) = 324,21
Limite superior unitário ( Ls )............................................................( R$1m2) = 327,17
Valor central ........................................................................................ (R$/m2) = 325,69
Amplitude do intervalo de confiança em torno do valor central ......................(%) = 0,46
Amplit. interv. de conf. em torno do valor central pio nível de conf. de 80%.(%) = 0,46
Grau de fundamentação (NBR 14653) ..........................................................(Ud) = 1
Grau de precisão (NBR 14653) .....................................................................(Ud) = 1
7) CONCLUSÃO FINAL:
Considerando as análises feitas, concluí-se que o valor total do imóvel, objeto deste laudo, na
data atual, é:
Valor Total ( R$) = Valor Arbitrado ( R$1m2 ) x Área Equiv. do Imóvel Avaliando ( m2)
Sendo:
Área equivalente do imóvel avaliando ...................................................... ( m2 ) = 325,69
Valor unitário arbitrado ........................................................................ ( R$1m2 ) = 885,68
VALOR TOTAL( R$)= 288.457,12
uzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos
8) OBSERVAÇÕES GERAIS:
Eng. Alfredo José C. G. de Oliveira
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9) GRÁFICOS:
A) HISTOGRAMA - (N- DE CLASSES (C) x FREQUÊNCIA ( F )):
II
INTERVALO
Classe De: 1 Até Freq.
1 324,00 325,57 3
2 325,57 327,13 0
3 327,13 328,70 2
O 1 2 3 C
B) PREÇOS OBSERVADOS ( Po) x VALORES ESTIMADOS (Ve): Am Po (R$1m2) Ve (R$1m2) Var.
(R$1m2) -----------------------
1 180,00 324,00 1,80
2 180,27 324,49 1,80
3 180,00 324,00 1,80
4 182,61 328,70 1,80
5 181,82 327,27 1,80
hJ Po
Ve
Data: 08/0912015
134 Alberto Lélio Moreira
Tabela de Ros-s-Heidecke
Depreciação Física - Fa "k"
IDADE EM
DAV1DA
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
a b c d e ___ h
2 1.02 1.05 3.51 9.03 38,9 33,9 53,1 75.4
4 2.08 2,11 4,55 30.0 19,8 34,6 53,6 75.7
6 3,38 3.23 5.62 31.0 20.7 35.3 54,1 76.0
8 4,32 4,35 6,73 12,1 21,6 36,1 54.6 76,3
10 5,50 5,53 7,88 33.2 22.6 36,9 55,2 76,6
32 6.72 6,75 9,07 34,3 23,6 37.7 55,8 76.9
14 7,98 8.01 10,3 35,4 24.6 38.5 56,4 77,2
16 9.28 9,31 13.6 36.6 25,7 39,4 57.0 77.5
18 30,6 10.6 12.9 17.8 26.8 40,3 57,6 778
20 12.0 12.0 14,2 39.3 27,9 42,2 58.3 78,2
22 13.4 13,4 15.6 20,4 29,1 42,2 59,0 78,5
24 14.9 14,9 17,0 21,8 30.3 43,1 59,6 78.9
26 16,4 16,4 18,5 23,3 31.5 44,1 60,4 79.3
28 17.9 17,9 20,0 24,6 32,8 45,2 61.1 79.6
30 19,5 19.5 23.5 26.0 34,1 46.2 61,8 20,0
32 23,1 21,1 23,1 27.5 35,4 47,3 62,6 80,4
34 22,2 22,8 24,7 29,0 36,8 48,4 63,4 80.8
36 24.5 24.5 26,4 30,5 38,3 49.5 64.2 81,3
38 26,2 26.2 28,1 32,2 39,6 50,7 65,0 81,7
40 28.8 28,8 29.9 33,8 41.0 51,9 65,9 82,1
42 29.9 29,8 31.6 35,5 42.5 53,1 66,7 87,6
44 31.7 31,7 .33,4 37,2 44.0 54,4 67.6 8:.1
46 33,6 33.6 35,2 38,9 45,6 55,6 68,5 83.5
4$ 35.5 35,5 37,1 40,7 47,2 56,9 69,4 64,0
50 - 37.5 37.5 39.1 42,6 48,8 S8.,2 70,4 84.5
52 39,5 39,5 41,9 44,0 50,5 59,6 71,3 85,0
4-. 54 41,6 41,6 43,0 46,3 52,3 63,0 72,3 85,5
56 43.7 43,2 45.1 48,2 53.9 62,4 63,3 86,0
58 * 45,8 45,8 47,2 50,2 55,6 63..R 74.3 86 1 6
60 48,8 48,8 49,3 52,2 57,4 6È;i' 75,3 87,1
62 50,2 50.2 51,5 54,2 59.2 66,7 75,4 87.7
64 52,5 52,5 53,7 56,3 6],] 61,3 77,5 88,2
66 54.8 54,8 55.9 58,4 69.0 69,8 78,6 88,8
68 57,1 57,1 .58,2 60,6 64,9 734 797 89.4
70 59.5 59,5 60.5 62,8 66.8 72,9 80,3 90,9
72 62,2 61,9 62,9 85,0 68,8 74,6 81.9 90.6
74 64.4 64,4 65.3 67, 70.8 76,2 83.1 91.7
76 66.9 66.9 67,7 69.6 72,9 77,9 84,3 91.8
76 09.4 69,4 72,2 71,9 74,9 89,6 85,5 92,4
80 72.0 72,0 72,7 74,3 . 77,1 81,3 86,.7 93,1
82 74,6 74,6 75,3 76,7 79,2 83,0 88,0 93,7
84 77,3 77,3 77,8 79,1 81.4 84,8 89,2 94,4 86 80.0 80.0 80,5 83,6 83.6 86,6 90,5 95,0 88 82.7 82.7 83,2 84,1 85.8 88,5 91.8 95.7 90 85.5 85.5 85,9 86.7 66.1 90.3 93,1 96,4
92 88.3 83,3 . 88,6 89.3 90,4 92.2 94.5 17,1 94 91,2 91,2 91,4 91.9 92.8 94.1 95,8 97,8
96 94,1 94,1 94,2 94,6 95,1 96,0 97,2 98,5
97,0 97,0 97,3 97,3 97,6 98,0 98,0 99,8
10 300.0 100,0 300,0 100.(1 100,0 100.0 1 100.0 300.0
e) Reparos simples
b) Ent . novo e regular f) Entre reparos simples e importar. ..
-, j Reparos importantes
d) Entre regular e reparos simples h Entre reparos importantes e s/valor
..--- -
Setor de Economia
Sinduscon 9sp
o 5ind1cto da Conflruç•io 'Q)
Boletim Econômico - Agosto de 2015
Custo da construção residencial no Estado de São Paulo, padrão R8-N, índice base fev/07100
Global Mão-de-obra Material Administrativo
Variação (%) Variação (%) Variação (%) Variação (%)
Data índice Mês Ano 12 meses índice Mês Ano 12 meses índice Mês Ano 12 meses índice Mês Ano 12 meses
ago/14 16797 0,47 6,17 6,64 196,02 0,63 6.16 8,40 136,61 023 3,06 3,88 191,54 0,43 8,88 9,15
set!14 167,99 0,01 6,18 6,52 195,02 0,00 8,16 8,33 136,50 -0,08 2,98 3,59 193,93 1,25 10,23 10,23
ouV14 168,19 0,12 6,31 6,48 198,43 0,21 8,39 8,48 136,39 -0,09 2,89 3,16 196,15 1,15 11,50 11,50
nov/14 168,23 0,02 6,34 6,40 196,43 0,00 8,39 8.48 136,46 0,06 2,95 2,97 196,15 0,00 11.50 11,50
dezi14 168,28 0,03 6,37 6,37 196,43 0,00 8,39 8.39 136,57 0,08 3,03 3,03 196,15 0,00 11.50 11.50
jan/15 156,83 0,33 0,33 6,66 197,31 0,45 0,45 8.84 136,71 0,10 0,10 3,09 197,67 0,77 0.77 11,78
fev/15 169,00 0,10 0,43 6,52 197,31 0.00 0.45 8,56 137,08 0,27 0.37 3,12 197,67 0,00 0,77 11,78
mar/15 169,10 0,06 0,48 6,50 197,31 0,00 0,45 8,46 137,28 0,15 0,52 3,24 197,67 0,00 0,77 11,78
abr/15 169,66 0,34 0,82 6,69 197,31 0,00 0,45 8,43 138,48 088 1,40 3,78 197,67 0,00 0,77 11,78
173,41 2,21 3,05 7,22 204.17 3,48 3,94 9,83 138,80 0,23 1.63 3,01 203,36 2,88 3,68 11,81
junïlS 175.52 1,21 4,30 5,60 208,16 1.95 5.97 7,52 138,91 0,08 1,71 2.50 205,10 0.85 4,56 7,53
jut/15 176,00 0,28 4,59 5,27 209,06 0,43 6.43 7,32 138,91 0,00 1.71 1,92 206,13 0,50 5,09 8,08
ago/15 175,94 -0,04 4,55 4,74 209,06 0,00 6,43 6.65 136,68 -0,17 1,54 1,51 207,76 0,79 5,92 6,47
Custo unitário básico no Estado de São Paulo, padrão R8-N, agosto de 2015
R$1m2 Participação (%)
Mão-de-obra (com encargos sociais)* 731,36 59,81
Material 453,12 37,06
Despesas Administrativas 38,31 3,13
Total 1.222,79 100,00
) Encargos Sociais: 176,49%
Custo unitário básico no Estado de São Paulo*, agosto de 2015 em R$/m2
Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
Custo m % mês Custo rn2 %mês Custo m2 % mês
R-1 1.210,59 0,12 R-1 1,491,81 0,04 R-1 1.785,37 0,03
PP-4 1.109,16 0,07 PP-4 1.401,70 0.00 R-8 1.432.56 -0,03
-a--" 1.055,20 0,04 R-8 1.222,79 -0,04 R-16 1.538,38 -0,09
624,89 0,10 R-16 1.165,49 -0,04
(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluidos os itens descritos na
seção 8.3.5 da NBR 12.721106
Custo da construção comercial, industrial e popular no Estado de São Paulo, agosto de 2015 em R$/m2
CAL (comercial andares livres) e CSL(comercial - salas e lojas), 01 (galpão industrial) e RPIQ (residência popular)
Padrão Normal Padrão Alto
Custo m2 % mês Custo m2 % mês
CAL-8 1.406,67 -0,06 CAL-13 1.491,70 -0.05
C5L-8 1.218,37 -0,07 csL-s 1.315,83 -0,07
CSL-16 1.622,13 -0.08 CSL-16 1.749,72 -0,07
Custo m2% mês
RPIQ 1.330,16 0,07
CI 688,40 -0,02
(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 idisposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluidos os itens desoritos na
seção 8.3.5 da N6R 12,721105
Fonte: Seoon/SindusCon-5p 1
1
O fl INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO
Qualidade em pendas e avaliações 1 www.ibape-sp.org.br
3-TABELA DE COEFICIENTES - base R8N
A tabela abaixo vincula os coeficientes do estudo VALORES DE EDIFICAÇÕES DE IMÓVEIS
URBANOS", publicados pelo IBPAE/SP em nov/2006, diretamente ao padrão construtivo R9N do
SINDUSCON/SP.
A TABELA ABAIXO SUBSTITUI as anteriormente publicadas.
CLASSE GRUPO PADRÃO
INTERVALO DE
VALORES
- - Mim1 Médio Máxlm
o
1.1-BARRACO
1.11- Padrão Rústico 0,060
0,132
0,090
0,156
0,120
0,180 -- :7 - 1.1.2- Padrão Simples
1-RESIDENCIAL
1.2- CASA
1.21- Padrão Rústico 0,360 0,420 0,480
1.2.2- Padrão Proletário 0,492 0,576 0,660
1.2.3- Padrão Econômico 0,672 0,786 0,900
1.2.4- Padrão Simples 0,912 1,056 1,200
1,2.5- Padrão Médio 1,212 1,386 1,560
1.2.6-Padrão Superior 1,572 1,776 1,980
1.2.7- Padrão Fino - 1,992 2,436 2,880
1.2.8 -Padrão Luxo Acima de2,89
1.3- APARTAMENTO
1.31- Padrão Econômico 0,600 0,810 j 1,020
1.3.2- Padrão Simples
Sem elevador 1,032 1,266 1.500
Comelevador 1,260 1,470 1,680
1.3.3- Padrão Médio
, o
Sem elevador 1,512 1,746 1,960
com elevador 1,692 1,926 2,160
Sem elevador
1.3.4- Padrão Superior
Com elevador
1.15- Padrão Fino
1.3.6- Padrão Luxo
1,992 2,226 2,460
- 2,172
.3,652
Ac
2,406
3,066
ima de3,49
2,640
3,480
2- COMERCIAL -
SERVIÇO -
INDUSTRIAL
2.1- ESCRITÓRIO
2.11- Padrão Econômico 0,600 1 0,780 0,960
2.1,2- Padrão
Simples
Sem elevador
Com elevador
0,972
1,200
1,208
1,410
1.440
1,620
2.1.3- Padrão Médio ,
o
Semelevador 1.452 1,656 1,860
Com elevador 1,632 1,836 2,040
2.1.4- Padrão
Superior
Sem elevador
com elevador
1,872
2,052
2,046
2,286
2,220
-2,520 -
Padrão .2532 3.066 t3 .600
2.1.6- Padrão Luxo Acima de3,61
2.2- GALPÃO
2.21- Padrão Econômico 0,240 0,360 0,480
2.2.2-PadrãoSimples 0,492 0,726 0,960
2.2.3-PadrãoMédio 0,972 1 1,326 1,660
2.2.4- Padrão Superior Acima de 1,69 _______
3-ESPECIAL 3.11-COBERTURA
3.1.1- Padrão Simples
3.1.2- Padrão Médio
0,060
0,192
0,120 0,180
0,246 0,300
3.1.3-PadrãoSuperior - 0,312 0,456 0,600
4
.1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lia t *n&
Praça Rub±àa Júnior, n.° 305, centro
TEL-FAX (12) 3116-1649 - e-mail: pjbananal@mpsp.mp.br
Bananal - SP
Autos de Processo n°. 00000967-58.2006.8.26.0059.
Vara Única da Comarca de Bananal.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Autor: Município de São José do Barreiro.
Réu: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS.
Meritíssimo Juiz,
1) P15. 819/829: de acordo;
2) Fls. 816: considerando ser o interesse
público indisponível, requeiro a intimação da parte autora,
na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que dê
regular prosseguimento ao processo, manifestando-se no
feito acerca do valor atualizado do débito (desconto de
eventuais parcelas de acordo administrativo pagas e
inclusão da multa civil), na forma indicada a fls. 808,
item 1, letra "a", sob pena de responsabilidade.
Bananal, 25 -"novembro de 2015.
INGRID
Promotora de Justiça
Everton Fernando de Oliveira
Analista de Promotoria 1
Assistente Jurídico
Proc. no. 00000967-58.2006.8.26.0059. 'li.
p%$
Cstønd * ~~ de SI. asé 4e aarralrc - SP
W4fltc -
PFtE1E11U RA IV) UPJICI PA L t.no.
SÃO ic>.SÉ OOSARREJRO-SP
EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
BANANAL! SP -
(
Q
Processo n ° : 0000967-58.2006.8.26.0059
Reque-rente: Município de São José do Barreiro
Requerido: Marco Antonio de Oliveira Santos
O Município de São José do Barreiro, já devidamente
qualificado nos autos em epígrafe, através de sua advogada in
fine, vem respeitosamente perante V. Exa., informar e requere o
que se segue:
".1
1'-
o
o
O
Apresentar a atualização do calculo anexo em
conformidade com a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo de fls. 512 à 522, bem como o abatimento
referente ao valor do acordo administrativo devidamente pagos. O
valor devidamente atualizado com juros, multa e abatimento R$
253.899,45 (Duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e noventa
e nove reais e quarenta e cinco centavos)
Informa que o valor atualizado da avaliação do imóvel
objeto de penhora neste autos, é de R$ 538.067,48 (Quinhentos e
trinta e oito mil sessenta e sete reais e quarenta e oito
centavos)
Por fim, requer a adjudicação do bem imóvel objeto de
penhora, descrito nos autos.
Termo em que,
Pede deferimento.
São José do Barreiro/S
Gabriela Marcelo 1
OAB/SP 2:
30 de Junho de 2016.
Braga
825
1
anilha de débitos judiciais http://www.drcalc.net/planilharesuIt.asp
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PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
Atualização da avaliação do imóvel objeto de penhora no Processo n°
0000967-58.2006.8.26.0059
Data de atualização dos valores: maio/2016
Indexador utilizado: T315P (Tabela Tribunal Just SP-INPC)
Acréscimo de O,OO°Io referente a multa.
Honorários advocaticios de 0,00°/o.
JUROS JUROS VALOR VALOR ITEMDESCRIÇÃO DATA SINGELO ATUALIZADO COMPENSATÓRIOSMOTÕRIOS TOTAL
0,00% a. m. 0,00% 3.m
1 06/0912015 502.711,10 538.067,48 0,00 0,00 0,00 538.067,48
Sub-Total R$ 538.067,48
TOTAL GERAL R$ 538.067,48
(.
—
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.PLANILHA[. DEDÉBITOSJUD!CIAIS
atualização de condenação judicial no Processo 0O00967-58.2006.8.26.0059
Data de atualização dos valores: maio/2016
Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal )ust SP-IF4PC)
Juros moratórios legais
Acréscimo de 10,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS
ITEMDESCRIÇO DATA
VALOR VALORCOMPENSATÓRIOSMOTÓRIOS MULTA TOTAL
sINGELoArUALlZDo 0,00% a.rvt LEGAIS
2810512002 37.543,34 96.078,40 0,00 156.989,47 9.607,84 262.675,71
Sub-Total R$ 262.675,71
TOTAL GERAL R$ 262.675,71
LÁ Imprimir Voltar
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
Valoqiata-abatimento-doProcess0-n°-O000967-S8ZOOG.8.26.GOS9 -.--- ...........................................
Data de atualização dos valores: maio/2016
Indexador utilizado: T315P (Tabela Tribunal Just SP4NPC)
Acréscimo de 0,000/o referente a multa.
Honorários advocaticios de 0,00%.
VALOR VALOR
JUROS JUROS
SMO
MULTA
TEMDESCRIÇÀO DATA COMPEN TOTAL
SINGELO ATUALIZADO
1 05/1012012 68518 903,36 0,00 0,00 0,03 903,36
2 06/11/2012 685,16 897,00 0,00 0,00 0,00 897,00
3 0611212012 585,18 892,18 0,00 0,00 0,00 892,18
4 06/0112013 585,18 885,62 . 0,00 0,00 0,00 885,62
5 06102/2013 685,18 877,55 0,00 0,00 0,00 877,55
6 0510312013 685,18 873,01 0,00 0,00 0,00 873,01
7 . 06/0412013 685,18 867,80 0,00 0,00 0,00 867,80
.8 06/0512013 685,18 862,71 0,00 0,00 0,00 862,71
9 . 06106/2013 685,18 859,71 0,00 0,00 0,00 859,71
10 06/07/2013 685,18 857,31 0,00 0,00 0,00 857,31
Sub-Total R$ 8.776,25
TOTAL GERAL . R$ 8.776,25
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Bananal.
Processo n.° 0000967-58.2006.8.26.0059
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, por sua advogada, junto
aos autos da Ação Civil Pública que move contra Marco Antonio de Oliveira
Santos, feito supra marginado, vem a presença de V. Exa., tendo em vista o
despacho de fis. 871, informar que a data em que os mencionados pagamentos
teriam ocorrido, são aquelas de fls. 718, 721 e 723, dos autos.
Nestes termos,
P. deferimento.
São José do Barreiro, 19 de junho de 2017.
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I \ ANGELA MARIA REZEPÍDE RODRIGUES
(
OAB/SP 229.72'4
D59 FUZi7COOO2883-5 i2417 1543 2(
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Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288
o-- - n -
CNP1:45.200.62310001 -46 ADM:201712020
Excelentíssimo Senhor Doutor
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL
Processo n. 2 0000967-58.2006.8.26.0059
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'-iv /%éCç,
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, por seu advogado, nos autos da Ação Civil Publica que move
contra MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, feito em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência
em cumprimento ao r. despacho de fis 886, expor e requerer o seguinte:
1—O valor do débito exequendo, fls 875, até o dia 31/03/18 e de R$ 350.253,97, conforme memori
discriminada abaixo:
PRINCIPAL IND DIVISOR IND ATUAL VALOR ATUAL JUROS 1% A.M V. TOTAL
268.984,63 67.046243 67.834193 T276.1s775 19.331,04 295.488,79
TOTAL —295.488,79 + 54.765,18 = 350.253,97 TOTAL DO DÉBITO
2 - O executado pagou via acordo administrativo, fis 849 a importância de R$ 9.237,89, conforme
memoria discriminada abaixo, atualizada até 28/02/18:
MULTA CIVIL IND DIVISOR IND ATUAL V. TOTAL
54.129,04 67.046243 67.834193 54.765,18
V. PARCELA IND DIVISOR IND ATUAL V. TOTAL
685,18 48.791424 67.834193 952,59
685,18 49.137843 67.834193 945,88 «1
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288
rMbI. 45. 200. 62310001 44 ADM;201712020
685,18 49.403187 67.834193 940,80
685,18 49.768770 67.834193 933,89
685,18 50.226642 67.834193 925,37
685,18 50.487820 67.834193 920,59
685,18 50.790746 67.834193 915,10
685,18 51.090411 67.834193 909,73
685,18 51.269227 67.834193 906,56
685,18 51.412780 67.834193 904,02
TOTAL 9.254,53 -
3—Descontando-se o valor pago via acordo administrativo de R$ 9.254,53, do valor total do débito do
executado chega-se a importância de R$ 340.999,44.
4 - A avaliação do bem penhorado que se pretende adjudicar é aquele constante do laudo de fls.
819/832, que deve ser mantido, sendo de R$ 502.711,10 menos o valor do débito R$ 340.999,44,
restando à importância de R$ 161.711,66, de valor superior ao devido pelo executado.
Pelo exposto requer seja homologado, após oitiva do Representante do Ministério Publico, o valor do
débito constante desta peça que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento junto aos cofres
públicos.
Termos em que, J.
Pede Deferimento.
São José do Barreiro, 05 de março de 2018.
E
AB SP 71
..t. Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Ccp:12830-000 Tel. (12)3117-1283
CNPJ:45.200.62310001 -46
Excelentíssimo Senhor Doutor
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL
Processo n. 9 0000967-58.2006.8.26.0059
MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, por seu advogado, nos autos da Ação Civil Publica que move
contra MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, feito em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência
em cumprimento ao r. despacho de fls. 892, expor e requerer o seguinte:
1 - O valor do débito exequendo, até o dia 31/0712018 é de R$ 345.944,60, conforme memoria
discriminada abaixo:
PRINCIPAL IND DIVISOR IND ATUAL. VALOR ATUAL JUROS 1% A.M V. TOTAL até
outubro/2002 Julho/2018 até 3110712018 190% até 0712018
07/2018
37.643,34 26,084345 69,293660 100.000,39 190.000,74 290.001,13
MULTA CIVIL IND DIVISOR
dezembro/2011
IND ATUAL até
31107/2018
VALOR TOTAL até
31.07.208
37.643,34 46,626438 69,293660 55.943,47
TOTAL —290.001,13 + 55.943,47 = 345.944,60 TOTAL DO DÉBITO
2 - O executado pagou via acordo administrativo, fls. 849 a importância de R$ 9.453,66, conforme
memoria discriminada abaixo, atualizada até 31.07.2018:
V. PARCELA IND DIVISOR IND ATUAL até
31/07/2018
V. TOTAL
685,18 48.791424 69,293660 973,09
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
CNPJ:45.200.62310001 -46
Cep; 12830-000 Te1:(12) 3117-1288
Ii
/7
lIa c-ijflf
ADM:20 1712020
685,18 49.137843 69,293660 966,23
685,18 49.403187 69,293660 961,04
685,18 49.768770 69,293660 953,98
685,18 50.226642 69,293660 945,29
685,18 50.487820 69,293660 940,40
685,18 50.790746 69,293660 934,79
685,18 51.090411 69,293660 929,30
685,18 51.269227 69,293660 926,06
685,18 51.412780 69,293660 923,48
TOTAL 9.453,66
3—Descontando-se o valor pago via acordo administrativo de R$ 9.453,66, do valor total do débito do
executado chega-se a importância de R$ 336.490,94.
4 - A avaliação do bem penhorado que se pretende adjudicar é aquele constante do laudo de fis.
819/832, que deve ser mantido, sendo de R$ 502.711,10 menos o valor do débito R$ 336.490,94,
restando à importância de R$ 166.220,16, de valor superior ao bem oferecido pelo executado.
Pelo exposto requer sela homologado, o valor do débito constante desta peça que deverá ser corrigido
até a data do efetivo pagamento junto aos cofres públicos.
Termos em que, J.
Pede Deferimento.
São José do Barr 25 dejylho de 2018.
JOSÉ WILSON DA
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 4$ Centro
Cep:12830-000 7e1:(12)3117-1289
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020
Excelentíssimo Senhor Doutor
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BANANAL
Processo n. 20000967-58.2006.3.26.0059
MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, por seu advogado, nos autos da Ação Civil Publica»I
que move contra MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, feito em epigrafe, vem à presença
de Vossa Excelência em cumprimento ao r. despacho, expor e requerer o seguinte:
1 - O valor do débito exequendo, até o dia 31.10.2018 é de R$ 350.866,41, conforme
memoria discriminada abaixo, e atualizado de acordo com os índices do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
PRINCIPAL IND DIVISOR IND ATUAL VALOR ATUAL JUROS 1% V. TOTAL
Outubro/2002 31/out/2018 31.10.18 A.M Ate out/2018
193% até
out/2018
37.64334 26.084345 69.675294 100.551,14 194.063,70 294.614,84
MULTA CIVIL IND DIVISOR
Dez/2011
IND ATUAL
Até 31/out/2018
V. TOTAL
Ate 31/out/2018
37.643,34 46.626438 69.675294 56.251,57
TOTAL —294.614,84 + 56.251,57 = 350.866,41 TOTAL DO DÉBITO
P/
1
Prefeitura Municipal da Estância Turística
fl de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 4$ Centro
Cep: 12830-000 TeI:(12) 3117-1288
CNPJ:45.200.62310001 -46 ÂDM:201 7/2020
2 - O executado pagou via acordo administrativo a importância de R$ 9.505,69, conforme
memoria discriminada abaixo, atualizada até 31/10/18:
V. PARCELA IND DIVISOR IND ATUAL
Até 31/out/2018
V. TOTAL
685,18 48.791424 69.675294 978,45
685,18 49.137843 69.675294 971,55
685,18 49.403187 69.675294 966,33
685,18 49.768770 69.675294 959,23
685,18 50.226642 69.675294 950,49
685,18 50.487820 69.675294 945,57
685,18 50.790746 69.675294 939,93
685,18 51.090411 69.675294 934,42
685,18 51.269227 69.675294 931,16
685,18 51.412780 69.675294 928,56
TOTAL 9.505,69
3 - Descontando-se o valor pago via acordo administrativo de R$ 9.505,69, do valor total do
débito do executado chega-se a importância de R$ 341.360,72.
4—A avaliação do bem penhorado que se pretende adjudicar é aquele constante do laudo de
fls. 819/832, que deve ser mantido, sendo de R$ 502.711,10 menos o valor do débito R$
341.360,72, restando à importância de R$ 161.350,38, de valor a ressarcir ao executado.
5 - O requerente pretende pagar a diferença apurada entre o valor do débito e o valor do
bem que se pretende a adjudicação mediante autorização legislativa para parcelamento da 7
diferença em até 10 (dez) vezes.
4$JS Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288
CNP].- 43.200.62310001 -46 ADM:2017/2020
Pelo exposto requer seja homologado, após altiva do Representante do Ministério Publico, o
valor do débito constante desta peça que deverá ser corrigido até a data do efetivo
pagamento junto aos cofres públicos.
Termos em que, J.
Pede Deferimento.
São José do Barreiro, 15 de outubro de
o/ Y'
OAB SP 71725
DE ACORDO:
jo6
p áS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BANANAL
Praça Rubiào Júnior, n. °305, centro
TEL-FAX (12) 3116-1649 - e-mail: pjbarianal@mpsp.mp.br
Bananal - SP
Vara Única da Comarca de Bananal/SP
Processo n. 0000967-58.2006.8.26.0059
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssimo Juiz,
Ciente de documentos juntados às fls. 896/897
e 900/902.
Nada que opor aos pedidos formulados pela
municipalidade às fls. 896/897 e 900/902.
Bananal, 2brlde 2019.
INGRID RODRIGUES DE ATAIDE
Promotora de Justiça
Ana Luiza de Paula Santos
Analista Jurídico
Cj
TRIBUNAL DE JUS'FRA DO LSTA IX) .flE sÃo PAI JJ!JO
COMARCA 1)E BANANAL
SI FORO DE BANANAL
VARA ÚNICA
Pça. Ruhião Júnior, 305, . - Centro
CEP: 12850-000 - Bananal - SP
Telefone: (12)3116-1286 - E-mail: bananal@?tjsp.jus.br
C O N C L U S Ã
Em 03 de julh() de 2019 faço estes autos conclusos ao () MMe). Juiz(íza) de Direito titular desta
Comarca de Bananal, ,j)ANIEL Eu, Escr. Tcc. Jud., subscrevi.
i
Processo n°: 0000967-58.2006.8.26.0059
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Improbidade Adft;tia
Requerente: Municipio de São Jose do Barreiro
Requerido: Marco Antonio de Oliveira Santos
Juiz(a) de Direito: l)r(a). DANHL CALAFATE BRITO
Vistos.
Avista da concordância das partes e cio MinisIrio P!fllico, lavrc-sc auto
de adjudicação em Favor do exequente do bem imóvel avaliado a fJs. 819/832.
Lavre-se auto.
Int.
Bananal, 03 de julho de 2019
DOCUMENTO ASSINADO W G: ITALMENTE, NOS TI.I{M OS DA LEI 11.4.1 9/2O0,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIkFJ'ø'A
1'OCSO n° 00,0967-58,206.,26.9 - 1