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materia nº 2/2019

Tipo Proposta de Emenda (LOM)
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaInclui parágrafos no artigo 196, da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro/SP.
native_id1013

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-15T13:19:55.972439-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-09-06T10:01:06.015358-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117.1311 
e-mail contato@camarasjb.sp.gov.br 
CNPJ n.° 01.027.716/0001-45 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 02/2019 
"INCLUI PARÁGRAFOS NO ARTIGO 196, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO/SP." 
Art. 10. Ficam incluídos o § 14° , 15°, 16°, 17 ° , 18° , 19° e 200, ao art. 196, 
da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 196... 
§14°. As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§15°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o parágrafo anterior, em montante 
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa da programação definidos na Lei 
Complementar de que trata o § 9° do art. 165 da Constituição Federal. 
§16°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria. 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.83 0-000 - Telefax : (12)3117.1311 
e-mail : contato@camarasjb.sp.gov.br 
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§17°. A execução das emendas previstas no §14°, não será obrigatória 
quando houver impedimentos legais e técnicos. 
§18°. As programações orçamentárias previstas no §14° não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, 
devendo ser adotadas as seguintes medidas: 
1 - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do 
impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso 1, o 
Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, 
comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para 
correção; 
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 
III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a 
execução. 
§19 0. Para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 
15 0deste artigo, poderão ser consideradas as despesas inscritas em 
restos a pagar, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§20°. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara 
Municipal com o fim de promover as alterações necessárias no Plano 
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei 
Orçamentária Anual (LOA), visando implantar as Emendas Impositivas 
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na execução orçamentária do corrente exercício, nos termos desta Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 21 . Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
São José do Barreiro, 23 de julho de 2019. 
VEREADORES: 
Reginaldo Lima Moreira 
Anderson dos Santos Ribeiro 
Edson do Prado 
Hélio F.CO Borges dos Santos Filho 
José Nilson dos Santos Dolher 
Luis Eduardo Santos Ribeiro 
Luiz Fernando Braga de Oliveira 
Moacir Cândido da Silva 
Wilton Gonçalves da Silva 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N°____________ 
S. J.0 Barreiro I3 10 /20 jg 
Ar*IJ> 
MsIene AP de C Rodrigues 
Serviços Gerais 
Camara Municipal 
41 
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/0EEA0El.lE SO(flRE' 
e-mail contatocamarasjb.sp.gov.br 
CNPJ n.° 01.027.716/0001-45 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal 
objetiva incluir, o aqui norninado 'orçamento impositivo", no âmbito do 
Município de São José do Barreiro, o qual foi incluído no texto 
constitucional com o advento da Emenda Constitucional n° 86/2015. 
Sabe-se que as emendas são instrumentos que 
os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento 
anual. É através delas que os vereadores procuram aperfeiçoar a proposta 
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos 
recursos públicos, ao acrescentarem novas programações orçamentárias, 
objetivando o atendimento das demandas das comunidades que 
representam. 
Ocorre, porém, que as emendas 
parlamentares, dada a sua natureza não vinculativa, são frequentemente 
inobservadas pelo Poder Executivo Municipal. Esta situação gera 
desconforto, pois o vereador assume o compromisso com a comunidade 
que representa e, diante da inexecução de sua emenda, sua imagem se 
desgasta. 
Nesse sentido, instituir a sistemática das 
emendas impositivas significará a obrigatoriedade ao Poder Executivo de 
lhes dar a devida execução, desde que presentes a viabilidade técnica e a 
ausência de vedações legais. Desta forma, as emendas propostas pelos 
Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista 
as necessidades reais de atendimento à população, visto que são 
representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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e-mail : contatocamarasjb.sp.gov.br 
CNPJ n. °01.027.716/0001-45 
principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% 
(cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros. 
São José do Barreiro, 23 de julho de 2019. 
VEREADORES: 
Reginaldõ Lima Moreira 
Anderson dos Santos Ribeiro 
Edson do Prado 
Hélio F.CO Borges dos Santos Filho 
José Nilson dos Santos Dolher 
Luis Eduardo Santos Ribeiro 
Luiz Fernando Braga de Oliveira 
Moacir Cândido da Sili 
Wilton Gonçalves da S 
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