Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Cep: 12830-000 7e1: (12) 3117-1288
&II. 4*A ZIAAA 1 AZ r4rj. ADM:201712020
São José do Barreiro, 12 de agosto de 2019.
OF.GP. n.- 70í20 i 9
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar o anexo Projeto de Lei, para apreciação, discussão e votação em Regime
"Urgente/Urgentíssimo" conforme abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N°. 07 DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
"Institui a Educação Ambiental na rede municipal de ensino".
Contamos com a costumeira atenção atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada tíma e distinta nsideração.
PreÃ
ira raga /
1tonicipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
1 CÂMARA MUNICIPAL 1 PROTOCOLO N°_____________
1 S. J. do Barreiro 13 t22 /2OIj
•-
PROJETO DE LEI n.°7, de 12 de agosto de 2019.
"Institui a Educação Ambiental na rede municipal de
ensino".
Art. 1.0
- Fica instituída a Educação Ambiental na rede municipal de ensino, como uma pratica
educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, continua e permanente em todos os
níveis e modalidades de ensino formal, na elaboração de projetos educativos, no planejamento
de aulas e na análise do material didático.
Parágrafo único - Em consonância com o que estabelece as políticas federal e estadual, para os
efeitos desta lei, entende-se por educação ambiental, o processo educacional transdisciplinar, nos
termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal
n.° 9.795, de 27 de abril de 1999 que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, bem
como a Lei Estadual n.° 12.780, de 30 de novembro de 2007.
Art. 2.° - Todas as unidades escolares da rede municipal de ensino estabelecerão em seu plano de
trabalho anual, suficiente número de horas para as discussões e a programação das atividades de
educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada
disciplina.
Art. 3.° - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas
de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo
do meio, as pesquisas de campo e as experiências praticas, que possibilitem aos alunos adequadas
condiçoes para apiicação dos conceitos.
Art. 4•0
- As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5,0
- Esta Lei entra em vigor na data íapub1icaçãoevogando em especial os termos da
Lei Municipal n.° 029, de 18/09/2009/'
São osédo
,
Barr iro, 12 eago ode 2019.
/
A XANDP ES! U IRA GA
Pref~ío unicipal /
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JUSTIFICATIVA
Senhor Fresidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente Projeto de Lei "Institui a Educação Ambiental na rede municipal
de ensino".
A Educação Ambiental é um processo de formação dinâmico, permanente e
participativo, no qual as pessoas envolvidas passam a ser agentes transformadores, participando
ativamente da busca de alternativas para a redução de impactos ambientais e para o controle
social do uso dos recursos naturais.
A Educação Ambiental como componente essencial e permanente da educação,
deve estar presente no âmbito nacional de forma articulada e continuada em todos os níveis e
modalidades dos processos educativos em caráter formal e não-formal.
Por esta razão e contando com o irç apoio desta Casa de Leis, esperamos
a aprovação unânime do presente Projeto
São Jé do Barreiro, 12 de ages-4e 2019.