| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-09-16 |
| Ementa | Institui diárias para alimentação aos servidores do executivo do município de São José do Barreiro, ocupantes dos empregos de motorista, e dá outras providências. |
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São José do Barreiro, 16 de setembro de 2019. OF.GP. n.° 86/2019 Senhor Presidente, Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: PROJETO DE LEI N.° 09 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019 INSTITUI DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO BARREIRO, OCUPANTES DOS EMPREGOS DE MOTORISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." Contamos com a costumeira ção no pr to atendimento, agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, tos de elevada e tima e distinta consideração. Munici Exmo. Senhor Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro DD. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro - SP CÂMARA MUNIC P.AL PROTOCOLO N° S. J. do Barreiro AJflF Milene Ap de C Rodngues Serviços Gerais Camara Municipal PROJETO DE LEI N.° 09 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019 INSTITUI DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO BARREIRO, OCUPANTES DOS EMPREGOS DE MOTORISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." Art. 1.°- Aos Servidores do Poder Executivo, ocupantes dos empregos de Motorista, que se deslocarem a serviço fora da sede do Município de São José do Barreiro, fica instituída a diária de alimentação, sem a necessidade de comprovação mediante Notas Fiscais ou Cupons Fiscais de acordo com as disposições desta Lei. Art. 2. 0- O pagamento das diárias instituídas por esta Lei terá caráter de verba indenizatôria, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para quaisquer efeitos. Art. 3 0 - Os valores das diárias serão devidos na seguinte conformidade: 1- na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), quando o deslocamento se der as seguintes cidades: São Paulo, Guarulhos, Caraguatatuba, Campinas, ou outra cidade que se distancie a mais de 250 (duzentos e cinquenta) km do município de São José do Barreiro II - na importância de R$ 60,00 (sessenta reais), quando o deslocamento se der as seguintes cidades: Taubaté, São José dos campos, Jacareí e outras cidades cujo o raio de deslocamento seja entre 150 (cento e cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) km do município de São José do Barreiro. III - na importância de R$ 40,00 (quarenta reais), quando o deslocamento se der as seguintes cidades: Aparecida, Lorena, Guaratinguetá e outras cidades cujo o raio de deslocamento seja entre 50 (cinquenta) e 150 (cento e cinquenta) km do município de São José do Barreiro. IV - na importância de R$ 30,00 (trinta reais), quando o deslocamento se der as seguintes cidades: Cruzeiro e outras cidades cujo o raio de deslocamento seja entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) km do município de São Jose do Barreiro. Parágrafo Único - Os valores mencionados nos incisos 1 a IV, serão atualizados anualmente de acordo com o índice IPC/FIPE. Art. 4. 0- O valor correspondente ao empenho das diárias deverá ser solicitado pelo Chefe Imediato dos servidores junto ao Setor de Finanças, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data prevista para o deslocamento dos servidores de que trata esta Lei. Art. 50 A concessão de diárias efetivar-se-á mediante autorização expressa pelo Chefe imediato de cada pasta que solicitar o deslocamento. Parágrafo Único: - A concessão das diárias ao Motorista servidor far-se-á pela Chefia imediata considerando que em deslocamentos menores de 4 (quatro) horas entre a sede e o local de destino, não será efetivado o pagamento de diária. Art. 6. 0- O servidor que receber diária de viagem, e por qualquer motivo não se afastar do Município, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data da viagem, sob pena de ter descontado o valor integral em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas. Parágrafo Único: - A comprovação do recebimento do valor das devidas diárias pelo servidor motorista beneficiado, deverá ser comprovado através do "Recibo da Diária", devidamente preenchido e assinado, tanto pelo servidor quanto pela Chefia imediata, sendo que este recibo deverá ser individualizado por viagem. Art. 7.° - Esta Lei entra em contrário. São José do Barreiro revogadas as disposições JUSTIFICATIVA Nobre Presidente, Ilustres Vereadores. Trata-se o presente projeto de lei, de iniciativa do Poder Público e em atendimento a recomendação do TCEISP, efetuar a instituição do pagamento de diárias aos motoristas vinculados ao Poder Executivo. A presente lei determina de maneira justa e com as realidades do mercado e da municipalidade, o pagamento de deslocamento aos servidores em vários locais e distancias, e em valores que satisfaçam as necessidades dos condutores em sua alimentação. Frisa-se que as diárias hoje são pagas na modalidade de adiantamento e obrigadas a prestação de contas, sendo que na nova modalidade, tal procedimento não mais existirá, sendo adotado apenas o estabelecido na presente lei, que trata de forma mais justa e transparente o pagamento de diárias aos condutores de veículos do município, que se deslocam fora da sede do mesmo. Assim, contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera o Executivo a aprovação unânime do projeto de lei em3este----. São José do Barreiro, 09 de seterpkl'ro de 2019. Wiqua •ito Municipal