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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaInstitui diárias para alimentação aos servidores do executivo do município de São José do Barreiro, ocupantes dos empregos de motorista, e dá outras providências.
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São José do Barreiro, 16 de setembro de 2019. 
OF.GP. n.° 86/2019 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N.° 09 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019 
INSTITUI DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO BARREIRO, OCUPANTES DOS EMPREGOS DE 
MOTORISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." 
Contamos com a costumeira ção no pr to atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, tos de elevada e tima e distinta 
consideração. 
Munici 
Exmo. Senhor 
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
CÂMARA MUNIC P.AL 
PROTOCOLO N° 
S. J. do Barreiro 
AJflF 
Milene Ap de C Rodngues 
Serviços Gerais 
Camara Municipal 
PROJETO DE LEI N.° 09 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019 
INSTITUI DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO BARREIRO, OCUPANTES DOS EMPREGOS DE 
MOTORISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." 
Art. 1.°- Aos Servidores do Poder Executivo, ocupantes dos empregos de Motorista, 
que se deslocarem a serviço fora da sede do Município de São José do Barreiro, fica 
instituída a diária de alimentação, sem a necessidade de comprovação mediante Notas 
Fiscais ou Cupons Fiscais de acordo com as disposições desta Lei. 
Art. 2. 0- O pagamento das diárias instituídas por esta Lei terá caráter de verba 
indenizatôria, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para 
quaisquer efeitos. 
Art. 3 0 - Os valores das diárias serão devidos na seguinte conformidade: 
1- na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), quando o deslocamento se der as 
seguintes cidades: São Paulo, Guarulhos, Caraguatatuba, Campinas, ou outra cidade 
que se distancie a mais de 250 (duzentos e cinquenta) km do município de São José 
do Barreiro 
II - na importância de R$ 60,00 (sessenta reais), quando o deslocamento se der as 
seguintes cidades: Taubaté, São José dos campos, Jacareí e outras cidades cujo o raio 
de deslocamento seja entre 150 (cento e cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) km 
do município de São José do Barreiro. 
III - na importância de R$ 40,00 (quarenta reais), quando o deslocamento se der as 
seguintes cidades: Aparecida, Lorena, Guaratinguetá e outras cidades cujo o raio de 
deslocamento seja entre 50 (cinquenta) e 150 (cento e cinquenta) km do município de 
São José do Barreiro. 
IV - na importância de R$ 30,00 (trinta reais), quando o deslocamento se der as 
seguintes cidades: Cruzeiro e outras cidades cujo o raio de deslocamento seja entre 50 
(cinquenta) e 100 (cem) km do município de São Jose do Barreiro. 
Parágrafo Único - Os valores mencionados nos incisos 1 a IV, serão atualizados 
anualmente de acordo com o índice IPC/FIPE. 
Art. 4. 0- O valor correspondente ao empenho das diárias deverá ser solicitado pelo 
Chefe Imediato dos servidores junto ao Setor de Finanças, com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data prevista para o deslocamento dos 
servidores de que trata esta Lei. 
Art. 50 A concessão de diárias efetivar-se-á mediante autorização expressa pelo Chefe 
imediato de cada pasta que solicitar o deslocamento. 
Parágrafo Único: - A concessão das diárias ao Motorista servidor far-se-á pela Chefia 
imediata considerando que em deslocamentos menores de 4 (quatro) horas entre a 
sede e o local de destino, não será efetivado o pagamento de diária. 
Art. 6. 0- O servidor que receber diária de viagem, e por qualquer motivo não se afastar 
do Município, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado 
a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, 
contados da data da viagem, sob pena de ter descontado o valor integral em folha de 
pagamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas. 
Parágrafo Único: - A comprovação do recebimento do valor das devidas diárias pelo 
servidor motorista beneficiado, deverá ser comprovado através do "Recibo da Diária", 
devidamente preenchido e assinado, tanto pelo servidor quanto pela Chefia imediata, 
sendo que este recibo deverá ser individualizado por viagem. 
Art. 7.° - Esta Lei entra 
em contrário. 
São José do Barreiro 
revogadas as disposições 
JUSTIFICATIVA 
Nobre Presidente, 
Ilustres Vereadores. 
Trata-se o presente projeto de lei, de iniciativa do Poder Público e em atendimento a 
recomendação do TCEISP, efetuar a instituição do pagamento de diárias aos 
motoristas vinculados ao Poder Executivo. 
A presente lei determina de maneira justa e com as realidades do mercado e da 
municipalidade, o pagamento de deslocamento aos servidores em vários locais e 
distancias, e em valores que satisfaçam as necessidades dos condutores em sua 
alimentação. 
Frisa-se que as diárias hoje são pagas na modalidade de adiantamento e obrigadas a 
prestação de contas, sendo que na nova modalidade, tal procedimento não mais 
existirá, sendo adotado apenas o estabelecido na presente lei, que trata de forma mais 
justa e transparente o pagamento de diárias aos condutores de veículos do município, 
que se deslocam fora da sede do mesmo. 
Assim, contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera o Executivo a 
aprovação unânime do projeto de lei em3este----. 
São José do Barreiro, 09 de seterpkl'ro de 2019. 
Wiqua 
•ito Municipal 

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