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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-01-29
EmentaComplementa revisão geral anual aos servidores e concede revisão geral anual aos agentes políticos municipais do Poder Executivo.
native_id1078

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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-01T15:02:46.216000-03:00 Aprovado 7 0 0

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São José do Barreiro, 27 de janeiro de 2020. 
OF.GP . n.° 0612020 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N°. 02 DE 27 DE JANEIRO DE 2020. 
"Complementa revisão geral anual aos servidores e concede revisão geral anual aos 
agentes políticos municipais do Poder Executivo" 
Contamos com a costumeira atenção no ronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de evada tima e distinta 
consideração. 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
FJ.
FIROTOCOLO
MARA/MUNICIPAL São José do Barreiro - SP °- 00? 
do Bar tp.g* Oij 20c2C 
Fabiani Aparecida de CarvaTfií 
Chefe de Secretaria 
Camara Municipal 
PROJETO DE LEI n. °02, de 27 de janeiro de 2020. 
"Complementa revisão geral anual aos servidores e 
concede revisão geral anual aos agentes políticos 
municipais do Poder Executivo" 
Art. 1. o - Fica concedido aos servidores municipais da Prefeitura Municipal de São José do 
Barreiro, complementação de revisão geral anual, no percentual de 0,6012 % (zero virgula 
sessenta doze por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2020. 
Art. 2. 0- Fica concedido aos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de São José do 
Barreiro, exceto ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, revisão geral anual no percentual de 
4,7094% (quatro virgula setenta noventa e quatro por cento), a partir de 01 de fevereiro de 
2020. 
Art. 3. O - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 4. 0- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
2020. 
APROVADO 
POR NÍMIDA E 
.J.do 
Luis Eduardo S. Ribeiro 
Presidente da Camara 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa o presente Projeto de Lei "Complementa revisão geral anual aos 
servidores e concede revisão geral anual aos agentes políticos municipais do Poder 
Executivo" 
A complementação prevista no artigo 1. 0desta Lei, está sendo feita em razão 
da alteração do valor do salário mínimo previsto para 1.0 de fevereiro de 2020, que passou de 
R$ 1.039,00 para R$ 1.045,00 a partir de 01 de fevereiro de 2020. 
A revisão geral anual aos agentes políticos, com exclusão do Prefeito e Vice￾Prefeito Municipal abrangerá somente os Secretários Municipais, conforme estabelecido pelo 
artigo 37, X, da Constituição Federal que prevê a citada revisão geral. 
Ressalte-se que no projeto de lei anteriormente enviado a esta Casa de Leis, 
foi prevista a revisão geral anual dos Agentes Políticos, em obediência a norma constitucional 
prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, cujo texto foi alterado por emenda n.° 01, ao 
Projeto de Lei n.° 0112020, fazendo letra morta à norma constituição. 
A revisão geral anual é norma constitucional, prevista no artigo 37, X, da 
Constituição Federal, que dispõe: 
Art. 37— ( ... ) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 1do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
Desta forma o presente Projeto de Lei, nada mais é que cumprir a lei, e 
conceder a todos do Executivo, revisão geral anual de seus salários e seus subsídios. 
De se notar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensa a apresentação de 
impacto financeiro, para Projetos com tal objeto, conforme dispõe o § 6°, do artigo 17, in 
verbis: 
U ft- O disposto no § 1°, não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X, do artigo 37, da 
Constituição. 
Assim sendo, e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera o 
Executivo a aprovação unanime do Projeto ora apresentado. 
2020. 

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