São José do Barreiro, 18 de fevereiro de 2020.
OF.GP . n. °1512020
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. °01, de 18 de Fevereiro
de 2020. 'Inclui artigo 44-A e parágrafos, na Lei Complementar Municipal n.° 01, de 02 de
abril de 2012 e dá outras providências"
Contamos com a costumeira atenção n to atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos elevada es a e distinta
consideração.
Se
) unic ai
Excelentíssimo Senhor rAiiÃÃ lvi LIPAL Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro OTOCOLON° DD. Presidente da Câmara Municipal de 2O 1. do Barreiro São José do Barreiro - SP
MtIene Ap de C Rodrigues
Serviços Gerais
Camara Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.° 01, de 18 de Fevereiro de 2020.
"Inclui artigo 44-A e parágrafos, na Lei Complementar
Municipal n.° 01, de 02 de abril de 2012 e dá outras
providências"
Art. 1. O - Fica incluído na Lei Complementar Municipal n.° 01, de 02 de abril de 2012, o artigo
44-A e parágrafos que terão a seguinte redação:
Artigo 44-A - Ao final de cada ano letivo, se houver resíduo do FUNDEB-Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, este poderá ser repassado aos profissionais do Magistério
em forma de bônus, de acordo com os valores e critérios que serão regulamentados
por Decreto em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Conselho
Municipal de Educação, observado o seguinte:
§ 1 1 - O bônus previsto no caput do Artigo 44-A, só poderá ser concedido quando o
percentual de despesas com pessoal estiver abaixo do limite prudencial previsto no
parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2.0 - Caso o percentual da despesa de pessoal estiver igual ou acima do limite
prudencial previsto no parágrafo único do artigo 22, da Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, fica o Executivo autorizado, através de Decreto, decidir sobre a
destinação da despesa.
Art. 2. 0 - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3. 0 - Esta lei entra em vigor na data depu publicação, evogadas as disposições em
contrário.
São José do Barrro, 113 de fvereifØ de 2020.
apROVADO
/ fOR UNANIMIDADE
5,tdQSa1airo / - / 20
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente Projeto de Lei Inclui artigo 44-A e parágrafos, na Lei Complementar
Municipal n.° 01, de 02 de abril de 2012 e dá outras providências"
Trata-se de inclusão do artigo e parágrafos mencionados, na Lei Complementar Municipal n.°
01, de 02 de abril de 2012, garantindo aos profissionais do Magistério Municipal, a
possibilidade de recebimento de bônus, de acordo com valores e critérios regulamentados por
Decreto.
Da mesma forma, foi incluído os parágrafos 1.0 e 2 1 , prevendo a concessão do bônus criado
desde que o percentual de despesas com pessoal esteja abaixo do limite prudencial previsto
no parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e
autorização ao Executivo para decidir sobre a destinação da despesa caso o limite esteja
igual ou acima previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000.
No mais, a redação do projeto é bem clara, e é uma forma de beneficiar e incentivar os
Profissionais do Magistério a prestarem seus serviços com excelência, o que somente trará
benefício aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Assim sendo, e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera o Executivo
a aprovação unanime do Projeto ora apresentado.
São José do Bçr€iro, 18 de fevereir4 de 2020.