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materia nº 2/2020

Tipo Proj. Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaInstitui o Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, revoga o anterior e demais legislações que o alteraram e dá outras providências.
native_id1116

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de Parecer do Relator.
2020-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de Parecer do Relator.
2020-04-29 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para emissão de Parecer da Assessoria Jurídica.
2020-04-29 Proposição apresentada em Plenário U Para encaminhamento as Comissões de mérito e Assessoria Jurídica.
2020-04-13 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura em Plenário.
2020-04-13 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.
2020-04-13 Aguardando publicação U Para divulgação do Projeto de Lei Complementar.

Documents (1)

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São José do Barreiro, 02 de abril de 2020. 
OF.GP. N.° 3312020 
Excelentíssimo Senhor, 
Respeitosamente, venho á presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
Projeto de Lei Complementar n°02 de 02 de abril de 2020 
Institui o Código Tributário da Prefeitura Munickpja Estância Turística de São José 
do Barreiro, revoga o anterior e demg o alteraram e dá outras 
providências. 
Sem Atro particular ao eu)inteiro dispor. 
Excelentíssimo Senhor - 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
~4 
t CÂMARA MUNIC'A 
PROTOGOLO N! 
à do Barro 20à~ 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3l17-1288 
rNpI.45 200 62310001 -46 ADM:201712020 
Projeto de Lei Complementar n° 02 de 02 de abril de 2020 
Institui o Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José 
do Barreiro, revoga o anterior e demais legislações que o alteraram e dá outras 
providências. 
Art. 1 0Esta Lei institui o Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro, dispondo sobre os direitos e obrigações emanados das relações 
jurídicas, referentes aos tributos de competência Municipal. 
Art. 20O presente Código é constituído de quatro Livros, cuja matéria é assim distribuída: 
- Livro 1 - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação 
federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência 
Constitucional; 
II - Livro II - Regula a matéria tributária, nomeando os tributos que lhe são atribuídos na 
forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de 
tributar; 
III - Livro III - Disciplina a Administração Tributária, o Procedimento Tributário, o Processo 
Tributário e as Normas Gerais de sua aplicação; e 
IV - Livro Complementar - Das Disposições Finais. 
LIVRO 1 
DAS NORMAS GERAIS 
TÍTULO 1 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
1 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 7e1.(12) 3117-1280 
3 CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 30A expressão "legislação tributária" compreende as normas constitucionais, as 
emendas a Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, as leis, decretos 
legislativos, decretos, resoluções e normas complementares que versem, no todo ou em 
parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes. 
Art. 40Somente a Lei pode estabelecer 
1 —a instituição de tributos ou a sua extinção; 
- a majoração de tributos ou a sua redução; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; 
IV - a fixação da alíquota de um tributo e sua base de cálculo; 
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, 
ou para outras infrações nela definidas; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa 
ou redução de penalidades; e 
VII - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente 
as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 
§ 1 1Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe 
em torná-lo mais oneroso. 
§ 20Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeka, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Artigo 5° Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação 
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 
Art. 61 0 conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais 
sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas 
nesta Lei. 
Art. 70São normas complementares das Leis e Decretos: 
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que alei 
atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e o Distrito Federal; e 
V - resoluções da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São 
José do Barreiro. 
Art. 8° A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições 
legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. 
Art. 90 . A legislação tributária do Município vigora nos limites em que lhe reconheçam 
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras 
leis de normas gerais expedidas pela União. 
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor 
- os atos administrativos a que se refere o inciso 1 do artigo 7°, na data da sua publicação; 
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 7 0 , quanto a seus efeitos normativos, 30 
(trinta) dias após a data da sua publicação; 
111 - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 7 0 , na data neles prevista. 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 TeI:(12)3117-1299 
: CNPJ: 45.200.62310001 - 46 
cNí '4 
ADM:20 1112020 
Art. 11. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua 
publicação, ressalvadas as hipóteses constitucionais, os dispositivos de lei: 
- que instituem ou majorem tributos; 
II - que definam novas hipóteses de incidência; ou 
III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável 
ao contribuinte. 
Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidades a infração dos dispositivos interpretados; ou 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração tributária; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde 
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; ou; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da 
sua prática. 
CAPÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 13 A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ lO A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
§ 20 A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, 
positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos 
tributos. 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística O 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1298 
CNP'45.200.62310001 46 ADM: 201712020 
§ 31A inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO III 
DO FATO GERADOR 
Art. 14. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e 
suficiente à sua ocorrência. 
Art. 15. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Art. 16. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente 
os seus efeitos: 
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; ou 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável. 
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimulara ocorrência do fato gerador do tributo ou 
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos 
legais pertinentes. 
Art. 17. Para os efeitos do art.16, inciso II e, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou 
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou 
••_. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000TeI:(12)3!!7-!2fl 
CNP'45.200. 62310001 46 ADM:201712020 
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio. 
Art. 18. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; ou 
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 19. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de 
direito público, é o titular da competência para criar, arrecadar e fiscalizar os tributos 
especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes. 
§ 1 0 A competência tributária é indelegável. 
§21A capacidade para arredar e ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária, poderá ser delegada. 
§ 30Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do 
encargo ou função de arrecadar tributos. 
CAPÍTULO V 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 20. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo 
ou de penalidade pecuniária e do comprimento das obrigações acessórias. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1298 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ÁDM:201712020 
§ V O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; ou 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa em Lei. 
§ 2 0Nos casos de atividades eventuais e/ou quando o contribuinte não estiver regularmente 
inscrito no Cadastro Municipal, a autoridade fiscal poderá exigir caução tributária calculada 
através da estimativa de tributos cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente, sendo 
assegurada a imediata e preferencial restituição quer seja total ou parcial da quantia já 
recolhida, dependendo da realização dos respectivos fatos geradores. 
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constitua o seu objeto. 
Art. 22. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública 
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
Seção II 
Da Solidariedade 
Art. 23. São solidariamente obrigadas: 
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; e 
II - as pessoas expressamente designadas por lei. 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 
4/7 
Ø
PrefeituraMunicipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12fl0-000 Teh(12)31I7-I2fl 
 CNPJ:45.200.62310001 -46 
CNC "4 
ÂDM:201712020 
Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
- pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
li - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo; e 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
aos demais. 
Seção III 
Da Capacidade Tributária 
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe: 
- da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus 
bens ou negócios; ou 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
Do Domicílio Tributário 
Art. 26. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma 
da legislação aplicável, considera-se como tal: 
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou 
desconhecida, o local em que, com habitualidade, são desenvolvidas suas atividades; 
8 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNPj:45.200.6231000l -46 ADM:20712020 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua 
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; e 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território 
da entidade tributante. 
§ 1 1Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário, do contribuinte ou responsável, o lugar da situação 
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
§ 20A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1 0deste 
artigo. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
Da Disposição Geral 
Art. 27. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso, a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse, 
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
Seção II 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 28. Os créditos tributários relativos ao imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana, às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou as contribuições de 
_.•• 
O Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12fl0-000 Teh(12)3117-12fl 
flipi. At '00 L'fl1fl001 - 46 ADM:201112020 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, adjudicantes ou 
arrematantes, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 29. São pessoalmente responsáveis: 
- adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II - sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do 
legado ou da meação; e 
III - espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, 
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou 
cindidas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob 
firma individual. 
Art. 31. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar 
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data 
do ato: 
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou 
ao 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
CejnI2flO-000 Teh(12)3117-12U 
CNPj:45.200.623/0001 -46 ADM:201712020 
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
§ 1 2 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 
- em processo de falência; 
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 22 Não se aplica o disposto no § 1 2 deste artigo quando o adquirente for: 
- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 42 (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo 
de fraudar a sucessão tributária. 
§ 32 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade 
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo 
prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o 
pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário. 
Seção III 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões de que forem responsáveis: 
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
11 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:IlflO-000 Teh(12)3117-1283 
rMDI.45 200 62310001 -46 ADM:20 1112020 
V - o síndico, o administrador judicial e o responsável pela empresa em recuperação 
extrajudicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pela empresa em recuperação judicial 
ou pela empresa em recuperação extrajudicial respectivamente; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas até o limite do capital 
subscrito. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório. 
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos, correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos: 
- as pessoas referidas no art. 31; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; e 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV 
Da Responsabilidade por Infrações 
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação 
tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato. 
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou 
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
12 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1238 
.1 CNP1: 45.200.62310001 -46 ADM: 201712020 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar e 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no artigo31, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; ou 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra 
essas. 
Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, 
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa 
de apuração. 
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 
TÍTULO II 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 36. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 37. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, 
ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 38. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12fl0-000 TeI:(12)3117-1292 
CNP].45.200.6231000 1 Ah 
- ADM:201112020 
não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Do Lançamento 
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação 
da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege￾se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
§ 1 0 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador 
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao 
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 20 O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por certos períodos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido. 
4/14 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Teh(12)3117-1288 
71 CNPJ:45.200.62310001-46 ADM:201712020 
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de: 
- impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; ou 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 44. 
Art.42 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa 
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do 
lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a 
fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção li 
Das Modalidades de Lançamento 
Art. 43. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
- lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestam 
à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação; 
II - lançamento de ofício, quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem 
intervenção direta do contribuinte; e 
III - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando￾se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologue. 
§ 1 0 O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. 
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de São Jose do Barreiro 
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-'< CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201 1/2020 
§ 20Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer 
atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a 
extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do 
saldo, porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. 
§ 30É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação 
do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo; expirado esse prazo sem que a 
Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 
§ 40Nas hipóteses dos incisos 1 e III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do 
próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissivel mediante 
comprovação do erro em que se funde. 
§ 51 Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos 1 e III deste artigo apurados 
quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual 
competira revisão. 
Art. 44. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos: 
- quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou 
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
~r 
- 16 
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V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o inciso III do artigo 43; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação; 
VII! - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; ou 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial. 
§ 1 1A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda 
Pública Municipal. 
§ 2° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não 
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos 
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de 
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Modalidades de Suspensão 
Art. 45. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
- moratória; 
11 - o depósito do seu montante integral; 
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Cep:12fl0-000 Teb(12)3117-12fl 
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III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 
administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; e 
VI - o parcelamento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes. 
Subseção Única 
Da Moratória 
Art. 46. A moratória somente pode ser concedida por Lei: 
- em caráter geral; ou 
II - em caráter individual, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, desde 
que autorizada por lei. 
Art. 47. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter 
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
- prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão do favor em caráter individual; e 
III - sendo o caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 1, 
deste artigo; 
c) podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso 
de concessão em caráter individual; e 
[is 
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d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter 
individual. 
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade à determinada região ou bairros do território da pessoa jurídica de direito 
público, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 
Art. 48. Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo. 
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 49. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros 
de mora: 
- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, 
ou de terceiro em benefício daquele; ou 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo único. No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança 
do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito 
o referido direito. 
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Art. 50. A moratória será concedida pela autoridade administrativa, a cada tipo de tributo, 
inclusive para os respectivos acréscimos, somente abrangendo o crédito tributário 
definitivamente constituído, podendo ser pago no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais, iguais e consecutivas, a critério do Secretário Municipal responsável pela 
arrecadação tributária, desde que fique comprovada a insuficiência de renda para adesão ao 
parcelamento nos termos do artigo 51, § 3 0 , devidamente atualizadas e acrescidas de juros 
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento). 
§1 0 O não pagamento de quaisquer das parcelas implicará em automático vencimento de 
todas as demais vincendas e imediato encaminhamento do crédito tributário à execução. 
§20 O benefício de que trata o presente artigo, quando a parcela for inferior a 7% (sete por 
cento) da UFMSJB, somente se estenderá ao munícipe que perceber até 01 (um) salário 
mínimo vigente à época. 
Art. 51. O parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e condição 
estabelecidas em lei específica. 
§ 1 0 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a 
incidência de juros e multas e dos encargos. 
§ 20 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas a 
moratória. 
§ 31 Mediante requerimento administrativo endereçado ao Setor de Tributação, fica 
autorizado o parcelamento do débito inscrito em dívida ativa em até 10 (dez) parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, sendo fixado o valor mínimo das parcelas em 7% (sete por 
cento) da UFMSJB, ficando proibida a celebração de novo acordo de parcelamento para o 
mesmo débito. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
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...jS... Prefeitura Municipal da Estância Turística 
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Das Modalidades de Extinção 
Art. 52. Extinguem o crédito tributário: 
- pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no 
artigo 43, inciso III, e seu § 30; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial transitada em julgado; 
XI - a dação em pagamento de bens imóveis; e 
XII - confusão. 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre 
a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição. 
Subseção 1 
Do Pagamento 
Art. 53. O pagamento será efetuado em moeda corrente, cheque ou cartão de débito. 
§ 1 0O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo 
sacado. 
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ADM:201112020 
§ 20O pagamento dos tributos municipais será realizado na rede bancária e 
estabelecimentos autorizados. 
Art. 54. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
- quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Art. 55. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem 
desonera o cumprimento da obrigação acessória. 
Art. 56. A atualização incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos 
ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos. 
Art. 57. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagas serão 
calculadas em função dos tributos atualizados. 
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também 
atualizadas. 
Subseção II 
Da mora e dos juros 
Art. 58. Terminado o prazo para pagamento, o mesmo sofrerá os acréscimos conforme 
disposto no art. 335. 
Art. 59. A impontualidade de pagamento também gera juros de mora, que serão cobrados a 
partir do dia seguinte ao do vencimento e, à razão de um por cento, por mês calendário, ou 
fração, e calculados sobre o valor atualizado monetariamente. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
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Cep: 12830-000 TeI: (12) 3117-1288 
rM I.ACflfl&flMflfl 46 ADM: 201712020 
§ 1 0 Inscrita a dívida, serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do débito devidamente corrigido e atualizado, a título de sucumbência, além de 
eventuais custas e despesas, inclusive com o protesto do título executivo nos cartórios ou 
tabeliães de notas. 
§ 20 Ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários advocatícios de no mínimo 10% 
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ou outro percentual fixado pela autoridade 
judiciária, além de custas e despesas processuais, na forma da legislação de regência. 
Art. 60. A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos 
previstos nos artigos 57 e 59, da seguinte forma: 
- quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data efetiva do pagamento à 
Fazenda Pública Municipal; e 
II - quando judicial, os acréscimos serão computados até a data do efetivo depósito em 
Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção III 
Do Pagamento Indevido 
Art. 61. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face 
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativy ao 
pagamento; e 
A/ 23 
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III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 62. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado, 
por documento público, a recebê-la. 
Art. 63. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, 
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter 
formal não prejudicada pela causa da restituição. 
Parágrafo único. Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente com base 
no índice de correção oficial do município a partir do pagamento indevido. 
Art. 64. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, 
contados: 
- nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 61 da data da extinção do crédito tributário; e 
II - na hipótese do inciso III do art. 61, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 65. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a 
restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Pública interessada. 
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CNP145 200 62310001
- 
46 ADM:201712020 
Art. 66. - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao 
exame de sua escrita e de documentos ou a devolução da guia de recolhimento autenticada 
pela qual recolheu o tributo indevido, quando isso se torne necessário à verificação da 
procedência da medida, a juízo da Administração. 
Art. 67. - Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de 
restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das prestações restantes, a partir 
da data da decisão definitiva na esfera administrativa. 
Subseção IV 
Das Demais Modalidades de Extinção 
Art. 68. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito 
passivo, nos casos: 
- de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas, sem 
fundamento legal; ou 
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre 
um mesmo fato gerador. 
§ 1 0A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar. 
§ 20 Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em 
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 69. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em 
cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
lá/ 25 
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tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a 
Fazenda Pública 
Artigo 70. O Prefeito Municipal, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, após 
parecer fundamentado da Procuradoria Jurídica Municipal, poderá autorizar a compensação 
de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo 
contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso. 
§ 1 0- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante poderá ser apurado com 
redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 21A compensação será feita obrigatoriamente caso o credor de qualquer natureza possua 
débito tributário. 
§ 30 O Secretário Municipal de Finanças antes de efetuar qualquer pagamento aos credores 
municipais deverá consultar o Setor de Dívida para levantamento dos débitos e caso 
existentes realizar a compensação com autorização do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 71. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da 
obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. 
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada 
caso. 
Art. 72. A lei pode permitir à autoridade administrativa conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
- à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
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o
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Cep: 12830-000 Tel.-(12) 3I17-Ifl3 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:2017/2020 
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais 
do caso; e 
V - a condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se,quando cabível, o disposto no art. 49. 
Art. 73. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco 
anos, contados: 
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; ou 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento. 
Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da 
data da sua constituição definitiva. 
§ 1 0A prescrição interrompe-se: 
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação; 
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do débito pelo devedor. 
CAPÍTULOV 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
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S_ Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
_____ Cep:12fl0-000 TeI:(12)3117-12fl 
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Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 75. Excluem o crédito tributário: 
- a isenção; e 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela 
consequentes. 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 76. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade 
tributante, em função de condições a ela peculiares. 
Art. 77. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, observado o disposto 
no inciso III do art. 11 e no art. 83, 1, II e III. 
Art. 78. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei ou contrato para sua concessão. 
AÍ 
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Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
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Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNP'45 200 62310001 -46 ADM:201712020 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se,quando cabível, o disposto no art. 49. 
Art. 80. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
- às taxas e às contribuições de melhoria e de iluminação pública; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 81. Nenhuma isenção tributária ou benefício fiscal serão concedidos a pessoa jurídica 
ou física que se encontre em débito para com o Município e quando a isenção ou benefício 
fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o 
imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador, 
incidindo juros e correção monetária nas parcelas em atraso. 
Art. 82. As pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e 
infringirem disposições deste Código ou de outras Leis e Regulamentos Municipais ficarão 
privadas do benefício por um exercício e no caso de reincidência, definitivamente. 
Parágrafo primeiro - A pena prevista neste artigo será aplicada em face de representação 
nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberto ao 
interessado o direito de resposta, no prazo legal. 
Art. 83 - A isenção será obrigatoriamente revogada quando: 
- for verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão; 
II - houver desaparecido os motivos e circunstâncias que determinarem sua outorga; 
III- ficar comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro, para 
sua obtenção. 
K 
29 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro k4 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-12fl 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201112020 
Art. 84. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção 
que comprove os requisitos para a concessão de beneficio, poderá servir para os exercícios 
fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação indicar o 
número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao 
novo exercício fiscal. 
Seção III 
Da Anistia 
Art. 85. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência 
da lei que a conceda, não se aplicando: 
- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; e 
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 86. A anistia pode ser concedida: 
- em caráter geral; ou 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas 
ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela 
peculiares; ou 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída, pela mesma lei, à autoridade administrativa. 
30 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística C
lá 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.623/000J -46 
ADM:201712020 
Art. 87. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei 
para sua concessão. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se,quando cabível, o disposto no art. 49. 
TÍTULO III 
DAS IMUNIDADES 
Art. 88. São imunes dos impostos municipais: 
- patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas 
autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação ou de assistência social 
sem fins lucrativos, na forma da Lei, observados os requisitos fixados no art. 90; 
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
VI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais 
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas 
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na 
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§ 1 0 O disposto no inciso 1 deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre 
imóvel objeto de promessa de compra e venda. 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São Jose do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1289 
t rMbI.At')flflZ')DlflflflI 46 ADM:201112020 
§ 20O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição 
de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e, não dispensa da prática de 
atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros. 
§ 31As vedações do inciso 1 deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário. 
Art. 89. Salvo disposição de lei em contrário, a imunidade não abrange as taxas, as 
contribuições de melhoria e de iluminação pública e não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias. 
Art. 90. O disposto no inciso III do art. 88 subordina-se à observância dos seguintes 
requisitos, pelas entidades nele referidas: 
- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; 
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; e 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 10 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 20do art. 88, a autoridade 
competente pode suspender a aplicação do benefício. 
§ 20As imunidades a que se referem os incisos II e III do art. 88 são, exclusivamente, as 
diretamente relacionadas com os objetivos institucionais das entidades de que trata este 
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. 
TÍTULO IV 
fr- 32 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística C.NÇ 
de São José do Barreiro 
IN¥ 4- Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNP"45.200.62310001 46 J. ADM:201712020 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 91. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, 
abrange a Fazenda Pública do Município. 
Art. 92. Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, 
na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo primeiro. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se até o 
primeiro dia útil. 
Art. 93. O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, a regulamentação relativa a cada 
um dos tributos, que se fizer necessária. 
LIVRO II 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 94. Este Código dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de 
cálculo, alíquotas, documentos fiscais, responsabilidade solidária, lançamento e arrecadação 
de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a 
administração tributária. 
Art. 95. Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as 
normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística ló 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12fl0-000 TeI:(12)3!17-1229 
'000! 46 ADM:201112020 
Art. 96. O Sistema Tributário do Município é composto pelos seguintes tributos: 
- impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão 
de direitos à sua aquisição; e 
c) serviço de qualquer natureza, não compreendidos aqueles previstos no art. 155, II da 
Constituição Federal. 
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: 
a) de licença para localização de estabelecimentos comerciais, agropecuários, industriais de 
prestação de serviços, civis e similares; 
b) de licença para fiscalização e funcionamento; 
c) de licença para exercício da atividade de comércio ambulante; 
d) de licença para execução de obras particulares; 
e) de licença para publicidade; 
f) de licença para ocupação e permanência em áreas, vias, logradouros e passeios públicos, 
solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres; 
g) de higiene e saúde; e 
h) de vistoria; 
III -taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição: 
a) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (RSD - Resíduos 
Sólidos Domiciliares); 
b) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores 
de serviço (RSI - Resíduos Sólidos Industriais); 
c) de coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS 
- Resíduos dos Serviços de Saúde); 
34 
r 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística CN( 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:I2830-000 Te:(12)3II7-I2U 
rMnv.45 200 62310001 -46 ADM:20 1712020 
d) de expediente; 
IV - contribuição de melhoria; e 
VI - contribuição de iluminação pública a ser instituída por lei específica. 
Art. 97. Para controle, análise e lançamentos decorrentes da aplicabilidade do Sistema 
Tributário Municipal ficam criados os livros, as notas fiscais, inclusive a eletrônica, os recibos, 
autorização para impressão de documentos fiscais e demais documentos fiscais que serão 
regulamentados por Decreto. 
Art. 98. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, 
pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. 
TÍTULO li 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO 1 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção 1 
Do Fato Gerador e do Contribuinte 
Art. 99. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título de imóvel por natureza ou acessão 
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, observado o 
disposto no art. 101; 
§ 1 0 Para efeito deste imposto, considera-se imóvel por natureza: o solo, sem benfeitoria ou 
edificação, ou que contenha: 
- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centra 
Cep:12930-000 Tch(12)3117-12fl 
CNP1:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
II - construção em andamento ou paralisada; 
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; 
IV - Coberturas removíveis. 
§ 20Para efeito deste imposto, considera-se imóvel por acessão física o terreno com as 
respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio, lazer ou para 
o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino 
aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem os incisos 1 a III do §1 1 , 
deste artigo. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1 0de janeiro de 
cada ano. 
§ 40 Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente comprovadas, 
estejam nessa situação por um período máximo de cinco (dois) anos. 
Art. 100. O contribuinte do imposto é: 
- proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título, sem 
prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; ou 
II - qualquer um dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais e do possuidor direto. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 
Art. 101. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, 
a qualquer título, de bem imóvel cujo terreno tenha área superior a um hectare que, mesmo 
localizado na zona urbana ou urbanizável, seja utilizado, comprovadamente, em exploração 
extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. 
§ 1 1 As áreas edificadas na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, 
industriais, de prestação de serviços, inclusive de recreação e lazer, e outras com objetivo 
de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropecuária 
36 
Ø 
Prefeitura Municipl da Estância Turística CJ 
de São José do Barreiro :1 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 TO. (12)31!7_1288 
CNPJ:45i06.62310001 -46 ADM:201712020 
e de sua transformação, serão compulsoriamente lançadas no cadastro imobiliário municipal, 
sendo fato gerador do imposto. 
§ 21A comprovação de que trata o caput será feita anualmente por meio de requerimento ao 
qual será anexado cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica com a inscrição de 
Produtor Rural e Declaração Cadastral na Secretaria da Fazenda do Estado (DECA), além 
de outros documentos legais que a Administração Pública achar conveniente dentro da 
particularidade de cada caso. 
Art. 102. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas 
quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo 
Poder Público: 
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem colocação de postes para distribuição 
domiciliar; e 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do 
terreno considerado. 
§1 1A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente da prefeitura, destinados à 
habitação, às indústrias ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas 
nos termos deste artigo. 
§ 20A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como 
urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos 
elencados nos incisos do art. 102. 
Seção II 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 :7e1
; (12)3117_1298 
." CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Art. 103. Para efeito deste imposto, a Planta Genérica de Valores deverá conter: 
- valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização; 
II - valores do metro quadrado de edificação, segundo sua localização ou segundo o tipo, 
conservação e classificação; e 
III —fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação. 
Art. 104. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão anualmente atualizados 
monetariamente por decreto do Executivo, segundo o índice IPC-FIPE, apurado no período 
compreendido nos doze meses antecedentes, antes do lançamento deste imposto e 
produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação. 
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores será revista a critério do Executivo Municipal 
e, nesse caso, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação 
condicionada à aprovação legislativa. 
Art. 105. Na determinação do valor venal não serão considerados: 
- valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; e 
III - valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos 1 a IV do §1 1 , 
do art. 99. 
Art. 106. O valor venal do bem imóvel, englobando o terreno e as construções nele 
existentes, para fins de lançamento do imposto, será calculado com base na Planta Genérica 
de Valores, aplicados os fatores de correção e de acordo com as normas e métodos fixados, 
da seguinte forma: 
/38 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cefn12930-000 TeI:(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
- para o terreno, multiplica-se a área do terreno pelo valor unitário médio correspondente à 
localização e existência de equipamentos urbanos; e 
II - para construção, inclusive piscina, quando o caso, multiplica-se a área construída pelo 
valor unitário médio correspondente a localização ou ao tipo e ao padrão de construção, 
aplicados os fatores de correção. 
§ 1 0A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes 
ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada 
pavimento. 
§ 20No caso de piscina, inclusive as pré-fabricadas desde que inseridas no solo, a área 
construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. 
§ 30No caso de unidades autônomas em prédios, em condomínio, a área edificada será a 
área privativa de cada unidade adicionada das áreas comuns, em função de sua quota-parte, 
podendo ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde 
que apresente benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. 
Art. 107. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte 
ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção constantes 
da Planta Genérica de Valores e o valor venal da edificação será obtido por meio da 
multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de construção, 
enquadrados conforme os tipos de construção e aplicados os fatores de correção constantes 
da Planta Genérica de Valores, sendo desprezadas, no resultado final, as frações de 
centavos. 
Art. 108. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, composto pela 
somatória dos seguintes fatores: 
- valor do terreno; e 
11 - valor das construções. 
_JØ.... Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Nik 1F1~ 
Cep:12930-000 TI. (12)3117-1299 CNPJ:45.200.62310001 -46 
ADM:201712020 
§ 1 0 O imposto sobre a propriedade predial será cobrado na base de 1% (um por cento) 
sobre o valor da edificação ou construção, com inclusão do terreno. 
§ 20O imposto sobre a propriedade territorial será cobrado na base de 1,5% (um e meio por 
cento) sobre o valor venal do terreno. 
§ 30 O imposto sobre a propriedade predial de uso predominantemente não residencial será 
cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor da edificação ou construção, com 
inclusão do terreno. 
§ 40O imposto sobre a propriedade predial incidirá sobre as construções concluídas, 
independentemente da concessão do "Habite-se", "Utilize-se", "Auto de Vistoria" ou "Visto" 
pela Municipalidade. 
Art. 109. O Poder Executivo determinará as obrigações de parcelamento, de edificação ou 
de utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 
aplicando a alíquota progressiva de 0,20% (vinte centésimos por cento), incidente por ano 
sem a implementação das referidas obrigações. 
§ 1 0 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para, no prazo de um ano 
contado do recebimento da notificação, dar cumprimento às obrigações mencionadas no 
caput deste artigo, devendo a notificação, caso necessário, ser averbada no cartório de 
registro de imóveis. 
§ 20A notificação far-se-á: 
- por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel 
ou responsável tributário e no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência ou administração ou então a funcionário responsável pela recepção, que 
obrigatoriamente deverá apresentar identificação que constará da notificação; 
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista 
no inciso 1. 
40 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Tcb(12)3117-1288 
CNPJ:4L200.62319001 -46 
.4DM:20 1712020 
§ 311 A alíquota a que se refere o caput deste artigo será aplicada até que atinja o teto máximo 
de um por cento do valor venal do imóvel, como imposto devido. 
§ 40Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que possua um único 
imóvel no Município. 
§ 50 Tratando-se de imóveis loteados, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará 
enquanto permanecerem na esfera jurídica da propriedade do loteador, a partir do quinto 
exercício financeiro, inclusive, excluído o da aprovação do loteamento. 
§ 60Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, 
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da 
dívida pública. 
Seção III 
Da Inscrição 
Art. 110. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, 
separadamente, para cada terreno ou imóvel construído de que o contribuinte seja 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja 
beneficiado por imunidade ou isenção, caso em que não poderão ser unificados lotes vagos. 
§ 1 0 Estarão sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui: 
- as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas; e 
III - os lotes de terreno em que a construção de um único prédio ocupe mais de um lote. 
§ 21A inscrição e/ou atualização do Cadastro Imobiliário também é obrigatória para os casos 
de reconstrução, reforma e acréscimos. 
•_ Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12930-000 TeI:(12)3117-1288 
CMDI. 4520062310001 -46 ADM:20 1712020 
Ari. 111. O contribuinte promoverá sua inscrição em formulário especial, no qual, sob sua 
responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela 
Prefeitura, declarará 
- Para o requerimento de inscrição de terreno: 
a) seu nome e qualificação; 
b) número anterior do registro do título relativo ao terreno, no Cartório de Registro de Imóveis; 
c) localização, dimensões, área e confrontações do terreno; 
d) uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; 
e) informações sobre o tipo de construção, se existir; 
f) indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e/ou do número 
de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; 
g) valor constante do título aquisitivo; 
h) tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir; e 
i) comprovante de endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações. 
II - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído aplicam-se as disposições do 
inciso 1, deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações: 
a) dimensões e área construída do imóvel; 
b) área do pavimento térreo; 
c) número de pavimentos; 
d) data de conclusão da construção; 
e) informações sobre o tipo de construção; e 
f) número e natureza dos cômodos; 
III - Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruido, reformado ou acrescido aplica￾se, no que couber, o disposto neste artigo. 
42 
4~
_ 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixcira, 45 Centro 
Cep:12820-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
. ADM:201712020 
Art. 112. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de trinta dias, 
contados da: 
- convocação eventualmente feita pela Prefeitura; 
- conclusão ou ocupação da construção; 
III - término da reconstrução, da reforma ou acréscimos; 
IV - aquisição ou promessa de compra de qualquer imóvel; 
V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrado ou ideal; 
VI - posse de imóvel exercida a qualquer título; ou 
VII - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno. 
Art. 113. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de 
novembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que, até este mês, tenham 
sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando 
o nome e o endereço do comprador, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida 
anotação no Cadastro Imobiliário. 
Art. 114. Havendo qualquer alteração no exercício fiscal, fica o contribuinte obrigado a 
atualizar seus dados pessoais junto ao cadastro imobiliário, sob pena de no próximo 
exercício fiscal: 
- perder o direito ao desconto a que se refere o art.123, 1; 
II - sujeitar-se ao pagamento do imposto em parcelas cujo número será reduzido à metade 
do previsto no art. 123, II, com observância do decreto que vier a ser editado para aquele 
exercício. 
Seção IV 
Do Lançamento 
4/43 
Prefeitura Municipal da Estância Turística CNí 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ce1tn2S3O-OOO Teh(12)3117-1292 
fl 45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Art. 115. O imposto será lançado, anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1 1de 
janeiro do ano a que corresponder o lançamento. 
§ 1 0Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto 
sobre a propriedade territorial urbana será devido até o final do ano em que seja expedida a 
Certidão de Conclusão de Obras, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas. 
§ 21Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a 
partir do exercício seguinte àquele em que seja expedida o "Habite-se" ou no momento em 
que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas. 
§ 30Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a 
Propriedade Predial Urbana será devido até o final do exercício. 
§ 41Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes abaixo nos 
artigos 116 a 122. 
Art. 116. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. 
§ 1 1No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será 
mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. 
§ 20Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 
Art. 117. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou 
de todos os co-proprietários; sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo 
pagamento do tributo. 
Art. 118. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que 
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. 
Art. 119. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá 
ser revisto, inclusive de ofício. 
À 
44 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
- 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNPj: 45.200.62310001 -46 ADM: 2017/2020 
§ 1 0 0 lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes 
casos: 
- quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou 
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o art. 120; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; ou 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial. 
§ 1 1A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda 
Pública Municipal. 
§ 20O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado 
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão 
deque trata este artigo. 
§ 30O lançamento complementar resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior. 
IK 
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de São José do Barreiro 
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CNC 
ADM: 2011/2020 
Art. 120. Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados 
lançamentos adicionais, decorrentes de omissão, nas circunstâncias estabelecidas no 
Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal, assim como lançamentos 
adicionais ou complementares de outros que contenham vícios, irregularidades, ou erro de 
fato. 
Art. 121. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de 
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências 
administrativas para a utilização do imóvel. 
Art. 122. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, 
considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, observado o disposto nas alíneas 
"a" e '9" do inciso 1, do art. 111. 
§ 1 0 Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do Município, considerar-se-á 
notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso, por via postal. 
§ 20Na impossibilidade de não ser atendido o disposto no caput e § 1 0deste artigo, o 
contribuinte será notificado por meio de Edital, publicado pelo órgão oficial do Município ou 
no átrio da Prefeitura Municipal. 
Seção V 
Das Formas e Prazos de Pagamento 
Art. 123. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago: 
- em parcela única com desconto de até dez por cento, até o dia do vencimento da primeira 
parcela do ano de lançamento; ou 
Á__ 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística CN( 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro W1 R Cep:I2830-000 Tch(12)3117-1288 
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II - em até dez parcelas mensais e consecutivas, nos vencimentos e locais indicados nos 
avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo 
mínimo de trinta dias. 
Parágrafo único. As datas dos vencimentos e a quantidade e valor mínimo das parcelas de 
que tratam os incisos 1 e li, deste artigo, bem como das taxas municipais lançadas em 
conjunto com este imposto serão fixadas por decreto do Executivo. 
Art. 124. O pagamento da parcela atual não implica na quitação das parcelas anteriores. 
Art. 125. O pagamento do imposto não implica em reconhecimento pelo Município, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. 
Seção VI 
Da Isenção 
Art. 126. Os pedidos de isenção a serem criados por lei específica serão feitos anualmente, 
sempre a requerimento do interessado, apresentado até o último dia útil do mês de 
novembro, do exercício anterior àquele em que o benefício será usufruído, acompanhado de 
documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários a concessão das 
mesmas, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano. 
Parágrafo único. A pessoa que prestar declaração falsa, para obtenção dos benefícios da 
isenção, estará sujeita as penalidades previstas neste Código Tributário Municipal além de 
outras penas previstas na legislação federal. 
CAPÍTULO II 
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DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE 
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO 
DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO. 
Seção 1 
Do Fato Gerador e do Contribuinte 
Art. 127. O Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador 
- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei 
civil; 
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
e 
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, referidos nos incisos 
anteriores. 
Artigo 128. Estão compreendidos na incidência deste imposto: 
- a compra e venda, pura e condicional e, atos equivalentes; 
II - a dação em pagamento; 
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo 
mesmo título aquisitivo em bens contíguos. 
IV - mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem 
imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a 
escritura definitiva do imóvel; 
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Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
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ADM:2017/2020 
V - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, 
separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação; 
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte 
ideal; 
VIII - usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; 
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; 
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XI - a cessão onerosa decorrente de compromisso de compra e venda e de promessa de 
cessão; 
XII - a cessão de direitos de concessão real do uso; 
XIII - a cessão onerosa de direitos a usucapião; 
XIV - a cessão de direitos a usufruto; 
XV - a cessão de direitos à sucessão; 
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; 
exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; 
XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - a cessão onerosa de direitos possessórios; 
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente 
quitado; 
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis; 
XXI - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos lVeVdoart. 131; 
XXII -transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
XXIII - instituição de fideicomisso; Ir"" 49 
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XXIV - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e 
XXV - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXIV, deste artigo. 
§ 10 Será devido novo imposto: 
- quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II - no pacto de melhor comprador; 
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda; 
V - no distrato; e 
VI - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado. 
§ 20Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do 
Município; 
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos; e 
IV - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e 
constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direito a eles relativo. 
Art. 129. O fato gerador do imposto será considerado como ocorrido neste Município, quando 
relacionado com os imóveis situados no seu território. 
Art. 130. São contribuintes do imposto: 
- os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos; 
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; e 
III - os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos. 
50 
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73 CNPJ:45.200.622/0001-46 ADM:201712020 
§ 1 0Nas permutas, é devido o imposto, separado e independentemente pelos bens ou 
direitos correspondentes à aquisição de cada qual. 
§ 21São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento 
total da obrigação tributária, os cessionários, os tabeliães, os escrivães e demais 
serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou 
perante eles, que infringirem o disposto nesta lei, sujeitando-se ao pagamento da multa 
correspondente a 2 Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São 
José do Barreiro (UFMSJB) vigente à data da sua aplicação, por item descumprido. 
Seção II 
Das Imunidades 
Art. 131. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos quando: 
- adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas 
finalidades essenciais; 
II - adquirente for entidade religiosa, e o bem tenha sido adquirido para atendimento de suas 
finalidades essenciais; 
III - adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos 
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que 
preencham os requisitos previstos nos incisos 1 a III do artigo 90, para atendimento de suas 
finalidades essenciais; 
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
e 
V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
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' CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
§ 1 0 O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos 
adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do 
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
§ 20O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no § 2 1 ,quando mais de 
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois 
anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição decorrer de transações 
mencionadas no § 21 . 
§ 41Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 
dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos §§ 2 1e 31deste artigo, 
levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 61Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á 
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do 
bem imóvel ou dos direitos sobre ele. 
§ 61 Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 3 0deste artigo, quando 
a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do 
patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
§ 71As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, as entidades 
sindicais dos trabalhadores e os partidos políticos deverão observar os requisitos previstos 
nos incisos 1 a III do artigo 90. 
Seção III 
Das Isenções 
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Art. 132. São isentos do imposto: 
- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua 
propriedade; 
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime 
de bens do casamento; 
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de 
acordo com a lei civil; 
V - a primeira transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população 
de baixa renda no âmbito do programa minha casa minha vida ou outro similar, patrocinado 
ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; 
VI - quando efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; 
Seção IV 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Art. 133. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico devidamente 
corrigido pelo IPC-FIPE quando da efetiva transmissão ou cessão ou,quando menor este 
preço, o valor venal do imóvel, atribuído aos bens ou aos direitos transmitidos. 
§ 10 - Tratando-se de imóveis localizados na zona rural do Município, a base de cálculo da 
terra e das benfeitorias não poderá ser inferior ao valor médio do Hectare calculado com 
base nas informações do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, para a 
região de Guaratinguetá/SP, que abrange a Município de São José do Barreiro/SP. 
§ 20- Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis a base de cálculo será 
o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, aquele que for maior, atualizado pelo IPC￾FIPE para a data da efetiva transmissão ou cessão. 
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de São José do Barreiro 
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Art. 134. Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: 
- nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação previsto na Lei 
Federal n1 4.380, de 21 de gosto de 1.964, sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio 
por cento); sobre o restante: 3 % (três por cento); 
II - nas demais transmissões: 3% (três por cento). 
Seção V 
Das Formas e dos Prazos de Pagamento 
Art. 135. O imposto será pago antes do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos 
bens imóveis e direitos a eles relativos. 
Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser 
efetivados no prazo de noventa dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. 
Art. 136. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de trinta dias 
daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. 
Art. 137. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, ou fora do Município, 
o imposto será recolhido trinta dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em 
julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. 
Art. 138. Ao transferir o imóvel á pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou 
respectivos sucessores, o pagamento do imposto será efetuado dentro de trinta dias 
contados da data da assembléia ou da escritura, em que tiver lugar aqueles atos ou no ato 
da lavratura da escritura, no caso desta ocorrer antes dos trinta dias. 
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TI CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Art. 139. Na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do 
pagamento da indenização. 
Art. 140. Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados 
da data da sentença que reconhecer o direito. 
Art. 141. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o 
pagamento do preço do bem imóvel. 
§ 1 0Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor 
do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado 
do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura 
definitiva. 
§ 20Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. 
Art. 142. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando: 
- indevidamente recolhido; 
II - da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; 
III - da nulidade do ato jurídico; ou 
IV - da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código 
Civil Brasileiro. 
Art. 143. O imposto, uma vez pago, não será restituído quando: 
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- houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das 
partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; 
ou 
II - houver um pacto de retrovenda ou de retrocessão. 
Seção VI 
Das Obrigações Acessórias 
Art. 144. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, 
nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis 
ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. 
Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente 
transcrito na escritura ou documento. 
Art. 145. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da 
fiscalização municipal que respeitarão o sigilo dos atos, o exame, em cartório, dos livros, 
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. 
Art. 146. Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de trinta dias dos atos praticados, 
comunicar todos os atos de transferência de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da 
transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário 
municipal, sob pena de serem responsáveis pela obrigação principal, conforme disposto no 
inciso VI do artigo 31. 
Art. 147. Havendo a inobservância do constante dos arts. 144, 145 e 146, serão penalizados 
de acordo com a lei aplicável. 
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Ø -
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. 
Ceçn12830-000 Teh(12)3117-1288 
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Seção VII 
Das Disposições Gerais 
Art. 148. Os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao 
pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo. 
Art. 149. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá 
arbitrar o valor referido no art. 133, parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal 
do bem imóvel constar de avaliação administrativa ou judicial atualizada. 
Art. 150. Os valores venais mencionados no art. 133, sempre que houver alteração da Planta 
Genérica de Valores, deverão ser remetidos aos Cartórios de Registro Imobiliário da 
Comarca, para os devidos fins. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção 1 
Do Fato Gerador e do Contribuinte 
Art. 151. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador, 
a prestação dos serviços constantes do rol abaixo, que encontra-se em conformidade com a 
Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2.003, alterada pela Lei Complementar n° 157, 
de 29 de dezembro de 2016, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
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Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São Jose do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, 
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tabiets, smartphones e congêneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto 
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periõdicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que 
trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
58 ,4--, 
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de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixcira, 45 Centro 
CeçnI2S3O-000 Teh(12)3!17-1288 
CMPI
.
.45.200.62310001 
- 
46 • J ADM:2017/2020 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 - Supresso 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNP'45 200 62310001 -46 ADM:20 1712020 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
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de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tek(12)3117-1288 
CNPj:41200.62310001 -46 ADM:201712020 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
61 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
3 rPaDI.45.200.62310001 - dÁ 
ADM:201712020 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e 
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
12 
Prefeitura Municipal da Estância Turística CNJ 
de São José do Barreiro 1 É11101 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
4 . 
ep: 12830-000 Te].-(] 2) 3117-1288 
CNPJ:43.200.62310001-46 ADM:201712020 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14— Supresso 
7.15— Supresso 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
..S. Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São Jose do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
ep:l2830-000 TeI:(12,)3117-1288 
mc flUDb45 200 62310001 -46 ADM:20 1712020 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
464 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tch(12)3117-1288 
CNPJ: 45.200.62210001 -46 ADM: 201712020 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10—Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários 
e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (/easing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 —Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 
por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
S- Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12— Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, bailet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
1' /4- 66 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12) 3117-1298 
flni flT. CNPJ:45.20&62310001 -46 ADM:201712020 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13— Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 - Supresso 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
4767 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-12fl 
CNP' 45 200 62310001- 46 ADM:201112020 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos 
ao ICMS. 
14— Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
r 68 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeíra, 45 Centro 
Ccp:12830-000 Tel. (12)3117-12U 
CMPI*45 fl .200.623/000146 ADM:201712020 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
469 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
MDh45 200 62310001 -46 ADM:201712020 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão 
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
k 70 
Ø
z Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ccp:12820-000 Teh(12)3117-1238 
CNP"45.200.62310001 -46 ADM:2017/2020 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
71 
S....... Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro * 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3!17-1288 
ri CNPj:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04— Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
72 
$I Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
_ Cep:12930-000 Tek(I2)3117-12U 
CNPj:45.200.62310001 -46 ADM:207/2020 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
17.07— Supresso 
17.08 - Franquia (franchising). 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 —Auditoria. 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
Si.. Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
a. Cep: 12830-000 Te!: (12) 3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres. 
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Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tch(12)3117-1288 
CNP'45.200.62310001 -46 .4DM:2017/2020 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
75 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 11 lama wb1 1 11 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Td:(12)3117-I 288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201112020 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
76 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Tel.-(12) 31174288 
~1.-45.200.62310001-46 ADM:201712020 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
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de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Çw~, 
Cep:12830-000 Tel. Ø2)3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001 - 46 ADM: 2017/2020 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
§ 1 1O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 20O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço. 
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Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
- Ceçn12830-000 Teh(12)3117-1288 
1 CNP'45.200.62310001 - 46 ADM:20 1712020 
§ 31 Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços ficam 
sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias. 
§ 40 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 152. O imposto não incide sobre: 
- as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores 
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - os serviços prestados pelas associações sem fins lucrativos a seus associados, por 
estes àqueles, para a consecução dos objetivos sociais; 
IV - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no 
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente 
no exterior. 
Art. 153. Contribuinte é o prestador do serviço. 
§ 1 1 O serviço considera-se prestado e imposto devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII!, quando o imposto será devido no local: 
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 2do art. 151; 
79 
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Cep:12830-000 7e1:(12)3117-1283 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:207I2020 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de 
serviços; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.10 da lista de serviços; 
VII! - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; 
IX— do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; 
Xl - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de 
serviços; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços; 
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Cep:12830-000 Tch(12)3117-1288 
73 . ........ .
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ADM:20 1712020 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo item 16 da lista de serviços; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de 
serviços; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de 
serviços; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de 
serviços; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista 
de serviços; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. 
§ 1 0- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
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Cep:12830-000 Teh(12)3117-1298 
CNPJ:45.200.62210001 -46 AOM:201112020 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
§ 21- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços em vigor, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01 da lista de serviços. 
§ 4Q No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços, o valor 
do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou 
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 52 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço 
§ 60O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários 
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% estabelecida 
no caput do art. 175, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 
da lista prevista no art. 151. 
§ 70Na hipótese de descumprimento do disposto no § 6, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado. 
§ 8° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e, que configure unidade 
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de São José do Barreiro 
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CeçnI2B3O-000 Te!: (12) 3117-1288 
CMPI*45 200 62310001 46 ADM:201712020 
econômica ou profissional sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizada. 
§ 9° Considera-se ainda estabelecimento a residência da pessoa física, quando houver 
acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional. 
Art. 154. O tomador de serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa 
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando 
o prestador de serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação 
tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de 
sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município. 
§ 1 1Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis: 
- Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art. 151, desta Lei 
Complementar; 
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02,7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16,717, 7.18, 7.19, 
11.02, 11.04,12, exceto 12.13, 16, 17.05 e, 17.10 da lista de serviços. 
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na 
hipótese prevista no § 6 2do art. 153. 
§ 20Não se reterá o imposto, quando o prestador de serviço comprovar: 
- gozar imunidade ou isenção, conforme legislação do Município; e 
II - estar enquadrado nas hipóteses do art.156 desta Lei Complementar. 
Seção II 
Base de Cálculo 
+_~ 83 
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«c CNP'45 200 62310001 -46 ADM:20 1712020 
Art. 155. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1 0Para efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total, 
do período considerado para o lançamento, sem dedução de qualquer parcela, mesmo 
referente a frete, carreto ou imposto. 
§ 20Não se inclui na base de cálculo do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 151, mediante 
comprovação do valor do abatimento perante o Setor de Tributação a cada nota emitida e 
antes da conclusão da obra. 
§ 31Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 151, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no 
território do Município. 
Art. 156. Os prestadores de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
pagarão o imposto pelo valor fixo, conforme Tabela 1 desta Lei Complementar. 
§1° Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do art.156, o 
executado pessoalmente pelo contribuinte, com apoio de até um auxiliar. 
§21Para as sociedades de profissionais enquadradas nos itens 4.01, 4.02, 4.05, 4.06, 4.08, 
4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14,17.16, 17.18, 17.19 e 17.20 e 
similares da lista de serviço em vigor, o valor tributado a título de Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza será fixo e anual por profissional habilitado que integra a sociedade como 
sócio, empregado ou não e que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da lei aplicável ao exercício 
de sua profissão, conforme Tabela II. 
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de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Nik 
Cep:12830-000 Tek(12)3117-1228 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM: 201712020 
§31As sociedades a que se refere o § 2 1são aquelas cujos profissionais habilitados sejamos 
sócios, pessoas físicas habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as 
especificadas nos itens mencionados e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome 
da sociedade. 
§41Não se aplica o disposto nos §§ 20e 31à sociedade profissional na qual se verifique 
alguma condição que a descaracterize, tais como: 
1- tenha sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão 
somente para aportar capital ou administrar; 
II- tenha como sócio pessoa jurídica; 
III- cujo objeto social seja desenvolvido por alguma de suas filiais; 
IV- cuja atividade possua caráter empresarial. 
Artigo 157. Os escritórios contábeis que se enquadrarem ao sistema da Lei do Simples 
Nacional (Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006), nos termos da 
legislação federal, serão tributados à razão de 1 UFMSJB (Unidade Fiscal da Prefeitura 
Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro), valor a ser recolhido anualmente 
em até 12 (doze) parcelas. 
Art. 158. A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição 
competente, com base em levantamento pela mesma procedido e deverá ser revista ao final 
do exercício. 
§ 1 0O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de 
documentos fiscais e respectiva escrituração. 
§ 21A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento 
eletrônico,dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico. 
§ 31' Quando do encerramento do exercício, se o valor estimado for superior ao efetivamente 
devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses seguintes, ou 
485 
•Ø..... Prefeitura Municipal da Estância Turística "h 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 TeI:(12)3117-1288 
CNP" 45. 200.62310001 46 ADM:201712020 
restituída, em caso de cessação das atividades e, se o valor for inferior à diferença, deverá 
ser paga até 31 de janeiro do exercício seguinte. 
§ 40Os contribuintes enquadrados nesse regime, serão notificados, ficando-lhes reservado 
o direito de reclamação, no prazo de vinte dias, contados do seu recebimento. 
§ 5° Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a Fazenda Municipal 
notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem 
mensalmente recolhidas. 
§ 61 0 valor da parcela mensal a recolher, será calculado pela Administração Tributária, para 
um período de doze meses. 
Seção III 
Da Inscrição 
Art. 159. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, 
fornecendo a Prefeitura, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, os elementos 
e informações necessários para a correta fiscalização dos tributos,nos formulários oficiais 
próprios ou por meio do sítio eletrônico da prefeitura quando disponibilizado. 
§ 1 0Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta, uma para 
cada local, inclusive os profissionais liberais. 
§ 21A inscrição não faz presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e 
informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se 
necessário, revisados os lançamentos sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§ 3° As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia da Cédula de Identidade 
(RG), cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço atualizado, 
Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando pertinente, comprovante de 
regularização do estabelecimento fixo ("habite-se" ou "utilize-se") ou móvel e, o comprovante 
de habilidade técnica, quando pertinente. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:2017/2020 
§ 4° As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia do Cartão do Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, 
cópia do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Cédula de Identidade (RG) dos 
sócios, Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a DECA Estadual, quando devida 
e, um comprovante de regularização do estabelecimento fixo ("habite-se" ou "utilize-se") ou 
móvel. 
§ 50O Livro de Registro de Prestação de Serviços e a Autorização para Impressão de 
Documento Fiscal - AIDF, quando pertinentes, deverão ser apresentados antes da 
expedição do Alvará de Funcionamento. 
§ 61Nas atividades que envolvem transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser 
apresentados documentos do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização para 
o condutor, quando pertinente. 
§ 71O Fisco Municipal reserva-se ao direito de dispensar ou de exigir outros documentos em 
razão das características e peculiaridades da atividade prevista. 
§ 81A inscrição prevista neste artigo, poderá ser dispensada quando o prestador de serviço 
for simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença de Funcionamento. 
Art. 160. Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 
7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 do art. 151, deverão proceder à escrituração, nos livros, por obra a 
ser administrada, empreitada ou subempreitada. 
Art. 161. O contribuinte deve comunicará repartição fiscal, dentro do prazo de sessenta dias 
contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter 
baixa de sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, a qual será concedida após a verificação 
da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao 
Município. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
ADM:201712020 
Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento das atividades deverá o contribuinte, no prazo 
de sessenta dias contados daquele evento, apresentar ao Fisco Municipal, os livros e demais 
documentos fiscais. 
Art. 162. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a 
utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e 
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, inclusive por meios eletrônicos, sempre 
que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. 
Art. 163. A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados dos autos 
de infração, se for o caso, conforme consta nesta lei complementar. 
Art. 164. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades da 
administração direta ou indireta da União, dos Estados bem como consórcios com outros 
Municípios, para obtenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuintes. 
Art. 165. O Fisco Municipal poderá requisitar de terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer￾lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária, salvo 
quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. 
§ V - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser 
utilizadas em interesses da União, do Estado e deste Município. 
§ 20- Constitui falta grave, punível nos termos da legislação competente, a divulgação de 
informações obtidas em cadastro, exame de documentação ou prestada por qualquer outra 
forma pelo contribuinte. 
Seção IV 
Do Lançamento 
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' CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Art. 166. O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, 
respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias fixas. 
Parágrafo único. A repartição competente determinará, conforme disposto em regulamento, 
o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a 
obrigatoriedade diária ou simultânea de recolhimento do tributo, quando: 
- o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município; 
li - o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo lançamento 
deva ser proporcional; 
III - houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias; ou 
IV - o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infrações. 
Art. 167. Nos casos especiais a seguir, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita 
bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis: 
- quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos 
julgados necessários à feitura do lançamento; 
II - quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização 
de livros ou documentos fiscais; 
ItI - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; 
IV - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço 
real dos serviços ou quando o preço declarado destes for, notoriamente, inferior ao corrente 
na mesma praça; 
V - quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais documentos 
exigidos em regulamento; ou 
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J$_ Prefeitura Municipal da Estância Turística 
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_ Cep:12830-000 Tel. (12)3117-12U 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
VI - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente. 
Parágrafo único. O arbitramento da receita bruta prevista neste artigo levará em conta, entre 
outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza 
do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de 
empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retirada dos 
sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso de imóvel próprio. 
Art. 168. Os contribuintes sujeitos a tributação por importâncias fixas constantes da Tabela 
1, serão lançados no início de suas atividades por ocasião da inscrição, renovando-se o 
lançamento, automaticamente, a cada exercício enquanto não solicitada a baixa ou 
inatividade da inscrição. 
Art. 169. Os contribuintes sujeitos a tributação por alíquotas percentuais deverão recolher o 
tributo mensalmente, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e 
declaradas no ato do recolhimento, mediante preenchimento de guias próprias, 
independentemente de prévio exame da autoridade administrativa. 
§ P É obrigatória a declaração das operações tributáveis, mesmo que o tributo seja excluído 
por isenção ou remissão, não a elidindo, também, o fato de não haver tributos a recolher. 
§ 20A repartição competente, poderá, por ato próprio, dispensar a declaração mensal de 
determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo por 
estimativa, ou quando determinar seja de modo diverso, apuradas as operações tributáveis. 
Art. 170. Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão 
lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais. 
§ 1 0No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao 
contribuinte proceder ao lançamento do imposto, pelo total das operações tributárias, 
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de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1289 
CNPj:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
apenas, pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a 
ela sujeito, devendo comunicar o fato à repartição competente. 
§ 20Para comprovação do exercício da faculdade prevista no §1 0 , a Prefeitura expedirá, por 
provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha 
centralizada e o local por onde é feito o lançamento do imposto. 
Art. 171. Para pessoas, que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do 
imposto, este será lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, no caso de 
lançamento por importâncias fixas cujas inscrições sejam abertas a partir do dia 31 de julho 
o valor apurado será devido pela metade, ou procederão ao lançamento a partir do mês 
seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de 
lançamento por alíquotas percentuais. 
Art. 172. As pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com os subitens 7.02, 7.04, 7.05 
e 7.19 do art.151, deverão declarar e recolher o imposto, na forma do art. 169, 
separadamente por obra ou serviço. 
§ 1° Por ocasião do recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas juntamente com 
a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação da obra 
ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com a oposição pela 
repartição competente de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização. 
§ 20Deverão, ainda, ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, as respectivas 
notas fiscais dos materiais empregados, as quais deverão identificar a obra que se destina, 
se as houver, de conformidade com o art. 155, § 2 0 . 
§ 30O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, 
empreitada ou sub-empreitada, para apuração de diferença, se houver. 
4i 
S_1 Prefeitura Municipal da Estância Turística CN( 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:2flO-OOO Tel. (12)3117-1282 
nu' raial. r A hj 623-101 A6 0fl flrJ.t.svu. i W ÁDM:201712020 
Art. 173. Na tributação por importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela 
repartição competente, emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados, e 
serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu 
domicílio. 
Parágrafo único. Os lançamentos procedidos de ofício pela repartição, obedecido o disposto 
neste artigo, serão acompanhados do auto de infração. 
Art. 174. Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá, 
por decreto, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações 
tributáveis e seu valor. 
§ P Os livros e documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após prévia 
autorização por escrito da repartição competente. 
§ 20A confecção de livros e documentos fiscais sem a autorização prévia, sujeita o 
contribuinte e o estabelecimento que a procedeu, a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais da 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB) para cada. 
§ 30O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o 
estabelecimento que proceder a confecção, for situado fora do território do Município. 
Seção V 
Das Alíquotas 
Art.175. As alíquotas do ISSQN são aquelas constantes na Tabela 1 anexa a esta Lei 
Complementar, sendo a máxima de 5% (cinco por cento) e a mínima de 2% (dois por cento). 
Seção VI 
Da Arrecadação 
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Cep: 12830-000 Tel. 12) 31 17.1288 
- ADM;201712020 
Art. 176. Quando se tratar de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do 
imposto deverá ser efetuado até o 151(décimo quinto) dia do mês subsequente ao da 
ocorrência do fato gerador. 
§ 1 0O imposto deverá ser recolhido, independentemente de qualquer notificação ao 
contribuinte, mesmo quando a receita bruta for arbitrada ou estimada. 
§ 20As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de 
infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data do 
recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato na Imprensa Oficial do 
Município, no átrio da Prefeitura Municipal ou ainda no sítio eletrônico da Prefeitura 
Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§ 30Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, 
ou deixar de promover sua respectiva inscrição, o tomador de serviço reterá o montante do 
imposto. 
§ 40A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e 
sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte. 
§ 50O valor retido pelo tomador de serviço deverá ser recolhido mediante preenchimento de 
guias próprias, até o 161(décimo quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador. 
§ 60O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica 
nas penalidades previstas no art. 311, §3°, III. 
Art. 177. Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas, o pagamento do 
imposto é feito, nos prazos fixados pela repartição competente. 
Parágrafo único. Os contribuintes sob forma de trabalho pessoal farão o pagamento do 
imposto em até três parcelas iguais, na forma e nos prazos fixados por regulamento. 
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fl CNPj:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Art. 178. Os prestadores de serviços individuais das atividades constantes da Tabela II 
pagarão o imposto pelo valor fixo anual equivalente a 40% (quarenta por cento) da UFMSJB 
(Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro). 
TÍTULO III 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 179. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art. 180. A inscrição, o lançamento e a aplicação de penalidades referentes às taxas reger￾se-ão pelas normas gerais de direito tributário e pelo disposto neste Código Tributário. 
Art. 181. A incidência e o pagamento das Taxas independem: 
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município; 
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; 
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; ou 
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
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 Ccp:12830-000 Tch(12)3117-1288 CNPJ:45.200.623/0001 -46 
ADM:201712020 
§ lO Considera-se, também, estabelecimento a residência de pessoa física, quando do 
acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional. 
§ 20Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: 
- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e 
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam 
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. 
Art. 182. As taxas serão calculadas de conformidade com a presente lei. 
Art. 183. As taxas classificam-se: 
- pelo exercício regular do poder de polícia administrativa; ou 
II - pela utilização de serviço público. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE LICENÇA DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE 
POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA 
Seção 1 
Do Fato Gerador e do Contribuinte 
Art. 184. As taxas de licença têm como fato gerador 
- as atividades da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse 
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento 
dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e quaisquer outras 
atividades; 
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de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 43 Centro IVM 
Cep:12830-000 Tel. (12)31i7-12U 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
II - exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à 
disciplina das construções e do desenvolvimento urbanística; 
III - a estética da cidade; e 
IV - a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos. 
§ P Considera-se regular o exercício do poder de polícia administrativa quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou 
desvio de poder. 
§ 21O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou 
atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos 
deste Código, de prévia licença da Prefeitura. 
Art. 185. As taxas de licença serão devidas para: 
- a localização de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, civis e 
similares; 
II -funcionamento; 
III - exercício da atividade do comércio ambulante; 
IV - a execução de obras particulares; 
V - a inspeção de obras, para expedição do "habite-se" ou "utilize-se"; 
VI - a publicidade; 
VII - a ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, solo, 
subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras livres; e 
VIII - a higiene e saúde. 
Art. 186. Os contribuintes das taxas de licença são industriais, comerciantes, prestadores de 
serviços ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de 
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Ø
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cc;: 12930-000 Te!: (12) 3117-1299 
CNP"45 200 62310001 -46 ADM: 201712020 
atividade ou á prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos 
termos do art.185. 
§ 1 0Os projetos de implantação, instalação ou a passagem de equipamentos urbanos nas 
vias públicas, inclusive no espaço aéreo e subsolo, e nas obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, mesmo de domínio municipal, dependerão de 
prévia aprovação da Secretaria Municipal de Obras, antes da concessão da licença. 
§ 2° Consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infraestrutura urbana, 
tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas 
pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de 
interesse público. 
§ 3° Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades, ainda que 
no interior de residência. 
Art. 187. As alterações de dados cadastrais dos estabelecimentos ou das pessoas dos 
contribuintes, que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do 
Ministério da Fazenda (CNPJ) e/ou que impliquem na inclusão de uma nova atividade, 
também constituem fato gerador do tributo. 
Art. 188. A transferência do estabelecimento, a mudança de endereço, a modificação no 
exercício da atividade, assim como quaisquer outras alterações dos dados no Cadastro 
Mobiliário Municipal, deverão ser comunicadas ao fisco municipal, pelos contribuintes a que 
se refere o art. 186, no mesmo exercício fiscal e no máximo dentro de sessenta dias, 
contados da data da ocorrência. 
§ 1 1O contribuinte comunicará à repartição fiscal o encerramento de suas atividades, até 
sessenta dias após sua ocorrência. 
§ 21No caso de transferência de estabelecimento, o fato será comunicado, conjuntamente, 
pelo antecessor e pelo sucessor. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
• de São José do Barreiro 
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Cep:12830-000 Tel. (12)3117-12U 
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Art. 189. As taxas de licença, se não houverem disposições específicas em contrário, serão 
lançadas individualmente: 
- de forma integral ou na razão de um doze avos para cada mês calendário ou fração 
restante do ano, a partir da data de início da atividade; ou 
II - pela rubrica mais elevada, quando as atividades do contribuinte resultarem em mais de 
uma classificação nas Tabelas. 
§ 1 0No caso de atividade eventual ou temporária, as taxas serão lançadas na razão de um 
doze avos para cada mês calendário, ou fração, para o período previsto para duração da 
atividade. 
§ 20A licença referida no caput e no § 1° deste artigo é intransferível. 
Seção II 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Art. 190. A base de cálculo das taxas de exercício do poder de polícia é o custo estimado da 
atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia administrativa. 
Art. 191. O valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será 
calculado com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando-se em 
conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. 
Seção III 
Da Inscrição 
Art. 192. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, independentemente de gozar 
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de São José do Barreiro 
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Cep:12830-000 Teh(12)3117-1289 
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do benefício fiscal da imunidade ou da isenção, fornecendo à Prefeitura os elementos e as 
informações necessárias para a correta fiscalização dos tributos, nos formulários próprios. 
Art. 193. Nenhuma atividade sujeita à Taxa de Licença poderá ser exercida no território do 
Município, sem prévia inscrição do contribuinte na repartição competente, promovida 
mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição dos documentos exigidos 
na forma regulamentar. 
§ 1 0 Para cada estabelecimento haverá inscrição distinta, uma para cada local, inclusive os 
profissionais liberais. 
§ 2° A inscrição não faz presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e 
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se 
necessário, revisados os lançamentos, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§ 30As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar: 
- DECA municipal (Guia de Inscrição e Cadastramento); 
II - cópia da cédula de identidade (RG); 
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
IV - comprovante de endereço atual; 
V - comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel, quando existente e o 
comprovante de habilidade técnica, quando pertinente; 
VI - memorial de atividade; 
VII - licença da Vigilância Sanitária, quando pertinente; 
VII! - laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando pertinente; e 
IX - Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, se pertinente. 
§ 4° As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar 
- DECA municipal (Guia de Inscrição e Cadastramento); 
11 - cópia do CNPJ; 
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de São José do Barreiro 
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i flI.45 200 62310001 46 ADM:201112020 
III - contrato social ou declaração de firma individual; 
IV - cópia da DECA Estadual quando devida; 
V - comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel; 
VI - Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
VII - espelho do carnê de IPTU do local do estabelecimento; 
VIII - cópia do RG, CPF e comprovante de residência atual dos sócios; 
IX - memorial de atividade; 
X - planta do imóvel contendo todas as informações necessárias, tais como destinação das 
dependências do estabelecimento, suas respectivas cotas, planta de situação magnética 
Norte-Sul, legenda e suas respectivas áreas de terreno e construída, de conformidade com 
a legislação específica; e 
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável. 
§ 50 Nas atividades que envolvam transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser 
apresentados documentos do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização para 
o condutor, quando pertinente. 
§ 60 É vedada a transferência de inscrição de autônomo ou de firma individual no Cadastro 
Fiscal Municipal, caso em que far-se-á o cancelamento da inscrição municipal inicial e, a 
posterior abertura de nova inscrição no respectivo Cadastro. 
§ 70O Fisco Municipal reserva-se o direito de dispensar ou exigir outros documentos em 
razão das características e peculiaridades da atividade prevista. 
Art. 194. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas 
atividades exercidas num mesmo local. 
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aI*.i... Prefeitura Municipal da Estância Turística CNí 
de São José do Barreiro 1 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Te]. (12) 3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Art. 195. Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares será concedido, 
sempre a título precário, um Alvará de Licença contendo as características essenciais de sua 
inscrição, o qual deverá estar exposto em local visível e ser apresentado quando solicitado. 
Art. 196. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito 
passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. 
Art. 197. Os estabelecimentos sem licença ou já licenciados que apresentem irregularidades 
ficam sujeitos ao fechamento com lacração de suas portas, instalações ou equipamentos de 
forma a impedir o exercício da atividade não licenciada, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis. 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 198. As taxas de licença serão lançadas autonomamente, observando-se as 
características próprias de cada uma. 
Seção 
Das Formas e dos Prazos de Pagamento 
Art. 199. As Taxas de Licença iniciais serão arrecadadas antes da expedição do Alvará 
correspondente, mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, 
observando-se os prazos estabelecidos neste Código. 
Parágrafo único. As Taxas de Licença, exceto a de Licença para Localização, quando 
renovadas, o serão para o período máximo de um ano e deverão ser arrecadadas conforme 
a ser estabelecido em decreto. 
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Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística CNí 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
fl rMD:.45.200.62310001 - dÁ 
ADM:20 1112020 
Art. 200. Nos casos previstos no parágrafo único do art. 199, as taxas de licença serão 
consolidadas em um único montante, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de 
lançamento. 
§ 1 0O parcelamento das Taxas de Licença não exime o contribuinte do recolhimento total 
do valor mesmo que o contribuinte encerre suas atividades antes do vencimento da última 
parcela. 
§ 20Os alvarás emitidos após o pagamento da primeira até a penúltima parcela terão prazo 
de validade máximo de trinta e um dias do vencimento da respectiva parcela. 
§ 30Os contribuintes sujeitos à Taxa de Licença para ocupação e permanência em áreas, 
nas vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em 
mercados livres e feiras livres, respeitado o valor, deverão efetuar o pagamento das taxas 
de licença, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento. 
Seção VI 
Da Taxa de Licença para Localização 
Art. 201. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à 
prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente, temporário ou 
eventual, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa 
de Licença para Localização. 
§ 1° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, 
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. 
§ 20A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias. 
§ 30É também, contribuinte da taxa, qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que já 
regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, que venha exercer qualquer tipo de 
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Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro lei 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tàh(12)3!17-!2fl 
CNP'45. 200. 62310001 -46 ADM:20l7/2020 
atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual encontra-se inscrita, ou a 
mesma atividade em local diferente. 
Art. 202. A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local 
visível e de fácil acesso à fiscalização. 
§ 1 0 Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características 
do estabelecimento. 
§ 20A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após 
a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do estabelecimento ou, ainda, quando o estabelecimento por 
atividades interferir no sossego público. 
§ 30 A taxa de localização é cobrada uma única vez e será recolhida de forma integral, antes 
do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município, podendo ser proporcional para os casos previstos no § 1 0 , do art. 189, 
exclusivamente. 
§ 40A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos 
desta Lei, oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à 
Secretaria Municipal de Obras, quanto à regular situação do imóvel. 
Art. 203. A taxa de licença para localização é devida conforme o disposto na Tabela III em 
razão, dos tipos de estabelecimentos. 
Subseção Única 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 204. O lançamento será efetuado quando do início das atividades do estabelecimento 
ou quando houver mudança de imóvel. 
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Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística CN;' 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNP' 45 20042310001 46 ADM:201712020 
Parágrafo único. Para os contribuintes que iniciarem suas atividades após de 31 de julho ou 
encerrarem suas atividades até esta data, serão exigidos os valores constantes da Tabela 
anexa, reduzidos em cinquenta por cento. 
Seção VII 
Da Taxa de Licença para Funcionamento 
Art. 205. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique á indústria, ao comércio, à 
prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em 
caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia licença da Prefeitura e 
pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento. 
§ 1 0 A taxa de licença para funcionamento será recolhida de uma só vez, antes do início das 
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. 
§ 2° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, 
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. 
§ 30 A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias. 
§ 40 A taxa de licença para funcionamento também é devida pela pessoa física ou jurídica, 
mesmo que já regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, mas que venha a exercer 
qualquer tipo de atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual já está inscrita 
ou a mesma atividade, porém, em local diferente. 
Art. 206. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições 
constantes do poder de polícia administrativa do Município. 
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Ø
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de São José do Barreiro 
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§ 1 0 Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações no exercício da 
atividade e que alterem o CNAE e/ou o item da Lista de Serviços. 
§ 21A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a 
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da 
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não 
cumprir as determinações impostas pela Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento. 
§ 30 As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local 
visível ao público e de fácil acesso à fiscalização. 
§40Nos casos de sucessão e demais alterações, inclusive no CNPJ, porém, mantendo-se o 
mesmo CNAE, mesma Inscrição Estadual, mesma característica do estabelecimento e 
endereço, masque resulte em valor superior ao já recolhido anteriormente, o lançamento da 
nova taxa deverá compensar os valores anteriormente pagos, no mesmo exercício, 
obedecendo a proporcionalidade prevista no art.189. 
§ 5° Quando da concessão da licença, deverá ser observado o disposto no art. 189. 
§ 60A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos 
desta Lei, oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à 
Secretaria Municipal de Obras, quanto à regular situação do imóvel. 
Art. 207. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de 
licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração à rubrica 
mais elevada. 
Art. 208. A Taxa de Licença para Funcionamento é devida de acordo com o disposto na 
Tabela IV, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de 
lançamento. 
Subseção Única 
105 
S Prefeitura Municipal da Estância Turística CN( 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
.1 
CNPJ:4S.200.623/000I -46 ADM'1112020 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 209. O lançamento será efetuado quando do início das atividades, mudança de local do 
estabelecimento ou de atividade que resulte em uma nova classificação no grupo da tabela 
CNAE ou da Lista de Serviços do art. 151. 
Parágrafo único. Para os contribuintes que iniciarem suas atividades após de 31 de julho ou 
encerrarem suas atividades até esta data, serão exigidos os valores constantes, reduzidos 
em cinquenta por cento. 
Seção VIII 
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante 
Art. 210. O exercício do comércio ambulante dependerá de prévia licença da Prefeitura 
Municipal e pagamento da Taxa de Licença de Comércio Ambulante, devendo ainda ser 
observada a taxa de ocupação de espaço público. 
§ 1 0 O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos 
agentes fiscais, quando solicitado. 
§ 2° Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento, 
instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária. 
§ 30Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes produtos: 
- medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; 
II - bebida alcoólica; 
III - gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva; 
IV - armas e munições; e 
V— jóias. 
§ 40Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação 
nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença. 
106 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tch(12)3117-1288 
45.200.623/000 1 -4' ADM: 201712020 
§ 50 Para o exercício do comércio ambulante deverá o interessado apresentar comprovante 
de residência de, no mínimo um ano no Município de São José do Barreiro, ressalvadas as 
datas de festa do calendário oficial do município. 
§ 6° Considera-se ambulante em ponto usual a pessoa que exerce o comércio individual de 
artigos diversos e que se instala provisoriamente em vias públicas ou por meio de veículos 
automotores (mini-van, mini-trailles ou similares) ou não e, que tenham autorização prévia 
da Secretaria Municipal de Administração e do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 211. Fica isento da taxa de licença de comércio ambulante a pessoa física portadora de 
deficiência física e cuja renda mensal e familiar não seja superior a um salário mínimo. 
Art. 212. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, podendo ser recolhida em até 
três parcelas. 
Art. 213. A Licença para o Comércio Ambulante é individual, intransferível e poderá ser 
cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a 
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades 
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício 
de sua atividade. 
Art. 214. A taxa de licença de comércio ambulante é individual e cobrada anualmente na 
proporção de 25% da UFMSJB. 
Seção IX 
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e da Taxa de Vistoria 
107 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
lF Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Teh(12)3117-128.8 
CNP]. 45.200.62310001-46 ADM:20 1712020 
Art. 215. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, 
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, 
assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes 
e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao 
pagamento antecipado da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares. 
§ 1 0Nenhuma obra particular, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem 
o pagamento da taxa de licença referida neste artigo. 
§ 20 O responsável técnico pela obra responde solidariamente com o proprietário de obras 
particulares. 
Art. 216. As multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Execução 
de Obras Particulares serão aplicadas conforme o disposto no art. 31 ldesta Lei. 
Parágrafo único. As multas a que se refere o caput deste artigo serão, quando 
couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao engenheiro responsável pela obra, 
conforme o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei. 
Art. 217. Estão isentas desta taxa: 
- a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela 
Prefeitura; 
II - a construção de moradia econômica, assim considerada por lei municipal, de até 40 
metros quadrados, destinada a uso próprio. 
III - as obras destinadas a templos de qualquer culto; 
IV - as obras destinadas a instituições de assistência social ou educacional sem fins 
lucrativos, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da 
imunidade de impostos para as referidas entidades conforme disposto no art. 90 deste 
código; e 
V - obras de propriedade da União, dos Estados-membros, outros Municípios e de suas 
respectivas autarquias e fundações; 
108 
Prefeitura Municipal da Estância Turística CN( 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeíra, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-12fl 
71 . ....... rMav.Ac 14W% &fllflflfll AÁ - 
•UJ* ADIA: 201712020 
Parágrafo único - O pedido de isenção, instruído com os elementos necessários, será 
formulado conjuntamente com o da licença. 
Art. 218. A taxa de licença para execução de obra particular é devida de acordo com a tabela 
abaixo, devendo ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de lançamentos: 
§ 1 1No caso do procedimento de ofício da Administração, o lançamento é efetuado em nome 
do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. 
§ 20O lançamento será efetuado por ocasião da expedição de alvarás, documentos, prática 
dos atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
NATUREZA DAS OBRAS % Sobre UFMSJB 
1. CONSTRUÇÃO DE: 
a) Edificações até dois pavimentos, por m2 área construída.................................. 1,0 
b) Edificações com mais de dois pavimentos por m2 de área construída............... 1,5 
c) Dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída..................... 0,5 
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, m2 de 
áreaconstruída ....................................................................................................... 0,8 
e) Barracões, por m2 de área construída................................................................ 0,5 
f) Galpões, por m2 de área construída.................................................................... 0,5 
g) Fachadas e muros, por metro linear.................................................................... 2,0 
h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear............................................... 2,0 
i) Reconstrução, reformas, reparos por m2............................................................. 1,0 
j) Demolições, por m2.............................................................................................. 0,5 
II. ARRUAMENTOS: 
a) Com área superior até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos, por m2....................................................................................................0,1 
b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos, por m2....................................................................................................0,07 
109 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-12U 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
ADM:20 1712020 
III. LOTEAMENTO: 
a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e 
as que sejam doadas ao Município, por m2...........................................................0,07 
b) Com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos e as que sejam doadas ao Município, por m2.........................................0,06 
IV. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA 
TABELA: 
a) Por metro linear..................................................................................................1,0 
b) Por metro quadrado............................................................................................0,5 
Seção X 
Da Taxa de Licença para Publicidade 
Art. 219. A publicidade levada a efeito, por meio de quaisquer instrumentos de divulgação ou 
comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive a que contiver apenas 
dizeres, desenhos, siglas ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, 
locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da 
Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Publicidade, de 
conformidade com a tabela que se segue. 
- ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Quantidade 
de UFMSJB 
1 Publicidade em local diferente dos 
estabelecimentos, exceto em logradouros, feita 30% 
com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas, 
out doors, pinturas em paredes, muros, faixas e 
similares animados e/ou com ou sem movimento - 
por unidade ou veiculação - por ano - até dois 
metros quadrados 
2 Publicidade em veículos, com essa finalidade 30% 
- exclusiva - por veículo - por ano 
3 Publicidade com faixas de tecidos em logradouro 20% 
- público - por unidade - por mês 
110 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
4 Publicidade eventual, por tempo determinado, por 20% 
- meio de carro de som - por unidade 
5 Publicidade eventual, por tempo determinado, por 20% 
meio de folhetos ou programas impressos em 
- qualquer material - por mês 
6 Publicidade de anúncios próprios ou de terceiros 
localizados ou não em estabelecimentos; anúncios 15% 
em locais onde se realizam diversões públicas, 
inclusive competições esportivas, ou em estações, 
galerias, shoppings centers, outlets, 
- hipermercados e similares - por unidade - por ano 
7 Publicidade prevista no item 1, quando exceder de 5% 
dois metros quadrados - por metro —por unidade 
- - por ano, _será _acrescida _de: _ 
§ 1 0A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de 
prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, inclusive em outro local, não 
estão obrigadas ao pedido de renovação anual, desde que não sofram alterações no seu 
tamanho e localização, e serão renovadas em cada exercício. 
§ 20A licença referida no artigo 219 é intransferível e valerá apenas para o período do 
exercício em que for concedida. 
§ 30A publicidade poderá ser cobrada por fração do período pretendido. 
§ 41A publicidade é contada de forma individual, independentemente de ser referente a 
produto, a serviço ou empresa, contribuinte ou não. 
Art. 220. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, responsáveis pelo anúncio ou veiculação da publicidade seja ela própria 
ou de terceiros. 
Art. 221. Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver 
caráter publicitário: 
e 111 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Çw~, 
Cep:12830-000 Teb(12)3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001 -46 ADM: 2017/2020 
- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais; 
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção 
de estradas; 
III —tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros; 
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas 
paredes e vitrinas internas, assim como as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas 
portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, 
sob a condição de que contenham, apenas, o nome, a profissão, o tipo e a finalidade do 
serviço a ser prestado pelo interessado; e 
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e 
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas. 
Seção Xl 
Da Taxa de Licença para Ocupação e Permanência em Áreas, nas Vias, Logradouros e 
Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, inclusive em Mercados Livres e Feiras Livres 
Art. 222. A taxa de licença para ocupação e permanência em áreas, em vias, em logradouros 
e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras 
livres, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernentes ao 
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, 
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas 
municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, 
à higiene, ao trânsito e à segurança pública. 
§ 1 1O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a 
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em 
áreas, em vias e em logradouros públicos, inclusive subsolo e espaço aéreo. 
112 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Te!: (12) 3117-1288 
45 200 62310001 -46 ADM: 201712020 
§20Qualquer ocupação de áreas, conforme disposto neste artigo, somente poderá ser feita 
mediante prévia licença da Prefeitura Municipal acompanhada da devida Taxa de Licença, 
que é anual, na forma do que dispõe o art. 189, com seus incisos e parágrafos e será 
recolhida de uma só vez,antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao 
poder de polícia administrativa do Município, nos termo do art. 227. 
§ 30Promovida a inscrição e recolhido o valor da taxa, será fornecido ao interessado o 
respectivo Alvará de Licença. 
§ 40O comprovante de pagamento da taxa e o alvará respectivo, deverão estar sempre em 
poder de um representante, no local, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado. 
§ 50A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer 
modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da 
licença. 
§ 60A licença só será concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do solo, 
subsolo ou espaço aéreo, não prejudique o trânsito ou o interesse público. 
§7° Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada, 
interditando-se as atividades, até sua reparação total. 
§8° Findo o prazo de validade, o Alvará deverá ser renovado, sob pena de apreensão das 
mercadorias e demais penalidades cabíveis. 
Art. 223. Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, 
mesas, cadeiras, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro 
tipo de ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo, nas feiras livres, nas vias, logradouros e 
passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e 
critério desta. 
Art. 224. Sem prejuízo do tributo, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, 
qualquer equipamento, objeto e/ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou 
113 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
- 
. Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201112020 
colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, subsolo ou espaço aéreo, sem a 
devida licença. 
Art. 225. Incluem-se na exigência dessa licença, os comerciantes ambulantes e os 
contribuintes da Taxa de Licença para Funcionamento, devidamente credenciados, e que 
possuam a licença, quando se fixarem nas feiras livres. 
Art. 226. A Taxa de licença para ocupação e de permanência em área, em vias, em 
logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres 
e feiras livres poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após 
a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do exercício de sua atividade. 
Art. 227. A Taxa de licença para ocupação e permanência em área, em vias, em logradouros 
e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras 
livres é devida de acordo com a seguinte tabela e com os períodos nela indicados, devendo 
ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de lançamento. 
- ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS, LOGRADOUROS E Quantidade de 
- PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS, POR: UFMSJB 
1 Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, 6% x m2 - dia 
assemelhados, em eventos, locais e prazos designados pela 20% x m2 - ano 
Prefeitura: 
2 Quiosque/Trailler/Food Truck 6% x m2 - dia 
20% x m2 - ano 
T Ambulante eventual nas feiras livres, com ou sem uso de qualquer 6% x m2 - dia 
- móvel ou instalação - 20% x m2 - ano 
4 Caçambas - por unidade - por mês 10% 
r Parque de diversões, circos, exposições e similares (por semana) 50% 
T Banca de jornal - por ano 50% 
114 
7q--- 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeirq. 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.623/0001 -46 ADM:2017/2020 
7 1 Feirantes - por unidade 6% x m2 dia 
20% x m2 ano 
8 Mercado - por unidade - por ano: 
i1 Box 50% 
8.2 Banca 35% 
Estacionamento privativo de veículos - por dia 30% 
§ 1 0 São contribuintes dessa taxa as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na obtenção 
de autorização, pelo Poder Público Municipal, para utilização de imóvel para fins industriais, 
comerciais, de prestação de serviço ou qualquer outra atividade, e devida desde a 
constatação de fato, pelo exercício do poder de polícia. 
§ 21 0 pagamento dessa taxa será no ato do requerimento do serviço, podendo ser cobrada 
por fração do período pretendido. 
Seção XII 
Da Taxa de Licença de Higiene e Saúde 
Art. 228. Qualquer pessoa física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, 
inclusive o ambulante, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá 
exercer suas atividades, em caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia 
licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Higiene e Saúde, na forma do que 
dispõe o art. 189, desde que no exercício da atividade esteja envolvido qualquer produto, 
serviço ou mercadoria do ramo de tóxicos, de alimentação, farmacológico, saúde ou 
similares. 
§ 1° Considera-se temporária ou eventual a atividade que é exercida em determinados 
períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações 
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em 
veículos. 
À~ ` 
115 
Ø 
Prefeitura Municipal da Estância Turística GN' 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Tel. (12)3117-1288 
CNP]. 45 200 623/0001 -46 ADM:201112020 
§ 20 A Taxa de Licença de Higiene e Saúde é devida pelos depósitos fechados destinados á 
guarda de alimentos, bebidas, remédios e demais mercadorias correlatas. 
§ 30 Será obrigatória nova licença toda vez que houver alteração de endereço ou que 
ocorrerem modificações nas características cadastrais do estabelecimento. 
§ 4° A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a 
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do estabelecimento. 
§ 51 As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local 
visível ao público e de fácil acesso á fiscalização. 
§ 6° Findo o prazo de validade de 2 (dois) anos para os contribuintes permanentes e o prazo 
de duração do evento festivo para os temporários, o Alvará deverá ser renovado, sob pena 
de apreensão das mercadorias e demais penalidades cabíveis. 
Art. 229. A Taxa de Licença de Higiene e Saúde lançada e arrecadada no prazo e data fixado 
no aviso de lançamento, deverá ser compatível com o CNAE e ser cobrada segundo critério 
estabelecido na Tabela V. 
Art. 230. São isentas do pagamento das taxas de licença de higiene e saúde o 
microempreendedor individual, por força do disposto no artigo art. 4 0 , § 30 A da Lei 
Complementar Federal n° 12312006 e quanto as empresas de pequeno porte e as 
microempresas optantes do Simples Nacional o valor será reduzido em 50% (cinquenta por 
cento). 
Art. 231. A emissão de segunda via do respectivo alvará sujeitará ao pagamento 
correspondente a um terço do valor fixado. 
4---- 
116 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro Iça 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
CejnI2flO-000 Tek(12)3117-1298 
CNP1:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
CAPITULO III 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção l 
Do Fato Gerador e do Contribuinte 
Art. 232. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição. 
Parágrafo único. O serviço público considera-se: 
- utilizado pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; ou 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. 
II - específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade pública; e 
III - divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus 
usuários. 
Art. 233. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço 
prestado, e os beneficiários dos serviços prestados. 
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou 
passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou 
logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto a disposição. 
Art. 234. As taxas de serviços públicos serão devidas para: 
117 
Prefeitura Municipal da Estância Turística CJ 
de São José do Barreiro liambh 91 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Tel. (12)3117-1288 CNP' 45 200 62310001 - 46 ADM:20 1712020 
- coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos 
Domiciliares - RSD); 
II - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores 
de serviço (Resíduos Sólidos Industriais - RSI); e 
III - coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde —RSS. 
Seção li 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Art. 235. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado á sua disposição. 
Art. 236. O valor das Taxas de Serviços Públicos será obtido pelo rateio do custo da 
prestação dos serviços, entre os contribuintes, de acordo com critérios específicos. 
Seção III 
Da Inscrição e do Lançamento 
Art. 237. As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto 
com outros tributos, se possível, mas nos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Art. 238. Aproveita para o lançamento das taxas previstas nos incisos 1, II e III, do art. 234, a 
inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária. 
Parágrafo único. Os lançamentos, para efeito deste Código, têm eficácia anual, considerada 
a situação do imóvel em 1° de janeiro do ano base de lançamento. 
118 
_J*l..... Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 CNPJ:45.200.623/0001 -46 
ADM:201112020 
Seção IV 
Das Formas e dos Prazos de Pagamento 
Art. 239. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais 
indicados nos avisos-recibos. 
Seção V 
Da Taxa de Lixo 
Art. 240. A Taxa de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição. 
Parágrafo único. Para efeitos da incidência e cobrança da Taxa de Lixo (TL), considerar-se￾á, de forma efetiva ou potencial, os serviços de: 
- coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos 
Domiciliares - RSD); 
II - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores 
de serviço (Resíduos Sólidos Industriais - RSl); e 
III - coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde —RSS. 
Art. 241. A Taxa de Lixo (TL) é devida pelo contribuinte quando o serviço for efetivamente 
prestado ou colocado à sua disposição. 
§ 1 0 A taxa de coleta de lixo domiciliar (RSD) é devida pelas pessoas proprietárias dos 
imóveis urbanos, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado a disposição. 
§ 20 A taxa de coleta de lixo industrial (RSI), semelhante ao lixo domiciliar, é devida pelas 
pessoas físicas e/ou jurídicas geradoras de resíduos sólidos industriais, quando o serviço for 
efetivamente prestado ou colocado à disposição. 
119 
Prefeitura Municipal da Estância Turística ON;'1. 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
ç_w, Cep:12830-000 Teb(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
ADM:201712020 
§ 30 A taxa de resíduos de serviços de saúde (RSS) é devida pelas pessoas físicas e/ou 
jurídicas geradoras de resíduos de saúde, quando o serviço for efetivamente prestado ou 
colocado a disposição. 
Art. 242. A Taxa de Lixo (TL) terá como base de cálculo o custo anual do serviço por meio 
da soma global dos valores efetivamente gastos pela Municipalidade para a coleta e 
destinação final dos resíduos para todo o município, calculado no exercício de 2019 em 535 
(quinhentos e trinta e cinco) UFMSJB, sendo o valor calculado pelo rateio do custo do serviço 
entre os contribuinte em função da utilização e da área edificada de seus imóveis, conforme 
tabela abaixo, cuja arrecadação não poderá ser superior à base de cálculo: 
% DA UFMJB POR 
M2IANO 
1. Unidades Residenciais......................................0,10% 
2. Comércio/Serviços............................................. 0,20% 
3. Industrial............................................................ 0,25% 
4. Agropecuária..................................................... 0,20% 
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa: 
1. Unidades Residenciais ........................ .............. 1 UFMSJB 
2. Comércio/Serviços............................................ 1,5 UFMSJB 
3. Industrial ............................................................ 2 UFMSJB 
4. Agropecuária.....................................................1 UFMSJB 
Parágrafo único. Os valores da Taxa de Lixo (TL) serão expressos em reais e, no exercício 
de 2021, não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) da soma daqueles 
lançados no exercício de 2020 para a Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo e 
no exercício de 2022 não poderá ser lançado ou cobrado com valor superior a 100% (cem 
por cento) daquele lançado ou cobrado no exercício de 2021 e a partir do exercício de 2023 
serão devidos na forma como disposto caput. 
120 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística CN( 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Te!: (12)3117-1288 
71,11 1 CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Subseção Única 
Da Base de Cálculo 
Art. 243. A Taxa de Coleta de Lixo (TI-) será arrecadada e administrada pela Prefeitura 
Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, levando-se em conta: 
- exclusivamente os imóveis edificados; 
II - o custo total do referido serviço feito por meio da soma global dos valores efetivamente 
gastos para a coleta e destinação final dos resíduos; e 
III - que será calculada, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos serviços 
prestados, em função de sua utilização, por metro quadrado pela área construída, nas quais 
os serviços são prestados ou colocados à disposição. 
Art. 244. O pagamento da Taxa de Lixo (TL) será em até 10 (dez) parcelas. 
Art. 245. Será devida a Taxa de Lixo (TL), mesmo que no ato do lançamento o imóvel 
encontrar-se vazio, em reforma ou em construção. 
Art. 246. Os imóveis sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
(ITR), beneficiados pelo serviço de Coleta de Lixo, estarão sujeitos ao pagamento da referida 
taxa e, nesse caso, serão cobrados por meio de Documento de Arrecadação Municipal, 
aplicando-se o mesmo cálculo e número de parcelas das unidades residenciais. 
Art. 247. Quando, no decorrer do lançamento da taxa, o imóvel passar de terreno, para 
edificado, será devida a taxa de forma proporcional. 
Art. 248. O valor do efetivo custo da taxa poderá ser revisto anualmente. 
121 
*_ Prefeitura Municipal da Estância Turística CNí' 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro IR, Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Art. 249. As correções das parcelas pagas, após o vencimento, obedecerão aos critérios 
estabelecidos neste Código. 
Art. 250. O pagamento da taxa, não exclui: 
- o pagamento das penalidades de multas, decorrentes de infração à legislação municipal, 
referente à limpeza pública; e 
II - o cumprimento, pelo contribuinte, de quaisquer outras normas ou exigências relativas à 
coleta de lixo. 
Art. 251. Surgindo casos omissos e dúbios, decorrentes da cobrança da referida taxa,serão 
analisados pela Procuradoria Jurídica Municipal. 
Seção VI 
Taxa de Expediente 
Art. 252. As taxas de expediente têm como fato gerador a prestação pelo poder público, dos 
seguintes serviços e serão cobradas nos seguintes valores: 
- Emissão de Alvará - Licença concedida ou transferida........................... 12% da UFMSJB; 
II - Busca de qualquer natureza em arquivo, livros e papéis por ano......... 2,5% da UFMSJB; 
III - Exemplar do Código Tributário Municipal.............................................. 1 UFMSJB; 
IV - Averbação qualquer............................................................................... 6% da UFMSJB; 
V - Desarquivamento de processos.............................................................. 6% da UFMSJB; 
VI - Protocolo de requerimentos e recursos............................................... 2,5% da UFMSJB; 
VII —Transferências de qualquer natureza.................................................. 6% da UFMSJB; 
VIII - Inscrição ou baixa de qualquer natureza............................................ 6% da UFMSJB; 
IX - Certidões e Atestados por Lauda .... ..................................................... 12% da UFMSJB; 
X - Segunda Via de Documentos ou Recibo de tributo pago..................... 5% da UFMSJB; 
122 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Teh(12)3117-1288 
CNPj:45.200.623í0001 -46 ADM: 2017/2020 
XI - Cópia de planta por unidade................................................................10% da UFMSJB; 
XII - Contratos com o Município..................................................................25% da UFMSJB. 
§ l 1A taxa de averbação prevista no inciso IV, deste artigo, não incide quando tiver por fato 
gerador o serviço referente à alteração dos dados cadastrais existentes junto ao Setor de 
Cadastro Imobiliário, desde que a alteração seja oriunda do Cartório de Notas e do Cartório 
de Registro de Imóveis. 
§ 20A Taxa de expediente de protocolo prevista no inciso VI é devida pelo peticionário ou 
por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será devida no momento da 
apresentação de petição e documentos perante as repartições públicas municipais, para 
apreciação, despacho e demais atos correlatos pelas autoridades municipais ou pela 
lavratura de termos e contratos com o Município, salvo os atos necessários ao pleno 
exercício da cidadania e os atos que visem as garantias individuais e a defesa do interesse 
público por pessoas físicas, nos termos da legislação vigente, após análise da Procuradoria 
Jurídica Municipal. 
§ 30O pagamento da taxa de expediente será feito por ocasião da apresentação de petição 
ou documentos e antes da lavratura de termos e contratos com o Município, independente 
do número de laudas e documentos anexados. 
TITULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção 1 
Do Fato Gerador 
Art. 253. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas 
municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
k- 123 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ccp:12830-000 TeI:(12)3117-1288 
CNPJ: 45.200.42310001 - 46 AD/vi: 2017/2020 
realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado. 
Seção II 
Da Incidência da Contribuição de Melhoria 
Art. 254. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de 
propriedade privada, realizada pela Administração Direta ou Indireta do Município, em virtude 
de quaisquer das seguintes obras públicas: 
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, 
diques, desobstrução de barras, portos e canais fluviais e regularização de cursos d'água e 
irrigação; 
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Seção III 
Do Contribuinte 
124 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ccp:12830-000 Teh(12) 3117-1 289 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
Art. 255. Considera-se contribuinte da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela obra pública 
da qual decorra valorização. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 256. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total das obras, 
computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe 
em financiamento ou empréstimos e, terá sua expressão monetária atualizada na época do 
lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. 
§ 1 1Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários 
para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis 
situados nas respectivas zonas de influência. 
§ 20A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será 
fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Seção V 
Da Cobrança 
Art. 257. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá 
publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
- delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas 
compreendidos; 
125 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
r. Cep:12830-000 Tel.-(12) 3117-1288 
NPJ 
- ADM:201712020 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; 
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, como 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
V - delimitação da zona beneficiada; e 
VI - fixação do prazo de trinta dias, a contar da publicação do edital, para a impugnação de 
quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnador o ônus da prova. 
Art. 258. Eventual impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, por meio de 
petição fundamentada, que servirá para o início do Processo Administrativo e, não terá efeito 
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Seção VI 
Do Lançamento 
Art. 259. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição 
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o 
respectivo demonstrativo de custos. 
Art. 260. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito 
da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, 
diretamente ou por edital, do: 
- valor da Contribuição de Melhoria lançada; 
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
III - prazo para impugnação; e 
IV - local de pagamento. 
126 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201112020 
Art. 261. O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção do valor venal 
do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública. 
Art. 262. O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado, excluindo-se o valor 
das construções e benfeitorias já existentes. 
Art. 263. O valor venal dos imóveis abrangidos, será calculado em razão da área de terreno 
que estiver contida dentro do perímetro traçado, independentemente da área constante dos 
respectivos títulos de domínio ou propriedade. 
Art. 264. Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de 
abrangência, serão considerados para efeito de rateio. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, o imóvel onde se assente a própria 
obra pública, objeto do lançamento. 
Art. 265. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do 
custo da obra, na proporção do número de unidades cadastrais, em razão de suas 
respectivas áreas de construção. 
Art. 266. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor do imóvel, ao tempo do seu lançamento e, esta responsabilidade 
se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. 
Seção VII 
Da Arrecadação 
127 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1289 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM 201712020 
Art. 267. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte nos prazos fixados pela 
repartição de forma que sua parcela anual não exceda a três por cento do maior valor fiscal 
do imóvel atualizado à época da cobrança. 
Parágrafo único. Será concedido desconto de até quinze por cento para pagamento à vista 
ou antecipação do saldo devedor vincendo. 
LIVRO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
TÍTULO 1 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 268. Compete às unidades administrativas de finanças e ao Setor de Tributos a 
fiscalização do cumprimento da legislação tributária. 
Art. 269. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção. 
Art. 270. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de 
serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-]os. 
128 
Prefeitura Municipal da Estância Turística crN; 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Te!: (12) 31174288 
- --'------- CNP].- 45.200.62310001 - 46 ADM: 201712020 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos 
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram 
Art. 271. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á autoridade administrativa 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros: 
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo 
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 272. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer 
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no 
art. 273 e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 273. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas 
Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a 
129 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 7e1:(12)3117-1288 
Ti i.S 1.45. 200. 62310001 
 - 
A 
 ADM:201712020 
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em 
caráter geral ou específico, por lei ou convênio. 
Art. 274. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da força pública 
federal e estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, 
ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não 
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 
CAPÍTULO II 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 275. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualização e juros de 
mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o 
prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em 
processo regular. 
§1 0A inscrição da dívida ativa poderá ser registrada após três meses consecutivos de 
inadimplência do contribuinte e, após a notificação do contribuinte para pagamento amigável 
do débito no prazo de 30 (trinta) dias será passível de ajuizamento de execução fiscal ou 
protesto. 
§ 20Sobre o débito fiscal inscrito incidirá também juros de 1% (um por cento) ao mês, 
contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito. 
Art. 276. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. 
§ 1 0A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, 
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. 
A---~ 
1 130 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Teh(12)3117-1288 
73 
- CNP'45.200. 62310001 -46 ADM:201712020 
§ 21 A fluência de juros de mora e a atualização não excluem a liquidez do crédito. 
Art. 277. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente: 
- nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros; 
II - valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora 
e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V— a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e 
VI - sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1 0A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será 
autenticada pela autoridade competente. 
§ 21As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão 
ser englobadas na mesma certidão. 
§ 30 O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados enumerados 
por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 278. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida: 
- por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes; 
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários; ou 
III - por via extrajudicial - quando processada pelos Tabeliães de Notas. 
Parágrafo único. As três vias a que se referem este artigo são independentes uma da outra, 
podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir, 
k,~ 
131 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 TeI:(12)3117-12U 
CNP]. 45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início 
ao procedimento amigável ou extrajudicial. 
Art.279. Conforme disposto no artigo 1 0, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492, de 10 de 
setembro de 1997, alterado pela Lei Federal n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012,0 Poder 
Executivo Municipal poderá enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos 
tributários e não tributários do Município, independentemente do valor do crédito inscrito em 
Dívida Ativa. 
§ 1 0 Compete ao Município da Estância Turística de São José do Barreiro, por meio da 
Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria Jurídica do Município, levar a protesto 
a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, 
independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os 
responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa, bem 
como a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município da Estância 
Turística de São José do Barreiro, desde que transitada em julgado, independentemente do 
valor do crédito. 
§ 20 Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive os 
honorários Advocatícios, os emolumentos cartorários e as custas judiciais, a Prefeitura 
Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro emitirá certidão para que o devedor 
possa requerer a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, 
ficando a cargo da Prefeitura Municipal requerer a extinção ou a suspensão da ação de 
execução eventualmente ajuizada. 
§ 30 Na hipótese de descumprimento do parcelamento de débitos a Prefeitura Municipal da 
Estância Turística de São José do Barreiro fica autorizada a levar a protesto junto ao 
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente 
apurado e devido. 
132 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1238 
CNP'45.200.62310001 46 ADM:20 1712020 
Art. 280. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação 
competente. 
Art.281. Serão cancelados mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais: 
- legalmente prescritos. 
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor. 
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa 
interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, 
ouvidos os órgão fazendários e jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São 
José do Barreiro. 
CAPÍTULO lii 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 282. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, 
e indique o período a que se refere o pedido. 
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida gratuitamente nos termo sem 
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias úteis da data da entrada do 
requerimento na repartição. 
Art. 283. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a 
qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados. 
133 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 TeI;(12)3117-1288 
CNPj:45.200.62310001 -46 
ADM:2017/2020 
Art. 284. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de 
créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido 
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 285. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito 
tributário e juros de mora acrescidos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional 
que no caso couber. 
TITULO II 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 286. Este livro regula as disposições gerais do procedimento tributário e do processo 
administrativo tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito 
tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e de 
iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo 
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais tributários. 
Art. 287. A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais, 
cancelamento ou inativar inscrições na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
Seção 1 
Da Ciência dos Atos e Decisões 
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Art. 288. A ciência dos atos e decisões far-se-á: 
- no auto de infração mediante entrega de cópia, contra-recibo do interessado; 
II - no processo ou expediente, mediante "ciente" do interessado; 
III - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e 
assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de 
assinatura; 
IV - por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou 
alguém do seu domicílio; ou 
V - por edital na imprensa local (ou átrio da prefeitura), integral ou resumido, se 
desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos 1 a IV 
deste artigo. 
§ 1 1Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em 
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as 
intimações. 
§ 20Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
mecanográfico ou eletrônico. 
Art. 289. A intimação presume-se feita: 
- quando pessoal, na data do recebimento; 
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze dias após a 
entrega de carta no correio; 
III - quando por edital na imprensa local ou átrio da prefeitura, trinta dias após a data da 
afixação ou da publicação; e 
IV - quando a recusa do recebimento for atestada por uma ou mais testemunhas idôneas. 
Art. 290. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo 
independem de intimação. 
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Seção II 
Da Notificação de Lançamento 
Art. 291. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e 
conterá, obrigatoriamente: 
- qualificação do notificado e as características do imóvel, quando foro caso; 
II - valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; 
III - disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; e 
IV - assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu 
cargo ou função. 
Art. 292. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 288 e 289. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
Art. 293. O procedimento fiscal terá início com: 
- a lavratura de termo de início de fiscalização; 
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; 
II! - a notificação preliminar; 
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; ou 
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário. 
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas. 
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Art. 294. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição 
de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. 
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo 
fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência 
será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. 
Seção 1 
Do Termo de Fiscalização 
Art. 295. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua 
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o 
período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. 
§ 1 0O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a 
constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo 
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros 
serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. 
§ 20Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do 
termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. 
§ 31A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, 
não implica confissão, mas a sua falta ou a sua recusa agravará a pena. 
§ 41Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de noventa dias para 
concluí-Ia, salvo quando houver justo motivo de prorrogação. 
Seção II 
Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos 
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Art. 296. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou 
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova 
material de infração estabelecida na legislação tributária. 
Art. 297. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando￾se, no que couber, o disposto no art. 337. 
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros 
ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do 
depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do 
autuante. 
Art. 298. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e 
passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários á prova. 
Art. 299. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos 
bens apreendidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apreensão, serão os bens 
levados a leilão. 
§ lO Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão 
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 20Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, 
será o autuado notificado, no prazo de 10 (dias), para receber o excedente. 
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§ 31Tratando-se de gêneros alimentícios de fácil deterioração, não sendo retirado no prazo 
de vinte e quatro horas, os mesmos serão doados às entidades locais de assistência social 
sem fins lucrativos. 
CAPÍTULO III 
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 
Art. 300. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não 
importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. 
Art. 301. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, 
e deverá: 
- mencionar o local, o dia e hora da lavratura; 
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no 
cadastro de contribuintes da Prefeitura; 
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; 
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; 
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; 
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o 
caso; 
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou 
apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias; 
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; e 
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, 
ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. 
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§ 1 0As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§ 20A assinatura não constitui formalidade essencial á validade do auto, não implica 
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. 
§ 30Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e 
defesa do autuado. 
§ 40A lavratura de AIIM compete, privativamente, ao Agente Fiscal Tributário. 
§ 50 O arquivamento do AIIM depende de despacho fundamentado de autoridade 
competente, bem como de parecer da Procuradoria Jurídica do Município. 
Art. 302. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do art. 301 aplica-se o 
disposto no art. 288. 
Art. 303. Notificado o infrator, será intimado a recolher o débito reclamado ou apresentar 
defesa, por escrito, ao Poder Executivo, dentro de trinta dias, sob pena de julgamento à 
revelia. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Seção 1 
Das Infrações 
Art. 304. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições da Legislação 
Tributária. 
Art. 305. Constituem circunstâncias agravantes da infração: 
- a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não; 
II - a reincidência; e 
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III - a sonegação. 
Art. 306. Constituem circunstâncias atenuantes da infração: 
- fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação 
tributária; e 
II - haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação 
fiscal. 
Art. 307. Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a nova execução, ou não 
regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo 
caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do 
ato administrativo referente ao cometimento anterior. 
Art. 308. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em: 
- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e 
quaisquer acréscimos devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em 
documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos 
devidos à Fazenda Pública Municipal; 
III - alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações 
sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal; e 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução 
total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal. 
Seção II 
Das Penalidades 
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Art. 309. São penalidades previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem 
prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
- a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios de isenção; e 
IV - a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão. 
Parágrafo Único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa 
o pagamento do tributo com atualização, das multas de mora, nem isenta o infrator do dano 
resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis. 
Art. 310. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
- as circunstâncias atenuantes; e 
II - as circunstâncias agravantes. 
§ 1 0Nos casos do inciso 1, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em vinte por cento. 
§ 20Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á: 
- na reincidência, o dobro da penalidade prevista; 
II - na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o 
valor daquela ser inferior a 3 (três) UFMSJB. 
§ 30Após observado o disposto nos §§ 1 0e 20deste artigo, poderá o autuado pagar a multa 
por infração tributária, com desconto de: 
- trinta por cento, se dentro do prazo de trinta dias para a defesa; 
II - vinte por cento, se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância 
administrativa; 
III - dez por cento, antes de sua inscrição na dívida ativa; 
IV - condiciona-se ao integral pagamento do débito; e 
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§ 40 - Em qualquer das hipóteses, o pagamento efetuado nos termos deste item acima, 
implicará renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto pelo 
Autuado. 
Art. 311. As infrações às disposições da presente Lei, serão punidas com as seguintes 
penalidades: 
- multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana: 
a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: multa de 25% da UFMSJB; 
b) falta de atualização de dados cadastrais: multa de 25% da UFMSJB; e 
c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida de 
isenção ou outros benefícios: multa de 3 UFMSJB; 
II - multas por infrações às disposições relativas ao Efetivo Exercício do Poder de Polícia 
Administrativa: 
a) falta de abertura, transferência, encerramento ou alteração cadastral: 
1. estabelecimentos industriais: multa de 3 UFMSJB; 
2. estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços estabelecidos: multa de 50% da 
UFMSJB; e 
3. prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 25% da UFMSJB; 
b) falta de alvará de localização ou funcionamento: multa de 25% da UFMSJB; 
c) ausência de alvará em local visível à fiscalização e ao público, inclusive para as atividades 
consideras temporárias ou eventuais: multa de 25% da UFMSJB; 
d) funcionamento fora do normal sem a devida licença especial: multa de 25% da UFMSJB; 
e) falta de licença decorrente da Taxa de Publicidade: multa de 25% da UFMSJB; e 
f) falta de licença decorrente da Taxa de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, 
em Logradouros e Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, Feiras Livres: multa de 25% da 
UFMSJB; 
143 
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Cep:2S3O-OOO Tel. (12)3117-1292 
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CNí 
ADM:20 1712020 
III - multas por infrações às atividades de comércio ambulante e feirantes: 25% da UFMSJB; 
IV - multas pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza: 
a) relativas ao recolhimento de tributos: 
1. falta de declaração e recolhimento: multa de 25 da UFMSJB; 
2. recolhimento a menor, embora cumprido o disposto no art. 170: multa de 25% da UFMSJB; 
3. infração ao disposto no art. 155; 
b) falta de retenção: multa de cinquenta por cento sobre o valor do imposto não retido, não 
podendo o valor da multa ser inferior a 25% da UFMSJB; e 
c) falta de recolhimento do imposto retido na fonte pelo tomador: multa de cem por cento 
sobre o valor do imposto retido, não podendo o valor ser inferior a 50% da UFMSJB; 
V - multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias: 
a) falta de livros fiscais obrigatórios: por livro, multa de 25% da UFMSJB; 
b) falta de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: por livro, multa 
de 25% da UFMSJB; 
c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: por livro, multa de25% da UFMSJB; 
d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: multa deSO% 
da UFMSJB; 
e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento: multa de 25% da UFMSJB; 
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou 
documentos: multa de 50% da UFMSJB; 
g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: multa de multa de 50% 
da UFMSJB; 
r 144 
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h) confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da 
repartição competente, nos termos do art. 160 e seus parágrafos: multa de 50% da UFMSJB; 
i) uso de notas fiscais fora de ordem cronológica, sem justificativa e autorização prévia: multa 
de 25% da UFMSJB; 
j) uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição do serviço prestado; além do uso denota 
fiscal após uma anterior em branco: multa de 25% da UFMSJB; 
k) adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: multa de 25% da 
UFMSJB; e 
1) emissão de notas fiscais com rasuras, incompletas ou ilegíveis: multa de 25% da UFMSJB; 
VI - demais infrações à presente Lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de 
serviços, não especificados nas alíneas anteriores: multa de 25% da UFMSJB; e 
VII - multa por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Obras Particulares: 
a) edificar sem o respectivo alvará: 25% da UFMSJB; 
b) construir sobre área não edificável: 25% da UFMSJB; 
c) construir em desacordo com a Taxa de Ocupação Máxima do lote, Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo do lote, Gabarito Máximo permitido e espaços mínimos obrigatórios: 
25% da UFMSJB; 
d) ocupar imóvel com Categoria de Uso diferente daquela constante da respectiva licença: 
50% da UFMSJB. A multa será de 1 UFMSJB quando tratar-se de Uso Não Conforme; 
e) ultrapassar os Limites Máximos de tolerância para Níveis de Ruídos, de Vibrações e de 
Poluição das áreas e do ar 50% da UFMSJB; 
f) faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedade, ou de 
qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão de execução 
de obras: 25% da UFMSJB; 
g) por falta de comunicação para efeito de "vistoria", "habite-se" ou conclusão de obras e 
demais infrações não especificadas na legislação de obras: 25% da UFMSJB; e 
h) por utilização de edificação sem o competente "auto de vistoria", "habite-se" e "utilize-se": 
1. residência: 25% da UFMSJB; 
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2. comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e semelhantes: 
1 UFMSJB; e 
3. indústria, por mil metros quadrados ou fração de área utilizada: 2 UFMSJB. 
CAPITULO V 
DA CONSULTA 
Art. 312. Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse 
na situação relacionada com a legislação tributária é assegurado o direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do 
início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. 
Art. 313. A consulta será formulada por meio de petição dirigida ao chefe do Executivo 
Municipal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, 
instruída, se necessário, com os documentos. 
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação 
à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. 
Art. 314. O prazo para a resposta à consulta formulada será de até trinta dias. 
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer à Secretaria de Finanças ou 
Procuradoria Jurídica Municipal e a realização de diligências, hipótese em que o prazo 
referido no caput deste artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado 
das diligências ou pareceres, forem recebidos pelo chefe do Executivo Municipal. 
Art. 315. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
- em desacordo com o art. 313; 
À~-- 
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o 
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Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 TeI:(12)31I7-S288 
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II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem 
com a matéria consultada; 
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida 
em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; ou 
V - quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei 
tributária. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e 
determinado o arquivamento. 
Art. 316. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato 
gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, intimará o consulente para ciência da 
decisão. O consulente terá o prazo de trinta dias para regularizar a situação, objeto da 
consulta, findo o qual ficará sujeito à ação fiscal e às penalidades cabíveis. 
TÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 317. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena 
garantia de defesa e prova. 
Art. 318. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de 
instância, devendo ser observado apenas o pagamento da taxa de expediente de protocolo. 
Art. 319. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão. 
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ri1 CNPJ:45.200.6231000I -46 ADM:201712020 
Art. 320. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, 
desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias 
autenticadas. 
Art. 321. Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, 
envolvendo a parte ou outras pessoas, o contribuinte, responsável, autuado ou interessado 
terá o prazo de trinta dias para apresentar sua defesa no mesmo processo. 
Seção 1 
Da Reclamação 
Art. 322. Os contribuintes de tributos lançados de ofício ou não, poderão apresentar 
reclamação, dentro de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação. 
Parágrafo único. A reclamação tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. 
Art. 323. Apresentada a reclamação de natureza tributária ou a defesa contra Auto de 
Infração e Imposição de Multa (AIIM), o processo será encaminhado ao órgão julgador de 
primeira instância. 
Parágrafo único. Na apreciação da reclamação e da defesa referidas neste artigo, ouvir-se￾á a Fiscalização Tributária. 
Seção II 
Do Recurso 
Art. 324. Das decisões administrativas cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão e, será resolvido em Segunda 
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Instância pelo Chefe do Executivo, após a manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal, 
no prazo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 
Parágrafo único. Será admitida a reconsideração da decisão do recurso, na ocorrência de 
fatos supervenientes ou quando a decisão for contrária ao direito e ou á prova dos autos, no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal do interessado na decisão 
proferida. 
Seção III 
Da Execução das Decisões 
Art. 325. São definitivas: 
- as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício e, quando 
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; e 
li - as decisões finais de segunda instância. 
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido 
objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. 
Art. 326. Ocorrida a perempção da decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou 
autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes 
providências, quando cabíveis: 
- intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e 
multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de trinta dias; 
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro; 
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida; ou 
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. 
149 
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de São José do Barreiro - 
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Art. 327. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, 
o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades 
porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver. 
Art. 328. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho. 
Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo 
de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que poderão ser 
inutilizados. 
TÍTULO IV 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO 1 
DA RESPONSABILIDADE 
Art. 329. O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento 
de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração com 
Imposição de Multa competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado á 
Fazenda Pública Municipal, desde que a responsabilidade seja apurada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. 
§ 1 0Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que, dolosamente, deixar de 
dar andamento aos processos administrativos tributários, ou mandar arquivá-los, antes de 
findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época 
da determinação do arquivamento. 
§ 20A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função 
exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. 
Art. 330. Nos casos do art. 329 e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, 
independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à da 
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MDhAC flfl ÁflIflflfl - Ah 
ADM: 201712020 
aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do 
recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. 
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade 
administrativa, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do 
funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. 
Art. 331. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o 
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, 
devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que 
lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato. 
Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento 
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro 
ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por 
embaraço à fiscalização. 
CAPÍTULO II 
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES 
Art. 332. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, 
atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes da impontualidade 
total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados 
neste Código serão atualizados monetariamente no primeiro dia útil de cada exercício, de 
acordo com a variação apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto 
de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE), referente ao último exercício. 
§ 1 0 A Secretaria Municipal responsável pela arrecadação tributária, enquanto não instituída 
a Secretária Municipal da Fazenda, fica autorizada a divulgar o procedimento para a 
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~1. 45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
atualização monetária, bem como as tabelas com os novos valores de tributos e demais 
serviços. 
§ 2° Os juros de mora serão calculados à razão de um porcento ao mês calendário ou fração, 
sobre o montante do débito atualizado. 
§ 30 A atualização monetária para os débitos anteriores a 2021, reger-se-á pela legislação 
então vigente na época. 
§ 40 Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por 
homologação, não haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento 
ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento. 
Art. 333. A atualização estabelecida na forma do art. 332 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos 
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte 
houver depositado, em moeda, a importância questionada. 
§ 1 0 Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. 
§ 21 O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, 
consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de 
ambos. 
Art. 334. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes as 
reclamações, os recursos ou as medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em 
consonância comas disposições desta Lei. 
Parágrafo único. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer 
à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de sua regular notificação, para 
receber a importância a ser devolvida. 
Art. 335. A falta de pagamento de qualquer tributo previsto neste Código, nos prazos fixados 
nos respectivos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte, a partir do primeiro dia após 
o vencimento: 
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- à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, observado o disposto 
no art. 332; 
II - à cobrança de juros moratórios à razão de um por cento ao mês calendário ou fração, 
incidente sobre o valor atualizado. 
CAPÍTULO III 
DO PARCELAMENTO 
Art. 336. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos tributários ou não tributários 
inscritos em dívida ativa em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas a critério da 
Secretaria Municipal responsável pela arrecadação tributária, cujos valores das parcelas não 
poderão ser inferiores a 7% (sete por cento) da UFMSJB, podendo ser estabelecido por meio 
de decreto, o período e o prazo convenientes aos interesses do Município. 
§ 1° Fica vedada a renovação ou outro parcelamento para o mesmo débito e no mesmo 
exercício em que for celebrado o acordo extrajudicial. 
§ 20 Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a 
incidência dos encargos moratórios previstos nos arts. 332 e 335. 
§ 30Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas à 
moratória. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS 
Art. 337. As pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos 
tributos municipais, conforme as operações ou prestações que realize, ainda que imunes ou 
isentas de tributos, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos: 
- emitir documentos fiscais; 
II - manter escrituração fiscal quando necessário; 
III - manter atualizados seus dados cadastrais; e 
- 1" 
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IV - atender as demais exigências de qualquer outro sistema adotado pela administração 
tributária. 
§ 100 Escritório de Contabilidade, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais 
de seus clientes, exceto as Notas Fiscais de Serviço em uso e o Alvará de Funcionamento, 
devendo a exibição deste à fiscalização, ser efetuada no local por ela indicado. 
§20O disposto neste artigo, salvo disposição ao contrário, aplica-se às demais pessoas 
consideradas como solidariamente responsáveis. 
LIVRO COMPLEMENTAR 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 338. Até que seja confeccionada e aprovada pelo Poder Legislativo a Planta Genérica 
de Valores, a sistemática de cálculos para cobrança de IPTU deverá observar as disposições 
constantes da Lei n° 241, de 30 de dezembro de 1978 que instituiu o Código Tributário 
Municipal e suas alterações posteriores. 
Art. 339. Nenhum tributo previsto neste código, cujo fato gerador ocorra no exercício de 2021, 
poderá ser lançado ou cobrado com valor superior a 10% (dez por cento) daquele lançado 
no exercício de 2020 e para os tributos cujo fato gerador ocorra no exercício de 2022 estes 
não poderão ser lançados ou cobrados com valor superior a 50% (cinquenta por cento) 
daquele lançado ou cobrado no exercício de 2021 e a partir do exercício de 2023 os tributos 
serão devidos na forma como disposto nesta legislação. 
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica a taxa de coleta de lixo, a qual será 
calculada conforme disposto no artigo 242, parágrafo único desta lei. 
Art. 340. Fica instituída a Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro (UFMSJB), que servirá de base para o cálculo das importâncias 
K__— 
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de São José do Barreiro 
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CNPJ:45.200.62310001 -46 
ADM:201712020 
correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras 
penalidades e preços públicos, a qual poderá ter atualização anual e mensal, de acordo com 
os lançamentos dos tributos e do interesse público. 
§ 1 0 Para atualização monetária dos tributos e da Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da 
Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB), será aplicado como índice oficial de 
correção do Município, o IPC/FIPE - Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto 
de Pesquisas Econômicas. 
§2° Fica instituída, para o exercício de 2021, a Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da 
Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB) no valor de R$ 480,00 (quatro centos 
e oitenta reais). 
Art. 341 - Este Código entrará em vigor em 1 0de janeiro de 2021, devendo ser observado o 
princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, revogando-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei n° 241, de 30 de dezembro de 1978 que instituiu o Código 
Tributário Municipal e suas alterações posteriores, com observação ao disposto no artigo 
338 deste atual Código Tributário, bem como ficam revogados os artigos 35 e 36 da Lei n° 
16. de 13 de novembro de 2015. 
Art. 342 - O caput do artigo 31 da Lei n° 16, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 31. A partir da publicação desta Lei, lãe-incidirk a Taxa de Expediente no 
requerimento e expedição para o M5l'(fv1icroempreen ~ dor Individual):" 
São José do Barreiro, 02 de abril çJÚ 2020. 
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de São José do Barreiro 
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CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201112020 
TABELAI 
Serviço Alíquota Valor Fixo Anual em UFIVISJB 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01— 5% 
1.02- 5% 
1.03 - 5% 
1.04 - 5% 
1.05- 5% 
1.06- 5% 
1.07— 5% 
írnl;e 5% 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1.09- 5% 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - 5% 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 - Supresso 
3.02 - 5% 
3.03 - 5% 
3.04 - 5% 
156 
JÁr 
o
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro 
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Cep:12830-000 TeI:(12)3117-1288 
CNP"45 200 62310001 -46 ADM:2017(2020 
3.05 - 5% 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - 5% 1 UFMSJB 
4.02 - 5% 1 UFMSJB 
4.03- 5% 
4.04- 5% 1 UFMSJB 
4.05 - 5% 112 UFMSJB 
4.06- 5% 112 UFMSJB 
4.07- 5% 112 UFMSJB 
4.08- 5% 112 UFMSJB 
4.09- 5% 112 UFMSJB 
4.10 - 5% 112 UFMSJB 
4.11 - 5% 112 UFMSJB 
4.12- 5% 1 UFMSJB 
4.13- 5% 1 UFMSJB 
4.14- 5% 112 UFMSJB 
4.15- 5% 112UFMSJB 
4.16- 5% 112UFMSJB 
4.17- 5% 
4.18- 5% 
4.19- 5% 
157 
ØPrefeitura 
CNP 
Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 
.4°S°2°OI2.Li:I 17-1288 
1 ADM:20I712020 
4.20 - 5% 
4.21 - 5% 
4.22 - 5% 
4.23 - 5% 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - 5% 1 UFMSJB 
5.02 - 5% 
5.03— 5% 
5.04— 5% 
5.05 - 5% 
5.06 - 5% 
5.07— 5% 
5.08 - 5% 
5.09 - 5% 
1/2 UFMSJB 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 
6.01 - 5% 112 UFMSJB 
6.02 - 5% 112 UFMSJB 
6.03— 5% 112 UFMSJB 
6.04— 5% 112 UFMSJB 
158 
_J....... Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 W. (12) 3117-1288 
CNPJ:45.200.623/0001 -46 ADM:201712020 
6.05 - 5% 
6.06 - 5% 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - 5% 1 UFMSJB 
7.02 - 5% 
7.03 - 5% 112 UFMSJB 
7.04— 5% 
7.05 - 5% 
7.06 - 5% 112 UFMSJB 
7.07— 5% 112 UFMSJB 
7.08 - 5% 112 UFMSJB 
7.09 - 5% 112 UFMSJB 
7.10— 5% 112 UFMSJB 
7.11 - 5% 112 UFMSJB 
7.12— 5% 
7.13— 5% 112UFMSJB 
7.14 - Supresso 
7.15 - Supresso 
7.16— 5% 
7.17— 5% 
7.18 - 5% 112 UFMSJB 
159 
a- Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNP]. 45.200.62310001 - 46 ÁDM: 201712020 
7.19— 5% 
7.20— 5% 
7.21 - 5% 
7.22 - 5% 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - 5% 
8.02 - 5% 112 UFMSJB 
9— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - 5% 
9.02 - 5% 
9.03— 5% 
10— Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - 5% 
10.02— 5% 
10.03— 5% 
10.04— 5% 
10.05— 5% 
10.06 - 5% 
10.07— 5% 
10.08— 5% 
10.09— 5% 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
/r 
160 
oPrefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro
Cep:12fl0-000 
R ua José Bento Teixeira, 45 
Teh(12)3117-1288 
Centro llkN,4iÃoÀ 
CNPj: 45.200.62310001 - 46 ADM: 2017/2020 
10.10 - 5% 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01— 5% 
11.02- 5% 112UFMSJB 
11.03— 5% 112UFMSJB 
11.04— 5% 
12— Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - 5% 
12.02— 5% 
12.03— 5% 
12.04— 5% 
12.05— 5% 
12.06— 5% 
12.07— 5% 
12.08— 5% 
12.09 - 5% 
12.10— 5% 
12.11— 5% 
12.12— 5% 
41_~ 
161 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
- Cep:12830-000Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201112020 
12.13— 5% 
12.14— 5% 
12.15— 5% 
12.16— 5% 1/2UFMSJB 
12.17— 5% 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 - Supresso 
13.02 - 5% 112 UFMSJB 
13.03— 5% 112 UFMSJB 
13.04— 5% 112 UFMSJB 
13.05 - 5% 112 UFMSJB 
14— Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - 5% 
14.02— 5% 
14.03— 5% 
14.04— 5% 
14.05- 5% 
14.06 - 5% 
14.07— 5% 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
162 
~r 
15.04— 5% 
15.05 - 5% 
15.06 - 5% 
15.07— 5% 
15.08— 5% 
15.09— 5% 
15.10— 5% 
15.11— 5% 
15.12— 5% 
15.13— 5% 
k_~ 163 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1289 
27 .: CNP'45 200 62310001 -46 ADM:201112020 
14.08 - 5% 112 UFMSJB 
14.09 - 5% 1/2 UFMSJB 
14.10— 5% 112UFMSJB 
14.11 - 5% 112 UFMSJB 
14.12— 5% 112UFMSJB 
14.13— 5% 112UFMSJB 
14.14 - 5% 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01— 5% 
15.02— 5% 
15.03— 5% 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000Teh(12)3117-128$ 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
15.14— 5% 
15.15— 5% 
15.16— 5% 
15.17— 5% 
15.18— 5% 
16— Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - 5% 
16.02 - 5% 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 - 5% 1 UFMSJB 
17.02— 5% 
17.03— 5% 
17.04— 5% 
17.05— 5% 
17.06— 5% 
17.07 - Supresso 
17.08— 5% 
17.09— 5% 
17.10— 5% 
17.11— 5% 
17.12— 5% 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
1/2 UFMSJB 
164 
Â--- 
1 
________ Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
____ Cep: 12830-000 Te!: (12) 3117-1288 0 rMDI.4t '00 622/000! -46 1 ADM:201712020 
17.13— 5% 112UFMSJB 
17.14— 5% 112 UFMSJB 
17.15— 5% 112UFMSJB 
17.16— 5% 1 UFMSJB 
17.17— 5% 1 UFMSJB 
17.18— 5% 1 UFMSJB 
17.19— 5% 1 UFMSJB 
17.20— 5% 1 UFMSJB 
17.21 - 5% 1 UFMSJB 
17.22— 5% 112UFMSJB 
17.23— 5% 
17.24— 5% 112UFMSJB 
17.25 - 5% 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
18.01 - 5% 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres. 
19.01 - 5% 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuá rios, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
165 
K 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
tr l ;I288 
ADM:20 1712020 
20.01 - 5% 
20.02 - 5% 
20.03 - 5% 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - 5% 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - 5% 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêrieres. 
23.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - 5% 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - 5% 
25.02 - 5% 
25.03— 5% 
25.04 - 5% 
25.05 - 5% 
1/2 UFMSJB 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere 
congêneres. 
5% 1/2 UFMSJB 
27 - Serviços de assistência social. 
166 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Teh(12)3117-1288 
TI J.$C CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
27.01 - 5% 112 UFMSJB 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - 5% 112 UFMSJB 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
3101 - 5% 112 UFMSJB 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - 5% 112 UFMSJB 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - 5% 112 UFMSJB 
36—Serviços de meteorologia. 
36.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - 5% 112 UFMSJB 
167 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:283O-OOO Tel. (12)3117-1288 
CNPJ:45.200.623/000l -46 ADM:201712020 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - 5% 1/2 UFMSJB 
168 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Te!: (12) 3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
Nik r,4ZÀ 
ADM: 201712020 
TABELA II - art. 178 (40% UFML) 
01 Escultor 
02 Carreteiro de leite 
03 Estilista 
04 Motorista de Caminhão 
05 Decorador 
06 Empregado diarista 
07 Envernizador 
08 Faxineiro 
09 Garçom 
10 Lavador de veículos 
11 Montador de peças 
12 Pescador 
13 Polidor 
14 Sapateiro 
15 Separador de material plástico 
16 Cerzideira 
17 Lenhador 
18 Mecanógrafo 
19 Tratador de animais 
20 Tricoteira 
21 Cozinheira 
22 Vendedor autônomo 
23 Taquígrafo 
24 Tratorista 
25 Taxidermista 
26 Azulejista 
27 Armador 
28 Estagiário 
56 Babá autônoma 
57 Consertador de móveis 
58 Engraxate 
59 Revisor 
60 Consertador de eletrodomésticos 
autônomo 
61 Consertador de persianas 
autônomo 
62 Filmador autônomo 
63 Torneiro autônomo 
64 Cantor 
65 Ferreiro 
66 Operador de máquinas agrícolas 
67 Montador de móveis 
r 169 
^ Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
_______ Cep:12fl0-000 7eI:(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
ADM:201712020 
29 Passadeira 
30 Raspador de tacos 
31 Auxiliar de prótese 
32 Professor particular 
33 Motorista autônomo 
34 Motorista de táxi 
35 Soldador 
36 Músico 
37 Encanador 
38 Pedreiro 
39 Tipógrafo 
40 Artista plástico 
41 Consertador de pianos autônomo 
42 Técnico de manutenção 
43 Arrumadeira 
44 Artesão 
45 Vidraceiro 
46 Bordadeira 
47 Carregador de cargas 
48 Confeiteiro 
49 Charreteiro 
50 Carroceiro 
51 Cobrador 
52 Cortineiro 
53 Crocheteiro 
54 Copeiro 
55 Doceiro 
170 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cejnl2830-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM: 2017/2020 
TABELA III - art. 203 
Quantidade de 
UFMSJB 
1)- Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de ser/iço 
em geral, produção agro-pastoril, atividades similares;alterar para m2 
de 000 a 002 empregado 30% 
de 003 a 010 empregados 50% 
de 011 a 030 empregados 2 
de 031 a 050 empregados 6 
de 051 a 080 empregados 8 
de 081 a 150 empregados 10 
de 151 a300 empregados 12 
mais de 300 empregados 15 
2)- Atividades tributadas independentemente do número de funcionários: 
2.1 - Profissionais liberais e assemelhados (individual) - 10% 
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento 3 
e fornecimento de combustíveis para veículos e congêneres 
2.3 - Depósito fechado 1,5 
2.4- Concessionárias, revendedoras de auto, motos, caminhões e 1 
congêneres 
2.4.1 - Revendedoras de autos usados Quantidade de 
de 00 a 02 empregados UFMSJB 
de 03 a 05 empregados 50% 
de 06 a 10 empregados 1,5 
3 
2.5- Depósito, Comércio e Distribuição de Gás (GLP): 
1 
2.5.1 - Armazenamento de 13 kg a 520 kg de GLP, ou de 01 a 40 
recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados 
ou vazio. 
2.5.2 - Armazenamento de 533 Kg a 1.560 kg de GLP ou de 41 
a 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 2 
utilizados ou vazios. 
2.5.3 - Armazenamento de 1.573 Kg a 6.240 Kg de GLP, ou de 120 
a 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 3 
utilizados ou vazios 
4--~ 
171 
a-. Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(I2)3II7-I288 
3 CNP]. 45.200.62310001 -46 ADM: 201712020 
2.5.4 - Armazenamento de 6.243 Kg a 24.960 Kg de GLP ou de 481 
a 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 4 
utilizados ou vazios. 
2.5.5 - Armazenamento acima de 24.960 Kg de GLP ou acima de 
1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 6 
utilizados ou vazios. - 
2.5.6 - Estacionamentos 1 
3)- Estabelecimentos industriais similares: 
de 000 a 010 empregados - 2 
de 011 a 030 empregados 6 
de 031 a 050 empregados 8 
de 051 a 080 empregados 10 
de 081 a 150 empregados 12 
de 151 a 300 empregados 15 
mais de 300 empregados 20 
4)- Estabelecimentos - Instituição Financeira, Agência Correios e 
Casa Lotérica 
de 00 a 05 empregados 2 
de 06 a 15 empregados 3,5 
de 16 a 30 empregados 5 
mais de 30 empregados - 8 
5)- Diversões Públicas 
5.1 - Clubes e associações recreativas 
de 000 a 005 empregados 2 
de 006 a 040 empregados 4 
de 041 a 080 empregados 6 
mais de 81 empregados - 11 
5.2 - Cinemas, teatros, casas de espetáculos, outros afins 2 
5.3 - boates, "drive-in", danceterias e similares - 6 
5.4 - "Stands" em exposições de qualquer natureza, espetáculos 
artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e 50% 
outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros, por 
evento 
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante 
pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas 1,5 
de tobogans e assemelhados; raias de bochas, malhas e 
assemelhados, carrosséis p1 unidade; aluguel de animais - 
5.6 - Choperias, wiskeria e similares - 50% 
172 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
11kN, 41
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro À 
Cep: 12830-000 Te]. (12) 3117-1288 1v1 ~1.-45.200.6231000 1 - 46 ADM: 201712020 
6)- Academias 
6.1- de 00 a 03 empregados 30% 
6.2- de 04 a 10 empregados 1 
6.3- acima de 10 empreqados 1,5 
ï 
173 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.623/0001 -46 
GNC "4 
ADM: 201712020 
TABELA IV - art. 208 
Quantidade de 
UFMSJB 
1)- Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviço 
em geral, produção agro-pastoril, atividades similares 
de 000 a 002 empregado 30% 
de 003 a 010 empregados 50% 
de 011 a 030 empregados 2 
de 031 a 050 empregados 6 
de 051 a 080 empregados 8 
de 081 a 150 empregados 10 
de 151a300 empregados 12 
mais de 300 empregados 15 
2)- Atividades tributadas independentemente do número de empregados: 
2.1 - Profissionais liberais e assemelhados (individual) - 10% 
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento 3 
e fornecimento de combustíveis para veículos e congêneres 
2.3 - Depósito fechado 1,5 
2.4- Concessionárias, revendedoras de auto, motos, caminhões e 50% 
congêneres 
2.5- Depósito, Comércio e Distribuição de Gás (GLP): 
2.5.1 - Armazenamento de 13 kg a 520 kg de GLP, ou de 01 a 40 1 
recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados 
ou vazio. 
2.5.2 - Armazenamento de 533 Kg a 1.560 Kg de GLP ou de 41 
a 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 2 
utilizados ou vazios. 
2.5.3 - Armazenamento de 1.573 Kg a 6.240 Kg de GLP, ou de 120 
a 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 3 
utilizados ou vazios - 
2.5.4 - Armazenamento de 6.243 Kg a 24.960 Kg de GLP ou de 481 
a 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 4 
utilizados ou vazios. - 
2.5.5 - Armazenamento acima de 24.960 Kg de GLP ou acima de 
1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 6 
utilizados ou vazios. 
174 
t 
o 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
CejxI2S3O-000 Teh(12)3117-12U 
CNPj:4L200.62310001 -46 ADM:201712020 
2.5.6 - Estacionamentos 1 
3)- Estabelecimentos industriais similares: 
de 000 a 010 empregados - 2 
de 011 a 030 empregados 6 
de 031 a 050 empregados 8 
de 051 a 080 empregados 10 
de 081 a 150 empregados 12 
de 151 a 300 empregados 15 
mais de 300 empregados 20 
4)- Estabelecimentos - Instituição Financeira e Casa Lotérica 
de 00 a 05 empregados - 2 
de 06 a 15 empregados 3 
de 16 a 30 empregados 5 
mais de 30 empregados - 8 
5)- Diversões Públicas 
5.1 - Clubes e associações recreativa 
de 000 a 005 empregados 2 
de 006 a 040 empregados 4 
de 041 a 080 empregados 6 
mais de 81 empregados - 11 
5.2 - Cinemas, teatros, casas de espetáculos, outros afins 2 
5.3 - boates, "drive-in", danceterias e similares - 6 
5.4 - "Stands" em exposições de qualquer natureza, espetáculos 
artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros, 50% 
desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros, por evento 
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante 
pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas 1,5 
de tobogans e assemelhados; raias de bochas, malhas e 
assemelhados, carrosséis p1 unidade; aluguel de animais 
5.6 - Choperias, wiskeria e similares 50% 
6)- Academias 
6.1- de 00 a 03 empregados - 30% 
6.2- de 04 a 10 empregados 1 
6.3- acima de 10 empregados - 1,5 
175 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Teh(12)3117-1298 
CNPJ: 45.200.62310001 -46 
crC 
ADM: 201112020 
TABELA V— art. 229 
CCódigo Taxa 
CNAE Descrição 
Código Quantidade 
01- Indústria de Alimentos de 
UFMSJB 
422-2103 Refino e outros tratamentos 9.1.1 3 
do sal 
1521-0100 Processamento, 9.1.1 3 
preservação e produção de 
conservas de frutas. 
1522-9100 Processamento, 9.1.1 3 
preservação e produção de 
conservas de legumes e 
outros vegetais 
1531-8100 Produção de óleos vegetais 9.1.1 3 
em bruto 
1532-6100 Refino de óleos vegetais 9.1.1 3 
1533-4100 Preparação de margarinas 9.1.1 3 
e outras gorduras vegetais 
e de óleos de origem 
animal não comestíveis 
1543-1100 Fabricação de sorvetes 9.1.1 - por 3 
indústrias 
9.1.9 - por 
Sorveterias 1,5 
1551-2101 Beneficiamento de arroz 9.1.1 3 
1551-2102 Fabricação de produtos do 9.1.1 3 
arroz 
1552-0100 Moagem de trigo e 9.1.1 3 
fabricação de derivados 
1553-9100 Produção de farinha de 9.1.1 3 
mandioca e derivados 
1554-7100 Fabricação farinha de milho 9.1.1 3 
e derivados exceto óleos. 
1555-5100 Fabricação de amidos e 9.1.1 3 
féculas de vegetais e 
176 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)31174288 
CNPJ:45.200.623/0001 -46 ADM:201712020 
fabricação de óleos de 
milho 
1559-8100 Beneficiamento, moagem e 9.1.1 3 
preparação de outros 
produtos de origem vegetal 
1561-0100 Usinas de açúcar 9.1.1 3 
1562-8101 Refino e moagem de 9.1.1 3 
açúcar 
1562-8/02 Fabricação de açúcar de 9.1.1 3 
cereais (dextrose)e de 
beterraba 
1562-8103 Fabricação de açúcar de 9.1.1 3 
Stévia (stevisideo) 
1571-7102 Torrefação e moagem de 9.1.1 3 
Café 
1572-5100 Fabricação de café solúvel 9.1.1 3 
1581-4101 Fabricação de pães, bolos 9.1.1 3 
e equivalentes 
industrializados 
1581-4102 Fabricação de produtos de 9.1.8 1,5 
padaria, confeitaria e 
pastelaria exceto 
industrializada 
1582-2100 Fabricação de biscoitos e 9.1.1 3 
bolachas 
1583-0101 Produção de derivados do 9.1.1 3 
cacau e elaboração de 
chocolates 
1583-0102 Produção de balas e 9.1.1 3 
semelhantes e de frutas 
cristalizadas 
1584-9100 Fabricação de massas 9.1.1 3 
alimentícias 
1585-7100 Preparação de especiarias, 9.1.1 3 
molhos, temperos e 
condimentos 
1586-5100 Preparação de produtos 9.1.1 3 
dietéticos, alimentos para 
crianças e outros alimentos 
conservados 
177 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
- Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNPJ: 45.200.6231000! - 46 ADM:201112020 
1589-0102 Fabricação de pós 9.1.1 3 
alimentícios 
1589-0104 Fabricação de gelo comum 9.1.1 3 
1589-0105 Beneficiamento de chá, 9.1.1 3 
mate e outras ervas para 
infusão 
1569-0199 Fabricação de outros 9.1.1 3 
produtos alimentícios 
02 - Indústria de Água 
Mineral 
1594-6100 Engarrafamento e 9.1.2 3 
gaseificação de águas 
minerais 
03 - Indústria de Aditivos 
para Alimentos 
1589-0103 Fabricação de fermentos, 9.1.1 3 
leveduras e coalhos 
2419-8100 Fabricação de outros 9.1.1 3 
produtos inorgânicos 
2429-5199 Fabricação de outros 9.1.1 3 
produtos químicos 
orgânicos 
2494-5100 Fabricação de aditivos de 9.1.1 3 
uso industrial 
04 - Indústria de 
Embalagens de alimentos 
2131-8100 Fabricação de embalagens 9.1.1 3 
de papel 
2132-6100 Fabricação de embalagens 9.1.1 3 
de papelão inclusive a 
fabricação de papelão 
corrugado 
2481-3100 Fabricação de Tintas, 9.1.1 3 
Vernizes, esmaltes e lacas 
2522-4100 Fabricação de embalagem 
1
9.1.1 -r-3 
de plástico 
A----~ 
178 
_ 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ccp:12830-000 Tel. (12)3111-1288 
' CNPJ:45.200.62310001 -46 
4, 
Cf '4 
ADM: 201712020 
2612-3100 Fabricação de embalagens 9.1.1 3 
de vidro 
2642-5/00 Fabricação de produtos 9.1.1 3 
cerâmicos refratários 
2649-2/99 Fabricação de outros 9.1.1 3 
produtos cerâmicos não 
refratários para usos 
diversos 
2891-6/00 Fabricação de embalagens 9.1.1 3 
metálicas 
05 - Indústria de 
Correlatos / Esterilização 
2454-6100 Fabricação de materiais 9.1.4 - para 3 
para usos médicos, fabricação 
hospitalares e 
odontológicos 9.1.6 - para 
unidades de 
esterilização 2 
2519-4/00 Fabricação de artefatos 9.1.4 3 
diversos de borracha 
3310-3101 Fabricação de aparelhos, 9.1.4 3 
equipamentos e mobiliários 
para instalações 
hospitalares, em 
consultórios médicos e 
odontológicos e para 
laboratórios 
3310-3102 Fabricação de 9.1.4 3 
instrumentos e utensílios 
para usos médicos, 
cirúrgicos, odontológicos e 
de laboratórios 
3310-3103 Fabricação de aparelhos e 9.1.4 3 
utensílios para correção de 
defeitos físicos e aparelhos 
ortopédicos em geral - 
inclusive sob encomenda 
3340-5103 Fabricação de material 9.1.4 3 
óptico 
9.1.4 3 
179 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Te!: (12)3117-1298 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
06 - Indústria de 
cosméticos, produtos de 
higiene e perfumes 
2149-0101 Fabricação de fraldas 9.1.4 3 
descartáveis e de 
absorventes 
Higiênicos 
2473-2100 Fabricação de artigos de 9.1.4 3 
perfumaria e cosméticos 
3697-8100 Fabricação de escovas, 9.1.4 3 
pincéis e vassouras 
07 - Indústria de 
Saneantes 
Domissanitários 
2461-9100 Fabricação de inseticidas 9.1.4 3 
2462-7100 Fabricação de fungicidas 9.1.4 3 
2463-5100 Fabricação de herbicidas 9.1.4 3 
2469-4100 Fabricação de outros 9.1.4 3 
defensivos agrícolas 
2471 -6/00 Fabricação de sabões, 9.1.4 3 
sabonetes e detergentes 
sintéticos 
2472-4100 Fabilcação de produtos de 9.1.4 3 
limpeza e polimento 
08 - Indústria de 
Medicamentos 
2414-7100 Fabricação de gases 9.1.4 3 
industriais 
2452-0101 Fabricação de 9.1.4 3 
medicamentos alopáticos 
para uso humano 
2452-0102 Fabricação de 9.1.4 3 
medicamentos 
homeopáticos para uso 
humano 
180 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tek(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.623/0001 -46 ADM:201712020 
2453-8100 Fabricação de 9.1.4 3 
medicamentos para uso 
veterinário 
09 - Indústria de 
Farmoquímicos 
2451-1/00 Fabricação de produtos 9.1.4 3 
farmoquímicos 
10 - Indústria de 
Produtos e Preparados 
Químicos Diversos 1 
Precursores 
2491-0100 Fabricação de adesivos e 9.1.3 3 
selantes 
11 - Atividades de 
Embalagem 
7492-6100 Atividade de envasamento 9.1.3 3 
e empacotamento por 
conta de terceiros 
12-Depósito de Produtos 
Relacionados à Saúde 
3312-6102 Outros depósitos de 9.1.7 Para 1,5 
mercadorias para terceiros alimentos 
9.1.17 Para 
drogas: 1,5 
e outros 
13 - Comércio Atacadista 
de Alimentos 
5131-4100 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
leite e produtos do leite 
181 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 7e1: (12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
CNC 
AOM: 201712020 
5132-2101 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
cereais e leguminosas 
beneficiados 
5132-2102 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
farinhas, amidos e féculas 
5133-0101 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
frutas, verduras, raízes, 
tubérculos, hortaliças e 
legumes frescos 
5133-0102 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
aves vivas e ovos 
5133-0103 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
coelhos e outros pequenos 
animais vivos para 
alimentação 
5134-9100 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
carnes e produtos de carne 
5135-7100 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
pescados e frutos do mar 
5136-5101 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
água mineral 
5136-5102 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
cerveja, chope e 
refrigerante 
5136-5199 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
outras bebidas em geral 
5139-0101 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
café torrado, moído e 
solúvel 
5139-0102 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
açúcar 
5139-0103 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
óleos e gorduras 
5139-0104 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
pões, bolos, biscoitos e 
similares 
5139-0105 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
massas alimentícias em 
geral 
5139-0106 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
sorvetes 
A-1-_~ 
182 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001 - 46 
"4 
ADM:201112020 
5139-0108 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
chocolates, confeitos, 
balas, 
bombons e semelhantes 
5139-0199 Comércio atacadista de 9.1.7 1,5 
outros produtos 
alimentícios 
14 - Comércio Atacadista 
de Correlatos 
5145-4103 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
instrumentos e materiais 
médico-cirúrgico- 
____________________ hospitalares e laboratoriais 
5145-4104 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
próteses e artigos de 
ortopedia 
5145-4105 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
produtos odontológicos 
5169-1102 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
máquinas, aparelhos e 
equipamentos odonto￾médico-hospitalares e 
laboratoriais suas peças e 
acessórios 
15 - Comércio atacadista 
de cosméticos, produtos 
de higiene e perfumes 
5146-2101 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
cosméticos e produtos de 
Perfumaria 
5146-2102 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
produtos de higiene 
pessoal 
16 - Comércio atacadista 
de Saneantes 
Domissanitários 
183 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNP]. 45.200.62310001 - 46 ÁDM:201712020 
5149-7101 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
produtos de higiene, 
limpeza e conservação 
domiciliar 
5154-3101 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
defensivos agrícolas, 
adubos fertilizantes e 
corretivos do solo 
17 - Comércio Atacadista 
de Medicamentos 
5145-4101 Comércio atacadista de 9.1.10 com 2 
produtos farmacêuticos de fracionamento 
uso humano 
9.1.16 sem 
fracionamento 1,5 
18 - Comércio Atacadista 
de Produtos 
Farmacêuticos de Uso 
Veterinário - 
Distribuidora / 
Importadora 
5145-4102 Comércio Atacadista de 9.1.10 com 2 
Produtos Farmacêuticos de fracionamento 
uso Veterinário 
9.1.16 sem 1,5 
fracionamento 
19 - Comércio Atacadista 
de Diversas Classes de 
Produtos 
5191-8101 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5 
mercadorias em geral sem 
predominância de artigos 
para uso na agropecuária 
A_~ 
184 
_ 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNP1:45.200.623/0001 -46 AD1:201712020 
20 - Comércio varejista de 
Alimentos 
5211-6100 Comércio varejista de 9.1.5 2,5 
mercadorias em geral, com 
predominância de produtos 
alimentícios, com área de 
venda superior a 5000 
metros quadrados — 
hipermercados 
Comércio varejista de 9.1.5 2,5 
mercadorias em geral, com 
predominância de produtos 
alimentícios, com área de 
venda entre 300 e 5000 
metros quadrados — 
supermercados 
5213-2101 Minimercados 9.1.13 1,5 
5213-2102 Mercearias e armazéns 9.1.13 1,5 
varejistas 
5221-3101 Comércio varejista de 9.1.13 1,5 
produtos de padaria e 
confeitaria 
5221-3102 Comércio varejista de 9.1.14 1,5 
laticínios, frios e conservas 
5222-1100 Comércio varejista de 9.1.20 1 
balas, doces, bombons, 
confeitos e semelhantes 
como: bombonieres e 
docerias 
5223-0/00 Comércio varejista de 9.1.12 1,5 
carnes - açougues. 
5224-8/00 Comércio varejista de 9.1.20 1 
bebidas 
5229-9/02 Comércio varejista de 9.1.20 1 
hortifrutigranjeiros 
5229-9/03 Peixaria 9.112 1,5 
5229-9/99 Comércio varejista de 9.1.20 1 
outros produtos 
alimentícios não 
185 
74~~ 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
_ Cep:12830-000 Teh(12)3117-1282 
CNPJ: 45.200.62310001 -46 
'4 
ADM:20 1712020 
especificados 
anteriormente 
5521-2101 Restaurante 9.1.8 2,5 
5521-2102 Choperias, whiskeria e 9.1.8 2,5 
outros estabelecimentos 
especializados em servir 
bebidas 
5522-0100 Lanchonete, casas de chá, 9.1.2 1,5 
de sucos e similares 
5523-9101 Cantina (serviço de 9.1.2 1,5 
alimentação privativo) - 
exploração própria 
5523-9102 Cantina (serviço de 9.1.2 1,5 
alimentação privativo)- 
exploração por terceiros 
5524-7101 Fornecimento de alimentos 9.1.3 3 
preparados 
preponderantemente para 
empresas 
5524-7102 Serviços de Buffet 9.1.3 3 
5524-7103 Fornecimento de Alimentos 9.1.3 3 
preparados 
preponderantemente para 
consumo domiciliar 
5529-8/00 Outros Serviços de Vide ad. 219 
alimentação (em "traillers", 
Quiosques, veículos e 
outros equipamentos) 
21 - Comércio Varejista 
de Medicamentos 
5241 -8/01 Comércio varejista de 9.1.19 para 2 
produtos farmacêuticos drogarias 
sem manipulação de 
fórmulas 9.1.15 para 
posto de 
medicamento e 1,5 
ervanaria 
r, 186 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288 
n iurr CNPj:45.200.62310001 -46 
1 
ADM: 201712020 
5241-8102 Comércio varejista de 9.1.19 para 2 
produtos; farmacêuticos drogarias 
homeopáticos 
5241-8103 Comércio varejista de 9.1.18 2 
produtos farmacêuticos 
com manipulação de 
fórmulas 
5241-8106 Comércio varejista de 9.1.19 2 
medicamentos veterinários 
22 - Prestação de 
Serviços de Transporte 
de Produtos 
6026-7101 Transporte rodoviário de 9.3 1,5 
cargas em geral, municipal 
6026-7102 Transporte rodoviário de 9.3 1,5 
cargas em geral 
intermunicipal, 
interestadual e 
internacional 
23 - Prestação de 
Serviços de Saúde 
8511-1100 Atividades de atendimento 9.2.1 até 50 leitos 2 
hospitalar 
de 51 a 250 leitos 
3 
mais de 250 
leitos 4 
9.1.15 - 
dispensários de 
medicamentos 1,5 
9.1.18 - 
farmácias 2 
hospitalares ____ 
8512-0100 Atividades de atendimento 9.2.3 2 
a urgências e emergências ___ 
187 
ØPrefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 Teh(12)3117-12fl 
CNPJ:4S.200.623/000I -46 ADM:201712020 
8513-8101 Atividades de Clínica 9.2.2 - clínicas, 
médica (clínicas, consultórios com 1,5 
consultórios e procedimentos 
ambulatórios) invasivos e 
ambulatórios 
9.2.15.1 - 
consultórios sem 80% 
procedimentos 
invasivos 
8513-8102 Atividades de Clínica 9.2.15.1 - 80% 
Odontológica (clínicas, consultório 
consultórios e odontológico 
ambulatórios) 
9.2.15.2 - demais 1,5 
estabelecimentos 
odontológico 
8513-8103 Serviços de vacinação e 9.2.2 1,5 
imunização humana 
8514-6101 Atividades dos laboratórios 9.2.9 1 
de anatomia patológica / 
citológica 
8514-6102 Atividades de laboratórios 9.2.9 1 
de análises e clínicas 
8514-6103 Serviços de diálise 9.2.5 2 
8514-6104 Serviços de raios-x, 9.2.17.3 para 
radiodiagnóstico e equipamentos de 
radioterapia radiologia 1 
médica e 
odontológica 
9.2.17.4 para 1,5 
equipamentos de 
radioterapia 
8514-6106 Serviços de banco de 9.2.4.1 para os 
sangue serviços e 
institutos de 2 
hemoterapia 
1 
188 
k 
] Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12fl0-000 Tck(12)3117-IZSB 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM: 201712020 
9.2.4.3 para 
agências 
transfusionais 50% 
9.2.4.4 para 
postos de coleta 
8514-6199 Outras atividades de 9.2.17.1 2 
serviços de 
complementação 
terapêutica 
851 5-4/01 Serviços de enfermagem 9.2.15.1 70% 
851 5-4/02 Serviços de nutrição 9.2.15.1 70% 
8515-4/03 Serviços de psicologia 9.2.15.1 70% 
8515-4104 Serviços de fisioterapia e 9.2.6 - clínicas 1,5 
terapia ocupacional de fisioterapia e 
Terapia 
ocupacional 
9.2.15.1 - 
consultório de 70% 
fisioterapia e 
Terapia 
ocupacional 
851 5-4/05 Serviços de fonoaudiologia 9.2.15.1 70% 
8515-4106 Serviço de Terapia e 9.3 1,5 
Nutrição enteral e 
parenteral 
8515-4/99 Outras atividades de 9.2.4.3 1 
serviços profissionais da 
área de saúde 
8516-2101 Atividades de terapias 9.2.8 1 
alternativas 
851 6-2/02 Serviços de acupuntura 9.2.8 1 
8516-2104 Serviços de banco de leite 9.2.11 1 
materno 
8516-2106 Serviços de banco de 9.2.11 1 
órgãos 
8516-2107 Serviços de remoções 9.2.13 50% 
Á---- 
189 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-128$ 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201112020 
8516-2/99 Outras atividades 9.2.8 1 
relacionadas com a 
atenção à saúde 
8531-6101 Asilos 9.2.19.2 50% 
8531-6102 Orfanatos 9.2.19.2 50% 
8531-6103 Albergues assistenciais 9.2.19.2 50% 
8531-6104 Centro de Reabilitação 9.2.19.2 50% 
para dependentes 
químicos com alojamento 
8531-6109 Outros serviços sociais 9.2.19.2 50% 
com alojamento 
8532-4102 Centros de Reabilitação 9.2.19.2 50% 
para dependentes 
químicos sem alojamento 
8013-6100 Educação Infantil - creches 9.2.19.2 1 
8532-4199 Outros Serviços Sociais 9.2.19.2 1 
sem alojamento 
8532-4101 Creches 9.2.19.2 1 
24 - Prestação de 
Serviços Coletivos e 
Sociais 
3710-9101 Reciclagem de sucatas de 9.3 1,5 
alumínio 
3710-9199 Reciclagem de outras 9.3 1,5 
sucatas metálicas 
3720-6100 Reciclagem de sucatas não 9.3 1,5 
metálicas 
4100-9100 Captação, tratamento e 9.3 1,5 
Distribuição de água 
5155-1101 Comércio atacadista de 9.3 1,5 
resíduos e sucatas 
metálicos 
5155-1/02 Comércio atacadista de 9.3 1,5 
resíduos e sucatas não 
metálicas exceto de papel e 
papelão recicláveis 
À~
_ 
190 
.......S. Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro VIR 
Ccp:12830-000 Teh(12)3117-1288 
CNP"45.200.62310001 46 ADM: 201712020 
5155-1103 Comércio atacadista de 9.3 1,5 
resíduos de papel e 
papelão recicláveis 
5269-8/00 Comércio de água através 9.3 1,5 
de carro pipa 
5519-0102 Camping 9.3 1,5 
9000-0101 Limpeza urbana - exceto 9.3 1,5 
gestão de aterros sanitários 
9000-0102 Gestão de aterros 9.3 1,5 
sanitários 
9000-0103 Gestão de redes de esgoto 9.3 1,5 
9000-0199 Outras atividades 9.3 1,5 
relacionadas a limpeza 
urbana e esgoto 
9261 -4/01 Clubes sociais, desportivos 9.3 1,5 
e similares 
9261-4102 Organização e exploração 9.3 1,5 
de atividades desportivas 
9261 -4/04 Ensino de esportes 9.2.12.1 1 
9262-2107 Exploração de parques de 9.3 1,5 
diversões e similares 
9303-3101 Gestão e Manutenção de 9.3 1,5 
cemitérios 
9303-3/02 Serviços de cremação de 9.3 1,5 
cadáveres humanos e 
animais 
9303-3105 Serviços de Somato— 9.3 1,5 
Conservação 
9303-3199 Outras atividades 9.3 1,5 
funerárias 
25 - Prestação de 
Serviços de Controle de 
Pragas Urbanas 
7470-5102 Atividades de Imunização 9.1.11 2 
26 - Prestação de 
Serviços Veterinários 
191 
14-111- 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
- . . . 
Cep:12930-000 Tel. (12)3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001 -46 ADM:201 7/2020 
8520-0100 Serviços Veterinários 9.2.14 1 
27 - Outras atividades 
relacionadas à Saúde 
3310-3105 Serviços de Prótese 9.2.16 1 
Dentaria 
3340-5104 Serviços de Laboratórios 9.3 1,5 
Ópticos 
5241-8105 Comércio varejista de 9.2.16 1 
artigos médicos e 
ortopédicos 
5249-3/01 Comércio varejista de 9.2.8 1 
artigos de ótica 
9261-4105 Atividades de 9.3 1,5 
condicionamento físico 
9301-7/01 Lavanderias e Tinturarias 9.3 1,5 
9302-5101 Cabeleireiros 9.3 1,5 
9302-5102 Manicures e outros 9.2.7.2 1 
serviços de tratamento de 
beleza 
9304-1100 Atividades de manutenção 9.3 1,5 
do físico corporal 
9309-2199 Outras atividades de 9.2.7.2 1 
serviços pessoais, não 
especificadas 
anteriormente 
Rubrica de livros até 100 (cem) 1,5 
folhas 
de 101 (cento e 40% 
uma) a 200 
(duzentas) folhas 
acima de 200 50% 
(duzentas) folhas 
Termos de 20% 
responsabilidade técnica 1 
192 
/41-*~ 
Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ceçn12830-000 Te!: (12) 3117-1 288 
CNPj:45.200.623/0001 -46 ADM:201712020 
Visto em notas fiscais de a) até 10 (dez) 10% 
produtos sujeitos ao notas 
controle especial: 
b) por nota que 0,25% 
acrescer 
CADASTRAMENTO DOS 
ESTABELECIMENTOS 5.5 
QUE UTILIZAM 
PRODUTOS DE 
CONTROLE ESPECIAL, 
BEM COMO OS DE 
INSUMOS QUÍMICOS 
TAXA DE VISTORIA DE 1.5 
COMPLEXIDADE BÁSICA 
E 
MÉDIA 
TAXA DE VISTORIA DE 2.5 
COMPLEXIDADE ALTA 
TAXA DE VISTORIA DE 1.0 
AMBULANTES 
TAXA DE DECLARAÇÃO 1.5 
DE COMPLEXIDADE 
BÁSICA E MÉDIA 
TAXA DE DECLARAÇÃO 2.5 
DE COMPLEXIDADE 
ALTA 
193 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
• de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
- . ... Cep:12fl0-000 TeI:(12)3117-1288 
CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM:201712020 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
O Poder Executivo tem competência para encaminhar projetos de lei complementar 
dispondo sobre o Código Tributário Municipal, com substanciais alterações na legislação 
tributária, de forma a corrigir eventuais distorções, aumentar a arrecadação entre outros, nos 
termos do art. 51, 1 da Lei Orgânica do Município (LOM). 
Após reiterados apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis projeto de Lei Complementar que institui o 
novo Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, 
ressaltando que o Código Tributário anterior data do ano de 1978 e, portanto, anterior à 
Constituição Federal de 1988 e, portal motivo, encontrava-se em dissonância com o art. 183 
e seguintes da LOM, bem como do art. 41 e parágrafo primeiro do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. 
Inicialmente, quanto às normas gerais de direito tributário (Livro 1), todos os artigos 
do presente projeto de lei complementar estão em consonância com o Código Tributário 
Nacional e com a Constituição Federal conforme disposto em seu Título VI da Tributação e 
do Orçamento, não cabendo tecer maiores explicações. 
Abaixo, trataremos das alterações mais relevantes: 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO: 
No Livro III deste projeto de lei complementar regulamentamos a Administração 
Tributária, o Procedimento Tributário, o Processo Tributário e as Normas Gerais de sua 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
• Cep: 12830-000 Tel: (12) 3117-1 288 CNPj:45.200.62310001 -46 
ADM:201712020 
aplicação, que tratam entre outras da dívida ativa, certidão negativa de débito, autos de 
infração, multas, prazos e fases do processo administrativo tributário. 
ISENÇÃO DE IPTU: 
Tendo em vista que a legislação anterior concedia a isenção de IPTU para 
lançamentos em valores abaixo de determinado percentual da unidade fiscal, o que viola o 
disposto no art. 41 e parágrafo primeiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
tendo em vista que o Código Tributário vigente é anterior á Constituição Federal, sendo 
necessário revogar este benefício. 
IPTU 
As principais alterações referente aos valores do metro quadrado da área do terreno 
e da área edificada serão feitas por meio de lei específica que instituirá a Planta Genérica de 
Valores do Município a ser elaborada após a aprovação deste projeto. 
DAS TAXAS 
Estamos propondo a revogação das taxas de serviços urbanos, em especial a 
exclusão do lançamento da Taxa de Limpeza Pública considerada inconstitucional, pois 
tratam-se de serviços de caráter universal e indivisível, os quais não podem ser cobrados 
por meio de taxa. 
Neste sentido, para que não haja renúncia de receitas e como forma de compensação, 
propomos a exclusão da Taxa de Limpeza Pública com a consequente readequação dos 
valores cobrados pela Taxa de Coleta de Lixo para suprir todos os custos despendidos pelo 
erário público com a realização deste serviço, a qual não viola o disposto no art. 145, li da 
CF, conforme súmula vinculante n° 19 editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística CNí 
de São Jose do Barreiro 111M1IIII1M1 911 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830
; O5O2OTe6l 00 0V, 
3117-1288 4 
ADM:201712020 
procurando num momento de transição manter valores próximos aos anteriormente cobrados 
pela soma da taxa de limpeza pública e da taxa de coleta de lixo. 
ISS 
Quanto ao Imposto sobre a Prestação de Serviços, torna-se necessário adequar o 
CTM face ao disposto na Lei Complementar Federal n°157, de 29 de dezembro de 2016 que 
fez importantes alterações na Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, que 
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Cumpre esclarecer que diante das alterações no âmbito da norma federal, compete a 
cada município atualizar sua respectiva legislação tributária para que possa tributar as novas 
atividades inseridas no rol da prestação de serviços, bem como aquelas já existentes que 
agora passam a ser devidas no local da prestação do serviço, que aumentarão as receitas 
próprias desta municipalidade. 
Esclarecemos ainda que, sobre todos os valores dos serviços prestados neste 
município, assim como na legislação anterior, são aplicadas as alíquotas máximas de 5%, 
fato não muito atrativo para que novas empresas e prestadores de serviço se instalem neste 
município, mas neste primeiro momento não há como reduzi-los sem uma medida de 
compensação, para não evitar uma renúncia de receitas, sendo que neste projeto apenas 
reajustamos os valores do ISS Fixo cobrado de profissionais autônomos. 
MORATÓRIA 
O antigo Código Tributário permitia um parcelamento extenso que levava a 
inadimplência e dificuldade na eficácia de arrecadação da dívida ativa. Assim estamos 
propondo o parcelamento comum dos débitos tributários em até 10 (dez) parcelas e no caso 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel:(12)3117-1288 
CNPj:45.200.62310001 -46 ADM: 201712020 
da moratória, mecanismo de suspensão da exigibilidade do crédito, estamos propondo a 
possibilidade de um parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas para aqueles 
contribuintes de baixa renda e que comprovarem, mediante processo administrativo, a 
necessidade de um parcelamento tão extenso, respeitando em ambos os casos os valores 
mínimos das parcelas. 
COMPENSAÇÃO: 
Regulamentamos o instituto da compensação, modalidade de extinção do crédito 
tributário, de modo que a Secretaria Municipal responsável antes de efetuar qualquer 
pagamento aos credores municipais deverá consultar o Setor de Dívida Ativa para 
levantamento dos débitos e caso existentes realizar-se-á a compensação do crédito com o 
débito. 
UFMSJB 
Pois bem, o atual Código Tributário Municipal no art. 5 instituiu o Fator Tributário 
Municipal (FTM), o qual seria atualizada anualmente por decreto, sem que fosse especificado 
qual seria o índice de correção aplicável. Assim, estamos propondo a criação da Unidade 
Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB) no 
importe de R$ 480,00, aplicando como índice oficial de correção do Município, o IPC/FIPE - 
Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para 
atualização monetária dos tributos, multas e da unidade fiscal. 
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 
Com relação à implantação de mecanismos que visem dar mais eficiência à cobrança 
da dívida ativa tributária ou não, inserimos a possibilidade do Protesto da CDA perante os 
Tabeliães de Notas, cujo permissivo legal encontra respaldo no artigo lO, parágrafo único da 
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Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São Jose do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12930-000 7e1.-(12)3117-1288 
1 CMOI.A2fl0623100*I evr,. t t. W 
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Lei Federal n°9.492, de 10 de setembro de 1997, alterado pela Lei Federal n° 12.767, de 27 
de dezembro de 2012. 
Concluindo, entendemos que este projeto do Código Tributário unificará e atualizará 
toda a legislação tributária do município que vem sofrendo alterações desde 1979, visando 
dar mais praticidade e eficiência na prestação do serviço público e na arrecadação municipal, 
bem como atraindo novos investidores e prestadores de serviço. 
Frise-se que, a maioria dos municípios brasileiros são totalmente dependentes dos 
repasses e transferências feitos pelos seus respectivos estados e pelo governo federal. Isso 
porque, a receita própria de boa parte destes municípios representa no máximo 10% (dez 
por cento) do total de suas receitas, em razão da ausência de uma estrutura adequada de 
auditoria e fiscalização tributária que possa aperfeiçoar a arrecadação própria de impostos e 
taxas no âmbito municipal. O aumento da arrecadação e a realização de gastos com a 
fiscalização constituem e deve ser visto como um investimento e não como uma despesa ao 
erário público. Isso, sem falar nos agentes públicos que entendem que implicar um 
aprimoramento dos trabalhos, fiscalização mais eficiente e maior arrecadação, pode 
repercutir em desgaste político. 
Por fim, em cumprimento aos princípios constitucionais tributários pedimos urgência 
na apreciação do projeto a fim de que a legislação possa entrar em vigor e respeitar os 
Princípios Constitucionais da Anterioridade e 
Desta forma, diante dos argdmentos acima expo tos é que solicitamos aos Nobres 
Vereadores que aprovem aprnte propositura por UN NIMIDADEt 
São/José do Barreiro.102 de'a il de 2020. 
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