PROJETO DE LEI N.° 09 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO BARREIRO, OCUPANTES DOS EMPREGOS DE
MOTORISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Art. Aos Servidores do Poder Executivo, ocupantes dos empregos de Motorista,
que se deslocarem a serviço fora da sede do Município de São José do Barreiro, fica
instituída a diária de alimentação, sem a necessidade de comprovação mediante Notas
Fiscais ou Cupons Fiscais de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2." - O pagamento das diárias instituídas por esta Lei terá caráter de verba
indenizatÓria, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para
quaisquer efeitos.
Art. 1 0 - Os valores das diárias serão devidos na seguinte conformidade:
1- na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), quando o deslocamento se der as
seguintes cidades: São Paulo, Guarulhos, Caraguatatuba, Campinas, ou outra cidade
que se distancie a mais de 250 (duzentos e cinquenta) km do município de São José
do Barreiro
II - na importância de R$ 60,00 (sessenta reais), quando o deslocamento se der as
seguintes cidades: Taubaté, São José dos campos, Jacareí e outras cidades cujo o raio
de deslocamento seja entre 150 (cento e cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) km
do município de São José do Barreiro -
111 - na importância de R$ 40,00 (quarenta reais), quando o deslocamento se der as
seguintes cidades: Aparecida, Lorena, Guaratinguetá e outras cidades cujo o raio de
deslocamento seja entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) km do município de São
José do Barreiro.
IV - na importância de R$ 30,00 (trinta reais), quando o deslocamento se der as
seguintes cidades: Cruzeiro e outras cidades cujo o raio de deslocamento seja entre 50
(cinquenta) e 100 (cem) km do município de São Jose do Barreiro.
Parágrafo Único - Os valores mencionados nos incisos 1 a IV, serão atualizados
anualmente de acordo com o índice IPC/FIPE.
Art. 4." - O valor correspondente ao empenho das diárias deverá ser solicitado pelo
Chefe Imediato dos servidores junto ao Setor de Finanças, com antecedência mínima
1 - Estância Turística de São José do Barreiro - SP
Prefeitura Municipal
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Cep:12830-000Teh(12)3117-1288
ADM:201712020
CNPJ:45.200.62310001 -46
de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data prevista para o deslocamento dos
servidores de que trata esta Lei.
Art. 5 0 - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante autorização expressa pelo Chefe
imediato de cada pasta que solicitar o deslocamento.
Parágrafo Único: - A concessão das diárias ao Motorista servidor far-se-á pela Chefia
imediata considerando que em deslocamentos menores de 4 (quatro) horas entre a
sede, local de destino e retorno, não será efetivado o pagamento de diária.
T Art. 6.° - O servidor que receber diária de viagem, e por qualquer motivo não se afastar
do Município, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado
a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 02 (dois) dias úteis,
contados da data da viagem, sob pena de ter descontado o valor integral em folha de
pagamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Parágrafo Único: - A comprovação do recebimento do valor das devidas diárias pelo
servidor motorista beneficiado, deverá ser comprovado através do "Recibo da Diária",
devidamente preenchido e assinado, tanto pelo servidor quanto pela Chefia imediata,
sendo que este recibo deverá ser individualizado por viagem.
Art. 7. 0- Esta Lei entrará em vigor na data gsua-pubJJcação, revogadas as disposições
em contrário.
São José do Barreiro, 09 de sete3b{o de 2019.
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Lu,517Üi7JO»S. Ribeiro
Presidente da Camara