| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-06-02 |
| Ementa | Institui o Código de Ética da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. |
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- PODER LEGISLATIVO - A fl/ CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO]OSÉDOBARREIRO — SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax : ( 12) 3117-1311 PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0112009 "INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP". Art. 10- No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos. Art. 20- São deveres fundamentais do Vereador: I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; TV - apresentar-se a Câmara durante as sessões legislativas ordinária e extraordinárias e participar das sessões do Plenário, Solenes e das reuniões de Comissão de que seja membro. Capítulo II - Das Vedações Constitucionais Art. 30- É expressamente vedado ao Vereador: 1 - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso 1, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, a; § 10 - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos 1 , a e b , e II, a e c, para os fins do presente Código de Etica e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público. § 20 - A proibição constante da alínea a do inciso 1 compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretame e por eles controladas. CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax : (12) 3117-1311 Capítulo III - Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar Art. 40 - Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato: - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, aos funcionários da Casa ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho de Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara; e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com fl argüições inverídicas e improcedentes; f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho • de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; II - quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como, casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas; III - quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões/áreas/bairros de seu interesse, de forma injustificada, ou obstruir maliciosamente proposições de iniciativde outro Vereador ou Poder; IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax : (12) 3117-1311 a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais; e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais. Capítulo IV - Das Declarações Públicas Obrigatórias Art. 50 - O Vereador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade: 1 - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração anual como Vereador; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Vereador e do seu cônjuge ou companheira; Capítulo V - Das Medidas Disciplinares Art. 60- As medidas disciplinares são: 1 advertência; II - advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara; III - perda temporária do exercício do mandato por 60 (sessenta dias); IV - perda do mandato. Art. 70 - A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: 1 - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao ma ato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da a III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. 3 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 7-> Art. 80 - A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 90 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato por 60 (sessenta) dias, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: 1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste '7 Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 50; --. III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária. Art. 10 - Serão punidas com a perda do mandato: 1 - a infração de qualquer das proibições regimentais e deste código; II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 4o e So; III - As medidas disciplinares relacionadas no Art. 60, desta Resolução, serão aplicadas obedecendo a seguinte ordem; a) - Presidente da Câmara; b) - Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; C) - Presidente de Comissão Permanente ou Temporária. Capítulo VI - Do Processo Disciplinar Ali. 11 - A sanção de que trata o art. 9 0será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara de Vereadores, na forma prevista nos arts. 14 e 15. Art. 12 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara de Vereadores, na forma -> prevista nos arts. 14 e 15. Art. 13 - Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à pena da do CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TuRísncA DE SÃO José DO BARREIRO - SP Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax : (12) 3117-1311 mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho. Art. 14 - Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos: 1 - será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de uma semana (07 dias) para apresentar defesa escrita e provas; II - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; III - apresentada a defesa, o Conselho procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de duas sessões ordinárias da Câmara, salvo na hipótese do art. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato; IV - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de duas sessões ordinárias; V - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e ' uma vez lido no Expediente, será publicado no Mural de Aviso da Câmara de Vereadores e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia. Art. 15 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo. Art. 16 - Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. § 10_ Não serão recebidas denúncias .anônimas. § 20 Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de trinta dias. § 30- Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 7o e 80, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratarse de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 9 e 10, procederá na forma do art. 14. § 40- Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador. Art. 17 - Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussã ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidra\ma, CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO José DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000--Tel./Fax (12) 3117-1311 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 18 - As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo. Ali. 19 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato nem serão, pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. Art. 20 - Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Etica e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa. Capítulo VII - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 21 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamebtar na Câmara de Vereadores. Art. 22 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por dois membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados. § 1 0- Os interessados deverão submeter à Mesa os seus nomes para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido. § 20 - Acompanhará, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 7o a 10, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido. § 30 - Não poderão participar como membros do referido Conselho, o Presidente da Câmara e o 10 Secretário. § 4o Caberá à Mesa providenciar, na primeira sessão ordinária da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho. Art. 23- Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões. § 10 Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. § 20 Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não co p r, sem - - PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Te[./Fax: (12) 3117-1311 justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificada mente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa. Art. 24- O Presidente da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados. Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação São José do Barreiro, 02 de junho de 2009 Ver. FÁBIO JOSÉ)tXCIMENTO RIBEIRO Presidqozlte Ver. ALEXANDRÁÇÍIJEIRABRAGA Vice-Presidente Ver. JULIO CESAR DOS SANTOS 10 Secretário CÂMARA MUNICIPAL PRO1OCCJLON 2 ... _et#O S. .1. do Barreiro, j7?Qtf/ 209 Ver. MARp PINTO 2 Se e k R qsCritujáxio 7