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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-06-02
EmentaInstitui o Código de Ética da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP.
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- PODER LEGISLATIVO 
- A 
fl/ 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO]OSÉDOBARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax : ( 12) 3117-1311 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0112009 
"INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP". 
Art. 10- No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e 
regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele 
previstos. 
Art. 20- São deveres fundamentais do Vereador: 
I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; 
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente 
das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; 
TV - apresentar-se a Câmara durante as sessões legislativas ordinária e extraordinárias e 
participar das sessões do Plenário, Solenes e das reuniões de Comissão de que seja 
membro. 
Capítulo II - Das Vedações Constitucionais 
Art. 30- É expressamente vedado ao Vereador: 
1 - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no 
inciso 1, a; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 
1, a; 
§ 10 - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos 1 , a e b , e II, a e c, 
para os fins do presente Código de Etica e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito 
privado controladas pelo Poder Público. 
§ 20 - A proibição constante da alínea a do inciso 1 compreende o Vereador, como pessoa 
física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretame e por eles 
controladas. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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Capítulo III - Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar 
Art. 40 
- Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu 
mandato: 
- quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: 
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com 
a dignidade do cargo; 
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos 
seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, aos funcionários 
da Casa ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho 
de Câmara; 
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara; 
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou 
sobre trabalhos da Câmara; 
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com 
fl argüições inverídicas e improcedentes; 
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; 
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho 
• de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em 
decorrência do mesmo; 
II - quanto ao respeito à verdade: 
a) fraudar votações; 
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos 
Vereadores no exercício dos seus mandatos; 
c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes 
com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da 
Administração Pública, bem como, casos de inobservância deste Código, de que vier a 
tomar conhecimento; 
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente 
obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas; 
III - quanto ao respeito aos recursos públicos: 
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos 
recursos públicos; 
b) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos 
de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins 
privados, inclusive eleitorais; 
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos 
públicos; 
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões/áreas/bairros de seu interesse, 
de forma injustificada, ou obstruir maliciosamente proposições de iniciativde outro 
Vereador ou Poder; 
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
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PODER LEGISLATIVO 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
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a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras 
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; 
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para 
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; 
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a 
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta 
ou indiretamente na decisão; 
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração 
Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais 
para exercê-los ou com fins eleitorais; 
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para 
as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais. 
Capítulo IV - Das Declarações Públicas Obrigatórias 
Art. 50 - O Vereador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes 
declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade: 
1 - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no 
último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos 
os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas 
jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua 
remuneração anual como Vereador; 
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do 
Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do 
Vereador e do seu cônjuge ou companheira; 
Capítulo V - Das Medidas Disciplinares 
Art. 60- As medidas disciplinares são: 
1 advertência; 
II - advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o 
Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que 
ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara; 
III - perda temporária do exercício do mandato por 60 (sessenta dias); 
IV - perda do mandato. 
Art. 70 - A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes da Câmara, do 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, quando não couber penalidade 
mais grave, ao Vereador que: 
1 - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao ma ato ou os 
preceitos do Regimento Interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da a 
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. 
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Art. 80 - A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o 
Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que 
ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara, quando não couber penalidade mais grave, ao 
Vereador que: 
- usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos 
Presidentes. 
Art. 90 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato por 
60 (sessenta) dias, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: 
1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste 
'7 Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 50; 
--. III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido 
devam ficar secretos; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental; 
V - faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez 
intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária. 
Art. 10 - Serão punidas com a perda do mandato: 
1 - a infração de qualquer das proibições regimentais e deste código; 
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados 
nos artigos 4o e So; 
III - As medidas disciplinares relacionadas no Art. 60, desta Resolução, serão aplicadas 
obedecendo a seguinte ordem; 
a) - Presidente da Câmara; 
b) - Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; 
C) - Presidente de Comissão Permanente ou Temporária. 
Capítulo VI - Do Processo Disciplinar 
Ali. 11 - A sanção de que trata o art. 9 0será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e 
por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara de Vereadores, na forma 
prevista nos arts. 14 e 15. 
Art. 12 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e por 
maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara de Vereadores, na forma 
-> prevista nos arts. 14 e 15. 
Art. 13 - Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à pena da do 
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mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário 
da Câmara, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no 
Conselho. 
Art. 14 - Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos: 
1 - será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de uma semana (07 
dias) para apresentar defesa escrita e provas; 
II - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará 
defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; 
III - apresentada a defesa, o Conselho procederá as diligências e a instrução probatória que 
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de duas sessões ordinárias 
da Câmara, salvo na hipótese do art. 19, concluindo pela procedência da representação ou 
pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o projeto de resolução 
apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do 
exercício do mandato; 
IV - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para exame dos aspectos 
constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de duas sessões ordinárias; 
V - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de 
Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e
'
uma vez lido no 
Expediente, será publicado no Mural de Aviso da Câmara de Vereadores e distribuído em 
avulsos para inclusão em Ordem do Dia. 
Art. 15 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, 
a este assegurado atuar em todas as fases do processo. 
Art. 16 - Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente 
oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao 
descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. 
§ 10_ Não serão recebidas denúncias .anônimas. 
§ 20 Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, 
ouvindo o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do 
prazo de trinta dias. 
§ 30- Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 7o 
e 80, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar￾se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 9 e 10, procederá na forma do art. 14. 
§ 40- Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a 
apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador. 
Art. 17 - Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussã ou noutra 
circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidra\ma, 
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SÃO José DO BARREIRO - SP. 
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do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da 
argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. 
Art. 18 - As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, 
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades 
policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias 
adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo. 
Ali. 19 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela 
renúncia do Vereador ao seu mandato nem serão, pela mesma, elididas as sanções 
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. 
Art. 20 - Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente 
atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, 
poderá o Conselho de Etica e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa. 
Capítulo VII - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
Art. 21 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos 
preceitos deste Código e do Regimento interno, atuando no sentido da preservação da 
dignidade do mandato parlamebtar na Câmara de Vereadores. 
Art. 22 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por dois membros 
titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, tanto 
quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos 
Políticos ou Blocos Parlamentares não representados. 
§ 1 0- Os interessados deverão submeter à Mesa os seus nomes para integrar o Conselho, 
na medida das vagas que couberem ao respectivo partido. 
§ 20 - Acompanhará, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, 
certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à 
prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 7o a 10, 
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido. 
§ 30 - Não poderão participar como membros do referido Conselho, o Presidente da Câmara 
e o 10 Secretário. 
§ 4o Caberá à Mesa providenciar, na primeira sessão ordinária da primeira e da terceira 
sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho. 
Art. 23- Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as 
disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões. 
§ 10 Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e 
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. 
§ 20 Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não co p r, sem 
- - 
PODER LEGISLATIVO 
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justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que 
justificada mente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa. 
Art. 24- O Presidente da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de 
sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados. 
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 
São José do Barreiro, 02 de junho de 2009 
Ver. FÁBIO JOSÉ)tXCIMENTO RIBEIRO 
Presidqozlte 
Ver. ALEXANDRÁÇÍIJEIRABRAGA 
Vice-Presidente 
Ver. JULIO CESAR DOS SANTOS 
10 Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL 
PRO1OCCJLON 2 ... _et#O 
S. .1. do Barreiro, j7?Qtf/ 209 
Ver. MARp PINTO 
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