de São José do Barreiro
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São José do Barreiro, 10 de setembro de 2020.
OF.GP. n.° 7212020
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho á presença de Vossa Excelência,
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação,
discussão e votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo
discriminado:
Projeto de Lei n.° 09 de 10 de setembro de 2020
"Dá nova redação ao artigo 1 1 , da Lei Municipal n° 34, de 22 de setembro de 2017"
Contamos com a cost eira atenção no pron atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oporturxidade, votos de eleva im e distinta
consideração.
Exmo. Senhor
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro
DO. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
CÂMARA MUNICIPAL
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Camara Municipal
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Cn»J 45.200.623/000I - 46
Projeto de Lei n.° 09 de 10 de setembro de 2020
"Dá nova redação ao artigo 1°, da Lei Municipal n° 34,
de 22 de setembro de 2017"
Art. 1.°- O Artigo 3.° da Lei Municipal n.° 34, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 3.° - Art. 3. 0- O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze)
Conselheiros e 12 (doze) Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
portaria, dentre representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional
do Município, tanto em instituições públicas quanto privadas e representantes da
comunidade - pessoas de saber e experiência em matéria de Educação.
Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor na dffi publicaçã revogadas as disposições em
contrário.
São José do Barreiy6, 10 de setembro
Vdqqeira Bra Si
ilicipal/ )
pgALtM&
/ aw, ;uis Eduarco . Ribeiro
Presidente da Camara
C
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Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Visa o presente projeto de lei dá nova redação ao artigo 1°, da Lei Municipal n°34, de
22 de setembro de 2017.
Trata-se de alteração do artigo 1° da Lei Municipal n. °34, de 22 de setembro de 2017
adequando-a ao novo regimento interno do Conselho Municipal de Educação de São José
do Barreiro.
A nova redação é simplesmente evitar conflitos entre a legislação municipal e o novo
regimento interno do Conselho Municipal de Educação.
Pelo exposto, contando com o costumeiro apoio desta Casa de Leis, espera o Executivo a
aprovação unanime da presente propositura.—" \
São José do Barreiro, 14 de setembro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO
JOSÉ DO BARREIRO /SP
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNDAMENTAIS
Artigo 12. O Conselho Municipal de Educação é um órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, com jurisdição no Município de São
José do Barreiro/SP, criado pela Lei Municipal NO20, de agosto de 1998,
tendo por finalidade básica assessorar o governo municipal na formulação
da Política Educacional do Município, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2. O Conselho Municipal de Educação integra o sistema
educacional do Município, como órgão assessor, consultivo, deliberativo,
propositivo, mobilizador, fiscalizador e normativo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Seção 1
Da Organização
Artigo 32• O Conselho Municipal de Educação de São José do Barreiro será
composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, dos
quais 50% (cinquenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50%
da sociedade civil, conforme divisão a seguir;
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- Seis representantes do Poder Público Municipal, da seguinte forma:
a. Três representantes indicados pelo chefe do Poder Executivo;
b. Três representantes eleitos por seus pares, sendo dois
representantes dos professores em exercício da docência na rede
municipal de ensino e um representante dos demais profissionais
da educação (diretores, vice-diretores e coordenadores
pedagógicos)
II. Seis representantes da sociedade civil, sendo:
a. Um representante do Conselho Municipal dos Diretores da
Criança e do Adolescente;
b. Dois representantes de pais ou responsáveis por alunos
estudantes nas escolas públicas municipais;
c. Um representante de pais ou responsáveis por alunos
estudantes nas escolas públicas estaduais ou particulares do
Município;
d. Dois representantes de associações, cooperativas, clubes de
serviços ou movimentos comunitários sediados no Município.
§ 12 . Para cada titular indicado/eleito, será escolhido um suplente, da
mesma forma como foram escolhidos os titulares.
§ 2. Os representantes do Poder Executivo e seus suplentes serão
indicados pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los por qualquer
impedimento ou quando julgar necessário, com exceção dos
representantes dos professores em exercício da docência na rede
municipal de ensino e dos demais profissionais da educação (diretores de
escola, vice-diretores e coordenadores pedagógicos).
§ 32• Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por votação
secreta, em assembleia amplamente divulgada e convocada para esse fim,
mediante edital publicado em órgão da imprensa local ou regional,
constando critérios para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo
Conselho, mediante Resolução.
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§ 42 Para a garantia da legitimidade da representação paritária no
Conselho, é vedada a escolha de representantes da sociedade civil que
tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com
o Poder Público Municipal.
§ 52• A Diretoria do Conselho Municipal de Educação será por ele definida
e os cargos serão ocupados pelos conselheiros efetivos, em votação
secreta.
§ 6. O titular de Secretaria Municipal de Educação não poderá ser
membro da Diretoria do Conselho Municipal de Educação.
§ 79 A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio administrativo
necessário ao Conselho Municipal de Educação, colocando à disposição, se
necessário e solicitado pela diretoria ) servidor público como secretário do
Conselho.
Seção 2
Das competências e atribuições do Conselho e dos Conselheiros
Artigo 49 Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das
atribuições previstas no artigo 2 2 da Lei Municipal NJ34, de 22 de
setembro de 2017, que criou o Conselho:
- Elaborar o calendário de suas reuniões;
II - Acompanhar, avaliar e propor atualização do Plano Municipal de
Educação;
III - Propor no Plano Municipal de Educação, critérios para o emprego de
recursos destinados à Educação, provenientes do Município, do Estado, da
União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios e
subvenções de qualquer espécie;
IV - Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o
inciso anterior;
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V— Manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Plano
de Carreira e de Remuneração do Magistério;
VI - Promover conferências, seminários e debates a respeito de assuntos
relativos à Educação;
VII - Elaborar, aprovar e propor, quando for o caso, as modificações que
julgarem necessárias a este Regimento Interno;
VIII - Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que
lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos públicos, suas
repartições ou por munícipes, após trâmites legais;
IX - Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que
for omisso este Regimento;
X - Manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser delegadas
pelo Conselho Municipal de Educação ou pelo Poder Público Estadual;
Xl - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Artigo 59. São atribuições dos membros do Conselho:
- Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - Apresentar as proposições, requerimentos, moções e questões de
ordem;
IV - Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
V - Desempenharas funções para as quais for designado;
VI - Relatar os assuntos que forem distribuídos pelo Presidente;
VII - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VIII - Assinar as atas das sessões do Conselho;
IX - Apresentar retificações ou impugnações das atas;
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Seção 1
Do Plenário
Artigo 9. O Plenário é o núcleo principal do exercício da competência do
Conselho Municipal de Educação e será constituído por todos os seus
membros.
Artigo 10. Compete ao Plenário:
- Analisar e decidir sobre pedidos de justificativas de ausência dos
Conselheiros;
II - Analisar e decidir sobre a necessidade de se convocar elementos de
reconhecido saber e experiência para assessorar os trabalhos das
Câmaras;
III - Apreciar e decidir sobre matérias que lhe forem submetidas pela
Presidência ou Câmaras;
IV - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e
promover as modificações que julgarem necessárias;
V - Aprovar o Regimento interno Comum das Escolas Municipais;
VI - Propor modificações na legislação do ensino municipal, observando
sempre a legislação federal e estadual em vigor;
VII - Propor medidas disciplinares, quando couber, assegurados aos
Conselheiros o seu direito de defesa;
VIII - Adotar ou propor medidas que objetivem a expansão e a melhoria
da qualidade de ensino;
IX - Atuar junto à Secretaria de Educação, sobre autorização e
reconhecimento dos estabelecimentos de Educação Infantil;
X - Deliberar sobre outras matérias que lhe forem conferidas por força de
norma legal ou regulamentar.
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X - Justificar seu voto, quando foro caso;
XI - Apresentar à consideração do Conselho, quaisquer assuntos
relacionados com suas atribuições;
XII - Requerer vistas de processos e adiamento de discussão e votação,
uma única vez, do assunto em pauta, no período de até três dias;
XIII - Integrar câmaras e comissões.
Artigo 6. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a quatro
alternadas, durante o período máximo de um ano.
1 9 . O prazo para requerer por escrito a justificativa de ausência ao
Presidente é de cinco dias úteis, a contar da data da sessão.
§ 22 . Declarado extinto o mandato do membro representante do Poder
Público, após apreciado pelo Conselho Municipal de Educação, o
Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao
preenchimento da vaga.
Artigo 72• O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
CAPÍTULO Ilt
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Artigo 39• O Conselho Municipal de Educação realiza suas atividades por
meio das seguintes instâncias de decisão e execução:
1. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria;
IV. Câmara Setoriais.
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§ 1. O Plenário poderá deliberar sobre matéria abrangida nas atribuições
gerais do órgão, independentemente de terem sido encaminhas pelas
câmaras que o compõem.
§ 2. As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples.
Seção 2
Da Presidência
Artigo 119. A Presidência do Conselho é exercida pelo Presidente ou Vice~
Presidente, eleitos pelos Conselheiros efetivos ou seus respectivos
suplentes presentes à sessão convocada para esse fim, em regime de
votação secreta.
Artigo 12. Compete ao Presidente:
- Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, dando
ciência aos seus membros;
II - Organizar, preservar e manter a ordem dos serviços do dia da sessão e
a disciplina do Conselho;
III - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as sessões do Conselho;
IV— Determinar a verificação da presença;
V - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender
convenientes;
VI - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais
membros do Conselho;
VII - Conceder a palavra aos membros do Conselho ) não permitindo
divagações ou debates estranhos ao assunto;
VIII - Colocar as matérias m discussão e votação;
IX— Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
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XI - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração
dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XII - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem
discutidos nas sessões;
XIV - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente;
XV - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XVI - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as
autoridades com as quais o órgão deve ter relações;
XVII - Representar socialmente o Conselho, ou delegar poderes para que
outros Conselheiros façam essa representação;
XVIII - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XIX - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XX - Ouvido o Plenário, designar os membros das Câmaras.
Artigo 13. As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que
dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos
debates sempre que conveniente, zelará pela ordem no recinto e
resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações,
podendo delegar a decisão ao Plenário.
Artigo 14. Compete ao Vice-Presidente:
- Substituir o Presidente, em suas ausências impedimentos e sucedê-lo,
no caso de vacância, observando o disposto neste Regimento, com as
mesmas atribuições do substituído.
11 - Assessorar o Presidente, quando for solicitado.
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Seção 3
Da Secretaria
Artigo 15. A Secretaria do Conselho Municipal de Educação é exercida
pelo 12 e 22Secretários, que serão eleitos pelos Conselheiros Titulares
presentes à sessão, em regime de votação secreta, durante cada mandato.
Parágrafo único. A eleição será realizada na primeira reunião após a posse
dos novos membros nomeados através de portaria do Prefeito Municipal.
Artigo 16. Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos pelo
12 Secretário, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:
- Organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das reuniões do
Plenário;
II - Tomar as providências administrativas necessárias à instalação das
sessões do Plenário e das reuniões das Câmaras Setoriais;
III - Secretariar as sessões do Conselho;
IV - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
V— Decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
VI - Efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções;
VII - Providenciar os serviços de digitação e impressão;
VIII - Providenciar os serviços de arquivo e documentação;
IX - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
X— Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
Xl - Registrar a frequência dos membros do Conselho às sessões;
XII - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
XIII - Distribuir aos membros do Conselho, as pautas das sessões e
reuniões, os convites e comunicações;
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xlv - Verificar a instrução dos processos e encaminhá-los ao Presidente da
Câmara da qual a matéria em discussão está vinculada;
XV - Desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas
pelo Presidente do Órgão.
Artigo 17. Compete ao 22 Secretário substituir o 12, nas suas ausências e
impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.
Seção 4
Das Câmaras
Artigo 18. As Câmaras Setoriais serão compostas por Conselheiros
designados pela presidência, ouvido o Plenário.
Artigo 19. As Câmaras serão constituídas em caráter permanente, com as
seguintes designações:
- Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II - Câmara do Ensino Médio, Ensino Técnico e Ensino Superior;
III - Câmara de Educação Inclusiva.
§ 1. As Câmaras 1 e III compõem-se de quatro Conselheiros e a Câmara II
de três Conselheiros, designados pelo Presidente do Conselho, ouvido o
Plenário e terá um Presidente, escolhido entre seus membros.
§ 2 9 . O Conselheiro deverá pertencer a uma única Câmara.
§ 39. As Câmaras Setoriais deverão ser formadas garantindo a
representação de Entidades Comunitárias e do Poder Público.
§ 49• Para cada processo nas Câmaras, antes de cada reunião será
designado um relator, entre os componentes, inclusive seu Presidente.
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Artigo 20. As Câmaras reunir-se-ão antes de cada sessão ordinária, uma
vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo
Presidente.
Artigo 21. As Câmaras atuarão em matérias específicas do seu âmbito de
atuação e suas conclusões, expressas em pareceres, serão submetidas à
deliberação do Plenário.
Artigo 22. Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos da
Câmara à qual não pertença, quando for por ela convocado.
Artigo 23. Compete a cada uma das Câmaras:
- Apreciar os processos que lhes sejam distribuídos, e sobre eles emitir
um parecer a ser submetido ao Plenário;
II - Responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III - Opinar sobre questões que envolvem interpretação doutrinária, nas
matérias de sua especificidade, propondo normatização, quando for
necessária;
IV - Analisar as estatísticas do ensino e promover estudos e pesquisas de
interesse aos trabalhos do Conselho;
V - Promover diligências para a instrução dos processos de sua
competência ou para atender a determinação o Plenário do Conselho.
Artigo 24. As Câmaras poderão ser assessoradas por pessoas de
reconhecido saber e experiência na matéria.
Artigo 25. As reuniões das Câmaras serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As atas das reuniões serão lavradas por um de seus
membros e assinadas por todos os presentes.
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Artigo 26. Os trabalhos das Câmaras Setoriais devem observar no que
couber, a mesma sistemática dos trabalhos do Plenário.
Parágrafo único. O pronunciamento das Câmaras terá caráter de parecer
para deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Artigo 27. As sessões do Plenário serão realizadas normalmente na sede
do órgão da Secretaria Municipal de Educação, podendo, entretanto, por
decisão e seu Presidente, em situações emergenciais, realizar-se em outro
local.
Artigo 28. As sessões serão:
- Ordinárias, mensais, previstas no cronograma, exceto no mês de
janeiro, que será considerado recesso do Conselho;
II - Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 24 horas
pelo Presidente ou por 2/3 dos Conselheiros.
Artigo 29. As sessões serão realizadas em primeira convocação com a
presença da maioria simples dos membros do Conselho. Caso não haja
número, o Presidente aguardará 20 minutos e, se persistir a falta de
"quórum", determinará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes
e encerrará os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência de membro titular, assumirá o respectivo
suplente, tendo assegurado o direito a voto.
Artigo 30. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro,
poderão tomar parte nas sessões, somente com direito a voz,
representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como
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outras pessoas, cuja audiência seja considerada relevante para fornecer
esclarecimentos e informações.
Artigo 31. Durantes as sessões, só poderão falar os Conselheiros e as
pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente
advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe:
Artigo 32. A ordem dos trabalhos da pauta das sessões será:
- Abertura da sessão;
II - Leitura, ressalva e assinatura da ata da sessão anterior;
III - Expediente da sessão;
IV - Comunicações do Presidente;
V - Ordem administrativa: constituída de apresentação de projetos,
indicações, requerimentos, propostas, estudo e demais proposições dos
membros do Conselho;
VI - Ordem do dia:
a) Apresentação, discussão e decisão de matéria constante da pauta da
sessão;
b) Encerramento da sessão,
12. O expediente da sessão destina-se à leitura da correspondência
recebida e de outros documentos.
22. Os Conselheiros poderão inserir assunto na pauta do Conselho no
início da sessão, mediante aprovação da maioria dos membros presentes.
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CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Seção 1
Das Discussões
Artigo 332, Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em
plenário.
Artigo 349. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão
discutidas e votadas na sessão em que forem apresentadas.
§ 1. Havendo pedido de vistas mediante requerimento, o Presidente
determinará a entrega do processo e respectivo parecer ao requerente,
ficando a discussão e votação para a sessão seguinte.
§ 2. Não havendo pedido de vistas e concluídos os debates, o Presidente
promoverá a votação e proclamará o resultado.
Artigo 359, Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá
levantar questões de ordem, que serão resolvidas conforme dispõe o
inciso XII do artigo 59 deste Regimento.
Artigo 362 . As emendas apresentadas aprovadas, e as matérias em
discussão podem ser:
- Aditivas, quando apresentarem disposição nova;
II - Modificativas, quando alterarem a redação, sem modificar-lhe a
substância;
III - Substitutivas, quando a alteração abranger toda a matéria da
proposição.
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Parágrafo único. Sobrevindo impasse no julgamento, motivado pelos
debates ou por força maior, o Presidente transferirá a discussão para a
sessão imediatamente seguinte.
Artigo 372. A votação será sempre nominal, e somente será secreta
quando assim o decidir o Plenário, por maioria simples.
Artigo 332. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
-__ presentes, respeitando o "quórum" previsto no artigo 29 deste
Regimento.
Das Atas
Artigo 392. A Ata é o resumo das ocorrências verificadas nas sessões do
Plenário e nas reuniões das Câmaras.
§ 1. As Atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2. As Atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas
numeradas e rubricadas pelo Presidente do Conselho.
Artigo 402 . As Atas serão assinadas pelo Presidente do Conselho e pelos
membros presentes à sessão.
Seção 3
Das Resoluções
Artigo 41. As deliberações do Plenário do Conselho, quando de caráter
normativo e destinadas a produzir efeitos externamente, terão a forma de
Resolução.
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Parágrafo único. As Resoluções são numeradas por ordem cronológica,
renovadas anualmente, datadas e assinadas pelo Presidente e demais
conselheiros.
Seção 4
Dos Pareceres
Artigo 42. As deliberações das Câmaras são expressas mediante
"parecer", assinado por todos os respectivos membros.
Parágrafo único. Os pareceres devem conter uma parte expositiva, em
forma de relatório, a fundamentação de fato e de direito, o voto do
relator e a decisão final da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 439. O mês de janeiro de cada ano será reservado ao recesso do
Conselho, salvo convocação para sessão extraordinária, conforme artigos
28 e 29 deste Regimento.
Artigo 442• As dúvidas e os casos omissos na aplicação do presente
Regimento serão discutidos e deliberados em Plenário.
Artigo 459. As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas
somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Artigo 46. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado
com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
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