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São José do Barreiro, 15 de março de 2021.
OFGP. n. ° 1512021
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência,
para solicitar a designação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, visando apreciação,
discussão e votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do PROJETO DE LEI n.° 03,
de 15 de março de 2021/Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de
2020;
Contamos com a costumeira atenção no pronto
atendimento, agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada
estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
Chefe de Stcretar,a
Carna,a Mun,crpn
PROJETO DE LEI n. ° 03, de 15 de março de 2021.
'Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Art. 1 0O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de São Paulo - CACS-FUNDEB, criado nos
termos Lei n.° 008, de 28 de maio de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 20O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independente e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal n°14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 30 O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, In loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim.
Art. 40 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 50 O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo
ao Tribunal de Contas do Município deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 60O CACS-FUNDEB será constituído por:
membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas indígenas;
k) 1 (um) representante das escolas de campo:
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1 0Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso 1 do "caput deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
n°13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de São Paulo;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 21Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea 9"
do inciso 1 do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar
as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB
- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges
e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 80Os membros do CACS -F UNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 70desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos
responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1 1e 21do artigo
61desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário,
do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de,
no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no
artigo 80desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de VicePresidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
- não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1 1de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 213 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1 0As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples
dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
§ 20As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e
o funcionamento do CACS-FIJNDEB terá continuidade com a inclusão:
- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências
do CACS- FUNDEB, assegurar:
- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II.- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário em especial a Lei Municipal n.° 08, de 28 de maio de 2007, naquilo que
for conflitante com os termos desta Lei.
Ir .J... .&.. nnnA São José do Barreiro, l
"JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal n° 14.113. de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020,
que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB,
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a
normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no
âmbito do Município de São José do Barreiro.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído,
dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no
artigo 60 , inciso 1, alínea 'e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo
"responsáveis", considerando a evolução do conceito de família.
Além disso, foram exclui das as representações de escola do campo e quilombola,
porquanto não há, no Município de São José do Barreiro, registros de escolas
públicas, da rede direta, em áreas rurais, nem de comunidades remanescentes de
quilombo.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n °14.113, de 2020,
os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa
pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda
tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação
de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei
Federal n° 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa
de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
São José do Barreiro, 15 4