EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÈ DO
BARREIRO - SP REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, após
ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE LEI n.°
2, de 10 de março de 2021 'Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde", feita em regime deU:RGI_NCIA,
em razão da natureza relevante e urgente da matéria.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei, "Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde'
O recrudescimento dos casos de CQ\/ID-19 ?m todo território nacional tem preocupado
prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta
Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas,
tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear
o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência,
como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o
convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído
em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do
Governa Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder
Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal
Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF n° 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou
questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Supr a
Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios
brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de
vacinas nos casos de:
i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e
ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso
Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei n°534/2021, que autoriza a
aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de
Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia
tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de
vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera
e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora
levado á apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de
interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de
60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021), tem
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender
eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários
aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o
Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as
doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa
uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem
disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala,
proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições
contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal n°
11.10712005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que
compras em menor escala estariam sujeitas
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não
impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número
de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o
Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas
relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente
durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre
os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada
vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se
sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as
associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém
personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe
o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de
verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de
fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está
em sintonia com a Lei Federal n° 11.10712005 e seu decreto federal regulamentador. A partir
da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com
natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que
motivaram sua criação, sendo cedo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios
que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse, projeto também garante como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto
e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
AI
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
protocolo de intenções, e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, requer
a sua aprovação por
São José do Barreirc