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materia nº 2/2021

Tipo Requerimento de Urgência
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaSolicita seja a apreciação, discussão e votação do Projeto de Lei n.º 02, de 10 de março de 2021, feita em regime de urgência.
native_id1289

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-06T16:11:20.153443-03:00 Aprovado 8 0 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÈ DO 
BARREIRO - SP REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, após 
ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE LEI n.° 
2, de 10 de março de 2021 'Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios 
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; 
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde", feita em regime deU:RGI_NCIA, 
em razão da natureza relevante e urgente da matéria. 
JUSTIFICATIVA 
Visa o presente Projeto de Lei, "Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios 
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; 
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde' 
O recrudescimento dos casos de CQ\/ID-19 ?m todo território nacional tem preocupado 
prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta 
Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, 
tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara. 
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear 
o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, 
como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o 
convívio social. 
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído 
em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do 
Governa Federal. 
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder 
Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal 
Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - 
ADPF n° 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou 
questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Supr a 
Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios 
brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de 
vacinas nos casos de: 
i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e 
ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. 
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso 
Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei n°534/2021, que autoriza a 
aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de 
Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia 
tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de 
vacinas. 
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera 
e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora 
levado á apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de 
interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 
60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021), tem 
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender 
eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários 
aos serviços públicos municipais de saúde. 
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o 
Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as 
doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa 
uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem 
disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados. 
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, 
proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições 
contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal n° 
11.10712005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que 
compras em menor escala estariam sujeitas 
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não 
impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na 
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número 
de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o 
Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas 
relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente 
durante a pandemia. 
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre 
os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que 
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada 
vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se 
sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as 
associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém 
personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes. 
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe 
o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de 
verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de 
fontes nacionais e internacionais. 
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está 
em sintonia com a Lei Federal n° 11.10712005 e seu decreto federal regulamentador. A partir 
da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com 
natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que 
motivaram sua criação, sendo cedo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios 
que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, 
impessoalidade, publicidade e eficiência. 
Esse, projeto também garante como dever ser, o pleno controle externo das atividades 
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de 
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto 
e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no 
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para 
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos. 
AI 
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente 
protocolo de intenções, e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, requer 
a sua aprovação por 
São José do Barreirc 

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