EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO BARREIRO - SP REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que,
após ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE
LEI n.° 03, de 15 de março de 2021."Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de
2020; feita em regime deURGÊNCIA, em razão da natureza relevante e urgente da
matéria. -.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal n0 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020,
que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB,
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a
normétização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no
âmbito do Município de São José do Barreiro.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído,
dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no
artigo 60 , inciso 1, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo
"responsáveis", considerando a evolução do conceito de família.
Além disso, foram excluí das as representações de escola do campo e quilombola,
porquanto não há, no Município de São Paulo, registros de escolas públicas, da rede
direta, em áreas rurais, nem de comunidades remanescentes de quilombo.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 14.113, de 2020, os
novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa
pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda
tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação
de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei
Federal n° 14113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa
de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
São José do Barreiro, 15 de março de 2021.