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materia nº 3/2021

Tipo Requerimento de Urgência
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaSolicita seja a apreciação, discussão e votação do Projeto de Lei n.º 03, de 15 de março de 2021, feita em regime de urgência.
native_id1290

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-06T16:11:31.504496-03:00 Aprovado 8 0 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO - SP REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, 
após ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE 
LEI n.° 03, de 15 de março de 2021."Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 
2020; feita em regime deURGÊNCIA, em razão da natureza relevante e urgente da 
matéria. -. 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao 
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva 
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma 
da Lei Federal n0 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, 
que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. 
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo 
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, 
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a 
normétização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no 
âmbito do Município de São José do Barreiro. 
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, 
dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no 
artigo 60 , inciso 1, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo 
"responsáveis", considerando a evolução do conceito de família. 
Além disso, foram excluí das as representações de escola do campo e quilombola, 
porquanto não há, no Município de São Paulo, registros de escolas públicas, da rede 
direta, em áreas rurais, nem de comunidades remanescentes de quilombo. 
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter 
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 14.113, de 2020, os 
novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021. 
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa 
pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos 
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda 
tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. 
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, 
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação 
de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei 
Federal n° 14113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa 
de Leis. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração. 
São José do Barreiro, 15 de março de 2021. 

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