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materia nº 11/2013

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTÁVEL, AGRONEGÓCIO, AGRICULTURA FAMILIAR, PESCA E AQUICULTURA DO ENTORNO DA REPRESA DO FUNIL, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM, OS MUNICÍPIOS DE AREIAS, QUELUZ E SÃO JOSÉ DO BARREIRO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ITATIAIA E RESENDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTÁVEL, AGRONEGÓCIO, AGRICULTURA FAMILIAR, PESCA E AQUICULTURA DO ENTORNO DA REPRESA DO FUNIL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-09 Proposição arquivada F Arquive-se.
2013-09-03 Proposição transformada em lei U Lei Ordinária n° 012, de 03 de setembro de 2013.
2013-08-29 Aguardando sanção governamental U Para Sanção ou Veto pelo Chefe do Poder Executivo.
2013-08-28 Proposição aprovada U Para elaboração da Redação Final e encaminhamento ao Executivo.
2013-08-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação em Sessão Extraordinária dia 28/08/2013.
2013-08-27 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2013-08-27 Pareceres favoráveis das comissões U Para inclusão na Ordem do Dia.
2013-08-27 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2013-08-23 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2013-08-23 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2013-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2013-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2013-08-21 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Extraordinária dia 23/08/2013.
2013-08-19 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística ===WW-
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
São José do Barreiro, 08 de agosto de 2013.
OF.GP n.º 246/2013
Senhor Presidente,
] Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para
“convocar, com fundamento no parágrafo 1.º, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LEI N.º 011 DE 08 DE
AGOSTO DE 2013 — AUTORIZANDO O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SUSTENTÁVEL, AGRONEGÓCIO, AGRICULTURA FAMILIAR, PESCA E AQUICULTURA DO
ENTORNO DA REPRESA DO FUNIL, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE
ENTRE SI CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE AREIAS, QUELUZ E SÃO JOSÉ DO
BARREIRO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ITATIAIA E RESENDE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTÁVEL, AGRONEGÓCIO, AGRICULTURA
FAMILIAR, PESCA E AQUICULTURA DO ENTORNO DA REPRESA DO FUNIL DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
José Mil alhãeg Serafim
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
CÂMARA | MUNICIPAL |
Ver. WILTON GONÇALVES DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José mia Barreiro - se
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística ===
sÃO JOSÉ DO, B/ ARREIRO-SP. Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
po de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
PROJETO DE LEI N.º 011 DE 08 DE AGOSTO DE 2013 ;
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTÁVEL, AGRONEGÓCIO,
AGRICULTURA FAMILIAR, PESCA E AQUICULTURA DO ENTORNO DA REPRESA DO FUNIL,
RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS
DE AREIAS, QUELUZ E SÃO JOSÉ DO BARREIRO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ITATIAIA E
RESENDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTÁVEL, AGRONEGÓCIO,
AGRICULTURA FAMILIAR, PESCA E AQUICULTURA DO ENTORNO DA REPRESA DO FUNIL DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de São
José do Barreiro, no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio,
Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do entorno da Represa do Funil, ratificando o Protocolo de
Intenções, assinado em 02 de julho 2013, conforme texto anexo, firmado entre municípios de Areiás,
Queluz e São José do Barreiro, todos no Estado de São Paulo e Itatiaia e Resende todos no Estado do
Rio de Janeiro, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social
Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar, entorno da Represa do Funil, sob a forma de associação
pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada.
Art. 3º. O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus
“- órgãos constitutivos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros
necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do entorno da Represa do
Funil, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no
art. 8º da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007.
$ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não
será superior ao das dotações que o suportam. é
$ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despeshs
genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
8 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - se
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística ===>==D"==
sÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
8 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o
Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas
dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado pa
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
8 5º, Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não
consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
| - abrir crédito especial, no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução
da presente Lei;
- suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos
orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu
representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar,
Pesca e Aquicultura do entorno da Represa do Funil. .
5 á
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira some nte
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril
de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 08 de agosto de 2013.
José Milton es Serafim E
Prefeito de $ão José do Barreiro
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística ==="
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperid. CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 011/2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Postulamos autorização legislativa para que o Município de São José do
Barreiro possa participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável,
Agronegócio, Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil, objetivando
prioritariamente a implantação/implementação de políticas publicas comprometidas com o processo de
"agronegócio, pesca, aquicultura e agricultura familiar, de interesses comuns dos municípios
consorciados.
O consórcio é um importante instrumento de gestão, meio de potencializar a
atenção à agricultura, agricultura familiar, pesca e aquicultura da população, através da utilização de
critérios regionais aplicáveis a todos os Municípios integrantes.
Assim, submetemos a Vossas Senhorias a presente matéria a fim de ser
apreciada em regime de urgência por esta Egrégia Casa Legislativa.
São José do Barreiro, 08 de agosto de 2013.
José Milton d
Prefeito de São José do Barreiro
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTÁVEL,
AGRONEGÓCIO, AGRICULTURA FAMILIAR, PESCA E AQUICULTURA DO ENTORNO
DA REPRESA DO FUNIL
Protocolo de intenções que entre si firmam os Municípios de Areias, Itatiaia, Queluz, Resende e
São José do Barreiro, por seus representantes legais, para constituir consórcio público nos
moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007, com a finalidade de promover
ações na área desenvolvimento social, agronegócio, agricultura familiar, pesca, aquicultura
visando o desenvolvimento rural dos Municípios que o compõem.
CONSIDERANDO os termos do artigo 241, da Constituição Federal, assim definido:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou
a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de consórcio público, a
fim de se implantar um modelo de governança regional que possibilite maximização das políticas
de governo, por meio do planejamento e execução de forma conjunta, de estudos, programas,
projetos e ações demandados pela região;
no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07.
Em vista de todo o exposto, os Municípios de AREIAS, ITATIAIA, QUELUZ,
RESENDE E SÃO JOSÉ DO BARREIRO, em assembleia geral realizada em 02 de julho de 2013.
DELIBERAM
Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes Legislativos dos
entes signatários, que será regido pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e complementarmente pela
“legislação aplicável as associações civis.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes da Federação acima mencionados
subscrevem o presente,
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
GAPÍTULO ÚNICO
DO8 ENTES SUBSCRITORES
'
Art. 1º. São subscritores do presente Protocolo de Intenções:
| - MUNICÍPIO DE AREIAS, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ/MF sobr... tee + com sede na Praça Nove de Julho, 202, Centro,
em Areias - SP, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JOSÉ ANTÔNIO
FERNANDES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade Civil, RG. nº.
.. inscrito no CPF/MF nº... , Tesidente e
+ na cidade de
H - MUNICÍPIO DE ITATIAIA, Estado do Rio de Janeiro pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ/MF sob nº a m com sede na
: neste ato representado
pal Senhor LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS, brasileiro, casado,
portador Cédula de Identidade R.G. da nº , inscrito no CPF/ME nº
HE - MUNICÍPIO DE QUELUZ, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ/MF sob nº. » Com sede na Rua Prudentede Moraes, 100,
Centro, na cidade de Queluz, neste ato representado por seu Prefeita Municipal Senhor
e » brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG. nº
, inscrito no CPF/MF sob nº residente e
IV - MUNICÍPIO DE RESENDE. Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ/MF sob nº » Com sede à Ris Augusto
Xavier de Lima, 251, Jardim Jalisco - Resende - Rj, 10-090, neste ato Fepresentado por seu
Prefeito Municipal Senhor JOSÉ RECHUAM JÚNIOR, brasileiro, casado, portador da Cédula de
Identidade RG. DO aid ss MO id , inscrito no CPF/MF sob nº
a ------ Tesidente e domiciliado na Rua...
EAD SO preesieeeserey ermeccenseeniioooons NA Cidade de ...
V - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ/MF sob nº... com sede à Rua José
Bento Teixeira, 45, na cidade de São José do Barreiro, P , neste ato representado por seu
Prefeito Municipal Senhor JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, brasileiro, casado,
portador da Cédula de Identidade R. G. nº + inscrito no CPF/MF
sob nº... vo ESMÃO € domiciliado na...
TÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E
DURAÇÃO
CAPITULO | .
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio,
Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio,
Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil é composto pelos
Municípios de Areias, Itatiaia, Queluz, Resende e São José do Barreiro.
:
Art. 4º. Fica acordado pelos entes signatários do presente Protocolo de Intenções que somente
poderão celebrar o Contrato de Consórcio Público e participar da associação pública, os entes
que por lei ratificarem integralmente o presente instrumento, não se admitindo a ratificação com
reservas.
81º A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.
S 2º São condições indispensáveis para “que possam celebrar futuro contrato de consórcio público,
que o ente consorciado, no prazo de 20 (vinte) dias da subscrição do Protocolo de Intenções,
realize a publicação na imprensa oficial e ratifique através de lei municipal o presente instrumento.
8 3º Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no $ 2º, a admissão do ente consorciando
no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pelos demais subscritores do protocolo
de intenções, ou, caso já celebrado o contrato/estatuto de consórcio público, pela Assembleia
Geral nos termos dos $$ 4º a 6º deste artigo.
S 4º O ingresso de novos entes consorciados somente poderá ocorrer por meio de convite
formulado pela própria Assembleia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da
matéria por dois terços e da aceitação do convite.
S$ 5º Caso aceite o convite, o ente consorciando deverá enviar resposta acompanhada da lei
ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada,
na qual disponha de forma:clara sobre criação da associação pública, extensão da abrangência
de atuação do consórcio público ao ente consorciando e ratificação do aceite e submissão a todas
os artigos e condições contidas no Protocolo de Intenções, bem como, de sua publicação na
imprensa oficial ou a esta equiparada.
$ 6º O efetivo ingresso de novo ente federado dependerá do pagamento da cota de ingresso cujo
valor e forma de pagamento, serão definidos por resolução da Assembleia Geral e, ainda, da
comprovação de que o Município não possuí dívida para com outro consórcio intermunicipal do
qual tenha participado.
- CAPITULON E
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO.
Art. 5º. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio,
Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil tem como sede o
Município de ã situadas na Rua
$ 1º O espaço físico e o mobiliário necessário ao regular desenvolvimento das atividades serão
arcados pelo município sede.
S 2º Poderá o local ser alterado, desde que assim disponha a assembleia geral, em votação por
maioria simples. .
S 3º A Assembleia Geral do CONSÓRCIO PÚBLICO poderá decidir por instalar escritórios locais
de forma provisória ou permanente, em outros municípios, visando potencializar e agilizar o
desenvolvimento de suas ações.
Ar. 6º. À área de atuação do consórcio corresponde à soma das áreas territoriais dos entes
consorciados.
Art. 7º. O prazo de duração do Consórcio Público é indeterminado.
TITULO Hi
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 8º. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio,
Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil tem por finalidade
a implantação/implementação de políticas públicas comprometidas com o processo de
agronegócio, pesca, aquicuitura e agricultura familiar, de interesses comuns dos municípios
consorciados e em especial:
- | — desenvolvimento, implantação e apoio às atividades de agronegócio, pesca, aquicultura e
agricultura familiar;
l — apoiar as estruturas municipais de manutenção do agronegócio, produção pesqueira e
aquicola e da agricultura familiar;
Ill - apoiar a gestão de programas e projetos na área de agronegócio, pesca, aquicultura e
agricultura familiar;
IV'— promover serviços de capacitação e treinamento de pessoal para o agronegócio, produção
pesqueira, aquicultura e para o desenvolvimento rural;
V - Outras atividades correlatas.
Art. 9º. São objetivos do CONSÓRCIO PÚBLICO:
|- a gestão associada para o desenvolvimento da pesca e aquicultura;
Il - a prestação de serviços, execução de obras de infraestrutura e fomecimento de bens à
população alvo;
Hi - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, máquinas, veículos e
equipamentos, inclusive, de gestão, execução, manutenção, informática, pessoal técnico,
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal:
IV- a elaboração e disponibilização de informações, estudos, programas, de planos e projetos.
Art. 10. Para cumprimento da finalidade e objetivos expressos nos artigos 8º e 9º o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar,
Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil poderá: :
! - firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria,
contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções
sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de govemo;
Il - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação;
Ill - promover as desapropriações nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública
ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
IV - promover, por deliberação da Assembleia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos
para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados
por órgãos ou entidades dos entes consorciados.
Art. 11. Para atingir sua finalidade e objetivos expressos neste capítulo o CONSÓRCIO PÚBLICO
se propõe a, dentre outras: :
| - alavancar recursos para aplicação em obras e serviços de infraestrutura e desenvolvimento
rural;
Il - desenvolver a melhor integração entre os entes consorciados e constituir-se num instrumento
concreto de parceria destes para com outros entes da Federação e para com a iniciativa privada;
Ill - promover o planejamento, bem como, a gestão eficiente e eficaz de programas, planos,
projetos e ações, relacionados aos seus objetivos:
IV - executar obras e serviços de infraestrutura para o desenvolvimento da área de atuação
abrangida pelo CONSÓRCIO PÚBLICO.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CAPITULO |
"DOS DIREITOS
Art. 12. Constituem direitos dos entes consorciados:
| - participar ativamente das reuniões da: Assembleia Geral, por meio de proposições, debates e
deliberações, com direito a voz e voto, desde que, esteja adimplente com suas obrigações
operacionais e financeiras;
Il - exigir dos. demais entes consorciados e do próprio CONSÓRCIO PÚBLICO o pleno
cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de intenções, no contrato de consórcio
público, dos seus estatutos, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente
com suas obrigações operacionais e financeiras;
HI - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CONSÓRCIO
PÚBLICO com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio.
4
CAPITULO Il
DOS DEVERES
Art. 13. Constituem deveres dos entes consorciados:
| - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CONSÓRCIO
PÚBLICO, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções:
- ceder, se necessário, servidores para o CONSÓRCIO PÚBLICO na forma deste Protocolo de
Intenções;
HI - participar ativamente das reuniões da Assembleia Geral, por meio de proposições, debates e
deliberações através do voto, sempre que convocados;
IV - incluir, em lei orçamentária ou em créditos adicionais ou suplementares, dotações suficientes
para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONSÓRCIO PÚBLICO, devam ser
assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa e contrato de gestão associada
de serviços públicos, conforme for o caso;
V - responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do
CONSÓRCIO PÚBLICO, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;
VI - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades
e ações no âmbito do CONSÓRCIO PÚBLICO, nos termos de deliberação conjunta.
TÍTULO V E
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14. À estrutura organizacional do Consórcio Público é constituído com os seguintes órgãos:
|- Assembleia Geral;
Il - Conselho Diretor;
Ill - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
SEÇÃO |
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15. A Assembleia Geral, composta por todos os entes federativos que integram o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar,
Pesca e Aquicultura do Entomo da Represa do Funil é a instância máxima de deliberação,
sendo constituída pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
Art. 16. Compete à Assembleia Geral:
| elaborar, aprovar e modificar o contrato/estatuto do Consórcio Público;
| - eleger os membros do Conselho Diretor;
HI - julgar os procedimentos para aplicação das penalidades de suspensão e exclusão de ente
consorciado e executar a decisão Correspondente;
IV - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio e
respectivas cotas de serviços;
V- aprovar:
a) orçamento anual do Consórcio Público, bem como respectivos créditos adicionais ou
suplementares, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
eventuais contratos de rateio; a
b) política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) plano de metas;
d) relatório anual de atividades;
e) prestações de contas, depois de parecer do Conselho Fiscal;
f) realização de operações de crédito;
9) celebração de convênios;
h) alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
i) mudança de local da sede.
VI - definir o número e as funções do quadro de pessoal;
VII - contratar serviços de auditoria;
VII - aprovar a extinção do consórcio;
IX - deliberar sobre a prestação de serviços à Municípios não consorciados.
X - deliberar sobre o convite para ingresso de novos entes consorciados ao Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar,
Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil, e em caso de aprovação, será ainda
necessário a ratificação do ingresso mediante aprovação de lei específica aprovada peio
legislativo de todos os entes consorciados;
XI - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Art.17. A Assembleia Geral se reunirá:
| - Ordinariamente, uma vez por ano, realizada até o 1º dia de março e a cada dois anos para
eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
Il - Extraordinariamente, sempre que a efetivação da finalidade do consórcio assim reclamar.
Art. 18. As reuniões da assembleia serão convocadas pelo representante legal do Consórcio
Público, por meio de ato formal endereçado a todos os entes consorciados.
81º. Podem requisitar a realização de assembleias extraordinárias os entes consorciados em
número mínimo de seis, providência que vinculará o representante legai do Consórcio Público.
82º. A convocação para a Assembleia Geral Ordinária deverá ser entregue com, no mínimo, 30
(trinta) dias de antecedência e conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, hora e local
da reunião.
$3º. A convocação para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser entregue com, no mínimo,
15 (quinze) dias úteis de antecedência e conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia,
hora e local da reunião.
Art. 19. As reuniões da Assembleia Geral serão instaladas, em primeira convocação, com a
verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem, no
mínimo, dois terços do número de votos, e em segunda convocação, de no mínimo um terço do
número de votos.
Art. 20. Cada ente federativo integrante do Consórcio Público contará com um voto nas reuniões
da assembleia geral, de idêntico valor, que será do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação das deliberações, prevalecerá o voto do
presidente do Consórcio Público.
Art. 21. Participarão da Assembleia Geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente
consorciado, ou representante com poderes específicos registrados em instrumento particular
formalizado exclusivamente para tal fim.
SEÇÃO Il
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 22. O Conselho Diretor é responsável pela direção do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar, Pesca e
Aquicultura do Entorno da Represa do Funil, sendo constituído por 02 (dois) membros, eleitos
pela Assembleia Geral, sendo um deles o Presidente do Consórcio Público e o Tesoureiro.
Art. 23. O Presidente será o representante legal do Consórcio Público, a quem compete
representar os municípios integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer
outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou intemacional, representar o Consórcio
6
ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar convênios e contratos, bem
como, constituir procuradores "ad judicia", mediante decisão do Conselho de Prefeitos.
S 1º Os integrantes do Conselho Diretor serão escolhidos pela Assembleia Geral,
obrigatoriamente, entre um dos prefeitos dos Municípios que compõe o Consórcio Público, por
maioria simples. Havendo chapa única a eleição será por aclamação.
S 2º O mandato dos integrantes do Conselho Diretor perdurará por 2(dois) anos, permitida uma
recondução para o mandato subsequente.
S 3º O mandato encerrar-se-á sempre no dia 31 de dezembro, não podendo exceder o período de
dois anos contido no parágrafo anterior.
S 4º O primeiro mandato se inicia quando da escolha do representante em Assembleia Geral, e o
demais sempre no 1º dia de janeiro do ano seguinte à escolha.
$ 5º A eleição em períodos que coincidam com o final do mandato eletivo dos Chefes do Poder
Executivo, será entre os prefeitos já eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral, cuja eleição será
realizada na última quinzena do término do mandato e o eleito tomará posse no dia 1 º de janeiro.
S 6º Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia
do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo vá E ou subsequentemente
pelo Tesoureiro, a Assembleia Geral poderá autorizar que o seu vice-prefeito assuma
interinamente a presidência do Consórcio Público, até que o retomo ao cargo de presidente pelo
chefe do poder executivo, não represente mais violação a lei eleitoral.
Art. 24. Na ausência do Presidente, o Consórcio Público será representado e gerido pelo
Tesoureiro.
Art. 25. O Conselho Diretor reunir-se-á:
|- Ordinariamente, a cada 30(trinta) dias;
| - Extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.
Art. 26. As reuniões serão formalmente convocadas pelo Presidente do Consórcio Público, com
antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis.
Parágrafo único. O ato de convocação conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia,
hora e local da reunião.
Art. 27. Compete ao Conselho Diretor:
| - realizar as atividades vinculadas à implementação das finalidades do Consórcio
Público;
| - autorizar e adotar as providências necessárias à efetivação de processos seletivos públicos,
promover a contratação e demissão de funcionários, e realizar todos os demais atos referentes ao
quadro pessoal;
Ill - elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual;
IV - elaborar a Prestação de Contas Anual e Relatório de Atividades Anual;
V - elaborar e prestar contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser
apresentada pela Assembleia Geral e ao Órgão Concessor;
VI - dar publicidade anualmente a Prestação de Contas Anual do Consórcio;
VII - realizar as medidas solicitadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;
Mill - propor à Assembleia Geral a alteração dos termos do Estatuto/Contrato de Consórcio
Público.
Art. 28. Compete ao Presidente do Consórcio Público, entre outras atividades inerentes ao
exercício da função de representante legal:
| - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Il - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, .
Hll- representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar
contratos ou convênios, bem como, constituir procuradores "ad judicia";
IV- ordenar as despesas do Consórcio Público;
V - autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e o procedimento licitatório
correspondente;
VI “instaurar e instruir procedimentos para aplicação da penalidade de suspensão ou exclusão de
ente consorciado;
VI - instaurar processos administrativos para a verificação de condutas irregulares e aplicação de
sanções aos empregados vinculados ao Consórcio Público, exceto daqueles cedidos pela
administração municipal de qualquer dos entes federativos integrantes do Consórcio Público;
VIII - movimentar as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
IX - outras atividades inerentes ao cargo e ao funcionamento do Consórcio Público.
Art. 29 — Compete ao Tesoureiro:
|— zelar e manter em ordem a documentação referente à tesouraria;
Il — manter atualizadas as cobranças de mensalidades e outros serviços prestados pelo
Consórcio;
Hi — assinar, juntamente com o (a) contador (a) Presidente os balancetes e balanços do
Consórcio;
IV — acompanhar regularmente as movimentações financeiras do consórcio.
SEÇAO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30. O Conselho Fiscal é constituído por 3(três) prefeitos que ocuparão o cargo de titulares,
tendo como suplentes seus respectivos vice-prefeitos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos entre os Prefeitos integrantes
do consórcio.
Art. 31. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação.
Art. 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
| - Ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada na primeira quinzena de fevereiro,
para apreciar a prestação de contas anual;
Il - Extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.
S 1º. As reuniões serão convocadas por quaisquer de seus integrantes efetivos, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ato de convocação que contenha pauta de discussão,
o dia, hora e local da reunião. ,
S 2º. Somente serão instaladas as reuniões do Conselho Fiscal com a presença da integralidade
de seus componentes, e suas deliberações serão adotadas por maioria simples.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
| - fiscalizar a administração financeira e contábil, e monitorar os procedimentos financeiros do
Consórcio Público, sugerindo ações e diretrizes de atuação ao Conselho Diretor;
Il - opinar sobre a proposta orçamentária, balanços, prestação de contas e relatórios de contas a
Serem submetidas à Assembleia Geral;
HI - recomendar à Assembleia Geral sobre a necessidade de realização de auditorias internas ou
extemas;
IV - requerer ao Presidente do Consórcio Público a convocação de reunião extraordinária da
Assembleia Geral para debater e deliberar a respeito de verificações efetuadas pelo órgão.
SEÇAO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34. A Diretoria Executiva é O órgão gestor do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Social Sustentável, ' Agronegócio, Agricultura: Familiar, Pesca e
Aquicultura do Entorno da Represa do Funil, cujo titular será nomeado após a indicação do
Presidente.
Parágrafo único. Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável,
Agronegócio, Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil
poderá realizar gestão compartilhada com outros órgãos e entidades similares.
Art. 35. Compete à Diretoria Executiva:
| - executar todos os atos administrativos demandados pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e
Conselho. Fiscal, bem como, assistir esses órgãos quando da realização de reuniões e outros
compromissos;
tl - realizar todas as providências administrativas necessárias ao desempenho das finalidades do
Consórcio Público;
ll - executar outras atividades delegadas pelo Presidente.
Art. 36. O órgão será composto pelo Diretor(a) Executivo(a), que será indicado pelo Presidente do
Consórcio.
CAPÍTULO |! .
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 37. Os entes federativos consorciados serão representados pelo Consórcio Público junto ao
governo estadual e federal e demais governos municipais, em todos os assuntos relacionados à
finalidade da união intermunicipal.
Parágrafo único. Os representantes legais dos entes consorciados serão comunicados a respeito
de atos e agendas a serem realizados, podendo consignar suas considerações a respeito.
TITULO VI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 38. Fica criado o cargo de Diretor Executivo para Consórcio Público, sendo que os demais
cargos de emprego público, bem como, a quantidade, remuneração, jomada de trabalho,
atribuições, do quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social
Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa
do Funil serão criados por deliberação da Assembleia Geral, a partir da demanda efetiva, nos
termos do art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05.
81º O cargo de Diretor Executivo é de provimento em comissão e de livre nomeação e
exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
82º Os cargos de empregos públicos serão preenchidas por meio de processo de seleção pública,
cujas regras serão disciplinadas por meio de Edital, de acordo com as normas que orientam a
Administração Pública (art.37, CF), no entanto, na ação não gera direito a estabilidade.
S$ 3º“O regime jurídico adotado aos ocupantes dos empregos públicos será aquele previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo os mesmos vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
S 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens pelo Conselho Diretor, incluindo: horas
extras, enquadramento salarial e funcional, gratificações, diárias, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, criação e alterações de estrutura de carreiras, bem como,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto no art 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mediante a aprovação da Assembleia Geral.
8 5º Fica autorizada a revisão geral anual do salário e do vencimento, sempre na mesma data é
sem distinção de índices, cujo percentual será definido por meio de Resolução pelo Presidente do
Consórcio e publicado na imprensa oficial,
$.6º O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio,
Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil contará, também,
com quadro de pessoal integrado por servidores cedidos pelos municípios consorciados, com
ônus para os cedentes.
S 7º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedido
adicional ou gratificação nos termos e valores aprovados pela Assembleia Geral.
S$ 8º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no parágrafo anterior deste
artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive, para a apuração de
responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
8 9º Por solicitação do Conselho Diretor, a Assembleia Geral poderá autorizar a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público nos seguintes casos:
| - enfrentar situações de calamidade pública e emergência na região de atuação, conforme
entendimento manifestado em deliberação da Assembleia Geral;
Il - atender necessidade de projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público
aprovados pela Assembleia Geral, mas de prazo determinado, não podendo exceder ao limite de
doze meses de contratação;
Il - suprir a vacância dos empregos públicos necessários ao funcionamento do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar,
Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil no primeiro ano de atividade, até o
provimento efetivo do emprego público vago por meio de seleção pública, hipótese em que os
contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a
remuneração prevista até a nomeação dos aprovados em seleção pública.
810 Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem,
e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos seus contratos de trabalho com o
consórcio, nos termos do $ 2º, do artigo 29 do Decreto nº 6017/2007.
CAPITULO! |
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 39. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar, Pesca e
Aquicultura do Entorno da Represa do Funil observarão as normas de licitações públicas e de
contratos administrativos.
Art. 40. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio Público
deverão ser publicados no órgão oficial.
TITULO VE
DA GESTÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO!
DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
Art. 41. O Consórcio Público poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos
na Lei n. 9.637/1998 e Lei n. 9.790/1999, respectivamente.
. CAPITULO )
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 42. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a
execução das finalidades consorciadas.
Art. 43. Para consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio exercício das
competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e execução dos serviços de pesca,
aquicultura, agricultura familiar e desenvolvimento rural que se fizerem necessários ao
cumprimento do art. 8º deste Protocolo.
Art. 44. Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão,
permissão ou autorização na prestação dos serviços.
Art. 45. Ao Consórcio Público somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
| - na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto. consorciado, por
meios. próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante o
Município consorciado;
Il - na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto
consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.
10
Art. 46. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com
o Decreto nº 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI
do Art 24 da Lei nº. 8.666/93.
Art. 47. Nos contratos de programas celebrados pelo consórcio é possível que se estabeleça a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços contratados.
Art. 48. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as
que estabeleçam:
| - objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive, com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
Il - condições da prestação de serviços;
IH - critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive, os relacionados às
previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
V - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive,
quando Consórcio Público, e sua forma de aplicação;
VI — casos de extinção;
VII - bens reversíveis;
VIII - obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ou
de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada
de serviço público;
IX - periodicidade da fiscalização dos serviços;
X- foro competente para solução das controvérsias contratuais.
Art. 49. No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial dé
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também
serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu:
Il - penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Il - momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - indicação de quem arcará com o ónus e os passivos do pessoal transferido;
V - identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço
dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive, quando este for o
consórcio;
VI - procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a
ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
Art. 50. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta
dos Municípios contratantes, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercícios pelo
prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
Art. 51. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e
a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços
públicos prestados pelo consórcio ou por este delegados.
Art. 52. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos em
serviços públicos dever-se-á indicar o quanto correspónde aos serviços de cada titular, para fins
de contabilização e controle.
Art. 53. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operações de crédito ou financiamentos para a execução dos investimentos
previstos no contrato.
q
Art. 54. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da
prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
Art. 55. O não pagamento da indenização prevista no artigo anterior, inclusive quando houver
controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras
medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
Art. 56. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
|-'o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;
Il - extinção do Consórcio Público.
CAPITULO IH
DO CONTRATO DE RATEIO
Art 57. Os Municípios consorciados somente destinarão recursos financeiros ao consórcio público
mediante contrato de rateio, com previsão dos programas e projetos a serem desenvolvidos em
cada área de atuação.
$ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência
não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
!
$ 2º Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em
créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público.
S 3º Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art 10, inciso XV, da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
& 4º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle intemo e externo ou pela sociedade civil
de qualquer dos entes da Federação consorciados.
$ 5º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 58. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado,
mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que
tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de
rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar
medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 59. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os
oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas.
$ 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentaria se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
$ 2º Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
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Ê CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO POR ENTE CONSORCIADO
Art 60. O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que
integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art 2º,
inciso Ill, da Lei nº 11.107, de 2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre
quando o consórcio fomecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de
forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES COMPARTILHADAS
Art. 61. O consórcio público pode realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos
termos do $ 1º do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- TITULO VII
DA GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, previstas na Lei Federal nº 4.320/64, estando sujeito a
fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo TCE competente para apreciar as contas de
seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle extemo a ser exercido
em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados viprem a celebrar
com o consórcio público.
Art. 63. O patrimônio do Consórcio será constituído:
|- pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título.
Il- pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas;
Parágrafo único - Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao
ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio.
Art. 64. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público:
I- a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
Il - a remuneração dos próprios serviços prestados;
HI - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - saldos do exercício;
V - doações e legados;
VI - produto de alienação de seus bens livres;
VII - produto de operações de crédito;
VII - as rendas eventuais, inclusive, as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 65: A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade
pública, com observância, em especial, da Lei nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101/00.
TÍTULO IX
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos e aos serviços prestados pelo
Consórcio Público, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Art. 67. Respeitado o teor da legislação municipal de cada um dos consorciados, cada ente
federativo poderá colocar à disposição do Consórcio Público os bens e serviços de sua própria
administração para uso comum.
TITULO X
DA RETIRADA, INCLUSÃO, EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
E DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DA RETIRADA
Art. 68. Qualquer ente federativo poderá se retirar do Consórcio Público, desde que seu
representante legal apresente ato formal na Assembleia Geral, com antecedência de 30(trinta)
dias.
$ 1º Os bens cedidos ao consórcio público pelo ente que se retira somente serão revertidos ou
retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência.
$ 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
consórcio público,
CAPITULO
DA INCLUSÃO
Art. 69. O ingresso de novos entes federativos, que aceitarão a integridade das cláusulas do
contrato de Consórcio Público, deverá ser autorizado pela Assembleia Geral por decisão unânime
e ratificado pelo Poder Legislativo de todos os entes consorciados, obedecido as disposições dos
SS 4º a 6º do artigo 4º deste Protocolo de Intenções.
CAPITULO Ill
DA EXCLUSAO
Art. 70. A exclusão de entes federativos do Consórcio Público, aplicável depois de prévia
suspensão, acontecerá na hipótese descrita no $ 5º, artigo 8º, da Lei nº. 11.107/2005.
$ 1º As providências serão determinadas em procedimento administrativo instaurado para tal
finalidade, no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
& 2º No período de suspensão, facultado ao ente consorciado suspenso sua reabilitação,
S 3º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos
decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, e também das obrigações anteriormente
assumidas.
Art. 71. Constituirá, ainda, justa causa para a exclusão do consórcio público, a inadimplência do
ente consorciado que impeça o consórcio a receber transferências voluntárias ou celebrar
convénios para transferência de recursos financeiros com a União.
Parágrafo único: A comprovação do cumprimento das exigências para a realização de
transferências voluntárias ou celebração de convênios para transferência de recursos financeiros
deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias - CAUC, ou por outro meio que venha a ser estabelecido por instrução
normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.
j CAPÍTULO IV '
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 72. A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumentos
aprovados pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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8 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.
$ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, assegurados o direito de regresso
em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
8 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus ,de origem e os
empregados públicos terão automaticamente rescindias seus contratos de trabalho com o
consórcio, nos termos do $ 2º do artigo 29 do decreto nº 6017/2007.
8 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive
os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
TITULO XI
DAS DELIBERAÇÕES, PUBLICAÇÃO DOS ATOS, ESTATUTO E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO!
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 73. As deliberações dos órgãos colegiados revestir-se-ão em forma de:
|- Resolução, quando se tratar de matéria de competência da Assembleia Geral;
Il - Portaria, quando se tratar de recomendações de caráter geral, normas de execução de
serviços, nomeações, demissões, aplicação de sanções, ou qualquer outra determinação de
competência do Presidente do Consórcio.
Parágrafo Único. As Resoluções e Portarias serão datadas e numeradas distintamente, cabendo
a Diretoria Executiva revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas.
CAPITULO Il
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 74. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio,
Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil, obedecendo ao
princípio da publicidade, publicará em jomal de circulação regional as decisões que digam
respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira, contratual e de pessoal, inclusive
as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como, permitirá que qualquer pessoa tenha
acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados
sigilosos por prévia e motivada decisão.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções será publicado na imprensa oficial, podendo ser de
forma reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores
- intemet, em que se poderá obter o texto integral.
CAPITULO Hi
DO ESTATUTO
Art. 75. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio,
Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil é organizado por
estatuto social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas
previstas no presente Protocolo de. Intenções, devidamente aprovadas pela Assembleia Geral
devidamente convocada para este fim.
Art. 76. As alterações estatutárias produzirão seus efeitos mediante registro no respectivo
Cartório de Títulos e Documentos e publicação na imprensa oficial, podendo ser de forma
reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores -
internet, em que se poderá obter o texto integral.
Art. 77. O Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável,
Agronegócio, Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura do Entomo da Represa do Funil
será celebrado com a ratificação, mediante Lei, do presente Protocolo de Intenções, visando
15
disciplinar a participação do Município no Consórcio Público, de forma a poder assumir todas as
obrigações previstas neste Instrumento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Para consecução dos atos e despesas de constituição da personalidade jurídica do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura
Familiar, Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil fica autorizada a fixação de
quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais)
para cada Município consorciado fundador.
Parágrafo único. O Município consorciado ficará responsável pela manutenção institucional do
Consórcio, devendo fixar as despesas em lei, bem como, a autorização para abertura de créditos
adicionais e suplementares no Orçamento quais serão determinadas em contrato de rateio
específico pactua entre todos os entes federativos consorciados quando da aprovação do Estatuto
Social da Entidade.
Art. 79. Qualquer dos entes consorciados, desde que adimplente com suas obrigações poderá
exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
Art. 80. O extrato do presente Protocolo de Intenções será publicado na imprensa oficial de cada
um dos entes subscritores.
Art. 81. Os casos omissos neste Protocolo de Intenções serão dirimidos por deliberação da
Assembleia Geral e pela legislação aplicável à espécie.
E, em decorrência da celebração do presente Protocolo de Intenções para criação do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Social Sustentável, Agronegócio, Agricultura Familiar,
Pesca e Aquicultura do Entorno da Represa do Funil firmam os representantes dos entes
federativos consorciados, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Queluz - SP, ........ de julho de 2013.
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