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materia nº 1/2021

Tipo Proj. Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaDispõe sobre o Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, revoga o anterior e demais legislações que o alteraram e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-18T21:09:24.049243-03:00 Aprovado 5 3 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 179

São José do Barreiro, 08 de junho de 2021. 
OF.GP. n. ° 3212021 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, em mídia digital em adesão ao 
Programa São Paulo sem papel, visando apreciação, discussão e votação em Regime 
"Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
Projeto de Lei Complementar n.° 01, de 08 de junho de 2021 
Dispõe sobre o Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São 
José do Barreiro, revoga o anterior e demais legislações que o alteraram e dá outras 
providências 
Contamos com a costumeira atenp-nCTc 
ressaltando que se houver necessidade de 
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xandre'êquipe do 
para sanar eventuais dúvidas, colocamo-no o desse F 
bastando para tanto designar previamente di . 
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 unidipal 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. OJALMA SANTOS ANDRADE 
tRAMUIC 1 PA L 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 1 PROTOCOLON°_____________ 
f s. j.jo Barreiro i±/iO6I 2r4À. 
Átiene Ap te C Rodriiues 
Serviços Gerais 
Camara Municipal 
Projeto de Lei Complementar n.º 01, de 08 de junho de 2021
Dispõe sobre o Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro, revoga o anterior e demais legislações que o alteraram e dá 
outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro, dispondo sobre os direitos e obrigações emanados das relações 
jurídicas, referentes aos tributos de competência Municipal.
Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Livros, cuja matéria é assim distribuída:
I – Livro I – Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação 
federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência 
Constitucional;
II – Livro II – Regula a matéria tributária, nomeando os tributos que lhe são atribuídos na 
forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de 
tributar;
III – Livro III – Disciplina a Administração Tributária, o Procedimento Tributário, o Processo 
Tributário e as Normas Gerais de sua aplicação; e
IV – Livro Complementar – Das Disposições Finais.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A expressão “legislação tributária” compreende as normas constitucionais, as 
emendas a Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, as leis, decretos 
legislativos, decretos, resoluções e normas complementares que versem, no todo ou em 
parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 4º Somente a Lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota de um tributo e sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, 
ou para outras infrações nela definidas; 
VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades; e
VII - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe 
em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Artigo 5º Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação 
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º São normas complementares das Leis e Decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que alei 
atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV – os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e o Distrito Federal; e
V – resoluções da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro.
Art. 8º A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto 
neste Capítulo.
Art. 9º. A legislação tributária do Município vigora nos limites em que lhe 
reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que 
disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 7º, na data da sua 
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 7º, quanto a seus efeitos 
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 7º, na data neles prevista.
Art. 11. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua 
publicação, ressalvadas as hipóteses constitucionais, os dispositivos de lei:
I – que instituem ou majorem tributos;
II – que definam novas hipóteses de incidência; ou
III – que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável 
ao contribuinte.
Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidades a infração dos dispositivos interpretados; ou
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração tributária;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 
tributo; ou;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da 
sua prática.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito 
dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, 
positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos 
tributos.
§ 3º A inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal 
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Art. 14. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e 
suficiente à sua ocorrência.
Art. 15. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
Art. 16. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existente os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; ou
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos legais pertinentes.
Art. 17. Para os efeitos do art.16, inciso II e, salvo disposição de lei em contrário, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio.
Art. 18. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; ou
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO ATIVO
Art. 19. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica 
de direito público, é o titular da competência para criar, arrecadar e fiscalizar os tributos 
especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável.
§2º A capacidade para arredar e ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária, poderá ser delegada.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado 
do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou de penalidade pecuniária e do comprimento das obrigações acessórias.
§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; ou
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra 
de disposição expressa em Lei.
§ 2° Nos casos de atividades eventuais e/ou quando o contribuinte não estiver 
regularmente inscrito no Cadastro Municipal, a autoridade fiscal poderá exigir caução 
tributária calculada através da estimativa de tributos cujos fatos geradores devam ocorrer 
posteriormente, sendo assegurada a imediata e preferencial restituição quer seja total ou 
parcial da quantia já recolhida, dependendo da realização dos respectivos fatos geradores.
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constitua o seu objeto.
Art. 22. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública 
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; e
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais 
pelo saldo; e
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de 
seus bens ou negócios; ou
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 26. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou 
desconhecida, o local em que, com habitualidade, são desenvolvidas suas atividades;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua 
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; e
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário, do contribuinte ou responsável, o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º 
deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 27. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso, a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse, 
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 28. Os créditos tributários relativos ao imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana, às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou as contribuições de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, adjudicantes ou 
arrematantes, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
Art. 29. São pessoalmente responsáveis:
I – adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até 
a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão 
do legado ou da meação; e
III – espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, 
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou 
cindidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou 
sob firma individual.
Art. 31. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou 
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
ou
II – subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro 
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo 
de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial: 
I – em processo de falência; 
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada 
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau, consanguíneo ou 
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 
ou 
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com 
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo 
de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente 
podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos 
que preferem ao tributário. 
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico, o administrador judicial e o responsável pela empresa em recuperação 
extrajudicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pela empresa em recuperação 
judicial ou pela empresa em recuperação extrajudicial respectivamente;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre 
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas até o limite do capital 
subscrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos, correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no art. 31;
II – os mandatários, prepostos e empregados; e
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação 
tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou 
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo31, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra 
essas.
Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a 
infração.
TÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 37. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, 
ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 38. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais 
não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a 
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege￾se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador 
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao 
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por certos períodos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício; ou
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 44.
Art.42 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação 
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua 
introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 43. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I – lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, 
prestam à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua 
efetivação;
II – lançamento de ofício, quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem 
intervenção direta do contribuinte; e
III – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever 
de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento 
da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo extingue 
o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, 
visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na 
apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na 
sua graduação.
§ 3º É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação 
do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo; expirado esse prazo sem que a 
Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento 
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa 
do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante 
comprovação do erro em que se funde.
§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo 
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa 
à qual competira revisão.
Art. 44. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo 
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o inciso III do artigo 43;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; ou
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial.
§ 1º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não 
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso 
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 45. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 
administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; e
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes.
Subseção Única
Da Moratória
Art. 46. A moratória somente pode ser concedida por Lei:
I – em caráter geral; ou
II – em caráter individual, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, desde 
que autorizada por lei.
Art. 47. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual; e
III – sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
deste artigo;
c) podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada 
caso de concessão em caráter individual; e
d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 
caráter individual.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente 
a sua aplicabilidade à determinada região ou bairros do território da pessoa jurídica 
de direito público, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 48. Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 49. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros 
de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, 
ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança 
do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito 
o referido direito.
Art. 50. A moratória será concedida pela autoridade administrativa, a cada tipo de 
tributo, inclusive para os respectivos acréscimos, somente abrangendo o crédito 
tributário definitivamente constituído, podendo ser pago no prazo máximo de até 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a critério do Secretário 
Municipal responsável pela arrecadação tributária, desde que fique comprovada a 
insuficiência de renda para adesão ao parcelamento nos termos do artigo 51, § 3º, 
devidamente atualizadas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e 
multa de 5% (cinco por cento).
§1º O não pagamento de quaisquer das parcelas implicará em automático 
vencimento de todas as demais vincendas e imediato encaminhamento do crédito 
tributário à execução.
§2º O benefício de que trata o presente artigo, quando a parcela for inferior a 7% 
(sete por cento) da UFMSJB, somente se estenderá ao munícipe que perceber até 
01 (um) salário mínimo vigente à época.
Art. 51. O parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e condição 
estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a 
incidência de juros e multas e dos encargos.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas a 
moratória.
§ 3º Mediante requerimento administrativo endereçado ao Setor de Tributação, fica 
autorizado o parcelamento do débito inscrito em dívida ativa em até 10 (dez) parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, sendo fixado o valor mínimo das parcelas em 7% (sete por 
cento) da UFMSJB, ficando proibida a celebração de novo acordo de parcelamento para o 
mesmo débito
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 52. Extinguem o crédito tributário:
I – pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no 
artigo 43, inciso III, e seu § 3º;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial transitada em julgado; 
XI – a dação em pagamento de bens imóveis; e
XII – confusão.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito 
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição.
Subseção I
Do Pagamento
Art. 53. O pagamento será efetuado em moeda corrente, cheque ou cartão de débito.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo 
sacado.
§ 2º O pagamento dos tributos municipais será realizado na rede bancária e 
estabelecimentos autorizados.
Art. 54. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 55. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, 
nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 56. A atualização incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de 
tributos ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos.
Art. 57. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagas serão 
calculadas em função dos tributos atualizados.
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também 
atualizadas.
Subseção II
Da mora e dos juros
Art. 58. Terminado o prazo para pagamento, o mesmo sofrerá os acréscimos conforme 
disposto no art. 335.
Art. 59. A impontualidade de pagamento também gera juros de mora, que serão cobrados 
a partir do dia seguinte ao do vencimento e, à razão de um por cento, por mês calendário, 
ou fração, e calculados sobre o valor atualizado monetariamente.
§ 1º Inscrita a dívida, serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 
o valor do débito devidamente corrigido e atualizado, a título de sucumbência, além de 
eventuais custas e despesas, inclusive com o protesto do título executivo nos cartórios ou 
tabeliães de notas.
§ 2º Ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários advocatícios de no mínimo 10% 
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ou outro percentual fixado pela 
autoridade judiciária, além de custas e despesas processuais, na forma da legislação de 
regência.
Art. 60. A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos 
previstos nos artigos 57 e 59, da seguinte forma:
I – quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data efetiva do pagamento à 
Fazenda Pública Municipal; e
II – quando judicial, os acréscimos serão computados até a data do efetivo depósito em 
Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.
Subseção III
Do Pagamento Indevido
Art. 61. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes 
casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face 
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; e
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 62. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente 
autorizado, por documento público, a recebê-la.
Art. 63. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, 
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de 
caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente com 
base no índice de correção oficial do município a partir do pagamento indevido.
Art. 64. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco 
anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 61 da data da extinção do crédito tributário; e
II – na hipótese do inciso III do art. 61, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 65. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente 
feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 66. - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo 
ao exame de sua escrita e de documentos ou a devolução da guia de recolhimento 
autenticada pela qual recolheu o tributo indevido, quando isso se torne necessário à 
verificação da procedência da medida, a juízo da Administração.
Art. 67. - Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de 
restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das prestações restantes, a 
partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
Subseção IV
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 68. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito 
passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas, sem 
fundamento legal; ou
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em 
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Art. 69. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em 
cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra 
a Fazenda Pública.
Artigo 70. O Prefeito Municipal, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, 
após parecer fundamentado da Procuradoria Jurídica Municipal, poderá autorizar a 
compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencidos ou vincendos, do 
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias 
para cada caso.
§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante poderá ser apurado 
com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo 
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º A compensação será feita obrigatoriamente caso o credor de qualquer natureza 
possua débito tributário.
§ 3º O Secretário Municipal de Finanças antes de efetuar qualquer pagamento aos 
credores municipais deverá consultar o Setor de Dívida para levantamento dos débitos e 
caso existentes realizar a compensação com autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 71. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da 
obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em 
cada caso.
Art. 72. A lei pode permitir à autoridade administrativa conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso; e
V – a condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se,quando cabível, o disposto no art. 49.
Art. 73. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco 
anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; ou
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da 
data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição interrompe-se:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 75. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção; e
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou 
dela consequentes.
Seção II
Da Isenção
Art. 76. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade 
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 77. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, observado o 
disposto no inciso III do art. 11 e no art. 83, I, II e III.
Art. 78. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no art. 49.
Art. 80. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria e de iluminação pública;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 81. Nenhuma isenção tributária ou benefício fiscal serão concedidos a pessoa jurídica 
ou física que se encontre em débito para com o Município e quando a isenção ou benefício 
fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o 
imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato 
gerador, incidindo juros e correção monetária nas parcelas em atraso.
Art. 82. As pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e 
infringirem disposições deste Código ou de outras Leis e Regulamentos Municipais ficarão 
privadas do benefício por um exercício e no caso de reincidência, definitivamente.
Parágrafo primeiro - A pena prevista neste artigo será aplicada em face de representação 
nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberto ao 
interessado o direito de resposta, no prazo legal.
Art. 83 - A isenção será obrigatoriamente revogada quando:
I - for verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - houver desaparecido os motivos e circunstâncias que determinarem sua outorga;
III- ficar comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro, 
para sua obtenção.
Art. 84. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de 
isenção que comprove os requisitos para a concessão de beneficio, poderá servir para os 
exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação 
indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas 
relativas ao novo exercício fiscal.
Seção III
Da Anistia
Art. 85. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência 
da lei que a conceda, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele; e
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 86. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral; ou
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela 
peculiares; ou
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída, pela mesma lei, à autoridade administrativa.
Art. 87. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei 
para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no art. 49.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES
Art. 88. São imunes dos impostos municipais:
I – patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas 
autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes;
II – os templos de qualquer culto;
III – patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação ou de assistência social 
sem fins lucrativos, na forma da Lei, observados os requisitos fixados no art. 90;
IV – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por 
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, 
salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre 
imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da 
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e, não dispensa da 
prática de atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros.
§ 3º As vedações do inciso I deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 89. Salvo disposição de lei em contrário, a imunidade não abrange as taxas, as 
contribuições de melhoria e de iluminação pública e não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias.
Art. 90. O disposto no inciso III do art. 88 subordina-se à observância dos seguintes 
requisitos, pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer 
título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; e
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do art. 88, a autoridade 
competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º As imunidades a que se referem os incisos II e III do art. 88 são, exclusivamente, as 
diretamente relacionadas com os objetivos institucionais das entidades de que trata este 
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, 
abrange a Fazenda Pública do Município.
Art. 92. Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo￾se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo primeiro. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se até o 
primeiro dia útil.
Art. 93. O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, a regulamentação relativa a 
cada um dos tributos, que se fizer necessária.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Este Código dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de 
cálculo, alíquotas, documentos fiscais, responsabilidade solidária, lançamento e 
arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de 
isenções e a administração tributária.
Art. 95. Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as 
normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário 
Nacional.
Art. 96. O Sistema Tributário do Município é composto pelos seguintes tributos:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição; e
c) serviço de qualquer natureza, não compreendidos aqueles previstos no art. 155, II da 
Constituição Federal.
II – taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização de estabelecimentos comerciais, agropecuários, industriais 
de prestação de serviços, civis e similares;
b) de licença para fiscalização e funcionamento;
c) de licença para exercício da atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade;
f) de licença para ocupação e permanência em áreas, vias, logradouros e passeios 
públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres;
g) de higiene e saúde; e
h) de vistoria;
III – taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos 
e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (RSD – Resíduos 
Sólidos Domiciliares);
b) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e 
prestadores de serviço (RSI – Resíduos Sólidos Industriais);
c) de coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde 
(RSS – Resíduos dos Serviços de Saúde); 
d) de expediente;
IV – contribuição de melhoria; e
VI – contribuição de iluminação pública a ser instituída por lei específica.
Art. 97. Para controle, análise e lançamentos decorrentes da aplicabilidade do Sistema 
Tributário Municipal ficam criados os livros, as notas fiscais, inclusive a eletrônica, os 
recibos, autorização para impressão de documentos fiscais e demais documentos fiscais 
que serão regulamentados por Decreto.
Art. 98. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão 
estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos 
tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 99. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador 
a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título de imóvel por natureza ou 
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, 
observado o disposto no art. 101;
§ 1º Para efeito deste imposto, considera-se imóvel por natureza: o solo, sem benfeitoria 
ou edificação, ou que contenha:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada; 
III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV – Coberturas removíveis.
§ 2º Para efeito deste imposto, considera-se imóvel por acessão física o terreno com as 
respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio, lazer ou 
para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou 
destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem os incisos I a 
III do §1º, deste artigo.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de 
cada ano.
§ 4º Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente 
comprovadas, estejam nessa situação por um período máximo de cinco (dois) anos.
Art. 100. O contribuinte do imposto é:
I – proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título, 
sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; ou
II – qualquer um dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 101. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores, a qualquer título, de bem imóvel cujo terreno tenha área superior a um 
hectare que, mesmo localizado na zona urbana ou urbanizável, seja utilizado, 
comprovadamente, em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agro￾industrial.
§ 1º As áreas edificadas na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, 
industriais, de prestação de serviços, inclusive de recreação e lazer, e outras com objetivo 
de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropecuária 
e de sua transformação, serão compulsoriamente lançadas no cadastro imobiliário 
municipal, sendo fato gerador do imposto.
§ 2º A comprovação de que trata o caput será feita anualmente por meio de requerimento 
ao qual será anexado cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica com a inscrição de 
Produtor Rural e Declaração Cadastral na Secretaria da Fazenda do Estado (DECA), além 
de outros documentos legais que a Administração Pública achar conveniente dentro da 
particularidade de cada caso.
Art. 102. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas 
quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos 
pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem colocação de postes para distribuição 
domiciliar; e
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do 
terreno considerado.
§1º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente da prefeitura, 
destinados à habitação, às indústrias ou ao comércio, mesmo que localizados fora das 
zonas definidas nos termos deste artigo.
§ 2º A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como 
urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos 
melhoramentos elencados nos incisos do art. 102.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 103. Para efeito deste imposto, a Planta Genérica de Valores deverá conter:
I – valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização;
II – valores do metro quadrado de edificação, segundo sua localização ou segundo o tipo, 
conservação e classificação; e
III – fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
Art. 104. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão anualmente 
atualizados monetariamente por decreto do Executivo, segundo o índice IPC-FIPE, 
apurado no período compreendido nos doze meses antecedentes, antes do lançamento 
deste imposto e produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores será revista a critério do Executivo 
Municipal e, nesse caso, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à sua 
publicação condicionada à aprovação legislativa.
Art. 105. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I – valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; e
III – valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do 
§1º, do art. 99.
Art. 106. O valor venal do bem imóvel, englobando o terreno e as construções nele 
existentes, para fins de lançamento do imposto, será calculado com base na Planta 
Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção e de acordo com as normas e 
métodos fixados, da seguinte forma:
I – para o terreno, multiplica-se a área do terreno pelo valor unitário médio correspondente 
à localização e existência de equipamentos urbanos; e
II – para construção, inclusive piscina, quando o caso, multiplica-se a área construída pelo 
valor unitário médio correspondente a localização ou ao tipo e ao padrão de construção, 
aplicados os fatores de correção.
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes 
ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada 
pavimento. 
§ 2º No caso de piscina, inclusive as pré-fabricadas desde que inseridas no solo, a área 
construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. 
§ 3º No caso de unidades autônomas em prédios, em condomínio, a área edificada será a 
área privativa de cada unidade adicionada das áreas comuns, em função de sua quota￾parte, podendo ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído às demais unidades, 
desde que apresente benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais.
Art. 107. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua 
parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção 
constantes da Planta Genérica de Valores e o valor venal da edificação será obtido por 
meio da multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de 
construção, enquadrados conforme os tipos de construção e aplicados os fatores de 
correção constantes da Planta Genérica de Valores, sendo desprezadas, no resultado 
final, as frações de centavos.
Art. 108. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, composto pela 
somatória dos seguintes fatores:
I – valor do terreno; e
II – valor das construções.
§ 1º O imposto sobre a propriedade predial será cobrado na base de 1% (um por cento) 
sobre o valor da edificação ou construção, com inclusão do terreno.
§ 2º O imposto sobre a propriedade territorial será cobrado na base de 1,5% (um e meio 
por cento) sobre o valor venal do terreno.
§ 3º O imposto sobre a propriedade predial de uso predominantemente não residencial 
será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor da edificação ou construção, 
com inclusão do terreno. 
§ 4º O imposto sobre a propriedade predial incidirá sobre as construções concluídas, 
independentemente da concessão do “Habite-se”, “Utilize-se”, “Auto de Vistoria” ou “Visto” 
pela Municipalidade.
Art. 109. O Poder Executivo determinará as obrigações de parcelamento, de edificação ou 
de utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 
aplicando a alíquota progressiva de 0,20% (vinte centésimos por cento), incidente por ano 
sem a implementação das referidas obrigações.
§ 1º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para, no prazo de um 
ano contado do recebimento da notificação, dar cumprimento às obrigações mencionadas 
no caput deste artigo, devendo a notificação, caso necessário, ser averbada no cartório de 
registro de imóveis.
§ 2º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do 
imóvel ou responsável tributário e no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha 
poderes de gerência ou administração ou então a funcionário responsável pela recepção, 
que obrigatoriamente deverá apresentar identificação que constará da notificação;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista 
no inciso I.
§ 3º A alíquota a que se refere o caput deste artigo será aplicada até que atinja o teto 
máximo de um por cento do valor venal do imóvel, como imposto devido.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que possua um único 
imóvel no Município.
§ 5º Tratando-se de imóveis loteados, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará 
enquanto permanecerem na esfera jurídica da propriedade do loteador, a partir do quinto 
exercício financeiro, inclusive, excluído o da aprovação do loteamento.
§ 6º Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano 
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, 
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com 
pagamento em títulos da dívida pública.
Seção III
Da Inscrição
Art. 110. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, 
separadamente, para cada terreno ou imóvel construído de que o contribuinte seja 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja 
beneficiado por imunidade ou isenção, caso em que não poderão ser unificados lotes 
vagos.
§ 1º Estarão sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou 
croqui:
I – as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II – as quadras indivisas das áreas arruadas; e
III – os lotes de terreno em que a construção de um único prédio ocupe mais de um lote.
§ 2º A inscrição e/ou atualização do Cadastro Imobiliário também é obrigatória para os 
casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 111. O contribuinte promoverá sua inscrição em formulário especial, no qual, sob sua 
responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela 
Prefeitura, declarará:
I – Para o requerimento de inscrição de terreno:
a) seu nome e qualificação;
b) número anterior do registro do título relativo ao terreno, no Cartório de Registro de 
Imóveis;
c) localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
d) uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
e) informações sobre o tipo de construção, se existir;
f) indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e/ou do 
número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;
g) valor constante do título aquisitivo;
h) tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir; e
i) comprovante de endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
II – Para o requerimento de inscrição de imóvel construído aplicam-se as disposições do 
inciso I, deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:
a) dimensões e área construída do imóvel;
b) área do pavimento térreo;
c) número de pavimentos;
d) data de conclusão da construção;
e) informações sobre o tipo de construção; e
f) número e natureza dos cômodos;
III – Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido 
aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 112. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de trinta dias, 
contados da:
I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II – conclusão ou ocupação da construção;
III – término da reconstrução, da reforma ou acréscimos;
IV – aquisição ou promessa de compra de qualquer imóvel;
V – aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrado ou ideal;
VI – posse de imóvel exercida a qualquer título; ou
VII – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno.
Art. 113. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês 
de novembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que, até este mês, 
tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome e o endereço do comprador, o número da quadra e do lote, a fim de 
ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 114. Havendo qualquer alteração no exercício fiscal, fica o contribuinte obrigado a 
atualizar seus dados pessoais junto ao cadastro imobiliário, sob pena de no próximo 
exercício fiscal:
I – perder o direito ao desconto a que se refere o art.123, I;
II – sujeitar-se ao pagamento do imposto em parcelas cujo número será reduzido à metade 
do previsto no art. 123, II, com observância do decreto que vier a ser editado para aquele 
exercício.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 115. O imposto será lançado, anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de 
janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto 
sobre a propriedade territorial urbana será devido até o final do ano em que seja expedida 
a Certidão de Conclusão de Obras, ou em que as construções sejam efetivamente 
ocupadas.
§ 2º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a 
partir do exercício seguinte àquele em que seja expedida o “Habite-se”, ou no momento em 
que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 3º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a 
Propriedade Predial Urbana será devido até o final do exercício.
§ 4º Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes abaixo nos 
artigos 116 a 122.
Art. 116. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será 
mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 117. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou 
de todos os co-proprietários; sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo 
pagamento do tributo.
Art. 118. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda 
que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 119. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento 
poderá ser revisto, inclusive de ofício.
§ 1º O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo 
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o art. 120;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; ou
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial.
§ 1º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública Municipal.
§ 2º O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado 
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão 
deque trata este artigo.
§ 3º O lançamento complementar resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.
Art. 120. Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados 
lançamentos adicionais, decorrentes de omissão, nas circunstâncias estabelecidas no 
Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal, assim como lançamentos 
adicionais ou complementares de outros que contenham vícios, irregularidades, ou erro de 
fato.
Art. 121. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos 
de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências 
administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 122. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, 
considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, observado o disposto nas alíneas 
“a” e “i” do inciso I, do art. 111.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á
notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso, por via postal.
§ 2º Na impossibilidade de não ser atendido o disposto no caput e § 1º deste artigo, o 
contribuinte será notificado por meio de Edital, publicado pelo órgão oficial do Município ou 
no átrio da Prefeitura Municipal.
Seção V
Das Formas e Prazos de Pagamento
Art. 123. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago:
I – em parcela única com desconto de até dez por cento, até o dia do vencimento da 
primeira parcela do ano de lançamento; ou
II – em até dez parcelas mensais e consecutivas, nos vencimentos e locais indicados nos 
avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela, o 
intervalo mínimo de trinta dias.
Parágrafo único. As datas dos vencimentos e a quantidade e valor mínimo das parcelas de 
que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como das taxas municipais lançadas em 
conjunto com este imposto serão fixadas por decreto do Executivo.
Art. 124. O pagamento da parcela atual não implica na quitação das parcelas anteriores.
Art. 125. O pagamento do imposto não implica em reconhecimento pelo Município, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Da Isenção 
Art. 126. Os pedidos de isenção a serem criados por lei específica serão feitos 
anualmente, sempre a requerimento do interessado, apresentado até o último dia útil do 
mês de novembro, do exercício anterior àquele em que o benefício será usufruído, 
acompanhado de documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos 
necessários a concessão das mesmas, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo 
ano.
Parágrafo único. A pessoa que prestar declaração falsa, para obtenção dos benefícios da 
isenção, estará sujeita as penalidades previstas neste Código Tributário Municipal além de 
outras penas previstas na legislação federal
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE 
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO 
DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 127. O Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I – a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei 
civil;
II – a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
e
III – a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, referidos nos incisos 
anteriores.
Artigo 128. Estão compreendidos na incidência deste imposto:
I – a compra e venda, pura e condicional e, atos equivalentes;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo 
mesmo título aquisitivo em bens contíguos.
IV – mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem 
imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a 
escritura definitiva do imóvel;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, 
separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação;
VII – as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte 
ideal;
VIII – usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
XI – a cessão onerosa decorrente de compromisso de compra e venda e de promessa de 
cessão;
XII – a cessão de direitos de concessão real do uso;
XIII – a cessão onerosa de direitos a usucapião;
XIV – a cessão de direitos a usufruto;
XV – a cessão de direitos à sucessão;
XVI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio; exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XVII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII – a cessão onerosa de direitos possessórios;
XIX – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente 
quitado;
XX – a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos IV e V do art. 131;
XXII – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XXIII – instituição de fideicomisso;
XXIV – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e
XXV – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXIV, deste artigo.
§ 1º Será devido novo imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda;
V – no distrato; e
VI – quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do 
Município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos; e
IV – todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e 
constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direito a eles relativo.
Art. 129. O fato gerador do imposto será considerado como ocorrido neste Município, 
quando relacionado com os imóveis situados no seu território.
Art. 130. São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; 
e
III - os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.
§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separado e independentemente pelos bens ou 
direitos correspondentes à aquisição de cada qual.
§ 2º São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento 
total da obrigação tributária, os cessionários, os tabeliães, os escrivães e demais 
serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou 
perante eles, que infringirem o disposto nesta lei, sujeitando-se ao pagamento da multa 
correspondente a 2 Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São 
José do Barreiro (UFMSJB) vigente à data da sua aplicação, por item descumprido.
Seção II
Das Imunidades
Art. 131. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos quando:
I – adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de 
suas finalidades essenciais;
II – adquirente for entidade religiosa, e o bem tenha sido adquirido para atendimento de 
suas finalidades essenciais;
III – adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos 
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que 
preencham os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 90, para atendimento de suas 
finalidades essenciais;
IV – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
e
V – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos 
adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do 
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no § 2º,quando mais 
de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 
dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição decorrer de transações 
mencionadas no § 2º.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 
dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, 
levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á 
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado 
do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 3º deste artigo, 
quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do 
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 7º As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, as entidades 
sindicais dos trabalhadores e os partidos políticos deverão observar os requisitos previstos 
nos incisos I a III do artigo 90.
Seção III
Das Isenções
Art. 132. São isentos do imposto:
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua 
propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime 
de bens do casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de 
acordo com a lei civil;
V – a primeira transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a 
população de baixa renda no âmbito do programa minha casa minha vida ou outro similar, 
patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VI – quando efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária;
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 133. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico devidamente 
corrigido pelo IPC-FIPE quando da efetiva transmissão ou cessão ou,quando menor este 
preço, o valor venal do imóvel, atribuído aos bens ou aos direitos transmitidos.
§ 1º - Tratando-se de imóveis localizados na zona rural do Município, a base de cálculo da 
terra e das benfeitorias não poderá ser inferior ao valor médio do Hectare calculado com 
base nas informações do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, para a 
região de Guaratinguetá/SP, que abrange a Município de São José do Barreiro/SP.
§ 2º - Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis a base de cálculo 
será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, aquele que for maior, atualizado 
pelo IPC-FIPE para a data da efetiva transmissão ou cessão.
Art. 134. Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação previsto na Lei 
Federal nº 4.380, de 21 de gosto de 1.964, sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% 
(meio por cento); sobre o restante: 3 % (três por cento);
II – nas demais transmissões: 3% (três por cento).
Seção V
Das Formas e dos Prazos de Pagamento
Art. 135. O imposto será pago antes do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos 
bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser 
efetivados no prazo de noventa dias, sob pena de caducidade do documento de 
arrecadação.
Art. 136. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de trinta 
dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja 
extraída.
Art. 137. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, ou fora do 
Município, o imposto será recolhido trinta dias após a data da assinatura do termo ou do 
trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Art. 138. Ao transferir o imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas 
ou respectivos sucessores, o pagamento do imposto será efetuado dentro de trinta dias 
contados da data da assembléia ou da escritura, em que tiver lugar aqueles atos ou no ato 
da lavratura da escritura, no caso desta ocorrer antes dos trinta dias.
Art. 139. Na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do 
pagamento da indenização.
Art. 140. Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias 
contados da data da sentença que reconhecer o direito.
Art. 141. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o 
pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor 
do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte 
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento 
da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Art. 142. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
I – indevidamente recolhido;
II – da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
III – da nulidade do ato jurídico; ou
IV – da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código 
Civil Brasileiro.
Art. 143. O imposto, uma vez pago, não será restituído quando:
I – houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das 
partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a 
escritura; ou
II – houver um pacto de retrovenda ou de retrocessão.
Seção VI
Das Obrigações Acessórias
Art. 144. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, 
nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis 
ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente 
transcrito na escritura ou documento.
Art. 145. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da 
fiscalização municipal que respeitarão o sigilo dos atos, o exame, em cartório, dos livros, 
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 146. Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de trinta dias dos atos praticados, 
comunicar todos os atos de transferência de domínio imobiliário, identificando-se o objeto 
da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário 
municipal, sob pena de serem responsáveis pela obrigação principal, conforme disposto no 
inciso VI do artigo 31.
Art. 147. Havendo a inobservância do constante dos arts. 144, 145 e 146, serão 
penalizados de acordo com a lei aplicável.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 148. Os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao 
pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 149. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá 
arbitrar o valor referido no art. 133, parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor 
venal do bem imóvel constar de avaliação administrativa ou judicial atualizada.
Art. 150. Os valores venais mencionados no art. 133, sempre que houver alteração da 
Planta Genérica de Valores, deverão ser remetidos aos Cartórios de Registro Imobiliário da 
Comarca, para os devidos fins.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 151. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato 
gerador, a prestação dos serviços constantes do rol abaixo, que encontra-se em 
conformidade com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2.003, alterada pela Lei 
Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Supresso
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Supresso
7.15 – Supresso
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Supresso
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta 
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção 
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07 – Supresso
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita). 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante 
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço.
§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços ficam 
sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 152. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – os serviços prestados pelas associações sem fins lucrativos a seus associados, por 
estes àqueles, para a consecução dos objetivos sociais;
IV – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente 
no exterior.
Art. 153. Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 151;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista de serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de 
serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita 
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista de serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de 
serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de 
serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da 
lista de serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista 
de serviços; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da 
lista de serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de 
serviços.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços em vigor, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
no subitem 20.01 da lista de serviços.
§ 4o
- No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços, o 
valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa 
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 5o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço.
§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido 
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% estabelecida 
no caput do art. 175, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 
16.01 da lista prevista no art. 151.
§ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 6o
, o imposto será devido no local 
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 8º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e, que configure unidade 
econômica ou profissional sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizada.
§ 9º Considera-se ainda estabelecimento a residência da pessoa física, quando houver 
acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.
Art. 154. O tomador de serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa 
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, 
quando o prestador de serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela 
legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o 
número de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art. 151, desta Lei 
Complementar;
II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02,7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16,7.17, 7.18, 7.19, 
11.02, 11.04,12, exceto 12.13, 16, 17.05 e, 17.10 da lista de serviços.
III – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, 
na hipótese prevista no § 6o do art. 153.
§ 2º Não se reterá o imposto, quando o prestador de serviço comprovar:
I – gozar imunidade ou isenção, conforme legislação do Município; e
II – estar enquadrado nas hipóteses do art.156 desta Lei Complementar.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 155. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Para efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta 
total, do período considerado para o lançamento, sem dedução de qualquer parcela, 
mesmo referente a frete, carreto ou imposto.
§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 151, mediante 
comprovação do valor do abatimento perante o Setor de Tributação a cada nota emitida e 
antes da conclusão da obra.
§ 3º Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 151, a base 
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes no território do Município.
Art. 156. Os prestadores de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
pagarão o imposto pelo valor fixo, conforme Tabela I desta Lei Complementar.
§1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do art.156, o 
executado pessoalmente pelo contribuinte, com apoio de até um auxiliar.
§2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos itens 4.01, 4.02, 4.05, 4.06, 
4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14,17.16, 17.18, 17.19 e 
17.20 e similares da lista de serviço em vigor, o valor tributado a título de Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza será fixo e anual por profissional habilitado que integra a 
sociedade como sócio, empregado ou não e que preste serviços em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da lei 
aplicável ao exercício de sua profissão, conforme Tabela II.
§3º As sociedades a que se refere o § 2º são aquelas cujos profissionais habilitados 
sejamos sócios, pessoas físicas habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, 
dentre as especificadas nos itens mencionados e que prestem os serviços de forma 
pessoal, em nome da sociedade.
§4º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º à sociedade profissional na qual se verifique 
alguma condição que a descaracterize, tais como:
I- tenha sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando 
tão somente para aportar capital ou administrar;
II- tenha como sócio pessoa jurídica;
III- cujo objeto social seja desenvolvido por alguma de suas filiais;
IV- cuja atividade possua caráter empresarial.
Artigo 157. Os escritórios contábeis que se enquadrarem ao sistema da Lei do Simples 
Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), nos termos da 
legislação federal, serão tributados à razão de 1 UFMSJB (Unidade Fiscal da Prefeitura 
Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro), valor a ser recolhido anualmente 
em até 12 (doze) parcelas. 
Art. 158. A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela 
repartição competente, com base em levantamento pela mesma procedido e deverá ser 
revista § 1º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de 
emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 2º A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento 
eletrônico,dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico.
§ 3º Quando do encerramento do exercício, se o valor estimado for superior ao 
efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses 
seguintes, ou restituída, em caso de cessação das atividades e, se o valor for inferior à 
diferença, deverá ser paga até 31de janeiro do exercício seguinte.
§ 4º Os contribuintes enquadrados nesse regime, serão notificados, ficando-lhes reservado 
o direito de reclamação, no prazo de vinte dias, contados do seu recebimento.
§ 5º Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a Fazenda Municipal 
notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem 
mensalmente recolhidas.
§ 6º O valor da parcela mensal a recolher, será calculado pela Administração Tributária, 
para um período de doze meses.
Seção III
Da Inscrição
Art. 159. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, 
fornecendo a Prefeitura, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, os 
elementos e informações necessários para a correta fiscalização dos tributos,nos 
formulários oficiais próprios ou por meio do sítio eletrônico da prefeitura quando 
disponibilizado.
§ 1º Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta, uma para 
cada local, inclusive os profissionais liberais.
§ 2º A inscrição não faz presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e 
informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se 
necessário, revisados os lançamentos sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3° As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia da Cédula de 
Identidade (RG), cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de 
endereço atualizado, Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando 
pertinente, comprovante de regularização do estabelecimento fixo (“habite-se” ou 
“utilize-se”) ou móvel e, o comprovante de habilidade técnica, quando pertinente.
§ 4° As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia do Cartão do 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato Social ou Declaração de 
Firma Individual, cópia do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da 
Cédula de Identidade (RG) dos sócios, Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do 
Solo, a DECA Estadual, quando devida e, um comprovante de regularização do 
estabelecimento fixo (“habite-se” ou “utilize-se”) ou móvel.
§ 5º O Livro de Registro de Prestação de Serviços e a Autorização para Impressão de 
Documento Fiscal – AIDF, quando pertinentes, deverão ser apresentados antes da 
expedição do Alvará de Funcionamento.
§ 6º Nas atividades que envolvem transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser 
apresentados documentos do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização 
para o condutor, quando pertinente.
§ 7º O Fisco Municipal reserva-se ao direito de dispensar ou de exigir outros documentos 
em razão das características e peculiaridades da atividade prevista.
§ 8º A inscrição prevista neste artigo, poderá ser dispensada quando o prestador de 
serviço for simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença de Funcionamento.
Art. 160. Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 
7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 do art. 151, deverão proceder à escrituração, nos livros, por obra a 
ser administrada, empreitada ou subempreitada.
Art. 161. O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de sessenta 
dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de 
obter baixa de sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, a qual será concedida após a 
verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos 
devidos ao Município.
Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento das atividades deverá o contribuinte, no prazo 
de sessenta dias contados daquele evento, apresentar ao Fisco Municipal, os livros e 
demais documentos fiscais.
Art. 162. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a 
utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e 
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, inclusive por meios eletrônicos, sempre 
que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Art. 163. A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados dos autos 
de infração, se for o caso, conforme consta nesta lei complementar.
Art. 164. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades da 
administração direta ou indireta da União, dos Estados bem como consórcios com outros 
Municípios, para obtenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuintes.
Art. 165. O Fisco Municipal poderá requisitar de terceiros, e estes ficam obrigados a 
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação 
tributária, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a 
esses fatos.
§ 1° - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser 
utilizadas em interesses da União, do Estado e deste Município.
§ 2° - Constitui falta grave, punível nos termos da legislação competente, a divulgação de 
informações obtidas em cadastro, exame de documentação ou prestada por qualquer outra 
forma pelo contribuinte.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 166. O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, 
respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias fixas.
Parágrafo único. A repartição competente determinará, conforme disposto em 
regulamento, o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a 
obrigatoriedade diária ou simultânea de recolhimento do tributo, quando:
I – o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;
II – o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo lançamento 
deva ser proporcional;
III – houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias; ou
IV – o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infrações.
Art. 167. Nos casos especiais a seguir, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita 
bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I – quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos 
julgados necessários à feitura do lançamento;
II – quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais;
III – quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que 
não mereçam fé;
IV – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço 
real dos serviços ou quando o preço declarado destes for, notoriamente, inferior ao 
corrente na mesma praça;
V – quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais 
documentos exigidos em regulamento; ou
VI – quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.
Parágrafo único. O arbitramento da receita bruta prevista neste artigo levará em conta, 
entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a 
natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número 
de empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a 
retirada dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso de imóvel 
próprio.
Art. 168. Os contribuintes sujeitos a tributação por importâncias fixas constantes da Tabela 
I, serão lançados no início de suas atividades por ocasião da inscrição, renovando-se o 
lançamento, automaticamente, a cada exercício enquanto não solicitada a baixa ou 
inatividade da inscrição.
Art. 169. Os contribuintes sujeitos a tributação por alíquotas percentuais deverão recolher o 
tributo mensalmente, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e 
declaradas no ato do recolhimento, mediante preenchimento de guias próprias, 
independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.
§ 1º É obrigatória a declaração das operações tributáveis, mesmo que o tributo seja 
excluído por isenção ou remissão, não a elidindo, também, o fato de não haver tributos a 
recolher.
§ 2º A repartição competente, poderá, por ato próprio, dispensar a declaração mensal de 
determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo por 
estimativa, ou quando determinar seja de modo diverso, apuradas as operações 
tributáveis.
Art. 170. Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão 
lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.
§ 1º No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao 
contribuinte proceder ao lançamento do imposto, pelo total das operações tributárias, 
apenas, pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a 
ela sujeito, devendo comunicar o fato à repartição competente.
§ 2º Para comprovação do exercício da faculdade prevista no §1º, a Prefeitura expedirá, 
por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha 
centralizada e o local por onde é feito o lançamento do imposto.
Art. 171. Para pessoas, que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do 
imposto, este será lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, no caso de 
lançamento por importâncias fixas cujas inscrições sejam abertas a partir do dia 31 de 
julho o valor apurado será devido pela metade, ou procederão ao lançamento a partir do 
mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de 
lançamento por alíquotas percentuais.
Art. 172. As pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com os subitens 7.02, 7.04, 7.05 
e 7.19 do art.151, deverão declarar e recolher o imposto, na forma do art. 169, 
separadamente por obra ou serviço.
§ 1º Por ocasião do recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas juntamente 
com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação 
da obra ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com a oposição 
pela repartição competente de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização.
§ 2º Deverão, ainda, ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, as respectivas 
notas fiscais dos materiais empregados, as quais deverão identificar a obra que se destina, 
se as houver, de conformidade com o art. 155, § 2º.
§ 3º O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, 
empreitada ou sub-empreitada, para apuração de diferença, se houver.
Art. 173. Na tributação por importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela 
repartição competente, emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados, 
e serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no 
seu domicílio.
Parágrafo único. Os lançamentos procedidos de ofício pela repartição, obedecido o 
disposto neste artigo, serão acompanhados do auto de infração.
Art. 174. Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo 
instituirá, por decreto, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das 
operações tributáveis e seu valor.
§ 1º Os livros e documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após prévia 
autorização por escrito da repartição competente.
§ 2º A confecção de livros e documentos fiscais sem a autorização prévia, sujeita o 
contribuinte e o estabelecimento que a procedeu, a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais da 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB) para cada.
§ 3º O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o 
estabelecimento que proceder a confecção, for situado fora do território do Município.
Seção V
Das Alíquotas
Art.175. As alíquotas do ISSQN são aquelas constantes na Tabela I anexa a esta Lei 
Complementar, sendo a máxima de 5% (cinco por cento) e a mínima de 2% (dois por 
cento).
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 176. Quando se tratar de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento 
do imposto deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da 
ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido, independentemente de qualquer notificação ao 
contribuinte, mesmo quando a receita bruta for arbitrada ou estimada.
§ 2º As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de 
infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data do 
recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato na Imprensa Oficial do 
Município, no átrio da Prefeitura Municipal ou ainda no sítio eletrônico da Prefeitura 
Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, 
ou deixar de promover sua respectiva inscrição, o tomador de serviço reterá o montante do 
imposto.
§ 4º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e 
sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 5º O valor retido pelo tomador de serviço deverá ser recolhido mediante preenchimento 
de guias próprias, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador.
§ 6º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, 
implica nas penalidades previstas no art. 311, §3°, III.
Art. 177. Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas, o pagamento do 
imposto é feito, nos prazos fixados pela repartição competente.
Parágrafo único. Os contribuintes sob forma de trabalho pessoal farão o pagamento do 
imposto em até três parcelas iguais, na forma e nos prazos fixados por regulamento.
Art. 178. Os prestadores de serviços individuais das atividades constantes da Tabela II 
pagarão o imposto pelo valor fixo anual equivalente a 40% (quarenta por cento) da 
UFMSJB (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do 
Barreiro).
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 180. A inscrição, o lançamento e a aplicação de penalidades referentes às taxas reger￾se-ão pelas normas gerais de direito tributário e pelo disposto neste Código Tributário.
Art. 181. A incidência e o pagamento das Taxas independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; ou
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 1º Considera-se, também, estabelecimento a residência de pessoa física, quando do 
acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 2º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 182. As taxas serão calculadas de conformidade com a presente lei.
Art. 183. As taxas classificam-se:
I – pelo exercício regular do poder de polícia administrativa; ou
II – pela utilização de serviço público.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE 
POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 184. As taxas de licença têm como fato gerador:
I – as atividades da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse 
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e 
quaisquer outras atividades;
II – exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à 
disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico;
III – a estética da cidade; e
IV – a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia administrativa quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso 
ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou 
atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos 
deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 185. As taxas de licença serão devidas para:
I – a localização de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, civis e 
similares;
II – funcionamento;
III – exercício da atividade do comércio ambulante;
IV – a execução de obras particulares;
V – a inspeção de obras, para expedição do “habite-se” ou “utilize-se”;
VI – a publicidade;
VII – a ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, solo, 
subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras livres; e
VIII – a higiene e saúde.
Art. 186. Os contribuintes das taxas de licença são industriais, comerciantes, prestadores 
de serviços ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício 
de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, 
nos termos do art.185.
§ 1º Os projetos de implantação, instalação ou a passagem de equipamentos urbanos nas 
vias públicas, inclusive no espaço aéreo e subsolo, e nas obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, mesmo de domínio municipal, 
dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Obras, antes da concessão 
da licença.
§ 2º Consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infraestrutura urbana, 
tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas 
pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de 
interesse público.
§ 3º Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades, ainda que 
no interior de residência.
Art. 187. As alterações de dados cadastrais dos estabelecimentos ou das pessoas dos 
contribuintes, que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do 
Ministério da Fazenda (CNPJ) e/ou que impliquem na inclusão de uma nova atividade, 
também constituem fato gerador do tributo.
Art. 188. A transferência do estabelecimento, a mudança de endereço, a modificação no 
exercício da atividade, assim como quaisquer outras alterações dos dados no Cadastro 
Mobiliário Municipal, deverão ser comunicadas ao fisco municipal, pelos contribuintes a 
que se refere o art. 186, no mesmo exercício fiscal e no máximo dentro de sessenta dias, 
contados da data da ocorrência.
§ 1º O contribuinte comunicará à repartição fiscal o encerramento de suas atividades, até 
sessenta dias após sua ocorrência.
§ 2º No caso de transferência de estabelecimento, o fato será comunicado, conjuntamente, 
pelo antecessor e pelo sucessor.
Art. 189. As taxas de licença, se não houverem disposições específicas em contrário, 
serão lançadas individualmente:
I – de forma integral ou na razão de um doze avos para cada mês calendário ou fração 
restante do ano, a partir da data de início da atividade; ou
II – pela rubrica mais elevada, quando as atividades do contribuinte resultarem em mais de 
uma classificação nas Tabelas.
§ 1º No caso de atividade eventual ou temporária, as taxas serão lançadas na razão de um 
doze avos para cada mês calendário, ou fração, para o período previsto para duração da 
atividade.
§ 2º A licença referida no caput e no § 1° deste artigo é intransferível.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 190. A base de cálculo das taxas de exercício do poder de polícia é o custo estimado 
da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 191. O valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será 
calculado com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando-se em 
conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção III
Da Inscrição
Art. 192. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, independentemente de 
gozar do benefício fiscal da imunidade ou da isenção, fornecendo à Prefeitura os 
elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização dos tributos, nos 
formulários próprios.
Art. 193. Nenhuma atividade sujeita à Taxa de Licença poderá ser exercida no território do 
Município, sem prévia inscrição do contribuinte na repartição competente, promovida 
mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição dos documentos exigidos 
na forma regulamentar.
§ 1º Para cada estabelecimento haverá inscrição distinta, uma para cada local, inclusive os 
profissionais liberais.
§ 2º A inscrição não faz presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e 
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se 
necessário, revisados os lançamentos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar:
I – DECA municipal (Guia de Inscrição e Cadastramento);
II – cópia da cédula de identidade (RG);
III – cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – comprovante de endereço atual;
V – comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel, quando existente e o 
comprovante de habilidade técnica, quando pertinente;
VI – memorial de atividade;
VII – licença da Vigilância Sanitária, quando pertinente; 
VIII – laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando pertinente; e
IX - Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, se pertinente.
§ 4º As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar:
I – DECA municipal (Guia de Inscrição e Cadastramento);
II – cópia do CNPJ;
III – contrato social ou declaração de firma individual;
IV – cópia da DECA Estadual quando devida;
V – comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel;
VI – Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
VII – espelho do carnê de IPTU do local do estabelecimento;
VIII – cópia do RG, CPF e comprovante de residência atual dos sócios;
IX – memorial de atividade;
X – planta do imóvel contendo todas as informações necessárias, tais como destinação 
das dependências do estabelecimento, suas respectivas cotas, planta de situação 
magnética Norte-Sul, legenda e suas respectivas áreas de terreno e construída, de 
conformidade com a legislação específica; e
XI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável.
§ 5º Nas atividades que envolvam transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser 
apresentados documentos do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização 
para o condutor, quando pertinente.
§ 6º É vedada a transferência de inscrição de autônomo ou de firma individual no Cadastro 
Fiscal Municipal, caso em que far-se-á o cancelamento da inscrição municipal inicial e, a 
posterior abertura de nova inscrição no respectivo Cadastro.
§ 7º O Fisco Municipal reserva-se o direito de dispensar ou exigir outros documentos em 
razão das características e peculiaridades da atividade prevista.
Art. 194. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas 
atividades exercidas num mesmo local.
Art. 195. Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares será concedido, 
sempre a título precário, um Alvará de Licença contendo as características essenciais de 
sua inscrição, o qual deverá estar exposto em local visível e ser apresentado quando 
solicitado.
Art. 196. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito 
passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 197. Os estabelecimentos sem licença ou já licenciados que apresentem 
irregularidades ficam sujeitos ao fechamento com lacração de suas portas, instalações ou 
equipamentos de forma a impedir o exercício da atividade não licenciada, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 198. As taxas de licença serão lançadas autonomamente, observando-se as 
características próprias de cada uma.
Seção V
Das Formas e dos Prazos de Pagamento
Art. 199. As Taxas de Licença iniciais serão arrecadadas antes da expedição do Alvará 
correspondente, mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo 
contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. As Taxas de Licença, exceto a de Licença para Localização, quando 
renovadas, o serão para o período máximo de um ano e deverão ser arrecadadas 
conforme a ser estabelecido em decreto.
Art. 200. Nos casos previstos no parágrafo único do art. 199, as taxas de licença serão 
consolidadas em um único montante, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de 
lançamento.
§ 1º O parcelamento das Taxas de Licença não exime o contribuinte do recolhimento total 
do valor mesmo que o contribuinte encerre suas atividades antes do vencimento da última 
parcela.
§ 2º Os alvarás emitidos após o pagamento da primeira até a penúltima parcela terão 
prazo de validade máximo de trinta e um dias do vencimento da respectiva parcela.
§ 3º Os contribuintes sujeitos à Taxa de Licença para ocupação e permanência em áreas, 
nas vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em 
mercados livres e feiras livres, respeitado o valor, deverão efetuar o pagamento das taxas 
de licença, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Localização
Art. 201. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à 
prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente, temporário 
ou eventual, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da 
Taxa de Licença para Localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do 
ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º É também, contribuinte da taxa, qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que já 
regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, que venha exercer qualquer tipo de 
atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual encontra-se inscrita, ou a 
mesma atividade em local diferente.
Art. 202. A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local 
visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características 
do estabelecimento.
§ 2º A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após 
a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do estabelecimento ou, ainda, quando o estabelecimento por 
atividades interferir no sossego público.
§ 3º A taxa de localização é cobrada uma única vez e será recolhida de forma integral, 
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia 
administrativa do Município, podendo ser proporcional para os casos previstos no § 1º, do 
art. 189, exclusivamente.
§ 4° A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos 
desta Lei, oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à 
Secretaria Municipal de Obras, quanto à regular situação do imóvel.
Art. 203. A taxa de licença para localização é devida conforme o disposto na Tabela III em 
razão dos tipos de estabelecimentos.
Subseção Única
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 204. O lançamento será efetuado quando do início das atividades do estabelecimento 
ou quando houver mudança de imóvel.
Parágrafo único. Para os contribuintes que iniciarem suas atividades após de 31 de julho 
ou encerrarem suas atividades até esta data, serão exigidos os valores constantes da 
Tabela anexa, reduzidos em cinquenta por cento.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Funcionamento
Art. 205. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à 
prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, 
em caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia licença da Prefeitura e 
pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento.
§ 1º A taxa de licença para funcionamento será recolhida de uma só vez, antes do início 
das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município.
§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do 
ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 3º A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
§ 4º A taxa de licença para funcionamento também é devida pela pessoa física ou jurídica, 
mesmo que já regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, mas que venha a 
exercer qualquer tipo de atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual já 
está inscrita ou a mesma atividade, porém, em local diferente.
Art. 206. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as 
condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações no exercício da 
atividade e que alterem o CNAE e/ou o item da Lista de Serviços.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a 
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão 
da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, 
não cumprir as determinações impostas pela Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local 
visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
§4º Nos casos de sucessão e demais alterações, inclusive no CNPJ, porém, mantendo-se 
o mesmo CNAE, mesma Inscrição Estadual, mesma característica do estabelecimento e 
endereço, masque resulte em valor superior ao já recolhido anteriormente, o lançamento 
da nova taxa deverá compensar os valores anteriormente pagos, no mesmo exercício, 
obedecendo a proporcionalidade prevista no art.189.
§ 5º Quando da concessão da licença, deverá ser observado o disposto no art. 189.
§ 6° A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos 
desta Lei, oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à 
Secretaria Municipal de Obras, quanto à regular situação do imóvel.
Art. 207. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa 
de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração à 
rubrica mais elevada.
Art. 208. A Taxa de Licença para Funcionamento é devida de acordo com o disposto na
Tabela IV, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de 
lançamento.
Subseção Única
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 209. O lançamento será efetuado quando do início das atividades, mudança de local 
do estabelecimento ou de atividade que resulte em uma nova classificação no grupo da 
tabela CNAE ou da Lista de Serviços do art. 151.
Parágrafo único. Para os contribuintes que iniciarem suas atividades após de 31 de julho 
ou encerrarem suas atividades até esta data, serão exigidos os valores constantes, 
reduzidos em cinquenta por cento.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante
Art. 210. O exercício do comércio ambulante dependerá de prévia licença da Prefeitura 
Municipal e pagamento da Taxa de Licença de Comércio Ambulante, devendo ainda ser 
observada a taxa de ocupação de espaço público.
§ 1º O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido 
aos agentes fiscais, quando solicitado.
§ 2º Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento, 
instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 3º Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes produtos:
I – medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II – bebida alcoólica;
III – gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
IV – armas e munições; e
V – jóias.
§ 4º Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer 
modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da 
licença.
§ 5° Para o exercício do comércio ambulante deverá o interessado apresentar 
comprovante de residência de, no mínimo um ano no Município de São José do 
Barreiro, ressalvadas as datas de festa do calendário oficial do município.
§ 6° Considera-se ambulante em ponto usual a pessoa que exerce o comércio 
individual de artigos diversos e que se instala provisoriamente em vias públicas ou 
por meio de veículos automotores (mini-van, mini-trailles ou similares) ou não e, 
que tenham autorização prévia da Secretaria Municipal de Administração e do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 211. Fica isento da taxa de licença de comércio ambulante a pessoa física portadora 
de deficiência física e cuja renda mensal e familiar não seja superior a um salário mínimo.
Art. 212. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, podendo ser recolhida em até 
três parcelas.
Art. 213. A Licença para o Comércio Ambulante é individual, intransferível e poderá ser 
cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a 
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades 
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do 
exercício de sua atividade.
Art. 214. A taxa de licença de comércio ambulante é individual e cobrada anualmente na 
proporção de 25% da UFMSJB.
Seção IX
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e da Taxa de Vistoria
Art. 215. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, 
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, 
assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou 
andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura 
e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.
§ 1º Nenhuma obra particular, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento 
sem o pagamento da taxa de licença referida neste artigo.
§ 2º O responsável técnico pela obra responde solidariamente com o proprietário de obras 
particulares.
Art. 216. As multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para 
Execução de Obras Particulares serão aplicadas conforme o disposto no art. 311desta Lei.
Parágrafo único. As multas a que se refere o caput deste artigo serão, quando 
couber,aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao engenheiro responsável pela obra, 
conforme o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei.
Art. 217. Estão isentas desta taxa:
I – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada 
pela Prefeitura;
II – a construção de moradia econômica, assim considerada por lei municipal, de até 40 
metros quadrados, destinada a uso próprio.
III – as obras destinadas a templos de qualquer culto;
IV – as obras destinadas a instituições de assistência social ou educacional sem fins 
lucrativos, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da 
imunidade de impostos para as referidas entidades conforme disposto no art. 90 deste 
código; e
V – obras de propriedade da União, dos Estados-membros, outros Municípios e de suas 
respectivas autarquias e fundações;
Parágrafo único - O pedido de isenção, instruído com os elementos necessários, será 
formulado conjuntamente com o da licença.
Art. 218. A taxa de licença para execução de obra particular é devida de acordo com a 
tabela abaixo, devendo ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de 
lançamentos:
§ 1º No caso do procedimento de ofício da Administração, o lançamento é efetuado em 
nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
§ 2º O lançamento será efetuado por ocasião da expedição de alvarás, documentos, 
prática dos atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS % Sobre
UFMSJB
I. CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificações até dois pavimentos, por m2 área construída..................................1,0
b) Edificações com mais de dois pavimentos por m2 de área construída...............1,5
c) Dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída.....................0,5
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, m2 de
área construída .......................................................................................................0,8
e) Barracões, por m2 de área construída................................................................0,5
f) Galpões, por m2 de área construída....................................................................0,5
g) Fachadas e muros, por metro linear....................................................................2,0
h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear...............................................2,0
i) Reconstrução, reformas, reparos por m2.............................................................1,0
j) Demolições, por m2..............................................................................................0,5
II. ARRUAMENTOS:
a) Com área superior até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos, por m2....................................................................................................0,1
b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos, por m2....................................................................................................0,07
III. LOTEAMENTO:
a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e
as que sejam doadas ao Município, por m2...........................................................0,07
b) Com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos e as que sejam doadas ao Município, por m2.........................................0,06
IV. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA
TABELA:
a) Por metro linear..................................................................................................1,0
b) Por metro quadrado............................................................................................0,5
Seção X
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 219. A publicidade levada a efeito, por meio de quaisquer instrumentos de divulgação 
ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive a que contiver 
apenas dizeres, desenhos, siglas ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, 
produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia 
licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Publicidade, de 
conformidade com a tabela que se segue.
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Quantidade 
de UFMSJB
1 Publicidade em local diferente dos 
estabelecimentos, exceto em logradouros, feita 
com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas, 
out doors, pinturas em paredes, muros, faixas e 
similares animados e/ou com ou sem movimento
- por unidade ou veiculação - por ano - até dois 
metros quadrados
30%
2 Publicidade em veículos, com essa finalidade 
exclusiva - por veículo - por ano
30%
3 Publicidade com faixas de tecidos em logradouro 
público - por unidade – por mês
20%
4 Publicidade eventual, por tempo determinado, por 
meio de carro de som - por unidade
20%
5 Publicidade eventual, por tempo determinado, por 
meio de folhetos ou programas impressos em 
qualquer material - por mês
20%
6 Publicidade de anúncios próprios ou de terceiros 
localizados ou não em estabelecimentos; 
anúncios em locais onde se realizam diversões 
públicas, inclusive competições esportivas, ou em 
estações, galerias, shoppings centers, outlets, 
hipermercados e similares - por unidade - por ano
15%
7 Publicidade prevista no item 1, quando exceder 
de dois metros quadrados – por metro –por 
unidade – por ano, será acrescida de:
5%
§ 1º A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de 
prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, inclusive em outro local, não 
estão obrigadas ao pedido de renovação anual, desde que não sofram alterações no seu 
tamanho e localização, e serão renovadas em cada exercício.
§ 2º A licença referida no artigo 219 é intransferível e valerá apenas para o período do 
exercício em que for concedida.
§ 3º A publicidade poderá ser cobrada por fração do período pretendido.
§ 4º A publicidade é contada de forma individual, independentemente de ser referente a 
produto, a serviço ou empresa, contribuinte ou não.
Art. 220. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, responsáveis pelo anúncio ou veiculação da publicidade seja ela 
própria ou de terceiros.
Art. 221. Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver 
caráter publicitário:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas;
III – tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos 
nas paredes e vitrinas internas, assim como as placas colocadas nos vestíbulos de 
edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando 
profissionais liberais, sob a condição de que contenham, apenas, o nome, a profissão, o 
tipo e a finalidade do serviço a ser prestado pelo interessado; e
V – placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e 
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Seção XI
Da Taxa de Licença para Ocupação e Permanência em Áreas, nas Vias, Logradouros e 
Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, inclusive em Mercados Livres e Feiras Livres
Art. 222. A taxa de licença para ocupação e permanência em áreas, em vias, em 
logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados 
livres e feiras livres, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernentes 
ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, 
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas 
municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, 
à higiene, ao trânsito e à segurança pública.
§ 1º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a 
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em 
áreas, em vias e em logradouros públicos, inclusive subsolo e espaço aéreo.
§2º Qualquer ocupação de áreas, conforme disposto neste artigo, somente poderá ser feita 
mediante prévia licença da Prefeitura Municipal acompanhada da devida Taxa de Licença, 
que é anual, na forma do que dispõe o art. 189, com seus incisos e parágrafos e será 
recolhida de uma só vez,antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao 
poder de polícia administrativa do Município, nos termo do art. 227.
§ 3º Promovida a inscrição e recolhido o valor da taxa, será fornecido ao interessado o 
respectivo Alvará de Licença.
§ 4º O comprovante de pagamento da taxa e o alvará respectivo, deverão estar sempre em 
poder de um representante, no local, para ser exibido aos agentes fiscais, quando 
solicitado.
§ 5º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer 
modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da 
licença.
§ 6º A licença só será concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do 
solo, subsolo ou espaço aéreo, não prejudique o trânsito ou o interesse público.
§7º Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada, 
interditando-se as atividades, até sua reparação total.
§8º Findo o prazo de validade, o Alvará deverá ser renovado, sob pena de apreensão das 
mercadorias e demais penalidades cabíveis.
Art. 223. Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, 
mesas, cadeiras, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro 
tipo de ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo, nas feiras livres, nas vias, logradouros 
e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e 
critério desta.
Art. 224. Sem prejuízo do tributo, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, 
qualquer equipamento, objeto e/ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou 
colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, subsolo ou espaço aéreo, sem a 
devida licença.
Art. 225. Incluem-se na exigência dessa licença, os comerciantes ambulantes e os 
contribuintes da Taxa de Licença para Funcionamento, devidamente credenciados, e que 
possuam a licença, quando se fixarem nas feiras livres.
Art. 226. A Taxa de licença para ocupação e de permanência em área, em vias, em 
logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados 
livres e feiras livres poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após 
a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 227. A Taxa de licença para ocupação e permanência em área, em vias, em 
logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados 
livres e feiras livres é devida de acordo com a seguinte tabela e com os períodos nela 
indicados, devendo ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de 
lançamento.
ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS, LOGRADOUROS E 
PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS, POR:
Quantidade de 
UFMSJB 
1 Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, 
assemelhados, em eventos, locais e prazos designados pela 
Prefeitura:
6% x m2 - dia
20% x m2 - ano
2 Quiosque/Trailler/Food Truck 6% x m2 - dia
20% x m2 - ano
3 Ambulante eventual nas feiras livres, com ou sem uso de 
qualquer móvel ou instalação -
6% x m2 - dia
20% x m2 - ano
4 Caçambas - por unidade - por mês 10%
5 Parque de diversões, circos, exposições e similares (por semana) 50%
6 Banca de jornal – por ano 50%
7 Feirantes - por unidade 6% x m2 dia
20% x m2 ano
8 Mercado - por unidade - por ano:
8.1 Box 50%
8.2 Banca 35%
9 Estacionamento privativo de veículos – por dia 30%
§ 1º São contribuintes dessa taxa as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na 
obtenção de autorização, pelo Poder Público Municipal, para utilização de imóvel para fins 
industriais, comerciais, de prestação de serviço ou qualquer outra atividade, e devida 
desde a constatação de fato, pelo exercício do poder de polícia.
§ 2º O pagamento dessa taxa será no ato do requerimento do serviço, podendo ser 
cobrada por fração do período pretendido.
Seção XII
Da Taxa de Licença de Higiene e Saúde
Art. 228. Qualquer pessoa física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, 
inclusive o ambulante, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá 
exercer suas atividades, em caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia 
licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Higiene e Saúde, na forma do 
que dispõe o art. 189, desde que no exercício da atividade esteja envolvido qualquer 
produto, serviço ou mercadoria do ramo de tóxicos, de alimentação, farmacológico, saúde 
ou similares.
§ 1º Considera-se temporária ou eventual a atividade que é exercida em determinados 
períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações 
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em 
veículos.
§ 2º A Taxa de Licença de Higiene e Saúde é devida pelos depósitos fechados destinados 
à guarda de alimentos, bebidas, remédios e demais mercadorias correlatas.
§ 3º Será obrigatória nova licença toda vez que houver alteração de endereço ou que 
ocorrerem modificações nas características cadastrais do estabelecimento.
§ 4º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após 
a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do estabelecimento.
§ 5º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local 
visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
§ 6º Findo o prazo de validade de 2 (dois) anos para os contribuintes permanentes e o 
prazo de duração do evento festivo para os temporários, o Alvará deverá ser renovado, 
sob pena de apreensão das mercadorias e demais penalidades cabíveis.
Art. 229. A Taxa de Licença de Higiene e Saúde lançada e arrecadada no prazo e data 
fixado no aviso de lançamento, deverá ser compatível com o CNAE e ser cobrada segundo 
critério estabelecido na Tabela V.
Art. 230. São isentas do pagamento das taxas de licença de higiene e saúde o 
microempreendedor individual, por força do disposto no artigo art. 4º, § 3º A da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 e quanto as empresas de pequeno porte e as 
microempresas optantes do Simples Nacional o valor será reduzido em 50% (cinquenta por 
cento).
Art. 231. A emissão de segunda via do respectivo alvará sujeitará ao pagamento 
correspondente a um terço do valor fixado.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 232. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição.
Parágrafo único. O serviço público considera-se:
I – utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; ou
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade pública; e
III – divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos 
seus usuários.
Art. 233. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço 
prestado, e os beneficiários dos serviços prestados.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas 
ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via 
ou logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto a disposição.
Art. 234. As taxas de serviços públicos serão devidas para:
I – coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos 
Domiciliares – RSD);
II – coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores 
de serviço (Resíduos Sólidos Industriais – RSI); e
III – coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde –
RSS.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 235. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço utilizado 
pelo contribuinte ou colocado à sua disposição.
Art. 236. O valor das Taxas de Serviços Públicos será obtido pelo rateio do custo da 
prestação dos serviços, entre os contribuintes, de acordo com critérios específicos.
Seção III
Da Inscrição e do Lançamento
Art. 237. As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto 
com outros tributos, se possível, mas nos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 238. Aproveita para o lançamento das taxas previstas nos incisos I, II e III, do art. 234, 
a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária.
Parágrafo único. Os lançamentos, para efeito deste Código, têm eficácia anual, 
considerada a situação do imóvel em 1º de janeiro do ano base de lançamento.
Seção IV
Das Formas e dos Prazos de Pagamento
Art. 239. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais 
indicados nos avisos-recibos.
Seção V
Da Taxa de Lixo
Art. 240. A Taxa de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos 
serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Para efeitos da incidência e cobrança da Taxa de Lixo (TL), considerar￾se-á, de forma efetiva ou potencial, os serviços de:
I – coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos 
Domiciliares – RSD);
II – coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores 
de serviço (Resíduos Sólidos Industriais – RSI); e
III – coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde –
RSS.
Art. 241. A Taxa de Lixo (TL) é devida pelo contribuinte quando o serviço for efetivamente 
prestado ou colocado à sua disposição.
§ 1º A taxa de coleta de lixo domiciliar (RSD) é devida pelas pessoas proprietárias dos 
imóveis urbanos, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado a disposição.
§ 2º A taxa de coleta de lixo industrial (RSI), semelhante ao lixo domiciliar, é devida pelas 
pessoas físicas e/ou jurídicas geradoras de resíduos sólidos industriais, quando o serviço 
for efetivamente prestado ou colocado à disposição.
§ 3º A taxa de resíduos de serviços de saúde (RSS) é devida pelas pessoas físicas e/ou 
jurídicas geradoras de resíduos de saúde, quando o serviço for efetivamente prestado ou 
colocado a disposição.
Art. 242. A Taxa de Lixo (TL) terá como base de cálculo o custo anual do serviço por meio 
da soma global dos valores efetivamente gastos pela Municipalidade para a coleta e 
destinação final dos resíduos para todo o município, calculado no exercício de 2019 em 
535 (quinhentos e trinta e cinco) UFMSJB, sendo o valor calculado pelo rateio do custo do 
serviço entre os contribuinte em função da utilização e da área edificada de seus imóveis, 
conforme tabela abaixo, cuja arrecadação não poderá ser superior à base de cálculo:
% DA UFMJB POR
M2/ANO
1. Unidades Residenciais......................................0,10%
2. Comércio/Serviços.............................................0,20%
3. Industrial............................................................0,25%
4. Agropecuária.....................................................0,20%
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa:
1. Unidades Residenciais......................................1 UFMSJB
2. Comércio/Serviços............................................1,5 UFMSJB
3. Industrial............................................................2 UFMSJB
4. Agropecuária.....................................................1 UFMSJB
Parágrafo único. Os valores da Taxa de Lixo (TL) serão expressos em reais e, no exercício 
de 2022, não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) da soma daqueles 
lançados no exercício de 2021 para a Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo e 
no exercício de 2023 não poderá ser lançado ou cobrado com valor superior a 100% (cem 
por cento) daquele lançado ou cobrado no exercício de 2022 e a partir do exercício de 
2024 serão devidos na forma como disposto caput.
Subseção Única
Da Base de Cálculo
Art. 243. A Taxa de Coleta de Lixo (TL) será arrecadada e administrada pela Prefeitura 
Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, levando-se em conta:
I – exclusivamente os imóveis edificados;
II – o custo total do referido serviço feito por meio da soma global dos valores efetivamente 
gastos para a coleta e destinação final dos resíduos; e
III – que será calculada, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos serviços 
prestados, em função de sua utilização, por metro quadrado pela área construída, nas 
quais os serviços são prestados ou colocados à disposição.
Art. 244. O pagamento da Taxa de Lixo (TL) será em até 10 (dez) parcelas.
Art. 245. Será devida a Taxa de Lixo (TL), mesmo que no ato do lançamento o imóvel 
encontrar-se vazio, em reforma ou em construção.
Art. 246. Os imóveis sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
(ITR), beneficiados pelo serviço de Coleta de Lixo, estarão sujeitos ao pagamento da 
referida taxa e, nesse caso, serão cobrados por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal, aplicando-se o mesmo cálculo e número de parcelas das unidades residenciais.
Art. 247. Quando, no decorrer do lançamento da taxa, o imóvel passar de terreno, para 
edificado, será devida a taxa de forma proporcional.
Art. 248. O valor do efetivo custo da taxa poderá ser revisto anualmente.
Art. 249. As correções das parcelas pagas, após o vencimento, obedecerão aos critérios 
estabelecidos neste Código.
Art. 250. O pagamento da taxa, não exclui:
I – o pagamento das penalidades de multas, decorrentes de infração à legislação 
municipal, referente à limpeza pública; e
II – o cumprimento, pelo contribuinte, de quaisquer outras normas ou exigências relativas à 
coleta de lixo.
Art. 251. Surgindo casos omissos e dúbios, decorrentes da cobrança da referida taxa,serão 
analisados pela Procuradoria Jurídica Municipal.
Seção VI
Taxa de Expediente
Art. 252. As taxas de expediente têm como fato gerador a prestação pelo poder público, 
dos seguintes serviços e serão cobradas nos seguintes valores:
I – Emissão de Alvará - Licença concedida ou transferida...........................12% da 
UFMSJB;
II – Busca de qualquer natureza em arquivo, livros e papéis por ano.........2,5% da 
UFMSJB;
III – Exemplar do Código Tributário Municipal..............................................1 UFMSJB;
IV – Averbação qualquer...............................................................................6% da UFMSJB;
V – Desarquivamento de processos..............................................................6% da UFMSJB;
VI – Protocolo de requerimentos e recursos...............................................2,5% da UFMSJB;
VII – Transferências de qualquer natureza..................................................6% da UFMSJB;
VIII – Inscrição ou baixa de qualquer natureza............................................6% da UFMSJB;
IX - Certidões e Atestados por Lauda.........................................................12% da UFMSJB;
X – Segunda Via de Documentos ou Recibo de tributo pago.....................5% da UFMSJB;
XI – Cópia de planta por unidade................................................................10% da UFMSJB;
XII – Contratos com o Município..................................................................25% da UFMSJB.
§ 1º A taxa de averbação prevista no inciso IV, deste artigo, não incide quando tiver por 
fato gerador o serviço referente à alteração dos dados cadastrais existentes junto ao Setor 
de Cadastro Imobiliário, desde que a alteração seja oriunda do Cartório de Notas e do 
Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A Taxa de expediente de protocolo prevista no inciso VI é devida pelo peticionário ou 
por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será devida no momento da 
apresentação de petição e documentos perante as repartições públicas municipais, para 
apreciação, despacho e demais atos correlatos pelas autoridades municipais ou pela 
lavratura de termos e contratos com o Município, salvo os atos necessários ao pleno 
exercício da cidadania e os atos que visem as garantias individuais e a defesa do interesse 
público por pessoas físicas, nos termos da legislação vigente, após análise da 
Procuradoria Jurídica Municipal.
§ 3º O pagamento da taxa de expediente será feito por ocasião da apresentação de 
petição ou documentos e antes da lavratura de termos e contratos com o Município, 
independente do número de laudas e documentos anexados.
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 253. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas 
municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Seção II
Da Incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 254. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de 
propriedade privada, realizada pela Administração Direta ou Indireta do Município, em 
virtude de quaisquer das seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, 
diques, desobstrução de barras, portos e canais fluviais e regularização de cursos d'água e 
irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 255. Considera-se contribuinte da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela obra pública 
da qual decorra valorização.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 256. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total das obras, 
computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de 
praxe em financiamento ou empréstimos e, terá sua expressão monetária atualizada na 
época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados 
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será 
fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Seção V
Da Cobrança
Art. 257. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá 
publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas 
compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, como 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V – delimitação da zona beneficiada; e
VI – fixação do prazo de trinta dias, a contar da publicação do edital, para a impugnação de 
quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnador o ônus da prova.
Art. 258. Eventual impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, por meio 
de petição fundamentada, que servirá para o início do Processo Administrativo e, não terá 
efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 259. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição 
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o 
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 260. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o 
débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o 
contribuinte, diretamente ou por edital, do:
I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III – prazo para impugnação; e
IV – local de pagamento.
Art. 261. O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção do valor 
venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública.
Art. 262. O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado, excluindo-se o valor 
das construções e benfeitorias já existentes.
Art. 263. O valor venal dos imóveis abrangidos, será calculado em razão da área de 
terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, independentemente da área 
constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.
Art. 264. Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de 
abrangência, serão considerados para efeito de rateio.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, o imóvel onde se assente a própria 
obra pública, objeto do lançamento.
Art. 265. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do 
custo da obra, na proporção do número de unidades cadastrais, em razão de suas 
respectivas áreas de construção.
Art. 266. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor do imóvel, ao tempo do seu lançamento e, esta 
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio 
do imóvel.
Seção VII
Da Arrecadação
Art. 267. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte nos prazos fixados pela 
repartição de forma que sua parcela anual não exceda a três por cento do maior valor 
fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança.
Parágrafo único. Será concedido desconto de até quinze por cento para pagamento à vista 
ou antecipação do saldo devedor vincendo.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 268. Compete às unidades administrativas de finanças e ao Setor de Tributos a 
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 269. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 270. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de 
serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 271. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários; e
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 272. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer 
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou 
atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no 
art. 273 e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 273. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas 
Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a 
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em 
caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 274. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da força pública 
federal e estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, 
ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que 
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 275. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualização e juros de 
mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado 
o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em 
processo regular.
§1º A inscrição da dívida ativa poderá ser registrada após três meses consecutivos de 
inadimplência do contribuinte e, após a notificação do contribuinte para pagamento 
amigável do débito no prazo de 30 (trinta) dias será passível de ajuizamento de execução 
fiscal ou protesto.
§ 2º Sobre o débito fiscal inscrito incidirá também juros de 1% (um por cento) ao mês, 
contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito.
Art. 276. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a atualização não excluem a liquidez do crédito.
Art. 277. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I – nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros;
II – valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI – sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será 
autenticada pela autoridade competente.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, 
poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados enumerados 
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 278. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I – por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários; ou
III - por via extrajudicial – quando processada pelos Tabeliães de Notas.
Parágrafo único. As três vias a que se referem este artigo são independentes uma da 
outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o 
exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha 
dado início ao procedimento amigável ou extrajudicial.
Art.279. Conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.492, de 10 de 
setembro de 1997, alterado pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, o 
Poder Executivo Municipal poderá enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos 
créditos tributários e não tributários do Município, independentemente do valor do crédito 
inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º Compete ao Município da Estância Turística de São José do Barreiro, por meio da 
Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria Jurídica do Município, levar a 
protesto a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, 
independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os 
responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa, bem 
como a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município da Estância 
Turística de São José do Barreiro, desde que transitada em julgado, independentemente 
do valor do crédito.
§ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive os 
honorários Advocatícios, os emolumentos cartorários e as custas judiciais, a Prefeitura 
Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro emitirá certidão para que o 
devedor possa requerer a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e 
Documentos, ficando a cargo da Prefeitura Municipal requerer a extinção ou a suspensão 
da ação de execução eventualmente ajuizada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento de débitos a Prefeitura Municipal da 
Estância Turística de São José do Barreiro fica autorizada a levar a protesto junto ao 
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente 
apurado e devido.
Art. 280. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação 
competente.
Art.281. Serão cancelados mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos.
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de 
pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de 
bens, ouvidos os órgão fazendários e jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância 
Turística de São José do Barreiro.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 282. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, 
e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida gratuitamente nos termo sem 
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias úteis da data da entrada do 
requerimento na repartição.
Art. 283. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a 
qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 284. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de 
créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido 
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 285. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito 
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional 
que no caso couber. 
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 286. Este livro regula as disposições gerais do procedimento tributário e do processo 
administrativo tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito 
tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e de 
iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo 
administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais tributários.
Art. 287. A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais, 
cancelamento ou inativar inscrições na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis.
Seção I
Da Ciência dos Atos e Decisões
Art. 288. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I – no auto de infração mediante entrega de cópia, contra-recibo do interessado;
II – no processo ou expediente, mediante “ciente” do interessado;
III – pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e 
assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de 
assinatura;
IV – por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou 
alguém do seu domicílio; ou
V – por edital na imprensa local (ou átrio da prefeitura), integral ou resumido, se 
desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos I a IV 
deste artigo.
§ 1º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em 
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as 
intimações.
§ 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
mecanográfico ou eletrônico.
Art. 289. A intimação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recebimento;
II – quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze dias após a 
entrega de carta no correio;
III – quando por edital na imprensa local ou átrio da prefeitura, trinta dias após a data da 
afixação ou da publicação; e
IV – quando a recusa do recebimento for atestada por uma ou mais testemunhas idôneas.
Art. 290. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo 
independem de intimação.
Seção II
Da Notificação de Lançamento
Art. 291. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e 
conterá, obrigatoriamente:
I – qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II – valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III – disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; e
IV – assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do 
seu cargo ou função.
Art. 292. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 288 e 
289.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 293. O procedimento fiscal terá início com:
I – a lavratura de termo de início de fiscalização;
II – a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III – a notificação preliminar;
IV – a lavratura de auto de infração e imposição de multa; ou
V – qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito 
tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas.
Art. 294. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição 
de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do 
mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a 
exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e 
infratores.
Seção I
Do Termo de Fiscalização
Art. 295. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua 
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o 
período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a 
constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o 
termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os 
claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do 
termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, 
não implica confissão, mas a sua falta ou a sua recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de noventa dias para 
concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação.
Seção II
Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos
Art. 296. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou 
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam 
prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 297. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no art. 337.
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, 
livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do 
nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a 
juízo do autuante.
Art. 298. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser￾lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que 
deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários 
à prova.
Art. 299. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação 
dos bens apreendidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apreensão, serão os 
bens levados a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão 
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, 
será o autuado notificado, no prazo de 10 (dias), para receber o excedente.
§ 3º Tratando-se de gêneros alimentícios de fácil deterioração, não sendo retirado no 
prazo de vinte e quatro horas, os mesmos serão doados às entidades locais de assistência 
social sem fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 300. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que 
não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 301. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras, e deverá:
I – mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II – conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no 
cadastro de contribuintes da Prefeitura;
III – referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V – indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI – fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for 
o caso;
VII – conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou 
apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias;
VIII – assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; e
IX – assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou 
preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de 
assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e 
defesa do autuado.
§ 4º A lavratura de AIIM compete, privativamente, ao Agente Fiscal Tributário.
§ 5º O arquivamento do AIIM depende de despacho fundamentado de autoridade 
competente, bem como de parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 302. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do art. 301 aplica-se o 
disposto no art. 288.
Art. 303. Notificado o infrator, será intimado a recolher o débito reclamado ou apresentar 
defesa, por escrito, ao Poder Executivo, dentro de trinta dias, sob pena de julgamento à 
revelia.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 304. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições da Legislação 
Tributária.
Art. 305. Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I – a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou 
não;
II – a reincidência; e
III – a sonegação.
Art. 306. Constituem circunstâncias atenuantes da infração:
I – fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação 
tributária; e
II – haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação 
fiscal.
Art. 307. Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a nova execução, ou não 
regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo 
caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do 
ato administrativo referente ao cometimento anterior.
Art. 308. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e 
quaisquer acréscimos devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza 
em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos 
devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações 
sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal; e
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução 
total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
Seção II
Das Penalidades
Art. 309. São penalidades previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, 
sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – a multa;
II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação dos benefícios de isenção; e
IV – a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, 
dispensa o pagamento do tributo com atualização, das multas de mora, nem isenta o 
infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando 
cabíveis.
Art. 310. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I – as circunstâncias atenuantes; e
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1º Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em vinte por cento.
§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:
I – na reincidência, o dobro da penalidade prevista;
II – na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o 
valor daquela ser inferior a 3 (três) UFMSJB.
§ 3º Após observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá o autuado pagar a 
multa por infração tributária, com desconto de:
I – trinta por cento, se dentro do prazo de trinta dias para a defesa;
II – vinte por cento, se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância 
administrativa;
III – dez por cento, antes de sua inscrição na dívida ativa;
IV – condiciona-se ao integral pagamento do débito; e
§ 4º – Em qualquer das hipóteses, o pagamento efetuado nos termos deste item acima, 
implicará renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto 
pelo Autuado.
Art. 311. As infrações às disposições da presente Lei, serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I – multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:
a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: multa de 25% da UFMSJB;
b) falta de atualização de dados cadastrais: multa de 25% da UFMSJB; e
c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida 
de isenção ou outros benefícios: multa de 3 UFMSJB;
II – multas por infrações às disposições relativas ao Efetivo Exercício do Poder de Polícia 
Administrativa:
a) falta de abertura, transferência, encerramento ou alteração cadastral:
1. estabelecimentos industriais: multa de 3 UFMSJB;
2. estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços estabelecidos: multa de 50% 
da UFMSJB; e
3. prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 25% da UFMSJB;
b) falta de alvará de localização ou funcionamento: multa de 25% da UFMSJB;
c) ausência de alvará em local visível à fiscalização e ao público, inclusive para as 
atividades consideras temporárias ou eventuais: multa de 25% da UFMSJB;
d) funcionamento fora do normal sem a devida licença especial: multa de 25% da 
UFMSJB;
e) falta de licença decorrente da Taxa de Publicidade: multa de 25% da UFMSJB; e
f) falta de licença decorrente da Taxa de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, 
em Logradouros e Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, Feiras Livres: multa de 25% da 
UFMSJB;
III – multas por infrações às atividades de comércio ambulante e feirantes: 25% da 
UFMSJB;
IV – multas pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza:
a) relativas ao recolhimento de tributos:
1. falta de declaração e recolhimento: multa de 25 da UFMSJB;
2. recolhimento a menor, embora cumprido o disposto no art. 170: multa de 25% da 
UFMSJB; e
3. infração ao disposto no art. 155;
b) falta de retenção: multa de cinquenta por cento sobre o valor do imposto não retido, não 
podendo o valor da multa ser inferior a 25% da UFMSJB; e
c) falta de recolhimento do imposto retido na fonte pelo tomador: multa de cem por cento 
sobre o valor do imposto retido, não podendo o valor ser inferior a 50% da UFMSJB;
V – multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:
a) falta de livros fiscais obrigatórios: por livro, multa de 25% da UFMSJB;
b) falta de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: por livro, 
multa de 25% da UFMSJB;
c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: por livro, multa de25% da UFMSJB;
d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: multa de50% 
da UFMSJB;
e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento: multa de 25% da UFMSJB;
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou 
documentos: multa de 50% da UFMSJB;
g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: multa de multa de 50% 
da UFMSJB;
h) confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da 
repartição competente, nos termos do art. 160 e seus parágrafos: multa de 50% da 
UFMSJB;
i) uso de notas fiscais fora de ordem cronológica, sem justificativa e autorização prévia: 
multa de 25% da UFMSJB;
j) uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição do serviço prestado; além do uso 
denota fiscal após uma anterior em branco: multa de 25% da UFMSJB;
k) adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: multa de 25% da 
UFMSJB; e
l) emissão de notas fiscais com rasuras, incompletas ou ilegíveis: multa de 25% da 
UFMSJB;
VI – demais infrações à presente Lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de 
serviços, não especificados nas alíneas anteriores: multa de 25% da UFMSJB; e
VII – multa por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Obras 
Particulares:
a) edificar sem o respectivo alvará: 25% da UFMSJB;
b) construir sobre área não edificável: 25% da UFMSJB;
c) construir em desacordo com a Taxa de Ocupação Máxima do lote, Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo do lote, Gabarito Máximo permitido e espaços mínimos 
obrigatórios: 25% da UFMSJB;
d) ocupar imóvel com Categoria de Uso diferente daquela constante da respectiva licença: 
50% da UFMSJB. A multa será de 1 UFMSJB quando tratar-se de Uso Não Conforme;
e) ultrapassar os Limites Máximos de tolerância para Níveis de Ruídos, de Vibrações e de 
Poluição das áreas e do ar: 50% da UFMSJB;
f) faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedade, ou 
de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão de 
execução de obras: 25% da UFMSJB;
g) por falta de comunicação para efeito de "vistoria", "habite-se" ou conclusão de obras e 
demais infrações não especificadas na legislação de obras: 25% da UFMSJB; e
h) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” e “utilize￾se”:
1. residência: 25% da UFMSJB;
2. comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e 
semelhantes: 1 UFMSJB; e
3. indústria, por mil metros quadrados ou fração de área utilizada: 2 UFMSJB.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 312. Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo 
interesse na situação relacionada com a legislação tributária é assegurado o direito de 
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que 
protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante 
estabelecidas.
Art. 313. A consulta será formulada por meio de petição dirigida ao chefe do Executivo 
Municipal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, 
instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em 
relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua 
data.
Art. 314. O prazo para a resposta à consulta formulada será de até trinta dias.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer à Secretaria de Finanças ou 
Procuradoria Jurídica Municipal e a realização de diligências, hipótese em que o prazo 
referido no caput deste artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o 
resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 315. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o art. 313;
II – por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada;
III – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV – quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida 
em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; ou
V – quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei 
tributária.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e 
determinado o arquivamento.
Art. 316. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo 
fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, intimará o consulente para ciência da 
decisão. O consulente terá o prazo de trinta dias para regularizar a situação, objeto da 
consulta, findo o qual ficará sujeito à ação fiscal e às penalidades cabíveis.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 317. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena 
garantia de defesa e prova.
Art. 318. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de 
instância, devendo ser observado apenas o pagamento da taxa de expediente de 
protocolo.
Art. 319. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 320. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, 
desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias 
autenticadas.
Art. 321. Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos 
fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, o contribuinte, responsável, autuado ou 
interessado terá o prazo de trinta dias para apresentar sua defesa no mesmo processo.
Seção I
Da Reclamação
Art. 322. Os contribuintes de tributos lançados de ofício ou não, poderão apresentar 
reclamação, dentro de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação.
Parágrafo único. A reclamação tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 323. Apresentada a reclamação de natureza tributária ou a defesa contra Auto de 
Infração e Imposição de Multa (AIIM), o processo será encaminhado ao órgão julgador de 
primeira instância.
Parágrafo único. Na apreciação da reclamação e da defesa referidas neste artigo, ouvir-se￾á a Fiscalização Tributária.
Seção II
Do Recurso
Art. 324. Das decisões administrativas cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão e, será resolvido em Segunda 
Instância pelo Chefe do Executivo, após a manifestação da Procuradoria Jurídica 
Municipal, no prazo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão 
competente.
Parágrafo único. Será admitida a reconsideração da decisão do recurso, na ocorrência de 
fatos supervenientes ou quando a decisão for contrária ao direito e ou à prova dos autos, 
no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal do interessado na decisão 
proferida.
Seção III
Da Execução das Decisões
Art. 325. São definitivas:
I – as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício e, quando 
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; e
II – as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido 
objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 326. Ocorrida a perempção da decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou 
autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes 
providências, quando cabíveis:
I – intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e 
multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de trinta dias;
II – conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III – remessa para a inscrição e cobrança da dívida; ou
IV – liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 327. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou 
autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e 
penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as 
houver.
Art. 328. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo 
de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que poderão ser 
inutilizados.
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 329. O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento 
de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração com 
Imposição de Multa competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado 
à Fazenda Pública Municipal, desde que a responsabilidade seja apurada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que, dolosamente, deixar de 
dar andamento aos processos administrativos tributários, ou mandar arquivá-los, antes de 
findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à 
época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou 
função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à 
espécie.
Art. 330. Nos casos do art. 329 e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um 
houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual 
à da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do 
recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade 
administrativa, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do 
funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
Art. 331. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o 
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, 
devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que 
lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento 
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de 
livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração 
por embaraço à fiscalização.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Art. 332. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, 
atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes da impontualidade 
total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados
neste Código serão atualizados monetariamente no primeiro dia útil de cada exercício, de 
acordo com a variação apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação 
Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE), referente ao último exercício.
§ 1º A Secretaria Municipal responsável pela arrecadação tributária, enquanto não 
instituída a Secretária Municipal da Fazenda, fica autorizada a divulgar o procedimento 
para a atualização monetária, bem como as tabelas com os novos valores de tributos e 
demais serviços.
§ 2º Os juros de mora serão calculados à razão de um por cento ao mês calendário ou 
fração, sobre o montante do débito atualizado.
§ 3º A atualização monetária para os débitos anteriores a 2022, reger-se-á pela legislação 
então vigente na época.
§ 4º Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por 
homologação, não haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento 
ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento.
Art. 333. A atualização estabelecida na forma do art. 332 aplicar-se-á, inclusive, aos 
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o 
contribuinte houver depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, 
consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de 
ambos.
Art. 334. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes as 
reclamações, os recursos ou as medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em 
consonância comas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer 
à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de sua regular notificação, para 
receber a importância a ser devolvida.
Art. 335. A falta de pagamento de qualquer tributo previsto neste Código, nos prazos 
fixados nos respectivos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte, a partir do primeiro 
dia após o vencimento:
I – à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, observado o 
disposto no art. 332;
II – à cobrança de juros moratórios à razão de um por cento ao mês calendário ou fração, 
incidente sobre o valor atualizado.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 336. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos tributários ou não 
tributários inscritos em dívida ativa em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas 
a critério da Secretaria Municipal responsável pela arrecadação tributária, cujos valores 
das parcelas não poderão ser inferiores a 7% (sete por cento) da UFMSJB, podendo ser 
estabelecido por meio de decreto, o período e o prazo convenientes aos interesses do 
Município.
§ 1º Fica vedada a renovação ou outro parcelamento para o mesmo débito e no mesmo 
exercício em que for celebrado o acordo extrajudicial.
§ 2º Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a 
incidência dos encargos moratórios previstos nos arts. 332 e 335.
§ 3º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas à 
moratória.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 337. As pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos 
tributos municipais, conforme as operações ou prestações que realize, ainda que imunes 
ou isentas de tributos, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I – emitir documentos fiscais;
II – manter escrituração fiscal quando necessário;
III – manter atualizados seus dados cadastrais; e
IV – atender as demais exigências de qualquer outro sistema adotado pela administração 
tributária.
§ 1º O Escritório de Contabilidade, poderá manter sob sua guarda livros e documentos 
fiscais de seus clientes, exceto as Notas Fiscais de Serviço em uso e o Alvará de 
Funcionamento, devendo a exibição deste à fiscalização, ser efetuada no local por ela 
indicado.
§2º O disposto neste artigo, salvo disposição ao contrário, aplica-se às demais pessoas 
consideradas como solidariamente responsáveis.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 338. Até que seja confeccionada e aprovada pelo Poder Legislativo a Planta Genérica 
de Valores, a sistemática de cálculos para cobrança de IPTU deverá observar as 
disposições constantes da Lei nº 241, de 30 de dezembro de 1978 que instituiu o Código 
Tributário Municipal e suas alterações posteriores.
Art. 339. Nenhum tributo previsto neste código, cujo fato gerador ocorra no exercício de 
2022, poderá ser lançado ou cobrado com valor superior a 10% (dez por cento) daquele 
lançado no exercício de 2021 e para os tributos cujo fato gerador ocorra no exercício de 
2023 estes não poderão ser lançados ou cobrados com valor superior a 50% (cinquenta 
por cento) daquele lançado ou cobrado no exercício de 2022 e a partir do exercício de 
2024 os tributos serão devidos na forma como disposto nesta legislação.
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica a taxa de coleta de lixo, a qual 
será calculada conforme disposto no artigo 242, parágrafo único desta lei.
Art. 340. Fica instituída a Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro (UFMSJB), que servirá de base para o cálculo das importâncias 
correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras 
penalidades e preços públicos, a qual poderá ter atualização anual e mensal, de acordo 
com os lançamentos dos tributos e do interesse público.
§ 1º Para atualização monetária dos tributos e da Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal 
da Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB), será aplicado como índice oficial 
de correção do Município, o IPC/FIPE - Índice de Preços ao Consumidor da Fundação 
Instituto de Pesquisas Econômicas.
§ 2º Fica instituída, para o exercício de 2022, a Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da 
Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB) no valor de R$ 550,00 (quinhentos e 
cinquenta reais).
Art. 341 - O caput do artigo 31 da Lei nº 16, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 31. A partir da publicação desta Lei, não incidirá a Taxa de Expediente 
no requerimento e expedição para o MEI (Microempreendedor Individual):”
Art. 342 - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, devendo ser observado 
o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, revogando-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei n° 241, de 30 de dezembro de 1978 que instituiu o Código 
Tributário Municipal e suas alterações posteriores, com observação ao disposto no artigo 
338 deste atual Código Tributário, bem como ficam revogados os artigos 35 e 36 da Lei nº 
16, de 13 de novembro de 2015.
SÃO JOSÉ DO BARREIRO, 08 de junho de 2021.
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA
Prefeito Municipal
TABELA I
Serviço Alíquota Valor Fixo Anual em UFMSJB
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – 5% 1/2 UFMSJB
1.02 – 5% 1/2 UFMSJB
1.03 - 5% 1/2 UFMSJB
1.04 - 5% 1/2 UFMSJB
1.05 – 5% 1/2 UFMSJB
1.06 – 5% 1/2 UFMSJB
1.07 – 5% 1/2 UFMSJB
1.08 – 5% 1/2 UFMSJB
1.09 - 5%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – 5% 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Supresso
3.02 – 5% 
3.03 – 5% 
3.04 – 5% 
3.05 – 5% 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – 5% 1 UFMSJB
4.02 – 5% 1 UFMSJB
4.03 – 5% 
4.04 – 5% 1 UFMSJB
4.05 – 5% 1/2 UFMSJB
4.06 – 5% 1/2 UFMSJB
4.07 – 5% 1/2 UFMSJB
4.08 – 5% 1/2 UFMSJB
4.09 – 5% 1/2 UFMSJB
4.10 – 5% 1/2 UFMSJB
4.11 – 5% 1/2 UFMSJB
4.12 – 5% 1 UFMSJB
4.13 – 5% 1 UFMSJB
4.14 – 5% 1/2 UFMSJB
4.15 – 5% 1/2 UFMSJB
4.16 – 5% 1/2 UFMSJB
4.17 – 5% 
4.18 – 5% 
4.19 – 5% 
4.20 – 5% 
4.21 – 5% 
4.22 – 5% 
4.23 – 5% 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – 5% 1 UFMSJB
5.02 – 5% 
5.03 – 5% 
5.04 – 5% 
5.05 – 5% 
5.06 – 5% 
5.07 – 5% 
5.08 – 5% 1/2 UFMSJB
5.09 – 5% 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – 5% 1/2 UFMSJB
6.02 – 5% 1/2 UFMSJB
6.03 – 5% 1/2 UFMSJB
6.04 – 5% 1/2 UFMSJB
6.05 – 5% 
6.06 - 5% 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – 5% 1 UFMSJB
7.02 – 5% 
7.03 – 5% 1/2 UFMSJB
7.04 – 5% 
7.05 – 5% 
7.06 – 5% 1/2 UFMSJB
7.07 – 5% 1/2 UFMSJB
7.08 – 5% 1/2 UFMSJB
7.09 – 5% 1/2 UFMSJB
7.10 – 5% 1/2 UFMSJB
7.11 – 5% 1/2 UFMSJB
7.12 – 5% 
7.13 – 5% 1/2 UFMSJB
7.14 – Supresso 
7.15 – Supresso 
7.16 – 5% 
7.17 – 5% 
7.18 – 5% 1/2 UFMSJB
7.19 – 5% 
7.20 – 5% 
7.21 – 5% 
7.22 – 5% 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – 5% 
8.02 – 5% 1/2 UFMSJB
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – 5% 
9.02 – 5% 
9.03 – 5% 
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – 5% 1/2 UFMSJB
10.02 – 5% 1/2 UFMSJB
10.03 – 5% 1/2 UFMSJB
10.04 – 5% 1/2 UFMSJB
10.05 – 5% 1/2 UFMSJB
10.06 – 5% 1/2 UFMSJB
10.07 – 5% 1/2 UFMSJB
10.08 – 5% 1/2 UFMSJB
10.09 – 5% 1/2 UFMSJB
10.10 – 5% 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 – 5% 
11.02 - 5% 1/2 UFMSJB
11.03 – 5% 1/2 UFMSJB
11.04 – 5% 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – 5% 
12.02 – 5% 
12.03 – 5% 
12.04 – 5% 
12.05 – 5% 
12.06 – 5% 
12.07 – 5%
12.08 – 5% 
12.09 – 5% 
12.10 – 5% 
12.11 – 5% 
12.12 – 5% 
12.13 – 5% 
12.14 – 5% 
12.15 – 5% 
12.16 – 5% 1/2 UFMSJB
12.17 – 5%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Supresso
13.02 – 5% 1/2 UFMSJB
13.03 – 5% 1/2 UFMSJB
13.04 – 5% 1/2 UFMSJB
13.05 - 5% 1/2 UFMSJB
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – 5% 1/2 UFMSJB
14.02 – 5% 1/2 UFMSJB
14.03 – 5% 
14.04 – 5% 1/2 UFMSJB
14.05 - 5% 1/2 UFMSJB 
14.06 – 5% 
14.07 – 5% 1/2 UFMSJB
14.08 – 5% 1/2 UFMSJB
14.09 – 5% 1/2 UFMSJB
14.10 – 5% 1/2 UFMSJB
14.11 – 5% 1/2 UFMSJB
14.12 – 5% 1/2 UFMSJB
14.13 – 5% 1/2 UFMSJB
14.14 - 5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01 – 5% 
15.02 – 5% 
15.03 – 5% 
15.04 – 5% 
15.05 – 5% 
15.06 – 5% 
15.07 – 5% 
15.08 – 5% 
15.09 – 5% 
15.10 – 5% 
15.11 – 5% 
15.12 – 5% 
15.13 – 5% 
15.14 – 5% 
15.15 – 5% 
15.16 – 5% 
15.17 – 5% 
15.18 – 5% 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - 5%
16.02 - 5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – 5% 1 UFMSJB
17.02 – 5% 1/2 UFMSJB
17.03 – 5% 1/2 UFMSJB
17.04 – 5% 
17.05 – 5% 
17.06 – 5% 1/2 UFMSJB
17.07 – Supresso
17.08 – 5% 
17.09 – 5% 1/2 UFMSJB
17.10 – 5% 
17.11 – 5% 
17.12 – 5% 1/2 UFMSJB
17.13 – 5% 1/2 UFMSJB
17.14 – 5% 1/2 UFMSJB
17.15 – 5% 1/2 UFMSJB
17.16 – 5% 1 UFMSJB
17.17 – 5% 1 UFMSJB
17.18 – 5% 1 UFMSJB
17.19 – 5% 1 UFMSJB
17.20 – 5% 1 UFMSJB
17.21 – 5% 1 UFMSJB
17.22 – 5% 1/2 UFMSJB
17.23 – 5% 
17.24 – 5% 1/2 UFMSJB
17.25 - 5% 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - 5% 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - 5% 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 – 5% 
20.02 – 5% 
20.03 – 5% 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - 5% 
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – 5% 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 – 5% 1/2 UFMSJB
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - 5% 1/2 UFMSJB
25 - Serviços funerários.
25.01 – 5%
25.02 - 5% 
25.03 – 5% 
25.04 – 5% 
25.05 - 5%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – 5% 1/2 UFMSJB
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – 5% 1/2 UFMSJB
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – 5% 1/2 UFMSJB
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – 5% 1/2 UFMSJB
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – 5% 1/2 UFMSJB
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - 5% 1/2 UFMSJB
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - 5% 1/2 UFMSJB
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - 5% 1/2 UFMSJB
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - 5% 1/2 UFMSJB
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - 5% 1/2 UFMSJB
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – 5% 1/2 UFMSJB
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - 5% 1/2 UFMSJB
38 – Serviços de museologia.
38.01 – 5% 1/2 UFMSJB
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - 5% 1/2 UFMSJB
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - 5% 1/2 UFMSJB
TABELA II - art. 178 (40% UFML)
01 Escultor 56 Babá autônoma
02 Carreteiro de leite 57 Consertador de móveis
03 Estilista 58 Engraxate
04 Motorista de Caminhão 59 Revisor
05 Decorador 60 Consertador de eletrodomésticos 
autônomo
06 Empregado diarista 61 Consertador de persianas autônomo
07 Envernizador 62 Filmador autônomo
08 Faxineiro 63 Torneiro autônomo
09 Garçom 64 Cantor
10 Lavador de veículos 65 Ferreiro
11 Montador de peças 66 Operador de máquinas agrícolas
12 Pescador 67 Montador de móveis
13 Polidor
14 Sapateiro
15 Separador de material plástico
16 Cerzideira
17 Lenhador
18 Mecanógrafo
19 Tratador de animais
20 Tricoteira
21 Cozinheira
22 Vendedor autônomo
23 Taquígrafo
24 Tratorista
25 Taxidermista
26 Azulejista
27 Armador
28 Estagiário
29 Passadeira
30 Raspador de tacos
31 Auxiliar de prótese
32 Professor particular
33 Motorista autônomo
34 Motorista de táxi
35 Soldador
36 Músico
37 Encanador
38 Pedreiro
39 Tipógrafo
40 Artista plástico
41 Consertador de pianos autônomo
42 Técnico de manutenção
43 Arrumadeira
44 Artesão
45 Vidraceiro
46 Bordadeira
47 Carregador de cargas
48 Confeiteiro
49 Charreteiro
50 Carroceiro
51 Cobrador
52 Cortineiro
53 Crocheteiro
54 Copeiro
55 Doceiro
TABELA III - art. 203
Quantidade de 
UFMSJB
1)- Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de 
serviço em geral, produção agro-pastoril, atividades similares;alterar para m2
de 000 a 002 empregado
de 003 a 010 empregados
de 011 a 030 empregados
de 031 a 050 empregados
de 051 a 080 empregados
de 081 a 150 empregados
de 151 a300 empregados
mais de 300 empregados
30%
50%
2
6
8
10
12
15
2)- Atividades tributadas independentemente do número de funcionários:
2.1 - Profissionais liberais e assemelhados (individual) 10%
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de 
abastecimento e fornecimento de combustíveis para veículos 
e congêneres
3
2.3 - Depósito fechado 1,5
2.4- Concessionárias, revendedoras de auto, motos, 
caminhões e congêneres
1
2.4.1 - Revendedoras de autos usados
de 00 a 02 empregados
de 03 a 05 empregados
de 06 a 10 empregados
Quantidade de 
UFMSJB
50%
1,5
3
2.5- Depósito, Comércio e Distribuição de Gás (GLP):
2.5.1 - Armazenamento de 13 kg a 520 kg de GLP, ou de 01 
a 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 
utilizados ou vazio.
1
2.5.2 - Armazenamento de 533 Kg a 1.560 Kg de GLP ou 
de 41 a 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, 
parcialmente utilizados ou vazios.
2
2.5.3 - Armazenamento de 1.573 Kg a 6.240 Kg de GLP, ou 
de 120 a 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, 
parcialmente utilizados ou vazios
3
2.5.4 - Armazenamento de 6.243 Kg a 24.960 Kg de GLP ou 
de 481 a 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, 
parcialmente utilizados ou vazios.
4
2.5.5 - Armazenamento acima de 24.960 Kg de GLP ou 
acima de 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, 
parcialmente utilizados ou vazios.
6
2.5.6 – Estacionamentos 1
3)- Estabelecimentos industriais similares:
de 000 a 010 empregados
de 011 a 030 empregados
de 031 a 050 empregados
de 051 a 080 empregados
2
6
8
10
de 081 a 150 empregados
de 151 a 300 empregados
mais de 300 empregados
12
15
20
4)- Estabelecimentos - Instituição Financeira, Agência 
Correios e Casa Lotérica
de 00 a 05 empregados
de 06 a 15 empregados
de 16 a 30 empregados
mais de 30 empregados
2
3,5
5
8
5)- Diversões Públicas
5.1 - Clubes e associações recreativas
de 000 a 005 empregados
de 006 a 040 empregados
de 041 a 080 empregados
mais de 81 empregados
2
4
6
11
5.2 - Cinemas, teatros, casas de espetáculos, outros afins 2
5.3 - boates, “drive-in”, danceterias e similares 6
5.4 - “Stands” em exposições de qualquer natureza, 
espetáculos artísticos esporádicos, tais como: “shows”, 
festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou 
recintos de terceiros, por evento
50%
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento 
mediante pagamento por unidade, rink de patinação e 
assemelhados; pistas de tobogans e assemelhados; raias de 
bochas, malhas e assemelhados, carrosséis p/ unidade; 
aluguel de animais
1,5
5.6 - Choperias, wiskeria e similares 50%
6)- Academias
6.1- de 00 a 03 empregados
6.2- de 04 a 10 empregados
6.3- acima de 10 empregados
30%
1
1,5
TABELA IV - art. 208
Quantidade de 
UFMSJB
1)- Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviço 
em geral, produção agro-pastoril, atividades similares
de 000 a 002 empregado
de 003 a 010 empregados
de 011 a 030 empregados
de 031 a 050 empregados
de 051 a 080 empregados
de 081 a 150 empregados
de 151 a 300 empregados
mais de 300 empregados
30%
50%
2
6
8
10
12
15
2)- Atividades tributadas independentemente do número de empregados:
2.1 - Profissionais liberais e assemelhados (individual) 10%
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento 
e fornecimento de combustíveis para veículos e congêneres
3
2.3 - Depósito fechado 1,5
2.4- Concessionárias, revendedoras de auto, motos, caminhões e 
congêneres
50%
2.5- Depósito, Comércio e Distribuição de Gás (GLP):
2.5.1 - Armazenamento de 13 kg a 520 kg de GLP, ou de 01 a 40 
recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados 
ou vazio.
1
2.5.2 - Armazenamento de 533 Kg a 1.560 Kg de GLP ou de 41 
a 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 
utilizados ou vazios. 2
2.5.3 - Armazenamento de 1.573 Kg a 6.240 Kg de GLP, ou de 120 
a 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 
utilizados ou vazios 3
2.5.4 - Armazenamento de 6.243 Kg a 24.960 Kg de GLP ou de 481 
a 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 
utilizados ou vazios. 4
2.5.5 - Armazenamento acima de 24.960 Kg de GLP ou acima de 
1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente 
utilizados ou vazios.
6
2.5.6 – Estacionamentos 1
3)- Estabelecimentos industriais similares:
de 000 a 010 empregados
de 011 a 030 empregados
de 031 a 050 empregados
de 051 a 080 empregados
de 081 a 150 empregados
de 151 a 300 empregados
mais de 300 empregados
2
6
8
10
12
15
20
4)- Estabelecimentos - Instituição Financeira e Casa Lotérica
de 00 a 05 empregados
de 06 a 15 empregados
de 16 a 30 empregados
mais de 30 empregados
2
3
5
8
5)- Diversões Públicas
5.1 - Clubes e associações recreativa
de 000 a 005 empregados
de 006 a 040 empregados
de 041 a 080 empregados
mais de 81 empregados
2
4
6
11
5.2 - Cinemas, teatros, casas de espetáculos, outros afins 2
5.3 - boates, “drive-in”, danceterias e similares 6
5.4 - “Stands” em exposições de qualquer natureza, espetáculos 
artísticos esporádicos, tais como: “shows”, festivais, recitais e 
outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros, por 
evento
50%
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante 
pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas 
de tobogans e assemelhados; raias de bochas, malhas e 
assemelhados, carrosséis p/ unidade; aluguel de animais
1,5
5.6 - Choperias, wiskeria e similares 50%
6)- Academias
6.1- de 00 a 03 empregados
6.2- de 04 a 10 empregados
6.3- acima de 10 empregados
30%
1
1,5
TABELA V– art. 229
C
Código
CNAE
Descrição
Taxa
01- Indústria de Alimentos
Código Quantidade de
UFMSJB
422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal 9.1.1 3
1521-0/00 Processamento, preservação e 
produção de conservas de frutas.
9.1.1 3
1522-9/00 Processamento, preservação e 
produção de conservas de 
legumes e outros vegetais
9.1.1 3
1531-8/00 Produção de óleos vegetais em 
bruto
9.1.1 3
1532-6/00 Refino de óleos vegetais 9.1.1 3
1533-4/00 Preparação de margarinas e 
outras gorduras vegetais e de 
óleos de origem animal não 
comestíveis
9.1.1 3
1543-1/00 Fabricação de sorvetes 9.1.1 – por 
indústrias
9.1.9 - por
Sorveterias
3
1,5
1551-2/01 Beneficiamento de arroz 9.1.1 3
1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz 9.1.1 3
1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de 
derivados
9.1.1 3
1553-9/00 Produção de farinha de mandioca 
e derivados
9.1.1 3
1554-7/00 Fabricação farinha de milho e 9.1.1 3
derivados exceto óleos.
1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de 
vegetais e fabricação de óleos de 
milho
9.1.1 3
1559-8/00 Beneficiamento, moagem e 
preparação de outros produtos de 
origem vegetal
9.1.1 3
1561-0/00 Usinas de açúcar 9.1.1 3
1562-8/01 Refino e moagem de açúcar 9.1.1 3
1562-8/02 Fabricação de açúcar de cereais 
(dextrose)e de beterraba
9.1.1 3
1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia 
(stevisideo)
9.1.1 3
1571-7/02 Torrefação e moagem de Café 9.1.1 3
1572-5/00 Fabricação de café solúvel 9.1.1 3
1581-4/01 Fabricação de pães, bolos e 
equivalentes industrializados
9.1.1 3
1581-4/02 Fabricação de produtos de 
padaria, confeitaria e pastelaria 
exceto industrializada
9.1.8 1,5
1582-2/00 Fabricação de biscoitos e 
bolachas
9.1.1 3
1583-0/01 Produção de derivados do cacau e 
elaboração de chocolates
9.1.1 3
1583-0/02 Produção de balas e semelhantes 
e de frutas cristalizadas
9.1.1 3
1584-9/00 Fabricação de massas 
alimentícias
9.1.1 3
1585-7/00 Preparação de especiarias, 
molhos, temperos e condimentos
9.1.1 3
1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, 
alimentos para crianças e outros 
alimentos conservados
9.1.1 3
1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios 9.1.1 3
1589-0/04 Fabricação de gelo comum 9.1.1 3
1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e 
outras ervas para infusão
9.1.1 3
1569-0/99 Fabricação de outros produtos 
alimentícios
9.1.1 3
02 – Indústria de Água Mineral
1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de 
águas minerais
9.1.2 3
03 - Indústria de Aditivos para 
Alimentos
1589-0/03 Fabricação de fermentos, 
leveduras e coalhos
9.1.1 3
2419-8/00 Fabricação de outros produtos 
inorgânicos
9.1.1 3
2429-5/99 Fabricação de outros produtos 
químicos orgânicos
9.1.1 3
2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso 
industrial
9.1.1 3
04 – Indústria de Embalagens de 
alimentos
2131-8/00 Fabricação de embalagens de 
papel
9.1.1 3
2132-6/00 Fabricação de embalagens de 
papelão inclusive a fabricação de 
papelão corrugado
9.1.1 3
2481-3/00 Fabricação de Tintas, Vernizes, 
esmaltes e lacas
9.1.1 3
2522-4/00 Fabricação de embalagem de 
plástico
9.1.1 3
2612-3/00 Fabricação de embalagens de 
vidro
9.1.1 3
2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos 
refratários
9.1.1 3
2649-2/99 Fabricação de outros produtos 
cerâmicos não refratários para 
usos diversos
9.1.1 3
2891-6/00 Fabricação de embalagens 
metálicas
9.1.1 3
05 - Indústria de Correlatos / 
Esterilização
2454-6/00 Fabricação de materiais para usos 
médicos, hospitalares e 
odontológicos
9.1.4 - para 
fabricação
9.1.6 - para 
unidades de 
esterilização
3
2
2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos 
de borracha
9.1.4 3
3310-3/01 Fabricação de aparelhos, 
equipamentos e mobiliários para 
instalações hospitalares, em 
consultórios médicos e 
odontológicos e para laboratórios
9.1.4 3
3310-3/02 Fabricação de instrumentos e 
utensílios para usos médicos, 
cirúrgicos, odontológicos e de 
laboratórios
9.1.4 3
3310-3/03 Fabricação de aparelhos e 
utensílios para correção de 
defeitos físicos e aparelhos 
ortopédicos em geral – inclusive 
sob encomenda
9.1.4 3
3340-5/03 Fabricação de material óptico 9.1.4 3
06 - Indústria de cosméticos, 
produtos de higiene e perfumes
9.1.4 3
2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis 
e de absorventes
Higiênicos
9.1.4 3
2473-2/00 Fabricação de artigos de 
perfumaria e cosméticos
9.1.4 3
3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e 
vassouras
9.1.4 3
07 - Indústria de Saneantes 
Domissanitários
2461-9/00 Fabricação de inseticidas 9.1.4 3
2462-7/00 Fabricação de fungicidas 9.1.4 3
2463-5/00 Fabricação de herbicidas 9.1.4 3
2469-4/00 Fabricação de outros defensivos 
agrícolas
9.1.4 3
2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes 
e detergentes sintéticos
9.1.4 3
2472-4/00 Fabricação de produtos de 
limpeza e polimento
9.1.4 3
08 - Indústria de Medicamentos
2414-7/00 Fabricação de gases industriais 9.1.4 3
2452-0/01 Fabricação de medicamentos 9.1.4 3
alopáticos para uso humano
2452-0/02 Fabricação de medicamentos 
homeopáticos para uso humano
9.1.4 3
2453-8/00 Fabricação de medicamentos para 
uso veterinário
9.1.4 3
09 - Indústria de Farmoquímicos
2451-1/00 Fabricação de produtos 
farmoquímicos
9.1.4 3
10 – Indústria de Produtos e 
Preparados Químicos Diversos / 
Precursores
2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes 9.1.3 3
11 – Atividades de Embalagem
7492-6/00 Atividade de envasamento e 
empacotamento por conta de 
terceiros
9.1.3 3
12 - Depósito de Produtos 
Relacionados à Saúde
3312-6/02 Outros depósitos de mercadorias 
para terceiros
9.1.7 Para 
alimentos
9.1.17 Para 
drogas:
1,5
e outros 1,5
13 - Comércio Atacadista de 
Alimentos
5131-4/00 Comércio atacadista de leite e 
produtos do leite
9.1.7 1,5
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais e 
leguminosas beneficiados
9.1.7 1,5
5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, 
amidos e féculas
9.1.7 1,5
5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, 
verduras, raízes, tubérculos, 
hortaliças e legumes frescos
9.1.7 1,5
5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas 
e ovos
9.1.7 1,5
5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e 
outros pequenos animais vivos 
para alimentação
9.1.7 1,5
5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e 
produtos de carne
9.1.7 1,5
5135-7/00 Comércio atacadista de pescados 
e frutos do mar
9.1.7 1,5
5136-5/01 Comércio atacadista de água 
mineral
9.1.7 1,5
5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, 
chope e refrigerante
9.1.7 1,5
5136-5/99 Comércio atacadista de outras 
bebidas em geral
9.1.7 1,5
5139-0/01 Comércio atacadista de café 
torrado, moído e solúvel
9.1.7 1,5
5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar 9.1.7 1,5
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos e 9.1.7 1,5
gorduras
5139-0/04 Comércio atacadista de pões, 
bolos, biscoitos e similares
9.1.7 1,5
5139-0/05 Comércio atacadista de massas 
alimentícias em geral
9.1.7 1,5
5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes 9.1.7 1,5
5139-0/08 Comércio atacadista de 
chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes
9.1.7 1,5
5139-0/99 Comércio atacadista de outros 
produtos alimentícios
9.1.7 1,5
14 - Comércio Atacadista de 
Correlatos
5145-4/03 Comércio atacadista de 
instrumentos e materiais médico￾cirúrgico-hospitalares e 
laboratoriais
9.1.16 1,5
5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e 
artigos de ortopedia
9.1.16 1,5
5145-4/05 Comércio atacadista de produtos 
odontológicos
9.1.16 1,5
5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, 
aparelhos e equipamentos odonto￾médico-hospitalares e laboratoriais 
suas peças e acessórios
9.1.16 1,5
15 - Comércio atacadista de 
cosméticos, produtos de 
higiene e perfumes
5146-2/01 Comércio atacadista de 9.1.16 1,5
cosméticos e produtos de
Perfumaria
5146-2/02 Comércio atacadista de produtos 
de higiene pessoal
9.1.16 1,5
16 - Comércio atacadista de 
Saneantes Domissanitários
5149-7/01 Comércio atacadista de produtos 
de higiene, limpeza e conservação 
domiciliar
9.1.16 1,5
5154-3/01 Comércio atacadista de 
defensivos agrícolas, adubos 
fertilizantes e corretivos do solo
9.1.16 1,5
17 - Comércio Atacadista de 
Medicamentos
5145-4/01 Comércio atacadista de produtos 
farmacêuticos de uso humano
9.1.10 com 
fracionamento
9.1.16 sem 
fracionamento
2
1,5
18 - Comércio Atacadista de 
Produtos Farmacêuticos de Uso 
Veterinário - Distribuidora / 
Importadora
5145-4/02 Comércio Atacadista de Produtos 
Farmacêuticos de uso Veterinário
9.1.10 com 
fracionamento
9.1.16 sem 
fracionamento
2
 
1,5
19 - Comércio Atacadista de 
Diversas Classes de Produtos
5191-8/01 Comércio atacadista de 
mercadorias em geral sem 
predominância de artigos para uso 
na agropecuária
9.1.16 1,5
20 - Comércio varejista de 
Alimentos
5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias 
em geral, com predominância de 
produtos alimentícios, com área 
de venda superior a 5000 metros 
quadrados – hipermercados
9.1.5 2,5
Comércio varejista de mercadorias 
em geral, com predominância de 
produtos alimentícios, com área 
de venda entre 300 e 5000 metros 
quadrados – supermercados
9.1.5 2,5
5213-2/01 Minimercados 9.1.13 1,5
5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas 9.1.13 1,5
5221-3/01 Comércio varejista de produtos de 
padaria e confeitaria
9.1.13 1,5
5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, 
frios e conservas
9.1.14 1,5
5222-1/00 Comércio varejista de balas, 
doces, bombons, confeitos e 
semelhantes como: bombonieres 
e docerias
9.1.20 1
5223-0/00 Comércio varejista de carnes -
açougues.
9.1.12 1,5
5224-8/00 Comércio varejista de bebidas 9.1.20 1
5229-9/02 Comércio varejista de 
hortifrutigranjeiros
9.1.20 1
5229-9/03 Peixaria 9.1.12 1,5
5229-9/99 Comércio varejista de outros 
produtos alimentícios não 
especificados anteriormente
9.1.20 1
5521-2/01 Restaurante 9.1.8 2,5
5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros 
estabelecimentos especializados 
em servir bebidas
9.1.8 2,5
5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de 
sucos e similares
9.1.2 1,5
5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação 
privativo) -exploração própria
9.1.2 1,5
5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação 
privativo)- exploração por terceiros
9.1.2 1,5
5524-7/01 Fornecimento de alimentos 
preparados preponderantemente 
para empresas
9.1.3 3
5524-7/02 Serviços de Buffet 9.1.3 3
5524-7/03 Fornecimento de Alimentos 
preparados preponderantemente 
para consumo domiciliar
9.1.3 3
5529-8/00 Outros Serviços de alimentação 
(em “traillers”, Quiosques, veículos 
e outros equipamentos)
Vide ad. 219
21 - Comércio Varejista de 
Medicamentos
5241-8/01 Comércio varejista de produtos 
farmacêuticos sem manipulação 
de fórmulas
9.1.19 para 
drogarias
9.1.15 para posto 
2
de medicamento 
e
ervanaria
1,5
5241-8/02 Comércio varejista de produtos; 
farmacêuticos homeopáticos
9.1.19 para 
drogarias
2
5241-8/03 Comércio varejista de produtos 
farmacêuticos com manipulação 
de fórmulas
9.1.18 2
5241-8/06 Comércio varejista de 
medicamentos veterinários
9.1.19 2
22 - Prestação de Serviços de 
Transporte de Produtos
6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas 
em geral, municipal
9.3 1,5
6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas 
em geral intermunicipal, 
interestadual e internacional
9.3 1,5
23 - Prestação de Serviços de 
Saúde
8511-1/00 Atividades de atendimento 
hospitalar
9.2.1 até 50 
leitos
de 51 a 250 
leitos
mais de 250 
leitos
2
3
4
9.1.15 -
dispensários de 
medicamentos
9.1.18 -
farmácias 
hospitalares
1,5
2
8512-0/00 Atividades de atendimento a 
urgências e emergências
9.2.3 2
8513-8/01 Atividades de Clínica médica 
(clínicas, consultórios e 
ambulatórios)
9.2.2 - clínicas, 
consultórios com 
procedimentos 
invasivos e 
ambulatórios
9.2.15.1 -
consultórios sem 
procedimentos 
invasivos
1,5
80%
8513-8/02 Atividades de Clínica Odontológica 
(clínicas, consultórios e 
ambulatórios)
9.2.15.1 –
consultório 
odontológico
9.2.15.2 - demais 
estabelecimentos 
odontológico
80%
1,5
8513-8/03 Serviços de vacinação e 
imunização humana
9.2.2 1,5
8514-6/01 Atividades dos laboratórios de 
anatomia patológica / citológica
9.2.9 1
8514-6/02 Atividades de laboratórios de 
análises e clínicas
9.2.9 1
8514-6/03 Serviços de diálise 9.2.5 2
8514-6/04 Serviços de raios-x, 9.2.17.3 para 
equipamentos de 
radiodiagnóstico e radioterapia radiologia 
médica e 
odontológica
9.2.17.4 para 
equipamentos de 
radioterapia
1
1,5
8514-6/06 Serviços de banco de sangue 9.2.4.1 para os 
serviços e
institutos de 
hemoterapia
9.2.4.3 para 
agências 
transfusionais
9.2.4.4 para 
postos de coleta
2
1
50%
8514-6/99 Outras atividades de serviços de 
complementação diagnóstica e 
terapêutica
9.2.17.1 2
8515-4/01 Serviços de enfermagem 9.2.15.1 70%
8515-4/02 Serviços de nutrição 9.2.15.1 70%
8515-4/03 Serviços de psicologia 9.2.15.1 70%
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia 
ocupacional
9.2.6 - clínicas 
de fisioterapia e 
Terapia 
ocupacional
1,5
9.2.15.1 –
consultório de 
fisioterapia e 
Terapia 
ocupacional
70%
8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia 9.2.15.1 70%
8515-4/06 Serviço de Terapia e Nutrição 
enteral e parenteral
9.3 1,5
8515-4/99 Outras atividades de serviços 
profissionais da área de saúde
9.2.4.3 1
8516-2/01 Atividades de terapias alternativas 9.2.8 1
8516-2/02 Serviços de acupuntura 9.2.8 1
8516-2/04 Serviços de banco de leite 
materno
9.2.11 1
8516-2/06 Serviços de banco de órgãos 9.2.11 1
8516-2/07 Serviços de remoções 9.2.13 50%
8516-2/99 Outras atividades relacionadas 
com a atenção à saúde
9.2.8 1
8531-6/01 Asilos 9.2.19.2 50%
8531-6/02 Orfanatos 9.2.19.2 50%
8531-6/03 Albergues assistenciais 9.2.19.2 50%
8531-6/04 Centro de Reabilitação para 
dependentes químicos com 
alojamento
9.2.19.2 50%
8531-6/09 Outros serviços sociais com 
alojamento
9.2.19.2 50%
8532-4/02 Centros de Reabilitação para 
dependentes químicos sem 
alojamento
9.2.19.2 50%
8013-6/00 Educação Infantil – creches 9.2.19.2 1
8532-4/99 Outros Serviços Sociais sem 
alojamento
9.2.19.2 1
8532-4/01 Creches 9.2.19.2 1
24 - Prestação de Serviços 
Coletivos e Sociais
3710-9/01 Reciclagem de sucatas de 
alumínio
9.3 1,5
3710-9/99 Reciclagem de outras sucatas 
metálicas
9.3 1,5
3720-6/00 Reciclagem de sucatas não 
metálicas
9.3 1,5
4100-9/00 Captação, tratamento e 
Distribuição de água
9.3 1,5
5155-1/01 Comércio atacadista de resíduos e 
sucatas metálicos
9.3 1,5
5155-1/02 Comércio atacadista de resíduos e 
sucatas não metálicas exceto de 
papel e papelão recicláveis
9.3 1,5
5155-1/03 Comércio atacadista de resíduos 
de papel e papelão recicláveis
9.3 1,5
5269-8/00 Comércio de água através de 
carro pipa
9.3 1,5
5519-0/02 Camping 9.3 1,5
9000-0/01 Limpeza urbana - exceto gestão 
de aterros sanitários
9.3 1,5
9000-0/02 Gestão de aterros sanitários 9.3 1,5
9000-0/03 Gestão de redes de esgoto 9.3 1,5
9000-0/99 Outras atividades relacionadas a 
limpeza urbana e esgoto
9.3 1,5
9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e 
similares
9.3 1,5
9261-4/02 Organização e exploração de 9.3 1,5
atividades desportivas
9261-4/04 Ensino de esportes 9.2.12.1 1
9262-2/07 Exploração de parques de 
diversões e similares
9.3 1,5
9303-3/01 Gestão e Manutenção de 
cemitérios
9.3 1,5
9303-3/02 Serviços de cremação de 
cadáveres humanos e animais
9.3 1,5
9303-3/05 Serviços de Somato–Conservação 9.3 1,5
9303-3/99 Outras atividades funerárias 9.3 1,5
25 - Prestação de Serviços de 
Controle de Pragas Urbanas
7470-5/02 Atividades de Imunização 9.1.11 2
26 - Prestação de Serviços 
Veterinários
8520-0/00 Serviços Veterinários 9.2.14 1
27 - Outras atividades 
relacionadas à Saúde
3310-3/05 Serviços de Prótese Dentaria 9.2.16 1
3340-5/04 Serviços de Laboratórios Ópticos 9.3 1,5
5241-8/05 Comércio varejista de artigos 
médicos e ortopédicos
9.2.16 1
5249-3/01 Comércio varejista de artigos de 
ótica
9.2.8 1
9261-4/05 Atividades de condicionamento 
físico
9.3 1,5
9301-7/01 Lavanderias e Tinturarias 9.3 1,5
9302-5/01 Cabeleireiros 9.3 1,5
9302-5/02 Manicures e outros serviços de 
tratamento de beleza
9.2.7.2 1
9304-1/00 Atividades de manutenção do 
físico corporal
9.3 1,5
9309-2/99 Outras atividades de serviços 
pessoais, não especificadas 
anteriormente
9.2.7.2 1
Rubrica de livros até 100 (cem) 
folhas
de 101 (cento e 
uma) a 200 
(duzentas) folhas
acima de 200 
(duzentas) folhas
1,5
40%
50%
Termos de responsabilidade 
técnica
20%
Visto em notas fiscais de produtos 
sujeitos ao controle especial:
a) até 10 (dez) 
notas
b) por nota que 
acrescer
10%
0,25%
CADASTRAMENTO DOS 
ESTABELECIMENTOS QUE 
UTILIZAM PRODUTOS DE 
CONTROLE ESPECIAL, BEM 
COMO OS DE INSUMOS 
QUÍMICOS
5.5
TAXA DE VISTORIA DE 
COMPLEXIDADE BÁSICA E
MÉDIA
1.5
TAXA DE VISTORIA DE 
COMPLEXIDADE ALTA
2.5
TAXA DE VISTORIA DE 
AMBULANTES
1.0
TAXA DE DECLARAÇÃO DE 
COMPLEXIDADE BÁSICA E 
MÉDIA
1.5
TAXA DE DECLARAÇÃO DE 
COMPLEXIDADE ALTA
2.5
JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
O Poder Executivo tem competência para encaminhar projetos de lei complementar
dispondo sobre o Código Tributário Municipal, com substanciais alterações na legislação 
tributária, de forma a corrigir eventuais distorções, aumentar a arrecadação entre outros, 
nos termos do art. 51, I da Lei Orgânica do Município (LOM).
Após reiterados apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis projeto de Lei Complementar que dispõe 
sobre o novo Código Tributário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José 
do Barreiro, ressaltando que o Código Tributário anterior data do ano de 1978 e, portanto, 
anterior à Constituição Federal de 1988 e, por tal motivo, encontrava-se em dissonância 
com o art. 183 e seguintes da LOM, bem como do art. 41 e parágrafo primeiro do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
Inicialmente, quanto às normas gerais de direito tributário (Livro 1), todos os artigos 
do presente projeto de lei complementar estão em consonância com o Código Tributário 
Nacional e com a Constituição Federal conforme disposto em seu Título VI da Tributação e 
do Orçamento, não cabendo tecer maiores explicações.
Abaixo, trataremos das alterações mais relevantes:
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:
No Livro III deste projeto de lei complementar regulamentamos a 
Administração Tributária, o Procedimento Tributário, o Processo Tributário e as 
Normas Gerais de sua aplicação, que tratam entre outras da dívida ativa, certidão 
negativa de débito, autos de infração, multas, prazos e fases do processo 
administrativo tributário.
ISENÇÂO DE IPTU:
Tendo em vista que a legislação anterior concedia a isenção de IPTU para 
lançamentos em valores abaixo de determinado percentual da unidade fiscal, o que 
viola o disposto no art. 41 e parágrafo primeiro do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, tendo em vista que o Código Tributário vigente é 
anterior à Constituição Federal, sendo necessário revogar este benefício.
IPTU
As principais alterações referente aos valores do metro quadrado da área do 
terreno e da área edificada serão feitas por meio de lei específica que instituirá a 
Planta Genérica de Valores do Município a ser elaborada após a aprovação deste 
projeto.
DAS TAXAS 
Estamos propondo a revogação das taxas de serviços urbanos, em especial a 
exclusão do lançamento da Taxa de Limpeza Pública considerada inconstitucional, pois 
tratam-se de serviços de caráter universal e indivisível, os quais não podem ser cobrados 
por meio de taxa.
Neste sentido, para que não haja renúncia de receitas e como forma de 
compensação, propomos a exclusão da Taxa de Limpeza Pública com a consequente 
readequação dos valores cobrados pela Taxa de Coleta de Lixo para suprir todos os 
custos despendidos pelo erário público com a realização deste serviço, a qual não viola o 
disposto no art. 145, II da CF, conforme súmula vinculante nº 19 editada pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), procurando num momento de transição manter valores próximos 
aos anteriormente cobrados pela soma da taxa de limpeza pública e da taxa de coleta de 
lixo.
ISS
Quanto ao Imposto sobre a Prestação de Serviços, torna-se necessário adequar o 
CTM face ao disposto na Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016 
que fez importantes alterações na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 
2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Cumpre esclarecer que diante das alterações no âmbito da norma federal, compete 
a cada município atualizar sua respectiva legislação tributária para que possa tributar as 
novas atividades inseridas no rol da prestação de serviços, bem como aquelas já 
existentes que agora passam a ser devidas no local da prestação do serviço, que 
aumentarão as receitas próprias desta municipalidade.
Esclarecemos ainda que, sobre todos os valores dos serviços prestados neste 
município, assim como na legislação anterior, são aplicadas as alíquotas máximas de 5%, 
fato não muito atrativo para que novas empresas e prestadores de serviço se instalem 
neste município, mas neste primeiro momento não há como reduzi-los sem uma medida de 
compensação, para não evitar uma renúncia de receitas, sendo que neste projeto apenas 
reajustamos os valores do ISS Fixo cobrado de profissionais autônomos.
MORATÓRIA
O antigo Código Tributário permitia um parcelamento extenso que levava a 
inadimplência e dificuldade na eficácia de arrecadação da dívida ativa. Assim 
estamos propondo o parcelamento comum dos débitos tributários em até 10 (dez) 
parcelas e no caso da moratória, mecanismo de suspensão da exigibilidade do 
crédito, estamos propondo a possibilidade de um parcelamento em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas para aqueles contribuintes de baixa renda e que comprovarem, 
mediante processo administrativo, a necessidade de um parcelamento tão extenso, 
respeitando em ambos os casos os valores mínimos das parcelas.
COMPENSAÇÃO:
Regulamentamos o instituto da compensação, modalidade de extinção do 
crédito tributário, de modo que a Secretaria Municipal responsável antes de efetuar 
qualquer pagamento aos credores municipais deverá consultar o Setor de Dívida 
Ativa para levantamento dos débitos e caso existentes realizar-se-á a 
compensação do crédito com o débito.
UFMSJB
Pois bem, o atual Código Tributário Municipal no art. 5 instituiu o Fator 
Tributário Municipal (FTM), o qual seria atualizada anualmente por decreto, sem 
que fosse especificado qual seria o índice de correção aplicável. Assim, estamos 
propondo a criação da Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro (UFMSJB) no importe de R$ 550,00, aplicando como 
índice oficial de correção do Município, o IPC/FIPE - Índice de Preços ao 
Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para atualização 
monetária dos tributos, multas e da unidade fiscal.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Com relação à implantação de mecanismos que visem dar mais eficiência à 
cobrança da dívida ativa tributária ou não, inserimos a possibilidade do Protesto da CDA 
perante os Tabeliães de Notas, cujo permissivo legal encontra respaldo no artigo 1º, 
parágrafo único da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterado pela Lei 
Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
Concluindo, entendemos que este projeto do Código Tributário unificará e atualizará 
toda a legislação tributária do município que vem sofrendo alterações desde 1979, visando 
dar mais praticidade e eficiência na prestação do serviço público e na arrecadação 
municipal, bem como atraindo novos investidores e prestadores de serviço.
Frise-se que, a maioria dos municípios brasileiros são totalmente dependentes dos 
repasses e transferências feitos pelos seus respectivos estados e pelo governo federal. 
Isso porque, a receita própria de boa parte destes municípios representa no máximo 10% 
(dez por cento) do total de suas receitas, em razão da ausência de uma estrutura 
adequada de auditoria e fiscalização tributária que possa aperfeiçoar a arrecadação 
própria de impostos e taxas no âmbito municipal. O aumento da arrecadação e a 
realização de gastos com a fiscalização constituem e deve ser visto como um investimento 
e não como uma despesa ao erário público. Isso, sem falar nos agentes públicos que 
entendem que implicar um aprimoramento dos trabalhos, fiscalização mais eficiente e 
maior arrecadação, pode repercutir em desgaste político.
Por fim, em cumprimento aos princípios constitucionais tributários pedimos urgência 
na apreciação do projeto a fim de que a legislação possa entrar em vigor e respeitar os 
Princípios Constitucionais da Anterioridade e Noventena.
Desta forma, diante dos argumentos acima expostos é que solicitamos aos Nobres 
Vereadores que aprovem a presente propositura por UNANIMIDADE!
São José do Barreiro, 08 de junho de 2021.
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA
Prefeito Municipal

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