OF.GP. N.° 4612021
Excelentíssimo Senhor,
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência
para convocar com fundamento no parágrafo 1 .°, do artigo 28, da Lei Orgânica do
município, uma Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a
apreciação, discussão e votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do
PROJETO DE LEI abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N°11 DE 12 DE JULHO DE 2021
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE CELEBRAM ENTRE SI, OS
MUNICiPIOS DE ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA PAULISTA,
CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ D ARREIR SILVEIRAS,
VISANDO A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO TERMUNIÇIPAL VO VALE
HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Sem outro particulXr, sempre ao seu inteiro r.
Excelentíssimo Senhor
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
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PROJETO DE LEI N° 11 DE 12 DE JULHO DE 2021
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE
CELEBRAM ENTRE SI, OS MUNICÍPIOS DE ARAPEÍ,
AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA PAULISTA,
CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ DO
BARREIRO E SILVEIRAS, VISANDO A CRIAÇÃO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE
HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1 - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal
Novo Vale Histórico, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 05 de julho de2021
e extrato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 07 de julho de 2021,
conforme texto integral em anexo que passa a fazer parte integrante da presente Lei,
firmado entre os municípios de Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro,
Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras, com a finalidade de constituir o
Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, sob a forma de Associação Pública de
natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 20 . Os Entes Consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio na forma e
condições estabelecidas no Protocolo de Intenções em anexo.
Art. 30. O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um
dos seus órgãos constitutivos.
Art. 40 . O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio
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Intermunicipal Novo Vale Histórico, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com o disposto no art. 8 0 ., da Lei Federal n°. 11.10712005 e
Decreto n°. 6.01712007.
§ 1 0. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 21. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 30. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 41 . Como objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n°.
101100, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 51 . Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente Consorciado
que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 50 . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
- Abrir crédito especial, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no orçamento atual, para
atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
II - Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
III - O Crédito Especial será coberto com recursos de Superávit Financeiro apurado no
exercício anterior.
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Art. 60 . A retirada do Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de
seu representante legal na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de
consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 70. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos, ratificado mediante lei por todos os Entes
Consorciados.
Art. 80 . Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei n°. 11.107,
de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.01712007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 90 . Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na dat
pessoal que somente vigerá a partir do dia
São José do Barreiro, 12 de julho de 2021
o de
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
Trata-se de projeto de lei que tem por escopo ratificar o Protocolo de Intenções do
Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, aprovado pela Assembleia Geral,
constituindo-o como Associação Pública de Natureza Autárquica com personalidade
jurídica de Direito Público.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19198 que
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os Entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.10712005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal
6.01 7/2007 que a disciplinou.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais Entes federados podem criar um
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o
consórcio nasce, quando dois ou mais Entes, detentores de recursos escassos, se unem
com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso
diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
E, considerando a necessidade da região do Vale Histórico dispor de um organismo
institucional capaz de atuar de forma multifinalitária, no compartilhamento de ações que
visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase
na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência ,ncia
na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na
implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos
Entes consorciados, o Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico contribuirá, desta
forma, para a execução de atividades de suporte nas áreas da gestão pública dos
municípios da região, de interesses multifinalitários.
Assim, resta nítida a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria
da qualidade de vida de seus munícipes a nível regional, a fim de propiciar
modernização da gestão pública, inovação, eficiência na administração pública por meio
da defesa dos interesses e necessidades intermunicipais com o estabelecimento de
cooperação técnica e financeira para o implemento de obras, serviços e políticas
públicas, com especial destaque para ações que favoreçam e incentivam o
empreendedorismo da população e do desenvolvimento econômico-social, as quais se
tornariam impossíveis de serem realizadas por qualquer dos municípios de forma isolada
ante a escassez de recursos públicos, eis a finalidade da criação do Consórcio
Intermunicipal Novo Vale Histórico.
Encontrando-se plenamente justificado o projeto de lei e dada à importância da matéria,
pois de acordo com a Lei 11.107/050 Consórcio Público somente adquire personalidade
jurídica após a ratificação mediante lei do Protocolo de Intenções por todos os Entes
consorciados, diante disse, aguarda pela aprovação dos nobres Edis.
REQUER a tramitação em regime de urgência, nos termos regimentais, com final
aprovação pelo colendo Plenário.
São José do Barreiro, 12 de julho de 202