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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaRatifica o protocolo de intenções que celebram entre si, os Municípios de Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras, visando a criação do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico e dá outras providências.
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2021-10-07T22:19:18.083989-03:00 Aprovado 5 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

OF.GP. N.° 4612021 
Excelentíssimo Senhor, 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência 
para convocar com fundamento no parágrafo 1 .°, do artigo 28, da Lei Orgânica do 
município, uma Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a 
apreciação, discussão e votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do 
PROJETO DE LEI abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N°11 DE 12 DE JULHO DE 2021 
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE CELEBRAM ENTRE SI, OS 
MUNICiPIOS DE ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA PAULISTA, 
CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ D ARREIR SILVEIRAS, 
VISANDO A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO TERMUNIÇIPAL VO VALE 
HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Sem outro particulXr, sempre ao seu inteiro r. 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
7
9r;ftir7) 
ftÁMARA: MU IPAL 
1 PROTOCOLON° LI 
S. J. do Ba ro /O)J2O2j 
Fab,ans Apareci a de Car o 
Chefe de ecretaria 
Camara tin'Ciøni 
PROJETO DE LEI N° 11 DE 12 DE JULHO DE 2021 
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE 
CELEBRAM ENTRE SI, OS MUNICÍPIOS DE ARAPEÍ, 
AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA PAULISTA, 
CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO E SILVEIRAS, VISANDO A CRIAÇÃO DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE 
HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1 - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal 
Novo Vale Histórico, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 05 de julho de2021 
e extrato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 07 de julho de 2021, 
conforme texto integral em anexo que passa a fazer parte integrante da presente Lei, 
firmado entre os municípios de Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, 
Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras, com a finalidade de constituir o 
Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, sob a forma de Associação Pública de 
natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público. 
Art. 20 . Os Entes Consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio na forma e 
condições estabelecidas no Protocolo de Intenções em anexo. 
Art. 30. O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um 
dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 40 . O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos 
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio 
KI 
Intermunicipal Novo Vale Histórico, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária 
Anual, em conformidade com o disposto no art. 8 0 ., da Lei Federal n°. 11.10712005 e 
Decreto n°. 6.01712007. 
§ 1 0. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 
§ 21. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de 
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
§ 30. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
§ 41 . Como objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n°. 
101100, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os 
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade com os elementos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
§ 51 . Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente Consorciado 
que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. 
Art. 50 . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
- Abrir crédito especial, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no orçamento atual, para 
atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; 
II - Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo 
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. 
III - O Crédito Especial será coberto com recursos de Superávit Financeiro apurado no 
exercício anterior. 
-~e 
Art. 60 . A retirada do Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de 
seu representante legal na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no 
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico. 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira 
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de 
consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 70. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado 
pela Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos, ratificado mediante lei por todos os Entes 
Consorciados. 
Art. 80 . Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei n°. 11.107, 
de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.01712007, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 90 . Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na dat 
pessoal que somente vigerá a partir do dia 
São José do Barreiro, 12 de julho de 2021 
o de 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
Nobres Edis, 
Trata-se de projeto de lei que tem por escopo ratificar o Protocolo de Intenções do 
Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, aprovado pela Assembleia Geral, 
constituindo-o como Associação Pública de Natureza Autárquica com personalidade 
jurídica de Direito Público. 
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19198 que 
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os 
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os Entes federados, 
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos. 
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.10712005, que dispõe 
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 
6.01 7/2007 que a disciplinou. 
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais Entes federados podem criar um 
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o 
consórcio nasce, quando dois ou mais Entes, detentores de recursos escassos, se unem 
com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso 
diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum. 
E, considerando a necessidade da região do Vale Histórico dispor de um organismo 
institucional capaz de atuar de forma multifinalitária, no compartilhamento de ações que 
visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase 
na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência ,ncia 
na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na 
implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos 
Entes consorciados, o Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico contribuirá, desta 
forma, para a execução de atividades de suporte nas áreas da gestão pública dos 
municípios da região, de interesses multifinalitários. 
Assim, resta nítida a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria 
da qualidade de vida de seus munícipes a nível regional, a fim de propiciar 
modernização da gestão pública, inovação, eficiência na administração pública por meio 
da defesa dos interesses e necessidades intermunicipais com o estabelecimento de 
cooperação técnica e financeira para o implemento de obras, serviços e políticas 
públicas, com especial destaque para ações que favoreçam e incentivam o 
empreendedorismo da população e do desenvolvimento econômico-social, as quais se 
tornariam impossíveis de serem realizadas por qualquer dos municípios de forma isolada 
ante a escassez de recursos públicos, eis a finalidade da criação do Consórcio 
Intermunicipal Novo Vale Histórico. 
Encontrando-se plenamente justificado o projeto de lei e dada à importância da matéria, 
pois de acordo com a Lei 11.107/050 Consórcio Público somente adquire personalidade 
jurídica após a ratificação mediante lei do Protocolo de Intenções por todos os Entes 
consorciados, diante disse, aguarda pela aprovação dos nobres Edis. 
REQUER a tramitação em regime de urgência, nos termos regimentais, com final 
aprovação pelo colendo Plenário. 
São José do Barreiro, 12 de julho de 202 

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