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materia nº 6/2021

Tipo Requerimento de Urgência
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaSolicita seja a apreciação, discussão e votação do Projeto de Lei n.º 11, de 12 de julho de 2021, feita em regime de urgência.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-14T20:35:11.466158-03:00 Rejeitado 0 8 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO - SP REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, após 
ouvido o Douto Plenário, seja, a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE LEI N° 
11 DE 12 DE JULHO DE 2021 RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE 
CELEBRAM ENTRE SI, OS MUNICÍPIOS DE ARAPEF, AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA 
PAULISTA, CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ DO BARREIRO E SILVEIRAS, 
VISANDO A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE HISTÓRICO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS feita em regime de URGÊNCIA, em razão da natureza 
relevante e urgente da matéria. 
JUSTIFICATIVA 
Visa o presente Projeto de Lei RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE 
CELEBRAM ENTRE SI, OS MUNICÍPIOS DE ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA 
PAULISTA, CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ DO BARREIRO E SILVEIRAS, 
VISANDO A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE HISTÓRICO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Trata-se de projeto de lei que tem por escopo ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal Novo Vale Histórico, aprovado pela Assembleia Geral, constituindo-o como 
Associação Pública de Natureza Autárquica com personalidade jurídica de Direito Público. 
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19198 que deu 
nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios 
públicos e os convênios de cooperação entre os Entes federados, autorizando a gestão 
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.10712005, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.01 7f2007 
que a disciplinou. 
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais Entes federados podem criar um 
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio 
nasce, quando dois ou mais Entes, detentores de recursos escassos, se unem7 
E, considerando a necessidade da região do Vale Histórico dispor de um organismo 
institucional capaz de atuar de forma multifinalitária, no compartilhamento de ações que 
visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na 
racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na 
administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na 
implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos Entes 
consorciados, o Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico contribuirá, desta forma, para 
a execução de atividades de suporte nas áreas da gestão pública dos municípios da região, 
de interesses multifinalitários. 
Assim, resta nítida a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da 
qualidade de vida de seus munícipes a nível regional, a fim de propiciar modernização da 
gestão pública, inovação, eficiência na administração pública por meio da defesa dos 
interesses e necessidades intermunicipais com o estabelecimento de cooperação técnica e 
financeira para o implemento de obras, serviços e políticas públicas, com especial destaque 
para ações que favorecem e incentivem o empreendedorismo da população e do 
desenvolvimento econômico-social, as quais se tornariam impossíveis de serem realizadas 
por qualquer dos municípios de forma isolada ante a escassez de recursos públicos, eis a 
finalidade da criação do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico. 
Encontrando-se plenamente justificado o projeto de lei e dada à importância da matéria, pois 
de acordo com a Lei 11.107105 o Consórcio Público somente adquire personalidade jurídica 
após a ratificação mediante lei do Protocolo de Intenções por todos os Entes consorciados, 
diante disse, aguarda pela aprovação dos nobres Edis. 
REQUER a tramitação em regime de urgência,t 
pelo colendo Plenário. 
São José do Barreiro, 12 de julho de 2021. 

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