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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaAutoriza o Município de São José do Barreiro a participar do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram, os Municípios de São José dos Campos, Jacareí, Pindamonhangaba, Tremembé, Paraibuna, Bananal, Santo Antônio do Pinhal, Jambeiro, Monteiro Lobato e São José do Barreiro e dá outras providências.
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São José do Barreiro, 08 de setembro de 2021. 
OF.GP. N.° 5912021 
Excelentíssimo Senhor, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI NÚMERO 17 DE 08 DE SETEMBRO DE 
2021 
Autoriza o Município de São José do Barreiro a participar do Consórcio Público 
Agência Ambiental do Vale do Paraíba, ratificando o Protocolo de Intenções que entre 
si celebraram, os Municípios de São José dos Campos, Jacareí, Pindamonhangaba, 
Tremembé, Paraibuna, Bananal, Santo Antônio do Pin , Jambeiro, onteiro Lobato 
e São José do Barreiro e dá outras providências. 
Sem outro particula/ sempre ao sqP inteiro d 
ra 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
São José do Barreiro - SP 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTO4OLO N____________ 
S. J. dl Barreiro r,)9120 J 7 
Müene Ap de C Rodrrgves 
Serviços Gerais 
Camara Municipal 
PROJETO DE LEI NÚMERO 17 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 
Autoriza o Município de São José do Barreiro a participar do Consórcio Público 
Agência Ambiental do Vale do Paraíba, ratificando o Protocolo de Intenções que 
entre si celebraram, os Municípios de São José dos Campos, Jacareí, 
Pindamonhangaba, Tremembé, Paraibuna, Bananal, Santo Antônio do Pinhal, 
Jambeiro, Monteiro Lobato e São José do Barreiro e dá outras providências. 
Art. 1° Fica ratificado sem reservas pelo Município de São José do Barreiro, nos 
termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal n° 6017, de 
17 de janeiro de 2007, o Protocolo de intenções firmado entre os Municípios da 
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte do Estado de São Paulo. 
Art. 20 O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito 
público, com natureza autárquica. 
Art. 300 protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato 
de consórcio público. 
Art. 4° Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do Art. 80da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, podendo 
ser suplementadas em caso de necessidade. 
Art. 50Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 60Revogam-se 
São 2021. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Nesta oportunidade, Senhores Vereadores, estamos encaminhando para 
apreciação matéria de suma importância e de grande responsabilidade, que 
versa sobre o fortalecimento da gestão ambiental local, notadamente por meio 
do sistema de licenciamento ambiental através da participação no CONSÓRCIO 
PÚBLICO AGÊNCIA AMBIENTAL DO VALE DO PARAÍBA, que visa contribuir 
na formulação de uma política ambiental em nível municipal. 
Para tanto, há caminhos que precisam ser percorridos. Entre eles está a 
necessidade de ambientes regulatórios e institucionais estáveis, que 
proporcionem segurança jurídica e menor burocracia e maior articulação entre 
os entes federativos. 
Atuar em um ambiente que tenha clareza dos direitos e deveres, com 
estabilidade legal e regulatória favorece os gestores comprometidos por uma 
gestão ambiental que tenha como o objetivo a melhoria na qualidade de vida dos 
moradores dos municípios. 
Para nós, o aperfeiçoamento do sistema de licenciamento ambiental, de forma a 
torná-lo mais eficiente e ágil, é condição sine qua non, para que os municípios 
da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte estejam inseridos 
nas novas possibilidades. 
Queremos agilidade, transparência e eficiência no processo de licenciamento, 
bem como participar do marco legal do licenciamento ambiental de maneira 
abrangente, engajando-se e estabelecendo parcerias com os ór,,,e 
instituições relacionados ao meio ambiente, de forma a contemplar o horizonte 
que se avizinha 
Ao encontro desses objetivos, ocorreu uma grande conquista que foi a revisão 
da Deliberação CONSEMA n0 0112014, com advento da Resolução n° 0112018, 
no sentido de estimular a municipalização do licenciamento ambiental, 
documento em que os consórcios públicos são fomentados. 
Para darmos continuidade a esse trabalho exposto, há a necessidade de 
avançarmos para tanto, razão pela qual vimos por meio deste Ofício enviar 
Projeto de Lei para autorizar esse município a consorciar com demais municípios 
interessados e integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral 
Norte. 
Devemos ressaltar, que da formação do Estado brasileiro a maior novidade 
trazida pela Constituição Federal de 1988 foi à inclusão dos municípios como 
membros da federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. O 
município se tornou parte da organização política do país na condição de ente 
federativo, passando a gozar de autonomia, conforme determina o caput do art. 
1 0 , o caput do art. 18 e a alínea c do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal. 
Isso significa que não existe hierarquia entre os entes federativos, todos são 
capazes de exercer direitos e contrair obrigações, dentro dos limites 
constitucionais. 
Como vantagem para os municípios observamos a diminuição dos custos para 
que o município possa ter seu licenciamento ambiental, pois os técnicos atuando 
no consórcio poderão estar realizando os serviços para todos os municípios 
consorciados. Tendo em vista o anexo III da resolução CONSEMA n°01/2018, 
que estabelece que o município tenha 10 técnicos para realizar o licenciamento 
ambiental, desta forma cada município poderá se credenciar com os técnicos 
existentes no consórcio. 
Outra vantagem não menos importante é que as taxas de licenciamento 
ambiental a serem cobradas por esta medida de controle contribuem para o 
custeamento do sistema de gestão. 
A existência do consórcio público para o licenciamento ambiental vem para 
otimizar essas questões junto aos municípios, agregando análises técnicas 
comuns da região, numa visão estratégica regional qualitativa para os entes 
consorciados. 
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossa Excelência 
e dos respectN 
Na oportunidac 

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