| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de São José do Barreiro a participar do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram, os Municípios de São José dos Campos, Jacareí, Pindamonhangaba, Tremembé, Paraibuna, Bananal, Santo Antônio do Pinhal, Jambeiro, Monteiro Lobato e São José do Barreiro e dá outras providências. |
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São José do Barreiro, 08 de setembro de 2021. OF.GP. N.° 5912021 Excelentíssimo Senhor, Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: PROJETO DE LEI NÚMERO 17 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza o Município de São José do Barreiro a participar do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram, os Municípios de São José dos Campos, Jacareí, Pindamonhangaba, Tremembé, Paraibuna, Bananal, Santo Antônio do Pin , Jambeiro, onteiro Lobato e São José do Barreiro e dá outras providências. Sem outro particula/ sempre ao sqP inteiro d ra Excelentíssimo Senhor Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE DD. Presidente da Câmara Municipal São José do Barreiro - SP CÂMARA MUNICIPAL PROTO4OLO N____________ S. J. dl Barreiro r,)9120 J 7 Müene Ap de C Rodrrgves Serviços Gerais Camara Municipal PROJETO DE LEI NÚMERO 17 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza o Município de São José do Barreiro a participar do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram, os Municípios de São José dos Campos, Jacareí, Pindamonhangaba, Tremembé, Paraibuna, Bananal, Santo Antônio do Pinhal, Jambeiro, Monteiro Lobato e São José do Barreiro e dá outras providências. Art. 1° Fica ratificado sem reservas pelo Município de São José do Barreiro, nos termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal n° 6017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de intenções firmado entre os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte do Estado de São Paulo. Art. 20 O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 300 protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 4° Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 80da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 50Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 60Revogam-se São 2021. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Nesta oportunidade, Senhores Vereadores, estamos encaminhando para apreciação matéria de suma importância e de grande responsabilidade, que versa sobre o fortalecimento da gestão ambiental local, notadamente por meio do sistema de licenciamento ambiental através da participação no CONSÓRCIO PÚBLICO AGÊNCIA AMBIENTAL DO VALE DO PARAÍBA, que visa contribuir na formulação de uma política ambiental em nível municipal. Para tanto, há caminhos que precisam ser percorridos. Entre eles está a necessidade de ambientes regulatórios e institucionais estáveis, que proporcionem segurança jurídica e menor burocracia e maior articulação entre os entes federativos. Atuar em um ambiente que tenha clareza dos direitos e deveres, com estabilidade legal e regulatória favorece os gestores comprometidos por uma gestão ambiental que tenha como o objetivo a melhoria na qualidade de vida dos moradores dos municípios. Para nós, o aperfeiçoamento do sistema de licenciamento ambiental, de forma a torná-lo mais eficiente e ágil, é condição sine qua non, para que os municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte estejam inseridos nas novas possibilidades. Queremos agilidade, transparência e eficiência no processo de licenciamento, bem como participar do marco legal do licenciamento ambiental de maneira abrangente, engajando-se e estabelecendo parcerias com os ór,,,e instituições relacionados ao meio ambiente, de forma a contemplar o horizonte que se avizinha Ao encontro desses objetivos, ocorreu uma grande conquista que foi a revisão da Deliberação CONSEMA n0 0112014, com advento da Resolução n° 0112018, no sentido de estimular a municipalização do licenciamento ambiental, documento em que os consórcios públicos são fomentados. Para darmos continuidade a esse trabalho exposto, há a necessidade de avançarmos para tanto, razão pela qual vimos por meio deste Ofício enviar Projeto de Lei para autorizar esse município a consorciar com demais municípios interessados e integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte. Devemos ressaltar, que da formação do Estado brasileiro a maior novidade trazida pela Constituição Federal de 1988 foi à inclusão dos municípios como membros da federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. O município se tornou parte da organização política do país na condição de ente federativo, passando a gozar de autonomia, conforme determina o caput do art. 1 0 , o caput do art. 18 e a alínea c do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal. Isso significa que não existe hierarquia entre os entes federativos, todos são capazes de exercer direitos e contrair obrigações, dentro dos limites constitucionais. Como vantagem para os municípios observamos a diminuição dos custos para que o município possa ter seu licenciamento ambiental, pois os técnicos atuando no consórcio poderão estar realizando os serviços para todos os municípios consorciados. Tendo em vista o anexo III da resolução CONSEMA n°01/2018, que estabelece que o município tenha 10 técnicos para realizar o licenciamento ambiental, desta forma cada município poderá se credenciar com os técnicos existentes no consórcio. Outra vantagem não menos importante é que as taxas de licenciamento ambiental a serem cobradas por esta medida de controle contribuem para o custeamento do sistema de gestão. A existência do consórcio público para o licenciamento ambiental vem para otimizar essas questões junto aos municípios, agregando análises técnicas comuns da região, numa visão estratégica regional qualitativa para os entes consorciados. Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossa Excelência e dos respectN Na oportunidac