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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaCria Casa do Artesão e INFOTUR (Centro de Informação ao Turista) de São José do Barreiro e dá outras providências.
native_id1448

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-07T22:24:18.447792-03:00 Aprovado 5 4 0

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texto original #

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São José do Barreiro, 13 de setembro de 2021. 
OF.GP. N°60/2021 
Excelentíssimo Senhor, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI NÚMERO 18 DE 13 DE SETEMBRO DE 
2021 
CRIA CASA DO ARTESÃO E INFOTUR (CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA) 
DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVtir 
Sem outro particulØr, sempre ao inteiro 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
CÂMARA MUNICIPAL 
PR0T OLO 
S. 2 Barreiro- IA -_La129-1 
M,iene Ap de C Rodrigues 
Serviços Gerais 
camara municipal 
PROJETO DE LEI NÚMERO 18 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 
CRIA CASA DO ARTESÃO E INFOTUR (CENTRO 
DE INFORMAÇÃO AO TURISTA) DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CAPÍTULO 1 
isiraiuiiwt 
Artigo ia - A Casa do Artesão e o INFOTUR - Centro de Informação ao Turista, 
no município de São José do Barreiro -SP, são destinados à exposição e 
comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos 
deste município e ainda, um receptivo aos turistas, aberto ao público, 
principalmente nos fins de semana. 
Parágrafo único - A Casa do Artesão e o INFOTUR funcionarão 
permanentemente na Rua Cel. João Antonio Ayrosa - sln.°, parte inferior, 
centro, em imóvel público, cujo local específico é estratégico para atendimento 
dos seus objetivos, dentro dos limites urbanos do mesmo. 
CAPÍTULO II 
DO OBJETIVO 
Artigo 20- A Casa do Artesão e INFOTUR de São José do Barreiro tem por 
objetivo: 
§ 1 ° — A Casa do Adesão de São José do Barreiro: 
- Fomentar o artesanato como produto turístico; 
II - Valorização da cultura e costume local, visando sinalizar alternativas para o 
desenvolvimento através de um turismo cultural; 
III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural; 
IV - Oportunizar a geração de renda; 
V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação 
profissional; 
VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos, tais como 
associações, fundações etc.; 
VII - Exposição e comercialização dos produtos artesanais. 
§ 21- INFOTUR - Centro de Informação ao Turista de São José do Barreiro: 
- Criar um local de receptivo ao turista; 
II - Criar um local de orientação, suporte e informação ao turista; 
III - Criar um espaço com fotos dos principais pontos turísticos do município. 
IV - Dispor no local, material de divulgação do comércio e lazer local como: 
balneários, ranchos, pousadas, restaurantes e outros. 
CAPITULO III 
DO FUNCIONAMENTO DO INFOTUR 
Artigo 30- A Casa do Artesão de São José do Barreiro e o INFOTUR - Centro de 
Informação ao Turista do Município de São José do Barreiro, serão subordinados 
e coordenados pela Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro. 
Artigo 4. 0- O INFOTUR poderá ter atendimento prestado por: 
- Funcionário público municipal a ser designado pelo Prefeito Municipal de São 
José do Barreiro; ou 4/ 
II - Artesão voluntário, caso haja, sendo este escolhido entre os próprios 
artesãos, com aprovação da Secretaria de Turismo e Cultura de São José do 
Barreiro. 
Parágrafo único - Os dias e horários de funcionamento serão estabelecidos 
pela Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DA CASA DO ARTESAO 
Artigo 50- A Casa do Artesão de São José do Barreiro terá seu funcionamento 
regulamentado por Regimento Interno, sendo este elaborado sob a supervisão 
da Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro, em conjunto com 
todos os artesãos cadastrados. 
Parágrafo único: O Regimento Interno da Casa do Artesão de São José do 
Barreiro deverá ser registrado em cartório, o qual regulamentará entre outros os 
dias e horários de funcionamento. 
Artigo 6» - Podem participar da Casa do Artesão de São José do Barreiro, 
apenas artesãos previamente cadastrados na Secretaria de Turismo e Cultura e 
no Setor de Cadastro Econômico/Tributação da Prefeitura Municipal de São José 
do Barreiro. 
§ 1.1- Os artesãos cadastrados estarão sujeitos a avaliação e aprovação da 
Secretaria de Turismo e Cultura, em relação ao produto apresentado para 
comercialização, que deverá guardar relação com as atividades propostas pela 
Casa do Artesão. 
§ 2. 0- Para expor e ou comercializar seus produtos na Casa do Artesão de São 
José do Barreiro, 0 artesão deverá ser residente a pelo menos 1 (um) an 
0; / 
Município de São José do Barreiro e obedecer às normas pertinentes à matéria 
e ao Regimento Interno da Casa do Artesão de São José do Barreiro. 
§ 3. 0- Serão critérios finais de avaliação para desempate, no que confere as 33 
(trinta e três) vagas disponíveis: 
a) Participação do artesão em eventos no município durante os últimos 24 (vinte 
e quatro) meses, exceto nos casos excepcionais, como em período de 
pandemia, calamidade pública, e situações correlatas. 
b) Participação nas excursões a eventos ou feiras organizadas pela Prefeitura 
Municipal de São José do Barreiro. 
c) Participação em reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Turismo e 
Cultura de São José do Barreiro. 
d) Não possuir débitos de qualquer natureza com o Município de São José do 
Barreiro, na data de preenchimento da vaga pleiteada. 
e) Sorteio 
Artigo 70- Caso se julgue necessário, haverá uma avaliação do artesão por 
comissão julgadora, sendo esta composta pelo Secretário de Turismo e Cultura, 
um representante do COMTUR (escolhido pelo presidente), um representante 
da Secretaria de Assistência Social, onde na ocasião o candidato irá mostrar e 
provar suas habilidades em tempo pré-determinado e com material adequado, 
segundo regras estipuladas pela Secretaria de Turismo e Cultura. 
Artigo 8" - A Casa do Artesão de São José do Barreiro abrirá o cadastro para 
novos artesãos, respeitado o número máximo acima, previamente inscritos no 
cadastro econômico/tributário municipal, sempre nos meses de abril de cada ano 
e as regras para adquirir ou perder a vaga são impostas por esta lei e pelo seu 
regimento interno. 
Artigo 90 - Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica de 
reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou 
reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou 
contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na 
produção e confecção tradicional de bens alimentares. 
Artigo 10 - Fica autorizado, destinar um espaço na área externa, a ser definido 
pelo Regimento Interno, para que ambulantes cadastrados no Setor de Cadastro 
Econômico/Tributação da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro possam 
comercializar doces, lanches e bebidas entre outros itens, para o turista que 
visita a Casa do Artesão e INFOTUR, desde que nenhum destes itens concorra 
com aqueles comercializados e expostos pelos artesãos. 
Parágrafo único: Os produtos comercializados pelos vendedores ambulantes na 
área externa, não são de responsabilidade da Casa do Artesão, do INFOTUR, 
nem tampouco da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. 
Artigo 11 - Cada artesão cadastrado receberá a Carteira Municipal do Artesão 
de São José do Barreiro —SP, gratuitamente, contendo seu número de cadastro, 
foto, dados do mesmo e terá caráter exclusivo de identificação, sendo válida por 
12 meses. 
Artigo 12 - O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e 
comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de 
qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos 
produtos e sobre eventuais vícios dos produtos. 
Artigo 13 - Entre os artesanatos comercializados na Casa do Artesão e 
INFOTUR, deve haver, por parte de cada artesão, pelo menos um item que faça 
referência as belezas ou nome de São José do Barreiro. 
jí 
Artigo 14- Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer responsabilidade 
sobre a segurança e ou vistoria dos produtos artesanais expostos e ou 
armazenados na sede da Casa do Artesão. 
Artigo 15- Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer responsabilidade 
de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado. 
Artigo 16 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, 
termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa 
privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei, 
assim como por iniciativa dos artesãos cadastrados que busquem incentivos e 
parcerias que contribuam para o bom funcionamento da Casa do Adesão de São 
José do Barreiro. 
Artigo 17-Os casos omissos dessa lei, serão regulamentados mediante Decreto. 
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 13 de aétembro de 2021. 
Municipal 
Jusitificativa 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Visa o presente, projeto de Lei "CRIA CASA DO ARTESÃO E 
INFOTUR (CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA) DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Trata-se de uma lei criando a Casa do Artesão e INFOTUR de São 
José do Barreiro cujo objetivo maior é propiciar aos artesãos locais, oportunidade 
de expor e comercializar seus produtos, o que proporcionará geração de renda 
a esta classe, e um local especifico de informações turísticas aqueles que visitam 
nossa cidade, para conhecimento de todas as belezas naturais e históricas de 
São José do Barreiro. 
A redação é simples e de fácil entendimento já que toda ela 
esclarece pormenorizadamente, todas as regras de natureza, objetivo, e 
funcionamento dos locais criados. 
Desta forma, contando co apoio desta C a Legislativa, espera 
o Executivo aprovação unanime da resente propositura. 
São José do BacMiro, 13 de setem 
pai 

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