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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117.1311
E: e-mail : municipalcamara(dig.com.br
CNPJ n.º 01.027.716/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 03/2014
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 002/2009, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL 032/2009, NA FORMA QUE MENCIONA”.
1º - Oartigo 1.º da Lei Municipal n.º 002/2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o Centro de Integração Empresa Escola — CIEE, para conceder oportunidade
de estágio a estudantes de nível superior, de curso profissionalizante (técnico) e de ensino
médio, vinculados à estrutura do ensino particular e público, de acordo com as disposições
da Lei n.º 6494/77.
8 1.º - Ficarão disponíveis nos quadros da Prefeitura
Municipal o número de 20 (vinte) vagas de estágio, a serem distribuídas pelos respectivos
setores.
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 28 de abril de 2014.
APROVADO
POR UNANIMIDADE
Vi calves da Silva do ser S. / 20.44
Presidente aee
Wilton Gonçalves da Silva
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Presidente da Câmara
Ver. «a
2.º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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CNPJ n.º 01.027.716/0001-45
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo dar nova redação ao
artigo 1º da Lei Municipal nº 002/2009 visando sua adequação a preceitos contidos na
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro.
Inicialmente há de se consignar que os Poderes
Legislativo e Executivo são órgãos independentes, sendo cada qual responsável pela sua
organização e funcionamento.
Obedecendo referida independência, o inciso V, do
artigo 14 da Lei Orgânica do município de São José do Barreiro estabelece que compete
exclusivamente a Câmara Municipal organizar e executar e executar os seus serviços
administrativos e exercer a sua política administrativa interna.
Mais adiante, no inciso XIX do artigo acima
mencionado, é assegurado a Câmara Municipal deliberar sobre assuntos de sua economia
interna, mediante Resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de
Decreto legislativo.
Assim, temos que o artigo 1º da Lei Municipal nº
002/2009 está em desconformidade com a separação dos poderes preconizada pela
Constituição Federal, e com a lei Orgânica do município de São José do Barreiro,
especialmente nos dispositivos que elencam as Competências privativas da Câmara
Municipal.
Deste modo, necessária às alterações ora pretendidas.
Pelas razões acima expostas requer a aprovação da
presente propositura pelos nobres pares desta Casa de Leis.
São José do Barreiro, 28 de abril de 2014.
i alves da Silva
Presidente
Ver. REC. Moreira
2.º Secretário
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