São José do Barreiro, 16 de novembro de 2021.
OF.GP. nY 77/2021
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e
votação, dos Projetos de Leis, abaixo discriminados:
PROJETO DE LEI N.221 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
"Cria no Município de São José do Barreiro, o Sistema Único de Assistência Social e
dá outras providências"
PROJETO DE LEI N 222 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual
do Município de São José do Barreiro, para o exercício de 2021"
Contamos com a c já atenção no pronto atent
agradecidos, apresentamos nesta oportun votos de elevada estima e
consideração.
de
Pqéfeito Municipal
Exmo. Senhor
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP CíPAI
OCOLC) N
. i.do Barreiro 2020
PROJETO DE LEI 21 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
"Cria no Município de São José do Barreiro, o Sistema Único de Assistência Social
e dá outras providências"
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 10A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 20A Política de Assistência Social do Município de São José do Barreiro, tem por
objetivos:
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
e) o combate a pobreza.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo;
VI- centralidade a família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção 1
DOS PRINCÍPIOS
Art. 30A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
1- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1 0de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
/~r
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 40A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes
diretrizes:
- primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência
social;
II - territorialização e comando único do órgão de gestão;
III - matricialidade sociofamiliar;
IV - fortalecimento da relação democrática entre poder público e sociedade civil;
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VI - capacitação permanente dos trabalhadores e trabalhadoras do SUAS.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUAS - SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP.
Seção 1
DA GESTÃO
Art. 50A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n1 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas instituições e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal no 8742, de 1993.
Art.60 A Prefeitura Municipal de São José do Barreiro atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Art. 70 O órgão gestor da política de assistência social no Município de São José do
Barreiro é a Secretaria Municipal de Assistência Social, e contemplará as áreas
essenciais do Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social Básica, Proteção
Social Especial, Gestão do SUAS: Gestão do Trabalho, Regulamentação do SUAS,
Vigilância Socioassistencial, Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios
Eventuais.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 80 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de São José do
Barreiro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 90 A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
K
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
b) Atendimento Especializado para Vitimas de Violência e Pessoas em Situação de Rua;
c) Serviço de Acolhimento Institucional;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 11. Os serviços de proteção básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos equipamentos públicos ou por
Organizações da Sociedade Civil vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades
de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial, nos termos do Marco
Regulatório da Sociedade Civil;
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
§20A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com o
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura
administrativa do Município de São José do Barreiro, entre outras que possam ser
constituídas, é o CRAS: unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
í
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica ás famílias.
Parágrafo Único: O CRAS no âmbito do Suas, possui interface com as demais políticas
públicas, articulando, coordenando e ofertando serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação do CRAS deve observar as diretrizes da:
- territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade
dos territórios do município;
III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial e vigilância socioassistencial, cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, com espaços específicos para recepção, acolhida e
atendimento reservado das famílias, indivíduos e grupos, assegurada a acessibilidade
às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções n 1 269, de 13 de dezembro de 2006;
n1 17, de 20 de junho de 2011; e n1 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 15. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias
sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de São José do Barreiro por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art.22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante regulamentação com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - proceder a concessão e o pagamento dos benefícios eventuais conforme
regulamentação;
III - desenvolver programas de enfrentamento da pobreza, incluindo parcerias com
organizações da sociedade civil nos termos do Marco Regulatório da Sociedade Civil;
IV - atender às demandas socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8742,
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais:
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações em Resoluções do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) a Política Municipal de Educação Permanente dos profissionais do SUAS;
c) os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
d) o Sistema de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação do SUAS Municipal.
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
1,41
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Audiências Públicas
e Conferências de Assistência Social;
X— gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
e) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1 0do art. 80da Lei n0 10.836, de 2004;
Xl - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
e) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos
do tesouro municipal e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
b) o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto
ao SUAS, aprovado pelo CMAS;
/4//"
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades previstas no
pacto de aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instância e negociação do SUAS
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n 0 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
x
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São Jose do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Cep:12830-000 Tek(12)3117-1288 CNPJ:45.200.62310001
. 46
ADM: 202112024
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar
a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
c) a vigilância socioassistencial;
d) a gestão dos benefícios, serviços, programas e projetos da proteção especial.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política
de assistência social; ri
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as organizações da sociedade civil visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
organizações da sociedade civil de assistência social nos termos da Lei 13O19f2O14-
Marco Regulatório da Sociedade Civil;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS, conforme §31do art. 6° B da Lei Federal n°8.742, de 1993, e sua regulamentação
em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de
Assistência Social no âmbito do Município de São José do Barreiro.
§1 0A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1- diagnóstico socioten-itorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IV- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
§20O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
- as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
14
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município
de São José do Barreiro, superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1 0O CIMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
- 05 representantes governamentais;
II - 05 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
§20O CMAS é presidido por um de seus integrantes, preferencialmente da sociedade
civil, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período.
§ 3° CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
4
/
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS, das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III - realizar, no mínimo uma Audiência Pública por ano, para apresentação da rede e
dos Planos, Programas e Projetos desenvolvidos;
IV - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
VI - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VII - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
K
X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
XI - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XII - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações;
XIII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
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CNPJ: 45.200.423/0001 - 46 ADM; 202112024
XX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do EMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
§1 0 O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento
da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
§21O CIMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim
de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição
A /
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 25. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Seção III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estimulo á participação e ao protagonismo dos usuários
nos conselhos e conferências de assistência social.
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Art. 28. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§20O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção 1
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n 0 8.742, de 1993.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.32 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1 1, da Lei Federal n°8.742, de 1993.
Art. 35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
- á genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III - à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV - á genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
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objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 37. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo Único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 38. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
- ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade urbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência tísica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 40. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
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Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 43. Serviços socloassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, conforme demandas
apresentadas pela Vigilância Socioassistencial.
§ 1 0 Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com
prioridade para o combate a pobreza e a desigualdade social.
4
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§ 20Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência terão
foco na prevenção às vulnerabilidades e serão devidamente articulados com o benefício
de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n 1 8742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46. São organizações da sociedade civil de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 47. As organizações da sociedade civil de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 48. Constituem critérios para a inscrição de organizações da sociedade civil de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
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- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 49. As organizações da sociedade civil de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
li - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 4/
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São Jose do Barreiro
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
oworr,~" Cep:12830-000 Teh(12) 3117-1 288
CNPJ: 45,20O623I000I - 46
ADM: 202112024
- análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação á entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
CAPITULO VIII
Art. 50. O Plano de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social de
São José do Barreiro, tem por objetivo promover a formação e capacitação continuada,
conforme a NOB/SUAS, NOB-RH/SUAS e PNEPISUAS, visando a qualificação da
intervenção profissional na execução das ofertas socioassistenciais, da gestão da
política de assistência social e do exercício do controle social.
Art. 51. O Plano Municipal de Educação Permanente (PMEP) deverá estabelecer
diretrizes e conteúdos básicos para a formação dos trabalhadores, gestores e
conselheiros do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do município com a
finalidade de promover o aprimoramento no processo de gestão da Política Municipal
de Assistência Social, na qualificação das ofertas socioassistenciais e no exercício do
controle social.
Art. 52. Entende-se a formação como um processo de construção do conhecimento
seguido do compartilhamento e da apropriação dos conteúdos e percepções técnicas e
políticas que unificam a Política de Assistência Social.
Parágrafo Único: Como referência nacional para a sua construção foram utilizados,
entre outros documentos, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, a Política
Nacional da Assistência Social - PNAS/2004, a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS/2006, a Norma Operacional Básica do SUAS -
NOB/SUAS/2012 e a Política Nacional de Educação Permanente (PNEP), aprovada
pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de n° 04, de 13 de
março de 2013; dentre outras normativas, como Resoluções, Portarias, Decretos,
Orientações Técnicas.
Art. 53. Constituem responsabilidades especificas do poder público na área de recursos
humanos:
- Implementar e executar a gestão do trabalho e a educação permanente coordenando e
acompanhando ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo
de trabalho institucional de acordo com as normativas da Política de Assistência Social e
do SUAS;
II - Elaborar e atualizar o diagnóstico da situação de gestão do trabalho incluindo os mais
diversos aspectos pertinentes aos trabalhadores do SUAS;
III - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Permanente para os
trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais, com base nos fundamentos da
educação permanente e nos princípios e diretrizes constantes da NOB - RH SUAS,
deliberados pelo CMAS;
IV - Prever necessidades de trabalhadores para a manutenção da estrutura gestora do
SUAS visando a realização de concurso público, observadas as normas vigentes;
V - Propor estratégias metodológicas e instituir práticas profissionais que contribuam para
a construção de propostas de trabalho por meio de processos unificados e construídos
coletivamente que obedecem às diretrizes de participação e democratização que ampliem
e qualifiquem o trabalho e os direitos;
VI - Considerar a NOB-RH/SUAS e demais normativas relativas aos recursos humanos no
Suas nas discussões sobre a elaboração de Planos de Carreira, Cargos e Salários -
PCCS.
Parágrafo Único. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções no 269, de 13 de dezembro
de 2006; no 17, de 20 de junho de 2011; e no 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
Á1
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
1A1~_
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Vil - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1 0 A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para
a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§20 Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
§31 As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
4
Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da
Lei Federal n°8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 60. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do EMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
-A
1
sintética e, anualmente, d fnrm nIítir
Art. 62. Esta lei entra er
em contrário.
São José do Barreiro, 16
disposições
Art. 61. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Visa o presente projeto de lei 'Cria no Município de São José do Barreiro, o Sistema
Único de Assistência Social e dá outras providências".
Trata-se de legislação voltada ao desenvolvimento e assistência social daqueles que
necessitam de apoio dos órgãos assistenciais.
A lei em questão é simples e de fácil entendimento pois nelas estão contidas todas as
regras para funcionamento do Sistema Único de Assistência Social Municipal.
Ressaltamos que sem a aprovação da lei ora submetida a esta Casa de Leis, o
Município ficará privado de receber vários repasses dos órgãos Federal e Estadual,
vinculados aos programas sociais municipais.
É mais um ato do Poder Executivo, em benefício daqueles que se encontram em
situação de vulnerabilidade social.
Por tudo isso, contand
Executivo à aprovação i
São José do Barreiro, 1
espera o