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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaInstitui no município controle de frota que garanta a redução de custos e sua manutenção periódica.
native_id1534

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-07T20:42:57.118104-03:00 Rejeitado 4 5 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JosÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro- São José do Barreiro - SP 
- CEP.: 12.830-000 —Te!.: (12)3117-1311 
contato@eamarasjb.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 0212022 
(Poder Legislativo) 
"Institui no Município controle de frota que garanta a 
redução de custos e sua manutenção periódica" 
Art. 1 0- Fica instituído no Município de São José do Barreiro o 
controle de frota que garanta a redução de custos e sua manutenção 
periódica através de planilhas especificas para esses fins, que poderá ser 
através de software ou de forma manual, desde que o modelo adotado 
atinja seus objetivos; 
Art. 21- Esta Lei se aplica a todos os veículos do Município, 
quer seja utilitários, caminhões, tratores agrícolas e os de utilização em 
conservação de estradas; 
Art. 30 - A planilha de controle individual, obrigatoriamente 
constará, placa, modelo e ano de fabricação, a quilometragem atual em 
cada manutenção e abastecimento, além de todas as ocorrências; multas, 
acidentes, troca de pneus, troca de óleo, serviços de oficina, vencimento 
do documento e nome do motorista, que, acompanhará cada veículo 
durante sua vida útil, constando ainda todas as demais informações 
necessárias para um efetivo controle. 
Parágrafo 1 0 - As maquinas e equipamentos agrícolas, bem como as de 
conservação de estradas seguirão critérios de ordem de serviços 
juntamente com a respectiva planilha d 
e 
em￾Nr 
CÂIVL4R& MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117-1311 
contatocamarasjb.sp.gov.br 
combustível, reposição de peças, troca de pneus, troca de óleo, 
manutenção geral, etc.; 
Art. 4° - A inobservância desta lei importará nos termos da lei, em 
punição da autoridade responsável; 
Art. 50- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e 
regulamentada se necessária nos pontos específicos, criando os meios 
para sua fiel execução, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições 
dela ou inovar o Direito. 
São José do Barreiro, 25 de fevereiro de 2022 
Hélio FranciscUiorges dos antos Filho 
Vereador 
4 jzscn4 
Anderson Nascimento Torres 
Vereador 4 
José N 
Luiz Ca'i1ê do Prado Junior 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO 
S. J do Barreiro _LQ_h2' 
Milene Ap de C Rodr 
$erviCOS Gerais 
Camara Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117-1311 
contatocamarasjb.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
A instituição de controle de frota se faz necessário para melhor 
acompanhamento pelo setor responsável quanto ao uso de veículos 
públicos. 
A falta deste vem ocasionando consumo excessivo de combustível, 
reposição de peças desnecessárias e tornando o veículo obsoleto fora de 
- sua vida útil. 
Tais recomendações já foram objeto de apontamento em auditorias 
do Tribunal de Contas, e até mesmo ações judiciais pelo mau uso dos 
veículos públicos. 
A matéria não caracteriza i nconstitucional idade por não se tratar de 
geração de gastos, apenas regulamenta serviços, gerando economia para 
o município. 
São José do Barreiro, 25 de fevereiro de 2022 
Hélio rancisco Borges dos Santos Filho 
Vereador 
Anderson Nascimento Torres 
Vereador / 
José Nilsofi-dos,0~ Do 
r 
Luiz Carloá dó Prado Junior 
Vereador 

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