| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Corrige valor da hora-aula para o exercício de 2022. |
| native_id | 1548 |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, No 231- cento
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288
45:2006231000146
ADM. 202112024
São José do Barreiro, 14 de março de 2022.
OF.GPn.° 1612022
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e
votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" dos Projetos de Leis, abaixo discriminado
PROJETO DE LEI N.° 3, de 21 de fevereiro de 2021.
Corrige valor da hora-aula para o exej»+Cib de 2022.
Contamos com a costumeira arfção no pronto atendin
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade/otos de elevada estima e
/ consideração. /
Excelentíssimo Senhor
Ver. OJALMA SANTOS ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
k MUP9ICPAL
No co
MsIene Ap de C RodrIg
Serviços Gerais
Cantara Municipal
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
do 1 São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288
cNPJ: 45.200.62310001-46
ADIVI:2021/2024
PROJETO DE LEI N.° 3, de 21 de fevereiro de 2021.
Corrige valor da hora-aula para o exercício de 2022.
Artigo 1.0 - O valor da hora-aula para o exercício financeiro de 2022, fica corrigido em
10,182% (dez virgula um oito dois por cento), mesmo índice concedido aos demais servidores
municipais.
Artigo 2.° - As despesas com a execução desta lei, serão suportadas por verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.° - Esta Lei entra em vigor de sua revogadas as disposições em
contrário, retroagindo seus de janeiro de 2022.
São José do Barreiro, 21 de de
/
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
CN (O
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira N° 231 -Centro
CEP: 12830-000 Tei: (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.62310001-46
ADM: 202112024
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente Projeto de Lei "Corrige valor da hora-aula para o exercício de 2022".
Tendo em vista inexistir lei especifica do Governo Federal a respeito da matéria, e que é
autonomia do Município, a concessão sob qualquer índice de correção dos salários dos
professores, de acordo com o cenário financeiro e a legislação local, respeitando os limites de
despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, é feita a correção do valor da hora-aula, base de cálculo para correção dos salários dos
professores, em índice idêntico ao concedido aos demais servidores municipais.
Em anexo, segue resumo do Parecer Jurídico, da Frente Nacional de Prefeitos, e Parecer
Jurídico na integra sobre a matéria em
Pelo exposto, contandY
defevereiro
com costumeiro apoio desta Casa de
unanime da presente p .
São José do Barreiro, de 2022.
4E11
Municipal
solicitamos a aprovação
REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO EM 2022
Resumo do parecer jurídico
A Frente Nacional de Prefeitos (FNP), fundamentada em parecer
jurídico, posiciona-se quanto á aplicação do reajuste do piso do magistério.
Em função do flagrante vácuo normativo relativo aos critérios do reajuste
do piso do magistério e da inconstitucionalidade da Portaria 6712022, do
Ministério da Educação, cada município deverá exercer sua autonomia de Ente
federado. Assim, poderá optar por conceder reajuste, sob qualquer índice, de
acordo com o cenário financeiro e a legislação local, respeitando os limites de
despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, os governantes locais não estão obrigados a seguir a Podaria
6712022, uma vez que o ato administrativo federal não tem amparo em lei.
Nesse sentido, alternativamente, como critério juridicamente seguro, o
piso poderá ser corrigido de acordo com Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), utilizando-se a Lei 7.235184, de forma temporária e
excepcional. Essa alternativa legal encontra amparo no artigo 4 1da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Diante do exposto, a FNP encaminha parecer jurídico com orientações
quanto á forma mais segura de reajuste do piso do magistério em 2022.
FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
VenânciõShoppi.ng -Setor Co ércial, Sul (Àcesso:Norté de frente para o Setõr Hót4léko) quadra 08,
bloco B-SO sala 827 Asa Sul, Brasília/DF- CW 70333-900
Fone 613044-9800 - www.fnp.org.br e mau secrètaria@fnp.org.br
2110212022 13:49 CNM -Confederação Nacional de Municípios 1 Comunicação
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(https://www.cnm.org.br/)
Home / Comunicação / Nota da CNM sobre aumento do piso do magistério
(whatsapp://send?
text=http://www.cnm.org.br/comu nicacao/noticias/notada-cn m-sobre-au mento-do-piso-do-mag iste rio-2022)
Nota da CNM sobre aumento do piso do
magistério
Diante de anúncio do governo federal
sobre o reajuste do piso do magistério
para 2022, a Confederação Nacional
de Municípios (CNM) alerta para a
grave insegurança jurídica que se põe
em decorrência do critério a ser
OTA #M utilizado. A entidade destaca que
CONFEDERAÇÃO rriijJJ?J* critério de reajuste anual do piso do
magistério foi revogado com a Lei
14.113/2020, que regulamentou o
novo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), entendimento que
foi confirmado pelo próprio Ministério da Educação, no dia 14 de janeiro, com base
em parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU). Afinal, o que deve ser de fato
levado em consideração: parecer da AGU, Nota de Esclarecimento do MEC ou Twitter
do presidente da República?
Ao colocar em primeiro lugar uma disputa eleitoral, o Brasil caminha para jogar a
educação pelo ralo. A CNM lamenta que recorrentemente ambições políticas se
sobressaiam aos interesses e ao desenvolvimento do país. Cabe ressaltar, ainda, que,
https://www.cnmorg .br/comunicacao/noticias/nota-da-cnm-sobre-aumento-do-plso-do-magisterlo-2022 114
21/0212022 13:49 CNM - Confederação Nacional de Municípios 1 Comunicação
caso confirmado o reajuste anunciado pelo governo federal, de 33,24%, os Municípios
terão um impacto de R$ 30,46 bilhões, colocando os Entes locais em uma difícil
situação fiscal e inviabilizando a gestão da educação no Brasil. Para se ter ideia do
impacto, o repasse do Fundeb para este ano será de R$ 226 milhões. Com esse
reajuste, estima-se que 90% dos recursos do Fundo sejam utilizados para cobrir gastos
com pessoal.
Durante todo o ano de 2021 a CNM atuou junto ao Legislativo e ao Executivo para
mostrar que o critério de reajuste do piso nacional do magistério, fixado na Lei
11.738/2008, perderia a eficácia com a entrada em vigor do novo Fundeb. Desde 2010,
o piso nacional do magistério passou a ser atualizado, anualmente, em janeiro, pelo
mesmo percentual de crescimento, nos dois anos anteriores, do valor anual mínimo
por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei 11.494/2007. Um novo critério de reajuste tem sido uma bandeira
defendida pela CNM há mais de 13 anos, que luta pela aprovação do texto original do
rojeto de Lei (PL) 3.776/2008, com a adoção do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) nos doze meses anteriores para reajuste do piso.
Isso porque há um aumento real muito acima da inflação e do próprio Fundeb. O piso
do magistério cresceu 204% entre 2009 e 2021, superando o crescimento de 104% da
inflação mensurada pelo INPC e de 143% do Fundo, recurso que serve para o
financiamento de todos os níveis da Educação Básica. Esse mesmo cenário, em menor
magnitude, ocorreu com o salário-mínimo (137%). Importante ressaltar que o piso
hoje não serve apenas como remuneração mínima, mas como valor abaixo do qual
não pode ser fixado o vencimento inicial, ou seja, repercute em todos os vencimentos
do plano de carreira dos professores. Então o impacto é enorme e prejudica
diretamente os investimentos em educação no país, na medida em que grande parte
dos repasses para a Educação estão sendo gastos com folha de pagamento.
Diante do cenário de incertezas quanto ao critério e do impacto previsto, a CNM, após
reunião da diretoria e do Conselho Político, recomenda que os gestores municipais
realizem ó reajuste com base no índice inflacionário até que novas informações sejam
fornecidas pelo governo federal. A entidade vai continuar acompanhando a discussão
do tema no âmbito jurídico a fim de garantir que haja clareza diante da indefinição
criada.
Cabe destacar, por fim, que o movimento municipalista não questiona o papel e a
importância desses profissionais, mas contesta sim a falta de responsabilidade com a
gestão da educação no Brasil. A CNM está olhando para a educação. É dever do Estado
garantir a manutenção do ensino e da própria prestação de serviços ao cidadão pela
administração pública, mas, em ano eleitoral, para fazer palanque político, quem paga
a conta novamente é o cidadão.
https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/nota-da-cnm-sobre-aumento-do-piso-do-magisterio-2022 2/4
2110212022 13:49 CNM - Confederação Nacional de Municípios 1 Comunicação
Paulo Ziulkoski
Presidente da CNM
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discutem pautas municipalistas
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Institucional
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covid-ma is-de-59-dos-mu nici piosrelata m-resistencia-a-vaci nacaoinfantil)
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dos Municípios relatam
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covid -ma is-d e -59-dosmu nicipios-relatam-resistenciaa -va ci n ac ao - nfa n til)
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(61) 2101-6000
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desde que citada a fonte.
https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/nota-da-cnm-sobre-aumento-do-piSo-dO-magiSteriO-2022 414
1
CONSULTORIA JURÍDICA
TEMA CENTRAL: CRITÉRIO LEGAL REMANESCENTE PARA O
REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DIANTE DA
CONFIGURAÇÃO DE VÁCUO NORMATIVO DECORRENTE DA
REVOGAÇÃO DA LEI N° 11.494/2007
- Professores e Municípios como insumos essenciais à vida coletiva civilizada
- A profunda reforma constitucional decorrente da EC no 108/2020: o novo Fundeb
- A Portaria MEC n° 67/2022 enquanto "Legislação-Álibi" (Marcelo Neves), no
contexto do "Infralegalismo Autoritário" (Oscar Vilhena) que termina promovendo,
em violação à Constituição, práticas de deslealdade federativa (Min. Gilmar
Mendes)
- O uso de lei geral para evitar um vácuo normativo quando há a revogação da lei
específica que regrava a matéria: a Lei n° 7.238/84 e o uso temporário e excepcional
do INPC como índice oficial aplicável até a atuação do Congresso Nacional na
elaboração de lei específica, consoante o art. 212-A, XII da Constituição Federal
Natureza do estudo: parecer jurídico
1
CONSULTORIA JURIDICA
Consulente: Frente Nacional dos Prefeitos (FNP)
Parecerista: Prof. Dr, Saul Tourinho Leal
Parecer Jurídico
Sumário: 1. Quadro Factual-Jurídico Subjacente à Consulta e
Quesitos; 2. Mais do que o Texto, o Contexto: a censura
permanente do Supremo Tribunal Federal à práxis do Poder
Executivo da União de regrar matérias por meios infralegais,
sobrepondo-se ao Congresso Nacional e, assim, violando a
Separação dos Poderes - "Infralegalismo Autoritário" (Oscar
Vilhena) - Deslealdade Federativa (Mm. Gilmar Mendes) -
"Legislação-Álibi" (Marcelo Neves); 3. Breve Histórico do
Compromisso Nacional de Valorização do Magistério; 4. Vácuo
Normativo - O uso analógico de lei geral como critério
hermenêutico idôneo a sanar omissões indesejadas no
ordenamento (LINDB) - A forma juridicamente hígida de
assegurar a merecida atualização do Piso dos Professores; S. O
Tratamento Hermenêutico dado ao Piso pelo STF: o uso, pelo
ministro Gilmar Mendes, da técnica da sinalização, antevendo que
a Suprema Corte teria um encontro marcado com os efeitos
colaterais da deslealdade federativa praticada pela União Federal
no que diz respeito ao Piso Nacional dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública; 6. A distinção feita pelo
STF e, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso repetitivo, quanto à forma não linear de cálculo e
pagamento do Piso; 7. O compromisso dos prefeitos e prefeitas
com o cumprimento da Lei de Responsabilidade e a necessidade
de mitigar riscos de se incorrer em crime de responsabilidade; 8.
Respostas aos Quesitos; e 9. FECHO.
2
AYRES BRITTO
CONSULTORIA JURÍDICA
1. Quadro Factual-Jurídico Subjacente à Consulta e Quesitos
1.1. Professores e municípios. Essa é uma boa aliança. Quis a Constituição que o
desenvolvimento do país fosse erguido a partir de um tipo de prestígio jamais conferido em
toda a nossa história constitucional a esses dois protagonistas da vida coletiva civilizada.
1.2. É grande a deferência que a Constituição de 1988 dá aos professores. As alíneas "a"
e "b" do inciso XVI do art. 37 dizem ser vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, havendo compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor ou a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Professores emprestam saber e
elevação do espírito para a comunidade, por isso a Constituição trouxe exceções dirigidas
ao incremento dessa tão fundamental profissão, singularizando-a em proveito do bem
comum.
1.3. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos
para a aposentadoria no regime próprio de previdência (62 anos, se mulher; 65 anos, se
homem), desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do
respectivo ente federado (art. 40, § 5°). O requisito de idade para a aposentadoria no caso
do regime geral de previdência social será reduzido em cinco anos para o professor que
consiga realizar tal comprovação (art. 201, § 8°). É uma discriminação positiva que valoriza
o magistério.
1.4. A propósito, é mesmo honroso o magistério. A Constituição veda aos juizes
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, excetuando-se, contudo,
uma de magistério (art. 95, parágrafo único, 1). O mesmo vale para os Membros do
Ministério Público (art. 128, § 50, JJ, "d"). Precisamos de juizes professores, de promotores
professores.
o
AYREs BRITTO
CONSULTORIA JURÍDICA
1.5. Mas, se a Constituição foi tão atenta aos professores, destaque menor ela não deu
aos municípios. Tanto que, logo no art. 1°, dispõe que a nossa República Federativa é
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
1.6. A autonomia municipal dimana do18 segundo o qual a organização políticoadministrativa da República compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, "todos autônomos", nos termos da Constituição. Autonomia de verdade.'
1.7. Há, inclusive, um capítulo dedicado aos municípios, o Capítulo IV (Dos
Municípios), cujo art. 29 disciplina que esse ente reger-se-á por lei orgânica. O art. 30 traz
as competências municipais, dentre elas, a de legislar sobre assuntos de interesse local
(inciso 1).
1.8. A Constituição de 1988 chegou ao ponto de dispor que União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para reorganizar as finanças da unidade da
Federação que "deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei" (art. 34, V, "b"). Ou seja, a
autonomia orçamentária municipal é uma garantia essencial da qual a Constituição não abre
mão.
1.9. São eles, professores e municípios, os insumos antevistos pela Constituição para
que possa o Brasil Itâng~ uma sociedade livre, justa e sohria, piarã que garanta "o
deserru-olvirnento nacóna; re'na .coniçsd "tidkar áIb analiação V
reduzir as desigualdades sociais e regionais, e para que promova o bem de todos, "sem
preconceitos de origem raça, sexo, co ; idade e quaisquer os.fonnas de
discõ" n•nã 2
Anotações de Ivo Dantas e Gma Gouveia Pires de Castro: "Como vem sendo destacado, o município
possui personalidade jurídica própria, tendo sido criado para o exercício de funções públicas, que são
identificadas como sua principal característica, devendo ser realizadas no seu território delimitado, não
havendo qualquer vínculo hierárquico entre o governo municipal, federal e estadual, já que todos têm
decisões próprias, e que não cabe interferência por parte de nenhum dos entes, a não ser no caso de uma
intervenção federal", p. 97. Os municípios e afederaçâo brasileira: a importância desses no contexto constitucional brasileiro.
In Nascimento, Carlos \Talder; DI Pietro, Maria Sylvia Zaneila; Mendes, Gilmar Ferreira (Cord.). Tratado de
Direito Municipal. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 81-112.
2 Sao os objetivos fundamentais da República previstos nos iec1Ses do
4
pai
CONSULTORIA JURÍDICA
1.10. Firmada essa premissa, vamos aos fatos subjacentes à presente consulta.
1.11. Dia 07/02/2022, na edição ri°26 do Diário Oficial da União 3, o Gabinete do
Ministro de Estado da Educação fez publicar a Portaria n° 67, de 4 de fevereiro de 2022.
Eis:
"Art. 1° Homologar o Parecer n° 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro
de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial
nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022."
1.12. A propaganda política prometia "Mais Brasil, menos Brasilia". 4A Portaria MEC no
67/2022 derruba esse mito. 5De um lado, urna caneta posta sobre urna mesa do Ministério
da Educação, em Brasília. Do outro, 5.568 prefeitos e prefeitas vinculados à Constituição e
às leis, tendo feito um juramento de respeitá-las, vendo-se submetidos aos termos
lacunosos da aludida Portaria, que os exorta a simplesmente obedecer. Federalismo não é
isso.
1.13. O citado Parecer n° 2/2022/Chefla/GAB/SEB/SEB, relativo ao Processo n°
23000.002248/2022-24, que embasou a Portaria MEC no 67/2022, tratou do seguinte
assunto: 'Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública, para o ano de 2022". Transcreve-se o seu relatório:
"1. Em outubro de 2021, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
consultou a Consultória Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional n°
108/2020 e da Lei n° 14.113/2020, sobre a Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008,
especificarnente sobre dois pontos: (1) atualização do Piso Salarial Nacional dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública e (2) cotuplementação da União
Seção 1, p. 65.
Foi o slogan eleitoral do atual governo. Disponível em: https://exame.com/brasil/mais-brasil-menosbrasilia-bolsonaro-defende-novo-pacto-federativo/.
Para Peter Hilberle, "no Estado constitucional, o princípio do Estado de Direito em todas as suas formas
consagra a ponte mais intensiva no eterno processo de busca da verdade; já o princípio da publicidade ama
paralelamente", p. 118. Ele prossegue: "O conceito da verdade, como um valor cultural para o Estado
constitucional, sobretudo após as experiências com o modelo totalitário oposto, é indispensável", p. 123. Em:
Osproblenias da verdade no estado constitucional Trad. Urbano Carveili. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008.
RIBUryvM
CONSULTORIA JURÍDICA
pata compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para
cumprir o valor fixado.
2. Ipsis /i#eris, foram apresentados os seguintes questionamentos:
(1) Se a Lei n° 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n° 11.494/2007, ora
revogada, é possível manter a vinculação da atualização do piso ao percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-Min), definido na Lei n°
14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim, qual parâmetro?
(2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da União para
compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir
o valor fixado, urna vez que o art. 60, inciso VI, do ADCT, foi revogado?"
1.14. A resposta dada pela Conjur/MEC veio sob a forma do Parecer n°
00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2982772), o qual aponta expressamente, como
fundamento central, que não é possível interpretar que a "lei especifica" exigida pelo art.
212-A, XII da Constituição, seja a Lei n°11.738/2008, pois "caso o constituinte
reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n °11.738/2008, a Emenda
Constitucional n° 108/2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para disciplinar o
tema".
1.15. Vale rememorar. A Constituição sofreu, recentemente, uma das suas mais
profundas transformações. Deu-se pelo advento da EC n °108, de 2020, que alterou nada
menos do que sessenta dispositivos constitucionais.' Dessa revolução nasceu o novo
Pundeb.
6 As modificações vão do art. 158, parágrafo único da Constituição: "As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 1 - 65% (sessenta e
cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;" (Redação dada EC n° 108/2020) até
o are 107 do ADCT: "Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as
despesas primárias: § 6° Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: 1 -
transferências constitucionais estabelecidas no § 1° do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no
50 do art. 153, no art. 157, nos incisos 1 e II do capar do art. 158, no art. 159 e no 5 6° do art. 212, as
6
AYRES BRITTO
CONSULTORIA JURÍDICA
1.16. O citado art. 212-A tem a seguinte e extensa redação:
"Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
1 - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados
e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
II - os fundos referidos no inciso 1 do caput deste artigo serão constituídos por 20 0/o
(vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos 1, II e III do caput do art. 155,
o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a"
e "b" do inciso 1 e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada
Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 55 2° e 3° do art. 211 desta
Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no
§ 2° deste artigo;
W - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo;
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por
cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da
seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre
que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não
alcançar o mmnirno definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede
pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por
aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo
definido nacionalmente;
despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as coinplementações de que tratam os incisos IV e
do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;"(Redação da EC n° 108/2020).
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c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que,
cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução
de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com
redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação
básica;
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo,
com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de
outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no Ç 1° e
consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados
pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos §S 2° e 3° do art. 211 desta Constituição;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento)
da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos
no inciso V do caput deste artigo;
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos
nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade
competente importará em crime de responsabilidade;
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos 1, II, III e IV do caput
e no § 1° do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos
previstos no aia. 214 desta Constituição, sobre:
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição
proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por
aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino,
observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua
qualidade;
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do
VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea ticil do inciso V do caput deste
artigo;
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social
dos fundos referidos no inciso 1 do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia,
a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social,
admitida sua integração aos conselhos de educação;
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AYRES BRITTO
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e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos
redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso 1
do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea ' e 'do inciso V do caput
deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do
caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de
capital;
XII - lei especifica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério da educação básica pública;
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5° do art. 212 desta Constituição para a
complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é
vedada.
§ 1° O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar,
além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes
disponibilidades:
1 - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso 1 do caput
deste artigo;
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6° do
art. 212 desta Constituição;
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios
nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.
§ 2° Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei
definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de
disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária
de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.
§ 3° Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos
recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos
da lei."
1.17. O comando acima foi integralmente introduzido pela EC n °108/2020. O inciso
XII diz: "lei específica disporá sobre o piso salarial nacional para os profissionais do
magistério da educação básica pública". É uma determinação de ação futura, ainda não
implementada.
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AYRES BRITTO
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1.18. Diante da necessidade de regulamentar tão profunda alteração constitucional
trazida pela EC n° 108/2020, e, em especial, o aludido inciso XII, sobreveio a Lei n°
14.113/2020, que revogou a Lei n° 11-494/2007, que era a lei que regulamentava o antigo
Fundeb, oriundo da Emenda Constitucional n° 53, de 2006. A citada Lei n° 14.113/2020
revogou integralmente a Lei no 11.494/2007, ressalvando apenas o seu art. 12, que institui,
no âmbito do MEC, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
,Qualidade.
1.19. Acontece que o Congresso, ao trabalhara Lei n° 14.113/2020, se assim o desejasse,
teria as condições pata reformular as disposições da Lei n.° 11.738/2008, que é a chamada
Lei do Pis07, adequando-a aos novos comandos da EC no 108/2020. Não o fez, contudo.
1,20. Os artigos 4° e 50 da Lei n° 11.738/2008, condicionam a aplicação da norma a
critérios agora substituídos pela EC n° 108/2020. Eis o inteiro teor dos comandos:
"Art. 4° A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a
integralização de que trata o art. 3° desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir
da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
5 1° O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos
comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
5 2° A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não
conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e
aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizandose o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei
n°11.494, de 20 de junho de 2007."
'Regulamenta a alínea "e" do inciso III do ctut do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica.
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-ti
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1.21. O Parecer Conjur/MEC anota que, "à semelhança da EC n° 53/2006, a criação de
um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo
infraconstitucional, a criação de uma nova lei pata regulamentá-lo e, posteriormente, uma
outra nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais
do magistério da educação básica pública".
1.22. De fato, o condomínio legislativo harmônico que se formou a partir da EC n°
53/2006 foi o seguinte: a Lei n° 11.494/2007, regulamenta o Fundeb e a Lei n°
11.738/2008, institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
1.23. No caso da EC n° 108/2020, veio a Lei n° 14.113/2020 regulamentando o Fundeb
e revogando a Lei n° 11.494/2007, o que gerou, sem dúvida, o esvaziamento ou pelo
menos o grave comprometimento do parágrafo único do art. 5 0da Lei n° 11.738/2008,
uma vez que sua redação, ao tratar do piso salarial nacional para o profissional do
magistério público da educação básica, a ser atualizado, anualmente, em janeiro, assevera
que essa atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, mas nos exatos termos previstos pela Lei n° 11.494/2007, que,
como dito e repetido, foi revogada.
1.24. Ora, não há indiferente jurídico numa lei, palavras vazias, desprovidas de sentido ou
significado. Como proceder a tal determinação se, como se sabe, a Lei n° 11.494/2007,
fruto da EC n° 53/2006, foi revogada pela Lei u° 14.113/2020, após a EC n° 108/2020?
1.25. Daí a conclusão do Parecer da Conjur/MEC ter sido a seguinte:
"Portanto, a Lei n. °11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada em vigor
das disposições inseridas pela EC n°108, de 2020, que impactam diretamente sobre o
critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica
pública e a complementação da União para sua integralização (arts. 4° e 5°, parágrafo
único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva
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implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso
XII, da CF/88."
1.26. Insatisfeita, a Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta, conforme a
Nota Técnica ri' 14/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (3106554):
"É possível uma interpretação no sentido de utilizar pata 2022, de forma extensiva, o
tratamento dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o
momento, de normativo que a substitua?"
1.27. Como se nota, os documentos elaborados pela Consultoria Jurídica do MEC
reputam como comprometida, nessa parte, a Lei n° 11.738/2008. Mesmo assim, fiados
nessa lógica - conferir validade a uma lei revogada -, o Parecer conclui: < 'o Piso Salarial
Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022,
é de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos)".
1.28. Os dois parágrafos seguintes não deixam qualquer dúvida quanto à revogação:
"18. Resta evidente que o legislador foi silente quanto à metodologia de atualização do
valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização profissional do magistério
da educação básica da rede pública, problema que deve ser solucionado porque tanto o
direito à educação, como à remuneração no âmbito do serviço público são considerados
direitos fundamentais sociais (art. 60, caput, c/c art, 39, §3°), e, em virtude da dicção
expressa pelo art. 5°, §1°, da Constituição Federal, 'As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata'.
19. Assim, a mora legislativa em vigor não é fator impeditivo para que o Ministério da
Educação exerça a sua titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é
intrínseca, razão pela qual está em elaboração estudos quanto a indicadores pata a
atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica
pública."
1.29- Assim, qual o fundamento legal a autorizar o MEC a apresentar o valor do referido
Piso como sendo o de R$ 3.845,63? Não há. Está-se diante de um vácuo normativo, uma
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lacuna jurídica, que precisa ser preenchida nos termos da Constituição e do sistema
jurídico.
1.30. Outros dois parágrafos do Parecer seguem indicando toda a sua verdade:
"21. A problemática da lacuna legislativa em vigor informada pela CONJUR/MEC
requer a edição de lei, conforme determina o át.
Federal para quem .1e1 espedEca disporá sobre opiso salarial p .fiiõa1.:ad para
s profissionais.do magistéri: da educação básica públi mas, finalizar um processo
legislativo requer tempo por causa do sistema de freios e contrapesos, controle recíproco
de poder, que coloca o Poder Legislativo como protagonista no processo de discussão
legislativa.
22. O contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa no sentido de
solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao processo legislativo, cuja
aprovação em sua totalidade demanda tempo considerável e, de certa maneira, causa
insegurança jurídica em razão da imprevisibilidade em relação ao seu desfecho."
1.31. O argumento transcrito acima, respeitosamente, não deveria prosperar. À luz da
nossa Constituição, o Poder Legislativo jamais será supérfluo 8, tampouco o princípio da
legalidade constante do captít do art. 37 da Constituição será convertido numa promessa
vazia. Não é possível, no Estado Constitucional, ignorar a essencialidade da separação de
Poderes.`
1.32. Diante desses acontecimentos políticos e jurídicos, a
NP) necessitando oferecer uma orientação aos prefeitos e prefeitas do Brasil -,
questiona:
8 Eis John Stuart Miii: "O sistema representativo deveria ser constituído de forma a manter esse estado de
coisas: não deveria permitir que nenhum dos vários interesses setoriais fosse tão poderoso a ponto de poder
prevalecer contra a verdade, a justiça e os outros interesses setoriais combinados. Deve-se sempre preservar
tal equilíbrio entre os interesses pessoais de modo que cada um deles, para ter êxito, precise atrair pelo menos
uma ampla proporção daqueles que agem por motivos mais elevados e por visões mais abrangentes e de mais
longo prazo". Considerações sobre o ,governo representativo. Trad. Denise Bottmann. Porto Alegre: L&P, 2018, p.
134.
"Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário".
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1 - Há um vácuo normativo, urna lacuna jurídica, no disciplinamento do cálculo
para atualização anual do piso salarial nacional do profissional do magistério
público da educação básica, previsto no parágrafo único do art. 5° da Lei n°
11.738/2008?
II - Havendo, de fato, esse vácuo, compete ao Ministério da Educação supri-lo,
por meio de urna Portaria, suplantando-se, ainda que excepcionalmente, ao
Congresso Nacional e desconsiderando o princípio da legalidade formal (caput do
art. 37)?
III - Havendo vácuo normativo e sendo inconstitucional a Portada MFC n°
67/2022, haveria um critério juridicamente seguro capaz de proteger a legítima
atualização do piso salarial nacional do profissional do magistério público da
educação básica? Se sim, qual seria esse critério e o seu fundamento jurídico?
IV - Seja para os prefeitos e prefeitos que decidirem pagar o piso acima de índices
oficiais - adotando, por exemplo, a sugestão da Portaria MEC n° 67/2022 - seja
para os que comprovadamente não conseguirem, tal montante há de ser replicado
de forma linear na carreira dos professores?
2. Mais do que o Texto, o Contexto: a censura do Supremo Tribunal Federal à
práxís do Poder Executivo da União de regrar matérias por meios infralegais,
sobrepondo-se ao Congresso Nacional e, assim, violando a Separação dos Poderes
- "Infralegalismo Autoritário" (Oscar Vilhena) - Deslealdade Federativa (Mm.
Gilmar Mendes) - "Legislação-Álibi" (Marcelo Neves)
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2.1. É de fundamental importância apresentar o contexto no qual a Portaria MEC n°
67/2022 está sendo analisada, qual seja, a frequente censura do Supremo Tribunal Federal à
postura antirrepublicana do Poder Executivo da União que, por atos infralegais, desmerece
os graves deveres constitucionais impostos à República e, notadamente, a toda a federação.
2.2. Na hermenêutica - e esse parecer cuida disso -, o texto não basta. É preciso olhar o
contexto para, a partir dele, entender o universo no qual o fenômeno jurídico ocorre.
2.3. O contexto da Portaria n° 67/2022 não é bom, é preciso admitir.
2.4. Por muito tempo, a Suprema Corte examinou a constitucionalidade de atos
infralegaïs, tais como decretos presidenciais autônomos (art. 84, VI e XII da Constituição)
ou decretos que tenham ultrapassaram o poder regulamentar do chefe do Poder Executivo,
invadindo matéria reservada à lei (ADI n° 1.352, Rei. Mm. Celso de Meio, DJ 4/10/95;
ADI 1.553, Rel. Mm. Marco Aurélio, j. 13/5/2004); atos normativos do Conselho Nacional
de Justiça (ADI n°3.367, Rel. Mi Cezar Peluso, DJ 17/3/2006; ADC n° 12 MC, Rei. Mm.
Ayres Britto, DJ 1 0/9/2006) e do Conselho Nacional do Ministério Público (ADPF n° 483
MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/10/2017); ou previsões regimentais de
tribunais dotadas de caráter normativo e autônomo (ADI n° 3.544, Rel. Miii. Edson
Fachin, DJe 7/8/2017; ADI n°4.108 MC, Rel. Miii. Ellen Gracie, DJe 5/3/2009).
2.5. Acontece que, no atual Governo, a judicialização de atos infralegais perante o
Supremo Tribunal Federal se tornou intensa, reclamando respostas quase diárias em defesa
da Constituição cuja guarda precípua, como se sabe, compete ao Supremo (caput do art.
102).
2.6. O fenômeno foi estudado pelo professor Oscar Vilhena, da FGV Direito-SP, pelo
coordenador do Supremo em Pauta, Rubens Glezer e pela mestre em Direito Ana Laura
Barbosa, tendo ganhado um nome tão justo quanto original: infralegalismo autoritário.`
2.7. Um passeio na jurisprudência recente do STF explica as razões de ser da expressão.
Disponível em: https://wwwl .follia ,uol.com.br/poder/2022/O1 /infra1egalismoautoritario-de-bolsonaroafeta-4-areas-chave-do-governo-entenda.shtml
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2.8. Em 23/03/2020, o ministro Marco Aurélio determinou à União que reintegrasse as
famílias excluídas do Programa Bolsa Família durante a pandemia da Covid- 19 (ACO n°
3359).
2.9. Em 01/04/2020, na ADPF n° 656 (DJe 31/08/2020), o ministro Ricardo
Lewandowski suspendeu a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do art. 2° da Portaria n°
43/2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa
Agropecuária, que permitia a liberação de agrotóxicos sem análise de órgãos competentes.
2.10. Em 20/08/2020, o STF, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgando a
ADPF n° 722 MC (DJe 22/10/2020), suspendeu "todo e qualquer ato do Ministério da
Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida
pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos
federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político
antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da
legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se".
2.11. Em 14/12/2020, o ministro Edson Fachin suspendeu os efeitos da Resolução n°
126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex), que
zerou a ah'quota de importação de revólveres e pistolas (ADPF n° 772).
2.12. Em 15/01/2021, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão do
despacho do Ministério da Educação, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu a exigência
de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas
presenciais em instituições federais de ensino (ADPF n° 756).
2.13. Em 29/03/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial
n° 9.908/2019, que autorizava o ministro da Educação a designar o diretor-geral interino
dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das
Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estivesse vago e não houver condições de
provimento regular imediato (ADI n° 6543, Rel. Min. Cármen Lúcia).
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2.14, Em 16/09/2021, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu "a eficácia da Portaria
62-COLOG, de 17/4/2020, da Portaria Intermunisterial 1634/GM-MD, de 22/4/2020, e a
Portaria 423/2020 do Ministério da Justiça", que flexibilizavam a circulação de armas e
munições no país"."
2.15- Em 12/11/2021, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dispositivos da
Portaria n° 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbem empresas de
exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego. 12
2.16. Em 14/12/2021, por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade da
Resolução n° 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conania), que havia
revogado três resoluções do órgão que tratam de licenciamento de empreendimentos de
irrigação, dos parâmetros de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios
artificiais e o regime de uso do entorno, e dos parâmetros, definições e limites de APPs. 13
2.17. Em 24/01/2022, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu "a eficácia dos arts.
40, 1, TI, III e TV e 6° do Decreto 10.935/2022", que "altera a legislação de proteção a
cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração".`
2.18. Em 01/02/2022, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dois atos
administrativos da Fundação Nacional do Índio (Funai) que desautorizam as atividades de
proteção territorial pela autarquia em terras indígenas não homologadas (ADPF n° 709).
2.19. Esse é o contexto no qual a Portaria MEC n° 67/2022 está mergulhada. Como dito,
não é um bom contexto. De boa inspiração, nem o seu texto nem o contexto.
2.20. Todo o processo de tomada de decisão que conduziu a edição da referida Portaria
MEC n° 67/2022, culminando com o anúncio do Piso Salarial Nacional dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022, no valor de R$ 3.845,63,
demonstra uma visão incompatível com o federalismo traçado pela Constituição de 1988.
ADPF a° 681, Rei. Mm. Alexandre de Moraes. Apensada: ADPF n° 683.
12 ADPF ri0898, Rei, Miii. Luis Roberto Barroso. Apensadas: ADPFs nos 900, 907, 901 e 905. ADI n° 7022.
13 ADPFs n°s 747 e 749, Rei, Min. Rosa Weber.
14 ADPF n° 935, Rei. Min. Ricardo Lewandowski. Apensada: ADPF n° 937.
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mal
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2.21. O federalismo não é hierárquico. Ele é dialógico, especialmente quanto ao Piso.
2.22. Houve, nesse processo, cooperação com os prefeitos e prefeitas por parte do
MEC? Foi criada uma Câmara Setorial de interlocução com todas as partes afetadas? Que
tipo de instrumento aglutinador foi construído para se chegar a uma solução coletiva?
2.23. Errou o MEC. O Fundeb nasceu para a cooperação. A EC n° 53/2006, que o
instituiu inicialmente, alterou o parágrafo único do art. 23 da Constituição de modo a
dispor que "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional." O Fundeb pede mãos dadas para a
construção dos caminhos para a educação nacional, ele suplica um agir recíproco, uma
conversa entre os entes federados.
2.24. A mesma EC n° 53/2006 formulou a seguinte redação para o inciso VI do art. 30
da Constituição: compete aos Municípios "manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental".
2.25. A lógica do diálogo não foi empregada apenas na PC n° 53/2006. A própria Lei do
Piso (Lei n° 11.738/2008) dispõe, no art. 4°, § 2°, que "a União será responsável por
cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do
piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus
recursos".
2.26. Toda a arquitetura normativa que projetou o Fundeb, a partir da Constituição,
apresenta uma mesa redonda, sem cabeceiras, onde todos os entes federados sentam-se em
condições de igualdade para, unidos, construírem soluções para os muitos desafios da
educação pública. Esse é o leitinotiu do federalismo brasileiro no que diz respeito à
condução das múltiplas decisões relativas ao Fundeb e, especialmente, ao Piso dos
Professores.
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2.27. Nada disso foi considerado na elaboração da Portaria MEC n° 67/2022. Ato
unilateral, imposto de cima para baixo, emanado num texto de um artigo, remetendo os
5.568 municípios brasileiros, pelos seus prefeitos e prefeitas, a um parecer de urna
Consultoria Jurídica, para que soubessem, por terceiros, qual tinha sido a fórmula
empregada para que, longe da luz do sol, nascesse o valor do Piso Salarial Nacional dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022: R$ 3.845,63.
Qual o fundamento?
2.28. O comportamento do MEC nesse particular revela grande deslealdade federativa,
cuja matriz hermenêutica pode ser encontrada no Supremo Tribunal Federal pela voz do
ministro Gilmar Mendes, quando, rio julgamento da ADI n° 6341, assim se expressou:
"Os órgãos constitucionais têm de atuar de forma leal, fiel, ao Texto Constitucional e
devem, reciprocamente, lealdade federativa. O Presidente não pode atropelar
competências federativas, assim como os estados e municípios não podem atropelar as
competências da União. É preciso que sejamos construtivos. Os alemães cunharam a
expressão Binidestreue, lealdade federativa. É preciso entender no sentido de um dever
recíproco".' 5
2.29. Na ACO n° 3329 (DJe 28/01/22), de relatoria da ministra Rosa Weber, eis o STF:
"O confingenciamento dos recursos do FNSP, a par de contrário a texto expresso de Lei
(art. 5°, §20, da Lei 13.756/18), viola o princípio da lealdade federativa, o modelo de
federalismo de cooperação e afronta o dever de segurança pública previsto no art. 144 da
CF".
2.30. Na ACO n° 3119 (DJe 30/06/2020), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes:
"As relações entre entes da Federação, especialmente entre a União e Estado-Membro,
devem ser regidas por vetores constitucionais, como lealdade federativa, solidariedade e
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Nem mesmo nas relações estritamente
privadas se tolera o ganho desproporcional, decorrente de motivos imprevisíveis".
IS ADI n° 6341 MC-Ref (DJe 13/11/2020), Pleno, redator do acórdão: Mn. Edson Fachin, p. 140 do
acórdão.
19
CONSULTORIA JURÍDICA
2.31. Recentemente, na ADPF no 848 MC-Ref (DJe 21/10/2021), de relatoria da
ministra Rosa Weber, o Pleno do Supremo foi categórico acerca do dever de lealdade
federativa:
"O modelo federativo impõe a observância da ética da solidariedade e do dever de
fidelidade com o pacto federativo. O espírito do federalismo orienta a atuação
coordenada das pessoas estatais no sentido de fortalecer a autonomia de cada ente
político e priorizar os interesses comuns a todos. Conflitos federativos hão de ser
solucionados tendo como norte a colaboração recíproca para a superação de impasses, o
primado da confiança e da lealdade entre as unidades federadas e a preferência às
soluções consensuais e amistosas em respeito aos postulados da subsidiariedade e da não
intervenção."
2.32. O contexto da Portaria MEC ti°67/2022 a condena. Tudo leva a crer que, ao expor
os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública a uma quimera, prometendolhes algo sem fundamento legal, o documento jurídico entrará para os anais da República
como sendo dotado, na dicção do professor Marcelo Neves, de um caráter meramente
simbólico, motivado por interesses eleitorais conhecidos, mas que, ao assim fazê-lo,
desmerece e desprotege aqueles para quem o país deve muito: os professores.
2.33. Trata-se de prática estudada por Marcelo Neves, denominada "legislação
simbólica"16 , segundo a qual "o legislador, muitas vezes sob pressão direta do público,
elabora diplomas normativos para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que com
isso haja o mínimo de condições de efetivação das respectivas normas". Lembrando-se de
Kindermann, Neves invoca a expressão "legislação-álibi", por meio da qual "o legislador
procura descarregar-se de pressões políticas ou apresentar o Estado como sensível às
exigências e expectativas dos cidadãos". 17
16 Marcelo Neves explica: "Considerando-se que a atividade legiferante constitui um momento de confluência
concentrada entre sistemas político e jurídico, pode-se definir a legislação simbólica como produção de textos
cuja referência manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a
finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico", p. 30. E conclui: "Nada impede que
haja legislação intencionalmente orientada para funcionar simbolicamente", p. 31. A constitacionakaçâo
simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.
17 A cvnstitucianczüação simbólica. São Paulo: W{F Martins Fontes, 2007, pp. 36/37.
20
CONSULTORIA JURÍDICA
2.34. A Portaria MEC n° 67/2022, ao criar expectativas nos professores da educação
pública sabidamente indevidas", pois desprovidas de base legal, se revela sob a forma de
uma legislação-álibi, a qual "decorre da tentativa de dar a aparência de uma solução dos
respectivos problemas sociais ou, no mínimo, da pretensão de convencer o público das
boas intenções do legislador. Como se tem observado, ela não apenas deixa os problemas
sem solução, mas além disso obstrui o caminho para que eles sejam resolvidos".` Não
deveria ter sido assim.
3. Breve Histórico do Compromisso Nacional de Valorização do Magistério
3.1. Professores reconhecidos e municipalidade respeitada. É isso o que almeja a
Constituição. É possível realizar essa tão escorreita ambição combinando o justo reajuste
do piso salarial nacional do magistério público da educação básica com o resguardo cia
autonomia municipal e a sua necessária sustentabilidade financeira. Há compatibilidade.
3.2. A Constituição não teme pisos salariais. Segundo o inciso V do art. 70, por
exemplo, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social, "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho".
3.3. O art. 198, § 5° dia que "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
"Em ei primero de los dos extremos encontramos um escenario completamente vario de contenidos, como
correspondente a urna política em Ia que todo se convieste em teatro, puro teatro y nada más que teatro.
Muchos creen que esta es la situación em Ia que hoy verdadeiramente nos encontramos. Y, em consecuencia,
que Ia democracia, em realidade, ao existe. Que no es más que uma farsa", p. 77.
A constitationaiilação simbólica. São Paulo: WIVIF Marfins Fontes, 2007, p. 39. Marcelo Neves pontifica: "Por
fim, é importante salientar que a legislação-álibi nem sempre obtém êxito em sua função simbólica. "Quanto
mais ela for empregada, tanto mais frequentemente fracassará". Isso porque o emprego abusivo da legislaçãoálibi leva à "descrença" no próprio sistema jurídico, "transtorna persistentemente a consciência jurídica".
Tornando-se abertamente reconhecível que a legislação não contribui para a positivação de normas jurídicas,
o direito como sistema garantidor das expectativas normativas e regulador de condutas cai em descrédito;
disso resulta que o público se sente enganado, os atores políticos tornam-se cínicos", pp. 40/41. A
cotistieacionalirpção simbólica. São Paulo: WMF Mastins Fontes, 2007.
21
CONSULTORIA JURÍDICA
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial"."
3.4. Para o art. 206, VIII, o ensino será ministrado com ênfase no "piso salarial nacional
dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal".
3,5. Quanto ao piso salaria previsto na Lei n° 11.738/2008, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal, num julgamento de placar apertado que encontrou grande dificuldade
para ver o seu resultado proclamado, na ADI n° 4167 (DJe 24/08/2011), sob a relatoria do
ministro Joaquim Barbosa, reputou "constitucional a norma geral federal que fixou o piso
salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global".
3.6. O Supremo reconheceu a "competência da União pata dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não
apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador".
3.7. De fato, o reajuste do piso salarial nacional do magistério da educação básica
pública é uma política da Lei n° 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação
(PNE), e possui, como Meta 17, a de "valorizar os (as) profissionais do magistério das
redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as)
demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
deste PNE".
3.8. Indo fundo nesse histórico, consta que advieram leis regulamentadoras da Emenda
Constitucional n° 14/96, da Emenda Constitucional n° 53/2006 e da Emenda
Constitucional n° 108/2020, que dispunham sobre os fluidos redistribuiivos em matéria
educacional.
20 EC ri063/2010.
22
RIr.
CONSULTORIA JURÍDICA
3.9. A EC n° 14/96, alterou o art. 60 do ADCT com o Fundef (Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoiiiação do Magistério). Regulamentou-o a Lei n°
9.424/96.
3.10. A EC no 53/2006, em nova redação dada ao caputdo art. 60 do ADCT, preceituava
que o Fundeb seria destinado à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação. A lei regulamentadora, de n° 11.494,
de 2007, revogou parcialmente a Lei n °9.424/96 (FundeO. Ela estatuía em seu art. 41 que
"o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de 3 agosto de 2007, piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica".
3.11. A FNP trouxe ao exame deste parecerista uma Nota Econômica apontando
didaticamente como se calcula o VAA Mínimo Nacional:
"1 - Antigo Fundeb: O valor mínimo nacionalmente deixado no Fundeb (valor anual por
aluno - VAA) é assim calculado: primeiro é estipulado o montante da cornplementação
da União. O valor mínimo atual é de 10% do total dos fundos - a União tem repassado
nos últimos anos apenas o valor mínimo. Esse dinheiro é primeiramente destinado ao
fundo de menor valor per capita até que esse valor se iguale ao de segundo menor valor;
o restante da verba federal é, em seguida, destinado a esses dois fundos até que os valores
se igualem ao terceiro menor fundo, e assim por diante - até o esgotamento dos recursos.
II - Novo Fundeb: A emenda constitucional estabelece um modelo híbrido de
distribuição entre os fundos. Os primeiros 10 pontos percentuais do dinheiro da União
serão distribuídos como no cálculo do antigo Fundeb. Outros 10,5 pontos percentuais da
participação da União serão destinados às redes de ensino que não alcançarem um nível
de investimento mínimo por aluno, considerando-se no cálculo desse valor mínimo não
apenas os recursos do Fundeb (único critério existente hoje) mas a disponibilidade total
de recursos vinculados à educação na respectiva rede. Os outros 2,5 pontos percentuais
de participação da União (totalizando os 23% da compleinentação deste ente) serão
distribuídos às redes públicas que melhorarem a gestão educacional e seus indicadores de
atendimento escolar e aprendizagem, com redução das desigualdades. Totaliza-se 23%,
que será a complementação da União ao fim da transição."
23
alt.
CONSULTORIA JURÍDICA
3.12. A FNP esclarece que o reajuste do piso do magistério depende de diversos fatores,
relacionados à conjuntura econômica ou não. E exemplo de fator conjuntural a
"arrecadação dos tributos de compõem o Fundeb, como IR, IPI, ICMS, IPVA etc. =>
Quanto maior a variação na arrecadação, maior a variação no VAA mínimo, maior o
reajuste no piso".
3.13. Fatores não conjunturais são: (i) Complementação da União => Quanto maior o
da complementação, maior o VAA mínimo, maior o reajuste no piso; (ii) Número de
matrículas => Quanto maior a variação no número de matrículas, menor é a variação no
VAA mínimo, menor é o reajuste no piso; e (iii) Desigualdade (desvio padrão) do VAA das
UFs => Quanto maior a diferença entre os VAAs das UFs, menor é o VAA mínimo,
menor é o reajuste no piso.
3.14. O critério de atualização pelo valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano - tendo como fundamentos a EC n° 53/2006 e a
Lei n° 11.494/2007 - foi alterado pelas novas disposições da EC ri 0108/2020. Enquanto
nova legislação que disponha especificamente sobre o novo critério de atualização do piso
salarial não for editada, não há como permanecer, por meio de uma portaria sem qualquer
base legal, os atuais critérios de atualização com base no Valor Anual por Aluno (VAAP),
sucedâneo do Valor Anual mínimo por Aluno (VAA).
3.15. Esses são os fatos e, como anotoujohn Adams, "os fatos são coisas teimosas".
4. Vácuo Normativo - O uso analógico de lei geral como critério hermenêutico
idôneo a sanar omissões indesejadas no ordenamento (LINDB) - A forma
juridicamente hígida de assegurar a merecida atualização do Piso dos Professores
4.1. A Portaria MEC n° 57/2022 mostrou que o Mais Brasil, menos Brasília, converteu-se
num "discurso de domingo", ou, como explicou o ministro Gilmar Mendes ao votar na
ADI n° 4167 (p. 39), num Sonntagsrecht, assim explicado: "Falamos em favor da Federação
aos domingos e, durante a semana, trabalhamos contra a Federação. Em geral, é assim".
4.2. Não nos parece possível utilizar, para se calcular o reajuste do Piso Salarial Nacional
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, um critério não previsto em
24
III..
CONSULTORIA JURÍDICA
lei, como é o caso do estipulado no parágrafo único do art. 5° da Lei n° 11.738/2008, que
faz uso da Lei n° 11.494/2007, expressamente revogada pela Lei n° 14.113/2020.
4.3. O STF, julgando a ADI n° 5179 (DJe 17/09/2020), registrou a "impossibilidade de
o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente".
4.4. A LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n°
4.657/42), no seu art. 4°, assim dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
4.5. A utilização, por analogia, de um texto legal aplicável à espécie como forma de
prestigiar o Congresso Nacional em caso de vácuos normativos encontra guarida na
jurisprudência do STF que, julgando o Mandado de Injunção n° 708 (DJ 31/10/2008), de
relatoria do ministro Gilmar Mendes, reconheceu uma omissão legislativa - no caso, a lei
de greve do servidor público -' e, diante da situação, entendeu que seria o caso de julgar
"no sentido de que se aplique a Lei n° 7.783/1989 enquanto a omissão não for
devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37,
VII)".
4.6. A Primeira Turma do Suprema Corte, apreciando o RE n° 205.575 (DJ 05/11/99),
de relatoria do ministro limar Galvão, registrou: "Ao conceder a servidor que se aposentou
antes do implemento do tempo alusivo à aquisição do direito às férias a indenização de
férias proporcionais, o acórdão recorrido não afrontou o artigo 5°, II, da Constituição
Federal, posto que se baseou na analogia, que constitui um dos instrumentos eficazes ao
preenchimento da aparente lacuna do sistema jurídico (art. 40 da LICC)". 2'
4.7. Diante da ausência de critério legal, como proceder? Parece-me que fazendo uso,
diante da ausência da lei específica reclamada pelo art. 212-A, XII da Constituição, da lei
geral disponível, que é a Lei n° 7.238/84, a qual, em seu art. 1°, diz: "O valor monetário dos
salários será corrigido semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei".
21 Precedentes: Recursos Extraordinários n°s 196.569 e 202.626 (Sessão de 09/09/98).
25
AYRES BRITTO
CONSULTORIA JURÍDICA
4.8. A solução, excepcional e temporária, não impede que o Congresso Nacional,
regulamentando a matéria, disponha de outra forma, criando qualquer que seja o critério,
desde que compatível com a Constituição. Ela também se harmoniza com a
comportamento exigido dos municípios quando tal revisão é realizada no período de 180
dias anteriores à eleição municipal, por exemplo, situação na qual o aumento deverá ser
limitado ao índice inflacionário, em observância à regra do art. 73, VIII da Lei n° 9.504/97
(Lei das Eleições). 22
4.9. Ademais, é sabido que o Executivo enviou ao Congresso, no dia 23/7/2018, o
Projeto de Lei n° 3.776/2008, propondo o reajuste do valor do piso com base no INPC.
4.10. Adotar, excepcional e temporariamente, o INPC, como índice oficial idôneo para a
correção do Piso para os municípios que comprovadamente não conseguirem suportar o
ônus da ilegalidade imposto pela Portaria MEC n° 67/2022, também se ampara no STF.
4.11. Quanto à possibilidade de, diante de um vácuo normativo excepcional, fazer uso
dos índices oficiais disponíveis, o ministro Dias Toffoli, no RE n° 1.258.934 (Tema n°
1085, DJe 28/04/2020), registrou: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa
tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à
invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente
fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção
monetária."
4.12. Portanto, os prefeitos e prefeitas que, diante das restrições orçamentárias da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das implicações em eventual crime de responsabilidade, não
puderem reajustar o Piso nos valores sugeridos pela Portaria MEC n° 67/2022, precisam,
pelo menos, atualizar pelo INPC, sob pena de esvaziar a determinação do STF nos autos
da ADI n° 4167, que reconheceu a constitucionalidade do Piso e que não pode ser
ignorada.
22 Segundo o citado inciso VIII do art. 73 da Lei 00 9.504/97, são proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda
a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos".
26
CONSULTORIA JURÍDICA
4.13. É importante, fundamentadamente, informar o MEC da situação, tentando, assim,
abrir um canal de interlocução para fatura complementação, caso decida pagar o piso
ulteriormente, nos termos previstos no art. 40 da Lei no 11.738/2008.
4.14. Havendo, por cautela, interesse em primeiramente judlicializar a questão para tomar
a decisão apenas se com o aval do Poder Judiciário, o caminho está aberto para fazê-lo.
4.15. Em resumo, havendo a revogação de uma lei específica regradora da fórmula a
partir da qual saber-se-ia qual o valor exato do piso reajustado, é necessário, pata evitar o
prejuízo dos professores, que se recorra à lei geral que mais se aproxima da questão com
condições de solucionar a controvérsia. Essa lei é a Lei n° 7.238/84, a qual, em seu art. 1°,
diz que "o valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com o
INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei".
4.16. A solução, temporária e excepcional, não impede o Congresso de agir,
regulamentando, o quanto antes, o art. 212-A, XII da Constituição. Ela também precisa ser
demonstrada à luz das dificuldades de se manter cumprindo a LRF ou a possibilidade de
gerar efeitos colaterais danosos à Administração Pública municipal, de forma
fundamentada. 4.17. Por fim, é importante tentar manter um canal de diálogo com o
Ministério da Educação, não apenas para eventual complementação viabilizadora de uma
mudança de postura fatura, mas para cooperar com a União para a solução da controvérsia
com o menor prejuízo possível aos professores, categoria já profundamente penalizada
nesse processo.
S. O Tratamento Hermenêutico dado ao Piso pelo STF: o uso, pelo ministro
Gilmar Mendes, da técnica da sinalização, antevendo que a Suprema Corte teria um
"A transcrição do dispositivo da Lei n. 11.738/2008: "Art. 4° A União deverá complementar, na forma e no
limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em
regulamento, a integralização de que trata o art. 3° desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da
consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado. S 1° O ente federativo deverá justificar sua necessidade e
incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de
custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2 0A União será
responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do
piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos."
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CONSULTORIA JURÍDICA
encontro marcado com os efeitos colaterais da deslealdade federativa praticada pela
União Federal no que diz respeito ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério
5.1. Não foi por falta de aviso. Quando do julgamento da ADI n° 4167, de relatoria do
ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, na página 49 do acórdão, anotou:
"Verifico que a lei foi extremamente econômica ao dizer da contraprestação da União.
Limitou-se a dizer que a União deverá complementar, a partir da consideração dos
recursos constitucionalmente vinculados à educação, a receita dos entes que não têm a
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado".
5.2. E prosseguiu: "O ente federativo deverá justificar a sua necessidade e incapacidade,
enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha
de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste
artigo. ( ... ) Inexiste qualquer referência a obrigação, prazo, a tempo, a condições ou a
procedimentos".
5.3. A conclusão do ministro Gilmar Mendes, no voto na ADI n° 4167, foi a seguinte:
"Portanto aqui já há espaço, inclusive, para uma discussão de inconstitucionalidade
parcial da lei. Não vou falar da inconstitucionalidade da lei. Eu entendo que é possível,
sim, que haja uma sistemática de modelo de federalismo cooperativo, mas cooperação
envolve um juízo de mão dupla por definição. E isso está faltando nesta construção".
5.4. "Vejam o quão grave é isso", exclamou Sua Excelência, em seguida (p. 62,
acórdão).
5.5. Na página 66, o ministro Gilmar Mendes volta a alertar o Supremo Tribunal
Federal: "O ente federativo deverá justificar a sua necessidade e incapacidade enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos que
comprove a necessidade da complementação de que se trata o caput desse artigo. Senhor
Presidente, nenhuma palavra sobre obrigação, prazo, tempo, condições, procedimento".
28
titS
CONSULTORIA JUR(DCA
5.6. Sua Excelência segue: "A cada mês há uma folha pata pagar. Apresentou-se a conta,
como se vai fazer este repasse? Isso não está dito na lei. Como se o artigo 4° fosse apenas
uma obra de retórica, com sérios problemas, o que pode levar, ao fim e ao cabo, a um
congelamento do serviço de educação, no tamanho que ele hoje eventualmente se
encontra."
5.7. Na página 75 do acórdão, vem, então, novo destaque do ministro Gilmar Mendes:
"Nós estamos a discutir aqui esse detalhe: se piso significa vencimento, se piso significa
remuneração que tem impacto. Mas isso deveria ter sido já objeto de um consenso no
âmbito do próprio Congresso Nacional, por conta do impacto que isso tem sobre as
contas públicas, e não provocar tanto dissenso e tanta divergência. E a mesma norma, o
mesmo complexo normativo é tão sucinto em relação à responsabilidade da União.
Imaginem os senhores a sensibilidade que terá a burocracia do Ministério da Educação
quando estiver advertido de que estão faltando recursos no longínquo Estado do Amapá
para sustentar esse sistema sem nenhum prazo. E é disso que se cuida quando se fala do
artigo 4°."
5.8. O Supremo Tribunal Federal avisou o país de que a tempestade viria. Ela chegou.
5.9. Recentemente, a Suprema Corte apreciou a ADI n° 4848 (DJe 05/05/2021), de
telatoria do ministro Roberto Barroso, cujo objeto era o parágrafo único do art. 5° da Lei
11.738/200824, distinto, portanto, da ADI n° 4.167, em que foram questionados os art. 2°,
55 1° e 40; 3°, capte, II e 1H; e 80, todos da Lei n° 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da
constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
5.10. Na ADI n° 4848, questionou-se a inconstitucionalidade da então forma de
atualização do piso nacional. A tese fixada pelo STF foi a seguinte: "É constitucional a
24 Eis a redação: "Art. 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que
trata o capar deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos
termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007."
29
CONSULTORIA JURÍDICA
norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação
básica".
5.11. A Lei n° 11.494/2007 é tão intrinsecamente ligada à Lei n° 11.378/2008, que, no
acórdão da ADI ri' 4848, ela é invocada várias vezes, sempre que o STF precisa discorrer
acerca dos critérios de atualização do piso. Abaixo, um exemplo:
"11. A Lei n° 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, prevê a definição,
nacionalmente, do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano (art. 4° da Lei). O Ministério da Educação (MEC), por meio de
Portarias InterministeSis, dispõe sobre o valor anual mínimo. Da mesma forma, o MEC
utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso
dos professores, competindo a ele editar ato normativo relativo à atualização do piso
nacional, como vem ocorrendo igualmente por meio de Portarias InterministeSis
(conforme valores atualizados disponíveis no portal do MEC: http: / /porta1.mec.gov.br ."
(p. 18 do acórdão).
"15. A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal é eusteada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da
Constituição. Ainda, nos termos do art. 60, 1, do ADCT, parte dos recursos a que se
refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado. O art.
60 prevê, como se extrai do inciso V, complementação da União para os recursos dos
Fundos de cada Estado. Nessa linha, o art. 4 0da Lei n° 11.494/2007 prevê normas de
complementação da União sobre os recursos dos Fundos. (p. 19 do acórdão)."
5.12. A situação atual é outra. Com o advento da EC n° 108/2020 e da Lei n°
13.335/2020, a Lei j 011.494/2007 foi expressamente revogada. Com isso, o parágrafo
único do art. 5 °perdeu por completo o seu sentido, uma vez que ele depende da vigência
da referida lei.
6. A distinção feita pelo STF e, especialmente, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recurso repetitivo, quanto à forma não linear de cálculo e pagamento do
Piso
30
CONSULTORIA JURÍDICA
6.1. Importa detalhar a forma de pagamento do piso, qualquer que seja o seu valor.
6.2. A então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu, na Suspensão de
Segurança n° 5236, decisões que determinaram ao Estado do Pará a aplicação do piso
salarial nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica da rede de ensino
pública.
6.3. Para a ministra Cármen Lúcia, no caso, o recebimento de gratificação permanente e
uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional.
6.4. O governo do Pará sustentou que, além do vencimento-base, pagava aos
professores estaduais a gratificação de escolaridade, vantagem permanente e uniforme para
todos os integrantes da carreira, calculada em 80% sobre o vencimento-base. Assim, a
retribuição mínima paga aos professores correspondia a R$ 3.662,80, superando o piso
salarial nacional.
6.5. A Ministra lembrou que, no julgamento da ADI n° 4167, o STF assentou que a
norma nacional que fixou o piso salarial dos professores tem por base o vencimento e não
a remuneração do servidor. Mas, segundo a ministra Cármen Lúcia, a situação descrita pelo
Estado do Pará, referente ao pagamento dessa modalidade de gratificação, não foi objeto
de análise naquele julgamento. O reajuste anual previsto no art. 5° da Lei n° 11.738/2008
"não parece impor a revisão do que é pago pelo Pará, uma vez que, no estado, o
pagamento é superior ao piso nacional, considerada a conjugação do vencimento básico
com a gratificação de escolaridade", constou na decisão da Suprema Corte.
6.6. Não foi apenas essa decisão. No julgamento da ADI n° 4167, o ministro Gilmar
Mendes, na página 42 do acórdão, pontuou o seguinte:
"Quanto ao piso salarial - entendido como o menor patamar de salário de determinada
categoria profissional ou de determinadas ocupações numa categoria profissional, fixado
de forma proporcional à extensão e à complexidade do trabalho -, assim como ocorre em
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AYRES BRUTO
CONSULTORIA JURÍDICA
relação ao salário-mínimo, devem-se considerar todos os valores percebidos pelos
profissionais, e não apenas o vencimento básico inicial da carreira.
Ademais, sabemos como se estruturam os vencimentos dos servidores - essa é uma
tradição brasileira já alargada no tempo -, com as diversas gratificações. Se fizermos, aqui,
o referencial ao vencimento básico, é claro que isso terá inevitável impacto sobre as
finanças dos estados, com resultados que podemos até projetar na prática. Pode ser que,
no limite, venha a acontecer o que já acontece em determinados setores: urna
impossibilidade de expansão dos serviços de educação. É uma das consequências básicas:
a paralisia do sistema por impossibilidade."
6.7. A página 43 do acórdão traz a seguinte posição do ministro Gilmar Mendes:
"Para mim, fica evidente que, quando se cuidou de piso salarial, o referencial realmente
era uma parcela global. Quer dizer ninguém, nesta República, enquanto profissional da
educação, perceba uma remuneração abaixo deste quantum. E essa é a preocupação
básica, do contrário isso pode propiciar distorções com afetação. Veja, há possibilidade
de expansão e efetividade do próprio serviço de educação. De modo que já faço essa
ressalva."
6.8. Para além do STF, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em
julgamento repetitivo pela ia Seção, no Recurso Especial n° 1.426.210-RS, de relatoria do
ministro Gurgel de Faria, apreciado em 23/11/2016,
6.9. Buscou-se saber se os artigos 2°, § 5 1° e 6° da Lei n° 11.738/2008 autorizam a
automática repercussão do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da
educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as
vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito,
inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
6.10. Eis trechos essenciais da ementa do acórdão transcritos logo abaixo:
"Ç..) PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA. ( ... ) VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E
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AYRES BRITTO
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DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A
SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. (...)
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País,
estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT,
estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação
básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito
Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os
dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a
Constituição Federal, registrando que a expressão "piso"não poderia ser interpretada
como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não
compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou,
ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico
inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do
mérito da ação.
4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há
nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação
dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
S. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso
especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes
federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial
profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das
legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais
vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a
determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no
plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do
magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
6.11. Eis a tese do Tema n°911 fixada pelo STJ do referido julgamento repetitivo:
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AYRESBRITTO
CONSULTORIA JURÍDICA
"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, 5 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras
do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional
nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo
determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as
demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações
estiverem previstas nas legislações locais".
6.12. De fato, a Lei em comento - como regra geral - não teria permitido a automática
repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do
magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações.
6.13. Para o STJ, "partindo-se do entendimento já estabelecido pelo STF - de que o piso
corresponde ao vencimento básico inicial—, pode-se afirmar que a Lei n° 11.738/2008 se
limitou a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de
magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica".
6.14. A conclusão é a de que "não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do
magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação
dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira". Vem então o arremate:
"Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/4/2011 (consoante o
entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam
beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais
professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido
na lei em comento."25
6.15. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, urna vez que a Lei n° 11.738/2008 (art. 2°, 5 1') apenas determinou que o
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento
25 Informativo STJ n° 0594 - 1° de fevereiro de 2017 - pág. 1 e 2.
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básico (posição do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de
reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações.
6.16. Ocorre que, se em determinada lei local que instituiu o plano de carreira do
magistério naquela municipalidade, houver a previsão de que as classes da carreira serão
remuneradas com base no vencimento básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda a
carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a
previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, a referida
vantagem sofrerá alteração com a adoção do piso salarial nacional.
7. O compromisso dos prefeitos e prefeitas com o cumprimento da LRF e a
necessidade de mitigar riscos de se incorrer em crime de responsabilidade
7.1. Na ADI n°4167, especialmente na página 61, o ministro Marco Aurélio anotou:
"O que haverá, o que ocorrerá - por isso eu disse: esperemos o amanhã - no tocante aos
Municípios? Sem a previsão orçamentária exigida no artigo 169 da Constituição Federal,
não sei de onde vão tirar dinheiro para satisfazer esse ônus que, a meu ver, implicou
cumprimentar com o chapéu alheio. Esse ônus criado pela União, impondo-o goela
abaixo - e o ônus está sendo placitado pela maioria dos integrantes do Supremo - aos
Estados e Municípios."
7.2. É conhecida a regra de ouro à qual os municípios estão vinculados, segundo a qual
não se é possível extrapolar 93% do limite de despesa com pessoal, consoante os artigos 19
e 20 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
7.3. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar, que é a Lei n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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CONSULTORIA JURÍDICA
7.4. Segundo o art. IS da LRF, despesa total com pessoal é "o somatório dos gastos do
ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
7.5. Abaixo, transcreve-se o comando central da questão presente na LRF:
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95 0/o (noventa e cinco por
cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso TI do § 6o do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias."
7.6. Se a despesa total exceder a 950/a dos limites de gastos com pessoal, a
Administração fica proibida de conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de
remuneração. Excetuam-se dessa regra, contudo, os casos de acréscimos remuneratórios
decorrentes de sentença judicial ou determinação legal, bem como a revisão do art. 37, X
da Constituição.
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CONSULTORIA JURÍDICA
7.7. É preciso cautela na invocação inconsequente do inciso 1 do parágrafo inico do art.
22 da LRF. Num Estado Fiscal, autoridade alguma tem carta branca para gastar. Mesmo
porque, ainda que esse comando seja invocado, há um conjunto robusto de deveres, como
as medidas previstas no art. 23 da mesma lei 26 , que se refere ao art. 169, 55 3° e 40 da
Constituição e ao próprio art. 22 da LRF anteriormente transcrito.
7.8. Eis as medidas de compensação previstas nos §§ 3° e 40 do art. 169 da Constituição:
"An. 169 ( ... )
(...)
§ 3° Pata o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
1 - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4°Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.
7.9. Ademais, a modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer aumento,
deverá ser objeto de planejamento detalhado, cuidadoso, inclusive com previsão na
legislação orçamentária e realização de estudos de impacto exigidos pela LRF (artigos 15 a
17).
26 Eis a redação: ".Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §5 3° e 4° do art. 169 da Constituição. § 1° No caso do inciso 1 do
§ 3° do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2° E facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3° Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: 1 - receber transferências voluntárias; II -
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 1H - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas
ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4° As restrições
do § 30aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre
do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20."
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II,
CONSULTORIA JURED!CA
7.10. É preciso cuidado, O Decreto-Lei n°201/67, diz, no art. 1°, V, que são crimes de
responsabilidade dos Prefeitos, sujeitos ao julgamento do Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores,"ordenar ou efetuar despesas não autorizadas
por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes".
7.11. Não é razoável exigir de um prefeito ou prefeita que, sabendo não haver base legal
para o pagamento do piso de R$ 3.845,63, e, conhecendo as circunstâncias do município
que inevitavelmente o levaria a violar a LFR, ainda assim, seja obrigado a pagar o Piso.
8. Respostas aos Quesitos
'<Primeiro Quesito: Há vácuo normativo no disciplinamento do critério de
correção do valor do Piso dos Professores previsto no parágrafo único do art. 5°
da Lei n° 11.738/2008?
Resposta: Sim. Coma EC n° 108/2020, veio a Lei n° 14.113/2020,
regulamentando o Fundeb e revogando a Lei n° 11.494/2007, o que gerou o
esvaziamento ou pelo menos o grave comprometimento do parágrafo único do
art. 5° da Lei n° 11.738/2008, uma vez que sua redação, ao tratar do piso salarial
nacional para o profissional do magistério público da educação básica, a ser
atualizado, anualmente, em janeiro, assevera que essa atualização será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, mas nos exatos termos da Lei n° 11.494/2007, que, como
repetido, foi revogada.
Segundo Quesito: Havendo, de fato, esse vácuo legal, compete ao Ministério da
Educação supri-lo, por meio de uma portaria?
Resposta: Não! À luz da nossa Constituição, o Poder Legislativo jamais será
supérfluo, tampouco o princípio da legalidade constante do capta do art. 37 da
Constituição será convertido numa promessa vazia. A Portaria é inconstitucional.
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AYRES BRJTTO
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Terceiro Quesito: Constatado o vácuo normativo e a inconstitucionalidade da
Portaria do MEC, há algum critério juridicamente seguro capaz de proteger o
reajuste dos professores? Se sim, qual?
Resposta: Há! Diante da ausência de critério legal, o art. 40 da LINDB orienta
interpretações que preservem o sistema jurídico. Diante da ausência da lei
específica, a lei geral disponível - Lei ti°7.238/84 -, deve ser temporária e
excepcionalmente utilizada, a qual, em seu art. 1°, assim disciplina a questão: "O
valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com INPC,
variando o fator de aplicação na forma desta Lei". A solução se harmoniza com a
comportamento exigido dos municípios quando tal revisão é realizada no período
de 180 dias anteriores à eleição municipal, situação na qual o aumento deverá ser
limitado ao índice inflacionário, em observância à regra do art. 73, VIII, da Lei n°
9.504/97 (Lei das Eleições).` Trata-se de solução precária, excepcional e
temporária, tomada em proveito dos professores, que em nada fira do Congresso
Nacional o seu dever de regular a matéria por meio de lei específica, nos termos
do art. 212-A, XII da Constituição, tampouco impede os prefeitos e prefeitas que
possam pagar um reajuste acima do piso - até mesmo o sugerido pela Portaria
MEC n. 67/2022 - que o façam, em proveito dos professores do país.
Quarto Quesito: Seja para os prefeitos e prefeitos que decidirem pagar o piso
acima de índices oficiais - adotando, por exemplo, a sugestão da Portaria MEC n°
67/2022 - seja para os que comprovadamente não conseguirem, tal montante há
de ser replicado de forma linear na carreira dos professores?
Resposta: Não! Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens
temporais, adicionais e gratificações, uma vez que a Lei n° 11.738/2008, em seu
art. 2°, 5 1°, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do
magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial
27 Segundo o citado inciso VIII do art. 73 da Lei a° 9.504/97, são proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda
a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 70 desta Lei e até a posse dos eleitos".
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profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico
(entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de
reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações.
9. FECHO
É o meu parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2022.
a
Saul Tourinho Leal28
28 Sócio de Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia (OAB/DF 22.941). Doutor em Direito
Constitucional pela PUC/SP. Ganhou a bolsa Vice-Chanceior Feliowship pela Universidade de Pretória para
pós-doutorado. Na África do Sul, foi assessor estrangeiro na Corte Constitucional, tendo presidido o Comitê
para Relações sul-africanas do Conselho Federal da OAB, que lhe outorgou o Troféu de Mérito da Advocacia
Raymundo Faoro. Assessorou a vice-presidência da Suprema Corte de Israel. É professor de Direito
Constitucional no IDP.
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