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CÂMARA MuNLcInl DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BAmumo
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP.: 12.830-000 —Te!.: (12)3117-1311
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PROJETO DE LEI N° 0312022
(Poder Legislativo)
"DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE
SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS CARENTES DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Artigo 10 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir de forma
regular e gratuita leite sem lactose para crianças carentes e lactantes, no âmbito do
município de São José do Barreiro - SP, que comprovem a necessidade.
Parágrafo 101 - O fornecimento do leite sem lactose gratuito, será realizado pelas
Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município, mediante o preenchimento dos seguintes
requisitos:
1 - Famílias que comprovem possuir renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos;
II - Que sejam inscritas no cadastro único;
III - O requerente deverá comprovar a necessidade através de pedido médico, que deverá
ser renovado a cada 06 meses;
Parágrafo 20. O fornecimento do leite fica condicionado a prévio requerimento, feito pelos
pais ou responsáveis da criança interessada na UBS;
Parágrafo 3 0 . Após o protocolo do requerimento, devidamente instruído dos documentos
necessários que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, o
Município terá o prazo de 48 horas para disponibilizar o leite."
Artigo 20- O leite de que trata o Art. F, também será disponibilizado nas
creches e escolas do município de São José do Barreiro - SP, para uso interno durante o
período letivo.
Parágrafo Único- os alunos portadores de qualquer outro tipo de alergia de estágio grave
ou gravíssimo, terão, após laudo médico que comprove, direito a lanches escolares
adequados de acordo com a sua necessidade alimentar e nutricional, disponibilizado no
período em que estiver no horário escolar.
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Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrera
por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 14 de março de 2022
Hélio Francisco Borges dos Santos Filho
Vereador
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Anderson Nascimento Torres
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO N°_rCCâ5
S. J. do Barreiro I SIQ3 1202 rÇ
Nilene Ap de C Rodr(g
Servicos Gerais
Gamara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa resguarda a integridade física, e promover a
saúde de crianças carentes do município de São José do Barreiro, que necessitam de leite
sem lactose por apresentarem intolerância.
Cumpre ressaltar que a intolerância a lactose tem tratamento e sempre
é detectada nos primeiros anos de vida das crianças, ocorre que durante o tratamento a
criança precisa de alimentos que não contem lactose, porém esse tipo de alimento não
possui preço acessível, dificultando o tratamento.
Desta feita, através do presente projeto nada mais se pleiteia do que
um mínimo para a subsistência de uma criança carente intolerante a lactose que é o leite,
destaca-se que conforme nos preceitua a Constituição Federal é direito da pessoa o acesso
a saúde por meio de políticas públicas.
Ainda, é necessário que o leite sem lactose seja disponibilizado nas
creches e escolas municipais, vez que uma criança que possui a intolerância deve receber
os devidos cuidados, para que não venha a ter maiores problemas de saúde.
Por fim, são as razões principais que fundamento essa solicitação de
apoio dos demais Vereadores esta Câmara Municipal.
São José do Barreiro, 14 de março de 2022
Hélio Francisco Borges dos Santos Filho
Vereador
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Anderson Nascimento Torres
Vereador
José NilsojntDolheF
Vereor
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