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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaDispõe sobre o fornecimento de leite sem lactose para crianças carentes do Município de São José do Barreiro e dá outras providências.
native_id1549

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-07T20:43:56.944902-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MuNLcInl DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BAmumo 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 —Te!.: (12)3117-1311 
contatocamarasjb.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 0312022 
(Poder Legislativo) 
"DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE 
SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS CARENTES DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Artigo 10 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir de forma 
regular e gratuita leite sem lactose para crianças carentes e lactantes, no âmbito do 
município de São José do Barreiro - SP, que comprovem a necessidade. 
Parágrafo 101 - O fornecimento do leite sem lactose gratuito, será realizado pelas 
Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município, mediante o preenchimento dos seguintes 
requisitos: 
1 - Famílias que comprovem possuir renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos; 
II - Que sejam inscritas no cadastro único; 
III - O requerente deverá comprovar a necessidade através de pedido médico, que deverá 
ser renovado a cada 06 meses; 
Parágrafo 20. O fornecimento do leite fica condicionado a prévio requerimento, feito pelos 
pais ou responsáveis da criança interessada na UBS; 
Parágrafo 3 0 . Após o protocolo do requerimento, devidamente instruído dos documentos 
necessários que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, o 
Município terá o prazo de 48 horas para disponibilizar o leite." 
Artigo 20- O leite de que trata o Art. F, também será disponibilizado nas 
creches e escolas do município de São José do Barreiro - SP, para uso interno durante o 
período letivo. 
Parágrafo Único- os alunos portadores de qualquer outro tipo de alergia de estágio grave 
ou gravíssimo, terão, após laudo médico que comprove, direito a lanches escolares 
adequados de acordo com a sua necessidade alimentar e nutricional, disponibilizado no 
período em que estiver no horário escolar. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREiRo 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 —Te!.: (12) 3117-1311 
contato@cam arasj b. sp.gov.br 
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrera 
por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 
(trinta) dias após a sua publicação. 
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Barreiro, 14 de março de 2022 
Hélio Francisco Borges dos Santos Filho 
Vereador 
Á~eiSa~ ~250,~0✓~~ ~lB~^~ 
Anderson Nascimento Torres 
Vereador 
José Nilson d
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CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N°_rCCâ5 
S. J. do Barreiro I SIQ3 1202 rÇ 
Nilene Ap de C Rodr(g 
Servicos Gerais 
Gamara Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BMtRmo 
Rua Tenente Magalhães, 109 1 Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
contatocamarasjb.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
O presente projeto visa resguarda a integridade física, e promover a 
saúde de crianças carentes do município de São José do Barreiro, que necessitam de leite 
sem lactose por apresentarem intolerância. 
Cumpre ressaltar que a intolerância a lactose tem tratamento e sempre 
é detectada nos primeiros anos de vida das crianças, ocorre que durante o tratamento a 
criança precisa de alimentos que não contem lactose, porém esse tipo de alimento não 
possui preço acessível, dificultando o tratamento. 
Desta feita, através do presente projeto nada mais se pleiteia do que 
um mínimo para a subsistência de uma criança carente intolerante a lactose que é o leite, 
destaca-se que conforme nos preceitua a Constituição Federal é direito da pessoa o acesso 
a saúde por meio de políticas públicas. 
Ainda, é necessário que o leite sem lactose seja disponibilizado nas 
creches e escolas municipais, vez que uma criança que possui a intolerância deve receber 
os devidos cuidados, para que não venha a ter maiores problemas de saúde. 
Por fim, são as razões principais que fundamento essa solicitação de 
apoio dos demais Vereadores esta Câmara Municipal. 
São José do Barreiro, 14 de março de 2022 
Hélio Francisco Borges dos Santos Filho 
Vereador 
4 I& 4J2S en b 
Anderson Nascimento Torres 
Vereador 
José NilsojntDolheF 
Vereor 

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