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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaConcede revisão geral anual aos professores da rede municipal de ensino para o exercício de 2022.
native_id1551

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tei: (12) 3117-1288 
1 CNP.J: 45.200.62310001-46 
AOM: 202112024 
São José do Barreiro, 28 de março de 2022. 
OF.GPti. °2412022 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para 
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação 
em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei n.° 10, de 28 de março de 2022, em 
substituição ao Projeto de Lei n.° 3, 21 de fevereiro de 2022. 
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votoAe - 1V a -etima e distinta 
consideração. 
Excelentíssimo Senhor / 
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE / 
DD. Presidente da Câmara Municipde 
São José do Barreiro - SP 
CAM1ARA MLJNICU'AL 
PROTVCOLO N 0 _..,JS 
S. J%o Rarre,ro.2jffJ3f2lJJfl 
Mdene Ap de C Rodrrg 
Serviços Gerais 
Camara Municipal 
Prefeitura Municipal da Estancia Turística de 
São José do Barreiro - 
S 
Avenida Virgílio Pereira, No 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 IR CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
PROJETO DE LEI N.° 10, de 28 de março de 2022. 
Concede revisão geral anual aos professores da rede municipal de 
ensino para o exercício de 2022. 
Art. 1.0 - Fica concedido aos Professores da Rede Municipal de Ensino, revisão geral anual, no 
percentual de 10,182% (dez virgula, cento e oitenta dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 
2022. 
Artigo 2.° - As despesas com a execução desta lei, serão suportadas por verbas próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 3.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, retroagindo sei 
/ 
I Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP S 
w Avenida Virgílio Pereira,N° 231 -Centro 
CEP: 12830-000 TeI (12) 3117-1288 
CNPJ: 45200.62310001-46 
ACM: 202112024 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa o presente Projeto de Lei "Concede revisão geral anual aos Professores da 
Rede Municipal de Ensino. 
A revisão geral anual é norma constitucional, prevista no artigo 37, X, da 
Constituição Federal, que dispõe: 
Art. 37— ( ...) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 40 do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anua!, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
Desta forma o presente Projeto de Lei, nada mais é que cumprir a lei, e conceder 
a todos do Executivo, revisão geral anual de seus salários. 
De se notar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensa a apresentação de 
impacto financeiro, para Projetos com tal objeto, conforme dispõe o § 6°, do artigo 17, in verbis: 
" 6.- O disposto no § 1 0 , não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição. 
Tendo em vista inexistir lei especifica do Governo Federal a respeito da matéria, e que é 
autonomia do Município, a concessão sob qualquer índice de correção dos salários dos 
professores, de acordo com o cenário financeiro e a legislação local, respeitando os limites de 
despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Em anexo, segue resumo do Parecer Jurídico, da Frente Nacional de Prefeitos, e Parecer 
Jurídico na integra sobre a matéria em questão. 
Assim sendo, e contando com o costujMlro apoio desta Casa Lgislativa, espera o Executivo a 
aprovação unanime do Projeto a 
José do Barreiro. 28 de aro6!de 2022. 
•Veflànciøshópr 08, 
REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO EM 2022 
Resumo do parecer jurídico 
A Frente Nacional de Prefeitos (FNP), fundamentada em parecer 
jurídico, posiciona-se quanto à aplicação do reajuste do piso do magistério. 
Em função do flagrante vácuo normativo relativo aos critérios do reajuste 
do piso do magistério e da inconstitucionalidade da Portaria 6712022, do 
Ministério da Educação, cada município deverá exercer sua autonomia de Ente 
federado. Assim, poderá optar por conceder reajuste, sob qualquer índice, de 
acordo com o cenário financeiro e a legislação local, respeitando os limites de 
despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Portanto, os governantes locais não estão obrigados a seguir a Portaria 
6712022, uma vez que o ato administrativo federal não tem amparo em lei. 
Nesse sentido, alternativamente, como critério juridicamente seguro, o 
piso poderá ser corrigido de acordo com índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC), utilizando-se a Lei 7.238184, de forma temporária e 
excepcional. Essa alternativa legal encontra amparo no artigo 4 1 da Lei de 
Introdução às normas do Direito Brasileiro. 
Diante do exposto, a FNP encaminha parecer jurídico com orientações 
quanto à forma mais segura de reajuste do piso do magistério em 2022. 
FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS 
o 
CONSULTORIA JURÍDICA 
TEMA CENTRAL: CRITÉRIO LEGAL REMANESCENTE PARA O 
REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DIANTE DA 
CONFIGURAÇÃO DE VÁCUO NORMATIVO DECORRENTE DA 
REVOGAÇÃO DA LEI N° 11.494/2007 
- Professores e Municípios como insumos essenciais à vida coletiva civilizada 
- A profunda reforma constitucional decorrente da EC ri 0108/2020: o novo Fundeb 
- A Portaria MEC n° 67/2022 enquanto "Legislação-Álibi" (Marcelo Neves), no 
contexto do "Infralegalismo Autoritário" (Oscar Vilhena) que termina promovendo, 
em violação à Constituição, práticas de deslealdade federativa (Min. Gilmar 
Mendes) 
- O uso de lei geral para evitar um vácuo normativo quando há a revogação da lei 
específica que regrava a matéria: a Lei n° 7.238/84 e o uso temporário e excepcional 
do INPC como índice oficial aplicável até a atuação do Congresso Nacional na 
elaboração de lei específica, consoante o art. 212-A, XII da Constituição Federal 
Natureza do estudo: parecer jurídico 
1 
- CONSULTORIA JURÍDICA 
Consulente: Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) 
Parecerista: Prof. Dr. Saul Tourinho Leal 
Parecer Jurídico 
Sumário: 1. Quadro Factual-Jurídico Subjacente à Consulta e 
Quesitos; 2. Mais do que o Texto, o Contexto: a censura 
permanente do Supremo Tribunal Federal à prdxis do Poder 
Executivo da União de regrar matérias por meios infralegais, 
sobrepondo-se ao Congresso Nacional e, assim, violando a 
Separação dos Poderes - "Infralegalismo Autoritário" (Oscar 
Vilhena) - Deslealdade Federativa (Mm. Gilmar Mendes) - 
"Legislação-Álibi" (Marcelo Neves); 3. Breve Histórico do 
Compromisso Nacional de Valorização do Magistério; 4. Vácuo 
Normativo - O uso analógico de lei geral como critério 
hermenêutico idôneo a sanar omissões indesejadas no 
ordenamento (LINDB) - A forma juridicamente bígida de 
assegurar a merecida atualização do Piso dos Professores; 5. O 
Tratamento Hermenêutico dado ao Piso pelo STF: o uso, pelo 
ministro Gilmar Mendes, da técnica da sinalização, antevendo que 
a Suprema Corte teria um encontro marcado com os efeitos 
colaterais da deslealdade federativa praticada pela União Federal 
no que diz respeito ao Piso Nacional dos Profissionais do 
Magistério da Educação Básica Pública; 6. A distinção feita pelo 
STF e, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 
recurso repetitivo, quanto à forma não linear de cálculo e 
pagamento do Piso; 7. O compromisso dos prefeitos e prefeitas 
com o cumprimento da Lei de Responsabilidade e a necessidade 
de mitigar riscos de se incorrer em crime de responsabilidade; 8. 
Respostas aos Quesitos; e 9. FECHO. 
Ri 
CONSULTORIA JURÍDICA 
1. Quadro Factual-Jurídico Subjacente à Consulta e Quesitos 
1.1. Professores e municípios. Essa é uma boa aliança. Quis a Constituição que o 
desenvolvimento do país fosse erguido a partir de um tipo de prestígio jamais conferido em 
toda a nossa história constitucional a esses dois protagonistas da vida coletiva civilizada 
1.2. E grande a deferência que a Constituição de 1988 dá aos professores. As alíneas "a" 
e "b" do inciso XVI do art. 37 dizem ser vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, havendo compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor ou a 
de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Professores emprestam saber e 
elevação do espírito para a comunidade, por isso a Constituição trouxe exceções dirigidas 
ao incremento dessa tão fundamental profissão, singularizando-a em proveito do bem 
COMUM. 
1.3. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos 
para a aposentadoria no regime próprio de previdência (62 anos, se mulher; 65 anos, se 
homem), desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do 
respectivo ente federado (art. 40, § 5°). O requisito de idade para a aposentadoria no caso 
do regime geral de previdência social será reduzido em cinco anos para o professor que 
consiga realizar tal comprovação (art. 201, § 8°). É uma discriminação positiva que valoriza 
o magistério. 
1.4. A propósito, é mesmo honroso o magistério. A Constituição veda aos juízes 
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, excetuando-se, contudo, 
uma de magistério (art. 95, parágrafo único, 4. O mesmo vale para os Membros do 
Ministério Público (art. 128, § 5°, II, "d"). Precisamos de juIzes professores, de promotores 
professores. 
3 
CONSULTORIA JURÍDICA 
- 1.5. Mas, se a Constituição foi tão atenta aos professores, destaque menor ela não deu 
aos municípios. Tanto que, logo no art. 1°, dispõe que a nossa República Federativa é 
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. 
1.6. A autonomia municipal dimana do aia. 18, segundo o qual a organização político￾administrativa da República compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, "todos autônomos", nos termos da Constituição. Autonomia de verdade.' 
1.7. Há, inclusive, um capítulo dedicado aos municípios, o Capítulo IV (Dos 
Municípios), cujo art. 29 disciplina que esse ente reger-se-á por lei orgânica. O art. 30 traz 
as competências municipais, dentre elas, a de legislar sobre assuntos de interesse local 
(inciso 4. 
1.8. A Constituição de 1988 chegou ao ponto de dispor que União não intervirá nos 
Estados nem no Distrito Federal, exceto pata reorganizar as finanças da unidade da 
Federação que "deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta 
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei" (art. 34, V, "b"). Ou seja, a 
autonomia orçamentária municipal é uma garantia essencial da qual a Constituição não abre 
mão. 
1.9. São eles, professores e municípios, os insumos antevistos pela Constituição para 
que possa o Brasil "construir uma sociedade livre, justa e solidária"; para que garanta "o 
desenvolvimento nacional"; reúna condições de "erradicar a pobreza e a marginalização e 
reduzir as desigualdades sociais e regionais"; e para que promova o bem de todos, "sem 
preconceitos de origem, taça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação" 2 
1 Anotações de Ivo Damas e Gina Gouvela Pires de Castro; "Corno vem sendo destacado, o município 
possui personalidade jurídica própria, tendo sido criado pata o exercício de funções públicas, que são 
identificadas como sua principal característica, devendo ser realizadas no seu território delimitado, não 
havendo qualquer vínculo hierárquico entre o governo municipal, federal e estadual, já que todos têm 
decisões próprias, e que não cabe interferência por parte de nenhum dos entes, a não ser no caso de urna 
intervenção federal", p. 97. Os nuiniajbios e afederafão brasileira: a importância desses no contexto constitucional brasileiro. 
In Nascimento, Carlos Valder; DI Pietro, Maria Sylvia Zaneil Mendes, Gilmar Ferreira (Cord.). Tratado de 
Direito Municipal. Belo Horizonte; Fórum, 2018, p. 81-112. 
2 São os objetivos fundamentais da República previstos nos incisos do art. 3 0da Constituição Federal. 
AYREs BRITTO 
CONSULTORIA JURIDICA 
1.10. Firmada essa premissa, vamos aos fatos subjacentes à presente consulta. 
1.11. Dia 07/02/2022, na edição n° 26 do Diário Oficial da União', o Gabinete do 
Ministro de Estado da Educação fez publicar a Portaria n° 67, de 4 de fevereiro de 2022. 
Eis: 
"Art. 1' Homologar o Parecer n° 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro 
de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial 
nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022." 
1.12. A propaganda política prometia "Mais Brasil, menos Brasilia". 4A Portaria MEC n° 
67/2022 derruba esse mito.' De um lado, uma caneta posta sobre urna mesa do Ministério 
da Educação, em Brasília. Do outro, 5.568 prefeitos e prefeitas vinculados à Constituição e 
às leis, tendo feito uni juramento de respeitá-las, vendo-se submetidos aos termos 
lacunosos da aludida Portaria, que os exorta a simplesmente obedecer. Federalismo não é 
isso. 
1.13. O citado Parecer n° 2/2022/Chefia/GAB/SEB/SEB, relativo ao Processo n° 
23000.002248/2022-24, que embasou a Portaria MEC n° 67/2022, tratou do seguinte 
assunto: "Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica 
Pública, para o ano de 2022". Transcreve-se o seu relatório: 
"1. Em outubro de 2021, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação 
consultou a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional n° 
108/2020 e da Lei n° 14.113/2020, sobre a Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, 
especificamente sobre dois pontos: (1) atualização do Piso Salarial Nacional dos 
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública e (2) complementação da União 
Seção 1, p. 55. 
4 Foi o slogan eleitoral do atual governo. Disponível em: https://exame.com/brasil/mais-brasil-menos￾brasilia-bolsonaro-defende-novo-pacto-federaúvo/. 
Para Peter Hiiberle, "no Estado constitucional, o princípio do Estado de Direito em todas as suas formas 
consagra a ponte rnaïs intensiva no eterno processo de busca da verdade; já o princípio da publicidade atua 
paralelamente", p. 118. Ele prossegue: "O conceito da verdade, como uni valor cultural para o Estado 
constitucional, sobretudo após as experiências com o modelo totalitário oposto, é indispensáveF', p. 123. Em: 
Os problemas da verdade no estado constitudonal. Trad. Urbano Carveili. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 
5 
CONSULTORIA JURÍDICA 
- pata compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária pata 
cumprir o valor fixado. 
2. Ipsis lineris, foram apresentados os seguintes questionamentos: 
(1)Se a Lei n° 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do 
valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino 
fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n° 11.494/2007, ora 
revogada, é possível manter a vinculação da atualização do piso ao percentual de 
crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-Min), definido na Lei n° 
14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim, qual parâmetro? 
(2)Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da União para 
compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir 
o valor fixado, uma vez que o art. 60, inciso VI, do ADCT, foi revogado?" 
1.14. A resposta dada pela Conjur/MEC veio sob a forma do Parecer n° 
00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2982772), o qual aponta expressamente, como 
fundamento centra], que não é possível interpretar que a "lei especifica" exigida pelo art 
212-A, XII da Constituição, seja a Lei n° 11.738/2008, pois "caso o constituinte 
reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n° 11.738/2008, a Emenda 
Constitucional n° 108/2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para disciplinar o 
tema". 
1.15. Vale rememorar. A Constituição sofreu, recentemente, uma das suas mais 
profundas transformações. Deu-se pelo advento da EC n° 108, de 2020, que alterou nada 
menos do que sessenta dispositivos constitucionais. 6Dessa revolução nasceu o novo 
Fundeb. 
As modificações vão do art. 158, parágrafo único da Constituição: "As parcelas de receita pertencentes aos 
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: J - 65% (sessenta e 
cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de 
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;" (Redação dada EC n° 108/2020) até 
o art. 107 do ADCT: "Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as 
despesas primárias: § 6° Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: 1 - 
transferências constitucionais estabelecidas no § 1 0do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no 
§ 50 do art. 153, no art. 157, nos incisos 1 e II do c'aput do art 158, no art. 159 e no § 6° do art 212, as 
6 
CONSULTORIA JURÍDICA 
1.16. O citado art. 212-A tem a seguinte e extensa redação: 
"Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos 
recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus 
profissionais, respeitadas as seguintes disposições: 
1 - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados 
e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do 
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (Furideb), de natureza contábil; 
II - os fundos referidos no inciso 1 do caput deste artigo serão constituídos por 20% 
(vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos 1, II e III do caput do art. 155, 
o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" 
e "b" do inciso 1 e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; 
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada 
Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e 
modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos 
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §5 2°e 3°do art. 211 desta 
Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no 
§ 2° deste artigo; 
IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso LI do caput 
deste artigo; 
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por 
cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da 
seguinte forma: 
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre 
que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso TIT do caput deste artigo, não 
alcançar o mínimo definido nacionalmente; 
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede 
pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por 
aluno (VAAI), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo 
definido nacionalmente; 
despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V 
do caput do art 212-4 todos da Constituição Federat"(Redação da EC a °108/2020). 
7 
AYREs BRITTO 
CONSULTORIA JURÍDICA 
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, 
cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução 
de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com 
redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação 
básica; 
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, 
com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de 
outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no 5 1° e 
consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; 
VII - os recursos de que tratam os incisos II e TV do caput deste artigo serão aplicados 
pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação 
prioritária, conforme estabelecido nos 55 2° e 3° do art. 211 desta Constituição; 
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) 
da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos 
no inciso V do caput deste artigo; 
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos 
nos incisos II e TV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade 
competente importará em crime de responsabilidade; 
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos T, II, III e TV do caput 
e no § 1° do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos 
previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: 
a) a organização dos fundos referidos no inciso 1 do caput deste artigo e a distribuição 
proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por 
aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, 
observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua 
qualidade; 
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso Til do caput deste artigo e do 
VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; 
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste 
artigo; 
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social 
dos fundos referidos no inciso 1 do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, 
a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, 
admitida sua integração aos conselhos de educação; 
CONSULTORIA JURÍDICA 
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos 
redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; 
XI - proporção não inferior a 70°/o (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso 1 
do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput 
deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do 
caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de 
capital; 
XII - lei especifica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais 
do magistério da educação básica pública; 
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5° do art. 212 desta Constituição para a 
complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é 
vedada. 
§ 1° O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, 
além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes 
disponibilidades: 
1 - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso T do caput 
deste artigo; 
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6° do 
art. 212 desta Constituição; 
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios 
nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. 
§ 2° Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei 
definirá outras relativas ao nível socioeconôinico dos educandos e aos indicadores de 
disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária 
de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. 
§ 3° Será destinada à educação infantil a proporção de SO°/o (cinquenta por cento) dos 
recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos 
da lei." 
1.17. O comando acima foi integralmente introduzido pela EC n° 108/2020. O inciso 
XII diz: "lei específica disporá sobre o piso salarial nacional para os profissionais do 
magistério da educação básica pública". É uma determinação de ação futura, ainda não 
implementada. 
9 
CONSULTORIA JURIDICA 
1.18. Diante da necessidade de regulamentar tão profunda alteração constitucional 
trazida pela EC ti0108/2020, e, em especial, o aludido inciso XII, sobreveio a Lei ti° 
14.113/2020, que revogou a Lei no 11.494/2007, que era a lei que regulamentava o antigo 
Fundeb, oriundo da Emenda Constitucional n° 53, de 2006. A citada Lei n° 14.113/2020 
revogou integralmente a Lei ti°11,494/2007, ressalvando apenas o seu art. 12, que institui, 
no âmbito do MEC, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de 
Qualidade. 
1.19. Acontece que o Congresso, ao trabalhar a Lei ti°14.113/2020, se assim o desejasse, 
teria as condições para reformular as disposições da Lei n.° 11.738/2008, que é a chamada 
Lei do Piso', adequando-a aos novos comandos da EC n° 108/2020. Não o fez, contudo. 
1.20. Os artigos 4° e 50da Lei ti°11.738/2008, condicionam a aplicação da norma a 
critérios agora substituídos pela EC n° 108/2020. Eis o inteiro teor dos comandos: 
"Art. 4°A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do 
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a 
integralização de que trata o art. 30 desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir 
da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha 
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. 
§ 1° O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao 
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos 
comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. 
§ 2° A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não 
conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e 
aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. 
Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será 
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. 
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando￾se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos 
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 
n° 11.494, de 20 de junho de 2007." 
Regulamenta a alínea "e" do inciso III do capta do art. 60 do .ADCT, pata instituir o piso salarial nacional 
para os profissionais do magistério público da educação básica. 
10 
CONSULTORIA JURIDICA 
1.21. O Parecer Conjur/ME.0 anota que, <'à semelhança da EC n° 53/2006, a criação de 
um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo 
infraconstitucional, a criação de uma nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma 
outra nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais 
do magistério da educação básica pública". 
1.22. De fato, o condomínio legislativo harmônico que se formou a partir da EC n° 
53/2006 foi o seguinte: a Lei no 11.494/2007, regulamenta o Fundeb e a Lei n° 
11.738/2008, institui o piso salarial nacional pata os profissionais do magistério público da 
educação básica. 
1.23. No caso da EC n° 108/2020, veio a Lei n° 14.113/2020 regulamentando o Fundeb 
e revogando a Lei n° 11.494/2007, o que gerou, sem dúvida, o esvaziamento ou pelo 
menos o grave comprometimento do parágrafo único do art. 50 da Lei n° 11.738/2008, 
uma vez que sua redação, ao tratar do piso salarial nacional para o profissional do 
magistério público da educação básica, a ser atualizado, anualmente, em janeiro, assevera 
que essa atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do 
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, 
definido nacionalmente, mas nos exatos termos previstos pela Lei n° 11.494/2007, que, 
como dito e repetido, foi revogada. 
1.24. Ora, não há indiferente jurídico numa lei, palavras vazias, desprovidas de sentido ou 
significado. Como proceder a tal determinação se, como se sabe, a Lei n° 11.494/2007, 
fruto da EC n° 53/2006, foi revogada pela Lei n° 14.113/2020, após a EL ri' 108/2020? 
1.25. Daí a conclusão do Parecer da Conjur/MEC ter sido a seguinte: 
'Portanto, a Lei ti.°11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada em vigor 
das disposições inseridas pela BC n° 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o 
critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica 
pública e a complementação da União para sua integralização (arts. 4° e 50, parágrafo 
único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional pata sua efetiva 
11 
CONSULTORIA JURÍDICA 
implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso 
XII, da CF/88." 
1.26. Insatisfeita, a Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta, conforme a 
Nota Técnica n° 14/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (3106554): 
"É possível unia interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, o 
tratamento dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o 
momento, de normativo que a substitua?" 
1.27. Como se nota, os documentos elaborados pela Consultoria Jurídica do MEC 
reputam como comprometida, nessa parte, a Lei n° 11.738/2008. Mesmo assim, fiados 
nessa lógica - conferir validade a uma lei revogada -, o Parecer conclui: "o Piso Salarial 
Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022, 
é de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos)". 
1.28. Os dois parágrafos seguintes não deixam qualquer dúvida quanto à revogação 
"18. Resta evidente que o legislador foi silente quanto à metodologia de atualização do 
valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização profissional do magistério 
da educação básica da rede pública, problema que deve ser solucionado porque tanto o 
direito à educação, como à remuneração no âmbito do serviço público são considerados 
direitos fundamentais sociais (art. 6°, caput, c/c art. 39, 53°), e, em virtude da dicção 
expressa pelo art. 5°, 51°, da Constituição Federal, 'As normas definidoras dos direitos e 
garantias fundamentais têm aplicação imediata'. 
19. Assim, a mora legislativa em vigor não é fator impeditivo para que o Ministério da 
Educação exerça a sua titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é 
intrínseca, razão pela qual está em elaboração estudos quanto a indicadores para a 
atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica 
pública." 
1.29. Assim, qual o fundamento legal a autorizar o MEC a apresentar o valor do referido 
Piso como sendo o de R$ 3.845,63? Não há. Está-se diante de um vácuo normativo, uma 
12 
rÁflam. 
CONSULTORIA JURÍDICA 
lacuna jurídica, que precisa ser preenchida nos termos da Constituição e do sistema 
jurídico. 
1.30. Outros dois parágrafos do Parecer seguem indicando toda a sua verdade 
"21. A problemática da lacuna legislativa em vigor informada pela CONJURIMEC 
requer a edição de lei, conforme determina o art. 212-A, inciso XII, da Constituição 
Federal, para quem 'lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional pata 
os profissionais do magistério da educação básica pública', mas, finalizar um processo 
legislativo requer tempo por causa do sistema de freios e contrapesos, controle recíproco 
de poder, que coloca o Poder Legislativo como protagonista no processo de discussão 
legislativa. 
22. O contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa no sentido de 
solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao processo legislativo, cuja 
aprovação em sua totalidade demanda tempo considerável e, de certa maneira, causa 
insegurança jurídica em razão da imprevisibilidade em relação ao seu desfecho." 
1.31. O argumento transcrito acima, respeitosamente, não deveria prosperar. A luz da 
nossa Constituição, o Poder Legislativo jamais será supérfluo s, tampouco o princípio da 
legalidade constante do euput do art. 37 da Constituição será convertido numa promessa 
vazia. Não é possível, no Estado Constitucional, ignorar a essencialidade da separação de 
Poderes.' 
1.32. Diante desses acontecimentos políticos e jurídicos, a Frente Nacional dos Prefeitos 
(FNP), necessitando oferecer uma orientação aos prefeitos e prefeitas do Brasil -, 
questiona: 
8 Eis John Stuart Mill: "O sistema representativo deveria ser constituído de forma a manter esse estado de 
coisas: não deveria permitir que nenhum dos vários interesses setoriais fosse tão poderoso a ponto de poder 
prevalecer contra a verdade, a justiça e os outros interesses setoriais combinados. Deve-se sempre preservar 
tal equilíbrio entre os interesses pessoais de modo que cada um deles, para ter êxito, precise atrair pelo menos 
urna ampla proporção daqueles que agem por motivos mais elevados e por visões mais abrangentes e de mais 
longo prazo". Conüderaçffes sobre o governo representativo. Trad. Denise Bottrnann. Porto Alegre: L&P, 2018, p. 
134. 
"Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário". 
13 
n'gil 
CONSULTORIA JURÍDICA 
1 - Há um vácuo normativo, uma lacuna jurídica, no disciplinamento do cálculo 
para atualização anual do piso salarial nacional do profissional do magistério 
público da educação básica, previsto no parágrafo único do art. 5° da Lei n° 
11.738/2008? 
II - Havendo, de fato, esse vácuo, compete ao Ministério da Educação supri-lo, 
por meio de uma Portaria, suplantando-se, ainda que excepcionalmente, ao 
Congresso Nacional e desconsiderando o princípio da legalidade formal (caput do 
art. 37)? 
III - Havendo vácuo normativo e sendo inconstitucional a Portaria MEC n° 
67/2022, haveria um critério juridicamente seguro capaz de proteger a legítima 
atualização do piso salarial nacional do profissional do magistério público da 
educação básica? Se sim, qual seria esse critério e o seu fundamento jurídico? 
IV - Seja para os prefeitos e prefeitos que decidirem pagar o piso acima de índices 
oficiais - adotando, por exemplo, a sugestão da Portaria MEC n° 67/2022 - seja 
para os que comprovadamente não conseguirem, tal montante há de ser replicado 
de forma linear na carreira dos professores? 
2. Mais do que o Texto, o Contexto: a censura do Supremo Tribunal Federal à 
práxis do Poder Executivo da União de regrar matérias por meios infralegais, 
sobrepondo-se ao Congresso Nacional e, assim, violando a Separação dos Poderes 
- "Infralegalismo Autoritário" (Oscar Vilhena) - Deslealdade Federativa (Min. 
Gilmar Mendes) - "Legislação-Álibi" (Marcelo Neves) 
14 
CONSULTORIA JURIDICA 
2.1. É de fundamental importância apresentar o contexto no qual a Portaria MEC n° 
67/2022 está sendo analisada, qual seja, a frequente censura do Supremo Tribunal Federal à 
postura antirrepublicana do Poder Executivo da União que, por atos inftalegais, desmerece 
os graves deveres constitucionais impostos à República e, notadamente, a toda a federação. 
2.2. Na hermenêutica - e esse parecer cuida disso -, o texto não basta. É preciso olhar o 
contexto para, a partir dele, entender o universo no qual o fenômeno jurídico ocorre. 
2.3. O contexto da Portaria n° 67/2022 não é bom, é preciso admitir. 
2.4. Por muito tempo, a Suprema Corte examinou a constitucionalidade de atos 
infralegais, tais como decretos presidenciais autônomos (art. 84, VI e XII da Constituição) 
ou decretos que tenham ultrapassaram o poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, 
invadindo matéria reservada à lei (ADI n° 1.352, Rel. Min. Celso de Meio, DJ 4/10/95; 
ADI 1.553, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13/5/2004); atos normativos do Conselho Nacional 
de Justiça (ADI n°3.367, ReL Min. Cezar Peluso, DJ 17/3/2006; ADC n° 12 MC, Rel. Min. 
Ayres Britto, DJ 1 0 /9/2006) e do Conselho Nacional do Ministério Público (ADPF n° 483 
MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/10/2017); ou previsões regimentais de 
tribunais dotadas de caráter normativo e autônomo (ADI n° 3.544, Rel. Min. Edson 
Fachun, DJe 7/8/2017; ADI n°4.10B MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 5/3/2009). 
2.5. Acontece que, no atual Governo, a judicialização de atos unfralegais perante o 
Supremo Tribunal Federal se tornou intensa, reclamando respostas quase diárias em defesa 
da Constituição cuja guarda precípua, como se sabe, compete ao Supremo (caput do art. 
102). 
2.6. O fenômeno foi estudado pelo professor Oscar Vilhena, da FGV Direito-SP, pelo 
coordenador do S:pwmo em Pauta, Rubens Glezer e pela mestre em Direito Ana Lauta 
Barbosa, tendo ganhado um nome tão justo quanto original: infralegalismo autoritário.10 
2.7. Um passeio na jurisprudência recente do STF explica as razões de ser da expressão. 
10 Disponível em: https://wvw1.fo1ha.uol.corn.br/poder/2O22/O1/infta1egalismo-autoritaiio-de-bolsonaxo￾afeta-4-areas-chave-do-govemo-entenda.shtml 
15 
CONSULTORIA JURÍDICA 
2.8. Em 23/03/2020, o ministro Marco Aurélio determinou à União que reintegrasse as 
famílias excluídas do Programa Bolsa Família durante a pandemia da Covid-19 (ACO n° 
3359). 
2.9. Em 01/04/2020, na ADPF n° 656 (DJe 31/08/2020), o ministro Ricardo 
Lewandowski suspendeu a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do art. 2° da Portaria n° 
43/2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa 
Agropecuária, que permitia a liberação de agrotóxicos sem análise de órgãos competentes. 
2.10. Em 20/08/2020, o STF, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgando a 
ADPF n° 722 MC (DJe 22/10/2020), suspendeu "todo e qualquer ato do Ministério da 
Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida 
pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos 
federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político 
antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da 
legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se". 
2.11. Em 14/12/2020, o ministro Edson Fachin suspendeu os efeitos da Resolução n° 
126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex), que 
zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas (ADPF n° 772). 
2.12. Em 15/01/2021, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão do 
despacho do Ministério da Educação, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu a exigência 
de vacinação contra a Covid- 19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas 
presenciais em instituições federais de ensino (ADPF n° 756). 
2.13. Em 29/03/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial 
n° 9.908/2019, que autorizava o ministro da Educação a designar o diretor-geral interino 
dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das 
Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estivesse vago e não houver condições de 
provimento regular imediato (ADI n° 6543, Rel. Min. Cármen Lúcia). 
16 
o 1•• 
CONSULTORIA JURÍDICA 
2.14. Em 16/09/2021, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu "a eficácia da Portaria 
62-COLOG, de 17/4/2020, da Portaria Interministerial 1634/GM-MD, de 22/4/2020, e a 
Portaria 423/2020 do Ministério da Justiça", que flexibilizavam a circulação de armas e 
munições no país"." 
2.15. Em 12/11/2021, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dispositivos da 
Portaria n° 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbem empresas de 
exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego.` 
2.16. Em 14/12/2021, por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade da 
Resolução n° 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que havia 
revogado três resoluções do órgão que tratam de licenciamento de empreendimentos de 
irrigação, dos parâmetros de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios 
artificiais e o regime de uso do entorno, e dos parâmetros, definições e limites de APPs." 
2.17. Em 24/01/2022, o ministro Ricardo Lewandowshi suspendeu "a eficácia dos arts, 
40, , TI, Ill e TV e 6° do Decreto 10.935/2022", que "altera a legislação de proteção a 
cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração". 14 
2.18. Em 01/02/2022, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dois atos 
administrativos da Fundação Nacional do Índio (Funai) que desautorizam as atividades de 
proteção territorial pela autarquia em terras indígenas não homologadas (ADPF n° 709). 
2.19. Esse é o contexto no qual a Portaria MEC n° 67/2022 está mergulhada. Como dito, 
não é um bom contexto. De boa inspiração, nem o seu texto nem o contexto. 
2.20. Todo o processo de tomada de decisão que conduziu a edição da referida Portaria 
MEC n° 67/2022, culminando com o anúncio do Piso Salarial Nacional dos Profissionais 
do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022, no valor de Bj 3.845,63, 
demonstra uma visão incompatível com o federalismo traçado pela Constituição de 1988. 
ADPF n° 681, Rel. Min. Alexandre de Motaes. Apensada: ADPF n° 683. 
12 ADPF n° 898, Rei. Min. Luís Roberto Barroso. Apensadas: ADPFs n°s 900, 907, 901 e 905. ADI n°7022. 
"ADPFs n°5 747 e 749, Rei. Miii. Rosa Webet. 
14 ADPF ii? 935, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, Apensada: ADPF n °937. 
17 
CONSULTORIA JURÍDICA 
2.21. O federalismo não é hierárquico. Ele é dialógico, especialmente quanto ao Piso. 
2.22. Houve, nesse processo, cooperação com os prefeitos e prefeitas por parte do 
MEC? Foi criada uma Câmara Setorial de interlocução com todas as partes afetadas? Que 
tipo de instrumento aglutinador foi construído para se chegar a uma solução coletiva? 
2.23. Errou o MEC. O Fundeb nasceu para a cooperação. A EC n° 53/2006, que o 
instituiu inicialmente, alterou o parágrafo único do art. 23 da Constituição de modo a 
dispor que "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional." O Fundeb pede mãos dadas para a 
construção dos caminhos para a educação nacional, ele suplica um agir recíproco, uma 
conversa entre os entes federados. 
2.24. A mesma EC n° 53/2006 formulou a seguinte redação para o inciso VI do art. 30 
da Constituição: compete aos Municípios "manter, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental". 
2.25. A lógica do diálogo não foi empregada apenas na EC n° 53/2006. A própria Lei do 
Piso (Lei n° 11.738/2008) dispõe, no art. 4°, § 2°, que "a União será responsável por 
cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do 
piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus 
recursos". 
2.26. Toda a arquitetura normativa que projetou o Fundeb, a partir da Constituição, 
apresenta uma mesa redonda, sem cabeceiras, onde todos os entes federados sentam-se em 
condições de igualdade para, unidos, construírem soluções para os muitos desafios da 
educação pública. Esse é o Ieitmotiv do federalismo brasileiro no que diz respeito à 
condução das múltiplas decisões relativas ao Fundeb e, especialmente, ao Piso dos 
Professores. 
18 
CONSULTORIA JURÍDICA 
2.27. Nada disso foi considerado na elaboração da Portaria MEC n° 67/2022. Ato 
- unilateral, imposto de cima para baixo, emanado num texto de um artigo, remetendo os 
5.568 municípios brasileiros, pelos seus prefeitos e prefeitas, a um parecer de uma 
Consultoria Jurídica, para que soubessem, por terceiros, qual tinha sido a fórmula 
empregada para que, longe da luz do sol, nascesse o valor do Piso Salarial Nacional dos 
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022: R$ 3.845,63. 
Qual o fundamento? 
2.28. O comportamento do MEC nesse particular revela grande deslealdade federativa, 
cuja matriz hermenêutica pode ser encontrada no Supremo Tribunal Federal pela voz do 
ministro Gilmar Mendes, quando, no julgamento da ADI n° 6341, assim se expressou: 
"Os órgãos constitucionais têm de atuar de forma leal, fiel, ao Texto Constitucional e 
devem, reciprocamente, lealdade federativa. O Presidente não pode atropelar 
competências federativas, assim como os estados e municípios não podem atropelar as 
competências da União. É preciso que sejamos construtivos. Os alemães cunharam a 
expressão Bundestrezee, lealdade federativa. É preciso entender no sentido de um dever 
recíproco". 15 
2.29. Na ACO n° 3329 (DJe 28/01/22), de relatoria da ministra Rosa Weber, eis o STF: 
"O contingenciamento dos recursos do FNSP, a par de contrário a texto expresso de Lei 
(art. 5°, §2°, da Lei 13.756/18), viola o princípio da lealdade federativa, o modelo de 
federalismo de cooperação e afronta o dever de segurança pública previsto no art. 144 da 
CF". 
2.30. Na ACO n°3119 (DJe 30/06/2020), de relatoS do ministro Alexandre de Moraes: 
"As relações entre entes da Federação, especialmente entre a União e Estado-Membro, 
devem ser regidas por vetores constitucionais, como lealdade federativa, solidariedade e 
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Nem mesmo nas relações estritamente 
privadas se tolera o ganho desproporcional, decorrente de motivos imprevisíveis". 
15ADI a° 6341 MC-Ref (DJe 13/11/2020), Pleno, redator do acórdão: Min. Edson Fachin, p. 140 do 
acórdão. 
19 
AYREs BRITTO 
CONSULTORIA JURÍDICA 
2.31. Recentemente, na ADPF n° 848 MC-Ref (DJe 21/10/2021), de relatoria da 
ministra Rosa Weber, o Pleno do Supremo foi categórico acerca do dever de lealdade 
federativa: 
"O modelo federativo impõe a observância da ética da solidariedade e do dever de 
fidelidade com o pacto federativo. O espírito do federalismo orienta a atuação 
coordenada das pessoas estatais no sentido de fortalecer a autonomia de cada ente 
político e priorizar os interesses comuns a todos. Conflitos federativos hão de ser 
solucionados tendo como norte a colaboração recíproca para a superação de impasses, o 
primado da confiança e da lealdade entre as unidades federadas e a preferência às 
soluções consensuais e amistosas em respeito aos postulados da subsidiariedade e da não 
intervenção." 
2.32. O contexto da Portaria MEC n° 67/2022 a condena. Tudo leva a crer que, ao expor 
os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública a uma quimera, prometendo￾lhes algo sem fundamento legal, o documento jurídico entrará para os anais da República 
como sendo dotado, na dicção do professor Marcelo Neves, de um caráter meramente 
simbólico, motivado por interesses eleitorais conhecidos, mas que, ao assim fazê-lo, 
desmerece e desprotege aqueles para quem o país deve muito: os professores. 
2.33. Trata-se de prática estudada por Marcelo Neves, denominada "legislação 
simbólica"", segundo a qual "o legislador, muitas vezes sob pressão direta do público, 
elabora diplomas normativos para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que com 
isso haja o mínimo de condições de efetivação das respectivas normas". Lembrando-se de 
Kindermann, Neves invoca a expressão "legislação-álibi", por meio da qual "o legislador 
procura descarregar-se de pressões políticas ou apresentar o Estado como sensível às 
exigências e expectativas dos cidadãos"." 
16 Marcelo Neves explica: "Considerando-se que a atividade legiferante constitui um momento de confluência 
concentrada entre sistemas político e jurídico, pode-se definir a legislação simbólica como produção de textos 
cuja referência manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroflcamente, a 
finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico", p. 30. E conclui: "Nada impede que 
haja legislação intencionalmente orientada para funcionar simbolicamente", p. 31. A con#itticionaLiaçüo 
simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007. 
17 A constitucionaliação simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, pp. 36/37. 
20 
CONSULTORIA JURÍDICA 
2.34. A Portaria MEC no 67/2022, ao criar expectativas nos professores da educação 
pública sabidamente indevidas 18 , pois desprovidas de base legal, se revela sob a forma de 
uma legislação-álibi, a qual "decorre da tentativa de dar a aparência de uma solução dos 
respectivos problemas sociais ou, no mínimo, da pretensão de convencer o público das 
boas intenções do legislador. Como se tem observado, ela não apenas deixa os problemas 
sem solução, mas além disso obstrui o caminho para que eles sejam resolvidos"." Não 
deveria ter sido assim. 
3. Breve Histórico do Compromisso Nacional de Valorização do Magistério 
3.1. Professores reconhecidos e municipalidade respeitada. É isso o que almeja a 
Constituição. É possível realizar essa tão escorreita ambição combinando o justo reajuste 
do piso salarial nacional do magistério público da educação básica com o resguardo da 
autonomia municipal e a sua necessária sustentabilidade financeira. Há compatibilidade 
3.2. A Constituição não teme pisos salariais. Segundo o inciso V do art. 70, por 
exemplo, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social, "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do 
trabalho". 
3.3. O art. 198, § 50 diz que "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial 
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à 
"Em ei primero de los dos extremos encontramos um escenario completamente vacío de contenidos, como 
correspondente a uma política em Ia que todo se convierte em teatro, puro teatro y nada más que teatro. 
Muchos creen que esta es Ia situación em Ia que hoy verdadeiramente nos encontramos. Y, em consecuencia, 
que Ia democracia, em realidade, no existe. Que no es más que uma farsa", p. 77. 
19 A constitucionalizaçãosimbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p. 39. Marcelo Neves pontifica: 'Por 
fim, é importante salientar que a legislação-álibi nem sempre obtém êxito em sua função simbólica. "Quanto 
mais ela for empregada, tanto mais frequentemente fracassará". Isso porque o emprego abusivo da legislação￾álibi leva à "descrença" no próprio sistema jurídico, "transtorna persistentemente a consciência jurídica". 
Tornando-se abertamente reconhecível que a legislação não contribui para a positivaçào de normas jurídicas, 
o direito como sistema garantidor das expectativas normativas e regulador de condutas cai em descrédito; 
disso resulta que o público se sente enganado, os atores políticos tomam-se cínicos", pp. 40/41. A 
constitudonalir<ação simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007. 
21 
ii 
CONSULTORIA JURÍDICA 
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios, pata o cumprimento do referido piso salarial"." 
3.4. Para o art. 206, VIII, o ensino será ministrado com ênfase no "piso salarial nacional 
dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal". 
3.5. Quanto ao piso salaria previsto na Lei n° 11.738/2008, o Pleno do Supremo 
Tribunal Federal, num julgamento de placar apertado que encontrou grande dificuldade 
pata ver o seu resultado proclamado, na ADI n°4167 (DJe 24/08/2011), sob a relatoS do 
ministro Joaquim Barbosa, reputou "constitucional a norma geral federal que fixou o piso 
salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração 
global". 
3.6. O Supremo reconheceu a "competência da União para dispor sobre normas gerais 
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo 
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não 
apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador". 
3.7. De fato, o reajuste do piso salarial nacional do magistério da educação básica 
pública é uma política da Lei n° 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação 
(PNE), e possui, como Meta 17, a de "valorizar os (as) profissionais do magistério das 
redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) 
demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência 
deste PNE". 
3.8. Indo fundo nesse histórico, consta que advieram leis regulamentadoras da Emenda 
Constitucional n° 14/96, da Emenda Constitucional n° 53/2006 e da Emenda 
Constitucional n° 108/2020, que dispunham sobre os fundos redistributivos em matéria 
educacional. 
20 EC n° 63/2O10. 
22 
AYREs BRITTO 
CONSULTORIA JURÍDICA 
3.9. A EC n° 14/96, alterou o art. 60 do ADCT com o Fundef (Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valodação do Magistéri®. Regulamentou-o a Lei n° 
9.424/96. 
3.10. A PC n° 53/2006, em nova redação dada ao caput do art. 60 do ADCT, preceituava 
que o Fundeb seria destinado à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à 
remuneração condigna dos trabalhadores da educação. A lei tegulamentadora, de n° 11.494, 
de 2007, revogou parcialmente a Lei n° 9.424/96 (Fundef). Ela estatufa em seu art. 41 que 
"o poder público deverá fixar, em lei especifica, até 31 de 3 agosto de 2007, piso salarial 
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". 
3.11. A FNP trouxe ao exame deste parecerista uma Nota Econômica apontando 
didaticamente como se calcula o VAA Mínimo Nacional: 
"1 - Antigo Fundeb: O valor mínimo nacionalmente definido no Fundeb (valor anual por 
aluno - VAA) é assim calculado: primeiro é estipulado o montante da complementação 
da União. O valor mínimo atual é de 10% do total dos fundos - a União tem repassado 
nos últimos anos apenas o valor mínimo. Esse dinheiro é primeiramente destinado ao 
fundo de menor valor per capita até que esse valor se iguale ao de segundo menor valor; 
o restante da verba federal é, em seguida, destinado a esses dois fundos até que os valores 
se igualem ao terceiro menor fundo, e assim por diante - até o esgotamento dos recursos. 
II - Novo Fundeb: A emenda constitucional estabelece um modelo híbrido de 
distribuição entre os fundos. Os primeiros 10 pontos percentuais do dinheiro da União 
serão distribuídos como no cálculo do antigo Fundeb. Outros 10,5 pontos percentuais da 
participação da União serão destinados às redes de ensino que não alcançarem um nível 
de investimento mínimo por aluno, considerando-se no cálculo desse valor mínimo não 
apenas os recursos do Fundeb (único critério existente hoje) mas a disponibilidade total 
de recursos vinculados à educação na respectiva rede. Os outros 2,5 pontos percentuais 
de participação da União (totalizando os 23% da complementação deste ente) serão 
distribuídos às redes públicas que melhorarem a gestão educacional e seus indicadores de 
atendimento escolar e aprendizagem, com redução das desigualdades. Totaliza-se 23%, 
que será a complementação da União ao fim da transição." 
23 
1 
CONSULTORIA JURÍDICA 
3.12. A FNP esclarece que o reajuste do piso do magistério depende de diversos fatores, 
- relacionados à conjuntura econômica ou não. É exemplo de fator conjuntural a 
"arrecadação dos tributos de compõem o Fundeb, como IR, IPI, ICMS, IPVA etc. => 
Quanto maior a variação na arrecadação, maior a variação no VAA mínimo, maior o 
reajuste no piso" 
3.13. Fatores não conjunturais são: (i) Complementação da União z> Quanto maior o 
da complementação, maior o VAA mínimo, maior o reajuste no piso; (ü) Número de 
matrículas => Quanto maior a variação no número de matrículas, menor é a variação no 
VAA mínimo, menor é o reajuste no piso; e (iii) Desigualdade (desvio padrão) do VAA das 
UFs => Quanto maior a diferença entre os VAAs das UFs, menor é o VAA mínimo, 
menor é o reajuste no piso. 
3.14. O critério de atualização pelo valor anual mínimo por aluno referente aos anos 
iniciais do ensino fundamental urbano - tendo como fundamentos a EC n° 53/2006 e a 
Lei n° 11.494/2007 - foi alterado pelas novas disposições da PC n° 108/2020. Enquanto 
nova legislação que disponha especificamente sobre o novo critério de atualização do piso 
salarial não for editada, não há como permanecer, por meio de uma portaria sem qualquer 
base legal, os atuais critérios de atualização com base no Valor Anual por Aluno (VAAF), 
sucedÂneo do Valor Anual mínimo por Aluno (VAA). 
3.15. Esses são os fatos e, como anotoujohn Adams, "os fatos são coisas teimosas". 
4. Vácuo Normativo - O uso analógico de lei geral como critério hermenêutico 
idôneo a sanar omissões indesejadas no ordenamento (LINDU) - A forma 
juridicamente higida de assegurar a merecida atualização do Piso dos Professores 
4.1. A Portaria MEC n° 67/2022 mostrou que o Mais Brasil, menos Brasília, converteu-se 
num "discurso de domingo", ou, como explicou o ministro Gilmar Mendes ao votar na 
ADI n° 4167 (p. 39), num Sonntagsrecht, assim explicado: "Falamos em favor da Federação 
aos domingos e, durante a semana, trabalhamos contra a Federação. Em geral, é assim". 
4.2. Não nos parece possível utilizar, para se calcular o reajuste do Piso Salarial Nacional 
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, um critério não previsto em 
24 
CONSULTORIA JURÍDICA 
lei, como é o caso do estipulado no parágrafo único do art. 5 0da Lei ti011.738/2008, que 
faz uso da Lei no 11.494/2007, expressamente revogada pela Lei n°14.113/2020. 
4.3. O STF, julgando a ADI ti°5179 (DJe 17/09/2020), registrou a "impossibilidade de 
o Poder judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente". 
4.4. A LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 
4.657/42), no seu art. 4°, assim dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de 
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". 
4.5. A utilização, por analogia, de um texto legal aplicável à espécie como forma de 
prestigiar o Congresso Nacional em caso de vácuos normativos encontra guarida na 
jurisprudência do STF que, julgando o Mandado de Injunção n° 708 (DJ 31/10/2008), de 
relatoria do ministro Gilmar Mendes, reconheceu uma omissão legislativa - no caso, a lei 
de greve do servidor público -' e, diante da situação, entendeu que seria o caso de julgar 
"no sentido de que se aplique a Lei n° 7.783/1989 enquanto a omissão não for 
devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, 
VII)". 
4.6. A Primeira Turma do Suprema Corte, apreciando o RE n° 205.575 (DJ 05/11/99), 
de relatoria do ministro limar Galvão, registrou: "Ao conceder a servidor que se aposentou 
antes do implemento do tempo alusivo à aquisição do direito às férias a indenização de 
férias proporcionais, o acórdão recorrido não afrontou o artigo 5°, II, da Constituição 
Federal, posto que se baseou na analogia, que constitui um dos instrumentos eficazes ao 
preenchimento da aparente lacuna do sistema jurídico (art. 4° da LICC)". 21 
4.7. Diante da ausência de critério legal, como proceder? Parece-me que fazendo uso, 
diante da ausência da lei específica reclamada pelo art. 212-A, XII da Constituição, da lei 
geral disponível, que é a Lei n° 7.238/84, a qual, em seu art. 1°, diz: "O valor monetário dos 
salários será corrigido semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei". 
Precedentes: Recursos Extraordinários n°s 196.569 e 202.626 (Sessão de 09/09/98). 
25 
CONSULTORIA JURÍDICA 
4.8. A solução, excepcional e temporária, não impede que o Congresso Nacional, 
regulamentando a matéria, disponha de outra forma, criando qualquer que seja o critério, 
desde que compatível com a Constituição. Ela também se harmoniza com a 
comportamento exigido dos municípios quando tal revisão é realizada no período de 180 
dias anteriores à eleição municipal, por exemplo, situação na qual o aumento deverá ser 
limitado ao índice inflacionário, em observância à regra do art. 73, VIII da Lei n° 9.504/97 
(Lei das Eleições) .21 
4.9. Ademais, é sabido que o Executivo enviou ao Congresso, no dia 23/7/2018, o 
Projeto de Lei n° 3.776/2008, propondo o reajuste do valor do piso com base no INPC. 
4.10. Adotar, excepcional e temporariamente, o INPC, como índice oficial idôneo para a 
correção do Piso para os municípios que comprovadamente não conseguirem suportar o 
ônus da ilegalidade imposto pela Portaria MEC n° 67/2022, também se ampara no STF. 
4.11. Quanto à possibilidade de, diante de um vácuo normativo excepcional, fazer uso 
dos índices oficiais disponíveis, o ministro Dias Toffo]i, no RE n° 1.258.934 (tema n° 
1085, DJe 28/04/2020), registrou: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa 
tributária fixada em ato inftalega.l a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à 
invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente 
fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção 
monetária." 
4.12. Portanto, os prefeitos e prefeitas que, diante das restrições orçamentárias da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e das implicações em eventual crime de responsabilidade, não 
puderem reajustar o Piso nos valores sugeridos pela Portaria MEC n° 67/2022, precisam, 
pelo menos, atualizar pelo INPC, sob pena de esvaziar a determinação do STF nos autos 
da ADI n° 4167, que reconheceu a constitucionalidade do Piso e que não pode ser 
ignorada. 
ZZ Segundo o citado inciso VIII do art. 73 da Lei a° 9.504/97, são proibidas aos agentes públicos, servidores 
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos 
eleitorais "fizer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda 
a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo 
estabelecido no art. 7 0desta Lei e até a posse dos eleitos". 
26 
FÀflIs 
CONSULTORIA JURIDICA 
4.13. É importante, fundamentadaniente, informar o MEC da situação, tentando, assim, 
abrir um canal de interlocução pata futura complenientação, caso decida pagar o piso 
ulteriormente, nos termos previstos no art. 4° da Lei n° 11.738/2008? 
4.14. Havendo, por cautela, interesse em primeiramente judicializar a questão para tomar 
a decisão apenas se com o aval do Poder Judiciário, o caminho está aberto para fazê-lo 
4.15. Em resumo, havendo a revogação de uma lei específica regradora da fórmula a 
partir da qual saber-se-ia qual o valor exato do piso reajustado, é necessário, para evitar o 
prejuízo dos professores, que se recorra à lei geral que mais se aproxima da questão com 
condições de solucionar a controvérsia. Essa lei é a Lei n° 7.238/84, a qual, em seu art. 1°, 
diz que "o valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com o 
INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei". 
4.16. A solução, temporária e excepcional, não impede o Congresso de agir, 
regulamentando, o quanto antes, o art. 212-A, XII da Constituição. Ela também precisa ser 
demonstrada à luz das dificuldades de se manter cumprindo a LRF ou a possibilidade de 
gerar efeitos colaterais danosos à Administração Pública municipal, de forma 
fundamentada. 4.17. Por fim, é importante tentar manter um canal de diálogo com o 
Ministério da Educação, não apenas para eventual complementação viabilizadora de uma 
mudança de postura futura, mas pata cooperar com a União para a solução da controvérsia 
com o menor prejuízo possível aos professores, categoria já profundamente penalizada 
nesse processo. 
S. O Tratamento Hermenêutico dado ao Piso pelo STF: o uso, pelo ministro 
Gilmar Mendes, da técnica da sinalização, antevendo que a Suprema Corte teria um 
A transcrição do dispositivo da Lei n. 11.738/2008: "Art. 40 A União deverá complementar, na forma e no 
limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em 
regulamento, a integralização de que trata o att 3° desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da 
consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade 
orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1° O ente federativo deverá justificar sua necessidade e 
incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de 
custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2° A União será 
responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do 
piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos." 
27 
CONSULTORIA JURIDICA 
- encontro marcado com os efeitos colaterais da deslealdade federativa praticada pela 
União Federal no que diz respeito ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério 
5.1. Não foi por falta de aviso. Quando do julgamento da ADI ri o 4167, de relatoria do 
ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, na página 49 do acórdão, anotou: 
"Verifico que a lei foi extremamente econômica ao dizer da contraprestação da União. 
Limitou-se a dizer que a União deverá complementar, a partir da consideração dos 
recursos constitucionalmente vinculados à educação, a receita dos entes que não têm a 
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado". 
5.2. E prosseguiu: "O ente federativo deverá justificar a sua necessidade e incapacidade, 
enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha 
de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste 
artigo. ( ... ) Inexiste qualquer referência a obrigação, prazo, a tempo, a condições ou a 
procedimentos". 
5.3. A conclusão do ministro Gilmar Mendes, no voto na ADI n°4167, foi a seguinte: 
"Portanto, aqui já há espaço, inclusive, para uma discussão de inconstitucionalidade 
parcial da lei. Não vou falar da inconstitucionalidade da lei. Eu entendo que é possível, 
sim, que haja uma sistemática de modelo de federalismo cooperativo, mas cooperação 
envolve um juízo de mão dupla por definição. E isso está faltando nesta construção". 
5.4. "Vejam o quão grave é isso", exclamou Sua Excelência, em seguida (p. 62, 
acórdão). 
5.5. Na página 66, o ministro Gilmar Mendes volta a alertar o Supremo Tribunal 
Federal: "O ente federativo deverá justificar a sua necessidade e incapacidade enviando ao 
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos que 
comprove a necessidade da complementação de que se trata o caput desse artigo. Senhor 
Presidente, nenhuma palavra sobre obrigação, prazo, tempo, condições, procedimento". 
28 
CONSULTORIA JURÍDCA 
5.6. Sua Excelência segue: "A cada mês ha uma folha para pagar. Apresentou-se a conta, 
como se vai fazer este repasse? Isso não está dito na lei. Como se o artigo 4° fosse apenas 
uma obra de retórica, com sérios problemas, o que pode levar, ao fim e ao cabo, a um 
congelamento do serviço de educação, no tamanho que ele hoje eventualmente se 
encontra." 
5.7. Na página 75 do acórdão, vem, então, novo destaque do ministro Gilmar Mendes: 
"Nós estamos a discutir aqui esse detalhe: se piso significa vencimento, se piso significa 
remuneração que tem impacto. Mas isso deveria ter sido já objeto de um consenso no 
âmbito do próprio Congresso Nacional, por conta do impacto que isso tem sobre as 
contas públicas, e não provocar tanto dissenso e tanta divergência. E a mesma norma, o 
mesmo complexo normativo é tão sucinto em relação à responsabilidade da União. 
Imaginem os senhores a sensibilidade que terá a burocracia do Ministério da Educação 
quando estiver advertido de que estão faltando recursos no longínquo Estado do Amapá 
para sustentar esse sistema sem nenhum prazo. E é disso que se cuida quando se fala do 
artigo 4°." 
5.8. O Supremo Tribunal Federal avisou o país de que a tempestade viria. Ela chegou. 
5.9. Recentemente, a Suprema Corte apreciou a ADI n° 4848 (DJe 05/05/2021), de 
telatoria do ministro Roberto Barroso, cujo objeto era o parágrafo único do art. 5° da Lei 
11 . 738/200824, distinto, portanto, da ADI n° 4.167, em que foram questionados os art. 2°, 
5§ 1° e 4°; 3°, capta, II e III; e 8°, todos da Lei n° 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da 
constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino, 
5.10. Na ADI n° 4848, questionou-se a inconstitucionalidade da então forma de 
atualização do piso nacional- A tese fixada pelo STF foi a seguinte: "É constitucional a 
24 Eis a redação: "Art, 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será 
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que 
trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual 
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos 
termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007." 
29 
CONSULTORIA JURÍDICA 
norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação 
básica". 
5.11. A Lei n° 11.494/2007 é tão intrinsecamente ligada à Lei n o11.378/2008, que, no 
acórdão da ADI n° 4848, ela é invocada várias vezes, sempre que o STF precisa discorrer 
acerca dos critérios de atualização do piso. Abaixo, um exemplo 
CCfl A Lei si0 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, prevê a definição, 
nacionalmente, do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino 
fundamental urbano (art. 4° da Lei). O Ministério da Educação (lvC), por meio de 
Portarias Interministeriais, dispõe sobre o valor anual mínimo. Da mesma forma, o MEC 
utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso 
dos professores, competindo a ele editar ato normativo relativo à atualização do piso 
nacional, como vem ocorrendo igualmente por meio de Portarias Interministeriais 
(conforme valores atualizados disponíveis no portal do MEC: htt-p://portal.mec.gov.br'I." 
(p. 18 do acórdão). 
"15. A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do 
Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos 
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da 
Constituição. Ainda, nos termos do art. 60, 1, do ADCT, parte dos recursos a que se 
refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado. O art. 
60 prevê, como se extrai do inciso V, complementação da União para os recursos dos 
Fundos de cada Estado. Nessa linha, o art. 4° da Lei n° 11.494/2007 prevê normas de 
complementação da União sobre os recursos dos Fundos. (p. 19 do acórdão)." 
3.12. A situação atual é outra. Com o advento da EC n° 108/2020 e da Lei n° 
13.335/2020, a Lei n° 11.494/2007 foi expressamente revogada. Com isso, o parágrafo 
único do art. 5° perdeu por completo o seu sentido, unia vez que ele depende da vigência 
da referida lei. 
6. A distinção feita pelo STF e, especialmente, pelo Superior Tribunal de 
Justiça, em recurso repetitivo, quanto à forma não linear de cálculo e pagamento do 
Piso 
30 
CONSULTORIA JURÍDICA 
6.1. Importa detalhar a forma de pagamento do piso, qualquer que seja o seu valor. 
6.2. A então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu, na Suspensão de 
Segurança n° 5236, decisões que determinaram ao Estado do Pará a aplicação do piso 
salarial nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica da rede de ensino 
pública. 
6.3. Para a ministra Cármen Lúcia, no caso, o recebimento de gratificação permanente e 
uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional. 
6.4. O governo do Pará sustentou que, além do vencimento-base, pagava aos 
professores estaduais a gratificação de escolaridade, vantagem permanente e uniforme para 
todos os integrantes da carreira, calculada em 80% sobre o vencimento-base. Assim, a 
retribuição mínima paga aos professores correspondia a R$ 3.662,80, superando o piso 
salarial nacional. 
6.5. A Ministra lembrou que, no julgamento da ADI n° 4167, o STF assentou que a 
norma nacional que fixou o piso salarial dos professores tem por base o vencimento e não 
a remuneração do servidor. Mas, segundo a ministra Cármen Lúcia, a situação descrita pelo 
Estado do Pará, referente ao pagamento dessa modalidade de gratificação, não foi objeto 
de análise naquele julgamento. O reajuste anual previsto no art. 50 da Lei n° 11.738/2008 
"não parece impor a revisão do que é pago pelo Pará, uma vez que, no estado, o 
pagamento é superior ao piso nacional, considerada a conjugação do vencimento básico 
com a gratificação de escolaridade", constou na decisão da Suprema Corte. 
6.6. Não foi apenas essa decisão. No julgamento da ADI n° 4167, o ministro Gilmar 
Mendes, na página 42 do acórdão, pontuou o seguinte: 
"Quanto ao piso salarial - entendido como o menor patamar de salário de determinada 
categoria profissional ou de determinadas ocupações numa categoria profissional, fixado 
de forma proporcional à extensão e à complexidade do trabalho -, assim como ocorre em 
31 
AYREs BRUTO 
CONSULTORIA JURÍDICA 
- - 
relação ao salário-mínimo, devem-se considerar todos os valores percebidos pelos 
profissionais, e não apenas o vencimento básico inicial da carreira. 
Ademais, sabemos como se estruturam os vencimentos dos servidores - essa é uma 
tradição brasileira já alargada no tempo -, com as diversas gratificações. Se fizermos, aqui, 
o referencial ao vencimento básico, é claro que isso terá inevitável impacto sobre as 
finanças dos estados, com resultados que podemos até projetar na prática. Pode ser que, 
no limite, venha a acontecer o que já acontece em determinados setores: uma 
impossibilidade de expansão dos serviços de educação. É uma das consequências básicas: 
a paralisia do sistema por impossibilidade." 
6.7. A página 43 do acórdão traz a seguinte posição do ministro Gilmar Mendes: 
'Para mim, fica evidente que, quando se cuidou de piso salarial, o referencial realmente 
era uma parcela global. Quer dizer ninguém, nesta República, enquanto profissional da 
educação, perceba uma remuneração abaixo deste quanturn. E essa é a preocupação 
básica, do contrário isso pode propiciar distorções com afetação. Veja, há possibilidade 
de expansão e efetividade do próprio serviço de educação. De modo que já faço essa 
ressalva." 
6.8. Para além do STF, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em 
julgamento repetitivo pela V Seção, no Recurso Especial ri 01.426.210-RS, de relatoria do 
ministro Gurgel de Faria, apreciado em 23/11/2016, 
6.9. Buscou-se saber se os artigos 2°, § § 1° e 6 °da Lei no 11.738/2008 autorizam a 
automática repercussão do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da 
educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as 
vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, 
inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. 
6.10. Eis trechos essenciais da ementa do acórdão transcritos logo abaixo: 
"( ...) PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA. (...) VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E 
32 
AYREs BRITTO 
- CONSULTORIA JURÍDICA 
DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEM-ASA 
SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. (...) 
2. A Lei ri. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, 
estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art 60, III, "e", do ADCT, 
estabeleceu o piso salarial profissional nacional pata o magistério público da educação 
básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 41 67/DF, declarou que os 
dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a 
Constituição Federal, registrando que a expressão ' piso"não poderia ser interpretada 
como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não 
compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro titulo. Consignou, 
ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico 
inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do 
mérito da ação. 
4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e 
gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há 
nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação 
dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 
S. Nos termos da Súmula 280 do STF. é defesa a análise de lei local em sede de recurso 
especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes 
federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial 
profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das 
legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais 
vantagens, bem como na carreira do magistério. 
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a 
determinação constante tia Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no 
plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do 
magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 
6.11. Eis a tese do Tema n°911 fixada pelo STJ do referido julgamento repetitivo: 
33 
CONSULTORIA JURÍDICA 
"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras 
do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional 
nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo 
determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as 
demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações 
estiverem previstas nas legislações locais" 
6.12. De fato, a Lei em comento - como regra geral - não teria permitido a automática 
repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do 
magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e 
gratificações. 
6.13. Para o STJ, "partindo-se do entendimento já estabelecido pelo STF - de que o piso 
corresponde ao vencimento básico inicial -, pode-se afirmar que a Lei n° 11.738/2008 se 
limitou a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de 
magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não 
poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica". 
6.14. A conclusão é a de que "não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do 
magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação 
dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira". Vem então o arremate 
"Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/4/2011 (consoante o 
entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam 
beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais 
professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido 
na lei em comento."25 
6.15. Não há que se falarem reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e 
gratificações, unia vez que a Lei n° 11.738/2008 (art. 2°, § 1°) apenas determinou que o 
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve 
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento 
Informativo STJ a°0594- 1° de fevereiro de 2017- págs. 1 e 2, 
34 
CONSULTORIA JURÍDICA 
- básico (posição do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de 
rees calonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e 
gratificações. 
6.16. Ocorre que, se em determinada lei local que instituiu o plano de carreira do 
magistério naquela municipalidade, houver a previsão de que as classes da carreira serão 
remuneradas com base no vencimento básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda a 
carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a 
previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, a referida 
vantagem sofrerá alteração com a adoção do piso salarial nacional. 
7. O compromisso dos prefeitos e prefeitas com o cumprimento da LRF e a 
necessidade de mitigar riscos de se incorrerem crime de responsabilidade 
7.1. Na ADI n°4167, especialmente na página 61, o ministro Marco Aurélio anotou: 
"O que haverá, o que ocorrerá - por isso eu disse: esperemos o amanhã - no tocante aos 
Municípios? Sem a previsão orçamentária exigida no artigo 169 da Constituição Federal, 
não sei de onde vão tirar dinheiro pata satisfazer esse ônus que, a meu ver, implicou 
cumprimentar com o chapéu alheio. Esse ônus criado pela União, impondo-o goela 
abaixo - e o ônus está sendo placitado pela maioria dos integrantes do Supremo - aos 
Estados e Municípios." 
7.2. É conhecida a regra de ouro à qual os municípios estão vinculados, segundo a qual 
não se é possível extrapolar 95% do limite de despesa com pessoal, consoante os artigos 19 
e 20 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 
7.3. O art. 169 da Constituição dia que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, 
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar, que é a Lei n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
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AYREs BRITTO 
CONSULTORIA JURIDICA 
7.4. Segundo o art. 18 da LRF, despesa total com pessoal é "o somatório dos gastos do 
ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência". 
7.5. Abaixo, transcreve-se o comando central da questão presente na LRF: 
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será 
realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) 
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no 
excesso: 
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas 
de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § óo do art. 57 
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentrias." 
7.6. Se a despesa total exceder a 95% dos limites de gastos com pessoal, a 
Administração fica proibida de conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de 
remuneração. Excetuam-se dessa regra, contudo, os casos de acréscimos remuneratórios 
decorrentes de sentença judicial ou determinação legal, bem como a revisão do art. 37, X 
da Constituição. 
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AYREs BRITTO 
CONSULTORIA JURÍDICA 
7.7. É preciso cautela na invocação inconsequente do inciso 1 do parágrafo único do art. 
22 da LRF. Num Estado Fiscal, autoridade alguma tem carta branca para gastar. Mesmo 
porque, ainda que esse comando seja invocado, há um conjunto robusto de deveres, como 
as medidas previstas no art. 23 da mesma lei 26, que se refere ao art. 169, SS 3° e 4° da 
Constituição e ao próprio art. 22 da LRF anteriormente transcrito. 
7.8. Eis as medidas de compensação previstas nos §5 3° e 4° do art. 169 da Constituição: 
"Art. 169 ( 
§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo 
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios adotarão as seguintes providências: 
1 - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança; 
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um 
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal. 
7.9. Ademais, a modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer aumento, 
deverá ser objeto de planejamento detalhado, cuidadoso, inclusive com previsão na 
legislação orçamentária e realização de estudos de impacto exigidos pela LRF (artigos 15 a 
17). 
26 Eis a redação: "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar 
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente 
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, 
entre outras, as providencias previstas nos 55 3° e 4° do art. 169 da Constituição. § 1° No caso do inciso 1 do 
§ 30do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções 
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2° E facultada a redução temporária da jornada de 
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3° Não alcançada a redução no prazo 
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: 1 - receber transferências voluntárias; II - 
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas 
ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal § 4° As restrições 
do § 30aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre 
do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20." 
37 
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CONSULTORIA JURÍDICA 
7.10. É preciso cuidado. O Decreto-Lei n° 201/67, diz, no art. 1°, V, que são crimes de 
responsabilidade dos Prefeitos, sujeitos ao julgamento do Judiciário, independentemente do 
pronunciamento da Câmara dos Vereadores, "ordenar ou efetuar despesas não autorizadas 
por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes". 
7.11. Não é razoável exigir de um prefeito ou prefeita que, sabendo não haver base legal 
para o pagamento do piso de R$ 3.845,63, e, conhecendo as circunstâncias do município 
que inevitavelmente o levaria a violar a LFR, ainda assim, seja obrigado a pagar o Piso. 
S. Respostas aos Quesitos 
"Primeiro Quesito: Há vácuo normativo no disciplinamento do critério de 
correção do valor do Piso dos Professores previsto no parágrafo único do art. 50 
da Lei n° 11.738/2008? 
Resposta: Sim. Com a EC n° 108/2020, veio a Lei n° 14.113/2020, 
regulamentando o Fundeb e revogando a Lei n° 11.494/2007, o que gerou o 
esvaziamento ou pelo menos o grave comprometimento do parágrafo único do 
art. 50 da Lei n° 11,738/2008, uma vez que sua redação, ao tratar do piso salarial 
nacional para o profissional do magistério público da educação básica, a ser 
atualizado, anualmente, em janeiro, assevera que essa atualização será calculada 
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por 
aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido 
nacionalmente, mas nos exatos termos da Lei n° 11.494/2007, que, como 
repetido, foi revogada. 
Segundo Quesito: Havendo, de fato, esse vácuo legal, compete ao Ministério da 
Educação supri-lo, por meio de uma portaria? 
Resposta: Não! À luz da nossa Constituição, o Poder Legislativo jamais será 
supérfluo, tampouco o princípio da legalidade constante do caput do art. 37 da 
Constituição será convertido numa promessa vazia A Portaria é inconstitucional. 
AYRES BRITTO 
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Terceiro Quesito: Constatado o vácuo normativo e a inconstitucionalidade da 
Portaria do MEC, há algum critério juridicamente seguro capaz de proteger o 
reajuste dos professores? Se sim, qual? 
Resposta: Há! Diante da ausência de critério legal, o art. 4° da LINDB orienta 
interpretações que preservem o sistema jurídico. Diante da ausência da lei 
específica, a lei geral disponível - Lei n° 7.238/84 -, deve ser temporária e 
excepcionalmente utilizada, a qual, em seu art. 1°, assim disciplina a questão: "O 
valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com INPC, 
variando o fator de aplicação na forma desta Lei". A solução se harmoniza com a 
comportamento exigido dos municípios quando tal revisão é realizada no período 
de 180 dias anteriores à eleição municipal, situação na qual o aumento deverá ser 
limitado ao índice inflacionário, em observância à regra do art. 73, VIII, da Lei n° 
9.504/97 (Lei das Eleições).' Trata-se de solução precária, excepcional e 
temporária, tomada em proveito dos professores, que em nada tira do Congresso 
Nacional o seu dever de regular a matéria por meio de lei especifica, nos termos 
do art. 212-A, XII da Constituição, tampouco impede os prefeitos e prefeitas que 
possam pagar uru reajuste acima do piso - até mesmo o sugerido pela Portaria 
MEC n. 67/2022 - que o façam, em proveito dos professores do país. 
Quarto Quesito: Seja para os prefeitos e prefeitos que decidirem pagar o piso 
acima de índices oficiais - adotando, por exemplo, a sugestão da Portaria MEC n° 
67/2022 - seja para os que comprovadamente não conseguirem, tal montante há 
de ser replicado de forma linear na carreira dos professores? 
Resposta: Não! Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens 
temporais, adicionais e gratificações, uma vez que a Lei n° 11.738/2008, em seu 
art. 2°, § 1°, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do 
magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial 
27 Segundo o citado inciso VIII do art. 73 da Lei n° 9. 504/97, são proibidas aos agentes públicos, servidores 
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos 
eleitorais "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda 
a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo 
estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos". 
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1T. 
CONSULTORIA JURÍDICA 
profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico 
(entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de 
reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e 
gratificações. 
9. FECHO 
É o meu parecer jurídico, salvo melhor juízo. 
Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2022. 
Saul Tourinho Leal28 
28 Sócio de Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia (OAB/DF 22.941). Doutor em Direito 
Constitucional pela PUC/SP. Ganhou a bolsa Vice-Chancrllor Fel/ousht pela Universidade de Pretória para 
pós-doutorado. Na África do Sul, foi assessor estrangeiro na Corte Constitucional, tendo presidido o Comitê 
para Relações sul-africanas do Conselho Federal da OAB, que lhe outorgou o Troféu de Mérito da Advocacia 
Raymundo Faoro. Assessorou a vice-presidência da Suprema Corte de Israel. E professor de Direito 
Constitucional no IDP. 
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