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materia nº 10/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaIndica seja cumprido o § 2º, do artigo 3º da Lei n.º 74/2019.
native_id1564

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-03 Proposição arquivada F Arquive-se.
2022-05-03 Proposição encaminhada para conhecimento/providencias U Para conhecimento e providências.
2022-04-20 Proposição apresentada em Plenário U Aguardando encaminhar ao Executivo Municipal.
2022-04-18 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente.
2022-04-18 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 -Te1efax (12)3117-131] 
Indicação N.° 01012022 
Indico, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, para que seja cumprido o parágrafo 2 0, do artigo 30da Lei n° 74/2019 
(cópia anexa) 
Justifico tal indicação, tendo em vista que os valores das diárias não 
estão sendo atualizados anualmente como consta em Lei. 
Sala das Sessões, 18 de abril de 2022. 
. 44dtra 
// V reador Preguinho 
ÍÃMARA MUNICIPAL 1 
PROTOCOLO N °______________ 
1 s J do Barreiro 1? j p4J 2r 1 1 
YiJ&ry'j 
vl:lene Ao de C Rodr;queS 
Serviços Gerais 
Camara Municipal 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1° - Aos Servidores do Poder Executivo, ocupantes dos 
empregos de Motorista, que se deslocarem a serviço fora da sede do Município de São José 
do Barreiro, fica instituída a diária de alimentação, sem a necessidade de comprovação 
mediante Notas Fiscais ou Cupons Fiscais de acordo com as disposições desta Lei. 
ARTIGO 2° - O pagamento das diárias instituídas por essa Lei terá 
caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para 
quaisquer efeitos. 
ARTIGO 3° - Os valores das diárias serão devidos na seguinte 
conformidade: 
I- Na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), quando o deslocamento se 
der as seguintes cidades: São Paulo, Guarulhos, Caraguatatuba, Campinas, 
ou outra cidade que se distancie a mais de 250 (duzentos e cinquenta) Km do 
município de São José do Barreiro. 
II- Na importância de R$ 60,00 (sessenta reais), quando o deslocamento se 
der as seguintes cidades: Taubaté, São José dos Campos, Jacareí e outras 
cidades cujo raio de deslocamento seja entre 150 (cento e cinquenta) e 250 
(duzentos e cinquenta) Km do município de São José do Barreiro. 
III- Na importância de R$ 40,00 (quarenta reais), quando o deslocamento se 
der as seguintes cidades: Aparecida, Lorena. Guaratinguetá e outras cidades 
cujo raio de deslocamento seja entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) Km 
do município de São José do Barreiro. 
IV- Na importância de R$ 30 (trinta reais), quando o 
deslocamento se der as seguintes cidades: Cruzeiro, 
Resende e outras cidades cujo raio de deslocamento seja 
entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) km do munícipio de São 
José do Barreiro. 
§ 1° Na concessão das diárias além do acima previsto, deverá 
ainda ser observado o seguinte: A" 
1/2 
for igual ou superior a 3 (três) horas diárias, sem pernoite; 
II - Vetado. 
III - Vetado. 
§ 2° Os valores mencionados nos incisos 1 a IV, serão 
atualizados anualmente de acordo com o índice IPC/FIPE. 
ARTIGO 40 - O valor correspondente ao empenho das diárias deverá 
ser solicitado pelo Chefe Imediato dos servidores junto ao Setor de Finanças, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data prevista para o 
deslocamento dos servidores de que trata esta Lei. 
ARTIGO 50 - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante autorização 
expressa pelo Chefe imediato de cada pasta que solicitar o deslocamento. 
Parágrafo Único- Vetado. 
ARTIGO 61 - O servidor que receber diária de viagem, e por 
qualquer motivo não se afastar do Município, ou na hipótese de retornar em 
período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em 
excesso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data da viagem, sob 
pena de ter descontado o valor integral em folha de pagamento, sem prejuízo 
de outras sanções administrativas. 
Parágrafo Único- A comprovação do recebimento do valor das 
devidas diárias pelo servidor motorista beneficiado deverá ser comprovado 
através do "Recibo da Diária", devidamente preenchido e assinado, tanto pelo 
servidor quanto pela Chefia imediata, sendo que este recibo deverá ser 
individualizado por viagem. 
ARTIGO 71 - EstaJ-etrá em vigor na data de publicação, 
revogadas as disposições emyintrário. 
São José do Barreiro, 24 de out/ro de 2019. 
Publicada no Paço Muni unicipal n at - ' s' J. [,
.. 
CÂMARA MI!AL 
PROTOCOLO N 
J.doa.bi1 J 204S 
Antonio Gonçalves V1awanl MpareC dd de Co' va)I,-3 
Assistente AdmhísttãtiqÕ Chefe de Secretaria 
1 Camara Municipal 
212 

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