br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

materia nº 2/2022

Tipo Proj. Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.
native_id1584

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-13 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-18T21:17:33.150407-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
São José do Barreiro, 13 de junho de 2022. 
OF.GP n.°4112022 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para 
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação 
em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei Complementar n.° 02, de 02 de 
junho de 2022, que "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - 
RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, vpte eivstima e distinta 
consideração. 
Alexanidre queirp iraa 
unicióal / 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
CÂMARÁ MÜj41C1PAL 
PROTOCOLO N___________ 
S. J J 2o.Q 
Fabjan, Aparei da de Carv o 
Chefe dec Secretaria 
Camara Municipal 
. Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ:45.200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
Projeto de Lei Complementar n° 02, de 02 de junho de 2022 
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - 
relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá 
outras providências." 
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de 
débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento 
anterior não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 
31 de dezembro de 2021, exceto os prescritos, nos termos do art. 174, do 
Código Tributário Nacional. 
Parágrafo Único: Ficam anistiados, os débitos tributários cujo fato gerador 
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, no valor de até R$ 200,00, em 
razão de que a sua cobrança será mais onerosa ao Município do que o valor 
recebido. 
Artigo 20- O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
mediante formalização de acordo no Setor de Cadastro/Tributação e 
pagamento por meio de documento de arrecadação municipal ou boleto. 
§ 1 1- Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por 
base a data da formalização do pedido de ingresso. 
§ 21- Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do 
sujeito passivo, inclusive por meio de denúncia espontânea na qual não é 
cobrada multa, serão declarados na data da formalização do pedido de 
ingresso, junto ao Setor de Cadastro/Tributação. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Jr 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Te: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Y 
ADM: 202112024 
§ 30 - O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município 
vencido até o último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não 
sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida. 
§ 
40 - o requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual 
existência de ação judicial ou embargos à execução. 
Artigo 3° -A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica no 
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à 
extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao 
direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência 
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito 
administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos 
porventura devidos. 
§ 1 1 -Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução 
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo 
prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 
922 do Código de Processo Civil. 
§ 21 - No caso do § 1 1 deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta 
Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e 
requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso li, do Código de 
Processo Civil. 
§ 31 - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo ou decorrentes de 
bloqueios judiciais somente poderão ser levantados pelo autor após o 
pagamento integral do parcelamento. 
Artigo 40- Apurado o valor do débito o contribuinte poderá: 
- Realizar pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e 
multa; 
li - Parcelar o valor em até 3 (três) vezes, com anistia de 80% (oitenta por 
cento) de juros e da multa; / (x 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida VirgiLio Pereira, N' 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Te: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
III - Parcelar o valor em até 5 (cinco) vezes, com anistia de 50% (cinquenta por 
cento) de juros e da multa; e 
IV - Parcelar o valor em até 7 (sete) vezes, com anistia de 30% (trinta por 
cento) de juros e da multa. 
Parágrafo Primeiro - O valor mínimo das parcelas será o seguinte: 
1 - R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e 
II - R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica; 
Parágrafo Segundo - No caso de parcelamento, os valores eventualmente 
devidos relativos às custas processuais e honorários advocatícios serão pagos 
junto com a primeira parcela. 
Artigo 51- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até 
3 (três) dias úteis após a data da formalização do acordo de parcelamento e as 
demais no mesmo dia nos meses subsequentes, de forma sucessiva, ou não 
sendo dia útil, no imediatamente seguinte. 
Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará 
cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela 
devida e não paga, acrescido de juros de mora 1 % (um por cento) ao mês. 
Artigo 6° - O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e 
irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, 
com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente. 
§ 1 0-A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do 
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de 
parcelamento previstos no art. 40 desta lei. 
§ 21- O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento 
regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de 
homologação de que trata o § 1 1deste artigo. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgilio Pereira, N°231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 311 7-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ffl ADM: 202112024 
!.krugo r - u sujeito passivo sera exciuiao ao I-ÇtzI- I, sem noiiiicaçao previa, 
diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei. 
§ 1 1-A exclusão do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, 
acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da 
totalidade do montante residual, acrescidos de juros, à época dos fatos 
geradores da obrigação tributária. 
§ 21- Efetuada a negociação de débitos fiscais por meio do REFIS, o 
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento 
administrativo, no mesmo exercício fiscal e enquanto não houver a total 
quitação das parcelas assumidas pelo programa. 
§ 30- A adesão ao REFIS não configura novação. 
Artigo 80- Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas 
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início 
de sua vigência. 
Artigo 9° - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário 
Nacional somente ocorrerá após homologação do ingresso no REFIS e 
pagamento da primeira parcela, bem como desde que não haja parcela vencida 
e não paga. 
Artigo 10 - Quando o REFIS incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS relativos à obra, o certificado de quitação do ISS, 
para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, bem 
como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São 
José do Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido 
acordo de parcelamento. 
Artigo 11 - O ingresso ao REFIS poderá ocorrer em até 3 (três) meses da 
publicação da presente Lei. 
Prefeitura 
I 
itura Municipal da Estância Turística de a 
São José do Barreiro - SP ,1 
Ø 
Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
Artigo 12 - A Renúncia de Receita e medidas de compensação de que trata o 
art. 14 de Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, segue na 
justificativa do projeto de lei. 
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em cc 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de . a' 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgilio PereiraN0231 -Centro 100 CEP'12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
 CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis projeto de lei que 
dispõe sobre a instituição do programa de Recuperação Fiscal nesta 
Municipalidade, procedendo a desconto somente nos juros e multa de débitos 
inscritos em dívida ativa devidamente corrigidos, cujos fatos geradores tenham 
ocorrido ocorridos até 31 de dezembro de 2021. 
O REFIS como por nós intitulado não caracteriza renúncia fiscal, posto 
que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das 
metas estabelecidas para arrecadação, tendo em vista que o valor do imposto 
ou débito inscrito em dívida ativa está sendo preservado em face da 
atualização monetária, conforme restará demonstrado por meio da estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro abaixo. 
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do 
país, agravada pela pandemia do Covid19 vem afetando sobremaneira as 
finanças dos contribuintes barreirenses com reflexos inequívocos no 
pagamento dos tributos municipais. 
Em consonância com o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), temos o 
seguinte: 
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
Ø 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, No 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Te!: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001 -46 
ADM: 202112024 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender 
ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a, pelo menos uma das 
seguintes condições: 
(...) 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição". 
O presente projeto de lei estabelece anistia nos valores de multas e 
juros de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, 
inclusive os inscritos em dívida ativa, seja de natureza tributária ou não. 
No que tange ao parágrafo único do artigo 1.0, a anistia de pagamento 
dos débitos tributários de valor até R$ 200,00, é prevista em razão da condição 
custo/benefício, pois para receber valores antes mencionados o Município irá 
gastar mais do que vai receber, já existindo decisões judiciais a respeito da 
matéria. 
Por certo a dívida ativa ainda é alta, muito embora o Poder Executivo 
tenha desempenhado todos os esforços em baixar a mesma por meio de 
cobranças extrajudiciais e judiciais e, sistematicamente, vem ocorrendo perda 
de receita por não atingir e sensibilizar os contribuintes da importância de elidir 
seus débitos. 
CONSIDERAÇÕES SOBRE MULTAS: 
As multas, na condição de sanções pecuniárias decorrentes do não 
atendimento tempestivo das obrigações tributárias, não permitem a previsão 
orçamentária, nem podem ser consideradas como componente previsível da 
AI 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP do 
Ø Avenida Virgílio Pereira, N° 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1 288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
receita. Desta forma, desde que demonstrado o interesse público e o benefício 
da medida, tal valor pecuniário pode ser afastado sem a necessidade de 
medidas compensativas próprias. 
O montante do saldo da dívida ativa atualizada até dezembro de 2021 
corresponde a R$ 843.515,00. Portanto, somente os juros (R$ 188.889,45) e 
multas (R$ 12.801,74), decorrentes do não pagamento, somam R$ 201.691,19, 
quase 114 do valor total da dívida ativa. 
Podemos observar que o aumento da dívida ativa se dá, principalmente, 
por conta dos encargos financeiros que quase duplicam o valor do débito, o 
que dificulta muitas vezes sua quitação para aqueles que se tornaram 
inadimplentes ao longo dos ancs, motivo pelo qual é apresentado o projeto de 
lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto ao erário público 
municipal. 
Portanto, como recomendado inclusive pelo Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, cabe ao gestor executivo tomar atitudes que tornem mais 
eficiente a arrecadação dos tributos municipais visando a diminuição do 
montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita própria para que se 
possa atingir os valores orçados. 
Por certo, os benefícios instituídos por meio deste projeto de lei não 
terão reflexo negativo na arsecadação dos valores dos juros e da multa 
consolidada em dívida ativa municipal, montante este que pode ser pequeno 
em função do maior número de contribuintes que buscarão se valer do 
presente benefício a ser implantado por este projeto de lei para que possam 
saldar seus débitos. Em contrapartida a previsão é de que teremos aumento 
considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida 
ativa. 
/4 
1 Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP I
. Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
__________ 
CEP: 12830-000 Te]: (12) 3117-1288 
r . - CNPJ: 45.200.62310001-46 
Tais cálculos demonstram que o volume de receitas arrecadadas pelo 
Município de São José do Barreiro justifica a compensação de renúncia de 
receitas que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 10112000). 
O montante inscrito em dívida ativa é consideravelmente alto, em 
relação à arrecadação própria do município e tal incentivo não virá a 
comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrário, visa a 
aumentar a arrecadação, até porque foi estipulado um prazo de 3 (três) meses 
para adesão ao programa de parcelamento e mais, caso seja concretizada a 
receita, obteremos uma receita real a maior do que a previsão orçamentária 
para o exercício de 2022. 
Desta forma, demonstrando que o erário municipal não será afetado por 
tal proposta, diante dos argumentos acima expostos e da autorização do poder 
constituinte originário é que solicitamos aos Nobres Vereadores depois de 
avaliarem o estudo de impacto orçamentário financeiro aqui demonstrado que 
aprovem a presente propositura por U)NIMlDADE! 
,São José do Barreiro, 
DREIOE PunOEIR4 B I
PreitoipalI 

open original →