Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro
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ADM: 202112024
São José do Barreiro, 13 de junho de 2022.
OF.GP n.°4112022
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação
em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei Complementar n.° 02, de 02 de
junho de 2022, que "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS -
RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, vpte eivstima e distinta
consideração.
Alexanidre queirp iraa
unicióal /
Excelentíssimo Senhor
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
CÂMARÁ MÜj41C1PAL
PROTOCOLO N___________
S. J J 2o.Q
Fabjan, Aparei da de Carv o
Chefe dec Secretaria
Camara Municipal
. Prefeitura Municipal da Estância Turística de
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Projeto de Lei Complementar n° 02, de 02 de junho de 2022
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS -
relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá
outras providências."
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2021, exceto os prescritos, nos termos do art. 174, do
Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único: Ficam anistiados, os débitos tributários cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, no valor de até R$ 200,00, em
razão de que a sua cobrança será mais onerosa ao Município do que o valor
recebido.
Artigo 20- O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante formalização de acordo no Setor de Cadastro/Tributação e
pagamento por meio de documento de arrecadação municipal ou boleto.
§ 1 1- Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 21- Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do
sujeito passivo, inclusive por meio de denúncia espontânea na qual não é
cobrada multa, serão declarados na data da formalização do pedido de
ingresso, junto ao Setor de Cadastro/Tributação.
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§ 30 - O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município
vencido até o último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não
sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida.
§
40 - o requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual
existência de ação judicial ou embargos à execução.
Artigo 3° -A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica no
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos
porventura devidos.
§ 1 1 -Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo
prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art.
922 do Código de Processo Civil.
§ 21 - No caso do § 1 1 deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta
Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e
requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso li, do Código de
Processo Civil.
§ 31 - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo ou decorrentes de
bloqueios judiciais somente poderão ser levantados pelo autor após o
pagamento integral do parcelamento.
Artigo 40- Apurado o valor do débito o contribuinte poderá:
- Realizar pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e
multa;
li - Parcelar o valor em até 3 (três) vezes, com anistia de 80% (oitenta por
cento) de juros e da multa; / (x
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III - Parcelar o valor em até 5 (cinco) vezes, com anistia de 50% (cinquenta por
cento) de juros e da multa; e
IV - Parcelar o valor em até 7 (sete) vezes, com anistia de 30% (trinta por
cento) de juros e da multa.
Parágrafo Primeiro - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
1 - R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e
II - R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
Parágrafo Segundo - No caso de parcelamento, os valores eventualmente
devidos relativos às custas processuais e honorários advocatícios serão pagos
junto com a primeira parcela.
Artigo 51- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até
3 (três) dias úteis após a data da formalização do acordo de parcelamento e as
demais no mesmo dia nos meses subsequentes, de forma sucessiva, ou não
sendo dia útil, no imediatamente seguinte.
Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará
cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela
devida e não paga, acrescido de juros de mora 1 % (um por cento) ao mês.
Artigo 6° - O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos,
com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.
§ 1 0-A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de
parcelamento previstos no art. 40 desta lei.
§ 21- O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento
regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de
homologação de que trata o § 1 1deste artigo.
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!.krugo r - u sujeito passivo sera exciuiao ao I-ÇtzI- I, sem noiiiicaçao previa,
diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 1 1-A exclusão do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei,
acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da
totalidade do montante residual, acrescidos de juros, à época dos fatos
geradores da obrigação tributária.
§ 21- Efetuada a negociação de débitos fiscais por meio do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo, no mesmo exercício fiscal e enquanto não houver a total
quitação das parcelas assumidas pelo programa.
§ 30- A adesão ao REFIS não configura novação.
Artigo 80- Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início
de sua vigência.
Artigo 9° - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário
Nacional somente ocorrerá após homologação do ingresso no REFIS e
pagamento da primeira parcela, bem como desde que não haja parcela vencida
e não paga.
Artigo 10 - Quando o REFIS incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS relativos à obra, o certificado de quitação do ISS,
para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, bem
como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São
José do Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido
acordo de parcelamento.
Artigo 11 - O ingresso ao REFIS poderá ocorrer em até 3 (três) meses da
publicação da presente Lei.
Prefeitura
I
itura Municipal da Estância Turística de a
São José do Barreiro - SP ,1
Ø
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Artigo 12 - A Renúncia de Receita e medidas de compensação de que trata o
art. 14 de Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, segue na
justificativa do projeto de lei.
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em cc
Prefeitura Municipal da Estância Turística de . a'
São José do Barreiro - SP
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis projeto de lei que
dispõe sobre a instituição do programa de Recuperação Fiscal nesta
Municipalidade, procedendo a desconto somente nos juros e multa de débitos
inscritos em dívida ativa devidamente corrigidos, cujos fatos geradores tenham
ocorrido ocorridos até 31 de dezembro de 2021.
O REFIS como por nós intitulado não caracteriza renúncia fiscal, posto
que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das
metas estabelecidas para arrecadação, tendo em vista que o valor do imposto
ou débito inscrito em dívida ativa está sendo preservado em face da
atualização monetária, conforme restará demonstrado por meio da estimativa
do impacto orçamentário-financeiro abaixo.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do
país, agravada pela pandemia do Covid19 vem afetando sobremaneira as
finanças dos contribuintes barreirenses com reflexos inequívocos no
pagamento dos tributos municipais.
Em consonância com o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), temos o
seguinte:
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
Ø
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acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a, pelo menos uma das
seguintes condições:
(...)
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição".
O presente projeto de lei estabelece anistia nos valores de multas e
juros de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em dívida ativa, seja de natureza tributária ou não.
No que tange ao parágrafo único do artigo 1.0, a anistia de pagamento
dos débitos tributários de valor até R$ 200,00, é prevista em razão da condição
custo/benefício, pois para receber valores antes mencionados o Município irá
gastar mais do que vai receber, já existindo decisões judiciais a respeito da
matéria.
Por certo a dívida ativa ainda é alta, muito embora o Poder Executivo
tenha desempenhado todos os esforços em baixar a mesma por meio de
cobranças extrajudiciais e judiciais e, sistematicamente, vem ocorrendo perda
de receita por não atingir e sensibilizar os contribuintes da importância de elidir
seus débitos.
CONSIDERAÇÕES SOBRE MULTAS:
As multas, na condição de sanções pecuniárias decorrentes do não
atendimento tempestivo das obrigações tributárias, não permitem a previsão
orçamentária, nem podem ser consideradas como componente previsível da
AI
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receita. Desta forma, desde que demonstrado o interesse público e o benefício
da medida, tal valor pecuniário pode ser afastado sem a necessidade de
medidas compensativas próprias.
O montante do saldo da dívida ativa atualizada até dezembro de 2021
corresponde a R$ 843.515,00. Portanto, somente os juros (R$ 188.889,45) e
multas (R$ 12.801,74), decorrentes do não pagamento, somam R$ 201.691,19,
quase 114 do valor total da dívida ativa.
Podemos observar que o aumento da dívida ativa se dá, principalmente,
por conta dos encargos financeiros que quase duplicam o valor do débito, o
que dificulta muitas vezes sua quitação para aqueles que se tornaram
inadimplentes ao longo dos ancs, motivo pelo qual é apresentado o projeto de
lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto ao erário público
municipal.
Portanto, como recomendado inclusive pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, cabe ao gestor executivo tomar atitudes que tornem mais
eficiente a arrecadação dos tributos municipais visando a diminuição do
montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita própria para que se
possa atingir os valores orçados.
Por certo, os benefícios instituídos por meio deste projeto de lei não
terão reflexo negativo na arsecadação dos valores dos juros e da multa
consolidada em dívida ativa municipal, montante este que pode ser pequeno
em função do maior número de contribuintes que buscarão se valer do
presente benefício a ser implantado por este projeto de lei para que possam
saldar seus débitos. Em contrapartida a previsão é de que teremos aumento
considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida
ativa.
/4
1 Prefeitura Municipal da Estância Turística de
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__________
CEP: 12830-000 Te]: (12) 3117-1288
r . - CNPJ: 45.200.62310001-46
Tais cálculos demonstram que o volume de receitas arrecadadas pelo
Município de São José do Barreiro justifica a compensação de renúncia de
receitas que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 10112000).
O montante inscrito em dívida ativa é consideravelmente alto, em
relação à arrecadação própria do município e tal incentivo não virá a
comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrário, visa a
aumentar a arrecadação, até porque foi estipulado um prazo de 3 (três) meses
para adesão ao programa de parcelamento e mais, caso seja concretizada a
receita, obteremos uma receita real a maior do que a previsão orçamentária
para o exercício de 2022.
Desta forma, demonstrando que o erário municipal não será afetado por
tal proposta, diante dos argumentos acima expostos e da autorização do poder
constituinte originário é que solicitamos aos Nobres Vereadores depois de
avaliarem o estudo de impacto orçamentário financeiro aqui demonstrado que
aprovem a presente propositura por U)NIMlDADE!
,São José do Barreiro,
DREIOE PunOEIR4 B I
PreitoipalI