CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N ° 0312022
"DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS
CONTAS PÚBLICAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO,
REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2019."
Art. 1 0 . Ficam consideradas aprovadas as contas públicas da
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, relativas ao
exercício financeiro de 2019, analisadas pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, no Processo eTC 4666.989.19-9,
conforme parecer da Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, que integra o presente Decreto para todos os efeitos.
Art. 2 0 . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
São José do Barreiro, 09 de agosto d 2022.
Ver. Ver. JOSÉ NILS DOS. S DOLHER
APROVADO Presidente
por 0.3 . ,.. v,.scontra Ç2L
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.' DINfSIO BALBINO DE SOUZA 01 /0
Relator
DalmasAndrad
PresIdentedaCarnaraMuflipaI Ver. MARC Ç'O E tRDO ALCÂNTARA
Membro
, CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ 1)0 BARREIRO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: Prestação de contas municipais tratadas no Processo
eTC 4666.989.19-9
EXERCÍCIO: 2019
RESPONSÁVEL: Sr. Alexandre de Siqueira Braga
Senhor Presidente,
Senhor Membro.
Encontra-se nesta Comissão para
parecer, a prestação de contas do responsável pelo Poder
Executivo Municipa de São José do Barreiro/SP, referentes ao
exercício de 2019, tratadas no Processo eTC 4666.989.19-9, que
faz parte integrante deste.
Referidas contas foram aprovadas pelos
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, com recomendações e advertência à
municipalidade.
Apurou o Egrégio Tribunal de Contas do
Estado que a municipalidade aplicou no ensino 31:27%, gastou
100% dos recursos ço FUNDEB. sendo 84,07% com remuneração
1/
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do pessoal do magistério; aplicou na saúde 2223% da receita
arrecadada; as despesas com pessoal atingiu o patamar de
5148% da receita corrente líquida; apresentou déficit
orçamentário de 0,08%.
As recomendações feitas foram as
seguintes:
a) adote medidas visando ao aprimoramento de seu
sistema de Controle Interno;
b) corrija as falhas identificadas no processo de
elaboração dos indicadores temáticos do IEGM
(índice de efetividade da gestão municipal) nas
áreas planejamento. fiscal, educação, saúde. meio
ambiente, cidadania e governança de TI;
c) registre adequadamente as despesas
decorrentes de substituição de mão de obra
terceirizada;
d) readeque seu quadro de pessoal em relação aos
cargos em comissão;
e) aprimore a fiscalização das receitas, buscando,
inclusive, o preenchimento dos cargos de fiscal;
f) revise a legislação tributária municipal;
g) incremente a cobrança da dívida ativa;
h) sane o problema relativo à escritura e ao
cadastro imobiliário dos imóveis do Município, bem
como realize inventário dos bens móveis e imóveis;
i) adote medidas visando ao aprimoramento do
controle dos gastos efetuados com combustíveis;
j) observe rigorosamente o disposto na Lei n°
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('NPJ n°01.027.716/0001-45
8.666/1993, notadamente o contido no art. 15, IV,
bem como o disposto no art. 26. III, que estabelece
a exigência de justificativa do preço nas dispensas
de licitação;
k) envide esforços para conferir maior
transparência aos atos realizados pelo Executivo
Municipal;
1) promova as melhorias e correções necessárias a
fim de atingir as metas dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, estabelecidas pela
Agenda 2030 entre países-membros da ONU;
m) cumpra as disposições contidas nas
recomendações expedidas por esta Corte de
Contas; e
n) evite que as impropriedades anotadas na
instrução processual voltem a ocorrer.
Tendo referidas contas recebido parecer
favorável do órgão técnico, este relator ratifica o entendimento
adotado, por não vislumbrar elementos que conduzam a
entendimento diverso do e. TCESP.
CONCLUSÃO
Ante todo o acima exposto e do que dos
autos consta, sou pela emissão de parecer FAVORÁVEL à
aprovação das contas públicas relativas ao exercício financeiro de
2019.
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É o meu parecer, sub censura dos
demais membros desta r. Comissão.
São José do Barreiro, 09 de agosto de 2022.
Ver. DIONíSIO BALBINO DE SOUZA
Relator
Nos termos do parecer do Relator. Data supra.
Ver. JOSÉ NILSON DOS SKRÏT'ÓS DOLHER
Presidente
Ver MO, RCE 0 EDU R DO ALCÂNTARA
Membro