| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-10-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona. |
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4. ÁId: Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP do Avenida Virgílio Pereira, NO 231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 ADM: 202112024 São José do Barreiro, 27 de outubro de 2022. OF.GPn.° 8812022 Senhor Presidente, Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado: PROJETO DE LEI NÚMERO 20 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. "Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona" Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, agradecidos, apresentamos nesta opo estima e distinta consideração. Láil un Excelentíssimo Senhor Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE/ DD. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro - SP cÂMAVA MUNCPAL FROTOCÇILO N0 S. J. doÁarrelroc 1 2' M:lene AP de C Rodrigues Serviços Gerais Camara municipal Prefeitura Municipal da Estância Turística de - São José do Barreiro SP Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 ADM: 202112024 PROJETO DE LEI NÚMERO 20 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. "Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona" Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito, objetivando disciplinar as atividades previstas na Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), convênio delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, de acordo com a minuta de convênio e plano de trabalho em anexo. Artigo 20 - As despesas eventuais decorrentes da presente Lei e da execução do Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias. Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposiçõ São José do Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Avenida Virgilio Pereira, NO 231 - Centro CEP: 12830-000 Te: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 ADM:2021/2024 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Visa o presente "Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona". Com a celebração do presente Convênio, objetiva-se a efetiva implantação e otimização da fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competências municipais pelo efetivo policial militar, questão diretamente afeta à preservação da ordem pública local. A fiscalização das infrações de trânsito de competências municipais delegadas por intermédio do presente Convênio será exercida concomitantemente com as atribuições regulares da Polícia Militar, durante a escala normal de patrulhamento ostensivo / preventivo, ou se necessário em escalas e operações especiais, mediante planejamento próprio, sob responsabilidade do Comando da Unidade PM envolvida. A execução do presente Convênio não implicará em repasse de recursos entre os partícipes, ressalvada a possibilidade de pagamento de gratificação pro labore e o fornecimento de materiais, conforme estipulado nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Convênio firmado. Pelo exposto, contando com o costumeirapio desta Casa 'Lgislativa, esperamos a aprovação unanime da presente propo ura. São osé do Barrei4, 27 dfp outibro d 2022. NDRIDE qfflE[ PrefØo Murficipal PMESP-EXP-232110000 F!19 i,. PLANO DE TRABALHO Partícipes: Município de São José do Barreiro, SSP e DETRAN-SP 1. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO AJUSTE E DA CONVERGÊNCIA DE INTERESSES ENTRE OS PARTÍCIPES O presente acordo se faz necessário e oportuno visando à necessidade de utilização do contingente policial militar para incremento das atividades previstas no Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesta ocasião comprometem-se os partícipes a envidar esforços para a consecução do objeto deste ajuste. 2. IDENTIFICACÃO DO OBJETO Celebração de Convênio entre o ESTADO, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e esta pela Policia Militar, através do 230BPMISPI, pelo DETRAN-SP, em conformidade com a autorização do Exmo. Sr. Governador, contida no Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021 e o Município de São José do Barreiro, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal para delegação de competências municipais de fiscalização de trânsito, em especial àquelas contidas no Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. METAS A SEREM ATINGIDAS Com a celebração do presente Convênio, objetiva-se a efetiva implantação e otimização da fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competências municipais pelo efetivo policial militar, questão diretamente afeta à preservação da ordem pública local. 4. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO A fiscalização das infrações de trânsito de competências municipais delegadas por intermédio do presente Convênio será exercida concomitantemente com as atribuições regulares da Polícia Militar, durante a escala normal de patrulhamento ostensivo/preventivo, ou se necessário em escalas e operações especiais, mediante planejamento próprio, sob responsabilidade do Comando da Unidade PM envolvida. PMESP-EXP-202110000 É' S. PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS A execução do presente Convênio não implicará em repasse de recursos financeiros estaduais entre os partícipes, ressalvada a possibilidade de pagamento de gratificação prólabore e o fornecimento de materiais, conforme estipulado nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Convênio firmado. 6. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO A execução do presente convênio se dará imediatamente após a subscrição ajuste, vigorando pelo prazo estipulado no Termo de Convênio. São Paulo, de de 2021. Gen JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS Alexandre de Siqueira Braga Secretário da Segurança Pública Prefeito Municipal NEIVA APARECIDA DORETTO Sergio Israel dos Santos Jr. Diretora Vice-Presidente do DETRAN Ten Cel PM - Cmt do 230 BPM/SP PIO ESp-Xp2olJQocrn SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CONVÊNIO GSSP/ATPAos dias do mês de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, e o Município de São José do Barreiro, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. de , o Estado de São Paulo, doravante ESTADO, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Gen JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS, e do Departamento Estadual de Trânsito, doravante, DETRAN-SP, neste ato representado por sua Diretora Vice-Presidente, NEIVA APARECIDA DORETTO, nos termos do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, e da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o Município de São José do Barreiro) representado pelo Prefeito Municipal, doravante, MUNICIPIO, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25 da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Este convênio tem por objeto a delegação ao ESTADO do exercício das competências que a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atribui ao MUNICÍPIO. PMESP-EXP-2021100000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CLÁUSULA SEGUNDA Das Competências Delegadas Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB: - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; li - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; IV - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; V - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; VI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; IX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; X - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. M1M1,0~01 1 1È o SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CLÁUSULA TERCEIRA Do Exercício das Competências Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer as demais competências que lhe são próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que inclui a aplicação da pena de multa de - trânsito e a sua arrecadação. CLÁUSULA QUARTA Dos Recursos Humanos e Materiais Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo DETRAN-SP, durante a vigência deste convênio, se restringirão àqueles já à disposição do MUNICÍPIO na data da assinatura deste instrumento. Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos órgãos estaduais servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos trabalhos e execução deste convênio. CLÁUSULA QUINTA Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua Os órgãos de trânsito do ESTADO, por meio do DETRAN-SP e de suas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANs), e o órgão de trânsito do MUNICÍPIO deverão eliminar áreas de conflito em suas atividades, colaborando para a integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer Municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário. PMÈSPEXP-2O2VOOÜO SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CLÁUSULA SEXTA Do Valor Este convênio não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as respectivas despesas à conta das dotações orçamentárias de cada qual. CLÁUSULA SÉTIMA Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA OITAVA Da Revisão e do Aditamento O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo de aditamento assinado pelos partícipes, com vista ao aperfeiçoamento da execução das atividades que lhe são inerentes, bem como na hipótese de legislação superveniente que modifique a regulamentação da matéria, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos e jurídicos competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais. CLÁUSULA NONA Da Gratificação Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos policiais militares disponibilizados para o exercício das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de gratificação mensal, a título de pro-laboro, nos termos da Lei Municipal n°XX)O(XXX, de XXX de XXXXXXXXX de 20XX, alterada pela Lei Municipal n° XXXXXX, de XX de XXXXXXXXXXX de 20XX (se houver cíaudo a gratificação) - de lei municipal autorizadora (se não houver lei criando a qvatiticaço). SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CLÁUSULA DÉCIMA Disposições Comuns As eventuais dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes da execução deste convênio serão solucionados pelos partícipes na esfera administrativa, ressalvado o disposto na cláusula décima primeira. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões oriundas deste convênio, não resolvidas nos termos da cláusula anterior. E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado e assinado este instrumento, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, ficando o original com a Secretaria da Segurança Pública do Estado e a sua distribuição ao(s) partícipe(s), exclusivamente por meio digital. São Paulo, de de Gen JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS NEIVA APARECIDA DORETTO Secretário da Segurança Pública Diretora Vice-Presidente do DETRAN Alexandre de Siqueira Braga Prefeito Municipal Testemunhas: 1. 2. R.G. n°: R. G. n°: CPF n°: CPF n°: