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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-10-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona.
native_id1626

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

4. 
ÁId: 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP do 
Avenida Virgílio Pereira, NO 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
São José do Barreiro, 27 de outubro de 2022. 
OF.GPn.° 8812022 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa 
Excelência, para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando 
apreciação, discussão e votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto 
de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI NÚMERO 20 DE 27 DE OUTUBRO DE 
2022. 
"Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona" 
Contamos com a costumeira atenção no pronto 
atendimento, agradecidos, apresentamos nesta opo 
estima e distinta consideração. 
Láil 
un 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DJALMA SANTOS ANDRADE/ 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP cÂMAVA MUNCPAL 
FROTOCÇILO N0 
S. J. doÁarrelroc 1 2' 
M:lene AP de C Rodrigues 
Serviços Gerais 
Camara municipal 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
- São José do Barreiro SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
PROJETO DE LEI NÚMERO 20 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. 
"Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma 
que menciona" 
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com o 
Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e do 
Departamento Estadual de Trânsito, objetivando disciplinar as atividades previstas na 
Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro - 
CTB), convênio delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, de 
acordo com a minuta de convênio e plano de trabalho em anexo. 
Artigo 20 - As despesas eventuais decorrentes da presente Lei e da execução 
do Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
quando necessárias. 
Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se 
todas as disposiçõ 
São José do 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgilio Pereira, NO 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Te: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM:2021/2024 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa o presente "Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que 
menciona". 
Com a celebração do presente Convênio, objetiva-se a efetiva implantação e otimização 
da fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competências municipais pelo 
efetivo policial militar, questão diretamente afeta à preservação da ordem pública local. 
A fiscalização das infrações de trânsito de competências municipais delegadas por 
intermédio do presente Convênio será exercida concomitantemente com as atribuições 
regulares da Polícia Militar, durante a escala normal de patrulhamento ostensivo / 
preventivo, ou se necessário em escalas e operações especiais, mediante planejamento 
próprio, sob responsabilidade do Comando da Unidade PM envolvida. 
A execução do presente Convênio não implicará em repasse de recursos entre os 
partícipes, ressalvada a possibilidade de pagamento de gratificação pro labore e o 
fornecimento de materiais, conforme estipulado nas cláusulas e condições estabelecidas 
no Termo de Convênio firmado. 
Pelo exposto, contando com o costumeirapio desta Casa 'Lgislativa, esperamos a 
aprovação unanime da presente propo ura. 
São osé do Barrei4, 27 dfp outibro d 2022. 
NDRIDE qfflE[ 
PrefØo Murficipal 
PMESP-EXP-232110000 
F!19 
i,. 
PLANO DE TRABALHO 
Partícipes: Município de São José do Barreiro, SSP e DETRAN-SP 
1. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO AJUSTE E DA CONVERGÊNCIA DE 
INTERESSES ENTRE OS PARTÍCIPES 
O presente acordo se faz necessário e oportuno visando à necessidade de utilização do 
contingente policial militar para incremento das atividades previstas no Artigo 24 do Código 
de Trânsito Brasileiro. Nesta ocasião comprometem-se os partícipes a envidar esforços 
para a consecução do objeto deste ajuste. 
2. IDENTIFICACÃO DO OBJETO 
Celebração de Convênio entre o ESTADO, por intermédio da Secretaria da Segurança 
Pública, e esta pela Policia Militar, através do 230BPMISPI, pelo DETRAN-SP, em 
conformidade com a autorização do Exmo. Sr. Governador, contida no Decreto n° 66.173, 
de 26 de outubro de 2021 e o Município de São José do Barreiro, representado pelo 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal para delegação de competências municipais de fiscalização 
de trânsito, em especial àquelas contidas no Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro. 
3. METAS A SEREM ATINGIDAS 
Com a celebração do presente Convênio, objetiva-se a efetiva implantação e otimização da 
fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competências municipais pelo efetivo 
policial militar, questão diretamente afeta à preservação da ordem pública local. 
4. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO 
A fiscalização das infrações de trânsito de competências municipais delegadas por 
intermédio do presente Convênio será exercida concomitantemente com as atribuições 
regulares da Polícia Militar, durante a escala normal de patrulhamento ostensivo/preventivo, 
ou se necessário em escalas e operações especiais, mediante planejamento próprio, sob 
responsabilidade do Comando da Unidade PM envolvida. 
PMESP-EXP-202110000 
É' 
S. PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 
A execução do presente Convênio não implicará em repasse de recursos financeiros 
estaduais entre os partícipes, ressalvada a possibilidade de pagamento de gratificação pró￾labore e o fornecimento de materiais, conforme estipulado nas cláusulas e condições 
estabelecidas no Termo de Convênio firmado. 
6. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO 
A execução do presente convênio se dará imediatamente após a subscrição ajuste, 
vigorando pelo prazo estipulado no Termo de Convênio. 
São Paulo, de de 2021. 
Gen JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS Alexandre de Siqueira Braga 
Secretário da Segurança Pública Prefeito Municipal 
NEIVA APARECIDA DORETTO Sergio Israel dos Santos Jr. 
Diretora Vice-Presidente do DETRAN Ten Cel PM - Cmt do 230 BPM/SP 
PIO ESp-Xp2olJQocrn 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
CONVÊNIO GSSP/ATP￾Aos dias do mês de 
Convênio que entre si celebram o Estado 
de São Paulo, por meio da Secretaria da 
Segurança Pública e do Departamento 
Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, e o 
Município de São José do Barreiro, 
objetivando disciplinar as atividades 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 
de , o Estado de São 
Paulo, doravante ESTADO, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste 
ato representada pelo Titular da Pasta, Gen JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS, e do 
Departamento Estadual de Trânsito, doravante, DETRAN-SP, neste ato representado 
por sua Diretora Vice-Presidente, NEIVA APARECIDA DORETTO, nos termos do 
Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, e da Lei Complementar n° 1.195, de 17 
de janeiro de 2013, e o Município de São José do Barreiro) representado pelo Prefeito 
Municipal, doravante, MUNICIPIO, com base nos 
ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25 da Lei federal n° 9.503, de 23 
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por esta e na 
melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as 
cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
Do Objeto 
Este convênio tem por objeto a delegação ao ESTADO do exercício das 
competências que a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de 
Trânsito Brasileiro (CTB), atribui ao MUNICÍPIO. 
PMESP-EXP-2021100000 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
CLÁUSULA SEGUNDA 
Das Competências Delegadas 
Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o 
exercício das atribuições a seguir discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB: 
- operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o 
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
li - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle 
viário; 
III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas 
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no 
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
IV - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de 
circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e 
arrecadando as multas que aplicar; 
V - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis 
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem 
como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
VI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as 
penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem 
assim de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança 
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; 
IX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e 
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
X - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e 
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e 
arrecadando multas decorrentes de infrações; 
XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração 
animal; 
XII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses 
veículos. 
M1M1,0~01 1 1È o 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
CLÁUSULA TERCEIRA 
Do Exercício das Competências 
Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer as 
demais competências que lhe são próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que 
inclui a aplicação da pena de multa de - trânsito e a sua arrecadação. 
CLÁUSULA QUARTA 
Dos Recursos Humanos e Materiais 
Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia 
Militar do Estado de São Paulo e pelo DETRAN-SP, durante a vigência deste convênio, 
se restringirão àqueles já à disposição do MUNICÍPIO na data da assinatura deste 
instrumento. 
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos 
humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, 
colocará à disposição dos órgãos estaduais servidores para prestação de serviços 
administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos trabalhos e execução 
deste convênio. 
CLÁUSULA QUINTA 
Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua 
Os órgãos de trânsito do ESTADO, por meio do DETRAN-SP e de suas 
Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANs), e o órgão de trânsito do 
MUNICÍPIO deverão eliminar áreas de conflito em suas atividades, colaborando para a 
integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por 
ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer Municípios do Estado 
de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, 
condutores e multas, sempre que necessário. 
PMÈSPEXP-2O2VOOÜO 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
CLÁUSULA SEXTA 
Do Valor 
Este convênio não implica transferência de recursos financeiros entre os 
partícipes, correndo as respectivas despesas à conta das dotações orçamentárias de 
cada qual. 
CLÁUSULA SÉTIMA 
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia 
O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data 
de sua assinatura. 
Parágrafo único - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou 
descumprimento de suas cláusulas e denunciado, por qualquer dos partícipes, 
mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA OITAVA 
Da Revisão e do Aditamento 
O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo de aditamento 
assinado pelos partícipes, com vista ao aperfeiçoamento da execução das atividades 
que lhe são inerentes, bem como na hipótese de legislação superveniente que 
modifique a regulamentação da matéria, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos e 
jurídicos competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de repasse de recursos 
financeiros estaduais. 
CLÁUSULA NONA 
Da Gratificação 
Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos policiais militares 
disponibilizados para o exercício das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Nacional de Trânsito, o pagamento de gratificação mensal, a título de pro-laboro, nos 
termos da Lei Municipal n°XX)O(XXX, de XXX de XXXXXXXXX de 20XX, alterada pela 
Lei Municipal n° XXXXXX, de XX de XXXXXXXXXXX de 20XX (se houver cíaudo a 
gratificação) - de lei municipal autorizadora (se não houver lei criando a qvatiticaço). 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
CLÁUSULA DÉCIMA 
Disposições Comuns 
As eventuais dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes da 
execução deste convênio serão solucionados pelos partícipes na esfera administrativa, 
ressalvado o disposto na cláusula décima primeira. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
Do Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões oriundas 
deste convênio, não resolvidas nos termos da cláusula anterior. 
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado e assinado este 
instrumento, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, ficando o original com 
a Secretaria da Segurança Pública do Estado e a sua distribuição ao(s) partícipe(s), 
exclusivamente por meio digital. 
São Paulo, de de 
Gen JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS NEIVA APARECIDA DORETTO 
Secretário da Segurança Pública Diretora Vice-Presidente do DETRAN 
Alexandre de Siqueira Braga 
Prefeito Municipal 
Testemunhas: 
1. 2. 
R.G. n°: R. G. n°: 
CPF n°: CPF n°: 

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