Prefeitura Municipal da Estância Turística
de São Jose do Barreiro
Rua Jose Bento Teixeira, 45 Centro
Cep: 12830-000 Teh(12) 3117-1288
CNP]: 45.200.62I0001 - 46
ADM:2021/2024
São José do Barreiro, 3 de abril de 2023.
OF.GPn. °24/2023
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em Regime
"Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI n.° 03, de 3 de abril de 2023.
"Autoriza o Poder Executivo do Município de São José do Barreiro/SP a
celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Segurança Pública, para a execução de serviços de de prevenção e
extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se insiram no âmbito de
atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar".
Contamos com a costumeira ..afenção no pronto atendmento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima distinta
consideração.
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Prefeito( Municipal
Excelentíssimo Senhor FÂMAR
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA PROTOCOL5
DD. Presidente da Câmara Municipal de S. J.
São José do Barreiro - SP
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a
A( MUNICIPAL
(N O
iro1'D3 I01I20 2-3
abiar' Aparecida de Carlho
Chefe de Secretaria
Camr3 MunicIPPI
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro
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ADM:2021/2024
PROJETO DE LEI n.° 03, de 3 de abril de 2023.
"Autoriza o Poder Executivo do Município de São José do Barreiro/SP a
celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Segurança Pública, para a execução de serviços de de
prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se
insiram no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar".
Art. 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Governo do
Estado de São, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a execução de
serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se insiram
no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar, nos termos da minuta em
anexo.
Artigo 2. 0- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
especificas do orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 3. 0- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Barreiro, 3 de abril de
/Alend
0CEP:
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São José do Barreiro - SP
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12830-000 Tel: (12) 3117-1288 0 CNPJ: 45.200.62310001-46
ADM: 202112024
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente projeto de lei "Autoriza o Poder Executivo do Município
de São José do Barreiro/SP a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a execução de serviços de de
prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se insiram no âmbito de
atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar".
O Executivo Municipal, preocupado com a segurança da população
barreirense, pretende celebrar este Convênio para maior proteção das pessoas, da fauna e
da flora, bem como o patrimônio histórico edificado de nossa cidade, tudo conforme Minuta do
Termo de Convênio em anexo.
Assim, contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera o
Executivo a aprovação unânime do projeto dejLem questão.
São José do B
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL
Convênio GSSP/ATPConvênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o
Município de Potim, para a execução de serviços de
prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e
outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de
atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública,
e esta pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, representados, respectivamente, pelo
Titular da Pasta, e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, doravante denominado
ESTADO, e o Município de Potim, representado por sua Prefeita, Sra. Erica Soler Santos
de Oliveira, doravante denominado MUNICÍPIO, com base no disposto na Lei n° 684, de
30 de setembro de 1975, alterada pela Lei n° 14.511, de 22 de julho 2011, assim como no
Decreto n° 58.568, de 19 de novembro de 2012, e observadas as disposições da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989,
da Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015 e do Decreto n 1 63.058, de 12 de
dezembro de 2017, celebram o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio o estabelecimento das condições para
a execução por parte do ESTADO, no âmbito do MUNICIPIO, dos seguintes serviços:
- prevenção e extinção de incêndios;
II - busca e salvamento;
111 - aprovação de projetos de proteção contra incêndios;
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GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL
IV - fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida
e ao patrimônio;
V - ações em situações de calamidade pública;
VI - resgate de acidentados e socorros diversos.
Parágrafo único - Os serviços de que trata esta cláusula serão executados
por intermédio de Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, nos
termos do Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento, sem prejuízo do
contido na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Atribuições de Cada Partícipe em Relação à
Unidade Operacional
Os participes terão as seguintes atribuições, em relação à Unidade
Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar:
- o ESTADO:
a) constituição de efetivo policial militar tecnicamente habilitado, observadas
as diretrizes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, respondendo pela remuneração e
encargos previdenciários correspondentes;
b) fornecimento de uniformes aos Policiais Militares;
II - o MUNICÍPIO:
a) construção, adaptação ou locação do imóvel que abrigará a Unidade
Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, mediante prévia aprovação por
parte deste;
b) aquisição de combustíveis, lubrificantes e demais materiais do gênero
para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos;
c) fornecimento dos materiais necessários à limpeza das dependências,
assim como de refeições ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e, quando
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GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL
for o caso, do bombeiro civil público, a que se refere à Cláusula Quinta do presente
instrumento;
d) execução dos serviços de manutenção das instalações, equipamentos e
viaturas;
e) instalação de hidrantes públicos de coluna, de acordo com plano
elaborado com a participação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Viaturas, Dos Equipamentos Especializados, Inclusive de
Comunicação, e do Material De Consumo Durável
A aquisição e substituição de viaturas, equipamentos especializados,
inclusive de comunicação, e material de consumo durável serão promovidas pelos
participes de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.
Parágrafo único - As aquisições e substituições a que se refere esta
cláusula atenderão às especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
CLÁUSULA QUARTA
Da Fiscalização de Imóveis
O MUNICÍPIO ouvirá o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar em todos os
processos referentes a projetos e alvarás para construção, reforma ou conservação de
imóveis, os quais, excetuados aqueles relativos a residências unifamiliares, somente
serão aprovados ou expedidos se verificada a fiel observância das normas técnicas de
prevenção e segurança contra incêndios.
Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será ouvido,
também, nos casos de vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de
funcionamento, assim como para aquilatar a efetiva observância das normas técnicas de
prevenção de incêndios e acidentes.
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GABINETE 1)0 SECRETÁRIO
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL
CLÁUSULA QUINTA
Da Cooperação de Bombeiros Civis Públicos na Execução dos Serviços
Os serviços de que trata a cláusula primeira deste instrumento poderão
contar com a cooperação de bombeiro público municipal, nos termos do artigo 1 1-A da Lei
n° 684, de 30 de setembro de 1975, acrescentado pela Lei n° 14.511, de 22 de julho de
2011 e/ou bombeiro público voluntário, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 2 1
combinado com o artigo 7 0 , tudo da Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
§ 1 0- A atuação do bombeiro civil público dependerá da elaboração de
Plano de Trabalho específico, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública,
observadas as instruções contidas respectivamente na resolução a que alude o artigo 3°
do Decreto n 0 58.568, de 19 de novembro de 2012, e observada às instruções contidas no
Decreto n° 63.058, de 12 de dezembro de 2017.
§ 20- Ficarão a cargo do ESTADO, por intermédio do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar, as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o
caput" desta cláusula:
1. estabelecimento dos padrões e critérios para a seleção de pessoal por
parte do MUNICÍPIO;
2. planejamento e execução do treinamento;
3. credenciamento, apontando expressamente os serviços passíveis de
execução pelos bombeiros civis públicos;
4. implantação, coordenação, acompanhamento e supervisão dos serviços;
5. atualização profissional dos bombeiros civis públicos.
§ 30- Ficarão a cargo do MUNICÍPIO as seguintes atribuições, na hipótese
da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula:
1. disponibilização e recomposição do respectivo efetivo de bombeiros
públicos municipais, arcando com a remuneração e os demais encargos laborais e
previdenciários pertinentes;
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GABINETE DO SECRETÁRIO
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2. fomento a cooperação dos bombeiros públicos voluntários.
3. fornecimento de equipamentos de proteção individual e de uniformes, em
consonância com a orientação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, providenciando,
quando necessária, sua substituição.
§ 41- Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6 1 , da Constituição Federal.
§ 5° - A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelos
bombeiros civis públicos será objeto de apuração, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA
Do Fundo Especial de Bombeiros
O MUNICÍPIO se compromete a encaminhar à Câmara Municipal, no prazo
de até 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente instrumento, projeto de lei
criando o Fundo de Manutenção dos Serviços de Bombeiros de Potim, com previsão de
receitas próprias, objetivando prover recursos para aquisição, manutenção e substituição
de viaturas, equipamentos, material de consumo e serviços destinados à prevenção e
combate a incêndios, busca e salvamento, resgate de acidentados e prevenção de
acidentes, bem como aquisição, reforma e manutenção de imóveis afetos a essa
finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Recursos Orçamentários e Financeiros
O valor estimado para a implantação dos serviços objeto deste convênio é
de R$ 432.800,00 (quinhentos e trinta e dois mil e oitocentos reais), dos quais R$
78.000,00 (setenta e oito mil reais) onerarão o elemento econômico 3.1.90.12, do
orçamento do ESTADO, e R$ 354.800,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos
reais) o orçamento do MUNICÍPIO.
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§ 1 1 - Não haverá transferência de recursos financeiros estaduais para o
MUNICIPIO.
§ 21- Após a implantação dos serviços a que se refere o "caput' desta
cláusula, as despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta das dotações
próprias de cada participe, na conformidade das respectivas leis orçamentárias.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O prazo de vigência deste convênio é de 30 (trinta) anos, a contar da data
da sua assinatura.
CLÁUSULA NONA
Das Alterações
Este convênio e o(s) respectivo(s) Plano(s) de Trabalho poderá(ão) ser
alterado(s), visando ao aperfeiçoamento dos serviços e melhor utilização dos recursos
financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Segurança Pública e
celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultaria Jurídica que serve
à Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, por
mútuo acordo ou por desinteresse unilateral, mediante comunicação por escrito, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Representantes dos Partícipes
Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do presente
convênio, os participes terão os seguintes representantes:
- ESTADO: o Comandante da Unidade Operacional do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar, responsável pela execução local dos serviços;
II - MUNICÍPIO: o Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a
delegação formal das atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir questões
relacionadas ao presente convênio, não solucionadas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias
de Igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, de de 2021.
Gen JOÀO CAMILO PIRES DE CAMPOS ERICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário da Segurança Pública Prefeita do Município de Potim
FERNANDO ALENCAR MEDEIROS
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL
TESTEMUNHAS:
ASS.:
NOME: NOME:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF: