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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de São José do Barreiro/SP a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se insiram no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar.
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2023-04-20T20:29:59.431976-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São Jose do Barreiro 
Rua Jose Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Teh(12) 3117-1288 
CNP]: 45.200.62I0001 - 46 
ADM:2021/2024 
São José do Barreiro, 3 de abril de 2023. 
OF.GPn. °24/2023 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para encaminhar a essa 
Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em Regime 
"Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI n.° 03, de 3 de abril de 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo do Município de São José do Barreiro/SP a 
celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da 
Secretaria de Segurança Pública, para a execução de serviços de de prevenção e 
extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se insiram no âmbito de 
atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar". 
Contamos com a costumeira ..afenção no pronto atendmento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima distinta 
consideração. 
44' 
Alexanpfe de/ique2E3 
Prefeito( Municipal 
Excelentíssimo Senhor FÂMAR 
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA PROTOCOL5 
DD. Presidente da Câmara Municipal de S. J.
São José do Barreiro - SP 
do r 
a 
A( MUNICIPAL 
(N O 
iro1'D3 I01I20 2-3 
abiar' Aparecida de Carlho 
Chefe de Secretaria 
Camr3 MunicIPPI 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Te!: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM:2021/2024 
PROJETO DE LEI n.° 03, de 3 de abril de 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo do Município de São José do Barreiro/SP a 
celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da 
Secretaria de Segurança Pública, para a execução de serviços de de 
prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se 
insiram no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar". 
Art. 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Governo do 
Estado de São, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a execução de 
serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se insiram 
no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar, nos termos da minuta em 
anexo. 
Artigo 2. 0- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
especificas do orçamento vigente, suplementadas se necessário 
Art. 3. 0- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São José do Barreiro, 3 de abril de 
/Alend 
0CEP:
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 0 CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa o presente projeto de lei "Autoriza o Poder Executivo do Município 
de São José do Barreiro/SP a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a execução de serviços de de 
prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que se insiram no âmbito de 
atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar". 
O Executivo Municipal, preocupado com a segurança da população 
barreirense, pretende celebrar este Convênio para maior proteção das pessoas, da fauna e 
da flora, bem como o patrimônio histórico edificado de nossa cidade, tudo conforme Minuta do 
Termo de Convênio em anexo. 
Assim, contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera o 
Executivo a aprovação unânime do projeto dejLem questão. 
São José do B 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
GABINETE DO SECRETÁRIO 
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL 
Convênio GSSP/ATP￾Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o 
Município de Potim, para a execução de serviços de 
prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e 
outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de 
atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. 
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, 
e esta pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, representados, respectivamente, pelo 
Titular da Pasta, e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, doravante denominado 
ESTADO, e o Município de Potim, representado por sua Prefeita, Sra. Erica Soler Santos 
de Oliveira, doravante denominado MUNICÍPIO, com base no disposto na Lei n° 684, de 
30 de setembro de 1975, alterada pela Lei n° 14.511, de 22 de julho 2011, assim como no 
Decreto n° 58.568, de 19 de novembro de 2012, e observadas as disposições da Lei 
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, 
da Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015 e do Decreto n 1 63.058, de 12 de 
dezembro de 2017, celebram o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
Do Objeto 
Constitui objeto do presente convênio o estabelecimento das condições para 
a execução por parte do ESTADO, no âmbito do MUNICIPIO, dos seguintes serviços: 
- prevenção e extinção de incêndios; 
II - busca e salvamento; 
111 - aprovação de projetos de proteção contra incêndios; 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
GABINETE DO SECRETÁRIO 
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL 
IV - fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida 
e ao patrimônio; 
V - ações em situações de calamidade pública; 
VI - resgate de acidentados e socorros diversos. 
Parágrafo único - Os serviços de que trata esta cláusula serão executados 
por intermédio de Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, nos 
termos do Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento, sem prejuízo do 
contido na Cláusula Quinta. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
Das Atribuições de Cada Partícipe em Relação à 
Unidade Operacional 
Os participes terão as seguintes atribuições, em relação à Unidade 
Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar: 
- o ESTADO: 
a) constituição de efetivo policial militar tecnicamente habilitado, observadas 
as diretrizes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, respondendo pela remuneração e 
encargos previdenciários correspondentes; 
b) fornecimento de uniformes aos Policiais Militares; 
II - o MUNICÍPIO: 
a) construção, adaptação ou locação do imóvel que abrigará a Unidade 
Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, mediante prévia aprovação por 
parte deste; 
b) aquisição de combustíveis, lubrificantes e demais materiais do gênero 
para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos; 
c) fornecimento dos materiais necessários à limpeza das dependências, 
assim como de refeições ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e, quando 
SECRETARIA DA SEGUPJNÇA PÚBLICA JCA 
GABINETE DO SECRETÁRIO 
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL 
for o caso, do bombeiro civil público, a que se refere à Cláusula Quinta do presente 
instrumento; 
d) execução dos serviços de manutenção das instalações, equipamentos e 
viaturas; 
e) instalação de hidrantes públicos de coluna, de acordo com plano 
elaborado com a participação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
Das Viaturas, Dos Equipamentos Especializados, Inclusive de 
Comunicação, e do Material De Consumo Durável 
A aquisição e substituição de viaturas, equipamentos especializados, 
inclusive de comunicação, e material de consumo durável serão promovidas pelos 
participes de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento. 
Parágrafo único - As aquisições e substituições a que se refere esta 
cláusula atenderão às especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. 
CLÁUSULA QUARTA 
Da Fiscalização de Imóveis 
O MUNICÍPIO ouvirá o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar em todos os 
processos referentes a projetos e alvarás para construção, reforma ou conservação de 
imóveis, os quais, excetuados aqueles relativos a residências unifamiliares, somente 
serão aprovados ou expedidos se verificada a fiel observância das normas técnicas de 
prevenção e segurança contra incêndios. 
Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será ouvido, 
também, nos casos de vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de 
funcionamento, assim como para aquilatar a efetiva observância das normas técnicas de 
prevenção de incêndios e acidentes. 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
GABINETE 1)0 SECRETÁRIO 
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL 
CLÁUSULA QUINTA 
Da Cooperação de Bombeiros Civis Públicos na Execução dos Serviços 
Os serviços de que trata a cláusula primeira deste instrumento poderão 
contar com a cooperação de bombeiro público municipal, nos termos do artigo 1 1-A da Lei 
n° 684, de 30 de setembro de 1975, acrescentado pela Lei n° 14.511, de 22 de julho de 
2011 e/ou bombeiro público voluntário, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 2 1 
combinado com o artigo 7 0 , tudo da Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015. 
§ 1 0- A atuação do bombeiro civil público dependerá da elaboração de 
Plano de Trabalho específico, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, 
observadas as instruções contidas respectivamente na resolução a que alude o artigo 3° 
do Decreto n 0 58.568, de 19 de novembro de 2012, e observada às instruções contidas no 
Decreto n° 63.058, de 12 de dezembro de 2017. 
§ 20- Ficarão a cargo do ESTADO, por intermédio do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar, as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o 
caput" desta cláusula: 
1. estabelecimento dos padrões e critérios para a seleção de pessoal por 
parte do MUNICÍPIO; 
2. planejamento e execução do treinamento; 
3. credenciamento, apontando expressamente os serviços passíveis de 
execução pelos bombeiros civis públicos; 
4. implantação, coordenação, acompanhamento e supervisão dos serviços; 
5. atualização profissional dos bombeiros civis públicos. 
§ 30- Ficarão a cargo do MUNICÍPIO as seguintes atribuições, na hipótese 
da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula: 
1. disponibilização e recomposição do respectivo efetivo de bombeiros 
públicos municipais, arcando com a remuneração e os demais encargos laborais e 
previdenciários pertinentes; 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
GABINETE DO SECRETÁRIO 
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL 
2. fomento a cooperação dos bombeiros públicos voluntários. 
3. fornecimento de equipamentos de proteção individual e de uniformes, em 
consonância com a orientação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, providenciando, 
quando necessária, sua substituição. 
§ 41- Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6 1 , da Constituição Federal. 
§ 5° - A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelos 
bombeiros civis públicos será objeto de apuração, na forma da legislação pertinente. 
CLÁUSULA SEXTA 
Do Fundo Especial de Bombeiros 
O MUNICÍPIO se compromete a encaminhar à Câmara Municipal, no prazo 
de até 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente instrumento, projeto de lei 
criando o Fundo de Manutenção dos Serviços de Bombeiros de Potim, com previsão de 
receitas próprias, objetivando prover recursos para aquisição, manutenção e substituição 
de viaturas, equipamentos, material de consumo e serviços destinados à prevenção e 
combate a incêndios, busca e salvamento, resgate de acidentados e prevenção de 
acidentes, bem como aquisição, reforma e manutenção de imóveis afetos a essa 
finalidade. 
CLÁUSULA SÉTIMA 
Dos Recursos Orçamentários e Financeiros 
O valor estimado para a implantação dos serviços objeto deste convênio é 
de R$ 432.800,00 (quinhentos e trinta e dois mil e oitocentos reais), dos quais R$ 
78.000,00 (setenta e oito mil reais) onerarão o elemento econômico 3.1.90.12, do 
orçamento do ESTADO, e R$ 354.800,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos 
reais) o orçamento do MUNICÍPIO. 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
GABINETE DO SECRETÁRIO 
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL 
§ 1 1 - Não haverá transferência de recursos financeiros estaduais para o 
MUNICIPIO. 
§ 21- Após a implantação dos serviços a que se refere o "caput' desta 
cláusula, as despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta das dotações 
próprias de cada participe, na conformidade das respectivas leis orçamentárias. 
CLÁUSULA OITAVA 
Da Vigência 
O prazo de vigência deste convênio é de 30 (trinta) anos, a contar da data 
da sua assinatura. 
CLÁUSULA NONA 
Das Alterações 
Este convênio e o(s) respectivo(s) Plano(s) de Trabalho poderá(ão) ser 
alterado(s), visando ao aperfeiçoamento dos serviços e melhor utilização dos recursos 
financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Segurança Pública e 
celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultaria Jurídica que serve 
à Pasta. 
CLÁUSULA DÉCIMA 
Da Denúncia e Rescisão 
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, por 
mútuo acordo ou por desinteresse unilateral, mediante comunicação por escrito, com 
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou 
descumprimento de suas cláusulas. 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
GABINETE DO SECRETÁRIO 
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
Dos Representantes dos Partícipes 
Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do presente 
convênio, os participes terão os seguintes representantes: 
- ESTADO: o Comandante da Unidade Operacional do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar, responsável pela execução local dos serviços; 
II - MUNICÍPIO: o Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a 
delegação formal das atribuições. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 
Do Foro 
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir questões 
relacionadas ao presente convênio, não solucionadas na esfera administrativa. 
E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias 
de Igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas. 
São Paulo, de de 2021. 
Gen JOÀO CAMILO PIRES DE CAMPOS ERICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA 
Secretário da Segurança Pública Prefeita do Município de Potim 
FERNANDO ALENCAR MEDEIROS 
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
GABINETE DO SECRETÁRIO 
ASSESSORIA TÉCNICO-POLICIAL 
TESTEMUNHAS: 
ASS.: 
NOME: NOME: 
R.G.: R.G.: 
CPF.: CPF: 

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