Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro
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São José do Barreiro, 22 de junho de 2023.
OF.GPn.° 4212023
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para solicitar a designação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, visando apreciação,
discussão e votação dos PROJETOS DE LEIS:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 03, DE 22 DE
JUNHO DE 2023.
PROJETO DE LEI N.° 06 DE 22 DE JUNHO DE 2023.
PROJETO DE LEI N.° 07 DE 22 DE JUNHO DE 2023
Contamos com a costumeira aten - no pronto endimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, vot de elevada estima e distinta
consideração.
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Excelentíssimo Senhor
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA /
DD. Presidente da Câmara Municipal de
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PROJETO DE LEI N.° 07 DE 22 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de
São José do Barreiro e dá outras providências'.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção 1 - Da Definição
Art. 1 . 0- Benefícios eventuais da assistência social são provisões suplementares
provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte,
situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
§ 1 0Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos socioassistenciais.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 2° Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social, os seguintes princípios:
1 Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das
necessidades básicas humanas;
II - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contra partidas;
III - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Polítíc Nacional de
Assistência Social - PNAS;
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IV - Garantia de qualidade e prontidão para concessão dos benefícios;
V - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
benefícios eventuais;
VI - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VIII - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 3. 1- Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, como:
- Concessão de medicamentos;
II - Fornecimento de Leite e suprimentos para dieta alimentar especial;
III - Fornecimento de fraldas descartáveis infantil e adulto
IV - Concessão de prótese ou órtese;
V - Apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município;
VI - Concessão de cadeiras de rodas, muletas e óculos;
VII - Pagamentos de exames médicos;
VIII - Transporte de doentes.
Parágrafo único. Não se caracterizará ainda, enquanto benefício eventual, material
escolar, uniforme escolar, material de construção, bem como transporte de mudança
residencial.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 4° Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
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sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Considera-se família o núcleo básico de pessoas vinculadas por
laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e
mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que
vivam sob o mesmo teto (LOAS/NOB-SUAS), ou o núcleo social unipessoal.
CAPITULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seçâo 1
Da Classificação
Art. 50 Ficam instituídos no Município de São José do Barreiro, os seguintes
benefícios:
- Auxílio natalidade;
II - Auxílio por morte;
III - Auxílio por situação de vulnerabilidade temporária;
IV - Auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública.
Seção II
Da Documentação
Art. 6° Para a concessão de benefícios eventuais da assistência social, será
necessário:
- Inscrição no Cadastro Único;
II - Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas.
§ 1° Para o primeiro atendimento faz-se necessário cadastramento nos equipamentos
referenciados da assistência social.
§ 2° A partir do segundo atendimento será necessária a inscrição no cadastro único.
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§ 3° A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para
concessão do beneficio eventual, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o
acesso do beneficiário à documentação civil.
Seção III
Do Auxílio Natalidade Subseção 1
Da Definição
Art. 7° O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
Art. 8° O auxílio-natalidade será realizado através de repasse de uma cesta básica
para a família por um período de 4 (quatro) meses.
Subseção LI - Dos Documentos
Art. 9° As beneficiárias do auxilio-natalidade serão cadastradas nos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de
identificação e comprovação dos critérios, a saber:
- Cadeira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II - Comprovante de residência no Município de São José do Barreiro por meio da
conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em Lei, se houver;
III - comprovante de renda pessoal, se houver, não superior
IV - 1/4 (um quarto) do salário-mínimo nacional a renda per capita;
V- Certidão de nascimento do recém-nascido ou declaração de nascido vivo.
Seção IV
Do Auxílio por Morte
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Art. 10- O Beneficio Eventual na modalidade por morte, constitui-se em:
- Custeio de despesas de serviço funerário; consistente em velório e sepultamento,
urna funerária, higienização do corpo, ornamentação da urna, guia de sepultamento e
transporte funerário - translado intermunicipal;
li - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. O município de São
José do Barreiro repassará diretamente à empresa que ficará responsável pela
prestação dos serviços funerários.
Subseção 1
Dos Critérios
Art. 11 - Para a concessão do beneficio é necessário:
- Ser munícipe;
II - Apresentar Carteira de Identidade ou documentação equivalente e CPF do
requerente;
III - Documentos de identificação do de cujos, se houver;
IV - Comprovante de residência no Município de São José do Barreiro por meio de
conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
V - Comprovante de renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente no país;
VI - Apresentação de cópia de certidão de óbito.
Seção V - Do Auxilio em situação da Vulnerabilidade Temporária
Art. 12 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendido:
- Risco: ameaças de sérios padecimentos;
li - Perdas: privação de bens e de segurança material;
111 - Danos: agravos sociais e ofensas.
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente alimentar;
b) Falta de documentação;
c) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
d) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares e comunitários;
e) Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça
á vida;
f) Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de
remoção ocasionadas por:
1. Decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2. Decisões de desocupação de área de risco;
3. Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência
familiar e comunitária.
Subseção 1
Formas de Concessão
Art. 13 - O auxílio em situação de Vulnerabilidade Temporária no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, será ofertado mediante avaliação do Técnico
responsável pelo atendimento, os seguintes benefícios:
- Auxílio-alimentação - cesta básica ou vale-alimentação;
II - Vale-transporte intermunicipal;
III - Foto 3X4 para documentação pessoal.
Seção VI
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Art. 14 O Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública é uma provisão
suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o
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indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a
sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e
outras situações de calamidade.
Subseção 1
Formas de Concessão
Art. 15 O auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública será concedido
após ser decretada a situação de emergência e/ou calamidade pública no Município
de São José do Barreiro, mediante cadastro prévio realizado por equipe técnica dos
equipamentos da assistência social.
§ 1 0 O auxílio será em forma de kit de higiene pessoal e alimentos preparados,
fornecidos pela municipalidade, quando as famílias estiverem fora de seu domicílio,
ou seja, em abrigo temporário.
§ 2° Serão fornecidos kits de material de limpeza e cesta básica após o retorno da
família abrigada à residência, quando cessado a causa do afastamento por um
período de 3 (três) meses, podendo ser reavaliado pelo técnico do Equipamento de
assistência social.
CAPÍTULO III
Seção 1
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania realizará todos os
procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios
eventuais dispostos nesta Lei.
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Seção II
Da Equipe Profissional
Art. 17 - A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias, indivíduos,
beneficiários e pessoas em situação de rua serão realizados por técnicos da
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Compete ao Município de São José do Barreiro, através da Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, repassar recursos para o custeio do
pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de
planejamento.
Art. 19 - A prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, serão
realizadas pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania para o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, para acompanhamento.
Art. 20 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior 1/4 (um
quarto) salário-mínimo nacional, exceto o benefício por morte, que a renda familiar
deverá ser de até 2 (dois) salários-mínimos vigente.
Art. 21 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins
diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma
contribuir para a malversação dos recursos público objeto dos benefícios de que trata
essa Lei.
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Art. 22 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação
dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as
diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 23 - Eventuais regulamentações serão formalizadas através de Decreto.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se
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JUSTIFICATIVA PARA REGULAMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Os Benefícios Eventuais (BEs), previstos no art.22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro
de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), compõem o Capítulo IV da
referida Lei, que dispõe sobre Benefícios, Serviços, Programas e Projetos de
Assistência Social, e oferecidos pelos municípios aos cidadãos e às suas famílias que
não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações
adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família.
Integrando a categoria dos Benefícios Assistenciais, os BEs compartilham com o
Benefício de Prestação Continuada - BPC (arts. 20 e 21 da LOAS) -, uma função
que difere da prestação de Serviços (art.23) e das ações integradas e complementares
de assistência, as quais devem ser desenvolvidas sob a forma de Programas (art.24) e
Projetos (ad 25). O CNAS - Conselho nacional de Assistência Social, por meio da
Resolução 212 de 19/10/2006, e a União por intermédio do Decreto Federal n° 6.307
de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para
regulamentação, provisão e cofinanciamento de benefícios eventuais no âmbito da
Política de Assistência Social pelos municípios, Distrito federal e Estados.
Em 2009, o então, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome realizou o
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais, o qual permitiu obter-se uma
visão panorâmica dos benefícios eventuais, bem como seus avanços e das
dificuldades encontradas pelos municípios para sua oferta. Foram coletados variadas
informações sobre diferentes aspectos da regulação e da oferta dos benefícios, tais
como: existência de regulação, conformidade com as normativas nacionais,
financiamento do município e o cofinanciamento do estado, critérios de acesso, entre
outros aspectos.
Em julho de 2014 a Secretaria Nacional de Assistência Social realizou consultoria
sobre a "Concepção dos Benefícios Eventuais" com a participação de gestores e
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social e acadêmicos de diversas áreas.
Desta consultoria resultou o 1 1Guia de Orientações Técnicas do MDS/2018,
comprometido com os objetivos, princípios, diretrizes e as seguranças afiançadas pela
Política de Assistência Social.
Desde então, este tem sido o grande desafio de muitos municípios por todo território
nacional, definir as normas e regulamentar de acordo com suas características a
concessão dos Benefícios Eventuais, desafio que, com a Pandemia que assola o país
e o mundo faz-se mais que uma demanda urgente, mas uma realidade a ser
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concretizada para a segurança de milhares de beneficiários da assistência social no
Brasil.
Na LOAS estão previstos três tipos de Benefícios Eventuais:
a) Os compulsórios, porque são inegociáveis e infensos a opções quanto à
obrigatoriedade de sua provisão. Esses benefícios "visam ao pagamento de auxílio por
natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do
salário mínimo nacional";
b) Os de caráter facultativo, porque são sujeitos a opções quanto a sua provisão. Esses
benefícios, previstos § 2 0do art. 22 da LOAS, "podem" ser criados "para atenderem
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade
para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos
casos de calamidade pública";
c) Os subsidiários, contidos no § 3 0do art.22, que consistem numa transferência em
dinheiro "no valor de 25% do salário mínimo nacional para cada criança de até 06 anos
de idade', tendo como critério de elegibilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4
do salário mínimo. Trata-se, portanto, de uma modalidade de BEs que, além de
depender do momento político, dependerá também de recursos materiais e de
financeiros para que sejam executados.
Para solicitar o Benefício Eventual, o cidadão deve procurar as unidades da Assistência
Social no município. A oferta desses benefícios também pode ocorrer por meio de
identificação de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade nos atendimentos
feitos pelas equipes da Assistência Social.
O benefício deve ser oferecido nas seguintes situações:
- Nascimento: para atender as necessidades do bebê que vai nascer; apoiar a mãe nos
casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; e apoiar a família
em caso de morte da mãe.
- Morte: para atender as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus
provedores ou membros; atender as despesas de urna funerária, velório e
sepultamento, desde que não haja no município outro benefício que garanta o
atendimento a estas despesas.
- Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e
danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que
comprometam a sobrevivência. /
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- Calamidade Pública: para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia
das pessoas e famílias atingidas.
A regulamentação dos Benefícios Eventuais e a organização do atendimento aos
beneficiários são responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, os quais
devem observar os critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social. Os estados são responsáveis pelo cofinanciamento dos Benefícios
Eventuais junto aos municípios.
Neste contexto faz-se importante saber o que não são Benefícios Eventuais da
Assistência Social: Os itens sob a responsabilidade da política de Saúde, Educação,
Habitação, Segurança Alimentar e Nutricional e outras políticas setoriais não são
Benefícios Eventuais da Assistência Social, devendo ser atendidos pelas respectivas
políticas.
Desta forma, itens referentes à órteses, próteses (ex.: aparelhos ortopédicos e
dentaduras), cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de
exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidade de uso, bem como outros itens da área de saúde não
são Benefícios Eventuais.
d) Todos esses tipos de Benefícios Eventuais são da alçada do governo municipal e,
por conseguinte, deverão ser regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - e, logicamente, deverão ser
bancados pelos Municípios.
de lei que visa favor cer os cidadãos e às suas
s de arcar por conta ópri com o enfrentamento de
pela sua aprovação.
1 /
São José do Barreiro, 22 Ae junho de 2923. 71 ii ('
Alexandre d iqu4fíga N\,
Prefei o Muncial
Assim sendo, tratando-se de
famílias que não têm condiç
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