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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de São José do Barreiro e dá outras providências.
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2023-06-26T20:23:10.480440-03:00 Aprovado 8 0 0

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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
ia CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
São José do Barreiro, 22 de junho de 2023. 
OF.GPn.° 4212023 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para solicitar a designação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, visando apreciação, 
discussão e votação dos PROJETOS DE LEIS: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 03, DE 22 DE 
JUNHO DE 2023. 
PROJETO DE LEI N.° 06 DE 22 DE JUNHO DE 2023. 
PROJETO DE LEI N.° 07 DE 22 DE JUNHO DE 2023 
Contamos com a costumeira aten - no pronto endimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, vot de elevada estima e distinta 
consideração. 
ÍGAMARA Ai 
!WNROTOCOLONO 9 ô( 
arre,ro /2O&? 1 (Alexandre dl)liqu ira 1 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA / 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 15)ko Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200623/0001-46 
ADM: 202112024 
PROJETO DE LEI N.° 07 DE 22 DE JUNHO DE 2023 
Dispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de 
São José do Barreiro e dá outras providências'. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção 1 - Da Definição 
Art. 1 . 0- Benefícios eventuais da assistência social são provisões suplementares 
provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, 
situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública. 
§ 1 0Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos 
direitos socioassistenciais. 
Seção II 
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais 
Art. 2° Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social, os seguintes princípios: 
1 Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das 
necessidades básicas humanas; 
II - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contra partidas; 
III - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Polítíc Nacional de 
Assistência Social - PNAS; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
_ 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 
São José do Barreiro - SP 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
- centro 1 * 
ADM:2021/2024 
IV - Garantia de qualidade e prontidão para concessão dos benefícios; 
V - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos 
benefícios eventuais; 
VI - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
VII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VIII - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. 
Art. 3. 1- Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social 
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, como: 
- Concessão de medicamentos; 
II - Fornecimento de Leite e suprimentos para dieta alimentar especial; 
III - Fornecimento de fraldas descartáveis infantil e adulto 
IV - Concessão de prótese ou órtese; 
V - Apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município; 
VI - Concessão de cadeiras de rodas, muletas e óculos; 
VII - Pagamentos de exames médicos; 
VIII - Transporte de doentes. 
Parágrafo único. Não se caracterizará ainda, enquanto benefício eventual, material 
escolar, uniforme escolar, material de construção, bem como transporte de mudança 
residencial. 
Seção IV 
Dos Beneficiários em Geral 
Art. 4° Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
- Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgulio Pereira, NO 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
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sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a 
unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. 
Parágrafo único. Considera-se família o núcleo básico de pessoas vinculadas por 
laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e 
mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que 
vivam sob o mesmo teto (LOAS/NOB-SUAS), ou o núcleo social unipessoal. 
CAPITULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seçâo 1 
Da Classificação 
Art. 50 Ficam instituídos no Município de São José do Barreiro, os seguintes 
benefícios: 
- Auxílio natalidade; 
II - Auxílio por morte; 
III - Auxílio por situação de vulnerabilidade temporária; 
IV - Auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública. 
Seção II 
Da Documentação 
Art. 6° Para a concessão de benefícios eventuais da assistência social, será 
necessário: 
- Inscrição no Cadastro Único; 
II - Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das 
necessidades humanas básicas. 
§ 1° Para o primeiro atendimento faz-se necessário cadastramento nos equipamentos 
referenciados da assistência social. 
§ 2° A partir do segundo atendimento será necessária a inscrição no cadastro único. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
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Avenida Virgílio Pereira, N°231 - centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
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§ 3° A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para 
concessão do beneficio eventual, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o 
acesso do beneficiário à documentação civil. 
Seção III 
Do Auxílio Natalidade Subseção 1 
Da Definição 
Art. 7° O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de membro da família. 
Art. 8° O auxílio-natalidade será realizado através de repasse de uma cesta básica 
para a família por um período de 4 (quatro) meses. 
Subseção LI - Dos Documentos 
Art. 9° As beneficiárias do auxilio-natalidade serão cadastradas nos Centros de 
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de 
identificação e comprovação dos critérios, a saber: 
- Cadeira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; 
II - Comprovante de residência no Município de São José do Barreiro por meio da 
conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em Lei, se houver; 
III - comprovante de renda pessoal, se houver, não superior 
IV - 1/4 (um quarto) do salário-mínimo nacional a renda per capita; 
V- Certidão de nascimento do recém-nascido ou declaração de nascido vivo. 
Seção IV 
Do Auxílio por Morte 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
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DE CNPJ: 45.200.623/0001-46 
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Art. 10- O Beneficio Eventual na modalidade por morte, constitui-se em: 
- Custeio de despesas de serviço funerário; consistente em velório e sepultamento, 
urna funerária, higienização do corpo, ornamentação da urna, guia de sepultamento e 
transporte funerário - translado intermunicipal; 
li - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. O município de São 
José do Barreiro repassará diretamente à empresa que ficará responsável pela 
prestação dos serviços funerários. 
Subseção 1 
Dos Critérios 
Art. 11 - Para a concessão do beneficio é necessário: 
- Ser munícipe; 
II - Apresentar Carteira de Identidade ou documentação equivalente e CPF do 
requerente; 
III - Documentos de identificação do de cujos, se houver; 
IV - Comprovante de residência no Município de São José do Barreiro por meio de 
conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; 
V - Comprovante de renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente no país; 
VI - Apresentação de cópia de certidão de óbito. 
Seção V - Do Auxilio em situação da Vulnerabilidade Temporária 
Art. 12 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendido: 
- Risco: ameaças de sérios padecimentos; 
li - Perdas: privação de bens e de segurança material; 
111 - Danos: agravos sociais e ofensas. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
a) Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente alimentar; 
b) Falta de documentação; 
c) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; 
d) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
e) Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça 
á vida; 
f) Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
remoção ocasionadas por: 
1. Decisões governamentais de reassentamento habitacional; 
2. Decisões de desocupação de área de risco; 
3. Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência 
familiar e comunitária. 
Subseção 1 
Formas de Concessão 
Art. 13 - O auxílio em situação de Vulnerabilidade Temporária no âmbito do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, será ofertado mediante avaliação do Técnico 
responsável pelo atendimento, os seguintes benefícios: 
- Auxílio-alimentação - cesta básica ou vale-alimentação; 
II - Vale-transporte intermunicipal; 
III - Foto 3X4 para documentação pessoal. 
Seção VI 
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública 
Art. 14 O Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública é uma provisão 
suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o 
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São José do Barreiro - SP hwN,1 
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indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a 
sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. 
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e 
outras situações de calamidade. 
Subseção 1 
Formas de Concessão 
Art. 15 O auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública será concedido 
após ser decretada a situação de emergência e/ou calamidade pública no Município 
de São José do Barreiro, mediante cadastro prévio realizado por equipe técnica dos 
equipamentos da assistência social. 
§ 1 0 O auxílio será em forma de kit de higiene pessoal e alimentos preparados, 
fornecidos pela municipalidade, quando as famílias estiverem fora de seu domicílio, 
ou seja, em abrigo temporário. 
§ 2° Serão fornecidos kits de material de limpeza e cesta básica após o retorno da 
família abrigada à residência, quando cessado a causa do afastamento por um 
período de 3 (três) meses, podendo ser reavaliado pelo técnico do Equipamento de 
assistência social. 
CAPÍTULO III 
Seção 1 
Dos Procedimentos para a Concessão 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania realizará todos os 
procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios 
eventuais dispostos nesta Lei. 
-1 Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
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Seção II 
Da Equipe Profissional 
Art. 17 - A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias, indivíduos, 
beneficiários e pessoas em situação de rua serão realizados por técnicos da 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18 - Compete ao Município de São José do Barreiro, através da Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania, repassar recursos para o custeio do 
pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de 
planejamento. 
Art. 19 - A prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, serão 
realizadas pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania para o Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, para acompanhamento. 
Art. 20 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior 1/4 (um 
quarto) salário-mínimo nacional, exceto o benefício por morte, que a renda familiar 
deverá ser de até 2 (dois) salários-mínimos vigente. 
Art. 21 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins 
diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma 
contribuir para a malversação dos recursos público objeto dos benefícios de que trata 
essa Lei. 
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São José do Barreiro - SP 
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Art. 22 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação 
dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as 
diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS. 
Art. 23 - Eventuais regulamentações serão formalizadas através de Decreto. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25 - Revogam-se 
São José do Barreiro, 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP h N1 
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ADM:2021/2024 
JUSTIFICATIVA PARA REGULAMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Os Benefícios Eventuais (BEs), previstos no art.22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), compõem o Capítulo IV da 
referida Lei, que dispõe sobre Benefícios, Serviços, Programas e Projetos de 
Assistência Social, e oferecidos pelos municípios aos cidadãos e às suas famílias que 
não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações 
adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família. 
Integrando a categoria dos Benefícios Assistenciais, os BEs compartilham com o 
Benefício de Prestação Continuada - BPC (arts. 20 e 21 da LOAS) -, uma função 
que difere da prestação de Serviços (art.23) e das ações integradas e complementares 
de assistência, as quais devem ser desenvolvidas sob a forma de Programas (art.24) e 
Projetos (ad 25). O CNAS - Conselho nacional de Assistência Social, por meio da 
Resolução 212 de 19/10/2006, e a União por intermédio do Decreto Federal n° 6.307 
de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para 
regulamentação, provisão e cofinanciamento de benefícios eventuais no âmbito da 
Política de Assistência Social pelos municípios, Distrito federal e Estados. 
Em 2009, o então, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome realizou o 
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais, o qual permitiu obter-se uma 
visão panorâmica dos benefícios eventuais, bem como seus avanços e das 
dificuldades encontradas pelos municípios para sua oferta. Foram coletados variadas 
informações sobre diferentes aspectos da regulação e da oferta dos benefícios, tais 
como: existência de regulação, conformidade com as normativas nacionais, 
financiamento do município e o cofinanciamento do estado, critérios de acesso, entre 
outros aspectos. 
Em julho de 2014 a Secretaria Nacional de Assistência Social realizou consultoria 
sobre a "Concepção dos Benefícios Eventuais" com a participação de gestores e 
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social e acadêmicos de diversas áreas. 
Desta consultoria resultou o 1 1Guia de Orientações Técnicas do MDS/2018, 
comprometido com os objetivos, princípios, diretrizes e as seguranças afiançadas pela 
Política de Assistência Social. 
Desde então, este tem sido o grande desafio de muitos municípios por todo território 
nacional, definir as normas e regulamentar de acordo com suas características a 
concessão dos Benefícios Eventuais, desafio que, com a Pandemia que assola o país 
e o mundo faz-se mais que uma demanda urgente, mas uma realidade a ser 
00 _A- Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP N rÁeÁ 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
__________ CEP; 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200,62310001-46 
ADM: 202112024 
concretizada para a segurança de milhares de beneficiários da assistência social no 
Brasil. 
Na LOAS estão previstos três tipos de Benefícios Eventuais: 
a) Os compulsórios, porque são inegociáveis e infensos a opções quanto à 
obrigatoriedade de sua provisão. Esses benefícios "visam ao pagamento de auxílio por 
natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do 
salário mínimo nacional"; 
b) Os de caráter facultativo, porque são sujeitos a opções quanto a sua provisão. Esses 
benefícios, previstos § 2 0do art. 22 da LOAS, "podem" ser criados "para atenderem 
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade 
para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos 
casos de calamidade pública"; 
c) Os subsidiários, contidos no § 3 0do art.22, que consistem numa transferência em 
dinheiro "no valor de 25% do salário mínimo nacional para cada criança de até 06 anos 
de idade', tendo como critério de elegibilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 
do salário mínimo. Trata-se, portanto, de uma modalidade de BEs que, além de 
depender do momento político, dependerá também de recursos materiais e de 
financeiros para que sejam executados. 
Para solicitar o Benefício Eventual, o cidadão deve procurar as unidades da Assistência 
Social no município. A oferta desses benefícios também pode ocorrer por meio de 
identificação de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade nos atendimentos 
feitos pelas equipes da Assistência Social. 
O benefício deve ser oferecido nas seguintes situações: 
- Nascimento: para atender as necessidades do bebê que vai nascer; apoiar a mãe nos 
casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; e apoiar a família 
em caso de morte da mãe. 
- Morte: para atender as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus 
provedores ou membros; atender as despesas de urna funerária, velório e 
sepultamento, desde que não haja no município outro benefício que garanta o 
atendimento a estas despesas. 
- Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e 
danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que 
comprometam a sobrevivência. / 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
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Nh, rue 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel. (12) 3117-1288 
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ADM: 202112024 
- Calamidade Pública: para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e 
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia 
das pessoas e famílias atingidas. 
A regulamentação dos Benefícios Eventuais e a organização do atendimento aos 
beneficiários são responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, os quais 
devem observar os critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de 
Assistência Social. Os estados são responsáveis pelo cofinanciamento dos Benefícios 
Eventuais junto aos municípios. 
Neste contexto faz-se importante saber o que não são Benefícios Eventuais da 
Assistência Social: Os itens sob a responsabilidade da política de Saúde, Educação, 
Habitação, Segurança Alimentar e Nutricional e outras políticas setoriais não são 
Benefícios Eventuais da Assistência Social, devendo ser atendidos pelas respectivas 
políticas. 
Desta forma, itens referentes à órteses, próteses (ex.: aparelhos ortopédicos e 
dentaduras), cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de 
exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, 
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para 
pessoas que têm necessidade de uso, bem como outros itens da área de saúde não 
são Benefícios Eventuais. 
d) Todos esses tipos de Benefícios Eventuais são da alçada do governo municipal e, 
por conseguinte, deverão ser regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social 
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - e, logicamente, deverão ser 
bancados pelos Municípios. 
de lei que visa favor cer os cidadãos e às suas 
s de arcar por conta ópri com o enfrentamento de 
pela sua aprovação. 
1 / 
São José do Barreiro, 22 Ae junho de 2923. 71 ii (' 
Alexandre d iqu4fíga N\, 
Prefei o Muncial 
Assim sendo, tratando-se de 
famílias que não têm condiç 
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