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materia nº 4/2023

Tipo Requerimento de Urgência
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaRequer, seja, a apreciação, discussão e votação do Projeto de Lei n.º 07, de 22 de junho de 2023; feita em regime de urgência.
native_id1726

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-26T19:52:17.432536-03:00 Aprovado 8 0 0

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MM￾Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
 CEP 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO - SP REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, 
após ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE LEI N.° 
07 DE 22 DE JUNHO DE 2023 - Dispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência 
Social do Município de São José do Barreiro e dá outras providências", feita em regime de 
URGÊNCIA, em razão da natureza relevante e urgente da matéria. 
JUSTIFICATIVA 
Os Benefícios Eventuais (BEs), previstos no art.22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), compõem o Capítulo IV da referida Lei, que dispõe 
sobre Benefícios, Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social, e oferecidos pelos 
municípios aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria 
com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua 
família. 
Integrando a categoria dos Benefícios Assistenciais, os BEs compartilham com o Benefício de 
Prestação Continuada - BPC (arts. 20 e 21 da LOAS) -, uma função que difere da prestação de 
Serviços (arL23) e das ações integradas e complementares de assistência, as quais devem ser 
desenvolvidas sob a forma de Programas (art.24) e Projetos (art 25). O CNAS - Conselho 
nacional de Assistência Social, por meio da Resolução 212 de 19/10/2006, e a União por 
intermédio do Decreto Federal n° 6.307 de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios 
nrientadores para regulamentação, provisão e cofinanciamento de benefícios eventuais no âmbito 
a Política de Assistência Social pelos municípios, Distrito federal e Estados. 
Em 2009, o então, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome realizou o 
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais, o qual permitiu obter-se uma visão 
panorâmica dos benefícios eventuais, bem como seus avanços e das dificuldades encontradas 
pelos municípios para sua oferta. Foram coletados variadas informações sobre diferentes 
aspectos da regulação e da oferta dos benefícios, tais como: existência de regulação, 
conformidade com as normativas nacionais, financiamento do município e o cofinanciamento do 
estado, critérios de acesso, entre outros aspectos. 
Em julho de 2014 a Secretaria Nacional de Assistência Social realizou consultoria sobre a 
"Concepção dos Benefícios Eventuais" com a participação de gestores e trabalhadores do 
Sistema único de Assistência Social e acadêmicos de diversas áreas. Desta consultoria resultou 
o lO Guia de Orientações Técnicas do MDS/2018, comprometido com os objetivos, princípios / 
diretrizes e as seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social. 
Desde então, este tem sido o grande desafio de muitos municípios por todo território ( 
nacional, definir as normas e regulamentar de acordo com suas características a concessão dos 
Benefícios Eventuais, desafio que, com a Pandemia que assola o país e o mundo faz-se mais que 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 NO, ADM: 202112024 
uma demanda urgente, mas uma realidade a ser concretizada para a segurança de milhares de 
beneficiários da assistência social no Brasil. 
Na LOAS estão previstos três tipos de Benefícios Eventuais: 
a) Os compulsórios, porque são inegociáveis e intensos a opções quanto à obrigatoriedade de 
sua provisão. Esses benefícios "visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às 
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo nacional"; 
b) Os de caráter facultativo, porque são sujeitos a opções quanto a sua provisão. Esses 
benefícios, previstos § 2° do art. 22 da LOAS, "podem" ser criados "para atenderem necessidades 
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o 
idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública"; 
c) Os subsidiários, contidos no § 3° do art.22, que consistem numa transferência em dinheiro "no 
ialor de 25% do salário mínimo nacional para cada criança de até 06 anos de idade", tendo como 
critério de elegibilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Trata-se, 
portanto, de uma modalidade de BEs que, além de depender do momento político, dependerá 
também de recursos materiais e de financeiros para que sejam executados. 
Para solicitar o Benefício Eventual, o cidadão deve procurar as unidades da Assistência Social no 
município. A oferta desses benefícios também pode ocorrer por meio de identificação de pessoas 
e famílias em situação de vulnerabilidade nos atendimentos feitos pelas equipes da Assistência 
Social. 
O benefício deve ser oferecido nas seguintes situações: 
- Nascimento: para atender as necessidades do bebê que vai nascer; apoiar a mãe nos casos em 
que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; e apoiar a família em caso de morte 
da mãe. 
- Morte: para atender as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus 
rovedores ou membros; atender as despesas de urna funerária, velório e sepultamento, desde 
que não haja no município outro benefício que garanta o atendimento a estas despesas. 
- Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à 
integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a 
sobrevivência. 
- Calamidade Pública: para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do 
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas e 
famílias atingidas. 
A regulamentação dos Benefícios Eventuais e a organização do atendimento aos beneficiários 
são responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, os quais devem observar os critérios e 
prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Os estados são 
responsáveis pelo cofinanciamento dos Benefícios Eventuais junto aos municípios. 
Neste contexto faz-se importante saber o que não são Benefícios Eventuais da Assistência 
Social: Os itens sob a responsabilidade da política de Saúde, Educação, Habitação, Segurança 
Alimentar e Nutricional e outras políticas setoriais não são Benefícios Eventuais da Assistência 
Social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001 -46 
ADM:2021/2024 
Desta forma, itens referentes à órteses, próteses (ex.: aparelhos ortopédicos e dentaduras), 
cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio 
financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de 
prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso, bem como 
outros itens da área de saúde não são Benefícios Eventuais. 
d) Todos esses tipos de Benefícios Eventuais são da alçada do governo municipal e, por 
conseguinte, deverão ser regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, 
Distrito Federal e Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS) - e, logicamente, deverão ser bancados pelos Municípios. 
Assim sendo, tratando-se de projeto de lei que vis cer os cidadãos e às suas famílias que 
não têm condições de arcar por conta ia com o e rentamento de situações adversas, 
pleiteamos pela sua aprovação. 
São José do Barreiro, 22 de jun de 2023. 
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